52014PC0344

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais /* COM/2014/0344 final - 2014/0176 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A comunicação da Comissão de 2013 sobre a «Política Industrial Espacial da UE Explorar o Potencial de Crescimento Económico no Setor Espacial»[1] identifica como um dos objetivos de uma política industrial espacial da UE a criação de um quadro regulamentar abrangente, a fim de melhorar a coerência jurídica e promover a emergência de um mercado europeu de produtos e serviços espaciais. Neste contexto, a comunicação refere, em particular, uma eventual iniciativa regulamentar para a produção e divulgação de dados de satélites de alta resolução para fins comerciais. As conclusões do Conselho de 30 de maio de 2013 sobre a comunicação supramencionada reconhecem a necessidade de analisar os quadros jurídicos existentes com vista a promover a segurança, a sustentabilidade e o desenvolvimento económico das atividades espaciais, e convidam a Comissão a avaliar a necessidade de se desenvolver um quadro legislativo relativo ao espaço para assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

Em sintonia com o acima exposto, a presente proposta de diretiva trata a questão da divulgação de dados de observação da Terra por satélite na União, para fins comerciais e, em especial, a questão da definição e do controlo de dados de satélites de alta resolução (DSAR), enquanto categoria distinta de dados que exige um regime regulamentar diferenciado para a sua divulgação com fins comerciais. A proposta tem por objetivo assegurar o bom funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno dos produtos e dos serviços derivados dos dados de satélites de alta resolução, estabelecendo um quadro jurídico transparente, justo e coerente em todos os Estados-Membros. A presente diretiva é necessária, uma vez que não existem quaisquer garantias jurídicas explícitas da UE de que a divulgação de dados de satélites por parte dos operadores comerciais deva ser livre e sem restrições na União, com exceção da divulgação de dados que possam ser definidos como dados de satélites de alta resolução, que deve ser controlada devido ao maior risco potencial que a manipulação não autorizada desses dados pode comportar. Além disso, não há uma abordagem comum ao nível regulador nacional para o tratamento de dados de satélites de alta resolução e para os serviços e produtos derivados desses dados. Esta situação conduz a um quadro regulamentar fragmentado em toda a Europa, que se caracteriza por uma falta de coerência, transparência e previsibilidade que, por conseguinte, impede que o mercado desenvolva o seu pleno potencial. Além disso, o facto de o número de Estados-Membros capazes de obter dados de alta resolução estar a aumentar pode agravar o problema da fragmentação do quadro regulamentar aplicável, criando, assim, novos entraves ao mercado interno e maiores obstáculos à competitividade.

A fim de resolver estes problemas, a presente proposta conduzirá a uma aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio da divulgação de dados de satélites para assegurar a coerência. Ajudará a reduzir os obstáculos burocráticos para a indústria e a facilitar os esforços necessários para cumprir os requisitos legislativos. Melhorará a previsibilidade comercial, na medida em que existirão condições mais claras de criação e funcionamento das empresas. As perdas comerciais que possam resultar da falta de condições claras e previsíveis para aquisição de dados serão reduzidas e poderão ser concretizadas novas oportunidades de negócios. Registar-se-ão significativos efeitos positivos sobre a criação e o funcionamento das empresas fornecedoras de dados de satélites de alta resolução e sobre as vendas de dados.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Durante quase dois anos, a Comissão consultou, diretamente ou por via de consultores externos, todos os intervenientes institucionais nos Estados-Membros e uma vasta gama de intervenientes na cadeia de valor das atividades espaciais e geoespaciais, sobre temas relacionados com a presente proposta.

Dois estudos encomendados pela Comissão a consultores externos que analisaram o atual quadro regulamentar dos DSAR foram utilizados como fonte de informação para a avaliação de impacto da Comissão, além de outras fontes. Os estudos identificaram a existência de diferentes regras e abordagens da divulgação de DSAR.

Peritos da Alemanha e da França, até agora os únicos Estados-Membros que aprovaram legislação específica para a regulamentação das suas capacidades técnicas no domínio dos DSAR, comunicaram à Comissão as disposições regulamentares aplicadas nos seus países. Manifestaram-se igualmente a favor de um quadro comum da UE. Em março de 2012, foi organizado um seminário com juristas especialistas do espaço que confirmou a fragmentação do quadro regulamentar existente na Europa no que respeita aos dados de satélites. Entre março de 2012 e outubro de 2013, a Comissão apresentou várias vezes as suas reflexões sobre DSAR ao Grupo de Peritos em Política Espacial (GPPE) composto por peritos nacionais neste domínio. As questões e as opções de uma intervenção regulamentar foram debatidas.

Em junho e julho de 2013, foram realizadas uma consulta às partes interessadas, através de um questionário em linha orientado para os revendedores de dados, e uma audição pública para recolher os pontos de vista dos fornecedores e revendedores de dados.

