Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) A interoperabilidade como um meio para modernizar o setor público /* COM/2014/0367 final - 2014/0185 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1 Contexto político O setor público desempenha um papel
fundamental na economia como entidade reguladora, prestador de serviços e
entidade patronal. Representa mais de 25 % do emprego total e uma parte
significativa da atividade económica nos Estados-Membros da UE. Um setor
público eficiente e produtivo pode ser um importante motor do crescimento
económico através do seu apoio ao setor privado e da respetiva governação. Numa
altura em que os governos enfrentam o desafio de garantir a consolidação
financeira e, simultaneamente, promover o crescimento, a competitividade e o
emprego, justifica-se plenamente que se procurem obter ganhos de eficiência,
uma melhor governação, maior rapidez de execução e mais envolvimento dos
utilizadores no setor público[1]. Após anos de trabalho em torno de temas como a
interoperabilidade, a administração pública em linha, os dados abertos, a
computação em nuvem e a inovação social, está agora disponível uma série de
conceitos e ferramentas devidamente desenvolvidos. A principal inovação é a
capacidade de os dados abertos, as ferramentas participativas e as plataformas
interoperáveis proporcionarem uma rapidez, eficiência e qualidade sem
precedentes na criação e fornecimento de bens e serviços públicos. O potencial
de dispor de governos abertos, interligados e cooperantes que agregam as
contribuições de diferentes setores de forma segura e interoperável é
atualmente elevado e, quando esta ambição se concretizar, este será um elemento
crucial para o sucesso da construção do mercado único digital. Como referiu na sua análise anual do crescimento
de 2013[2],
a Comissão considera que a interoperabilidade transfronteiras dos serviços em
linha e a digitalização das administrações públicas europeias fornecem
importantes contributos para o crescimento e o aumento da eficiência. A
interoperabilidade entre as administrações é um elemento essencial para uma
oferta mais eficiente e eficaz de serviços digitais, podendo a partilha e
reutilização das soluções de interoperabilidade existentes reduzir a
multiplicação dos custos. Estes são fatores de produtividade importantes,
suscetíveis de melhorar e modernizar as administrações públicas a nível da UE e
a nível nacional, regional e local[3]. Em resposta à atual crise económica, a
Comissão adotou outra iniciativa importante, a estratégia Europa 2020[4], que visa transformar a
UE numa economia inteligente, sustentável e inclusiva, que possa atingir níveis
elevados de emprego, produtividade e coesão social. Certos desafios
fundamentais abordados por esta estratégia estão diretamente relacionados com a
modernização das administrações públicas europeias. Tal como foi sublinhado na
Agenda Digital para a Europa (ADE)[5],
uma das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020, a
interoperabilidade é essencial para maximizar o potencial social e económico
das TIC e, portanto, a ADE só poderá avançar se a interoperabilidade estiver
assegurada. O pilar «interoperabilidade e normas» da ADE está relacionado com
as prioridades políticas no âmbito de outras iniciativas como a Estratégia
Europeia de Interoperabilidade (EEI), o Quadro Europeu de Interoperabilidade
(QEI)[6]
e a estratégia «Comissão em linha» 2012-2015[7]. Em 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho
Europeu adotou conclusões em que salientava a necessidade de prosseguir a
modernização das administrações públicas com o lançamento rápido de serviços
como a administração pública em linha, a saúde em linha, a contratação pública
eletrónica e a faturação eletrónica, que dependem da interoperabilidade. Isso
vai proporcionar mais e melhores serviços digitais para os cidadãos e as
empresas em toda a Europa, a redução dos custos e o aumento da eficiência,
transparência e qualidade dos serviços do setor público. Os programas de interoperabilidade já
percorreram um longo caminho desde a sua introdução em 1995. Desde há muito que
a Comissão demonstra a sua dedicação às soluções de interoperabilidade. Neste
momento, para que a Comissão e os Estados‑Membros transformem e modernizem
os serviços em toda a Europa, é essencial um forte empenhamento de todas as
partes. Neste contexto, a interoperabilidade é um vetor-chave para se atingir
uma «interação eletrónica transfronteiriça e intersetorial eficiente e eficaz
entre [as administrações] (...), por forma a permitir o fornecimento de
serviços públicos eletrónicos que secundem a aplicação das políticas e a
realização das atividades [da UE]», como previsto na decisão relativa ao
programa anterior (Decisão ISA, artigo 1.º, n.º 2[8]). Por conseguinte, para responder às
necessidades reais, a atual proposta relativa ao prosseguimento do programa de
interoperabilidade da Comissão vai dar um forte contributo para a modernização
das administrações públicas europeias. A proposta está ligada a outras iniciativas
que contribuem para a modernização das administrações públicas, como a Agenda
Digital para a Europa, o Horizonte 2020[9]
e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE)[10],
a redes como a Rede das Administrações Públicas Europeias (EUPAN) e aos Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (nos dois últimos casos, assegurando que
os projetos financiados estão alinhados com os quadros e especificações de
interoperabilidade à escala da UE). Num relatório recente sobre «impulsionar a
inovação no setor público europeu»[11],
a interoperabilidade e o trabalho realizado no âmbito do anterior programa são
mencionados como fatores propícios à inovação digital e a vencer os obstáculos
à modernização do setor público. Este novo programa deve assim ser um ponto
central de referência e um instrumento que permite a modernização do setor
público europeu com base nas TIC dando, por conseguinte, um contributo
indispensável para a realização do mercado único digital. 1.2 A importância da
interoperabilidade Na Europa de hoje, os cidadãos têm a liberdade
de trabalhar e mudar de residência e as empresas são livres de estabelecer
relações comerciais e exercer a sua atividade em toda a União. Ao fazê-lo, têm
frequentemente que interagir por via eletrónica com as administrações dos
Estados-Membros. Para facilitar esta interação, os Estados-Membros têm vindo
gradualmente a modernizar as suas administrações públicas, melhorando os seus
procedimentos e infraestruturas de TIC, reduzindo assim os seus encargos e
custos administrativos e aumentando simultaneamente a eficiência e eficácia dos
serviços prestados. No entanto, como tem lugar a nível nacional e
não a nível europeu, essa modernização cria, muitas vezes, «barreiras
eletrónicas» que impedem os cidadãos e as empresas de recorrerem eficazmente
aos serviços públicos e dificultam o funcionamento harmonioso do mercado
interno. Ao mesmo tempo, os desafios que a Europa
enfrenta exigem cada vez mais políticas comuns e, consequentemente, a
congregação de esforços dos Estados-Membros na sua aplicação. A aplicação de
uma vasta gama de atos legislativos é uma responsabilidade partilhada entre os
Estados-Membros e a Comissão Europeia, que exige interações transfronteiras e
intersetoriais por meio de soluções de interoperabilidade assentes nas TIC, que
são hoje uma parte integrante da maioria dos atos legislativos e um
instrumento-chave para a interação entre as administrações. 1.3 Antecedentes O programa de intercâmbio de dados entre
administrações (IDA) de 1995-99, destinava-se a promover o desenvolvimento e a
implantação operacional de redes telemáticas transeuropeias que permitem às
administrações dos Estados-Membros proceder ao intercâmbio de dados entre si
e/ou com as instituições da UE[12]. O programa que lhe sucedeu, o IDA II
(1999-2004)[13][14], visava tornar mais
eficiente a prestação de serviços de administração pública em linha às empresas
e aos cidadãos europeus. O programa IDABC de 2005-2009[15], visa a prestação
interoperável de serviços pan‑europeus de administração pública em linha
às administrações públicas, às empresas e aos cidadãos. O programa ISA, de 2010-2015, sobre soluções
de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)[16], teve como objetivo
apoiar a cooperação entre as administrações públicas europeias facilitando uma
interação eletrónica transfronteira e intersetorial eficiente e eficaz, por
forma a permitir o fornecimento de serviços públicos eletrónicos para ajudar a
executar as políticas e ações da União. As atividades desenvolvidas no âmbito destes
programas contribuíram significativamente para garantir a interoperabilidade no
intercâmbio de informações eletrónicas entre administrações públicas europeias.
Na sua resolução «Mercado único digital competitivo — a administração
pública em linha como força motriz» (de 3 de abril de 2012), o Parlamento
Europeu reconheceu a contribuição e o papel global do programa ISA na
definição, promoção e apoio à aplicação de soluções e quadros de
interoperabilidade para as administrações públicas europeias, na obtenção de
sinergias, na promoção da reutilização da infraestrutura, dos serviços digitais
e das soluções de software e na tradução dos requisitos de
interoperabilidade das administrações públicas em especificações e normas para
serviços digitais. O Parlamento solicitou igualmente um aumento das dotações
financeiras para as soluções de interoperabilidade entre as administrações
públicas da UE para o período de 2014-2020. Indo o programa ISA atingir o seu termo em 31
de dezembro de 2015, é necessário um novo programa da UE sobre soluções de
interoperabilidade para as administrações públicas europeias, as empresas e os
cidadãos, por forma a: ·
identificar e analisar a situação geral da
interoperabilidade na Europa e evitar a sua fragmentação; ·
permitir, promover e apoiar uma abordagem holística
à recolha, avaliação, desenvolvimento, criação, industrialização, exploração,
melhoramento e manutenção das soluções de interoperabilidade, incluindo as
soluções que facilitam a reutilização de dados, bem como o seu intercâmbio, em
apoio à interação transfronteiras e transetorial das administrações públicas
europeias e entre estas e as empresas e os cidadãos; e ·
promover e apoiar a reutilização, integração e
convergência das soluções existentes, incluindo as de outros domínios de
intervenção das políticas da UE. O novo programa vai contribuir para dar
resposta aos desafios e garantir a continuidade, proporcionando simultaneamente
um fórum para o intercâmbio de ideias e experiências. 1.4 Iniciativas conexas da UE e
interoperabilidade noutros domínios de intervenção No contexto mais vasto, a ação no âmbito do
anterior programa ISA foi coordenada e harmonizada de forma contínua com os
trabalhos em curso no âmbito do Programa de Apoio à Política de Tecnologias da
Informação e da Comunicação (PAP-TIC) do Programa-Quadro para a Competitividade
e a Inovação (PCI) e/ou com a estratégia interna da Comissão para as TIC e as
ações desenvolvidas no âmbito do Plano de Ação Europeu para a Administração em
Linha 2011-2015. O programa ISA apoiou estas e outras iniciativas similares sempre
que contribuíam para a interoperabilidade entre as administrações públicas da
UE. O programa ISA também foi estreitamente
alinhado com o programa MIE, o instrumento de financiamento de redes
transeuropeias nos domínios dos transportes, da energia e das telecomunicações.
