52014PC0358

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União /* COM/2014/0358 final - 2014/0180 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Na sequência da adoção da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE[1] (a seguir designada por «diretiva»), e da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão[2], deve prever-se que as regras contidas nessas diretivas sejam aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições europeias por sua própria conta.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Uma vez que a presente proposta se limita apenas a transpor as novas diretivas relativas aos contratos públicos e à adjudicação de contratos de concessão, não foi realizada qualquer consulta pública.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

As alterações introduzidas no texto do Regulamento Financeiro (RF) podem ser classificadas em três grupos principais.

Uma primeira série de alterações está relacionada com o alinhamento pela diretiva. São introduzidas novas disposições, como a consulta ao mercado, a nova parceria para a inovação como procedimento, a introdução do cumprimento da legislação ambiental, social e laboral como requisito fundamental, a avaliação de critérios sem ordem específica e a metodologia de adjudicação com base na proposta economicamente mais vantajosa. Além disso, as concessões de obras e de serviços são introduzidas, pela primeira vez, no RF e estão sujeitas aos mesmos tipos de procedimentos que os contratos públicos.

Um segundo grupo de alterações diz respeito aos artigos sobre a exclusão. Os motivos de exclusão são clarificados e alinhados pela diretiva, bem como a possibilidade de o operador económico em causa tomar medidas corretivas. A exclusão está claramente dissociada da rejeição de um determinado procedimento, de modo a evitar confusão. É estabelecido um sistema único para aumentar a proteção dos interesses financeiros da União, que tem em conta a atual base de dados central sobre as exclusões. O objetivo do sistema consiste em assegurar a deteção precoce e a prevenção do risco, bem como a publicação de informações relativas aos operadores económicos excluídos. É criada uma instância de exclusão para tomar decisões em matéria de exclusão, após a análise do processo, garantindo o direito de defesa dos operadores económicos.

Um terceiro grupo de alterações está relacionado com clarificações do texto e simplificações. Dentro dos limites fixados pela diretiva e abaixo dos limiares em que a diretiva é aplicável, as disposições relativas aos contratos públicos são revistas a fim de ser assegurada a coerência do vocabulário utilizado em todo o título e de clarificar certas regras. Estas clarificações e simplificações dizem respeito a medidas de publicidade acima e abaixo dos limiares, a requisitos de abertura e de avaliação, à rejeição de propostas não conformes, às garantias bancárias para os contratos de obras e contratos de serviços complexos, ao facto de as instituições da União serem consideradas autoridades adjudicantes centrais de acordo com a diretiva, à referência aos limiares aplicáveis da diretiva, aos procedimentos eletrónicos e à abertura dos contratos públicos pelas instituições a organizações internacionais.

2014/0180 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.º, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[4] estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União Europeia. Em especial, contém igualmente disposições em matéria de contratos públicos. Foram adotadas, em 26 de fevereiro de 2014, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos[5] e a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adjudicação de contratos de concessão[6]. É, por conseguinte, necessário adaptar o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, a fim de ter em conta as referidas diretivas relativamente aos contratos adjudicados pelas instituições da União por sua própria conta.

(2)       Devem ser adicionadas algumas definições e devem ser efetuados determinados esclarecimentos técnicos a fim de garantir que a terminologia do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 esteja em consonância com a das Diretivas 2014/24/UE e 2014/23/UE.

(3)       As medidas de publicidade ex ante e ex post necessárias para o lançamento de um procedimento de contratação pública devem ser clarificadas nos casos dos contratos acima e abaixo dos limiares estabelecidos na Diretiva 2014/24/UE.

(4)       O Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 deve incluir uma lista exaustiva de todos os procedimentos de contratação pública de que dispõem as instituições da União, independentemente do limiar.

(5)       De acordo com a Diretiva 2014/24/UE, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 deve permitir a consulta ao mercado antes do lançamento de um procedimento de contratação.

(6)       Deve ser estabelecido um sistema único para aumentar a proteção dos interesses financeiros da União, que tenha em conta a atual base de dados central sobre as exclusões. O objetivo do sistema deve consistir em assegurar a deteção precoce do risco, bem como a centralização dos operadores económicos excluídos.

(7)       Embora o funcionamento do sistema de deteção precoce e de exclusão seja da responsabilidade da Comissão, outras instituições e organismos devem participar diretamente na deteção precoce dos riscos.

(8)       As regras de exclusão da participação em procedimentos de contratação devem ser melhoradas a fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União.

(9)       A decisão de exclusão de um operador económico, em especial, da participação em procedimentos de contratação e de imposição de sanções financeiras deve ser adotada por uma instância centralizada recém-criada pela Comissão. Deve ser composta pelos principais intervenientes envolvidos da Comissão e das instituições, organismos e serviços da União.

(10)     Em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 deve especificar a lista de atividades ilegais que constituem motivo de exclusão no que diz respeito, em especial, ao trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos. Deve ser clarificado que a violação grave de um contrato constitui um motivo de exclusão.