As principais conclusões dessas consultas podem ser sintetizadas da seguinte forma:

– Representantes da indústria e, em particular, revendedores de dados confirmam que o atual quadro aplicável à distribuição de dados de satélites, nomeadamente DSAR, se caracteriza por falta de transparência e previsibilidade não garantindo, assim, a igualdade de tratamento, e que, por conseguinte, o mercado não pode desenvolver o seu pleno potencial. Uma grande maioria considera que a adoção de medidas para corrigir esta situação melhoraria o ambiente empresarial.

– Em termos gerais, os Estados-Membros estão abertos à adoção de uma abordagem comum da UE em matéria de divulgação de dados de satélites que forneça garantias explícitas à livre circulação de dados de baixa resolução e, em especial, que garanta um tratamento eficaz e integrado dos problemas de segurança e de mercado relativos aos dados de satélites de alta resolução. As medidas adotadas devem ser proporcionadas e garantir o necessário nível de segurança. Os Estados-Membros sublinharam igualmente que a responsabilidade última das decisões em matéria de segurança deve permanecer com as autoridades nacionais.

A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta identifica três opções de política – para além do cenário de base – que procuram alcançar os objetivos mediante a criação de um quadro aplicável ao tratamento e à divulgação de dados de observação da Terra por satélite na União Europeia: Opção 1 — Cenário de base, Opção 2 — Recomendações e diretrizes, Opção 3 — Ato legislativo de base e Opção 4 — Instrumento legislativo alargado.

Os problemas identificados, incluindo a falta de transparência, de previsibilidade e de igualdade de tratamento decorrem da ausência de uma definição comum de dados de satélites de alta resolução, de critérios de enquadramento para determinar se os dados de satélites de alta resolução devem ser considerados sensíveis, de procedimentos de autorização claros, de garantias de livre circulação e de clareza sobre os requisitos a cumprir para ser fornecedor de DSAR. Todas estas opções políticas, com exceção do cenário de base, procuram abordar estas questões. A diferença entre as opções 3 e 4 incide no âmbito, a opção 4 inclui o licenciamento enquanto condição para a aquisição do estatuto de fornecedor de dados, e a opção 3 deixa a decisão aos Estados-Membros.

A opção 3 é a opção preferida, uma vez que combina benefícios económicos, estratégicos e sociais com um elevado nível de eficácia e de eficiência e, ao mesmo tempo, concede a maior flexibilidade possível aos Estados-Membros para controlar as empresas de fornecimento de dados que operam no seu território.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Uma vez que a iniciativa prevê uma harmonização para assegurar o correto estabelecimento e funcionamento do mercado interno, a base jurídica adequada para a diretiva é o artigo 114.º do TFUE.

Esta disposição é aplicável, em geral, a dois tipos de situações:

– Quando a legislação contribui para a eliminação de possíveis entraves ao exercício das liberdades fundamentais;

– Quando a legislação contribui para a supressão de distorções sensíveis da concorrência suscetíveis de resultar da existência de diferentes regras nacionais.

A jurisprudência estabeleceu a norma prática para controlar a conformidade das propostas apresentadas ao abrigo do artigo 114.º do TFUE, especificando que as medidas promovidas devem ser efetivamente destinadas a melhorar as condições de estabelecimento e funcionamento do mercado interno, e devem efetivamente ter esse efeito.[2]

A presente proposta está em conformidade com as exigências decorrentes do uso do artigo 114.º do TFUE, pelas seguintes razões:

– Em primeiro lugar, as garantias explícitas que abrangem a livre circulação de dados de satélite de baixa resolução esclarecem que os dados não incluídos na definição serão considerados passíveis de utilização direta pelas empresas e de livre e imediata divulgação sem entraves nos ciclos económicos (artigo 5.º);

– Em segundo lugar, o estabelecimento de parâmetros técnicos comuns de DSAR (artigo 4.º) permitirá criar um âmbito comum de aplicação desse regime jurídico avançado e delimitar o mercado interno desses dados, enquanto componente específica do mercado de observação da Terra. Além disso, a clarificação de quais são o tipo ou a qualidade dos dados de satélite que poderiam eventualmente prejudicar os interesses em matéria de segurança e que, por conseguinte, necessitam de ser divulgados no que respeita a certas condições, permite a fixação de requisitos processuais mais adequados para salvaguardar os interesses públicos;

– Em terceiro lugar, ao reforçar a coerência, a transparência e a previsibilidade do quadro regulamentar, a presente diretiva visa ainda eliminar/evitar os obstáculos de caráter jurisdicional nacional à livre circulação de DSAR na União, em conformidade com as modalidades de avaliação ou autorização. Prevê-se que a divulgação de DSAR aprovados em conformidade com a presente diretiva não possa ser posteriormente reavaliada, dificultada ou restringida enquanto se mantiver a conformidade com a avaliação ou autorização efetuadas (artigo 6.º, n.º 3);

– Em quarto lugar, com um objetivo de integração positiva, a presente proposta prevê procedimentos de base para a divulgação de DSAR que promovam o tratamento equitativo e não discriminatório de todos os revendedores de dados da UE por parte dos fornecedores de dados, para evitar prováveis distorções da concorrência e, também, reforçar as oportunidades de mercado no domínio dos DSAR (artigo 7.º e artigo 8.º).

