52014PC0347

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2014, incluindo a segunda parcela de 2014 /* COM/2014/0347 final - 2014/0178 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Interno e o Regulamento Financeiro do 10.º FED preveem o procedimento a seguir para os pedidos de contribuições a pagar pelos Estados-Membros para financiar o FED. Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a presente proposta abrange:

– o montante da segunda parcela da contribuição para 2014.

Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 7, do Regulamento Financeiro do 10.° FED, o montante gerido pela Comissão e o montante gerido pelo BEI são especificados separadamente.

Em conformidade com o disposto no artigo 145.º do Regulamento Financeiro do 10.º FED, o BEI comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores, de acordo com a respetiva sequência. Os pedidos de contribuições objeto da presente proposta referem‑se, por conseguinte, a montantes a título do 9.º FED, para o BEI, e a título do 10.º FED, para a Comissão.

Em conformidade com o artigo 57.°, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 10.° FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta da Comissão e os Estados-Membros devem pagar a segunda parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data em que lhes seja notificada a decisão do Conselho.

O artigo 60.°, n.º 1, do Regulamento Financeiro estabelece que um Estado-Membro que não proceda ao pagamento da parcela da contribuição devida dentro do prazo fixado, deve pagar juros referentes ao montante em falta; as disposições aplicáveis ao pagamento de juros são definidas no mesmo artigo.

2014/0178 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2014, incluindo a segunda parcela de 2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[1] (a seguir designado «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 7.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 10.º FED»)[2], alterado pela última vez em 11 de abril de 2011[3], nomeadamente o artigo 57.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 57.º a 61.º do Regulamento Financeiro do 10.º FED, a Comissão apresenta uma proposta em 15 de junho, que especifica a) o montante da segunda parcela da contribuição para 2014; e (b) um montante anual revisto da contribuição para 2014 em conformidade com as necessidades efetivas, no caso de, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Acordo Interno, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

(2)       Em 8 de novembro de 2013, o Conselho decidiu, sob proposta da Comissão, fixar em 3 100 000 000 EUR a parte da Comissão e em 150 000 000 EUR a parte do BEI do montante anual relativo a 2014 das contribuições dos Estados-Membros para o FED.

(3)       Nos termos do artigo 145.º, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro do 10.º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(4)       O artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «FED») estabelece que os pedidos de contribuições começam por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, deve igualmente ser efetuado um pedido de contribuição a título do 9.º FED, para o BEI, com base no artigo 58.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro do 10.º FED,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As contribuições a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da segunda parcela de 2014 estão indicadas no quadro em anexo.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

[2]               JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

[3]               JO L 102 de 16.4.2011, p. 1.

ANEXO

da

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento em 2014, incluindo a segunda parcela de 2014