(11)     O operador económico não deve ser objeto de uma decisão de exclusão quando possa demonstrar a sua fiabilidade, tomando medidas corretivas. Esta possibilidade não se aplica no caso de atividades criminosas mais graves.

(12)     A instância recém-criada deve excluir o operador económico em caso de falta grave em matéria profissional, fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, infrações relacionadas com o terrorismo, trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos, assim como violação grave de contrato com base em dados factuais.

(13)     A instância deve garantir o direito de defesa dos operadores económicos. Nos casos de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, ainda não transitados em julgado, a instância deve poder adiar a oportunidade dada ao operador económico de apresentar as suas observações. Este diferimento só se pode justificar quando existam fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade do inquérito.

(14)     O operador económico deve também ser excluído pela autoridade adjudicante quando uma decisão administrativa definitiva tenha sido tomada ou uma decisão judicial transitada em julgado tenha sido proferida em caso de falta grave em matéria profissional, incumprimento das obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social ou de impostos, fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, infrações relacionadas com o terrorismo, trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos.

(15)     Os critérios de exclusão devem ser claramente separados dos critérios que conduzem a uma eventual rejeição de um determinado procedimento.

(16)     Qualquer entidade envolvida na execução do orçamento deve partilhar informações sobre um operador económico quando tomar uma decisão de exclusão, sob a sua própria responsabilidade, a fim de proteger os interesses financeiros da União.

(17)     A duração da exclusão deve ser limitada no tempo, em consonância com a Diretiva 2014/24/UE.

(18)     A fim de aumentar o efeito dissuasor das regras em matéria de exclusão e sanções financeiras, as informações relacionadas com os operadores económicos em situação de exclusão devem ser publicadas no sítio Web da Comissão, em conformidade com os requisitos de proteção de dados estabelecidos no Regulamento n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[7] e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[8].

(19)     De acordo com a Diretiva 2014/24/UE, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 deve permitir verificar a exclusão, aplicar critérios de seleção e de adjudicação, bem como verificar a conformidade com os documentos do procedimento de contratação em qualquer ordem. Consequentemente, deverá ser possível rejeitar as propostas com base nos critérios de adjudicação, sem prévia verificação dos critérios de exclusão ou de seleção do correspondente proponente.

(20)     A adjudicação de contratos deve ser efetuada com base na proposta economicamente mais vantajosa em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE.

(21)     Deve ficar claro que todas as propostas devem ser abertas e avaliadas relativamente a qualquer procedimento e independentemente de uma comissão de abertura ou comissão de avaliação específica ter sido designada. Uma decisão de adjudicação deve ser sempre o resultado de uma avaliação.

(22)     Dado que os critérios são aplicados sem uma ordem específica, é necessário prever a possibilidade de os proponentes rejeitados que tenham apresentado propostas conformes obterem as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, se o solicitarem.

(23)     Deve ser prevista a possibilidade de exigir garantias contratuais no caso dos contratos de execução de obras, de fornecimento e de prestação de serviços complexos para garantir o cumprimento das obrigações contratuais substanciais, em conformidade com as práticas usuais nestes setores, a fim de assegurar a execução adequada dos contratos ao longo de toda a sua duração.

(24)     É necessário prever a possibilidade de suspender a execução de um contrato, a fim de verificar se ocorreram erros, irregularidades ou fraude.

(25)     Com o objetivo de determinar quais os limiares e procedimentos que são aplicáveis às instituições da União, é necessário esclarecer que estas instituições devem ser consideradas autoridades adjudicantes centrais, a que se refere a Diretiva 2014/24/UE.

(26)     É conveniente incluir uma referência aos dois limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE aplicáveis a obras, fornecimentos e serviços. Estes limiares devem ser igualmente aplicáveis aos contratos de concessão por razões de simplificação, bem como para uma boa gestão financeira, tendo em conta as especificidades das necessidades contratuais das instituições da União. A atualização destes limiares, prevista na Diretiva 2014/24/UE, será, por conseguinte, diretamente aplicável aos contratos públicos das instituições da União.

(27)     É necessário clarificar as condições de aplicação do período de reflexão.

(28)     É necessário clarificar quais os operadores económicos com acesso aos contratos públicos celebrados pelas instituições da União em função do seu local de estabelecimento e prever-se expressamente a possibilidade de esse acesso também para organizações internacionais.

(29)     A aplicação dos motivos de exclusão deve ser alargada a outros instrumentos de execução do orçamento, tais como subvenções, prémios, instrumentos financeiros e peritos remunerados, bem como em caso de gestão indireta.

(30)     Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 60.º, n.º 2, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Aplicam regras e procedimentos adequados para a concessão de financiamentos a partir dos fundos da União através de contratos públicos, de subvenções, de prémios e de instrumentos financeiros, incluindo as obrigações previstas no artigo 108.º, n.º 5;»;

(2) A designação do título V da parte I passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO V

CONTRATAÇÃO PÚBLICA E CONCESSÕES»;

(3) No capítulo 1 do título V da parte I, as secções 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«Secção 1

Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação

Artigo 101.º

Definições para efeitos do presente título

1. «Contratação pública» é a aquisição por meio de um contrato imobiliário, de empreitada de obras, de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços por uma ou mais autoridades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas.