A abordagem regulamentar escolhida para a proposta é a harmonização parcial. Confirma o princípio de livre circulação para os dados de satélites de baixa resolução, mas abarca só um número limitado dos principais elementos regulamentares presentes nas legislações nacionais sobre DSAR que sejam suficientemente elaboradas para permitir um alinhamento.

Por conseguinte, a aproximação das legislações é limitada, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (artigo 5.º, n.º 3, e artigo 4.º, do TFUE).

Em pormenor:

– Em termos de subsidiariedade, a proposta estabelece a dimensão da União através de uma abordagem comum para a divulgação dos dados de satélites no interior da União, e faz uma distinção entre dados de satélites de baixa e alta resolução, com base nas definições técnicas propostas. A proposta prevê ainda uma abordagem comum com base em transações e metadados para a avaliação e divulgação de dados de satélites de alta resolução, bem como procedimentos transparentes, deixando todas as questões não regulamentadas à discrição dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional tradicional (por exemplo, licenciamento e controlo dos fornecedores de dados);

– Em termos de proporcionalidade – a proposta garante, através da verificação cuidadosa dos elementos regulamentares a alinhar, que a ação da União será proporcional aos problemas identificados e que as medidas previstas são, de facto, as mais adequadas para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º da diretiva proposta.

Tendo em conta o facto de que, para um certo número de questões operacionais, a legislação nacional é adequada e que, ao mesmo tempo, os legítimos interesses de segurança dos Estados-Membros podem justificar algumas divergências nas legislações nacionais, considera-se que não se justifica um regulamento que substitua completamente a atual legislação nacional por um regime comunitário exaustivo que não corresponde aos desejos dos Estados-Membros.

Por conseguinte, uma diretiva permitiria assegurar a necessária flexibilidade legislativa para limitar a ação regulamentar apenas à harmonização dos elementos regulamentares fundamentais mais relevantes e desenvolvidos do regime de comercialização dos dados de observação da Terra por satélite.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência sobre o orçamento operacional. A ficha financeira anexa indica o impacto orçamental específico.

2014/0176 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário:

Considerando o seguinte:

(1)       A Comunicação da Comissão, de 28 de fevereiro de 2013, «Política Industrial Espacial da UE Explorar o Potencial de Crescimento Económico no Setor Espacial»[4] identifica como um dos objetivos de uma política industrial espacial da UE a criação de um quadro regulamentar abrangente, a fim de melhorar a coerência jurídica e promover a emergência de um mercado de produtos e serviços espaciais na União. Neste contexto, a comunicação refere, em particular, uma eventual iniciativa regulamentar para a produção e divulgação de dados de satélites de alta resolução para fins comerciais.

(2)       As conclusões do Conselho de 30 de maio de 2013 sobre a comunicação supramencionada reconhecem a necessidade de analisar os quadros jurídicos existentes com vista a garantir a segurança, a sustentabilidade e o desenvolvimento económico das atividades espaciais, e congratulam-se com a intenção da Comissão de avaliar a necessidade de se desenvolver um quadro legislativo relativo ao espaço para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, no respeito do princípio da subsidiariedade.

(3)       Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão[5] a presente diretiva pode excluir do seu âmbito de aplicação os dados específicos do GMES e Copernicus.

(4)       Até agora, a divulgação de dados de satélites de alta resolução por operadores comerciais tem sido regulada individualmente pelos Estados-Membros em que estão estabelecidos.

(5)       Não tem sido adotada uma abordagem comum ao nível regulador nacional para o tratamento de dados de satélites de alta resolução nem para os serviços e produtos derivados desses dados. Esta situação conduz a um quadro regulamentar fragmentado em toda a União, que se caracteriza por uma falta de coerência, transparência e previsibilidade que, por conseguinte, impedia que o mercado desenvolvesse o seu pleno potencial.

(6)       O número de Estados-Membros com capacidades no domínio dos dados de satélites de alta resolução está a aumentar, fazendo com que os quadros regulamentares nacionais se afastem cada vez mais. Consequentemente, a fragmentação do quadro regulamentar cria novos obstáculos ao mercado interno e maiores obstáculos à competitividade.

(7)       Para resolver estes problemas, a presente diretiva visa assegurar o bom funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos dados de satélites de alta resolução e dos seus serviços e produtos derivados, através do estabelecimento de um quadro jurídico transparente, justo e coerente em toda a União. A aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de divulgação de dados de satélites de alta resolução para assegurar a coerência no que se refere aos procedimentos de controlo da sua divulgação devem reduzir os obstáculos burocráticos para a indústria e facilitar a conformidade com os requisitos legislativos. A presente diretiva melhorará a previsibilidade para as empresas, na medida em clarificará as condições da sua criação e do seu funcionamento.

