52014PC0341

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação) /* COM/2014/0341 final - 2014/0174 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de adoção dos atos da União.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.

4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5.           A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.° 3286/94, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo II do regulamento codificado.

ê 3286/94 (adaptado)

2014/0174 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece procedimentos Ö da União Õ no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Ö União Õ dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação)

O Parlamento Europeu e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o Ö artigo 207.o, n.o 2 Õ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

ê

(1)       O Regulamento (CE) n.° 3286/94 do Conselho[6] foi várias vezes alterado de modo substancial[7]. Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido regulamento.

ê 3286/94 considerando 1

(2)       A política comercial comum deve assentar em princípios uniformes, nomeadamente no que diz respeito à defesa comercial.

ê 3286/94 considerando 4 (adaptado)

(3)       É necessário estabelecer procedimentos Ö da União Õ para assegurar o exercício efetivo dos direitos da Ö União Õ ao abrigo das regras do comércio internacional.

ê 3286/94 considerando 5 (adaptado)

(4)       As regras do comércio internacional são, em primeira linha, as estabelecidas sob os auspícios da Ö Organização Mundial do Comércio ( Õ OMC) e dispostas nos anexos do Acordo OMC, embora possam igualmente abranger as regras dispostas em qualquer outro acordo em que a Ö União Õ seja parte e que preveja normas aplicáveis no comércio entre a Ö União Õ e países terceiros. É conveniente dar uma ideia precisa dos tipos de acordos a que a expressão «regras do comércio internacional» se refere.

ê 3286/94 considerando 6 (adaptado)

(5)       Os referidos procedimentos Ö da União Õ devem basear‑se num mecanismo jurídico nos termos do direito Ö da União Õ que seja totalmente transparente e devem assegurar que a decisão de invocar os direitos da Ö União Õ ao abrigo das regras do comércio internacional é adotada com base em informações factuais e numa análise jurídica exata.

ê 3286/94 considerando 7 (adaptado)

(6)       Esse mecanismo destina‑se a estabelecer as vias processuais para solicitar às instituições Ö da União Õ que reajam aos entraves ao comércio adotados ou mantidos por países terceiros, que causem prejuízo ou outros efeitos prejudiciais no comércio, desde que exista um direito de ação contra esses entraves ao abrigo das regras do comércio internacional aplicáveis.

ê 3286/94 considerando 8 (adaptado)

(7)       O direito de os Estados‑Membros lançarem mão deste mecanismo não prejudica a sua possibilidade de suscitarem as mesmas questões, ou outras similares, através de outros procedimentos Ö da União Õ existentes, nomeadamente no âmbito do comité criado pelo artigo Ö 207.o, n.o 3, Õ do Tratado.

ê 3286/94 considerando 9 (adaptado)

(8)       Há que ter em conta a função institucional do comité criado pelo artigo Ö 207.o, n.o 3, Õ do Tratado na formulação de recomendações para as instituições Ö da União Õ relativamente a todas as questões de política comercial. Por conseguinte, este deve ser informado da evolução dos processos individuais para que possa considerar consequências mais latas para a política comercial.

ê 3286/94 considerando 11 (adaptado)

(9)       É conveniente Ö estabelecer Õ que a Ö União Õ deve agir em conformidade com as suas obrigações internacionais e, quando tais obrigações resultarem de acordos, manter o equilíbrio dos direitos e obrigações que esses acordos procuram estabelecer.

ê 3286/94 considerando 12 (adaptado)

(10)     É igualmente conveniente Ö prever Õ que quaisquer medidas adotadas no âmbito dos Ö procedimentos Õ em questão devem também ser compatíveis com as obrigações internacionais da Ö União Õ, bem como não prejudicar outras medidas em casos não abrangidos pelo presente regulamento, suscetíveis de serem adotadas diretamente nos termos do artigo Ö 207.o Õ do Tratado.

ê 3286/94 considerando 13 (adaptado)

(11)     Devem igualmente Ö estabelecer‑se Õ as regras processuais a observar no Ö procedimento Õ de exame disposto no presente regulamento, nomeadamente no que se refere aos direitos e obrigações das autoridades Ö da União Õ e das partes em causa, e as condições em que as partes interessadas podem ter acesso às informações e solicitar serem informadas dos principais factos e considerações resultantes do Ö procedimento Õ de exame.