O programa MIE apoia a implantação e o funcionamento dos principais serviços
digitais transfronteiras. O programa proposto é complementar do MIE, incluindo
no seu âmbito de aplicação a evolução dos serviços até ao nível operacional,
consoante as necessidades, antes da integração no MIE. É também um dos
programas que potenciam e contribuem para a inovação do setor público na
Europa. A interoperabilidade também deu um importante
contributo no domínio da computação em nuvem. Como indicado na Comunicação da
Comissão intitulada «Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na
Europa»[17],
a interoperabilidade desempenha um papel importante no apoio à criação de
«serviços públicos (...), que são interoperáveis e redimensionáveis e estão em
sintonia com as necessidades de uma população móvel e de empresas que pretendem
beneficiar do mercado único digital europeu». O programa proposto terá em conta
as atividades da Iniciativa Europeia para a Nuvem em matéria de interoperabilidade. A interoperabilidade é um potenciador da
definição das políticas da UE e do êxito da sua execução a nível setorial.
Nomeadamente, os seguintes domínios de intervenção dependem da
interoperabilidade para a sua execução eficaz e eficiente: ·
Mercado interno: a
Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno[18] obriga os
Estados-Membros a oferecerem aos prestadores de serviços a possibilidade de
realizarem eletronicamente e a nível transfronteiras todos os procedimentos e
formalidades necessários para prestar um serviço fora do seu país. Além disso,
na área do direito das sociedades, a Diretiva 2012/17/UE[19] exige dos
Estados-Membros a interoperabilidade dos registos centrais, comerciais e das
sociedades através de uma plataforma central. A interconexão dos registos das
sociedades vai permitir o intercâmbio transfronteiras de informações entre
registos a nível da UE e facilitar o acesso dos cidadãos e das empresas aos
dados sobre sociedades, melhorando desse modo a segurança jurídica do ambiente
empresarial na Europa; ·
Ambiente: a Diretiva
«Inspire»[20]
exige a adoção de regras comuns de execução que estabelecem os acordos de
interoperabilidade e a adaptação das infraestruturas nacionais de forma a
assegurar que os dados e serviços geográficos estejam acessíveis e sejam
interoperáveis a nível transfronteiras na União; ·
Justiça e Assuntos Internos: a eficácia depende de uma maior interoperabilidade e das sinergias
entre as bases de dados europeias, por exemplo, do Sistema de Informação sobre
Vistos (VIS), do Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), do European
Dactyloscopy system (Eurodac) e do portal da justiça em linha; ·
Alfândegas, fiscalidade e impostos especiais de
consumo: com mais de vinte anos de experiência de
gestão de sistemas de TIC transeuropeus que cobrem todos os Estados-Membros, a
interoperabilidade dos serviços de apoio empresarial financiados pelos
programas Fiscalis 2013[21]
e Alfândega 2013[22],
criados e operados pela Comissão e pelas administrações nacionais, revelou-se
um fator essencial de sucesso. Os ativos criados no âmbito dos programas
Fiscalis 2013 e Alfândega 2013 estão disponíveis, sem qualquer adaptação, para
partilha e reutilização noutros domínios de intervenção; ·
Saúde: a Diretiva
2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de
cuidados de saúde transfronteiras estabelece regras para facilitar o acesso a
cuidados de saúde transfronteiras seguros e de elevada qualidade. A diretiva
contém disposições expressas para aumentar a interoperabilidade dos sistemas de
TIC nacionais para o intercâmbio eletrónico de dados relativos à saúde. No
setor dos produtos farmacêuticos, a rede telemática europeia é gerida pela
Agência Europeia de Medicamentos, as autoridades nacionais e a Comissão,
fornecendo soluções práticas para racionalizar a autorização de medicamentos e
a interoperabilidade da rede europeia de farmacovigilância; ·
Saúde animal e segurança alimentar: durante os últimos dez anos foram criadas soluções eficazes de apoio à
rastreabilidade dos animais e dos produtos de origem animal ao longo da cadeia
e mecanismos de alerta, que têm vindo a ser melhorados de forma contínua. Todos
os intervenientes na cadeia (entre empresas e autoridades) participam no
sistema TRACES. Os intercâmbios eletrónicos entre os agentes (incluindo países
terceiros) baseiam-se em normas internacionais (UNCEFACT) e está a ser
introduzido um sistema de assinaturas eletrónicas para permitir processar
eletronicamente quase todos os documentos oficiais; ·
Fundos europeus: todas
as trocas de informações relacionadas com o Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
entre os beneficiários e as autoridades de gestão, autoridades de certificação,
autoridades de auditoria e organismos intermediários, são realizados através de
sistemas de intercâmbio eletrónico de dados[23],
de modo a facilitar a interoperabilidade com os quadros nacionais e da União e
permitir que os beneficiários apresentem todas as informações necessárias de
uma só vez; ·
Informação do setor público: a Diretiva 2013/37/UE[24]
prevê que, sempre que possível e adequado, os organismos do setor público
disponibilizem os documentos em formatos abertos e legíveis por máquina,
juntamente com os respetivos metadados, com o melhor nível de precisão e
granularidade, num formato que garanta a interoperabilidade, reutilização e
acessibilidade; ·
Identidade eletrónica:
a proposta da Comissão de um regulamento relativo à identificação eletrónica e
aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno[25] sublinha que a UE
necessita de um quadro que facilite a interoperabilidade transfronteiras e
melhore a coordenação dos sistemas nacionais de supervisão da identificação
eletrónica e da autenticação eletrónica aceites em toda a UE; ·
Normalização no domínio das TIC: o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia[26] refere-se à interoperabilidade
como um resultado essencial da normalização e estabelece que, a fim de
assegurar a interoperabilidade no mercado único e melhorar a liberdade de
escolha dos utilizadores da UE no domínio das TIC, é conveniente encorajar a
aplicação, ou impor o cumprimento das especificações técnicas relevantes a
nível da União. Neste contexto, o presente programa deverá promover e, se for
caso disso, apoiar a normalização parcial ou total das atuais soluções de
interoperabilidade; ·
Produção das estatísticas europeias: no Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias,
que estabelece a base do Sistema Estatístico Europeu (SEE)[27] e a subsequente
Comunicação da Comissão COM(2009) 404[28]
sobre «o método de produção de estatísticas europeias: uma visão para a próxima
década», a interoperabilidade é um elemento essencial para alcançar os ganhos
de eficiência, reduzir os encargos administrativos e melhorar a qualidade das
estatísticas da UE para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos; ·
No domínio dos contratos públicos, as Diretivas 2014/25/UE, 2014/24/UE e 2014/23/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de março de 2014, obrigam os Estados-Membros a
aplicarem a adjudicação de contratos por via eletrónica. Os instrumentos e
dispositivos a utilizar para a comunicação por meios eletrónicos, bem como as
suas características técnicas, devem ser interoperáveis com os produtos de uso
corrente das tecnologias da informação e das comunicações. A Diretiva
2014/55/UE[29]
relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos, adotada pelo Parlamento
em 11 de março de 2014, prevê o desenvolvimento de uma norma europeia para a
faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos, a fim de garantir a
interoperabilidade entre os sistemas de faturação eletrónica em toda a UE. No entanto, em todas estas iniciativas
setoriais destinadas a libertar o seu pleno potencial, a interoperabilidade
transetorial deve ser avaliada e colocada no âmbito do presente programa. 1.5 Justificação da proposta Para permitir uma interação eficaz e eficiente
com os cidadãos e as empresas, os Estados-Membros devem modernizar as suas
administrações e fornecer serviços digitais interoperáveis a nível nacional e
europeu. Os problemas que as administrações públicas
continuam a enfrentar incluem a complexidade organizativa interna, a falta de regras
gerais, arquiteturas e ferramentas das TIC que permitam a interoperabilidade, a
fragmentação cultural e a falta de cooperação entre as diferentes entidades
institucionais. A avaliação intercalar de 2012 do programa ISA
considerou importante[30]
dar resposta às necessidades dos Estados-Membros, no pressuposto de que as
necessidades abordadas pelos programas anteriores e atuais da Comissão,
nomeadamente o IDA, IDABC e ISA, continuam a existir nas administrações
públicas europeias. Assim, o presente programa é necessário para: –
facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a
Comissão; –
identificar e analisar a situação geral da
interoperabilidade na Europa; –
permitir, promover e apoiar uma abordagem holística
à recolha, avaliação, desenvolvimento, criação, industrialização, exploração,
melhoramento e manutenção das soluções de interoperabilidade, incluindo as
soluções que facilitam a reutilização de dados, bem como o seu intercâmbio, em
apoio à interação transfronteiras e transetorial das administrações públicas
europeias e entre estas e as empresas e os cidadãos; e –
promover e apoiar a reutilização, integração e
convergência das soluções existentes, incluindo as derivadas de outros domínios
das políticas da UE. Um fator essencial para o êxito da
interoperabilidade futura, em especial no domínio das TIC, é responder ao nível
jurídico adequado para obter o máximo efeito. Deve ser assegurado que o impacto
da legislação proposta nas TIC é avaliado e medido numa fase precoce do
processo legislativo da UE e que as necessidades em matéria de TIC sejam
atempadamente identificadas, de modo a permitir a correta aplicação da
legislação quando esta entra em vigor. O presente programa deve igualmente servir
para apoiar e promover a avaliação das implicações da legislação da UE proposta
ou aprovada em matéria de TIC e o planeamento da introdução de soluções
destinadas a facilitar a aplicação dessa legislação. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1 Consulta das partes
interessadas Os pontos de vista das partes interessadas
sobre o futuro do programa ISA (a presente proposta) foram recolhidos entre
março de 2013 e janeiro de 2014 em cinco rondas de consultas formais com os
Estados-Membros. Foram igualmente consultadas doze Direções-Gerais da Comissão[31] e as suas observações
foram tidas em conta na proposta. A Comissão apresentou o ponto da situação da
preparação da base jurídica do novo programa ISA aos Estados-Membros em duas
reuniões oficiais do Comité ISA e em três reuniões do Grupo de coordenação do
ISA. Este processo iterativo permitiu-lhe conhecer as posições dos
Estados-Membros sobre a legislação proposta. Em primeiro lugar, a Comissão informou os
Estados-Membros da sua intenção de propor uma nova decisão para o sucessor do programa
ISA em março de 2013. A Comissão apresentou um projeto legislativo numa reunião
do Grupo de coordenação do ISA, em outubro de 2013, e convidou os
Estados-Membros a apresentarem os seus comentários. As informações recebidas de 16 Estados-Membros[32] em novembro de 2013,
indicavam que: ·
a nova legislação deve centrar-se na necessidade de
evitar a duplicação de esforços e na coordenação com outros programas da UE
(ponto mencionado por dez Estados-Membros); ·
o acompanhamento dos resultados deve continuar e
incluir a quantificação dos benefícios do programa (ponto mencionado por sete
Estados-Membros); ·
o novo programa ISA deve contribuir para a
interoperabilidade em sentido amplo, utilizando uma arquitetura do
modelo/instrumento como a cartografia europeia de interoperabilidade (ponto
mencionado por seis Estados-Membros); e ·
o programa deve seguir uma estratégia baseada nas
necessidades (ponto mencionado por seis Estados-Membros). Foram ainda apresentadas outras observações de
menor alcance: ·
é necessário fazer participar as diferentes partes
interessadas na revisão da legislação em vigor (por exemplo, cidadãos,
empresas, universidades), para garantir que a sua situação é tida em conta; ·
a nova legislação deve insistir na importância de
reutilizar os dados, serviços e soluções; ·
mediante referências específicas na legislação,
deve incentivar-se a simplificação dos processos, no âmbito do processo de
modernização das administrações públicas; e ·
o novo programa deverá desempenhar um papel de
facilitador/incubadora para a cooperação entre Estados-Membros e
interinstitucional, para assegurar que as soluções são não só criadas, mas
também sustentáveis, evitando a duplicação de esforços. As reações mais recentes dos Estados-Membros
foram coligidas na reunião do Comité ISA de 16 de janeiro de 2014, em que o
calendário de adoção do novo programa foi apresentado e aprovado. Foi
igualmente acordado que, embora a legislação se deva estender aos cidadãos e às
empresas, as administrações públicas devem continuar a ser o ponto focal para
assegurar a interoperabilidade de extremo a extremo. 2.2 Avaliação de impacto A avaliação de impacto do presente programa
teve por base uma meta-avaliação das avaliações do programa anterior (avaliação
intercalar de 2012 do programa ISA e análise da execução da EEI) e as
informações fornecidas pelos Estados-Membros. A avaliação intercalar bastante positiva do
programa ISA concluiu que este estava alinhado com as prioridades políticas da
Comissão e as necessidades dos Estados-Membros e que foi executado de forma
eficiente e coerente, produzindo resultados que foram reutilizados pelos
serviços da Comissão e os Estados-Membros. No entanto, identificou igualmente
algumas deficiências e emitiu recomendações de medidas relativas: ·
à informação e sensibilização; ·
à participação das partes interessadas e à continuidade
da gestão dos projetos; e ·
à prevenção de sobreposições e duplicações de
trabalho, ao aumento da capacidade de reutilização à garantia de
sustentabilidade. Além disso, os avaliadores consideraram que
quatro das onze recomendações constantes da avaliação final do anterior
programa (IDABC) se mantêm aplicáveis ao programa ISA. O presente programa tem em conta as
recomendações do relatório intercalar e aborda as lacunas com atividades
específicas, com o objetivo de reforçar, promover e expandir as atividades
atuais do programa ISA. Em especial, o novo programa vai ajudar a identificar,
criar e explorar soluções de interoperabilidade que, em seguida, são
disponibilizadas para utilização ilimitada por outras instituições e organismos
da União e administrações públicas nacionais, regionais e locais, a fim de
facilitar a cooperação transfronteiras ou a interação transetorial entre estas.
