Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para fins comerciais /* COM/2014/0344 final - 2014/0176 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A comunicação da Comissão de 2013 sobre a
«Política Industrial Espacial da UE Explorar o Potencial de Crescimento
Económico no Setor Espacial»[1]
identifica como um dos objetivos de uma política industrial espacial da UE a
criação de um quadro regulamentar abrangente, a fim de melhorar a coerência
jurídica e promover a emergência de um mercado europeu de produtos e serviços
espaciais. Neste contexto, a comunicação refere, em particular, uma eventual
iniciativa regulamentar para a produção e divulgação de dados de satélites de
alta resolução para fins comerciais. As conclusões do Conselho de 30 de maio de
2013 sobre a comunicação supramencionada reconhecem a necessidade de analisar
os quadros jurídicos existentes com vista a promover a segurança, a
sustentabilidade e o desenvolvimento económico das atividades espaciais, e
convidam a Comissão a avaliar a necessidade de se desenvolver um quadro
legislativo relativo ao espaço para assegurar o bom funcionamento do mercado
interno. Em sintonia com o acima exposto, a presente
proposta de diretiva trata a questão da divulgação de dados de observação da
Terra por satélite na União, para fins comerciais e, em especial, a questão da
definição e do controlo de dados de satélites de alta resolução (DSAR),
enquanto categoria distinta de dados que exige um regime regulamentar
diferenciado para a sua divulgação com fins comerciais. A proposta tem por
objetivo assegurar o bom funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno
dos produtos e dos serviços derivados dos dados de satélites de alta resolução,
estabelecendo um quadro jurídico transparente, justo e coerente em todos os
Estados-Membros. A presente diretiva é necessária, uma vez que não existem
quaisquer garantias jurídicas explícitas da UE de que a divulgação de dados de
satélites por parte dos operadores comerciais deva ser livre e sem restrições
na União, com exceção da divulgação de dados que possam ser definidos como
dados de satélites de alta resolução, que deve ser controlada devido ao maior
risco potencial que a manipulação não autorizada desses dados pode comportar.
Além disso, não há uma abordagem comum ao nível regulador nacional para o
tratamento de dados de satélites de alta resolução e para os serviços e produtos
derivados desses dados. Esta situação conduz a um quadro regulamentar
fragmentado em toda a Europa, que se caracteriza por uma falta de coerência,
transparência e previsibilidade que, por conseguinte, impede que o mercado
desenvolva o seu pleno potencial. Além disso, o facto de o número de
Estados-Membros capazes de obter dados de alta resolução estar a aumentar pode
agravar o problema da fragmentação do quadro regulamentar aplicável, criando,
assim, novos entraves ao mercado interno e maiores obstáculos à
competitividade. A fim de resolver estes problemas, a presente
proposta conduzirá a uma aproximação das legislações dos Estados-Membros no
domínio da divulgação de dados de satélites para assegurar a coerência. Ajudará
a reduzir os obstáculos burocráticos para a indústria e a facilitar os esforços
necessários para cumprir os requisitos legislativos. Melhorará a
previsibilidade comercial, na medida em que existirão condições mais claras de
criação e funcionamento das empresas. As perdas comerciais que possam resultar
da falta de condições claras e previsíveis para aquisição de dados serão
reduzidas e poderão ser concretizadas novas oportunidades de negócios.
Registar-se-ão significativos efeitos positivos sobre a criação e o
funcionamento das empresas fornecedoras de dados de satélites de alta resolução
e sobre as vendas de dados. 2. RESULTADOS
DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Durante quase dois anos, a Comissão consultou,
diretamente ou por via de consultores externos, todos os intervenientes
institucionais nos Estados-Membros e uma vasta gama de intervenientes na cadeia
de valor das atividades espaciais e geoespaciais, sobre temas relacionados com
a presente proposta. Dois estudos encomendados pela Comissão a
consultores externos que analisaram o atual quadro regulamentar dos DSAR foram
utilizados como fonte de informação para a avaliação de impacto da Comissão,
além de outras fontes. Os estudos identificaram a existência de diferentes
regras e abordagens da divulgação de DSAR. Peritos da Alemanha e da França, até agora os
únicos Estados-Membros que aprovaram legislação específica para a
regulamentação das suas capacidades técnicas no domínio dos DSAR, comunicaram à
Comissão as disposições regulamentares aplicadas nos seus países.
