52014PC0343

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (codificação) /* COM/2014/0343 final - 2014/0175 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de adoção dos atos da União.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.

4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5.           A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.o 673/2005, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo IV do regulamento codificado.

ê 673/2005 (adaptado)

2014/0175 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Õ Europeia, nomeadamente o artigo Ö 207.º, n.º 2 Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê

(1)       O Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho[6] foi várias vezes alterado de modo substancial[7]. Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido regulamento.

ê 673/2005 considerando 1

(2)       Em 27 de janeiro de 2003, o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovou o relatório do Órgão de Recurso[8] o relatório do painel[9], confirmado pelo primeiro, determinando que a Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções («Continued Dumping and Subsidy Offset Act», CDSOA) era incompatível com as obrigações assumidas pelos Estados Unidos no âmbito dos acordos da OMC.

ê 673/2005 considerando 2

(3)       Dado que os Estados Unidos não adaptaram a sua legislação para ficar conforme aos acordos em questão, a Comunidade solicitou ao ORL autorização para suspender, no que respeita aos Estados Unidos, a aplicação das suas concessões pautais e das obrigações conexas decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994[10]. Os Estados Unidos contestaram o nível de suspensão das concessões pautais e das obrigações conexas, tendo esta questão sido submetida a arbitragem.

ê 673/2005 considerando 3 (adaptado)

(4)       Em 31 de agosto de 2004, o árbitro determinou que o nível de anulação ou de redução das vantagens no que respeita à Comunidade equivalia a 72 % do montante dos desembolsos efetuados anualmente em conformidade com a CDSOA relativos a direitos anti‑dumping ou a direitos de compensação pagos sobre as importações originárias da Ö Comunidade Õ no ano mais recente em relação ao qual existiam, no momento considerado, dados disponíveis publicados pelas autoridades norte‑americanas. O árbitro concluiu que a suspensão, por parte da Comunidade, de concessões ou de outras obrigações, sob a forma da aplicação de um direito aduaneiro adicional, para além dos direitos aduaneiros consolidados, a uma lista de produtos originários dos Estados Unidos cujo valor de comércio anual total não excedesse o montante da anulação ou de redução das vantagens, era compatível com as regras da OMC. Em conformidade com a decisão do árbitro, em 26 de novembro de 2004, o ORL concedeu a autorização para suspender, no que respeita aos Estados Unidos, a aplicação das concessões pautais e das obrigações conexas assumidas no âmbito do GATT de 1994.

ê 673/2005 considerando 4 (adaptado)

(5)       Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual Ö existiam, no momento considerado, Õ dados disponíveis respeitam à distribuição dos direitos anti‑dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2004 (compreendido entre 1 de outubro de 2003 e 30 de setembro de 2004). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou redução das vantagens sofrido pela Comunidade Ö foi Õ calculado em 27,81 milhões de USD. Por conseguinte, a Comunidade Ö estava autorizada a Õ suspender a aplicação das suas concessões pautais no que respeita aos Estados Unidos num montante equivalente. A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 15 % sobre os produtos enumerados no anexo I originários dos Estados Unidos Ö representava Õ um valor de comércio não superior a 27,81 milhões de USD. No que respeita a estes produtos, a Comunidade Ö suspendeu Õ a aplicação das suas concessões pautais relativamente aos Estados Unidos a partir de 1 de maio de 2005.

ê 673/2005 considerando 5 (adaptado)

(6)       Caso a decisão e a recomendação do ORL continuem a não ser aplicadas, a Comissão adaptará anualmente o nível de suspensão em função do nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela CDSOA à Ö União Õ no momento considerado. A Comissão alterará a lista que figura no anexo I ou a taxa do direito aduaneiro adicional, de modo a que o direito adicional aplicável às importações dos produtos selecionados originários dos Estados Unidos representem, durante um ano, um valor de comércio não superior ao montante da anulação ou da redução das vantagens.