O programa também vai desenvolver autonomamente soluções de interoperabilidade
ou complementar e apoiar outras iniciativas da União através de projetos-piloto
de soluções de interoperabilidade como uma «incubadora de soluções», ou
assegurar a sua sustentabilidade com uma «solução-ponte». Desta forma o programa ajudará a reduzir os
custos e encargos administrativos da interação transfronteiras para todos os
interessados, a melhorar o mercado interno e a livre circulação na UE sem
entraves administrativos eletrónicos e contribuirá para a rápida implantação de
sistemas de TIC de apoio à legislação da UE. Caso o presente programa não seja adotado, o
apoio atual à interação eficaz e eficiente entre as administrações públicas
europeias será abandonado, o que provocará a multiplicação dos custos e
esforços adicionais. Além disso, a proliferação de soluções díspares pode
resultar inadvertidamente na criação ou agravamento dos entraves eletrónicos, dificultando
assim o bom funcionamento do mercado interno e da liberdade de circulação, ou
seja, o oposto ao objetivo de modernizar as administrações públicas europeias. Do mesmo modo, a criação e exploração de novas
soluções de interoperabilidade deixaria de contribuir para assegurar um
intercâmbio de dados eficiente e eficaz entre as administrações públicas
europeias. Sem um novo programa, haveria muito menos iniciativas da UE para
apoiar a interoperabilidade, que é uma condição prévia para a existência de
serviços digitais em linha transfronteiras e intersetoriais nas administrações
públicas europeias. Com o lançamento do presente programa, a UE
dará um importante contributo para assegurar uma boa interação entre as
administrações públicas europeias, com vantagens diretas para os
Estados-Membros, as empresas e os cidadãos. O programa cria valor acrescentado ao apoiar o
bom funcionamento do mercado interno através de soluções que garantam: a) a redução do tempo de resposta das
administrações públicas na interação com os cidadãos e as empresas; b) a identificação e reutilização das
soluções existentes para satisfazer necessidades semelhantes; e c) a automatização das operações
transfronteiras e intersetoriais, poupando assim recursos e tempo. Numa perspetiva social, as atividades do
programa criam valor acrescentado na medida em que proporcionam benefícios aos
cidadãos e às empresas enquanto utilizadores de serviços públicos eletrónicos
transfronteiras e transectoriais que aplicam as referidas soluções comuns e
partilhadas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1 Resumo da legislação proposta O presente programa sucede ao programa ISA e
vai reforçar, promover e expandir as suas atividades. Em especial, o programa destina-se a: ·
ajudar a identificar, criar e explorar soluções de
interoperabilidade que, em seguida, são disponibilizadas para utilização
ilimitada por outras instituições e organismos da União e administrações
públicas nacionais, regionais e locais, a fim de facilitar a interação transfronteiras
ou transetorial entre estas. ·
desenvolver autonomamente soluções de
interoperabilidade ou complementar e apoiar outras iniciativas da União através
de projetos-piloto de soluções de interoperabilidade, como uma «incubadora de
soluções», ou assegurar a sua sustentabilidade através de uma «solução-ponte».
e ·
avaliar as implicações em matéria de TIC da
legislação da EU, vigente e proposta. 3.2 Base jurídica Nos termos do artigo 170.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de contribuir para a realização
dos objetivos enunciados nos seus artigos 26.º e 174.º e de permitir que os
cidadãos da União Europeia, os operadores económicos e as coletividades regionais
e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um
espaço sem fronteiras internas, a União deve contribuir para a criação e o
desenvolvimento de redes transeuropeias, através de ações destinadas a promover
a interconectividade e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como a
acessibilidade dessas redes. Em conformidade com o artigo 172.º do
TFUE (antigo artigo 156.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia),
«as orientações e outras medidas a que se refere o artigo 171.º,
n.º 1, serão adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de
acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico
e Social e ao Comité das Regiões. As orientações e projetos de interesse comum
que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse
Estado-Membro». 3.3 Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável,
uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. Os objetivos da proposta não podem ser
alcançados de modo suficiente pelos Estados-Membros agindo de forma
independente, uma vez que não lograriam alcançar a interoperabilidade
necessária dos serviços públicos eletrónicos transfronteiras ou intersetoriais,
nem criar soluções comuns e partilhadas para apoiar a interação entre as
administrações públicas europeias. A ação da UE permite atingir mais eficazmente
os objetivos da proposta, porque o programa vai criar e explorar soluções de
interoperabilidade para apoiar a interação harmoniosa transfronteiras ou
intersetorial entre as administrações públicas, permitindo o fornecimento de
serviços públicos eletrónicos em apoio da aplicação das políticas e da
realização de atividades da UE. Por conseguinte, o programa tem inerente uma
clara dimensão europeia. Assim, a proposta respeita o princípio da
subsidiariedade. 3.4 Princípio da
proporcionalidade O programa apoiará a disponibilização de
soluções comuns e partilhadas, ou seja, quadros comuns, ferramentas genéricas e
serviços comuns, a aplicar, se necessário, pelas administrações públicas
europeias com vista ao intercâmbio de informações a nível transfronteiras e
intersetorial. Na ausência de outras disposições, a aplicação destas soluções
fica ao critério dos Estados-Membros. A criação e o aperfeiçoamento dos quadros
comuns e ferramentas genéricas serão financiados através do programa, ao passo
que a utilização desses quadros e dessas ferramentas deve ser financiada pelos
utilizadores aos níveis administrativos em questão. O programa vai financiar a
criação, industrialização (ou seja o desenvolvimento até um estado de
maturidade operacional) e o aperfeiçoamento dos serviços comuns, mas só
financiará o seu funcionamento efetivo quando tal possa servir os interesses da
UE. Nos outros casos, a utilização dos serviços, incluindo a sua exploração em
regime descentralizado, será financiada pelos utilizadores. As soluções criadas no âmbito do programa
reduzirão substancialmente os encargos financeiros e administrativos da
interação entre as administrações públicas europeias. Por conseguinte, a
proposta respeita o princípio da proporcionalidade. 3.5 Escolha dos instrumentos À semelhança do anterior programa ISA, o ato
jurídico proposto é uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho porque,
neste caso específico, uma decisão constitui o meio mais adequado para garantir
a conformidade com o princípio da proporcionalidade. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A dotação financeira para a execução do novo
programa ISA2 para o período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro de 2020, é de 130 928 000 de euros. A dotação proposta
é compatível com o atual quadro financeiro plurianual para 2014-2020. Para mais pormenores, consultar a ficha
financeira legislativa que acompanha a proposta. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Espaço Económico Europeu O
ato proposto incide sobre matérias relevantes para o EEE, pelo que o seu âmbito
deve abranger o Espaço Económico Europeu. Países candidatos à adesão O ato proposto é aberto à
participação dos países candidatos. 2014/0185 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que institui um programa sobre soluções de
interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos
europeus (ISA2) A interoperabilidade como um meio para
modernizar o setor público (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[33], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[34], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Numa série de declarações
ministeriais (em Manchester em 24 de novembro de 2005, Lisboa em 19 de setembro
de 2007, Malmö em 18 de novembro de 2009 e Granada em 19 de abril de 2010), os
ministros convidaram a Comissão a facilitar a cooperação entre os
Estados-Membros, através da aplicação de soluções de interoperabilidade
transfronteiras e intersetorial que permitam tornar os serviços públicos mais
eficientes e seguros. Além disso, os Estados-Membros reconheceram que a oferta
de serviços públicos de melhor qualidade deve ser feita com menos recursos e
que o potencial da administração pública em linha pode ser reforçado promovendo
uma cultura de colaboração e melhorando as condições para a interoperabilidade
nas administrações públicas europeias. (2) Na sua Comunicação de 19 de
maio de 2010 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Digital para a Europa (ADE)[35], uma das iniciativas
emblemáticas da Estratégia Europa 2020[36],
a Comissão sublinhou que a interoperabilidade é essencial para maximizar o
potencial social e económico das TIC e que, por conseguinte, a Agenda Digital
só pode avançar se a interoperabilidade estiver assegurada. (3) Na sua Comunicação de 16 de
dezembro de 2010 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e
Social Europeu e ao Comité das Regiões «Para a interoperabilidade dos serviços
públicos europeus»[37],
a Comissão lançou a Estratégia Europeia de Interoperabilidade (EEI) e o Quadro
Europeu de Interoperabilidade (QEI). (4) A nível da União, a
interoperabilidade facilita a execução bem sucedida das políticas.