Manifestaram-se igualmente a favor de um quadro comum da UE. Em março de 2012,
foi organizado um seminário com juristas especialistas do espaço que confirmou
a fragmentação do quadro regulamentar existente na Europa no que respeita aos
dados de satélites. Entre março de 2012 e outubro de 2013, a Comissão
apresentou várias vezes as suas reflexões sobre DSAR ao Grupo de Peritos em
Política Espacial (GPPE) composto por peritos nacionais neste domínio. As
questões e as opções de uma intervenção regulamentar foram debatidas. Em junho e julho de 2013, foram realizadas uma
consulta às partes interessadas, através de um questionário em linha orientado
para os revendedores de dados, e uma audição pública para recolher os pontos de
vista dos fornecedores e revendedores de dados. As principais conclusões dessas consultas
podem ser sintetizadas da seguinte forma: –
Representantes da indústria e, em particular,
revendedores de dados confirmam que o atual quadro aplicável à distribuição de
dados de satélites, nomeadamente DSAR, se caracteriza por falta de
transparência e previsibilidade não garantindo, assim, a igualdade de
tratamento, e que, por conseguinte, o mercado não pode desenvolver o seu pleno
potencial. Uma grande maioria considera que a adoção de medidas para corrigir
esta situação melhoraria o ambiente empresarial. –
Em termos gerais, os Estados-Membros estão abertos
à adoção de uma abordagem comum da UE em matéria de divulgação de dados de
satélites que forneça garantias explícitas à livre circulação de dados de baixa
resolução e, em especial, que garanta um tratamento eficaz e integrado dos
problemas de segurança e de mercado relativos aos dados de satélites de alta
resolução. As medidas adotadas devem ser proporcionadas e garantir o necessário
nível de segurança. Os Estados-Membros sublinharam igualmente que a
responsabilidade última das decisões em matéria de segurança deve permanecer
com as autoridades nacionais. A avaliação de impacto que acompanha a
presente proposta identifica três opções de política – para além do cenário de
base – que procuram alcançar os objetivos mediante a criação de um quadro
aplicável ao tratamento e à divulgação de dados de observação da Terra por
satélite na União Europeia: Opção 1 — Cenário de base, Opção 2 — Recomendações
e diretrizes, Opção 3 — Ato legislativo de base e Opção 4 — Instrumento
legislativo alargado. Os problemas identificados, incluindo a falta
de transparência, de previsibilidade e de igualdade de tratamento decorrem da
ausência de uma definição comum de dados de satélites de alta resolução, de
critérios de enquadramento para determinar se os dados de satélites de alta
resolução devem ser considerados sensíveis, de procedimentos de autorização
claros, de garantias de livre circulação e de clareza sobre os requisitos a
cumprir para ser fornecedor de DSAR. Todas estas opções políticas, com exceção
do cenário de base, procuram abordar estas questões. A diferença entre as
opções 3 e 4 incide no âmbito, a opção 4 inclui o licenciamento enquanto
condição para a aquisição do estatuto de fornecedor de dados, e a opção 3 deixa
a decisão aos Estados-Membros. A opção 3 é a opção preferida, uma vez que
combina benefícios económicos, estratégicos e sociais com um elevado nível de
eficácia e de eficiência e, ao mesmo tempo, concede a maior flexibilidade
possível aos Estados-Membros para controlar as empresas de fornecimento de
dados que operam no seu território. 3. ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA Uma vez que a iniciativa prevê uma
harmonização para assegurar o correto estabelecimento e funcionamento do
mercado interno, a base jurídica adequada para a diretiva é o artigo 114.º do
TFUE. Esta disposição é aplicável, em geral, a dois
tipos de situações: –
Quando a legislação contribui para a eliminação de
possíveis entraves ao exercício das liberdades fundamentais; –
Quando a legislação contribui para a supressão de
distorções sensíveis da concorrência suscetíveis de resultar da existência de
diferentes regras nacionais. A jurisprudência estabeleceu a norma prática
para controlar a conformidade das propostas apresentadas ao abrigo do artigo
114.º do TFUE, especificando que as medidas promovidas devem ser efetivamente
destinadas a melhorar as condições de estabelecimento e funcionamento do
mercado interno, e devem efetivamente ter esse efeito.[2] A presente proposta está em conformidade com
as exigências decorrentes do uso do artigo 114.º do TFUE, pelas seguintes
razões: –
Em primeiro lugar, as garantias explícitas que
abrangem a livre circulação de dados de satélite de baixa resolução esclarecem
que os dados não incluídos na definição serão considerados passíveis de
utilização direta pelas empresas e de livre e imediata divulgação sem entraves
nos ciclos económicos (artigo 5.º); –
Em segundo lugar, o estabelecimento de parâmetros
técnicos comuns de DSAR (artigo 4.º) permitirá criar um âmbito comum de
aplicação desse regime jurídico avançado e delimitar o mercado interno desses
dados, enquanto componente específica do mercado de observação da Terra. Além
disso, a clarificação de quais são o tipo ou a qualidade dos dados de satélite
que poderiam eventualmente prejudicar os interesses em matéria de segurança e
que, por conseguinte, necessitam de ser divulgados no que respeita a certas
condições, permite a fixação de requisitos processuais mais adequados para
salvaguardar os interesses públicos; –
Em terceiro lugar, ao reforçar a coerência, a
transparência e a previsibilidade do quadro regulamentar, a presente diretiva
visa ainda eliminar/evitar os obstáculos de caráter jurisdicional nacional à
livre circulação de DSAR na União, em conformidade com as modalidades de
avaliação ou autorização. Prevê-se que a divulgação de DSAR aprovados em
conformidade com a presente diretiva não possa ser posteriormente reavaliada,
dificultada ou restringida enquanto se mantiver a conformidade com a avaliação
ou autorização efetuadas (artigo 6.º, n.º 3); –
Em quarto lugar, com um objetivo de integração
positiva, a presente proposta prevê procedimentos de base para a divulgação de
DSAR que promovam o tratamento equitativo e não discriminatório de todos os
revendedores de dados da UE por parte dos fornecedores de dados, para evitar
prováveis distorções da concorrência e, também, reforçar as oportunidades de
mercado no domínio dos DSAR (artigo 7.º e artigo 8.º). A abordagem regulamentar escolhida para a
proposta é a harmonização parcial. Confirma o princípio de livre circulação
para os dados de satélites de baixa resolução, mas abarca só um número limitado
dos principais elementos regulamentares presentes nas legislações nacionais sobre
DSAR que sejam suficientemente elaboradas para permitir um alinhamento. Por conseguinte, a aproximação das legislações