ê 3286/94 considerando 14 (adaptado)

(12)     Ao intervir, no âmbito do presente regulamento, a Ö União Õ deve ter em conta a necessidade de uma ação rápida e eficaz, aplicando os processos de decisão nele estabelecidos.

ê 3286/94 considerando 15 (adaptado)

(13)     A Comissão apenas Ö deverá Õ intervir, no quadro dos direitos e obrigações no plano internacional da Ö União Õ, contra entraves ao comércio adotados ou mantidos por países terceiros quando os interesses da Ö União Õ o exijam. Ao avaliar esses interesses, a Comissão Ö terá Õ em devida consideração os argumentos de todas as partes interessadas no processo.

ê 37/2014 art. 1.° e anexo, pt. 4 (adaptado)

(14)     A aplicação dos procedimentos de exame previstos no Ö presente Õ regulamento exige condições uniformes para a adoção de decisões sobre a condução desses procedimentos de exame e das medidas resultantes dos mesmos. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[8].

(15)     O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a suspensão dos exames em curso, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas.

(16)     O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos informados das evoluções no âmbito do presente regulamento, para que possam ter em consideração as suas consequências mais latas para a política comercial.

(17)     Além disso, caso um acordo com um país terceiro se revele o meio mais adequado para resolver um litígio suscitado por um entrave ao comércio, as negociações para o efeito deverão ser conduzidas pelos procedimentos estabelecidos no artigo 207.o do Tratado,

ê 3286/94 (adaptado)

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ö Objeto Õ

O presente regulamento estabelece procedimentos Ö da União Õ no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Ö União Õ dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as regras estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio Ö (OMC) Õ, que, sob reserva das obrigações e procedimentos internacionais vigentes, têm por finalidade:

a)           Reagir aos entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado Ö da União Õ , com vista a eliminar o prejuízo daí resultante;

b)           Reagir aos entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado de um país terceiro, com vista a eliminar efeitos prejudiciais no comércio daí resultantes.

Os referidos procedimentos são aplicáveis, nomeadamente, ao início, tramitação e encerramento dos procedimentos internacionais de resolução de litígios no domínio da política comercial comum.

Artigo 2.o

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, Ö entende‑se por Õ :

a)           «Entraves ao comércio», quaisquer práticas de comércio adotadas ou mantidas por um país terceiro contra as quais as regras do comércio internacional conferem um direito de ação; esse direito existe quando as regras do comércio internacional proibirem formalmente uma prática ou atribuírem à parte afetada pela prática o direito de tentar eliminar os efeitos dessa prática;

b)           «Direitos da Ö União Õ», os direitos que Ö a União Õ pode invocar em matéria de comércio internacional ao abrigo das regras do comércio internacional; neste contexto, «regras do comércio internacional» são essencialmente aquelas estabelecidas sob os auspícios da OMC e dispostas nos anexos do Acordo OMC, embora possam igualmente abranger as regras dispostas em qualquer outro acordo em que a Ö União Õ seja parte e que preveja regras aplicáveis no comércio entre a Ö União Õ e países terceiros;

c)           «Prejuízo», qualquer prejuízo importante que um entrave ao comércio cause ou ameace causar, em relação a um produto ou serviço, a uma indústria Ö da União Õ no mercado Ö da União Õ;

d)           «Efeitos prejudiciais no comércio», aqueles Ö efeitos prejudiciais Õ que um entrave ao comércio cause ou ameace causar, em relação a um produto ou serviço, a empresas Ö da União Õ no mercado de qualquer país terceiro e que tenham repercussão importante na economia da Ö União Õ ou de uma região da Ö União Õ, ou num dos seus setores de atividade económica; o facto de o autor da denúncia sofrer esses efeitos prejudiciais não é suficiente para justificar por si só a intervenção das instituições Ö da União Õ;

e)           «Indústria Ö da União Õ»:

i)       o conjunto dos produtores ou prestadores Ö da União Õ:

– de produtos ou serviços idênticos ou similares ao produto ou serviço objeto de entraves ao comércio, ou

– de produtos ou serviços em concorrência direta com esse produto ou serviço, ou

– que são consumidores ou transformadores do produto, ou consumidores ou utilizadores do serviço, objeto de entraves ao comércio;

              ou

ii)      o conjunto de produtores ou prestadores cujas produções ou prestações agregadas constituem a maior parte da produção total Ö da União Õ dos produtos ou serviços correspondentes;