2. «Contrato público» é um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes, na aceção dos artigos 117.º e 190.º, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.

Os contratos públicos incluem:

a) Contratos relativos a imóveis;

b) Contratos de fornecimento;

c) Contratos de obras;

d) Contratos de serviços.

3. «Contrato de concessão» é um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes, na aceção dos artigos 117.º e 190.º, a fim de confiar a execução de obras ou a gestão de serviços a um operador económico. A remuneração deve consistir unicamente no direito de explorar as obras ou serviços ou nesse direito acompanhado de um pagamento. A adjudicação de uma concessão de obras ou de serviços envolve a transferência para o concessionário de um risco de exploração dessas obras ou serviços que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. Considera-se que o concessionário assume o risco de exploração quando, em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços em causa.

4. «Contrato» é um contrato público ou um contrato de concessão.

5. «Contrato-quadro» é um contrato público celebrado entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes, que tem por objeto fixar as condições dos contratos a adjudicar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se adequado, das quantidades previstas.

6. «Operador económico» é qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade pública que proponha o fornecimento de produtos, a realização de obras ou a prestação de serviços.

7. «Documentos do procedimento de contratação» significa todos os documentos produzidos ou referidos pela autoridade adjudicante para descrever ou determinar elementos do procedimento, incluindo as medidas de publicidade previstas no artigo 103.º, o caderno de encargos ou a memória descritiva, o projeto de contrato e o convite à apresentação de propostas.

8. Com exceção dos artigos 106.º a 108.º, o presente título não se aplica às subvenções nem aos contratos de assistência técnica, definidos em conformidade com o artigo 125.º, n.º 8, celebrados com o BEI ou com o Fundo Europeu de Investimento.

9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à definição e ao âmbito dos contratos públicos e dos contratos de concessão, bem como dos contratos-quadro e dos contratos específicos.

Artigo 102.º

Princípios aplicáveis aos procedimentos de contratação e aos contratos

1. Os procedimentos de contratação e contratos respeitam os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

2. Os contratos públicos têm por base uma concorrência tão ampla quanto possível, exceto nos casos em que se recorra ao procedimento por negociação referido no artigo 104.º, n.º 1, alínea d).

As autoridades adjudicantes não podem recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de forma que tenha por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Secção 2

Publicidade

Artigo 103.º

Medidas de publicidade

1. Para procedimentos iguais ou superiores aos limiares previstos no artigo 118.º, n.º 1, ou no artigo 190.º, a autoridade adjudicante deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia:

a) Um anúncio de contrato para lançar um procedimento, exceto no caso do procedimento previsto no artigo 104.º, n.º 1, alínea d);

b) Um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento.

2. Os procedimentos de valor inferior aos limiares previstos nos artigos 118.º ou 190º são publicitados pelos meios adequados.

3. A publicação de certas informações sobre a adjudicação de contratos pode ser evitada caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei ou ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos requisitos relativos à publicidade dos procedimentos e à publicação dos anúncios.

Secção 3

Procedimentos de contratação pública

Artigo 104.º

Procedimentos de contratação pública

1. Os procedimentos de contratação relativos à adjudicação de contratos de concessão ou contratos públicos, incluindo os contratos-quadro, assumem uma das seguintes formas:

a) Concurso público;

b) Concurso limitado, inclusive através de um sistema de aquisição dinâmico;

c) Concurso para trabalhos de conceção;

d) Procedimento por negociação;

e) Diálogo concorrencial;

f) Procedimento concorrencial com negociação;

g) Parceria para a inovação;

h) Procedimentos com convite à manifestação de interesse.

2. Caso um contrato ou um contrato-quadro seja do interesse de duas ou mais instituições, agências de execução ou organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º, e seja possível realizar ganhos de eficiência, as autoridades adjudicantes em causa podem organizar o procedimento e a gestão do subsequente contrato-quadro ou contrato direto numa base interinstitucional, sob a liderança de uma das autoridades adjudicantes.

Os organismos criados pelo Conselho no âmbito da PESC, de acordo com o título V do TUE, podem igualmente participar em procedimentos interinstitucionais.

As condições de um contrato-quadro só podem aplicar-se entre as autoridades adjudicantes que são identificadas para o efeito a contar da data de lançamento do procedimento de contratação e os operadores económicos participantes no acordo-quadro.

3. Caso seja necessário um contrato ou um contrato-quadro para executar uma ação comum a uma instituição e a uma ou mais autoridades adjudicantes dos Estados-Membros, o procedimento de contratação pode ser organizado em conjunto por essa instituição e pelas autoridades adjudicantes, em situações a especificar nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento.

Podem realizar-se procedimentos conjuntos de contratação com os Estados da EFTA e com os países candidatos à União, se essa possibilidade estiver especificamente prevista num tratado bilateral ou multilateral.