Nomeadamente, os seguintes domínios de intervenção dependem da
interoperabilidade para a sua execução eficaz e eficiente: (5) No que respeita ao mercado
interno, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[38] obriga os
Estados-Membros a oferecerem aos prestadores de serviços a possibilidade de
realizarem eletronicamente e a nível transfronteiras todos os procedimentos e
formalidades necessários para prestar um serviço fora do seu país. (6) Na área do direito das
sociedades, a Diretiva 2012/17/UE[39]
exige dos Estados-Membros a interoperabilidade dos registos centrais,
comerciais e das sociedades através de uma plataforma central. A interconexão
dos registos das sociedades vai permitir o intercâmbio transfronteiras de
informações entre registos e facilitar o acesso, a nível da UE dos cidadãos e
das empresas aos dados sobre sociedades, melhorando desse modo a segurança
jurídica do ambiente empresarial na Europa; (7) No domínio do ambiente, a
Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[40] exige a adoção de
regras comuns de execução que estabeleçam disposições técnicas de
interoperabilidade. Em especial, a referida diretiva implica a adaptação das
infraestruturas nacionais para garantir que os dados e serviços geográficos
estão acessíveis e interoperáveis a nível transfronteiras na União. (8) No domínio da justiça e
assuntos internos, uma maior interoperabilidade entre as bases de dados
europeias está na base do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)[41], do Sistema de
Informação de Schengen II (SIS II)[42],
do European Dactyloscopy system (Eurodac)[43] e do Portal Europeu da
Justiça[44].
Além disso, em 24 de setembro de 2012, o Conselho adotou conclusões que preveem
a introdução de um identificador da legislação europeia (ELI) e salientam a
necessidade de um sistema interoperável de consulta e intercâmbio das
informações publicadas nos jornais oficiais nacionais e diários oficiais,
através da utilização de identificadores únicos e metadados estruturados. (9) A interoperabilidade tem sido
um fator essencial na área das alfândegas, fiscalidade e impostos especiais de
consumo, em que os sistemas transeuropeus interoperáveis de TIC que abrangem
todos os Estados-Membros apoiam os serviços interoperáveis financiados pelos
programas Fiscalis 2013 e Alfândega 2013, criados e geridos pela Comissão e as
administrações nacionais. Os ativos criados no âmbito dos programas Fiscalis
2013 e Alfândega 2013 estão disponíveis para partilha e reutilização noutros
domínios de intervenção. (10) Na área da saúde, a Diretiva
2011/24/UE[45]
estabelece regras para facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiras
seguros e de elevada qualidade. Concretamente, a diretiva criou a rede de saúde
em linha para dar resposta ao desafio da interoperabilidade entre sistemas de
saúde eletrónicos. A rede pode adotar orientações sobre o conjunto mínimo de
dados a ser objeto de intercâmbio transfronteiras em caso de prescrição
eletrónica e prestação de cuidados de saúde de emergência através das
fronteiras nacionais. (11) No domínio dos fundos
europeus, o artigo 122.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho[46]
exige que todas as trocas de informações entre os beneficiários e as
autoridades de gestão, autoridades de certificação, autoridades de auditoria e
organismos intermediários se devem realizar por meio de sistemas de intercâmbio
de dados eletrónicos. Estes sistemas devem facilitar a interoperabilidade dos
quadros nacionais e da União e permitir que os beneficiários apresentem todas
as informações necessárias de uma só vez. (12) No domínio das informações do
setor público, a Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[47], sublinha que os
organismos do setor público devem, sempre que possível e adequado,
disponibilizar os documentos através de formatos abertos e legíveis por máquina
e com os respetivos metadados, ao melhor nível de precisão e granularidade, num
formato que garanta a interoperabilidade, reutilização e acessibilidade. (13) Na área da identidade
eletrónica, a proposta da Comissão, de 4 de junho de 2012, de um regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos
serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno[48] sublinha que a UE
necessita de um quadro que facilite a interoperabilidade transfronteiras e
melhore a coordenação dos sistemas nacionais de supervisão da identificação
eletrónica e da autenticação eletrónica aceites em toda a UE. (14) No domínio da normalização das
TIC, o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[49] faz referência a
interoperabilidade como um resultado essencial da normalização. (15) No domínio da investigação e
da inovação, o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece a iniciativa Horizonte 2020[50], menciona claramente
que soluções de interoperabilidade e normas no domínio das TIC são elementos
facilitadores fundamentais para as parcerias das indústrias a nível da União. A
colaboração em torno de plataformas tecnológicas comuns e abertas terá
repercussões e produzirá um efeito de alavanca que permitirá a um vasto leque
de partes interessadas beneficiar dos novos desenvolvimentos e criar mais
inovação. (16) No domínio dos contratos públicos,
as Diretivas 2014/25/UE[51],
2014/24/UE[52]
e 2014/23/UE[53]
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de março de 2014, obrigam os
Estados-Membros a aplicarem a adjudicação de contratos por via eletrónica. Os
instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por meios
eletrónicos, bem como as suas características técnicas, devem ser
interoperáveis com os produtos de uso corrente das tecnologias da informação e
das comunicações. Além disso, a Diretiva 2014/55/UE relativa à faturação
eletrónica nos contratos públicos[54],
adotada pelo Parlamento em 11 de março de 2014, prevê a elaboração de uma norma
europeia para a faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos, a fim
de garantir a interoperabilidade entre os sistemas de faturação eletrónica em
toda a UE. (17) A interoperabilidade é
igualmente um elemento fundamental, em matéria de infraestruturas e serviços de
banda larga, do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), instituído pelo
Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[55]. O Regulamento (UE) n.°
283/2014[56]
relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das
infraestruturas de telecomunicações menciona explicitamente que uma prioridade
operacional para o MIE alcançar os seus objetivos é a interoperabilidade, a conectividade,
a implantação, a exploração e a modernização sustentável de infraestruturas
transeuropeias de serviços digitais, bem como a sua coordenação a nível da
União. (18) A nível político, o Conselho
reclamou diversas vezes uma ainda maior interoperabilidade na Europa e a
continuação dos esforços para modernizar as administrações públicas europeias.
Em especial, em 24 e 25 de outubro de 2013, o Conselho Europeu adotou
conclusões em que salientava a necessidade de prosseguir a modernização das
administrações públicas com o lançamento rápido de serviços como a
administração pública em linha, a saúde em linha, a contratação pública
eletrónica e a faturação eletrónica, que dependem da interoperabilidade. (19) Uma perspetiva de
interoperabilidade unisetorial implica o risco de adoção de soluções diferentes
ou incompatíveis a nível nacional ou setorial que criem novos entraves
eletrónicos que impeçam o bom funcionamento do mercado interno e das liberdades
de circulação conexas, prejudicando a abertura e a concorrência nos mercados e
a prestação de serviços de interesse geral aos cidadãos e às empresas. A fim de
reduzir este risco, os Estados-Membros e a União Europeia devem intensificar os
esforços conjuntos para evitar a fragmentação do mercado e assegurar a interoperabilidade
transfronteiras ou intersetorial na aplicação da legislação, reduzindo
simultaneamente os encargos administrativos e os custos e promover soluções de
TIC adotadas de comum acordo, assegurando simultaneamente uma governação
adequada. (20) Diversos programas sucessivos
têm procurado assegurar o desenvolvimento coerente e a aplicação de estratégias
globais e setoriais em matéria de interoperabilidade, quadros legais,
orientações, serviços e ferramentas destinados dar resposta às exigências das
políticas à escala da União, tais como: –
o programa IDA (1999-2004), instituído pela Decisão
1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[57] e pela Decisão
1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[58]; –
o programa IDABC (2005-2009), instituído pela
Decisão 2004/387/CE sobre a administração pública em linha[59]; e –
o programa ISA (2010-15), instituído pela Decisão
922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[60]. (21) As atividades no âmbito dos
programas IDA, IDABC e ISA deram contributos importantes para garantir a
interoperabilidade no intercâmbio eletrónico de informações entre
administrações públicas da União. Na sua resolução sobre «um mercado único
digital competitivo - a administração pública em linha como força motriz»[61] (de 3 de abril de
2012), o Parlamento Europeu reconhece a contribuição do programa ISA e o seu
papel fundamental na definição, promoção e apoio à definição de soluções e
quadros de interoperabilidade para as administrações públicas europeias, na
obtenção de sinergias, na promoção da reutilização de soluções e na transformação
dos seus requisitos de interoperabilidade em especificações e normas para
serviços digitais. (22) Indo a Decisão n.º 922/2009/CE
atingir o seu termo em 31 de dezembro de 2015, é necessário um novo programa da
União relativo às soluções de interoperabilidade para as administrações
públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) para identificar
e analisar a situação geral da interoperabilidade na Europa e evitar a
fragmentação. O programa vai permitir, apoiar e promover uma abordagem
holística à recolha, avaliação, desenvolvimento, criação, industrialização,
exploração, melhoramento e manutenção das soluções de interoperabilidade,
incluindo as soluções que facilitam a reutilização de dados, bem como o seu intercâmbio,
em apoio à interação transfronteiras ou transetorial das administrações
públicas europeias e entre estas e as empresas e os cidadãos. Finalmente, o
programa vai promover e apoiar a reutilizabilidade, integração e convergência
das soluções existentes, incluindo as derivadas de outros domínios das
políticas da União. (23) As soluções criadas ou
exploradas ao abrigo do presente programa ISA2 devem, na medida do
possível, fazer parte de um conjunto de serviços coerente que facilite a
interação entre as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus
e assegure, facilite ou permita a interoperabilidade transfronteiras e
intersetorial. (24) Os cidadãos e as empresas
devem beneficiar igualmente de serviços de atendimento público comuns, reutilizáveis
e interoperáveis resultantes de uma melhor integração dos processos e do
intercâmbio de dados através dos serviços das administrações públicas
europeias. (25) O programa ISA2
deve ser um instrumento de modernização do setor público da União. (26) A interoperabilidade está
diretamente relacionada e depende da utilização de normas e especificações
comuns. O programa ISA2 deve promover e, quando adequado, apoiar a
normalização parcial ou total das atuais soluções de interoperabilidade. Tal
deve ser alcançado em cooperação com outras atividades de normalização a nível
da União, organizações europeias de normalização e outras organizações
internacionais de normalização. (27) A modernização da
administração pública é uma das prioridades fundamentais para o êxito da
aplicação da estratégia Europa 2020. Neste contexto, as análises anuais do
crescimento publicadas pela Comissão em 2011, 2012 e 2013 demonstram que a
qualidade das administrações públicas europeias tem um impacto direto sobre o
ambiente económico, sendo, por conseguinte, fundamentais para estimular a
produtividade, a competitividade e o crescimento. Isto é claramente refletido
nas recomendações específicas por país, que aconselham ações específicas tendo
em vista a reforma da administração pública. (28) O Regulamento (UE)
n.º 1303/2013 inclui um objetivo temático que consiste em «reforçar a
capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a
eficiência da administração pública». Neste contexto, o programa ISA2
deve estar ligado aos programas e iniciativas que contribuem para a
modernização das administrações públicas, como por exemplo a Agenda Digital
para a Europa, e a redes conexas, como por exemplo a Rede das Administrações
Públicas Europeias (EUPAN), procurando estabelecer sinergias entre estas. (29) A interoperabilidade das
administrações públicas europeias diz respeito a todos os níveis de
administração: europeu, nacional, regional e local. Por conseguinte, é