Todavia:

– quando os produtores ou prestadores estiverem ligados aos exportadores ou importadores ou forem eles próprios importadores do produto ou serviço alegadamente objeto de entraves ao comércio, a expressão «indústria Ö da União Õ » pode ser interpretada como referindo‑se aos restantes produtores ou prestadores,

– em circunstâncias especiais, os produtores ou prestadores de uma região da Ö União Õ podem ser considerados a indústria Ö da União Õ se as suas produções ou prestações agregadas representarem a maior parte da produção do produto ou da prestação do serviço em causa no ou nos Estados‑Membros em que se situa essa região, desde que os efeitos do entrave ao comércio se concentrem nesse ou nesses Estados‑Membros;

f)            «Empresas Ö da União Õ», as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Ö União Õ, Ö que estão Õ diretamente relacionadas com a produção de mercadorias ou a prestação de serviços Ö objeto do entrave ao comércio Õ ;

g)           «Serviços», aqueles Ö serviços Õ relativamente aos quais a Ö União Õ pode concluir acordos internacionais com base no artigo Ö 207.o Õ do Tratado.

2. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de «prestadores de serviços» no contexto quer da expressão «indústria Ö da União Õ», na aceção do n.o 1, alínea e) , quer da expressão «empresa Ö da União Õ», na aceção do n.o 1, alínea f), não obsta ao caráter não comercial que a prestação de um serviço específico possa ter nos termos das disposições legislativas ou regulamentares de um Estado‑Membro.

Artigo 3.o

Denúncia em nome de uma indústria Ö da União Õ

1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome de uma indústria Ö da União Õ que considere ter sofrido um prejuízo resultante de entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado Ö da União Õ pode apresentar uma denúncia por escrito.

2. A denúncia deve conter elementos de prova suficientes da existência quer de entraves ao comércio quer do prejuízo daí resultante. Os elementos de prova do prejuízo carreados devem assentar na lista exemplificativa de fatores do artigo 11.o, quando aplicável.

Artigo 4.o

Denúncia em nome de empresas Ö da União Õ

ê 125/2008 art. 1.º (adaptado)

1. Qualquer empresa Ö da União Õ ou qualquer associação, independentemente de ter ou não personalidade jurídica, que atue em nome de uma ou mais empresas Ö da União Õ, que considere que tais empresas sofreram efeitos prejudiciais no comércio em consequência de entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado de um país terceiro, pode apresentar uma denúncia por escrito.

ê 3286/94 (adaptado)

2. A denúncia deve conter elementos de prova suficientes da existência quer de entraves ao comércio, quer dos efeitos prejudiciais no comércio daí resultantes. Os elementos de prova dos efeitos prejudiciais no comércio carreados devem assentar na lista exemplificativa de fatores do artigo 11.o, quando aplicável.

Artigo 5.o

Procedimento de apresentação das denúncias

1. A denúncia Ö referida nos artigos 3.o e 4.o Õ é dirigida à Comissão que enviará cópia aos Estados‑Membros.

2. A denúncia pode ser retirada, caso em que o Ö procedimento Õ pode ser encerrado, a não ser que o encerramento não seja do interesse da Ö União Õ .

ê 37/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 4, 1) (adaptado)

3. Sempre que se afigurar que a Ö denúncia Õ não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar Ö uma investigação Õ , o autor da Ö denúncia Õ é disso informado.

A Comissão informa os Estados‑Membros caso decida que a Ö denúncia Õ não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar Ö uma investigação Õ .

ê 3286/94 (adaptado)

4. Após receber uma denúncia apresentada nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, a Comissão deliberará, logo que possível, sobre o início de um Ö procedimento Õ de exame Ö da União Õ. A decisão da Comissão será tomada no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação da denúncia. Este prazo pode ser suspenso a pedido, ou com o acordo do autor da denúncia, a fim de permitir reunir as informações complementares consideradas necessárias para uma apreciação completa do mérito dos argumentos do autor da denúncia.