(8)       Um mercado interno funcional para os dados de satélites de alta resolução e seus serviços e produtos derivados viria promover o desenvolvimento na União de uma indústria competitiva no domínio do espaço e dos serviços, maximizar as oportunidades para as empresas da União desenvolverem e oferecerem sistemas e serviços inovadores de observação da Terra e promover a utilização de dados de satélites de alta resolução. Por conseguinte, é necessário uma norma comum da União para os dados de satélites de alta resolução que tenha igualmente em conta os riscos da divulgação de tais dados por inadvertência.

(9)       A fim de introduzir uma norma comum da União, é preciso estabelecer uma definição dos dados de satélites de alta resolução baseada nas capacidades técnicas do sistema de observação da Terra, dos seus sensores e dos modos de sensores utilizados para gerar os dados de observação da Terra. As capacidades técnicas do sistema de observação da Terra, dos sensores e dos modos de sensores que devem ser tidos em conta são a resolução espetral, a cobertura espetral, a resolução espacial, a resolução radiométrica, a resolução temporal e a precisão posicional. A definição deve ser baseada na disponibilidade de dados de observação da terra semelhantes nos mercados mundiais e deve ter por base o potencial prejuízo para os interesses, incluindo os interesses de segurança interna e externa, da União ou dos Estados-Membros que pode advir da divulgação dos dados de observação da Terra. Esta definição permite igualmente a identificação de outros dados de observação da Terra por satélites para além dos dados de alta resolução e constitui a base para garantir a livre circulação desses mesmos dados, com base no facto de não terem potencial para causar prejuízo aos interesses acima referidos.

(10)     A possibilidade de avaliar todas as variáveis relevantes na divulgação de dados de satélites de alta resolução deverá permitir uma avaliação aprofundada que promova a utilização de dados de satélites de alta resolução e, por conseguinte, traga o maior número possível de vantagens comerciais para as empresas envolvidas. Para a segurança, a avaliação da divulgação é mais eficaz do que a mera avaliação dos dados de satélites de alta resolução.

(11)     A avaliação dos dados de satélites de alta resolução aquando da sua primeira entrada no mercado deverá garantir a promoção da utilização de dados de satélites de alta resolução e o reforço dos mercados de observação da Terra na União, sem permitir que os interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros sejam prejudicados. Os critérios dessa avaliação deverão ter em conta todos os fatores relevantes da divulgação de dados de satélites de alta resolução, de modo a garantir que os Estados-Membros possam criar as condições mais adequadas, mediante especificação e combinação das normas daí resultantes no âmbito do procedimento mais adequado. Os critérios devem descrever os metadados da divulgação prevista, para assegurar que a verificação pode ser feita sem avaliar os próprios dados de satélites de alta resolução e, por conseguinte, antes de serem gerados e divulgados. Nomeadamente, graças à sua transparência e capacidade de fornecer resultados claros que permitam uma aplicação rápida e automática para fazer uma filtragem eficiente, o procedimento de verificação deve promover a utilização comercial dos dados de satélites de alta resolução e das empresas em questão.

(12)     A fim de responder às necessidades das empresas e administrativas da forma mais eficaz e eficiente possível, os Estados-Membros podem autorizar a verificação pelo próprio fornecedor de dados ou por qualquer outra entidade privada adequada.

(13)     Embora a aplicação de certos critérios e regras operacionais de verificação deva tornar possível a divulgação de dados de satélites de alta resolução na grande maioria dos casos, continuará a ser necessário recorrer a procedimentos de autorização que avalie  caso a caso de modo aprofundado todas as circunstâncias em apreço para promover a divulgação dos dados de satélites de alta resolução. Esta diretiva enumera os interesses que poderão justificar uma recusa.

(14)     Tendo em conta os procedimentos administrativos estabelecidos nos Estados-Membros para dar cumprimento à presente diretiva, em especial, no contexto do procedimento de autorização, os Estados-Membros devem respeitar o devido processo administrativo.

(15)     A fim de garantir a livre circulação de dados de satélite de alta resolução gerados por sistemas de observação da Terra operados por países terceiros, a presente diretiva estabelece as condições em que os Estados-Membros não devem proibir, restringir ou entravar a livre circulação desses dados.

(16)     Para refletir a evolução tecnológica e a disponibilidade dos dados de satélites de alta resolução nos mercados mundiais, a presente diretiva inclui uma disposição para a sua revisão periódica.

(17)     Para permitir à Comissão acompanhar o processo de aplicação, os Estados-Membros devem ter de fornecer as informações necessárias à Comissão para a avaliação do evoluir do mercado de dados de satélites de alta resolução na União.