é limitada, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade (artigo 5.º, n.º 3, e artigo 4.º, do TFUE). Em pormenor:
–
Em termos de subsidiariedade, a proposta estabelece
a dimensão da União através de uma abordagem comum para a divulgação dos dados
de satélites no interior da União, e faz uma distinção entre dados de satélites
de baixa e alta resolução, com base nas definições técnicas propostas. A
proposta prevê ainda uma abordagem comum com base em transações e metadados
para a avaliação e divulgação de dados de satélites de alta resolução, bem como
procedimentos transparentes, deixando todas as questões não regulamentadas à
discrição dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional
tradicional (por exemplo, licenciamento e controlo dos fornecedores de dados); –
Em termos de proporcionalidade – a proposta
garante, através da verificação cuidadosa dos elementos regulamentares a
alinhar, que a ação da União será proporcional aos problemas identificados e
que as medidas previstas são, de facto, as mais adequadas para a realização dos
objetivos estabelecidos no artigo 1.º da diretiva proposta. Tendo em conta o facto de que, para um certo
número de questões operacionais, a legislação nacional é adequada e que, ao
mesmo tempo, os legítimos interesses de segurança dos Estados-Membros podem
justificar algumas divergências nas legislações nacionais, considera-se que não
se justifica um regulamento que substitua completamente a atual legislação
nacional por um regime comunitário exaustivo que não corresponde aos desejos
dos Estados-Membros. Por conseguinte, uma diretiva permitiria
assegurar a necessária flexibilidade legislativa para limitar a ação
regulamentar apenas à harmonização dos elementos regulamentares fundamentais
mais relevantes e desenvolvidos do regime de comercialização dos dados de
observação da Terra por satélite. 4. INCIDÊNCIA
ORÇAMENTAL A proposta
não tem incidência sobre o orçamento operacional. A ficha financeira anexa
indica o impacto orçamental específico. 2014/0176 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à divulgação de dados de observação
da Terra por satélite para fins comerciais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário: Considerando o seguinte: (1) A Comunicação da Comissão, de
28 de fevereiro de 2013, «Política Industrial Espacial da UE Explorar
o Potencial de Crescimento Económico no Setor Espacial»[4] identifica como um dos
objetivos de uma política industrial espacial da UE a criação de um quadro
regulamentar abrangente, a fim de melhorar a coerência jurídica e promover a
emergência de um mercado de produtos e serviços espaciais na União. Neste
contexto, a comunicação refere, em particular, uma eventual iniciativa
regulamentar para a produção e divulgação de dados de satélites de alta
resolução para fins comerciais. (2) As conclusões do Conselho de
30 de maio de 2013 sobre a comunicação supramencionada reconhecem a necessidade
de analisar os quadros jurídicos existentes com vista a garantir a segurança, a
sustentabilidade e o desenvolvimento económico das atividades espaciais, e
congratulam-se com a intenção da Comissão de avaliar a necessidade de se
desenvolver um quadro legislativo relativo ao espaço para assegurar o bom
funcionamento do mercado interno, no respeito do princípio da subsidiariedade. (3) Em conformidade com o
Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão[5] a presente diretiva
pode excluir do seu âmbito de aplicação os dados específicos do GMES e
Copernicus. (4) Até agora, a divulgação de
dados de satélites de alta resolução por operadores comerciais tem sido
regulada individualmente pelos Estados-Membros em que estão estabelecidos. (5) Não tem sido adotada uma
abordagem comum ao nível regulador nacional para o tratamento de dados de
satélites de alta resolução nem para os serviços e produtos derivados desses
dados. Esta situação conduz a um quadro regulamentar fragmentado em toda a
União, que se caracteriza por uma falta de coerência, transparência e
previsibilidade que, por conseguinte, impedia que o mercado desenvolvesse o seu
pleno potencial. (6) O número de Estados-Membros
com capacidades no domínio dos dados de satélites de alta resolução está a
aumentar, fazendo com que os quadros regulamentares nacionais se afastem cada
vez mais. Consequentemente, a fragmentação do quadro regulamentar cria novos
obstáculos ao mercado interno e maiores obstáculos à competitividade. (7) Para resolver estes
problemas, a presente diretiva visa assegurar o bom funcionamento e
desenvolvimento do mercado interno dos dados de satélites de alta resolução e
dos seus serviços e produtos derivados, através do estabelecimento de um quadro
jurídico transparente, justo e coerente em toda a União. A aproximação das
legislações dos Estados-Membros em matéria de divulgação de dados de satélites
de alta resolução para assegurar a coerência no que se refere aos procedimentos
de controlo da sua divulgação devem reduzir os obstáculos burocráticos para a
indústria e facilitar a conformidade com os requisitos legislativos. A presente
diretiva melhorará a previsibilidade para as empresas, na medida em clarificará
as condições da sua criação e do seu funcionamento. (8) Um mercado interno funcional
para os dados de satélites de alta resolução e seus serviços e produtos
derivados viria promover o desenvolvimento na União de uma indústria
competitiva no domínio do espaço e dos serviços, maximizar as oportunidades
para as empresas da União desenvolverem e oferecerem sistemas e serviços
inovadores de observação da Terra e promover a utilização de dados de satélites
de alta resolução. Por conseguinte, é necessário uma norma comum da União para
os dados de satélites de alta resolução que tenha igualmente em conta os riscos
da divulgação de tais dados por inadvertência. (9) A fim de introduzir uma norma
comum da União, é preciso estabelecer uma definição dos dados de satélites de
alta resolução baseada nas capacidades técnicas do sistema de observação da
Terra, dos seus sensores e dos modos de sensores utilizados para gerar os dados
de observação da Terra. As capacidades técnicas do sistema de observação da
Terra, dos sensores e dos modos de sensores que devem ser tidos em conta são a
resolução espetral, a cobertura espetral, a resolução espacial, a resolução
radiométrica, a resolução temporal e a precisão posicional. A definição deve
ser baseada na disponibilidade de dados de observação da terra semelhantes nos
mercados mundiais e deve ter por base o potencial prejuízo para os interesses,
incluindo os interesses de segurança interna e externa, da União ou dos
Estados-Membros que pode advir da divulgação dos dados de observação da Terra.