Artigo 6.o

Pedido apresentado por um Estado‑Membro

1. Qualquer Estado‑Membro pode solicitar à Comissão que sejam iniciados os procedimentos referidos no artigo 1.o

2. Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão os elementos de prova suficientes que justificam o seu pedido no que respeita aos entraves ao comércio e a quaisquer efeitos daí resultantes. No caso de um prejuízo ou de efeitos prejudiciais no comércio, os elementos de prova carreados devem assentar na lista exemplificativa de fatores do artigo 11.o, quando aplicável.

3. A Comissão notificará sem demora esses pedidos aos outros Estados‑Membros.

ê 37/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 4, 2) (adaptado)

4. Sempre que se afigurar que o pedido não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar Ö uma investigação Õ , o Estado‑Membro é disso informado.

A Comissão informa os Estados‑Membros caso decida que Ö o pedido Õ não contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar Ö uma investigação Õ .

ê 3286/94 (adaptado)

5. Após receber um pedido apresentado por um Estado‑Membro nos termos do Ö do presente Õ artigo , a Comissão deliberará, logo que possível, sobre o início de um Ö procedimento Õ de exame Ö da União Õ. A decisão da Comissão será tomada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Este prazo pode ser suspenso a pedido, ou com o acordo, do Estado‑Membro que apresentou o pedido, a fim de permitir reunir as informações complementares consideradas necessárias para uma apreciação completa do mérito dos argumentos apresentados pelo Estado‑Membro.

ê 37/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 4, 3) (adaptado)

Artigo 7.o

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo comité «Entraves ao Comércio», a seguir designado por «comité». Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Ö Artigo 8.º Õ

Ö Informações transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho Õ

A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações fornecidas nos termos do presente regulamento, para que possam ter em consideração as consequências mais latas para a política comercial Ö comum Õ .

ê 3286/94 (adaptado)

Artigo 9.o

Ö Procedimento Õ de exame Ö da União Õ

ê 37/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 4, 4) (adaptado)

1. Quando a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar um procedimento de exame e que este é necessário no interesse da União, a Comissão:

a)           Anuncia no Jornal Oficial da União Europeia a abertura de um procedimento de exame; esse anúncio indica o produto ou serviço e os países em causa, contém um resumo das informações recebidas e estabelece que têm de ser comunicadas à Comissão todas as informações relevantes; indica também o prazo no qual as partes interessadas podem solicitar à Comissão uma audição, nos termos do n.o 5;

b)           Notifica oficialmente os representantes do ou dos países que são objeto do procedimento, com os quais podem, quando adequado, ser realizadas consultas;

c)           Conduz o exame a nível da União, em cooperação com os Estados‑Membros.

A Comissão informa os Estados‑Membros caso decida que a Ö denúncia Õ contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar Ö uma investigação Õ .

ê 3286/94 (adaptado)

2. Caso seja necessário, a Comissão:

a)           Procurará obter todas as informações que considere necessárias e tentará confirmá‑las junto dos importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais, sob reserva do acordo das empresas ou organizações em causa;

b)           Ö Efetuará investigações no território dos países terceiros Õ se, dentro de um prazo razoável, depois de notificados, não houver oposição por parte dos governos dos países em causa.

A Comissão será assistida, Ö na sua investigação Õ , por agentes do Estado‑Membro em cujo território se efetuarem as verificações, desde que o Estado‑Membro em questão o solicite.

3. A pedido da Comissão e de acordo com as modalidades por ela definidas, os Estados‑Membros colocarão à sua disposição todos os elementos necessários ao exame.

4. Os autores da denúncia, os exportadores e os importadores em causa, bem como os representantes do ou dos países em causa, podem:

a)           Ter acesso a todas as informações facultadas à Comissão, com exceção dos documentos internos para uso da Comissão e das administrações, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais, na aceção do artigo 10.o, e sejam utilizadas pela Comissão no seu Ö procedimento Õ de exame; as pessoas em causa dirigirão à Comissão um pedido por escrito devidamente fundamentado, indicando quais as informações pretendidas;

b)           Solicitar serem informados dos principais factos e considerações resultantes do Ö procedimento Õ de exame.

5. A Comissão pode ouvir as partes interessadas. Estas devem ser ouvidas se, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ , tiverem solicitado por escrito serem ouvidas, demonstrando que são partes efetivamente interessadas no resultado do Ö procedimento Õ .