(18)     A presente diretiva não afeta as competências dos Estados-Membros em matéria de política externa e de segurança nacional, nem deverá ser interpretada de molde a impedir os Estados-Membros de exercerem a sua competência neste domínio e de terem em conta os interesses em matéria de política externa e de segurança da União.

(19)     As disposições da presente diretiva não devem prejudicar a aplicação das regras gerais de direito dos contratos nem de qualquer outra lei relevante de outros domínios, incluindo em matéria de direito da concorrência, direitos de propriedade intelectual ou industrial, confidencialidade, segredo comercial, proteção da vida privada e direitos dos consumidores.

(20)     A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[6] aplica-se aos serviços de divulgação de dados de observação da Terra por satélites de alta resolução para fins comerciais. Em caso de conflito entre uma disposição da Diretiva 2006/123/CE e da presente diretiva, prevalece o disposto na presente diretiva.

(21)     A presente diretiva não se aplica a serviços prestados pelo operador de satélites ao fornecedor de dados, no intuito de permitir a este último ter acesso aos dados de satélites de alta resolução. Uma vez que o fornecedor de dados fornece um serviço ao sistema de observação da Terra, a adjudicação do contrato respetivo ao fornecedor de dados tem de ser conforme com a legislação em matéria de contratos públicos.

(22)     Aplica-se a legislação da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[7] e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho,[8] de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

(23)     Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a garantia do funcionamento do mercado interno de dados de observação da Terra, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, como foi demonstrado pelas divergências e pela fragmentação da regulamentação nacional em vigor, mas pode, pelo contrário, graças à redução dos obstáculos de natureza burocrática e à melhoria das condições para as empresas, ser melhor alcançado ao nível da União, é proporcionado adotar medidas ao nível da União em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(24)     Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[9], os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º Finalidade e objeto

(1) O objetivo da presente diretiva é estabelecer o mercado interno de dados da observação da Terra, através da harmonização de certas regras para a sua divulgação.

(2) Para efeitos do disposto no n.º 1, a presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à divulgação de dados de satélites de observação da Terra.

Artigo 2º Âmbito de aplicação

(1) A presente diretiva é aplicável à divulgação dos dados de observação da Terra obtidos por sistemas de observação da Terra.

(2) A presente diretiva não afeta a divulgação de dados de observação da Terra obtidos pelos seguintes sistemas de observação da Terra:

(a) Os dados específicos do GMES, na aceção do Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão[10] e do Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[11] e que estão sujeitos à respetiva política em matéria de dados e informação;

(b) Os dados específicos das missões Copernicus, na aceção do [COM NB][12] e do Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[13] e que estão sujeitos à política em matéria de dados e informação de Copernicus.

(3) A presente diretiva não se aplica à divulgação de dados de satélites referidos no n.º 1 quando é efetuada por um ou vários Estados-Membros, ou em seu nome, e supervisionada pela União para fins de segurança e de defesa.

Artigo 3º Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1) «sistema de observação da Terra», sistema de transportes orbitais, um satélite ou uma constelação de satélites que utilizando um ou mais sensores é capaz de gerar dados de observação da Terra;

(2) «dados de observação da Terra», dados processados a partir de sinais emitidos por um ou mais sensores de um sistema de observação da Terra, bem como as informações deles derivadas, independentemente do seu grau de processamento e do seu tipo de armazenamento ou representação;

(3) «dados de satélites de alta resolução», dados de observação da Terra, tal como definidos no artigo 4.º;

(4) «fornecedor de dados», pessoa singular ou coletiva que tenha acesso, diretamente ou através do operador de um sistema de observação da Terra, a dados de satélites de alta resolução que não tenham sido submetidos aos procedimentos de verificação e autorização referidos no artigo 7.º e 8.º, e os divulgue a pedido do cliente ou por sua própria iniciativa;

(5) «sensor», parte de um sistema de observação da Terra que regista ondas eletromagnéticas de qualquer banda espetral ou campos gravitacionais e que gera dados de observação da Terra;

(6) «modo de sensor», modo em que um ou vários sensores geram dados de observação da Terra, relativamente a uma aquisição específica de dados de observação da Terra;

(7) «divulgação», ação através da qual os dados de satélites de alta resolução, gerados pela observação da Terra, são disponibilizados a terceiros por um fornecedor de dados;

(8) «divulgação sensível», divulgação que possa causar diferentes graus de prejuízo aos interesses da União ou dos Estados-Membros, incluindo interesses de segurança interna e externa.

Artigo 4.º Definição de dados de satélites de alta resolução

Os dados de satélites de alta resolução são definidos com base em especificações técnicas precisas. Essas especificações técnicas são definidas no anexo.

Artigo 5.º Divulgação de dados de observação da Terra

Os Estados-Membros não podem proibir, restringir nem de outra forma impedir a divulgação ou a livre circulação de dados que não os dados de satélites de alta resolução, cuja divulgação é considerada sensível.