Esta definição permite igualmente a identificação de outros dados de observação
da Terra por satélites para além dos dados de alta resolução e constitui a base
para garantir a livre circulação desses mesmos dados, com base no facto de não
terem potencial para causar prejuízo aos interesses acima referidos. (10) A possibilidade de avaliar
todas as variáveis relevantes na divulgação de dados de satélites de alta
resolução deverá permitir uma avaliação aprofundada que promova a utilização de
dados de satélites de alta resolução e, por conseguinte, traga o maior número
possível de vantagens comerciais para as empresas envolvidas. Para a segurança,
a avaliação da divulgação é mais eficaz do que a mera avaliação dos dados de
satélites de alta resolução. (11) A avaliação dos dados de
satélites de alta resolução aquando da sua primeira entrada no mercado deverá
garantir a promoção da utilização de dados de satélites de alta resolução e o
reforço dos mercados de observação da Terra na União, sem permitir que os
interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros sejam prejudicados. Os
critérios dessa avaliação deverão ter em conta todos os fatores relevantes da
divulgação de dados de satélites de alta resolução, de modo a garantir que os
Estados-Membros possam criar as condições mais adequadas, mediante
especificação e combinação das normas daí resultantes no âmbito do procedimento
mais adequado. Os critérios devem descrever os metadados da divulgação
prevista, para assegurar que a verificação pode ser feita sem avaliar os
próprios dados de satélites de alta resolução e, por conseguinte, antes de
serem gerados e divulgados. Nomeadamente, graças à sua transparência e
capacidade de fornecer resultados claros que permitam uma aplicação rápida e
automática para fazer uma filtragem eficiente, o procedimento de verificação
deve promover a utilização comercial dos dados de satélites de alta resolução e
das empresas em questão. (12) A fim de responder às
necessidades das empresas e administrativas da forma mais eficaz e eficiente
possível, os Estados-Membros podem autorizar a verificação pelo próprio
fornecedor de dados ou por qualquer outra entidade privada adequada. (13) Embora a aplicação de certos
critérios e regras operacionais de verificação deva tornar possível a
divulgação de dados de satélites de alta resolução na grande maioria dos casos,
continuará a ser necessário recorrer a procedimentos de autorização que avalie
caso a caso de modo aprofundado todas as circunstâncias em apreço para promover
a divulgação dos dados de satélites de alta resolução. Esta diretiva enumera os
interesses que poderão justificar uma recusa. (14) Tendo em conta os
procedimentos administrativos estabelecidos nos Estados-Membros para dar
cumprimento à presente diretiva, em especial, no contexto do procedimento de
autorização, os Estados-Membros devem respeitar o devido processo
administrativo. (15) A fim de garantir a livre
circulação de dados de satélite de alta resolução gerados por sistemas de
observação da Terra operados por países terceiros, a presente diretiva
estabelece as condições em que os Estados-Membros não devem proibir, restringir
ou entravar a livre circulação desses dados. (16) Para refletir a evolução
tecnológica e a disponibilidade dos dados de satélites de alta resolução nos
mercados mundiais, a presente diretiva inclui uma disposição para a sua revisão
periódica. (17) Para permitir à Comissão
acompanhar o processo de aplicação, os Estados-Membros devem ter de fornecer as
informações necessárias à Comissão para a avaliação do evoluir do mercado de
dados de satélites de alta resolução na União. (18) A presente diretiva não afeta
as competências dos Estados-Membros em matéria de política externa e de
segurança nacional, nem deverá ser interpretada de molde a impedir os
Estados-Membros de exercerem a sua competência neste domínio e de terem em
conta os interesses em matéria de política externa e de segurança da União. (19) As disposições da presente
diretiva não devem prejudicar a aplicação das regras gerais de direito dos
contratos nem de qualquer outra lei relevante de outros domínios, incluindo em
matéria de direito da concorrência, direitos de propriedade intelectual ou
industrial, confidencialidade, segredo comercial, proteção da vida privada e
direitos dos consumidores. (20) A Diretiva 2006/123/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[6]
aplica-se aos serviços de divulgação de dados de observação da Terra por
satélites de alta resolução para fins comerciais. Em caso de conflito entre uma
disposição da Diretiva 2006/123/CE e da presente diretiva, prevalece o disposto
na presente diretiva. (21) A presente diretiva não se
aplica a serviços prestados pelo operador de satélites ao fornecedor de dados,
no intuito de permitir a este último ter acesso aos dados de satélites de alta
resolução. Uma vez que o fornecedor de dados fornece um serviço ao sistema de
observação da Terra, a adjudicação do contrato respetivo ao fornecedor de dados
tem de ser conforme com a legislação em matéria de contratos públicos. (22) Aplica-se a legislação da
União em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[7] e o Regulamento (CE)
n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho,[8] de 18 de dezembro de
2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à
livre circulação desses dados. (23) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva, a saber, a garantia do funcionamento do mercado interno de
dados de observação da Terra, não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros, como foi demonstrado pelas divergências e pela fragmentação da
regulamentação nacional em vigor, mas pode, pelo contrário, graças à redução
dos obstáculos de natureza burocrática e à melhoria das condições para as
empresas, ser melhor alcançado ao nível da União, é proporcionado adotar