importante que as soluções tenham em conta as respetivas necessidades, bem como
as dos cidadãos e das empresas, quando relevantes. (30) As administrações nacionais
podem ser apoiadas nos seus esforços através de instrumentos específicos no
âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Uma estreita
cooperação no âmbito do programa ISA2 deve maximizar os benefícios
esperados desses instrumentos, assegurando que os projetos financiados são
alinhados com os quadros e especificações de interoperabilidade à escala da
União, nomeadamente o QEI. (31) A presente decisão estabelece
um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa, que
constitui o montante de referência privilegiada para o Parlamento Europeu e
para o Conselho durante o processo orçamental anual, na aceção do ponto 17 do
Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013[62], entre o Parlamento
Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em
matéria orçamental e a boa gestão financeira. (32) Deve ser estudada a
possibilidade de utilização dos fundos de pré-adesão para facilitar a
participação dos países candidatos no programa ISA2 e a adoção e
aplicação por esses países das soluções aí adotadas. (33) O programa ISA2
deve contribuir para a aplicação de iniciativas de transição no contexto da Estratégia
Europa 2020 e da ADE. A fim de evitar a duplicação de esforços, a Comissão deve
ter em conta outros programas da União no domínio das soluções, serviços e
infraestruturas das TIC, nomeadamente o MIE estabelecido no Regulamento (UE)
n.º 1316/2013 e o programa Horizonte 2020 estabelecido no Regulamento (UE)
n.º 1291/2013. (34) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas
competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho[63]. (35) A Comissão deverá adotar atos
de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados
relacionados com o programa de trabalho evolutivo, imperativos de urgência
assim o exigirem. (36) Os objetivos da presente
decisão são facilitar a interação eletrónica eficiente e eficaz transfronteiras
ou intersetorial entre as administrações públicas europeias e entre estas e os
cidadãos e as empresas, de modo a permitir o fornecimento de serviços públicos
eletrónicos que apoiem a execução das políticas e ações da União. Uma vez que
este objetivo não pode ser suficientemente atingido com a ação isolada dos
Estados-Membros, pois seria difícil e dispendioso o estabelecimento de uma
função de coordenação a nível europeu pelos próprios Estados-Membros, devido à
dimensão e aos efeitos da ação proposta, o objetivo será mais bem alcançado a
nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a
presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º
Objeto e objetivo 1. A presente decisão
estabelece, para o período 2016-2020, um programa relativo a soluções de
interoperabilidade para as administrações públicas europeias, as empresas e os
cidadãos (a seguir designado «programa ISA2»). O programa ISA2 visa facilitar a
interação eletrónica eficiente e eficaz transfronteiras ou intersetorial entre
as administrações públicas europeias e entre estas e os cidadãos e as empresas,
de modo a permitir a prestação de serviços públicos eletrónicos que apoiem a
execução das políticas e ações da União. 2. Através do programa ISA2,
a União pretende identificar, criar e explorar soluções de interoperabilidade
para aplicar as políticas da União. Estas soluções devem, em seguida, ser
disponibilizadas para utilização ilimitada por outras instituições e organismos
da União e administrações públicas nacionais, regionais e locais, a fim de
facilitar a interação transfronteiras ou transetorial entre estas. 3. O programa ISA2
também vai desenvolver soluções de interoperabilidade autonomamente ou
complementar e apoiar outras iniciativas da União através de projetos-piloto de
soluções de interoperabilidade, como uma «incubadora de soluções», ou assegurar
a sua sustentabilidade com uma «solução-ponte». 4. O programa ISA2 sucede ao programa da União
sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas,
instituído pela Decisão 922/2009/CE (a seguir designado «programa ISA») e visa
reforçar, promover e expandir as suas atividades. Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente decisão, entende-se
por: (1)
«Interoperabilidade», a capacidade de organizações
díspares e diversas interagirem com vista à consecução de objetivos comuns com
benefícios mútuos, definidos de comum acordo, partilhando informações e conhecimentos
entre si, no âmbito dos processos administrativos a que dão apoio, mediante o
intercâmbio de dados entre os respetivos sistemas de tecnologias da informação
e das comunicações (TIC); (2)
«Soluções de interoperabilidade», quadros comuns,
serviços comuns e ferramentas genéricas que facilitam a cooperação entre
organizações díspares e diversas, quer financiados e desenvolvidos de forma
autónoma pelo programa ISA2, quer desenvolvidos em cooperação com
outras iniciativas da União, com base nas necessidades identificadas das
administrações públicas europeias; (3)
«Incubadora de soluções», o desenvolvimento ou o
apoio a soluções de interoperabilidade na sua fase-piloto, antes de estas se
tornarem operacionais no âmbito de outros programas ou iniciativas da União; (4)
«Solução-ponte», o desenvolvimento e apoio
adicional a soluções de interoperabilidade plenamente operacionais antes da sua
disponibilização no âmbito de outros programas ou iniciativas da União; (5)
«Quadros comuns», especificações, normas,
metodologias, orientações, elementos semânticos comuns, bem como abordagens e
documentos semelhantes; (6)
«Serviços comuns», a organização e capacidade
técnica para produzir um resultado comum aos utilizadores, incluindo os
sistemas operacionais, aplicações e infraestruturas digitais de natureza
genérica que satisfaçam as necessidades comuns dos utilizadores em diferentes
domínios políticos ou áreas geográficas, juntamente com a governação do
respetivo apoio operacional; (7)
«Ferramentas genéricas», sistemas, plataformas de
referência, plataformas partilhadas e de colaboração e componentes genéricos
que satisfaçam as necessidades comuns dos utilizadores em diferentes domínios
políticos ou áreas geográficas; (8)
«Ações», projetos, soluções já na sua fase
operacional e medidas de acompanhamento; (9)
«Projeto», uma sequência limitada no tempo de
tarefas bem definidas destinadas a satisfazer as necessidades identificadas dos
utilizadores através de uma abordagem faseada; (10)
«Medidas de acompanhamento», –
medidas estratégicas e de sensibilização; –
medidas destinadas a apoiar a gestão do programa
ISA2; –
medidas relativas à troca de experiências e ao
intercâmbio e promoção de boas práticas; –
medidas para promover a reutilização das atuais
soluções de interoperabilidade; –
medidas que visam o desenvolvimento da comunidade e
o aumento da capacidade; e –
medidas destinadas a criar sinergias com
iniciativas relevantes para a interoperabilidade noutros domínios das políticas
da União; (11)
«Arquitetura de referência da interoperabilidade
europeia (EIRA)», a arquitetura de uma estrutura genérica, incluindo um
conjunto de princípios e diretrizes aplicáveis à aplicação de soluções de interoperabilidade
na União Europeia; (12)
«Cartografia europeia de interoperabilidade (EIC)»,
um repositório de soluções de interoperabilidade para as administrações
públicas europeias disponibilizadas pelas instituições da União e pelos
Estados-Membros, apresentadas num formato comum e que cumprem determinados
critérios de reutilizabilidade e interoperabilidade que podem ser identificados
na EIRA. Artigo 3.º
Atividades O programa ISA apoia e promove: (a)
a avaliação, aperfeiçoamento, criação,
industrialização, exploração e reutilização das soluções de interoperabilidade
transfronteiras ou intersetorial existentes; (b)
o desenvolvimento, criação, industrialização,
exploração e reutilização de novas soluções de interoperabilidade transfronteiras
ou intersetorial; (c)
a avaliação das implicações em matéria de TIC da
legislação da União proposta ou adotada; (d)
a identificação de lacunas legislativas que colocam
entraves à interoperabilidade entre as administrações públicas europeias; (e)
o estabelecimento, manutenção e melhoramento da
EIRA; (f)
o estabelecimento e manutenção da EIC como
instrumento que promove a reutilização das soluções de interoperabilidade
existentes e identifica as áreas em que tais soluções ainda não existem; (g)
a avaliação, atualização e promoção das atuais
especificações e normas comuns e o desenvolvimento, criação e promoção de novas
especificações e normas comuns através das plataformas de normalização da União
e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou
internacionais, quando adequado; e (h)
o desenvolvimento de mecanismos para avaliar e
quantificar os benefícios das soluções de interoperabilidade. Além disso, o programa ISA2 pode
funcionar como uma «incubadora de soluções», lançar projetos-piloto de soluções
de interoperabilidade e promover «soluções-ponte» para o funcionamento de
soluções de interoperabilidade existentes. Artigo 4.º
Princípios gerais As ações lançadas ou prosseguidas ao abrigo do
programa ISA2 devem: (a)
basear-se na utilidade e dar resposta a
necessidades identificadas; (b)
respeitar o seguinte conjunto de princípios: –
subsidiariedade e proporcionalidade –
centragem no utilizador; –
inclusão e acessibilidade; –
segurança e privacidade; –
multilinguismo; –
simplificação administrativa; –
transparência; –
salvaguarda da informação; –
abertura; –
possibilidade de reutilização; –
neutralidade e adaptabilidade tecnológicas; e –
eficácia e eficiência. (c)
poder ser alargadas e aplicáveis a outras atividades
ou domínios de intervenção; e (d)
demonstrar a sua sustentabilidade financeira,
organizacional e técnica. Artigo 5.º
Ações 1. A Comissão realiza, em
cooperação com os Estados-Membros, as ações definidas no programa de trabalho
evolutivo elaborado nos termos do artigo 7.º, respeitando as regras de
execução estabelecidas no artigo 6.º. 2. As ações sob a forma de
projetos devem, se for caso disso, incluir as seguintes fases: –
iniciação; –
planeamento; –
execução; –
encerramento; e –
acompanhamento e controlo. As fases dos projetos específicos devem ser
definidas e especificadas no momento em que a ação for incluída no programa de
trabalho evolutivo. 3. A execução do programa ISA2
devia ser apoiada por medidas de acompanhamento. Artigo 6.º
Regras de aplicação 1. A Estratégia Europeia de
Interoperabilidade, o Quadro Europeu de Interoperabilidade e as suas futuras
atualizações devem ser devidamente tidos em conta para efeitos da execução do
programa ISA2. 2. Deve ser incentivada a
participação do maior número possível de Estados‑Membros num projeto. Os
Estados-Membros podem e são encorajados a aderir a um projeto a qualquer
momento. 3. A fim de assegurar a
interoperabilidade entre os sistemas de informação nacionais e da União, as
soluções de interoperabilidade devem ser especificadas com referência às normas
europeias existentes ou novas ou a especificações abertas ou acessíveis ao
público para o intercâmbio de informação e a integração dos serviços. 4. Quando adequado, a criação ou
o aperfeiçoamento de soluções de interoperabilidade deve basear-se em, ou ser
acompanhados de, troca de experiências e intercâmbio e promoção de boas
práticas. Deve incentivar-se a partilha de experiências e de boas práticas
entre todas as partes interessadas e as consultas públicas relevantes. 5. Se necessário, a fim de
evitar a duplicação e acelerar a criação de soluções de interoperabilidade,
devem ser tidos em conta os resultados alcançados por outras iniciativas
relevantes da União e dos Estados-Membros. 6. A aplicação de soluções
interoperáveis ao abrigo do programa ISA2 deve, se for caso disso,
inspirar-se na EIRA. 7. As soluções de
interoperabilidade e as respetivas atualizações devem ser incluídas na EIC e,
quando adequado, disponibilizadas para reutilização pelas administrações
públicas europeias. 8. A Comissão acompanha
periodicamente a execução e a reutilização de soluções de interoperabilidade no
conjunto da União, como parte do programa de trabalho evolutivo previsto no
artigo 7.º. 9. Se necessário, e a fim de
maximizar sinergias e garantir a complementaridade e a conjugação dos esforços,
as ações devem ser coordenadas com outras iniciativas relevantes da União. 10. Sempre que possível, deve
incentivar-se a reutilização das soluções de interoperabilidade disponíveis em
todas as ações e soluções de interoperabilidade financiadas ao abrigo do
programa ISA2. Artigo 7.º
Programa de trabalho evolutivo 1. No início do programa ISA2,
a Comissão adota atos de execução que estabelecem um programa de trabalho
evolutivo de execução das ações e altera-o, pelo menos, uma vez por ano,
durante todo o período de aplicação da presente decisão. Esses atos de execução
são adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2. O programa de trabalho evolutivo deve identificar,
classificar por ordem de prioridade, documentar, selecionar, conceber, executar
e avaliar as ações referidas no artigo 5.º, bem como promover os seus
resultados. 2. A inclusão das ações no
programa de trabalho evolutivo decorre do cumprimento de um conjunto de regras
e critérios de admissão. Essas regras e critérios e todas as respetivas
alterações fazem parte integrante do programa de trabalho evolutivo. 3. Os projetos inicialmente
lançados e desenvolvidos ao abrigo do programa ISA ou de outra iniciativa da
União podem ser incluídos no programa de trabalho evolutivo em qualquer das
suas fases. Artigo 8.º
Disposições orçamentais 1. Os fundos são libertados
quando um projeto ou uma solução na sua fase operacional for incluído no
programa de trabalho evolutivo ou após a conclusão com sucesso de uma fase do
projeto definida no programa de trabalho evolutivo ou nas respetivas
alterações. 2. As alterações ao programa de
trabalho evolutivo relativas a dotações orçamentais superiores a 400 000
euros por ação são aprovadas pelo procedimento de exame referido no
artigo 10.º, n.º 2. 3. As ações ao abrigo do
programa ISA2 podem implicar a adjudicação de contratos de prestação
de serviços externos, que estão sujeitos às regras de contratação pública da UE
estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Artigo 9.º
Ações e soluções de interoperabilidade elegíveis para financiamento 1. A criação, o desenvolvimento
e o aperfeiçoamento dos quadros comuns e dos instrumentos genéricos são
financiados pelo programa ISA2. A utilização de tais quadros e
instrumentos é financiada pelos utilizadores. 2. A criação, o desenvolvimento,
a industrialização e o aperfeiçoamento de serviços comuns são financiados pelo
programa ISA2. A utilização centralizada desses serviços a nível da
União pode ser igualmente financiada pelo programa nos casos em que a Comissão
considere que essa exploração serve os interesses da União e esteja devidamente
justificada no programa de trabalho evolutivo. Em todos os outros casos, a
utilização dos serviços será financiada através de outros meios. 3. As soluções de
interoperabilidade adotadas pelo programa ISA2 como «incubadoras de
soluções» ou como «soluções-ponte» são financiadas pelo programa até ao momento
da tomada a cargo por outros programas ou iniciativas. 4. As medidas de acompanhamento
são financiadas integralmente pelo programa. Artigo 10.º
Comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité de soluções de interoperabilidade para as administrações públicas
europeias, as empresas e os cidadãos (Comité ISA2), instituído ao
abrigo do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Quando se fizer referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3. Por imperativos de urgência
devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis
pelo procedimento a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º
182/2011. Esses atos permanecem em vigor por um período não superior a 6 meses. Artigo 11.º
Acompanhamento e avaliação 1. A Comissão e o Comité ISA2
acompanham regularmente a execução e o impacto do programa ISA2 e o
grau de satisfação dos utilizadores com o mesmo. Além disso, exploram as
sinergias com os programas complementares da União. 2. A Comissão informa anualmente
o Comité ISA2 sobre a execução do programa. 3. O programa é objeto de uma
avaliação intercalar e de uma avaliação final, cujos resultados são comunicados
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, respetivamente, até
31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2021.
Neste contexto, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a
Comissão a apresentar os resultados da avaliação e a responder a perguntas feitas
pelos seus membros. 4. As avaliações examinam
questões como, por exemplo, a relevância, eficácia, eficiência, utilidade,
sustentabilidade e coerência das ações do programa. Além disso, a avaliação
final examina em que a medida o programa ISA2 atingiu o seu
objetivo. 5. A execução do programa deve
ser avaliada em função do objetivo previsto no artigo 1.º e das ações do
programa de trabalho evolutivo. O objetivo deve ser avaliado, nomeadamente,
através do número de elementos fundamentais facilitadores da interoperabilidade
e do número de instrumentos de apoio às administrações públicas entregues e
utilizados pelas administrações públicas europeias. Os indicadores para a
aferição dos resultados e do impacto do programa devem ser definidos no
programa de trabalho evolutivo. 6. As avaliações examinam ainda
os benefícios das ações para o avanço das políticas comuns da União,
identificam os aspetos suscetíveis de melhoramento e verificam as sinergias com
outras iniciativas da União no domínio da interoperabilidade transfronteiras ou
intersetorial e da modernização das administrações públicas europeias. 7. As ações concluídas ou
suspensas continuam sujeitas à avaliação global do programa. São verificadas
quanto à sua posição no panorama global das soluções de interoperabilidade na
Europa e avaliadas em termos da sua aceitação, utilização e reutilização pelos
utilizadores. 8. A avaliação do programa ISA2
deve incluir, se for caso disso, informações sobre: (a)
os benefícios quantificáveis decorrentes das
soluções de interoperabilidade obtidos graças à ligação das TIC com as
necessidades dos utilizadores; (b)
o impacto positivo quantificável das soluções
interoperáveis baseadas nas TIC. Artigo 12.º
Cooperação internacional 1. O programa ISA2
está aberto à participação dos países do Espaço Económico Europeu e dos países
candidatos, no quadro dos respetivos acordos com a União. 2. Deve ser encorajada a
cooperação com outros países terceiros e organizações ou organismos
internacionais, nomeadamente no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica e da
Parceria Oriental e com países vizinhos, em especial os países da região dos
Balcãs Ocidentais e do Mar Negro. Os custos conexos não são cobertos pelo
programa ISA2. 3. Quando adequado, o programa
deve promover a reutilização das suas soluções por países terceiros. Artigo 13.º
Iniciativas externas à União Sem prejuízo de outras políticas da União, as
soluções criadas ou exploradas pelo programa ISA2 podem ser
utilizadas para fins não comerciais por iniciativas externas à União, desde que
não haja custos suplementares para o orçamento geral da União e o objetivo
principal da União para as soluções de interoperabilidade em questão não seja
posto em causa. Artigo 14.º
Disposições financeiras 1. A dotação financeira para as
ações da União no âmbito da presente decisão durante o respetivo período de
execução é de 130 928 000 euros. 2. As dotações anuais são
autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro. 3. A dotação financeira do
programa pode cobrir ainda despesas com atividades de preparação,
acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, que sejam periodicamente
necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos. Artigo 15.º
Entrada em vigor A presente
decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. É aplicável
desde 1 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2020. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica do quadro financeiro plurianual e rubricas
orçamentais das despesas afetadas 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Decisão
do Parlamento Europeu e do Conselho sobre soluções de interoperabilidade para
as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[64] Tecnologias
da informação e da comunicação — Programa operacional ao abrigo do título 26: Administração
da Comissão Atividade:
26 03 Serviços a administrações públicas, empresas e cidadãos 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ü A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[65] ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa O
objetivo principal é facilitar a interação eletrónica eficiente e eficaz
transfronteiriça e intersetorial entre as administrações públicas europeias e
entre estas e os cidadãos e as empresas, de modo a permitir o fornecimento de
serviços públicos eletrónicos que apoiem a execução das políticas e ações da
União e o intercâmbio de informações do setor público. Os
objetivos específicos são: - melhorar,
explorar e reutilizar soluções de interoperabilidade transfronteiras ou intersetorial
existentes; - desenvolver,
explorar e reutilizar novas soluções de interoperabilidade transfronteiras ou
intersetorial; - avaliar
as implicações em matéria de TIC da legislação da União proposta ou adotada e
identificar as áreas em que a adoção da nova legislação pode promover a
interoperabilidade; - criar
uma arquitetura de referência da interoperabilidade europeia (EIRA) para servir
de instrumento para a criação e avaliação de soluções de interoperabilidade; - criar
um instrumento destinado a facilitar a reutilização de soluções de
interoperabilidade e a identificar as áreas em que essas soluções ainda faltam; - avaliar
e promover as especificações e normas comuns existentes e desenvolver novas
especificações e normas comuns; e - criar
um mecanismo que permita determinar e quantificar os benefícios das soluções de
interoperabilidade. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 26 Prestação
interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha a
administrações públicas, empresas e cidadãos. - Investir
na modernização das administrações públicas — soluções de interoperabilidade Atividade(s) ABM/ABB em causa Atividade
ABB 26.03: Serviços a administrações públicas, empresas e cidadãos 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada O
desenvolvimento de melhores soluções de interoperabilidade para as
administrações públicas europeias e entre estas e as empresas e os cidadãos vai
melhorar significativamente o intercâmbio de informações entre os
Estados-Membros e criar oportunidades para reduções de custos significativas. Através
do programa ISA2, a DG DIGIT vai trabalhar com outros serviços da
Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e com outras partes
interessadas, sobre os principais elementos facilitadores da
interoperabilidade, o apoio à aplicação efetiva das políticas e da legislação
da UE, e para facilitar a criação e prestar apoio aos serviços públicos
eletrónicos para utilização pelas administrações públicas europeias. O programa
apoia ativamente a modernização das administrações públicas europeias em
benefício das iniciativas da União, dos Estados-Membros, dos cidadãos e das
empresas. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. A
Comissão identificou um objetivo geral e um conjunto de objetivos específicos
(ver ponto 1.4.1). A
consecução destes objetivos deverá refletir-se nos indicadores de resultados,
através dos quais a «lógica da intervenção» do programa pode ser formalmente
medida. Os indicadores e resultados esperados foram elaborados no âmbito da
avaliação ex ante e figuram no respetivo documento de acompanhamento. Os
objetivos específicos, resultados e indicadores dividem-se em cinco categorias
principais que representam as linhas de ação no âmbito do programa: – os
principais elementos facilitadores da interoperabilidade; – apoio
para a aplicação efetiva da legislação da UE; – instrumentos
de apoio para as administrações públicas; – medidas
de acompanhamento; e – atividades
de acompanhamento. O
impacto orçamental do programa é apresentado no quadro 3.2.2. A avaliação
do programa examina questões como, por exemplo, a relevância, eficácia,
eficiência, utilidade, sustentabilidade e coerência das ações, e compara os
resultados com o objetivo do programa e com o programa de trabalho evolutivo. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
programa ISA2 terá de satisfazer a necessidade de criar os
principais elementos facilitadores da interoperabilidade, apoiar a aplicação
efetiva da legislação da União, fornecer instrumentos de apoio às administrações
públicas europeias e tomar como base os quadros comuns, serviços comuns e
ferramentas genéricas reutilizáveis, existentes ou novos. Estas
necessidades foram identificadas através de trocas de pontos de vista com os
intervenientes em outros domínios das políticas da União e os representantes
dos Estados-Membros, através da avaliação ex ante e da consulta formal
descritas na exposição de motivos. Os principais beneficiários das atividades
previstas no programa são as administrações públicas europeias. As empresas e
os cidadãos beneficiarão indiretamente através da prestação de serviços pelas
administrações públicas. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE Todos
os domínios de atividade cobertos pelo programa ISA2 são da
responsabilidade conjunta dos Estados-Membros e da União Europeia. Por
conseguinte, o programa intervirá apenas nas situações em que o valor