Artigo 6.º Divulgação de dados de satélites de alta resolução

(1) Os Estados-Membros devem assegurar que no seu território não há divulgação de dados de satélites de alta resolução gerados por um sistema de observação da Terra operado a partir do território de um Estado-Membro, sem um controlo adequado das autoridades nacionais competentes.

(2) Os Estados-Membros devem assegurar, nos casos em que existe um fornecedor de dados no seu território, que a divulgação dos dados a que se refere o n.º 1 é efetuada em conformidade com os procedimentos de verificação e autorização estabelecidos no artigo 7.º e 8.º.

(3) Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a livre circulação dos dados de satélites de alta resolução, cuja divulgação é considerada sensível, nos casos em que essa divulgação tenha sido aprovada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 7.º e 8.º

Artigo 7.º Procedimento de verificação

(1) Os Estados-Membros asseguram que qualquer difusão, no seu território, dos dados estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, está sujeita a um procedimento de verificação.

(2) O procedimento de verificação deve determinar se a divulgação não é sensível e pode ser efetuada sem outra autorização ou se a divulgação é considerada sensível e carece de autorização, em conformidade com o artigo 8.º.

(3) O procedimento de verificação deve permitir um exame ex ante baseado nos metadados que consistirá na verificação do cumprimento dos seguintes critérios no que respeita à divulgação prevista:

(a) A identidade da parte que solicita os dados de observação da Terra;

(b) As pessoas e as categorias de pessoas que podem ter acesso aos dados de observação da Terra;

(c) As características da informação representada pelos dados de observação da Terra obtidos com a operação de um sensor e o modo de processamento;

(d) A zona em objeto representada por esses dados;

(e) A que momento os dados de observação da Terra foram gerados e o tempo decorrido entre a geração e a divulgação prevista desses dados;

(f) As estações de receção no terreno para as quais os dados de observação da Terra devem ser transmitidos pelo satélite.

(4) Os Estados-Membros devem especificar os critérios estabelecidos no n.º 3 e estabelecer as regras operacionais para a sua combinação no procedimento de verificação. A especificação dos critérios e as regras operacionais devem basear-se nos seguintes elementos:

(a) Existência de dados de observação da Terra semelhantes nos mercados mundiais;

(b) Potencial prejuízo para os interesses da União ou dos Estados-Membros, incluindo interesses de segurança interna e externa, que podem advir da divulgação dos dados de observação da Terra.

(5) Os Estados-Membros devem assegurar critérios e regras operacionais públicos, especificados e estabelecidos de forma não discriminatória, que não deixem margem para dúvidas quanto ao carácter sensível ou não da sua divulgação.

(6) Os Estados-Membros devem nomear a entidade pública ou privada que é responsável pelo procedimento de verificação. Essa entidade deve notificar o resultado do procedimento de verificação à parte requerente sem demoras injustificadas.

Artigo 8.º Procedimento de autorização

(1) Os Estados-Membros devem estabelecer um procedimento de autorização que permita que a divulgação de dados considerados sensíveis, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no artigo 7.º, possa ser autorizada pela autoridade pública nacional competente.

(2) Para efeitos da aplicação do n.º 1, o fornecedor de dados interessado numa divulgação sensível deve apresentar um pedido à autoridade nacional competente.

(3) A autoridade nacional competente pode recusar o pedido de autorização da divulgação de dados de satélites de alta resolução se considerar que a divulgação pode comprometer um dos seguintes interesses:

(a) Os interesses essenciais de segurança da União ou de um Estado-Membro;

(b) Os interesses essenciais de política externa da União ou de um Estado-Membro;

(c) Os interesses essenciais de segurança pública da União ou de um Estado-Membro.

(4) Sempre que a autoridade nacional competente determine que nenhum dos fundamentos enumerados no n.º 3 é aplicável para justificar a recusa do pedido, deve autorizar a divulgação em apreço.

(5) Ao autorizar o pedido, a autoridade nacional competente pode impor determinadas condições, a fim de garantir o cumprimento dos objetivos fixados no n.º 3. Tais condições devem basear-se em critérios objetivos e não podem ser discriminatórias.

(6) Ao autorizar o pedido, a autoridade nacional competente pode decidir consultar a autoridade nacional competente do Estado-Membro a que diz respeito a primeira divulgação desses dados.

(7) Os Estados-Membros podem autorizar, num único procedimento administrativo, a divulgação de dados a intervalos regulares ou relativa a grandes áreas de intervenção.

(8) Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade nacional competente adota a decisão a que se refere o n.º 3 o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de sete dias após a receção do pedido referido no n.º 2. A autoridade nacional competente deve notificar essa decisão ao fornecedor de dados.

(9) Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de interpor recurso da decisão da autoridade nacional competente referida nos n.os 3 e 5.

(10) Os Estados-Membros podem cobrar taxas para os pedidos referidos no n.º 2, desde que sejam razoáveis e proporcionadas aos custos do procedimento de autorização da autoridade nacional competente.