6. Para permitir a confrontação das teses e eventuais contestações, a Comissão facultará, mediante pedido, às partes efetivamente interessadas a possibilidade de se encontrarem. Ao proporcionar tal oportunidade, a Comissão terá em consideração a conveniência das partes e a necessidade de salvaguardar o caráter confidencial das informações. As partes em causa não são obrigadas a assistir a uma reunião, e a sua ausência não prejudicará a sua tese.

7. Quando as informações solicitadas pela Comissão não forem fornecidas num prazo razoável ou Ö a investigação Õ for significativamente dificultada, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis.

8. Concluído o seu exame, a Comissão apresentará um relatório ao comité. Esse relatório será em regra apresentado no prazo de cinco meses a contar do anúncio de início do Ö procedimento Õ , a menos que a complexidade do exame obrigue a Comissão a prorrogar esse prazo para sete meses.

Artigo 10.o

Tratamento confidencial

1. As informações recebidas em conformidade com o presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas.

ê 37/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 4, 5)

2. A Comissão e os Estados‑Membros, e os respetivos funcionários, não divulgam quaisquer informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial por uma das partes num procedimento de exame, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

ê 3286/94 (adaptado)

Cada pedido de tratamento confidencial indicará as razões da confidencialidade da informação e será acompanhado de um resumo não confidencial da informação ou de uma exposição dos motivos pelos quais a mesma não é suscetível de ser resumida.

3. Uma informação é normalmente considerada confidencial se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem a forneceu ou foi a sua fonte.

4. Quando se afigure que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se quem forneceu a informação não quiser torná‑la pública ou autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, a informação em questão pode não ser tida em consideração.

5. O disposto no presente artigo não obsta à divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da Ö União Õ, nomeadamente dos motivos em que se fundamentaram as decisões tomadas por força do presente regulamento. Essa divulgação deve ter em conta o legítimo interesse das partes interessadas de que os seus segredos de negócios não sejam revelados.

Artigo 11.o

Elementos de prova

1. Um exame do prejuízo deve compreender, quando seja caso disso, os seguintes fatores:

a)           O volume das importações ou exportações Ö da União Õ em causa, nomeadamente quando tiverem aumentado ou diminuído de forma significativa, quer em valor absoluto quer em relação à produção ou ao consumo no mercado em questão;

b)           Os preços dos concorrentes da indústria Ö da União Õ em causa, nomeadamente para determinar se se verificou, na Ö União Õ ou nos mercados de países terceiros, uma subcotação significativa em relação aos preços da indústria Ö da União Õ;

c)           A consequente repercussão na indústria Ö da União Õ, que resulte das tendências de certos fatores económicos, como: produção, utilização das capacidades, existências, vendas, parte de mercado, preços (isto é, depreciação dos preços ou não ocorrência de subidas dos preços que de outro modo se teriam verificado), lucros, rentabilidade do capital, investimento e emprego.

2. Quando for alegada uma ameaça de prejuízo, a Comissão examinará igualmente se é claramente previsível que uma situação particular se possa transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ser tidos em conta os seguintes fatores:

a)           A taxa de crescimento das exportações para o mercado em que existe a concorrência com os produtos Ö da União Õ ;

b)           A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, já existente ou que pode vir a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem ao mercado referido na alínea a).

3. O prejuízo causado por outros fatores que, individual ou conjuntamente, também exerçam uma influência prejudicial na indústria Ö da União Õ, não deve ser atribuído às práticas em questão.

4. Sempre que sejam alegados efeitos prejudiciais no comércio, a Comissão examinará a repercussão desses efeitos prejudiciais na economia da Ö União Õ ou de uma região da Ö União Õ ou num dos seus setores de atividade económica. Para o efeito, a Comissão pode ter em conta, quando necessário, fatores como os enumerados nos n.os 1 e 2. Os efeitos prejudiciais no comércio resultam, nomeadamente, de situações em que os fluxos comerciais de um produto ou serviço são impedidos, dificultados ou desviados em consequência de um entrave ao comércio, bem como de situações em que um entrave ao comércio afete gravemente os aprovisionamentos, por exemplo, partes, componentes ou matérias‑primas de empresas Ö da União Õ. Sempre que seja alegada uma ameaça de efeitos prejudiciais no comércio, a Comissão examinará também se é claramente previsível que uma determinada situação possa dar lugar a efeitos prejudiciais no comércio efetivos.