ê 673/2005 considerando 6 (adaptado)

(7)       A Comissão respeitará os seguintes critérios:

a)      A Comissão alterará a taxa do direito de importação adicional se o facto de acrescentar produtos à lista ou de suprimir produtos da lista do anexo I não permitir adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou da redução das vantagens. Noutros casos, a Comissão acrescentará determinados produtos à lista do anexo I se o nível de suspensão aumentar e suprimirá produtos dessa lista se o nível de suspensão diminuir;

b)      Se forem acrescentados produtos, a Comissão selecionará os produtos da lista do anexo II, segundo a respetiva ordem de enumeração. Consequentemente, a Comissão modificará igualmente a lista do anexo II, dela suprimindo os produtos adicionados à lista do anexo I;

c)      Se forem suprimidos produtos, a Comissão começará por suprimir os produtos que haviam sido acrescentados à lista do anexo I Ö após 1 de maio de 2005 Õ , suprimindo em seguida os produtos que Ö já figuravam Õ na lista do anexo I Ö em 1 de maio de 2005 Õ, segundo a respetiva ordem de enumeração.

ê 38/2014 art. 1.º e anexo, pt. 4 (adaptado)

(8)       A fim de concretizar as adaptações necessárias às medidas estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita à modificação da taxa do direito adicional ou das listas dos anexos I e II de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ê 673/2005 (adaptado)

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São suspensas as concessões pautais e obrigações conexas assumidas pela Ö União Õ no âmbito do GATT de 1994 no que respeita aos produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento.

ê 303/2014 art. 1.º, pt. 1 (adaptado)

Artigo 2.o

Os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento ficam sujeitos a um direito adicional ad valorem de 0,35 % para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 Ö do Conselho Õ[11].

ê 673/2005

Artigo 3.o

ê 673/2005 (adaptado)

1. A Comissão adapta anualmente o nível de suspensão em função do nível de anulação ou redução das vantagens causado pela Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções («Continued Dumping and Subsidy Offset Act» dos Estados Unidos, CDSOA) à Ö União Õ no momento considerado. A Comissão altera a taxa do direito adicional ou a lista que figura no anexo I de acordo com as seguintes condições:

a)           O nível de anulação ou de redução das vantagens deve ser igual a 72 % do montante dos desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA respeitante aos direitos anti‑dumping e de compensação cobrados sobre as importações originárias da Ö União Õ durante o ano mais recente em relação ao qual existam, no momento considerado, dados publicados pelas autoridades dos Estados Unidos;

b)           A referida alteração deve ser efetuada por forma a que o efeito do direito de importação adicional aplicado às importações dos produtos selecionados originários dos Estados Unidos represente, no período de um ano, um valor de comercio não superior ao nível de anulação ou de redução das vantagens;

c)           Com exceção das circunstâncias previstas na alínea e), quando o nível de suspensão aumentar, a Comissão deve acrescentar produtos à lista que figura no anexo I. Estes produtos devem ser selecionados a partir da lista que figura no anexo II, segundo a respetiva ordem de enumeração;

d)           Com exceção das circunstâncias previstas na alínea e), quando o nível da suspensão diminuir, os produtos devem ser retirados da lista que figura no anexo I. A Comissão deve começar por suprimir os produtos que Ö figuravam Õ na lista do anexo II Ö em 1 de maio de 2005 Õ e que haviam sido acrescentados à lista do anexo I numa fase posterior. A Comissão deve suprimir seguidamente os produtos que Ö figuravam Õ na lista do anexo I Ö em 1 de maio de 2005 Õ, segundo a respetiva ordem de enumeração;

e)           A Comissão deve alterar a taxa do direito adicional quando o nível de suspensão não puder ser adaptado ao nível da anulação ou da redução das vantagens acrescentando produtos à lista que figura no anexo I ou suprimindo produtos dessa lista.

2. Se forem acrescentados produtos à lista do anexo I, a Comissão altera simultaneamente a lista do anexo II, dela suprimindo esses produtos. A ordem dos restantes produtos da lista do anexo II não é alterada.

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 4, 1) (adaptado)

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 4.o, a fim de proceder aos ajustamentos e alterações necessários ao abrigo do presente artigo.

Caso a informação sobre o montante dos desembolsos feitos pelos Estados Unidos seja disponibilizada no final do ano, de tal modo que não seja possível cumprir os prazos legais e os prazos da OMC pelo procedimento referido no artigo 4.o, e, em caso de ajustamentos e alterações dos anexos, se imperativos de urgência o exigirem, aplica‑se aos atos delegados adotados nos termos do Ö primeiro Õ parágrafo o procedimento previsto no artigo 5.o.