Artigo 9.º Dados de satélites de alta resolução de países terceiros

Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a livre circulação dos dados de satélites de alta resolução gerados por sistemas de observação da Terra operados em países terceiros, cuja divulgação é considerada sensível, se a circulação desses dados tiver sido autorizada e estiver sujeita a uma supervisão eficaz da autoridade nacional competente do Estado-Membro onde está estabelecido o fornecedor de dados que procede à divulgação de dados de satélites de alta resolução a partir de países terceiros.

Artigo 10.º Autoridades nacionais competentes

(1) Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da presente diretiva.

(2) A autoridade nacional competente, para efeitos do artigo 8.º, é a autoridade nacional competente do Estado-Membro em que o fornecedor de dados está estabelecido.

Artigo 11.º Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros

(1) Os Estados-Membros devem comunicar as seguintes informações à Comissão:

(a) Uma lista dos sistemas de observação da Terra que geram dados de satélite de alta resolução que são operados a partir do seu território e do operador de satélites correspondente;

(b) Uma lista dos fornecedores de dados no seu território;

(c) As autoridades nacionais competentes referidas no artigo 10.º.

(2) Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão informações estatísticas sobre o processo de verificação referido no artigo 7.º e sobre o procedimento de autorização previsto no artigo 8.º, com as seguintes informações:

(a) O número total de transações de dados verificadas;

(b) A percentagem respetiva dos procedimentos de verificação na origem das divulgações não sensíveis e das divulgação sensíveis;

(c) A percentagem de partes que solicitam dados de observação da Terra, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, alínea a), estabelecidas em território nacional, da União e de países terceiros;

(d) O número global de pedidos de autorização;

(e) A percentagem de recusas de autorização de divulgação.

(3) Os Estados-Membros disponibilizam as informações referidas nos n.os 1 e 2, em formato eletrónico.

Artigo 12.º Revisão

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva no prazo de três anos a contar do termo do período de transposição previsto no artigo 13.º.

Artigo 13.º Transposição

(1) Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

(2) As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

(3) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA SIMPLIFICADA

(a utilizar nas decisões internas da Comissão de caráter geral com impacto orçamental nas dotações de natureza administrativa ou nos recursos humanos, sempre que a utilização de qualquer outro tipo de ficha financeira não for adequada – artigo 27.º do Regulamento Interno)

1.   Título do projeto de decisão:

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais

2.   Domínio(s) de intervenção e atividades ABB em causa:

Domínios de intervenção: espaço e mercado interno.

ABB: recursos humanos e outras despesas administrativas

3.   Base jurídica

      ¨ Autonomia administrativa              X Outros (especificar): artigo 114.º do TFUE

4.   Descrição e justificação:

Em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a política industrial espacial da UE, de fevereiro de 2013, «Explorar o Potencial de Crescimento Económico no Setor Espacial», a DG ENTR apresentou uma proposta de diretiva sobre a divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais. A diretiva tem por objetivo assegurar o bom funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno dos produtos e dos serviços derivados dos dados de satélites comerciais, estabelecendo um quadro jurídico transparente, previsível, justo e coerente em todos os Estados-Membros.

5.   Duração e impacto financeiro estimados:

5.1.        Período de aplicação:

¨         Decisão com duração limitada: em vigor de [data] a [data]

X         Decisão com duração indeterminada: em vigor a partir de 01.01.2015

5.2.        Incidência orçamental prevista:

              O projeto de decisão implica:

¨         economias

X         custos adicionais (em caso afirmativo, especificar a(s) rubrica (s) do quadro financeiro plurianual em causa):             Rubrica 5

Preencher o quadro em anexo sobre o impacto financeiro estimado para dotações de natureza administrativa ou para recursos humanos. Se o projeto de decisão for de duração indeterminada, os custos devem ser indicados para cada ano de desenvolvimento e, em seguida, para cada ano de pleno funcionamento (na coluna «custo total/anual»).

5.3.        Contribuições de terceiros para o financiamento do projeto de decisão:

Se a proposta previr o cofinanciamento por parte dos Estados-Membros ou outros organismos (especificar quais), deve ser apresentada uma estimativa do nível de cofinanciamento, se for conhecido.

dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N +1 || Ano N +2 || Ano N +3 || Ano N +4 || Ano N +5 || Ano N +6 || Total

Especificar o cofinanciamento Fonte/organismo || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

5.4.        Explicação dos valores:

Os custos médios relativos aos pessoal são apresentados no final da página http://www.cc.cec/budg/pre/legalbasis/pre-040-020_preparation_en.html

A proposta não tem qualquer implicação orçamental em termos de dotações operacionais ou dotações para execução administrativas. As implicações orçamentais circunscrevem-se aos recursos humanos e a outras despesas administrativas suportadas pela Comissão para assegurar a implementação das suas obrigações ao abrigo do instrumento jurídico proposto, ou seja, acompanhar, avaliar e, se for caso disso, rever ou atualizar os atos legislativos. No total, as implicações orçamentais são pouco importantes e serão limitadas a cerca de 0,3 milhões de euros no QFP 2014 – 2020.