5. Ao examinar os elementos de prova relativos aos efeitos prejudiciais no comércio, a Comissão terá igualmente em conta as disposições, princípios ou práticas que regem o direito de ação em conformidade com as regras do comércio internacional pertinentes referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

6. Além disso, a Comissão examinará qualquer outro elemento de prova pertinente contido na denúncia ou no pedido apresentado por um Estado‑Membro. A este respeito, a lista de fatores e as indicações que figuram nos n.os 1 a 5 não são exaustivas, nem constituem necessariamente um ou mais desses fatores ou indicações uma indicação determinante da existência de prejuízo ou de efeitos prejudiciais no comércio.

ê 37/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 4, 6) (adaptado)

Artigo 12.o

Encerramento e suspensão do procedimento

1. Quando o procedimento de exame conduzido nos termos do artigo 9.o leva a concluir que os interesses da União não exigem a adoção de medidas, o procedimento é encerrado pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 3.

2. Quando, no termo de um procedimento de exame conduzido nos termos do artigo 9.o, o país ou países terceiros em causa tomarem medidas que sejam consideradas satisfatórias, não sendo, por conseguinte, necessária uma intervenção da União, o procedimento pode ser suspenso pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.o, n.o 2.

A Comissão controla a aplicação destas medidas, eventualmente, com base em informações periódicas que pode solicitar aos países terceiros em causa e verificar sempre que necessário.

Sempre que as medidas do ou dos países terceiros em causa forem anuladas, suspensas ou aplicadas de forma inadequada, ou a Comissão tiver razões para o crer, ou Ö a Õ informação Ö pedida Õ pela Comissão ao abrigo do segundo parágrafo não tiver sido Ö fornecida Õ , esta informa desse facto os Estados‑Membros e, caso os resultados Ö da investigação Õ e os novos factos disponíveis o tornem necessário e justifiquem, serão tomadas medidas nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

3. Quando, na sequência de um procedimento de exame conduzido nos termos do artigo 9.o ou a qualquer momento antes, durante ou após um procedimento internacional de resolução de litígios, se afigurar que o meio mais adequado para resolver um litígio resultante de um entrave ao comércio é a celebração de um acordo com o país ou países terceiros em causa, suscetível de alterar os direitos materiais da União e do país ou países terceiros em causa, o procedimento é suspenso pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 7.o, n.o 2, e são realizadas negociações nos termos do artigo 207.o do Tratado.

ê 3286/94 (adaptado)

Artigo 13.o

Adoção de medidas de política comercial

1. Quando, a menos que a situação de direito e de facto não justifique um Ö procedimento Õ de exame, se concluir, em resultado do Ö procedimento Õ de exame, que é necessária uma ação no interesse da Ö União Õ para assegurar o exercício pela Ö União Õ dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, com vista a eliminar o prejuízo ou os efeitos prejudiciais no comércio resultantes de entraves ao comércio adotados ou mantidos por países terceiros, as medidas adequadas serão decididas nos termos do procedimento previsto no artigo 14.o.

2. Quando as obrigações internacionais da Ö União Õ lhe impuserem a tramitação prévia de um procedimento internacional de consulta ou de resolução de litígios, as medidas referidas no n.o 3 só serão decididas após o termo desse procedimento e tendo em consideração os seus resultados. Em especial, quando a Ö União Õ tiver solicitado a um órgão internacional de resolução de litígios que indique e autorize as medidas adequadas para garantir a execução das conclusões de um procedimento internacional de resolução de litígios, as medidas de política comercial da Ö União Õ eventualmente necessárias em consequência dessa autorização deverão observar a recomendação desse órgão internacional de resolução de litígios.

3. Podem ser tomadas quaisquer medidas de política comercial compatíveis com as obrigações e procedimentos internacionais existentes, nomeadamente:

a)           Suspensão ou retirada de qualquer concessão resultante de negociações de política comercial;

b)           Aumento dos direitos aduaneiros existentes ou introdução de qualquer outro encargo à importação;

c)           Instituição de restrições quantitativas ou de qualquer outra medida que altere as condições de importação ou de exportação ou que de outro modo afete as trocas comerciais com o país terceiro em causa.

4. As decisões correspondentes devem ser devidamente fundamentadas e publicadas no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ. Considera‑se que essa publicação constitui igualmente notificação aos países e às partes efetivamente interessadas.