medidas ao nível da União em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com
o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente
diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. (24) Em conformidade com a
Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de
setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[9], os Estados-Membros
assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer
acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais
documentos que expliquem a relação entre as componentes da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. No
que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão
desses documentos se justifica, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º
Finalidade e objeto (1)
O objetivo da presente diretiva é estabelecer o
mercado interno de dados da observação da Terra, através da harmonização de
certas regras para a sua divulgação. (2)
Para efeitos do disposto no n.º 1, a presente
diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à divulgação de dados de
satélites de observação da Terra. Artigo 2º
Âmbito de aplicação (1)
A presente diretiva é aplicável à divulgação dos
dados de observação da Terra obtidos por sistemas de observação da Terra. (2)
A presente diretiva não afeta a divulgação de dados
de observação da Terra obtidos pelos seguintes sistemas de observação da Terra: (a)
Os dados específicos do GMES, na aceção do
Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão[10] e do Regulamento (UE)
n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[11] e que estão sujeitos à
respetiva política em matéria de dados e informação; (b)
Os dados específicos das missões Copernicus, na
aceção do [COM NB][12]
e do Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[13] e que estão sujeitos à
política em matéria de dados e informação de Copernicus. (3)
A presente diretiva não se aplica à divulgação de
dados de satélites referidos no n.º 1 quando é efetuada por um ou vários
Estados-Membros, ou em seu nome, e supervisionada pela União para fins de
segurança e de defesa. Artigo 3º
Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: (1)
«sistema de observação da Terra», sistema de
transportes orbitais, um satélite ou uma constelação de satélites que
utilizando um ou mais sensores é capaz de gerar dados de observação da Terra; (2)
«dados de observação da Terra», dados processados a
partir de sinais emitidos por um ou mais sensores de um sistema de observação
da Terra, bem como as informações deles derivadas, independentemente do seu
grau de processamento e do seu tipo de armazenamento ou representação; (3)
«dados de satélites de alta resolução», dados de
observação da Terra, tal como definidos no artigo 4.º; (4)
«fornecedor de dados», pessoa singular ou coletiva
que tenha acesso, diretamente ou através do operador de um sistema de
observação da Terra, a dados de satélites de alta resolução que não tenham sido
submetidos aos procedimentos de verificação e autorização referidos no
artigo 7.º e 8.º, e os divulgue a pedido do cliente ou por sua própria
iniciativa; (5)
«sensor», parte de um sistema de observação da
Terra que regista ondas eletromagnéticas de qualquer banda espetral ou campos
gravitacionais e que gera dados de observação da Terra; (6)
«modo de sensor», modo em que um ou vários sensores
geram dados de observação da Terra, relativamente a uma aquisição específica de
dados de observação da Terra; (7)
«divulgação», ação através da qual os dados de
satélites de alta resolução, gerados pela observação da Terra, são
disponibilizados a terceiros por um fornecedor de dados; (8)
«divulgação sensível», divulgação que possa causar
diferentes graus de prejuízo aos interesses da União ou dos Estados-Membros,
incluindo interesses de segurança interna e externa. Artigo 4.º
Definição de dados de satélites de alta resolução Os dados de satélites de alta resolução são definidos com base em
especificações técnicas precisas. Essas especificações técnicas são definidas
no anexo. Artigo 5.º
Divulgação de dados de observação da Terra Os Estados-Membros não
podem proibir, restringir nem de outra forma impedir a divulgação ou a livre
circulação de dados que não os dados de satélites de alta resolução, cuja
divulgação é considerada sensível. Artigo 6.º
Divulgação de dados de satélites de alta resolução (1)
Os Estados-Membros devem assegurar que no seu
território não há divulgação de dados de satélites de alta resolução gerados
por um sistema de observação da Terra operado a partir do território de um
Estado-Membro, sem um controlo adequado das autoridades nacionais competentes. (2)
Os Estados-Membros devem assegurar, nos casos em
que existe um fornecedor de dados no seu território, que a divulgação dos dados
a que se refere o n.º 1 é efetuada em conformidade com os procedimentos de
verificação e autorização estabelecidos no artigo 7.º e 8.º. (3)
Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou
impedir a livre circulação dos dados de satélites de alta resolução, cuja
divulgação é considerada sensível, nos casos em que essa divulgação tenha sido
aprovada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 7.º e
8.º Artigo 7.º
Procedimento de verificação (1)
Os Estados-Membros asseguram que qualquer difusão,
no seu território, dos dados estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, está
sujeita a um procedimento de verificação. (2)
O procedimento de verificação deve determinar se a
divulgação não é sensível e pode ser efetuada sem outra autorização ou se a
divulgação é considerada sensível e carece de autorização, em conformidade com
o artigo 8.º. (3)
O procedimento de verificação deve permitir um
exame ex ante baseado nos metadados que consistirá na verificação do
cumprimento dos seguintes critérios no que respeita à divulgação prevista: (a)
A identidade da parte que solicita os dados de
observação da Terra; (b)
