52014PC0346

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0346 final - 2014/0187 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Contexto da proposta

110 || · Justificação e objetivos da proposta / contexto geral O Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel foi negociado com base na Decisão do Conselho de 2 de abril de 2008, que autoriza a abertura das negociações. O Acordo foi assinado em 10 de junho de 2013.

120 || A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados-Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional. Foi negociado um Protocolo que inclui as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia. Ao abrigo do supracitado artigo 6.º, n.º 2, bem como dos artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 5, do TFUE, a assinatura do Protocolo foi aprovada por decisão de [...], e o Protocolo foi assinado em [...] O Protocolo deve agora ser aprovado, com base nos artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Protocolo substituem ou complementam as constantes do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel.

140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O Acordo com Israel, um importante parceiro no domínio da aviação na região do Mediterrâneo, é uma realização importante no processo de criação de um espaço de aviação comum entre a UE e os seus vizinhos do Sul e do Leste. Enquadra-se na política externa da União em matéria de aviação, definida pela Comunicação da Comissão «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação» – COM(2005)79, recentemente revista pela Comunicação da Comissão «A política externa da UE em matéria de aviação - Responder aos futuros desafios» – COM(2012)556, assim como pelas correspondentes Conclusões do Conselho.

2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

|| · Consulta das partes interessadas

211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Não aplicável.

212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável.

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

305 || · Síntese das medidas propostas O Protocolo garante a necessária alteração do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel após a adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013.

310 || · Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

4) Incidência orçamental

409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS

570 || · Explicação pormenorizada da proposta Pede-se ao Conselho que aprove o Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro‑mediterrânico entre a União Europeia, os seus Estados-Membros e o Estado de Israel.

2014/0187 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Decisão 2014/…/UE, do Conselho[2], o Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo») foi assinado, sob reserva da sua celebração.

(2)       O Protocolo deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia é aprovado em nome da União e dos seus Estados Membros[3].

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.º do Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO C , , p. .

[2]               JO C […], […], p. […].

[3]               O texto do Protocolo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO L […]), juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

ANEXO

Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A República da Croácia,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A HUNGRIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O REINO DE ESPANHA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados-Membros»),

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Croácia é Parte no Acordo de Aviação Euromediterrânico assinado entre o Governo do Estado de Israel e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 10 de junho de 2013 (a seguir designado por «Acordo»).

Artigo 2.º

O texto do Acordo na língua croata, que é anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

Artigo 3.º

1. O presente Protocolo é aprovado pelas Partes segundo os seus procedimentos internos e legislação. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes Contratantes após a data de entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entra em vigor em conformidade com o disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Acordo.

2.         O presente Protocolo é parte integrante do Acordo e deve ser aplicado a título provisório a partir da sua assinatura pelas Partes.

Feito em …., aos … de 2014, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hebraica, fazendo igualmente fé todos os textos.

PELOS ESTADOS-MEMBROS                   PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

PELA UNIÃO EUROPEIA