4. A autoridade adjudicante pode recorrer ao procedimento por negociação apenas nos casos previstos nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento.

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos tipos de procedimentos de contratação, aos sistemas de aquisição dinâmicos, aos procedimentos conjuntos de contratação, aos contratos de valor reduzido e aos pagamentos contra fatura.

Artigo 105.º

Preparação de um procedimento

1. Antes do lançamento de um procedimento, a autoridade adjudicante pode realizar uma consulta ao mercado preliminar com vista a preparar a contratação.

2. Nos documentos do procedimento de contratação, as autoridades adjudicantes devem identificar o objeto da contratação, descrevendo as suas necessidades e as características exigidas para as obras, os fornecimentos ou os serviços a adquirir, e especificar os critérios aplicáveis. Devem igualmente indicar os elementos que definem os requisitos mínimos que todas as propostas devem preencher.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao conteúdo dos documentos do procedimento de contratação e à consulta ao mercado preliminar.

Artigo 106.º

Critérios de exclusão

1. São excluídos da participação em procedimentos de contratação pública os operadores económicos no caso de:

a) Situação de falência, de insolvência ou de liquidação, de ativos sob administração judicial ou de um liquidatário, concordata de credores, suspensão das atividades comerciais ou qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

b) Faltas graves em matéria profissional com base em elementos de prova, tal como estabelecido por decisão da instância referida no artigo 108.º ou por decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa;

c) Incumprimento das obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontram estabelecidos, do país da autoridade adjudicante ou do país em que o contrato deva ser executado, tal como estabelecido por decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa;

d) Irregularidade, fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, infrações relacionadas com o terrorismo, trabalho infantil ou outras formas de tráfico de seres humanos, com base nas provas estabelecidas pela instância referida no artigo 108.º ou tal como estabelecido por decisão judicial transitada em julgado;

e) Violação grave de um contrato financiado pelo orçamento da União, na sequência de uma decisão da instância referida no artigo 108.º;

f) Irregularidade com base em elementos de prova determinados por decisão da instância referida no artigo 108.º, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa.

2. O operador económico deve ser excluído sempre que uma pessoa que seja membro do órgão de administração, gestão ou supervisão desse operador económico ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo esteja numa das situações previstas no n.º 1.

3. Exceto nos casos previstos no n.º 1, alínea d), a autoridade adjudicante pode tomar a decisão de não excluir o operador económico em causa se este tiver tomado medidas corretivas destinadas a demonstrar a sua fiabilidade.

Por um período limitado e na pendência da adoção das medidas corretivas a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade adjudicante pode tomar a decisão de não excluir o operador económico em causa se tal for indispensável para assegurar a continuidade do serviço. Nesse caso, a autoridade adjudicante deve justificar a sua decisão.

4. O n.º 1, alínea a), não se aplica no caso da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, quer a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, quer a liquidatários num processo por insolvência, no âmbito de uma concordata com os credores ou num processo da mesma natureza previsto na legislação nacional.

5. O operador económico deve declarar que não se encontra numa das situações de exclusão referidas no n.º 1 do presente artigo nem num dos casos referidos no n.º 3 do presente artigo. Se for caso disso, o operador económico deve apresentar a mesma declaração para uma entidade a que pretenda recorrer. No entanto, a autoridade adjudicante pode isentar da aplicação destes requisitos os contratos de valor muito reduzido.

6. Sempre que tal lhe seja solicitado pela autoridade adjudicante, o operador económico deve apresentar elementos comprovativos adequados de que não se encontra em nenhuma das situações de exclusão enumeradas no n.º 1.

Sempre que a autoridade adjudicante tenha dúvidas quanto à observância do disposto no n.º 2, o operador económico deve, mediante pedido, fornecer informações sobre pessoas que sejam membros dos seus órgãos de administração, de gestão ou de supervisão ou que tenham poderes de representação, decisão ou controlo. Deve igualmente fornecer, mediante pedido, elementos comprovativos adequados de que uma ou várias dessas pessoas não se encontram em nenhuma das situações de exclusão enumeradas no n.º 1.

7. A autoridade adjudicante pode igualmente verificar se os subcontratantes não se encontram numa das situações de exclusão referidas no n.º 1 do presente artigo, nem num dos casos referidos no n.º 3 do presente artigo.

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 210.º, no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à definição das situações de exclusão, das medidas corretivas e à declaração e elementos comprovativos de que os operadores económicos não se encontram em nenhuma das situações de exclusão referidas no n.º 1.

Artigo 107.º

Rejeição de um procedimento determinado

1. É excluído da adjudicação de um contrato, a título de um procedimento determinado, um operador económico que:

a) Se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 106.º, n.os 1 e 2;

b) Tenha apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a participação no procedimento;

c) Tenha anteriormente estado envolvido na elaboração dos documentos do procedimento de contratação, implicando isso uma distorção da concorrência que não possa ser solucionada de outro modo.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 210.º, no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às medidas destinadas a evitar distorções da concorrência e à declaração e elementos comprovativos de que um operador económico não se encontra em nenhuma das situações de exclusão referidas no n.º 1.

