Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (codificação) /* COM/2014/0343 final - 2014/0175 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no
contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e
clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e
fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas
oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe
são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de
todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez
alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços
devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos
pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam
claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência
do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este
aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona
segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado
momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um
Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista
a adoção rápida dos atos codificados. 4. O objetivo da presente
proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 673/2005
do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos
aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América[3]. O novo regulamento
substituirá os diversos atos nele integrados[4].
A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados,
limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais
exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A
proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação
preliminar do Regulamento (CE) n.o 673/2005, em 22 línguas
oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das
Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de
processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números,
é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro
constante do anexo IV do regulamento codificado. ê 673/2005
(adaptado) 2014/0175 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que institui direitos aduaneiros adicionais
sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
(codificação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Õ Europeia,
nomeadamente o artigo Ö 207.º, n.º 2
Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CE) n.o 673/2005
do Conselho[6]
foi várias vezes alterado de modo substancial[7].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do
referido regulamento. ê 673/2005
considerando 1 (2) Em 27 de janeiro de 2003, o
Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
aprovou o relatório do Órgão de Recurso[8]
o relatório do painel[9],
confirmado pelo primeiro, determinando que a Lei sobre a Compensação pela
Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções («Continued Dumping
and Subsidy Offset Act», CDSOA) era incompatível com as obrigações
assumidas pelos Estados Unidos no âmbito dos acordos da OMC. ê 673/2005
considerando 2 (3) Dado que os Estados Unidos
não adaptaram a sua legislação para ficar conforme aos acordos em questão, a
Comunidade solicitou ao ORL autorização para suspender, no que respeita aos Estados Unidos,
a aplicação das suas concessões pautais e das obrigações conexas decorrentes do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994[10]. Os Estados Unidos
contestaram o nível de suspensão das concessões pautais e das obrigações
conexas, tendo esta questão sido submetida a arbitragem. ê 673/2005
considerando 3 (adaptado) (4) Em 31 de agosto de 2004,
o árbitro determinou que o nível de anulação ou de redução das vantagens no que
respeita à Comunidade equivalia a 72 % do montante dos desembolsos efetuados
anualmente em conformidade com a CDSOA relativos a direitos anti‑dumping
ou a direitos de compensação pagos sobre as importações originárias da Ö Comunidade Õ no ano mais recente
em relação ao qual existiam, no momento considerado, dados disponíveis
publicados pelas autoridades norte‑americanas. O árbitro concluiu que a
suspensão, por parte da Comunidade, de concessões ou de outras obrigações, sob
a forma da aplicação de um direito aduaneiro adicional, para além dos direitos
aduaneiros consolidados, a uma lista de produtos originários dos Estados Unidos
cujo valor de comércio anual total não excedesse o montante da anulação ou de
redução das vantagens, era compatível com as regras da OMC. Em conformidade com
a decisão do árbitro, em 26 de novembro de 2004, o ORL concedeu
a autorização para suspender, no que respeita aos Estados Unidos, a
aplicação das concessões pautais e das obrigações conexas assumidas no âmbito
do GATT de 1994. ê 673/2005
considerando 4 (adaptado) (5) Os desembolsos efetuados em
conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual Ö existiam, no
momento considerado, Õ dados disponíveis
respeitam à distribuição dos direitos anti‑dumping e dos direitos
de compensação cobrados durante o exercício de 2004 (compreendido entre 1 de outubro
de 2003 e 30 de setembro de 2004). Com base nos dados
publicados pelas autoridades aduaneiras e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos,
o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela Comunidade Ö foi Õ calculado em 27,81 milhões
de USD. Por conseguinte, a Comunidade Ö estava
autorizada a Õ suspender a
aplicação das suas concessões pautais no que respeita aos Estados Unidos
num montante equivalente. A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem
de 15 % sobre os produtos enumerados no anexo I originários dos Estados Unidos
Ö representava Õ um valor de comércio
não superior a 27,81 milhões de USD. No que respeita a estes
produtos, a Comunidade Ö suspendeu Õ a aplicação das suas
concessões pautais relativamente aos Estados Unidos a partir de
1 de maio de 2005. ê 673/2005
considerando 5 (adaptado) (6) Caso a decisão e a
recomendação do ORL continuem a não ser aplicadas, a Comissão adaptará
anualmente o nível de suspensão em função do nível da anulação ou da redução
das vantagens causado pela CDSOA à Ö União Õ no momento
considerado. A Comissão alterará a lista que figura no anexo I ou a taxa
do direito aduaneiro adicional, de modo a que o direito adicional aplicável às
importações dos produtos selecionados originários dos Estados Unidos
representem, durante um ano, um valor de comércio não superior ao montante da
anulação ou da redução das vantagens. ê 673/2005
considerando 6 (adaptado) (7) A Comissão respeitará os
seguintes critérios: a) A Comissão alterará a taxa do direito de
importação adicional se o facto de acrescentar produtos à lista ou de suprimir
produtos da lista do anexo I não permitir adaptar o nível de suspensão ao
nível de anulação ou da redução das vantagens. Noutros casos, a Comissão
acrescentará determinados produtos à lista do anexo I se o nível de
suspensão aumentar e suprimirá produtos dessa lista se o nível de suspensão
diminuir; b) Se forem acrescentados produtos, a
Comissão selecionará os produtos da lista do anexo II, segundo a respetiva
ordem de enumeração. Consequentemente, a Comissão modificará igualmente a lista
do anexo II, dela suprimindo os produtos adicionados à lista do anexo I; c) Se forem suprimidos produtos, a Comissão
começará por suprimir os produtos que haviam sido acrescentados à lista do
anexo I Ö após
1 de maio de 2005 Õ , suprimindo em
seguida os produtos que Ö já
figuravam Õ na lista do
anexo I Ö em
1 de maio de 2005 Õ, segundo a
respetiva ordem de enumeração. ê 38/2014 art.