acrescentado europeu seja manifesto, como indicado na exposição de motivos. O
comité de gestão do programa vai assegurar a coerência e a complementaridade
com as atividades a nível dos Estados-Membros. A nível da União, a coordenação
interserviços vai garantir que as atividades estão alinhadas com as outras
áreas de intervenção política (por exemplo, o Semestre Europeu, relatórios/recomendações
por país) e com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e o segundo pilar
respeitante à interoperabilidade e normas da Agenda Digital, a fim de maximizar
a coerência e as sinergias. A estreita cooperação e coordenação com os
Estados-Membros e outras áreas de intervenção política vai ajudar o programa a
avaliar de forma permanente as necessidades reais, a proporcionalidade das
ações e o respeito do princípio da subsidiariedade. Como
indicado na exposição de motivos, o programa ISA vai proporcionar valor acrescentado
essencialmente financeiro e económico à intervenção da União, contribuindo para
a consolidação e a aplicação das políticas e da legislação da União, obtendo
sinergias consideráveis através da coordenação intersetorial e transfronteiras. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes O
relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação
intercalar do programa ISA salienta as conclusões amplamente positivas da
avaliação. Todas as recomendações foram abordadas no novo programa ISA2. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Como
se indicou na exposição de motivos, a coerência e a complementaridade com o
Mecanismo Interligar a Europa (CEF) é garantida e deverá gerar sinergias. 1.6. Duração da ação e impacto
financeiro ü Proposta/iniciativa de duração
limitada –
ü Proposta/iniciativa em vigor entre 1.1.2016 e 31.12.2020 –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
planeada(s)[66] ü Gestão direta por
parte da Comissão –
ü pelos seus departamentos, inclusivamente pelo seu pessoal nas delegações
da União; –
¨ por parte das agências de execução; ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta com
delegação de funções de execução em: –
¨ países terceiros ou nos organismos por estes designados; –
¨ organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento; –
¨ organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiro; –
¨ organismos de direito público, –
¨ organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público
na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a
responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem
garantias financeiras adequadas; –
¨ pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base relevante. – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão,
queira especificar na secção «Observações». Observações O programa
ISA2 terá início em 1 de janeiro de 2016. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a periodicidade e as condições. Está
previsto o acompanhamento da execução do programa numa base regular, em
conformidade com o princípio de boa gestão financeira e os procedimentos
administrativos da Comissão. O acompanhamento inclui a apresentação de um
relatório anual ao comité de gestão sobre os progressos registados na
realização das atividades apoiadas. O
programa é objeto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, cujos
resultados são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, respetivamente,
até 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro
de 2021. Neste contexto, a comissão competente do Parlamento Europeu pode
convidar a Comissão a apresentar os resultados da avaliação e a responder a
perguntas colocadas pelos seus membros. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Foi
realizada uma avaliação ex ante que acompanha a proposta de decisão. As
recomendações específicas decorrentes desta e da avaliação intercalar do
programa ISA foram devidamente tidas em conta. Certos riscos identificados nas
recomendações são tratados aprofundadamente na proposta. O
programa ISA2 vai desenvolver e apoiar a cartografia europeia de
interoperabilidade (EIC), como instrumento para identificar e analisar o
panorama da interoperabilidade na Europa e identificar soluções que se
encontram disponíveis e outras que ainda não existem. Nessa base, a Comissão
vai continuar a apoiar as soluções existentes, criar novas soluções e atuar
como facilitador para soluções de interoperabilidade resultantes de outras
iniciativas da União, que poderão entrar em funcionamento através dos canais de
prestação de serviços digitais da União. Evita-se assim a duplicação de
esforços, reforça-se a colaboração entre os Estados-Membros e os serviços da
Comissão e promove-se ativamente a reutilização das soluções existentes. 2.2.2. Informações sobre o sistema de
controlo interno criado Os
métodos de controlo existentes a aplicar pela Comissão abrangem as dotações do
programa. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro Está
previsto um grande número de mecanismos de controlo financeiros e
administrativos. O programa será executado por via da contratação pública, em
conformidade com as regras e os procedimentos previstos no Regulamento
Financeiro. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades 2.3.1. Especificar as medidas de
prevenção e de proteção existentes ou previstas As
regras e procedimentos de adjudicação de contratos públicos aplicam-se ao longo
de todo o processo; incluem, nomeadamente: – a
elaboração do programa de trabalho, sujeito ao parecer do comité de gestão,
acompanhado de objetivos intermédios que condicionam a libertação dos fundos,
de forma a garantir o controlo dos resultados e dos custos; – a
redação adequada dos cadernos de encargos, de forma a garantir o controlo dos
resultados esperados e das despesas incorridas; – a
análise qualitativa e financeira das propostas; – a
participação de outros serviços da Comissão ao longo do processo; – a
verificação dos resultados e exame das faturas antes do pagamento, a vários
níveis; e – auditoria
interna. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das
rubricas do QFP e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do QFP || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número […][Rubrica ………………………………………...……….] || DD/DND ([67]) || dos países EFTA[68] || dos países candidatos[69] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 1A || 26.01.04.01 Despesas de apoio a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias || DND || SIM || SIM || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do QFP || Rubrica orçamental || Natureza das dotações dotações || Participação Número […][Rubrica ………………………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 1A || 26.03.01.01 Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus[70] (ISA2) || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO 1A || 26.03.01.51 Conclusão de ações financiadas pelo programa de soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica do QFP || Número || 1A — Competitividade para o crescimento e o emprego DG: DIGIT || || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || 24 448 || 25 115 || 25 783 || 26 452 || 27 130 || || || 128 928 Pagamentos || (2) || 6 500 || 23 800 || 24 500 || 26 000 || 48 128 || || || 128 928 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[71] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || 0 400 || 0 400 || 0 400 || 0 400 || 0 400 || || || 2 000 TOTAL das dotações para a DG DIGIT || Autorizações || = 1 +1A +3 || 24 848 || 25 515 || 26 183 || 26 852 || 27 530 || || || 130 928 Pagamentos || = 2+ 2A +3 || 6 900 || 24 200 || 24 900 || 26 400 || 48 528 || || || 130 928 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 24 848 || 25515 || 26 183 || 26 852 || 27 530 || || || 130 928 Pagamentos || (5) || 6 900 || 24 200 || 24 900 || 26 400 || 48 528 || || || 130 928 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 1A do QFP || Autorizações || = 4 + 6 || 24 848 || 25 515 || 26 183 || 26 852 || 27 530 || || || 130 928 Pagamentos || = 5 + 6 || 6 900 || 24 200 || 24 900 || 26 400 || 48 528 || || || 130 928 Rubrica do QFP || 5 || Despesas administrativas Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || || TOTAL DG: DIGIT || Recursos humanos || 2 416 || 2 416 || 2 416 || 2 416 || 2 416 || || || 12 080 Outras despesas administrativas || 0 120 || 0 120 || 0 120 || 0 120 || 0 120 || || || 0 600 TOTAL para a DG DIGIT || Dotações || 2 536 || 2 536 || 2 536 || 2 536 || 2 536 || || || 12 680 TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do QFP || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 2 536 || 2 536 || 2 536 || 2 536 || 2 536 || 2 536 || || 12 680 Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do QFP || Autorizações || 27 384 || 28 051 || 28 719 || 29 388 || 30 066 || || || 143 608 Pagamentos || 9 436 || 26 736 || 27 436 || 28 936 || 51 064 || || || 143 608 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
ü A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[72] || Custo médio || NÃO || Custo || NÃO || Custo || NÃO || Custo || NÃO || Custo || NÃO || Custo || NÃO || Custo || NÃO || Custo || N.º total || Custo total Objetivo específico, de acordo com o ponto 1.4.1 e 1.4.4 || || || || || || || || || || || || || || || || Principais elementos facilitadores da interoperabilidade || || || || 6 000 || || 6 000 || || 6 000 || || 7 000 || || 7 000 || || || || || || 32 000 Apoio à aplicação efetiva da legislação da UE || || || || 10 000 || || 12 000 || || 12 000 || || 14 000 || || 14 000 || || || || || || 62 000 Instrumentos de apoio para as administrações públicas || || || || 3 000 || || 3 500 || || 4 000 || || 4 500 || || 4 500 || || || || || || 19 500 Medidas de acompanhamento || || || || 2 550 || || 2 550 || || 2 550 || || 2 550 || || 2 550 || || || || || || 12 750 Atividades de acompanhamento. || || || || 0 535 || || 0 535 || || 0 535 || || 0 535 || || 0 535 || || || || || || 2 675 CUSTO TOTAL || || 22 094 || || 24 594 || || 25 094 || || 28 594 || || 28 594 || || || || || || 128 925 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
ü A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR
(três casas decimais) || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || || TOTAL Rubrica do QFP 5 || || || || || || || || Recursos humanos || 2 416 || 2 416 || 2 416 || 2 416 || 2 416 || || || 12 080 Outras despesas administrativas || 0 120 || 0 120 || 0 120 || 0 120 || 0 120 || || || 0 600 Subtotal para a RUBRICA 5 || 2 536 || 2 536 || 2 536 || 2 536 || 2 536 || || || 12 680 Com exclusão da RUBRICA 5[73] || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 || || || || || || || || TOTAL || 2 536 || 2 536 || 2 536 || 2 536 || 2 536 || || || 12 680 As dotações relativas
aos recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já
afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas
eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do
processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
ü A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos
de equivalente a tempo completo || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || || Total || Lugares do quadro de pessoal (funcionários e pessoal temporário) || || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) — AD || 10 || 10 || 10 || 10 || 10 || || || 10 || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) — AST || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 || || || 4 || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) — AST/SC || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || || || 2 || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || Pessoal externo (em unidades equivalentes a tempo completo: ETC)[74] || || XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) — PND || 3 || 3 || 3 || 3 || 3 || || || 3 || XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) — AC || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || || || 1 || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || || || XX 01 04 yy[75] || - na sede || || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta) || || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND — Investigação direta) || || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || TOTAL || 20 || 20 || 20 || 20 || 20 || || || 20 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Os lugares AD cobrem a gestão do programa propriamente dita: elaboração do programa de trabalho, gestão do orçamento, gestão dos anúncios de concursos públicos associados à execução do programa, gestão do contrato correspondente à execução do programa, acompanhamento dos projetos, contactos com os serviços da Comissão e os peritos dos Estados-Membros, bem como organização de reuniões de peritos, sessões de trabalho e conferências. Incluem ainda o chefe de unidade. Os lugares AST e AST/SC prestam assistência nas áreas seguintes: - tarefas de secretariado, organização de deslocações em serviço (2 pessoas); - gestão orçamental, anúncios de concursos, contratos e pagamento de facturas (2 pessoas); - difusão de informações e comunicação (2 pessoas); - logística: organização de reuniões e de sessões de trabalho, convite de peritos, reembolso de peritos, gestão documental (1 pessoa). Pessoal externo || Os lugares de PND apoiam a gestão do programa propriamente dita, em complemento dos lugares AD, sobretudo em áreas relacionadas com a coordenação com os Estados-Membros, o acompanhamento de projetos e a organização de reuniões de peritos, sessões de trabalho e conferências. O pessoal contratual dará apoio específico a) às atividades de difusão e exploração dos resultados do programa e (b) à gestão concreta de ações especificadas principalmente em áreas que envolvem outros serviços da Comissão. 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