Artigo 108.º

Sistema de deteção precoce e de exclusão

1. A Comissão deve estabelecer e operar um sistema destinado a proteger os interesses financeiros da União. Este sistema inclui a deteção precoce de riscos que ameaçam os interesses financeiros da União, a exclusão de operadores económicos que se encontrem numa das situações de exclusão referidas no artigo 106.º, n.º 1, e a imposição de uma sanção financeira a um operador económico que se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b), d), e) e f).

2. A deteção precoce de riscos que ameaçam os interesses financeiros da União é baseada na transmissão de informações:

a) Pelo OLAF, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*, sempre que um inquérito do OLAF em curso revele a possível adequação da tomada de medidas cautelares para proteger os interesses financeiros da União;

b) Por um gestor orçamental da Comissão ou de uma agência de execução em caso de presunção de falta grave em matéria profissional, irregularidade, fraude ou violação grave do contrato;

c) Por uma outra instituição, organismo ou serviço europeu em caso de presunção de falta grave em matéria profissional, irregularidade, fraude ou violação grave do contrato.

As informações referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo devem ser comunicadas de imediato, através do sistema contabilístico da Comissão, aos gestores orçamentais da Comissão e das suas agências de execução, a todas as outras instituições, organismos e serviços europeus, a fim de lhes permitir tomar medidas cautelares e temporárias de caráter preventivo na execução do orçamento. Essas medidas não devem ir além do que está previsto nas condições dos documentos do procedimento de contratação.

3. Para as situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b), d), e) e f), a Comissão deve criar uma instância a pedido de um gestor orçamental da Comissão ou de uma agência de execução ou uma instância conjunta, por solicitação de outra instituição, organismo ou serviço europeu. A instância, em nome da Comissão e das suas agências de execução, de outras instituições, organismos ou serviços europeus, deve aplicar o seguinte procedimento:

a) O requerente deve remeter o caso para a instância acompanhado das informações necessárias e da situação de exclusão;

b) A instância deve notificar imediatamente o operador económico sobre os factos em causa e respetiva qualificação jurídica preliminar, podendo ser qualificada como uma situação de exclusão enumerada no artigo 106.º, n.º 1, e/ou podendo resultar na imposição de uma sanção financeira;

c) Se o pedido do gestor orçamental tiver por base, nomeadamente, as informações fornecidas pelo OLAF, este organismo deve cooperar com a instância em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013;

d) A instância pode decidir excluir o operador económico, a título provisório, por um período máximo de 6 meses;

e) Antes de tomar uma decisão provisória ou definitiva, a instância deve dar ao operador económico a possibilidade de apresentar as suas observações;

f) A instância pode tomar uma decisão de exclusão, nomeadamente no que se refere à duração da exclusão, e/ou pode impor uma sanção financeira, com base em elementos comprovativos e informações recebidas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

g) A instância pode rever a sua decisão durante o período de exclusão, a pedido do operador económico excluído, se este operador tiver tomado medidas corretivas suficientes para demonstrar a sua fiabilidade ou fornecer novos elementos que demonstrem que já não existe a situação de exclusão referida no artigo 106.º, n.º 1;

h) A fim de aumentar o efeito dissuasivo das sanções de exclusão ou financeiras, a Comissão deve publicar as informações relativas à decisão da instância no seu sítio Web;

i) A decisão da instância deve ser comunicada ao operador económico.

Nos casos referidos no artigo 106.º, n.º 1, alínea d) e f), a notificação referida na alínea b) do primeiro parágrafo do presente número e a possibilidade referida na alínea e) do primeiro parágrafo do presente número podem ser excecionalmente diferidas quando existirem fundamentos legítimos imperiosos para preservar a confidencialidade do inquérito ou de processos judiciais nacionais.

Em casos excecionais, nomeadamente quando estejam em causa pessoas singulares ou quando seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito ou de um processo judicial nacional, a instância pode decidir não publicar a exclusão ou a sanção financeira em conformidade com o disposto na alínea h) do primeiro parágrafo do presente número, tendo em devida consideração o direito à vida privada e a devida observância dos direitos previstos no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

O operador económico excluído pela decisão da instância ou sujeito a uma sanção financeira pode apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu e solicitar recurso judicial.

4. O período de exclusão não excede um dos seguintes prazos:

a) O prazo, se for aplicável, estabelecido pela decisão judicial transitada em julgado;

b) Cinco anos para o caso referido no artigo 106.º, n.º 1, alínea d);

c) Três anos para os casos referidos no artigo 106.º, n.º 1, alíneas b), e) e f).

Um operador económico deve ser excluído enquanto se encontrar numa das situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas a) e c).

O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável nos casos em que a exclusão é comunicada pelas autoridades e entidades a que se refere o n.º 5 que não estejam sujeitas à Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho**.