1.º e anexo, pt. 4 (adaptado) (8) A fim de concretizar as
adaptações necessárias às medidas estabelecidas no presente regulamento, o
poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser
delegado na Comissão no que respeita à modificação da taxa do direito adicional
ou das listas dos anexos I e II de acordo com as condições estabelecidas no
presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as
consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de
peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar
a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ê 673/2005
(adaptado) ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o São suspensas as concessões pautais e
obrigações conexas assumidas pela Ö União Õ no âmbito do GATT
de 1994 no que respeita aos produtos originários dos Estados Unidos
enumerados no anexo I do presente regulamento. ê 303/2014 art.
1.º, pt. 1 (adaptado) Artigo 2.o Os produtos originários dos Estados Unidos
enumerados no anexo I do presente regulamento ficam sujeitos a um direito
adicional ad valorem de 0,35 % para além do direito
aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 Ö do
Conselho Õ[11]. ê 673/2005 Artigo 3.o ê 673/2005
(adaptado) 1. A Comissão adapta anualmente o nível de
suspensão em função do nível de anulação ou redução das vantagens causado pela
Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e
Manutenção de Subvenções («Continued Dumping and Subsidy Offset Act» dos
Estados Unidos, CDSOA) à Ö União Õ no momento
considerado. A Comissão altera a taxa do direito adicional ou a lista que
figura no anexo I de acordo com as seguintes condições: a) O nível de anulação ou de redução
das vantagens deve ser igual a 72 % do montante dos desembolsos efetuados
em conformidade com a CDSOA respeitante aos direitos anti‑dumping
e de compensação cobrados sobre as importações originárias da Ö União Õ durante o ano mais
recente em relação ao qual existam, no momento considerado, dados publicados
pelas autoridades dos Estados Unidos; b) A referida alteração deve ser
efetuada por forma a que o efeito do direito de importação adicional aplicado
às importações dos produtos selecionados originários dos Estados Unidos
represente, no período de um ano, um valor de comercio não superior ao nível de
anulação ou de redução das vantagens; c) Com exceção das circunstâncias
previstas na alínea e), quando o nível de suspensão aumentar, a Comissão
deve acrescentar produtos à lista que figura no anexo I. Estes produtos
devem ser selecionados a partir da lista que figura no anexo II, segundo a
respetiva ordem de enumeração; d) Com exceção das circunstâncias
previstas na alínea e), quando o nível da suspensão diminuir, os produtos
devem ser retirados da lista que figura no anexo I. A Comissão deve
começar por suprimir os produtos que Ö figuravam Õ na lista do
anexo II Ö em 1 de
maio de 2005 Õ e que haviam sido
acrescentados à lista do anexo I numa fase posterior. A Comissão deve
suprimir seguidamente os produtos que Ö figuravam Õ na lista do
anexo I Ö em 1 de maio
de 2005 Õ, segundo a
respetiva ordem de enumeração; e) A Comissão deve alterar a taxa do
direito adicional quando o nível de suspensão não puder ser adaptado ao nível
da anulação ou da redução das vantagens acrescentando produtos à lista que
figura no anexo I ou suprimindo produtos dessa lista. 2. Se forem acrescentados produtos à lista do
anexo I, a Comissão altera simultaneamente a lista do anexo II, dela
suprimindo esses produtos. A ordem dos restantes produtos da lista do anexo II
não é alterada. ê 38/2014 art.
1.o e anexo,
pt. 4, 1) (adaptado) 3. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados nos termos do artigo 4.o, a fim de proceder aos
ajustamentos e alterações necessários ao abrigo do presente artigo. Caso a informação sobre o montante dos
desembolsos feitos pelos Estados Unidos seja disponibilizada no final do
ano, de tal modo que não seja possível cumprir os prazos legais e os prazos da
OMC pelo procedimento referido no artigo 4.o, e, em caso de ajustamentos
e alterações dos anexos, se imperativos de urgência o exigirem, aplica‑se
aos atos delegados adotados nos termos do Ö primeiro Õ parágrafo o
procedimento previsto no artigo 5.o. ê 38/2014 art.
1.o e anexo,
pt. 4, 2) Artigo 4.o 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados a que se
refere o artigo 3.o, n.o 3, é conferido à
Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro
de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes
pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação
de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o
Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos
três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no
artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada em
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de
revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de
revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial
da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A
decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos
delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3,
só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar
da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes
do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e a Conselho tiverem
informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é
prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho. ê 38/2014 art.