As pessoas e as categorias de pessoas que podem ter
acesso aos dados de observação da Terra; (c)
As características da informação representada pelos
dados de observação da Terra obtidos com a operação de um sensor e o modo de
processamento; (d)
A zona em objeto representada por esses dados; (e)
A que momento os dados de observação da Terra foram
gerados e o tempo decorrido entre a geração e a divulgação prevista desses
dados; (f)
As estações de receção no terreno para as quais os
dados de observação da Terra devem ser transmitidos pelo satélite. (4)
Os Estados-Membros devem especificar os critérios
estabelecidos no n.º 3 e estabelecer as regras operacionais para a sua
combinação no procedimento de verificação. A especificação
dos critérios e as regras operacionais devem basear-se nos seguintes elementos: (a)
Existência de dados de observação da Terra
semelhantes nos mercados mundiais; (b)
Potencial prejuízo para os interesses da União ou
dos Estados-Membros, incluindo interesses de segurança interna e externa, que
podem advir da divulgação dos dados de observação da Terra. (5)
Os Estados-Membros devem assegurar critérios e
regras operacionais públicos, especificados e estabelecidos de forma não
discriminatória, que não deixem margem para dúvidas quanto ao carácter sensível
ou não da sua divulgação. (6)
Os Estados-Membros devem nomear a entidade pública
ou privada que é responsável pelo procedimento de verificação. Essa entidade
deve notificar o resultado do procedimento de verificação à parte requerente
sem demoras injustificadas. Artigo 8.º
Procedimento de autorização (1)
Os Estados-Membros devem estabelecer um
procedimento de autorização que permita que a divulgação de dados considerados
sensíveis, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no
artigo 7.º, possa ser autorizada pela autoridade pública nacional
competente. (2)
Para efeitos da aplicação do n.º 1, o
fornecedor de dados interessado numa divulgação sensível deve apresentar um
pedido à autoridade nacional competente. (3)
A autoridade nacional competente pode recusar o
pedido de autorização da divulgação de dados de satélites de alta resolução se
considerar que a divulgação pode comprometer um dos seguintes interesses: (a)
Os interesses essenciais de segurança da União ou
de um Estado-Membro; (b)
Os interesses essenciais de política externa da
União ou de um Estado-Membro; (c)
Os interesses essenciais de segurança pública da
União ou de um Estado-Membro. (4)
Sempre que a autoridade nacional competente
determine que nenhum dos fundamentos enumerados no n.º 3 é aplicável para
justificar a recusa do pedido, deve autorizar a divulgação em apreço. (5)
Ao autorizar o pedido, a autoridade nacional
competente pode impor determinadas condições, a fim de garantir o cumprimento
dos objetivos fixados no n.º 3. Tais condições devem basear-se em
critérios objetivos e não podem ser discriminatórias. (6)
Ao autorizar o pedido, a autoridade nacional
competente pode decidir consultar a autoridade nacional competente do
Estado-Membro a que diz respeito a primeira divulgação desses dados. (7)
Os Estados-Membros podem autorizar, num único
procedimento administrativo, a divulgação de dados a intervalos regulares ou
relativa a grandes áreas de intervenção. (8)
Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade
nacional competente adota a decisão a que se refere o n.º 3 o mais
rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de sete dias após a receção do
pedido referido no n.º 2. A autoridade nacional competente deve notificar
essa decisão ao fornecedor de dados. (9)
Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de
interpor recurso da decisão da autoridade nacional competente referida nos n.os
3 e 5. (10)
Os Estados-Membros podem cobrar taxas para os
pedidos referidos no n.º 2, desde que sejam razoáveis e proporcionadas aos
custos do procedimento de autorização da autoridade nacional competente. Artigo 9.º
Dados de satélites de alta resolução de países terceiros Os Estados-Membros não podem proibir,
restringir ou impedir a livre circulação dos dados de satélites de alta
resolução gerados por sistemas de observação da Terra operados em países
terceiros, cuja divulgação é considerada sensível, se a circulação desses dados
tiver sido autorizada e estiver sujeita a uma supervisão eficaz da autoridade
nacional competente do Estado-Membro onde está estabelecido o fornecedor de
dados que procede à divulgação de dados de satélites de alta resolução a partir
de países terceiros. Artigo 10.º
Autoridades nacionais competentes (1)
Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades
nacionais competentes responsáveis pela aplicação da presente diretiva. (2)
A autoridade nacional competente, para efeitos do
artigo 8.º, é a autoridade nacional competente do Estado-Membro em que o
fornecedor de dados está estabelecido. Artigo 11.º
Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros (1)
Os Estados-Membros devem comunicar as seguintes
informações à Comissão: (a)
Uma lista dos sistemas de observação da Terra que
geram dados de satélite de alta resolução que são operados a partir do seu
território e do operador de satélites correspondente; (b)
Uma lista dos fornecedores de dados no seu
território; (c)
As autoridades nacionais competentes referidas no
artigo 10.º. (2)
Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão
informações estatísticas sobre o processo de verificação referido no artigo 7.º
e sobre o procedimento de autorização previsto no artigo 8.º, com as
seguintes informações: (a)
O número total de transações de dados verificadas; (b)
A percentagem respetiva dos procedimentos de
verificação na origem das divulgações não sensíveis e das divulgação sensíveis; (c)
A percentagem de partes que solicitam dados de
observação da Terra, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3,