5. As autoridades dos Estados-Membros e de países terceiros, bem como o BCE, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e as entidades que participam na execução do orçamento em conformidade com os artigos 58.º e 61.º, devem:

a) Comunicar imediatamente à Comissão informações sobre os operadores económicos, exclusivamente em relação a decisões judiciais transitadas em julgado ou decisões administrativas tomadas sob a sua própria responsabilidade, que se encontrem numa das situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) ou f), incluindo a duração da exclusão;

b) Verificar se existe uma exclusão no sistema e ter isso em conta aquando da adjudicação de contratos associados à execução do orçamento.

No âmbito das medidas mencionadas nos termos do artigo 60.º, n.º 1, alínea c), a                     Comissão pode igualmente excluir um operador económico e/ou impor sanções financeiras em conformidade com as condições estabelecidas no n.º 3 do presente artigo.

6. A Comissão deve publicar as informações relativas à exclusão de operadores económicos, tal como recebidas das autoridades a que se refere o n.º 5, no seu sítio Web. A Comissão pode publicar as exclusões recebidas de outras fontes.

7. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados anualmente pela Comissão do número total de exclusões em vigor e de novas decisões.

8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao sistema da União para a proteção dos interesses financeiros da União, incluindo os seus procedimentos normalizados e os dados objeto de publicação, os prazos de exclusão, a organização da instância, a duração da exclusão e as sanções financeiras.

Artigo 110.º

Adjudicação de contratos

1. Os contratos são adjudicados com base nos critérios de adjudicação, desde que a autoridade adjudicante tenha verificado as seguintes condições cumulativas:

a) A proposta cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do procedimento de contratação;

b) O candidato ou o proponente não se encontra excluído em conformidade com o artigo 106.º ou rejeitado ao abrigo do artigo 107.º;

c) O candidato ou o proponente cumpre os critérios de seleção indicados nos documentos do procedimento de contratação.

2. A autoridade adjudicante deve basear a adjudicação dos contratos na proposta economicamente mais vantajosa.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito à especificação dos critérios de seleção e de adjudicação e à proposta economicamente mais vantajosa. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito aos documentos comprovativos da capacidade jurídica, económica e financeira e da capacidade técnica e profissional, e às regras de execução aplicáveis a leilões por via eletrónica e a propostas de valor anormalmente baixo.

Artigo 111.º

Apresentação e avaliação

1. As modalidades de apresentação das propostas asseguram uma concorrência efetiva e o segredo do seu conteúdo até à sua abertura simultânea.

2. A Comissão assegura, através de meios adequados e em aplicação do artigo 95.º, que os proponentes possam apresentar o conteúdo das propostas e todos os elementos justificativos em formato eletrónico («contratação em linha»).

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios a intervalos regulares sobre os progressos realizados na aplicação desta disposição.

3. Se considerar adequado e proporcionado, a autoridade adjudicante pode exigir que os proponentes constituam uma garantia prévia a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas.

4. A autoridade adjudicante procede à abertura de todas os pedidos de participação e propostas, rejeitando:

(a) Os pedidos de participação que não respeitem o prazo fixado para a sua receção;

(b) As propostas que não respeitem os prazos de receção ou que sejam recebidos já abertos pela autoridade adjudicante.

5. A autoridade adjudicante avalia todos os pedidos de participação ou as propostas não rejeitadas durante a fase de abertura prevista no n.º 4, com base nos critérios definidos nos documentos do procedimento de contratação, com vista à adjudicação do contrato ou a proceder a um leilão eletrónico.

6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos prazos para a receção das propostas e dos pedidos de participação, ao acesso aos documentos do procedimento de contratação, aos prazos para apresentar informações adicionais, aos prazos em casos urgentes, bem como às modalidades de apresentação das propostas e dos catálogos eletrónicos. Além disso, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito à possibilidade de solicitar uma garantia das propostas, à abertura e avaliação das propostas e dos pedidos de participação e ao estabelecimento de comissões de abertura e de avaliação.

Artigo 112.º

Contactos durante o procedimento

1. Durante o procedimento de contratação, os contactos entre a autoridade adjudicante e os candidatos ou proponentes realizam-se em condições que garantam a transparência e a igualdade de tratamento. Após o termo do prazo para a receção das propostas, estes contactos não devem conduzir a alterações dos documentos do procedimento de contratação ou a alterações substanciais das condições da proposta apresentada, exceto nos casos em que o procedimento previsto no artigo 104.º, n.º 1, permita especificamente essas possibilidades.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito aos contactos permitidos entre a autoridade adjudicante e os candidatos ou proponentes durante o procedimento de contratação.

Artigo 113.º

Decisão de adjudicação e informação dos candidatos e proponentes

1. O gestor orçamental competente designa o adjudicatário do contrato, no respeito dos critérios de seleção e de adjudicação especificados nos documentos do procedimento de contratação.

2. A autoridade adjudicante comunica aos candidatos ou proponentes, cujos pedidos de participação ou propostas tenham sido rejeitados, os fundamentos da decisão correspondente e a duração do período de reflexão referido no artigo 118.º, n.º 2.