ê 37/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 4, 7) (adaptado)

Artigo 14.o

Processo decisório

1. Quando, em consequência de uma Ö denúncia Õ nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, ou de um pedido nos termos do artigo 6.o, a União participe em procedimentos internacionais formais de consulta ou de resolução de litígios, as decisões respeitantes ao seu início, tramitação e encerramento são tomadas pela Comissão.

A Comissão informa os Estados‑Membros de que decidiu iniciar, tramitar ou encerrar procedimentos internacionais formais de consulta ou de resolução de litígios.

2. Quando a União, tendo deliberado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, tiver de tomar uma decisão sobre medidas de política comercial a adotar nos termos do artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, ou do artigo 13.o , delibera sem demora, nos termos do artigo 207.o do Tratado e de acordo com Ö qualquer outro Õ procedimento aplicável, conforme adequado.

ê 37/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 4, 8)

Artigo 15.o

Relatório

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o‑A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho[9].

ê 3286/94 (adaptado)

Artigo 16.o

Disposições gerais

O presente regulamento não é aplicável nos casos abrangidos por outras regulamentações existentes no domínio da política comercial comum. O presente regulamento é aplicável de forma complementar:

a)           Às regulamentações que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas e às respetivas normas de execução, e

b)           Às regulamentações específicas adotadas nos termos do artigo Ö 352.o Õ do Tratado, aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

O presente regulamento não prejudica outras medidas que possam ser tomadas nos termos do artigo Ö 207.o Õ do Tratado, bem como os procedimentos Ö da União Õ aplicáveis às questões relacionadas com os entraves ao comércio, apresentadas pelos Estados‑Membros no âmbito do comité instituído pelo artigo Ö 207.o Õ do Tratado.

ê 356/1995 art. 1.º (adaptado)

Artigo 17.o

Ö Revogação Õ

O Regulamento (CE) n.o Ö 3286/94 Õ é revogado.

Ö As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao Õ presente regulamento Ö e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II Õ.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ.

ê

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                                           Pelo Conselho

O Presidente                                                                O Presidente

[1]               COM(87) 868 PV.

[2]               Ver anexo 3 da parte A das conclusões.

[3]               Previsto no programa legislativo para 2014.

[4]               Ver anexo I da presente proposta.

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               Regulamento (CE) n.° 3286/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71).

[7]               Ver anexo I.

[8]               Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[9]               Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

é

ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho   (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71) || ||

|| Regulamento (CE) n.o 356/95 do Conselho     (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3) ||

|| Regulamento (CE) n.o 125/2008 do Conselho (JO L 40 de 14.2.2008, p. 1) ||

|| Regulamento (CE) n.o 37/2014 do       Parlamento Europeu e do Conselho     (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 4 do anexo

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 3286/94 || Presente Regulamento

Artigo 1.o || Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1 || Artigo 2.o, n.o 1, parte introdutória e alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2 || Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3 || Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 4 || Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeira parte da parte introdutória || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segunda parte da parte introdutória || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro travessão || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segundo travessão || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, terceiro travessão || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, frase introdutória || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), parte introdutória

Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea a) || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b) || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 6 || Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, n.o 7 || Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 8 || Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

Artigos 3.o a 6.o || Artigos 3.o a 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) || Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) || Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) || Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2 || Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 1 || Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a) || Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b) || Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c) || Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3 || Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4, alínea a) || Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea a)

Artigo 8.o, n.o 4, alínea b) || Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea b)

Artigo 8.o, n.os 5 a 8 || Artigo 9.o, n.os 5 a 8

Artigo 9.o, n.o 1 || Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) || Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2, alínea b) || Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.os 3, 4 e 5 || Artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 10.o || Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1 || Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2, alínea a) || Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, alínea b) || Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, alínea c) || Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3 || Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o || Artigo 13.o

Artigo 13.o || Artigo 14.o

Artigo 13.o‑A || Artigo 15.o

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frases introdutórias || Artigo 16.o, primeiro parágrafo, frases introdutórias

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão || Artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão || Artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo || Artigo 16.o, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, primeira frase || Artigo 17.o, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, segunda frase || Artigo 17.o, segundo parágrafo

Artigo 16.o || Artigo 18.o

___ || Anexo I

___ || Anexo II

||

||

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