1.o e anexo,
pt. 4, 3) Artigo 5.º 1. Os atos delegados adotados por força do
presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha
sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na
notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem
expor‑se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho
podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se
refere o artigo 4.o, n.o 5. Nesse caso, a
Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o
Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções. ê 673/2005
(adaptado) Artigo 6.o A origem dos produtos abrangidos pelo presente
regulamento é determinada em conformidade com o disposto no
Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Artigo 7.o 1. Não estão sujeitos ao direito adicional os
produtos enumerados no anexo I relativamente aos quais tenha sido emitida,
antes Ö de 30
de abril de 2005 Õ , uma licença de
importação com isenção ou redução de direitos. 2. Não estão sujeitos ao direito adicional os
produtos enumerados no anexo I importados com isenção de direitos de
importação em conformidade com o disposto no Regulamento (CE)
n.º 1186/2009 do Conselho[12]. 3. Os produtos enumerados no anexo I só
podem ser sujeitos ao regime de transformação sob controlo aduaneiro em
conformidade com o disposto no artigo 551.o, n.o 1,
primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93
da Comissão[13],
depois de o Comité do Código Aduaneiro ter procedido ao exame das condições
económicas, exceto se os produtos e as operações estiverem mencionados na
parte A do anexo 76 do referido regulamento. ê Artigo 8.o O
Regulamento (CE) n.° 673/2005 é revogado. As referências ao
regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente
regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do
anexo IV. ê 673/2005
(adaptado) Artigo 9.o O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia Ö seguinte
ao Õ da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo III da presente proposta. [5] JO C […] […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n.° 673/2005 do Conselho, de 25 de abril
de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações
de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 110
de 30.4.2005, p. 1). [7] Ver anexo III. [8] Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela
continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd
Amendment), relatório do Órgão de Recurso (WT/DS217/AB/R, WT/DS234/AB/R, 16 de janeiro
de 2003). [9] Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela
continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd
Amendment), relatório do painel (WT/DS217/R, WT/DS234/R, 16 de setembro
de 2002). [10] Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela
continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd
Amendment), Recurso interposto pelas Comunidades Europeias a título do n.o 2
do artigo 22.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e
Processos que regem a Resolução de Litígios (WT/DS217/22, 16 de janeiro
de 2004). [11] Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do
Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro
Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). [12] Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do
Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento
do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324
de 10.12.2009, p. 23). [13] Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da
Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas
disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92
do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253
de 11.10.1993, p. 1). ê303/2014 art. 1.º,
pt. 2, e anexo (adaptado) ANEXO I Os produtos sujeitos a direitos adicionais são
identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A
designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do
Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho[1], tal como alterado pelo
Regulamento (CE) n.º 1810/2004 da Comissão[2]. 0710 40 00 9003 19 30 8705 10 00 6204 62 31 ___________ ê 349/2013 art.
2.o e anexo II ANEXO II Os produtos
enumerados no presente anexo são identificados pelos respetivos códigos NC,
de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos
consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. ______________ é ANEXO III Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho (JO L 110 de 30.4.2005, p. 1) || || || Regulamento (CE) n.o 632/2006 da Comissão (JO L 111 de 25.4.2006, p. 5) Regulamento (CE) n.o 409/2007 da Comissão (JO L 100 de 17.4.2007, p. 16) Regulamento (CE) n.o 283/2008 da Comissão (JO L 86 de 28.3.2008, p. 19) Regulamento (CE) n.o 317/2009 da Comissão (JO L 100 de 18.4.2009, p. 6) Regulamento (UE) n.o 305/2010 da Comissão (JO L 94 de 15.4.2010, p. 15) Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2011 da Comissão (JO L 86 de 1.4.2011, p. 51) Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2013 da Comissão (JO L 108 de 18.4.2013, p. 6) || || Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 11 do anexo || Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52) || Apenas o ponto 4 do anexo || Regulamento de Execução (UE) n.o 303/2014 da Comissão (JO L 90 de 26.3.2014, p. 6) || _____________ ANEXO IV Quadro
de correspondência Regulamento (CE) n.º 673/2005 || Presente regulamento Artigos 1.o a 4.o || Artigos 1.o a 4.o Artigo 4.o‑A || Artigo 5.o Artigo 5.o || Artigo 6.o Artigo 6.o, n.o 1 || Artigo 7.o, n.o 1 Artigo 6.o, n.o 2 || – Artigo 6.o, n.o 3 || Artigo 7.o, n.o 2 Artigo 6.o, n.o 4 – || Artigo 7.o, n.o 3 Artigo 8.o Artigo 8.o || Artigo 9.o Anexo I || Anexo I Anexo II || Anexo II – || Anexo III – || Anexo IV _____________ [1] Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do
Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística
e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1). [2] Regulamento (CE) n.º 1810/2004 da Comissão, de
7 de setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o
2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta
Aduaneira Comum (JO L 327 de 30.10.2004, p. 1).