Para a adjudicação de contratos específicos no âmbito de um contrato-quadro com reabertura de concurso, a autoridade adjudicante deve informar os proponentes do resultado da avaliação.

3. A autoridade adjudicante informa cada proponente que não se encontra numa situação de exclusão, cuja proposta seja conforme com os documentos do procedimento de contratação e que apresente um pedido por escrito, de qualquer um dos seguintes elementos:

a) As características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do proponente a quem o contrato é adjudicado, exceto no caso de um contrato específico ao abrigo de um contrato-quadro com reabertura de concurso;

b) O progresso das negociações e do diálogo com os proponentes.

No entanto, a autoridade adjudicante pode decidir reter certas informações caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao relatório de avaliação, à decisão de adjudicação e à informação dos candidatos e proponentes.

Artigo 114.º

Anulação do procedimento de contratação pública

Até à assinatura do contrato, a autoridade adjudicante pode anular o procedimento de contratação pública sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.

Essa decisão deve ser fundamentada e levada o mais brevemente possível ao conhecimento dos candidatos ou proponentes.

__________________

* Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

** Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).»;

(4) No capítulo 1 do título V da parte I, a secção 4 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 4

Execução do contrato, garantias e medidas corretivas

Artigo 114.º-A

Execução e alteração do contrato

1. A execução do contrato não pode ter início antes da sua assinatura.

2. A autoridade adjudicante pode alterar substancialmente um contrato ou um contrato-quadro sem um procedimento de contratação, apenas nos casos previstos nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento e desde que a alteração substancial não altere o objeto do contrato ou do contrato-quadro.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à assinatura e alterações dos contratos.

Artigo 115.º

Garantias

1. Exceto no caso dos contratos de valor reduzido, a autoridade adjudicante pode, se o considerar adequado e proporcionado, caso a caso e sob reserva de uma análise de risco, exigir uma garantia aos contratantes para qualquer dos seguintes efeitos:

a) Limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamentos;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais substanciais no caso de obras, fornecimentos ou serviços complexos;

c) Assegurar a plena execução do contrato após o pagamento do saldo.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às garantias a exigir aos contratantes, incluindo os critérios em matéria de análises de risco.

Artigo 116.º

Erros substanciais, irregularidades ou fraude

1. Caso se prove que o procedimento de contratação foi objeto de erros substanciais, de irregularidades ou de fraude, a autoridade adjudicante suspende o procedimento e pode tomar as medidas que considere necessárias, incluindo a sua anulação.

2. Caso, após a assinatura do contrato, se prove que o procedimento de contratação ou a execução do contrato foi objeto de erros substanciais, de irregularidades ou de fraude, a autoridade adjudicante pode suspender a sua execução ou, se adequado, rescindir o contrato.

A execução dos contratos pode igualmente ser suspensa para se verificar se foram cometidos presumidos erros substanciais, irregularidades ou fraude.

Se os erros substanciais, irregularidades ou fraude forem imputáveis ao contratante, a autoridade adjudicante pode, além disso, recusar a realização do pagamento ou recuperar os montantes pagos indevidamente, proporcionalmente à gravidade desses erros substanciais, irregularidades ou fraude.

3. O OLAF exerce as competências conferidas à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (1), para efetuar inspeções e verificações no local nos Estados Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação e de assistência mútua em vigor, nos países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à suspensão dos contratos em caso de erros substanciais, de irregularidades ou de fraude e à definição de erro substancial ou de irregularidade.

(1) JO L 292, 15.11.1996, p.2.»;

(5) Os artigos 117.º e 118.° são alterados do seguinte modo:

«Artigo 117.º

Autoridade adjudicante

1. As instituições são consideradas autoridades adjudicantes centrais, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 2, da Diretiva 2014/24/UE, relativamente aos contratos adjudicados por sua própria conta. Nos termos do artigo 65.º, as instituições delegam os poderes necessários para o exercício da função de autoridade adjudicante.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à delegação da função de autoridade adjudicante.

Artigo 118.º

Limiares aplicáveis e período de reflexão

1. A fim de proceder à adjudicação de contratos públicos e de concessão, a autoridade adjudicante deve ter em conta os limiares previstos no artigo 4.º, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/24/UE aquando da seleção de um procedimento previsto no artigo 104.º, n.º 1, do presente regulamento. Estes limiares determinam as modalidades de publicação previstas no artigo 103.º, n.os 1 e 2,  do presente regulamento.

2. Sob reserva das exceções e condições a estabelecer nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento, em caso de contratos de valor superior aos limiares previstos no n.º 1, a autoridade adjudicante só assina o contrato ou o contrato-quadro com o proponente selecionado após o termo de um período de reflexão.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis aos contratos separados e aos contratos por lotes, à estimativa do valor de contratos públicos e de concessão e ao período de reflexão que antecede a assinatura do contrato.»;

(6) Os artigos 119.º e 120.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.º

Regras relativas ao acesso aos contratos públicos

Podem participar nos procedimentos de contratação pública, em igualdade de condições, todas as pessoas singulares e coletivas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e todas as pessoas singulares e coletivas estabelecidas em países terceiros que tenham celebrado com a União acordos especiais no domínio da contratação pública, nas condições previstas por esses acordos. A participação está igualmente aberta a organizações internacionais.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à prova a prestar em relação ao acesso aos contratos públicos.