ü A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual A proposta é compatível com o atual quadro financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[76]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o
cofinanciamento por terceiros 3.3. Impacto estimado nas receitas –
ü A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o atual exercício || Impacto da proposta/iniciativa[77] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às diversas
receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] http://ec.europa.eu/enterprise/policies/innovation/policy/public-sector-innovation/index_en.htm. [2] Análise Anual do Crescimento 2013 da Comissão, COM(2012)
750 final, de 28.11.2012. [3] Avaliação da execução Estratégia Europeia de
Interoperabilidade 2012, relatório sobre os fatores políticos, socioeconómicos
e jurídicos. [4] Comunicação da Comissão «Europa
2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»,
COM(2010) 2020 final, de 3.3.2010. [5] Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões «Uma Agenda Digital para a Europa», COM(2010) 245 final, de
28.8.2010. [6] Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões «Para a interoperabilidade dos serviços públicos europeus»,
COM(2010) 744 final, de 16.12.2010. [7] Estratégia «Comissão em linha 2012-2015: a prestação de
serviços digitais centrados no utilizador», Comunicação do Vice-Presidente
Šefčovič à Comissão, SEC(2012) 492 final, de 1.8.2012. [8] Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para
as administrações públicas europeias (ISA), JO L 260 de 3.10.2009, p. 20. [9] Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 —
Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão
n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104). [10] Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa,
altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º
680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129). [11] «Impulsionar a inovação no setor público europeu: rumo a
uma nova arquitetura», relatório do Grupo de Peritos sobre Inovação no setor
público, EUR 13825 EN, 2013. [12] Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de novembro de 1995,
relativa ao apoio comunitário ao intercâmbio telemático de dados entre
administrações na Comunidade (IDA), JO L 269 de 11.11.1995, p. 23-25. [13] Decisão n.º 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa a uma série de orientações,
incluindo a identificação de projetos de interesse comum, respeitantes a redes
transeuropeias para o intercâmbio eletrónico de dados entre administrações
(IDA), JO L 203 de 3.8.1999, p. 1. [14] Decisão n.º 1720/1999/EC do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de julho de 1999, que adota uma série de ações e medidas
destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o
intercâmbio eletrónico de dados entre administrações (IDA), JO L 203 de
3.8.1999, p. 9. [15] Decisão 2004/387/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sobre a prestação interoperável
de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a
administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC), JO L 181 de 18.5.2004, p.
25. [16] Decisão n.º 922/2009/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de
interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA), JO L 260 de
3.10.2009, p. 20. [17] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões –
Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa, COM(2012)
529. [18] Diretiva 2006/123/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, JO L 376 de 27.12.2006, p. 36. [19] Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as
Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos
registos das sociedades. [20] Diretiva 2007/2/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que
estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia
(Inspire), JO L 108 de 25.4.2007, p. 1. [21] Decisão n.º 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que cria um programa comunitário destinado
a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno
(Programa Fiscalis 2013) e que revoga a Decisão n.º 2235/2002/CE, JO L 330 de
15.12.2007, p. 1-7. [22] Decisão n.º 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria um programa de ação no domínio
aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013), JO L 154 de 14.6.2007, p. 25-31. [23] Regulamento (UE) n.º 13033/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns
relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece
disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao
Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do
Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 320. [24] Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à
reutilização de informações do setor público, JO L 175 de 27.6.2013, p. 1. [25] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para
as transações eletrónicas no mercado interno, COM(2012) 238 final de 4.6.2012. [26] Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que
altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE,
94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e
2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do
Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
JO L 316 de 14.11.2012, p. 12. [27] Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que
revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo
estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, Regulamento
(CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e Decisão
89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das
Comunidades Europeias, JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173. [28] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre o método de produção de estatísticas europeias: uma visão para a
próxima década, COM(2009) 404 final de 10.8.2009. [29] Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos,
JO L 133 de 6.5.2014, p. 1-11. [30] Avaliação intercalar do programa
ISA, Kurt Salmon, 31.10.2012. [31] SG, COMP, MARE, JRC, SP, DGT, EMPL, REGIO, HOME, JUST,
ENTR e CNECT. [32] Áustria, Bélgica, Bulgária, França, Alemanha, Grécia,
Irlanda, Itália, Letónia, Malta, Países Baixos, Eslováquia, Eslovénia, Espanha,
Suécia e Reino Unido. [33] JO C […] de […], p […]. [34] JO C […] de […], p […]. [35] COM(2010) 245. [36] COM(2010) 2020. [37] COM(2010) 744. [38] Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado
interno, JO L 376 de 27.12.2006, p. 36. [39] Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as
Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos
registos das sociedades. [40] Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma
infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire), JO L
108 de 25.4.2007, p. 1. [41] Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de
Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os
Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS), JO L 218 de
13.8.2008, p. 60-81. [42] Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao
funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda
geração (SIS II), JO L 381 de 28.12.2006, p. 4-23. [43] Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de
dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de
impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim,
JO L 316 de 15.12.2000, p. 1-10. [44] https://e-justice.europa.eu
[45] Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em
matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, JO L 88 de 4.4.2011, p. 45-65. [46] Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições
comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social
Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece
disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao
Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos
Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do
Conselho, JO L 347 de 20.12.2013, p. 320. [47] Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à
reutilização de informações do setor público, JO L 175 de 27.6.2013, p. 1. [48] COM(2012) 238, JO C [...], [...], p. [...]. [49] Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que
altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE,
94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e
2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do
Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L
316 de 14.11.2012, p. 12. [50] Regulamento (UE) n. ° 1291/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 –
Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão
n.° 1982/2006/CE, JO L 347 de 20.12.2013, p. 104. [51] Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados
pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e
dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, JO L 94 de 28.3.2014,
p. 243. [52] Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a
Diretiva 2004/18/CE, JO L 94 de 28.3.014, p. 65-242. [53] Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de
concessão, JO L 94 de 28.3.2014, p. 1-64. [54] Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos,
JO L 133 de 6.5.2014, p. 1. [55] Regulamento (UE) n.° 1316/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar
a Europa, altera o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga os Regulamentos
(CE) n.° 680/2007 e (CE) n.° 67/2010, JO L 348 de 20.12.2013, p. 129. [56] Regulamento (UE) n.° 283/2014 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes
transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a
Decisão n.° 1336/97/CE, JO L 86 de 21.3.2014, p. 14. [57] Decisão n.º 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa a uma série de orientações,
incluindo a identificação de projetos de interesse comum, respeitantes a redes
transeuropeias para o intercâmbio eletrónico de dados entre administrações
(IDA), JO L 203 de 3.8.1999, p. 1. [58] Decisão n.º 1720/1999/EC do Parlamento Europeu e do
Conselho de 12 de julho de 1999 relativa a uma série de orientações, incluindo
a identificação de projetos de interesse comum, respeitantes a redes
transeuropeias para o intercâmbio eletrónico de dados entre administrações
(IDA), JO L 203 de 3.8.1999, p. 9. [59] Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços
pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações
públicas, empresas e cidadãos, JO L 144 de 30.4.2004, p. 62, e JO
L 181 de 18.5.2004, p. 25 (retificação). [60] Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para
as administrações públicas europeias (ISA), JO L 260 de 3.10.2009, p. 20. [61] Documento A7-0083/2012. [62] Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013,
entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina
orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, JO C
373, de 20.12.2013, p. 1-11. [63] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.12.2011, p. 13. [64] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [65] Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento
Financeiro. [66] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [67] DD = dotações diferenciadas; DND = dotações não
diferenciadas. [68] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. . [69] Países candidatos e, se for caso disso, países
candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [70] Esta nova rubrica orçamental substitui a atual rubrica
orçamental 26 03 01 01: Soluções de interoperabilidade para as
administrações públicas europeias (ISA). A conclusão de ações do programa ISA
será abrangida pela rubrica 26 03 01 02: Conclusão .... [71] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [72] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [73] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [74] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [75] Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações
operacionais (antigas rubricas «BA»). [76] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o
período de 2007 a 2013). [77] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25 % a título de despesas de cobrança.