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 4, 2)

Artigo 4.o

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e a Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

ê 38/2014 art. 1.o e anexo,      pt. 4, 3)

Artigo 5.º

1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor‑se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

ê 673/2005 (adaptado)

Artigo 6.o

A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Artigo 7.o

1. Não estão sujeitos ao direito adicional os produtos enumerados no anexo I relativamente aos quais tenha sido emitida, antes Ö de 30 de abril de 2005 Õ , uma licença de importação com isenção ou redução de direitos.

2. Não estão sujeitos ao direito adicional os produtos enumerados no anexo I importados com isenção de direitos de importação em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho[12].

3. Os produtos enumerados no anexo I só podem ser sujeitos ao regime de transformação sob controlo aduaneiro em conformidade com o disposto no artigo 551.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão[13], depois de o Comité do Código Aduaneiro ter procedido ao exame das condições económicas, exceto se os produtos e as operações estiverem mencionados na parte A do anexo 76 do referido regulamento.

ê

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.° 673/2005 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IV.

ê 673/2005 (adaptado)

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia Ö seguinte ao Õ da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                                           Pelo Conselho

O Presidente                                                                O Presidente

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Ver anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3]               Previsto no programa legislativo para 2014.

[4]               Ver anexo III da presente proposta.

[5]               JO C […] […], p. […].

[6]               Regulamento (CE) n.° 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 110 de 30.4.2005, p. 1).

[7]               Ver anexo III.

[8]               Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd Amendment), relatório do Órgão de Recurso (WT/DS217/AB/R, WT/DS234/AB/R, 16 de janeiro de 2003).

[9]               Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd Amendment), relatório do painel (WT/DS217/R, WT/DS234/R, 16 de setembro de 2002).

[10]             Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Byrd Amendment), Recurso interposto pelas Comunidades Europeias a título do n.o 2 do artigo 22.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (WT/DS217/22, 16 de janeiro de 2004).

[11]             Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

[12]             Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

[13]             Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

ê303/2014 art. 1.º, pt. 2, e anexo (adaptado)

ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho[1], tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1810/2004 da Comissão[2].

0710 40 00

9003 19 30

8705 10 00

6204 62 31

___________

ê 349/2013 art. 2.o e anexo II

ANEXO II

Os produtos enumerados no presente anexo são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

______________

é

ANEXO III

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho (JO L 110 de 30.4.2005, p. 1) || ||

|| Regulamento (CE) n.o 632/2006 da Comissão (JO L 111 de 25.4.2006, p. 5) Regulamento (CE) n.o 409/2007 da Comissão (JO L 100 de 17.4.2007, p. 16) Regulamento (CE) n.o 283/2008 da Comissão (JO L 86 de 28.3.2008, p. 19) Regulamento (CE) n.o 317/2009 da Comissão (JO L 100 de 18.4.2009, p. 6) Regulamento (UE) n.o 305/2010 da Comissão (JO L 94 de 15.4.2010, p. 15) Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2011 da Comissão    (JO L 86 de 1.4.2011, p. 51) Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2013 da Comissão    (JO L 108 de 18.4.2013, p. 6) ||

|| Regulamento (UE) n.o 37/2014 do       Parlamento Europeu e do Conselho     (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 11 do anexo

|| Regulamento (UE) n.o 38/2014 do       Parlamento Europeu e do Conselho     (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52) || Apenas o ponto 4 do anexo

|| Regulamento de Execução (UE) n.o 303/2014 da Comissão    (JO L 90 de 26.3.2014, p. 6) ||

_____________

ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 673/2005 || Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o || Artigos 1.o a 4.o

Artigo 4.o‑A || Artigo 5.o

Artigo 5.o || Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1 || Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2 || –

Artigo 6.o, n.o 3 || Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4 – || Artigo 7.o, n.o 3 Artigo 8.o

Artigo 8.o || Artigo 9.o

Anexo I || Anexo I

Anexo II || Anexo II

– || Anexo III

– || Anexo IV

_____________

[1]               Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

[2]               Regulamento (CE) n.º 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 327 de 30.10.2004, p. 1).