Artigo 120.º

Regras de contratação pública da Organização Mundial do Comércio

Nos casos em que seja aplicável o Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, os procedimentos de contratação são igualmente abertos aos operadores económicos estabelecidos em Estados que tenham ratificado o referido acordo, nas condições nele previstas.»;

(7) No artigo 131.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O artigo 106.º, n.os 1, 2, 3 e 6, e os artigos 107.º e 108.º aplicam-se igualmente aos requerentes de subvenções. Os requerentes devem declarar que não se encontram numa das situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, e no artigo 107.º, nem num dos casos referidos no artigo 106.º, n.º 3. O artigo 108.º aplica-se igualmente aos beneficiários.»;

(8) No artigo 131.º, é suprimido o n.º 5.

(9) No artigo 131.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis às disposições que regem os pedidos de subvenção, à prova de não exclusão, aos requerentes sem personalidade jurídica, às pessoas coletivas que constituem um único requerente, às decisões de exclusão e sanções financeiras, aos critérios de elegibilidade e às subvenções de valor reduzido.»;

(10) No artigo 138.º, n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As regras do concurso estabelecem, no mínimo, as condições de participação, incluindo os critérios de exclusão previstos no artigo 106.º, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 107.º, os critérios de adjudicação, o montante do prémio, as modalidades de pagamento e o direito de tomada de decisões de exclusão e de imposição de sanções financeiras.»;

(11) No artigo 139.º, é inserido o seguinte número 5-A:

«5.º-A Não é concedido qualquer apoio financeiro às estruturas de investimento especializadas, aos intermediários financeiros e aos beneficiários finais que se encontram numa das situações referidas no artigo 106.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), e no artigo 107.º, n.º 1, alíneas b) e c).»;

(12) No artigo 183.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Aquando da participação em procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções nos termos do n.º 1 do presente artigo, o JRC não está sujeito às condições estabelecidas no artigo 106.º, no artigo 107.º, n.º 1, alíneas a) e b), no artigo 108.º e no artigo 131.º, n.º 4, no que se refere às disposições relativas à exclusão e às sanções aplicáveis à contratação pública e às subvenções.»;

(13) Os artigos 190.º e 191.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 190.º

Contratação pública para as ações externas

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis à contratação pública para as ações externas.

2. As disposições do capítulo 1, título V, parte I, relativas às disposições gerais em matéria de contratação pública aplicam-se aos contratos abrangidos pelo presente título, sob reserva das disposições específicas relativas aos limiares e das disposições relativas à adjudicação dos contratos externos a estabelecer nos atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento. Os artigos 117.º a 120.º não são aplicáveis à contratação pública estabelecida no presente capítulo.

O presente capítulo aplica-se:

a) Aos contratos públicos se a Comissão não adjudicar contratos por sua própria conta;

b) Aos contratos públicos celebrados pelas entidades ou pessoas responsáveis nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c), sempre que tal esteja previsto na convenção de financiamento a que se refere o artigo 189.º.

3. Os procedimentos de contratação pública devem ser estabelecidos nas convenções de financiamento previstas no artigo 189.º.

4. O presente capítulo não se aplica às ações executadas ao abrigo de atos de base setoriais relativos a ajudas à gestão de situações de crise humanitária, a operações de proteção civil e a operações de ajuda humanitária.

Artigo 191.º

Regras relativas ao acesso aos contratos públicos

1. Podem participar nos procedimentos de contratação pública, em igualdade de condições, todas as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Tratados e qualquer outra pessoa singular ou coletiva, de acordo com as disposições específicas previstas nos atos de base que regem o domínio de cooperação em causa. A participação está igualmente aberta a organizações internacionais.

2. Nos casos referidos no artigo 54.º, n.º 2, pode ser decidido, em circunstâncias excecionais devidamente justificadas pelo gestor orçamental competente, autorizar nacionais de países terceiros, não referidos no n.º 1 do presente artigo, a participar nos procedimentos de contratação pública.

3. No caso de aplicação de um acordo relativo à abertura do mercado da contratação pública de bens e serviços de que a União seja parte, os contratos públicos financiados pelo orçamento estão igualmente abertos à participação de pessoas singulares e coletivas estabelecidas em países terceiros, não referidas nos n.os 1 e 2, de acordo com as condições estabelecidas no acordo em causa.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.º no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao acesso a procedimentos de contratação pública.»;

(14) Ao artigo 204.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Os peritos ficam sujeitos ao disposto no artigo 106.º, n.os 1, 3 e 5, no artigo 106.º, n.º 6, primeiro parágrafo, no artigo 106.º, n.º 7, e nos artigos 107.º e 108.º.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

[2]               Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

[3]               JO C de , p..

[4]               Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

[5]               Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

[6]               Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

[7]               Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

[8]               Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).