6.   Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual:

X       A proposta é compatível com a programação financeira existente.

¨A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente do quadro financeiro plurianual.

¨A proposta exige o recurso ao instrumento de flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[14].

7.   Incidência das economias ou custos adicionais na afetação dos recursos:

X       Recursos a obter através de reafetação interna no interior dos serviços

¨Recursos já afetados ao(s) serviço(s) em causa

¨Recursos a solicitar no âmbito do próximo procedimento anual de afetação de dotações

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de dotações em função das limitações orçamentais.

ANEXO:

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO (economias ou custos adicionais) PARA DOTAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA OU PARA RECURSOS HUMANOS

ETI = Equivalente a tempo inteiro                       XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa                                                                           Em milhões de EUR (3 casas decimais)  

ETI em pessoas/ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Total

N (2014) || N +1 || N +2 || N +3 || N +4 || N +5 || N +6

Rubrica 5 || ETC || dotações || ETC || dotações || ETC || dotações || ETC || dotações || ETC || dotações || ETC || dotações || ETC || dotações || ||

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 1 AD || 0.132.

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Pessoal externo ||

XX 01 02 01 («dotação global») || || || || || || || || || || || || || || || ||

XX 01 02 02 (nas delegações) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal – Rubrica 5 || || || || || || || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 1. || 0.132

Com exclusão da Rubrica 5 ||

Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou agentes temporários)

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Pessoal externo

XX 01 04 aa || || || || || || || || || || || || || || || ||

— sede || || || || || || || || || || || || || || || ||

— delegações || || || || || || || || || || || || || || || ||

XX 01 05 02 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

10 01 05 02 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal – com exclusão da RUBRICA 5 || || || || || || || || || || || || || || || ||

TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de dotações em função das limitações orçamentais.

Outras dotações administrativas    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa                                                                                          Em milhões de EUR (3 casas decimais)  

|| Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL

N || N +1 || N +2 || N +3 || N +4 || N +5 || N +6

Rubrica 5 || || || || || || || ||

Sede: || || || || || || || ||

XX 01 02 11 01 — Deslocações em serviço e despesas de representação || || || || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,016

XX 01 02 11 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões || || || || || || || ||

XX 01 02 11 03 – Comités || || || || || || || ||

XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas || || || || || || || 0,15 || 0,15

XX 01 03 01 03 – Equipamento TIC[15] || || || || || || || ||

XX 01 03 01 04 – Serviços TIC2 || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || ||

Delegações: || || || || || || || ||

XX 01 02 12 01 – Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação || || || || || || || ||

XX 01 02 12 02 – Aperfeiçoamento profissional dos funcionários || || || || || || || ||

XX 01 03 02 01 – Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas || || || || || || || ||

XX 01 03 02 02 - Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços || || || || || || || ||

Subtotal – Rubrica 5 || || || || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,154 || 0,166

Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || ||

XX 01 04 aa – Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA) || || || || || || || ||

— sede || || || || || || || ||

— delegações || || || || || || || ||

XX 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação indireta || || || || || || || ||

10 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação direta || || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || ||

Subtotal – com exclusão da RUBRICA 5 || || || || || || || ||

TOTAL || || || || 0,037 || 0.037 || 0,037 || 0.187 || 0.298

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de afetação de dotações em função das limitações orçamentais.

[1]               COM(2013)108 final.

[2]               Processo C–380/03 Tobacco Advertising II [2006], Colect. I–11573, pontos 80 e 81.

[3]               JO C […] de […], p […].

[4]               COM(2013) 108 final.

[5]               Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES (JO L 309 de 19.11.2013, p. 1).

[6]               Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

[7]               Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

[8]               Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

[9]               JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

[10]             Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES (JO L 309 de 19.11.2013, p. 1).

[11]             Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

[12]            

[13]             Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2104, p. 44).

[14]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional para o período 2007-2013.

[15]             TIC: Tecnologias da informação e da comunicação.

ANEXO Especificações técnicas

As especificações técnicas a que se refere o artigo 4.º remetem para qualquer uma das seguintes capacidades do sistema de observação da Terra, dos seus sensores e dos seus modos de sensor para gerar dados de observação da Terra:

a)           Com uma resolução espacial (capacidade de detetar e distinguir estruturas geométricas em qualquer direção espacial) de 2,5 m ou menos;

b)           Na gama espetral de 8 a 12 µm (térmicos infravermelhos) com uma resolução espacial igual ou inferior a 5 m;

c)           Na gama espetral de 1 mm a 1 m (micro-ondas) com uma resolução espacial igual ou inferior a 3 m;

d)           Com um número de canais espetrais > 49 (sensores hiperespetrais) e uma resolução espacial de 10 metros, ou

e)           Com uma precisão de posicionamento inerente de 5 m ou menos.