alínea a), estabelecidas em território nacional, da União e de países
terceiros; (d)
O número global de pedidos de autorização; (e)
A percentagem de recusas de autorização de
divulgação. (3)
Os Estados-Membros disponibilizam as informações
referidas nos n.os 1 e 2, em formato eletrónico. Artigo 12.º
Revisão A Comissão deve apresentar ao Parlamento
Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva no
prazo de três anos a contar do termo do período de transposição previsto no
artigo 13.º. Artigo 13.º
Transposição (1)
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à presente diretiva, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017. Os
Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas
disposições. (2)
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem
fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. (3)
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio
abrangido pela presente diretiva. Artigo 14.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 15.º
Destinatários Os
Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA SIMPLIFICADA (a utilizar nas
decisões internas da Comissão de caráter geral com impacto orçamental nas
dotações de natureza administrativa ou nos recursos humanos, sempre que a
utilização de qualquer outro tipo de ficha financeira não for adequada – artigo
27.º do Regulamento Interno) 1. Título do projeto de decisão: DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à divulgação de dados de observação da Terra por satélite para
fins comerciais 2. Domínio(s) de intervenção e atividades ABB em causa: Domínios de intervenção: espaço e mercado interno. ABB: recursos humanos e outras despesas administrativas 3. Base jurídica ¨ Autonomia administrativa X Outros (especificar): artigo
114.º do TFUE 4. Descrição e justificação: Em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a política
industrial espacial da UE, de fevereiro de 2013, «Explorar o Potencial de
Crescimento Económico no Setor Espacial», a DG ENTR apresentou uma proposta de
diretiva sobre a divulgação de dados de observação da Terra por satélite para
fins comerciais. A diretiva tem por objetivo assegurar o bom funcionamento e o
desenvolvimento do mercado interno dos produtos e dos serviços derivados dos
dados de satélites comerciais, estabelecendo um quadro jurídico transparente,
previsível, justo e coerente em todos os Estados-Membros. 5. Duração e impacto financeiro estimados: 5.1. Período de aplicação: ¨ Decisão com duração limitada: em
vigor de [data] a [data] X Decisão com duração
indeterminada: em vigor a partir de 01.01.2015 5.2. Incidência
orçamental prevista:
O projeto de decisão implica: ¨ economias X custos
adicionais (em caso afirmativo, especificar a(s) rubrica (s) do quadro
financeiro plurianual em causa): Rubrica 5 Preencher o quadro em anexo sobre o
impacto financeiro estimado para dotações de natureza administrativa ou para
recursos humanos. Se o projeto de decisão for de duração indeterminada, os
custos devem ser indicados para cada ano de desenvolvimento e, em seguida, para
cada ano de pleno funcionamento (na coluna «custo total/anual»). 5.3. Contribuições
de terceiros para o financiamento do projeto de decisão: Se a proposta
previr o cofinanciamento por parte dos Estados-Membros ou outros organismos
(especificar quais), deve ser apresentada uma estimativa do nível de
cofinanciamento, se for conhecido. dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N +1 || Ano N +2 || Ano N +3 || Ano N +4 || Ano N +5 || Ano N +6 || Total Especificar o cofinanciamento Fonte/organismo || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 5.4. Explicação dos valores: Os custos médios relativos aos pessoal são
apresentados no final da página http://www.cc.cec/budg/pre/legalbasis/pre-040-020_preparation_en.html A proposta não tem qualquer implicação orçamental em termos de dotações
operacionais ou dotações para execução administrativas. As implicações
orçamentais circunscrevem-se aos recursos humanos e a outras despesas administrativas
suportadas pela Comissão para assegurar a implementação das suas obrigações ao
abrigo do instrumento jurídico proposto, ou seja, acompanhar, avaliar e, se for
caso disso, rever ou atualizar os atos legislativos. No total, as implicações
orçamentais são pouco importantes e serão limitadas a cerca de 0,3 milhões
de euros no QFP 2014 – 2020. 6. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual: X A
proposta é compatível com a programação financeira existente. ¨A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente do
quadro financeiro plurianual. ¨A proposta exige o recurso ao instrumento de flexibilidade ou a revisão
do quadro financeiro plurianual[14]. 7. Incidência das economias ou custos adicionais na afetação dos
recursos: X Recursos a obter através de
reafetação interna no interior dos serviços ¨Recursos já afetados ao(s) serviço(s) em causa ¨Recursos a solicitar no âmbito do próximo procedimento anual de
afetação de dotações As necessidades
de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação que poderá
ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do procedimento anual de
afetação de dotações em função das limitações orçamentais. ANEXO: IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO (economias ou custos adicionais) PARA DOTAÇÕES
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA OU PARA RECURSOS HUMANOS ETI = Equivalente a tempo inteiro XX constitui o domínio de intervenção ou
título em causa Em
milhões de EUR (3 casas decimais) ETI em pessoas/ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Total N (2014) || N +1 || N +2 || N +3 || N +4 || N +5 || N +6 Rubrica 5 || ETC || dotações || ETC || dotações || ETC || dotações || ETC || dotações || ETC || dotações || ETC || dotações || ETC || dotações || || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 1 AD || 0.132. XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo || XX 01 02 01 («dotação global») || || || || || || || || || || || || || || || || XX 01 02 02 (nas delegações) || || || || || || || || || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal – Rubrica 5 || || || || || || || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 0,25 || 0,033 || 1. || 0.132 Com exclusão da Rubrica 5 || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e/ou agentes temporários) XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo XX 01 04 aa || || || || || || || || || || || || || || || || — sede || || || || || || || || || || || || || || || || — delegações || || || || || || || || || || || || || || || || XX 01 05 02 (investigação indireta) || || || || || || || || || || || || || || || || 10 01 05 02 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal – com exclusão da RUBRICA 5 || || || || || || || || || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || As
necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação
que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro do
procedimento anual de afetação de dotações em função das limitações
orçamentais. Outras
dotações administrativas XX constitui o domínio de intervenção ou título em
causa Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL N || N +1 || N +2 || N +3 || N +4 || N +5 || N +6 Rubrica 5 || || || || || || || || Sede: || || || || || || || || XX 01 02 11 01 — Deslocações em serviço e despesas de representação || || || || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,016 XX 01 02 11 02 — Despesas relativas a conferências e reuniões || || || || || || || || XX 01 02 11 03 – Comités || || || || || || || || XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas || || || || || || || 0,15 || 0,15 XX 01 03 01 03 – Equipamento TIC[15] || || || || || || || || XX 01 03 01 04 – Serviços TIC2 || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || || Delegações: || || || || || || || || XX 01 02 12 01 – Deslocações em serviço, conferências e despesas de representação || || || || || || || || XX 01 02 12 02 – Aperfeiçoamento profissional dos funcionários || || || || || || || || XX 01 03 02 01 – Despesas de aquisição e arrendamento e despesas conexas || || || || || || || || XX 01 03 02 02 - Equipamentos, mobiliário, fornecimentos e serviços || || || || || || || || Subtotal – Rubrica 5 || || || || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,154 || 0,166 Com exclusão da Rubrica 5 || || || || || || || || XX 01 04 aa – Despesas de assistência técnica e administrativa (não incluindo o pessoal externo) a partir de dotações operacionais (antigas rubricas BA) || || || || || || || || — sede || || || || || || || || — delegações || || || || || || || || XX 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação indireta || || || || || || || || 10 01 05 03 - Outras despesas de gestão da investigação direta || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar se for caso disso) || || || || || || || || Subtotal – com exclusão da RUBRICA 5 || || || || || || || || TOTAL || || || || 0,037 || 0.037 || 0,037 || 0.187 || 0.298 As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas
pela dotação que poderá ser atribuída à DG responsável pela gestão, no quadro
do procedimento anual de afetação de dotações em função das limitações
orçamentais. [1] COM(2013)108 final. [2] Processo C–380/03 Tobacco Advertising II [2006], Colect.
I–11573, pontos 80 e 81. [3] JO C […] de […], p […]. [4] COM(2013) 108 final. [5] Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da
Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o
Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do
estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os
utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à
informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da
infraestrutura específica do GMES (JO L 309 de 19.11.2013, p. 1). [6] Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
(JO L 376 de 27.12.2006, p. 36). [7] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO
L 281 de 23.11.1995, p. 31). [8] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos
órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p.
1). [9] JO C 369 de 17.12.2011, p. 14. [10] Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão,
de 12 de julho de 2013, que complementa o
Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do
estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os
utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à
informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da
infraestrutura específica do GMES (JO L 309 de 19.11.2013, p. 1). [11] Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de
Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276
de 20.10.2010, p. 1). [12] [13] Regulamento (UE) n.º 377/2014 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o
programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.º 911/2010 (JO L
122 de 24.4.2104, p. 44). [14] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional para
o período 2007-2013. [15] TIC: Tecnologias da informação e da comunicação. ANEXO
Especificações técnicas As especificações técnicas a que se refere o
artigo 4.º remetem para qualquer uma das seguintes capacidades do sistema
de observação da Terra, dos seus sensores e dos seus modos de sensor para gerar
dados de observação da Terra: a) Com uma resolução espacial
(capacidade de detetar e distinguir estruturas geométricas em qualquer direção
espacial) de 2,5 m ou menos; b) Na gama espetral de 8 a 12 µm
(térmicos infravermelhos) com uma resolução espacial igual ou inferior a
5 m; c) Na gama espetral de 1 mm a 1 m
(micro-ondas) com uma resolução espacial igual ou inferior a 3 m; d) Com um número de canais espetrais
> 49 (sensores hiperespetrais) e uma resolução espacial de
10 metros, ou e) Com uma precisão de posicionamento
inerente de 5 m ou menos.