Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação) /* COM/2014/0341 final - 2014/0174 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da
Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do
direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e fácil de compreender
pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade
de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de
todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez
alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços
devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos
pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam
claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do
Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a
importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação
aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994,
um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em
vista a adoção rápida dos atos codificados. 4. O objetivo da presente proposta
consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.º 3286/94
do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, que estabelece
procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para
assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do
comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da
Organização Mundial do Comércio[3].
O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta
preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a
reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio
processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi
elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE)
n.° 3286/94, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o
alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia,
através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos
passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos
e os novos números num quadro constante do anexo II do regulamento
codificado. ê 3286/94
(adaptado) 2014/0174
(COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece procedimentos Ö da União Õ no domínio da
política comercial comum para assegurar o exercício pela Ö União Õ dos seus direitos ao
abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob
os auspícios da
Organização Mundial do Comércio (codificação) O
Parlamento Europeu e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia, Õ nomeadamente o Ö artigo 207.o,
n.o 2 Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CE)
n.° 3286/94 do Conselho[6]
foi várias vezes alterado de modo substancial[7].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido
regulamento. ê 3286/94 considerando
1 (2) A política comercial comum
deve assentar em princípios uniformes, nomeadamente no que diz respeito à
defesa comercial. ê 3286/94
considerando 4 (adaptado) (3) É necessário estabelecer
procedimentos Ö da União Õ para assegurar o
exercício efetivo dos direitos da Ö União Õ ao abrigo das regras
do comércio internacional. ê 3286/94
considerando 5 (adaptado) (4) As regras do comércio
internacional são, em primeira linha, as estabelecidas sob os auspícios da Ö Organização
Mundial do Comércio ( Õ OMC) e
dispostas nos anexos do Acordo OMC, embora possam igualmente abranger as regras
dispostas em qualquer outro acordo em que a Ö União Õ seja parte e que
preveja normas aplicáveis no comércio entre a Ö União Õ e países terceiros. É
conveniente dar uma ideia precisa dos tipos de acordos a que a expressão
«regras do comércio internacional» se refere. ê 3286/94
considerando 6 (adaptado) (5) Os referidos procedimentos Ö da União Õ devem basear‑se
num mecanismo jurídico nos termos do direito Ö da União Õ que seja totalmente
transparente e devem assegurar que a decisão de invocar os direitos da Ö União Õ ao abrigo das regras
do comércio internacional é adotada com base em informações factuais e numa análise
jurídica exata. ê 3286/94
considerando 7 (adaptado) (6) Esse mecanismo destina‑se
a estabelecer as vias processuais para solicitar às instituições Ö da União Õ que reajam aos
entraves ao comércio adotados ou mantidos por países terceiros, que causem prejuízo
ou outros efeitos prejudiciais no comércio, desde que exista um direito de ação
contra esses entraves ao abrigo das regras do comércio internacional
aplicáveis. ê 3286/94
considerando 8 (adaptado) (7) O direito de os Estados‑Membros
lançarem mão deste mecanismo não prejudica a sua possibilidade de suscitarem as
mesmas questões, ou outras similares, através de outros procedimentos Ö da União Õ existentes,
nomeadamente no âmbito do comité criado pelo artigo Ö 207.o,
n.o 3, Õ do Tratado. ê 3286/94
considerando 9 (adaptado) (8) Há que ter em conta a função
institucional do comité criado pelo artigo Ö 207.o,
n.o 3, Õ do Tratado na
formulação de recomendações para as instituições Ö da União Õ relativamente a
todas as questões de política comercial. Por conseguinte, este deve ser
informado da evolução dos processos individuais para que possa considerar
consequências mais latas para a política comercial. ê 3286/94
considerando 11 (adaptado) (9) É conveniente Ö estabelecer Õ que a Ö União Õ deve agir em
conformidade com as suas obrigações internacionais e, quando tais obrigações
resultarem de acordos, manter o equilíbrio dos direitos e obrigações que esses
acordos procuram estabelecer. ê 3286/94
considerando 12 (adaptado) (10) É igualmente conveniente Ö prever Õ que quaisquer
medidas adotadas no âmbito dos Ö procedimentos Õ em questão devem também
ser compatíveis com as obrigações internacionais da Ö União Õ, bem como não
prejudicar outras medidas em casos não abrangidos pelo presente regulamento, suscetíveis
de serem adotadas diretamente nos termos do artigo Ö 207.o Õ do Tratado. ê 3286/94 considerando
13 (adaptado) (11) Devem
igualmente Ö estabelecer‑se Õ as regras
processuais a observar no Ö procedimento Õ de exame disposto no
presente regulamento, nomeadamente no que se refere aos direitos e obrigações
das autoridades Ö da União Õ e das partes em
causa, e as condições em que as partes interessadas podem ter acesso às
informações e solicitar serem informadas dos principais factos e considerações
resultantes do Ö procedimento Õ de exame. ê 3286/94
considerando 14 (adaptado) (12) Ao intervir, no âmbito do
presente regulamento, a Ö União Õ deve ter em conta a
necessidade de uma ação rápida e eficaz, aplicando os processos de decisão nele
estabelecidos. ê 3286/94
considerando 15 (adaptado) (13) A Comissão apenas Ö deverá Õ intervir, no quadro
dos direitos e obrigações no plano internacional da Ö União Õ, contra entraves ao
comércio adotados ou mantidos por países terceiros quando os interesses da Ö União Õ o exijam. Ao avaliar
esses interesses, a Comissão Ö terá Õ em devida
consideração os argumentos de todas as partes interessadas no processo. ê 37/2014 art. 1.°
e anexo, pt. 4 (adaptado) (14) A
aplicação dos procedimentos de exame previstos no Ö presente Õ regulamento exige
condições uniformes para a adoção de decisões sobre a condução desses
procedimentos de exame e das medidas resultantes dos mesmos. Essas medidas
deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011
do Parlamento Europeu
e do Conselho[8]. (15) O procedimento consultivo
deverá ser utilizado para a suspensão dos exames em curso, devido aos efeitos
dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas. (16) O Parlamento Europeu e o
Conselho devem ser mantidos informados das evoluções no âmbito do presente
regulamento, para que possam ter em consideração as suas consequências mais
latas para a política comercial. (17) Além disso, caso um acordo com
um país terceiro se revele o meio mais adequado para resolver um litígio
suscitado por um entrave ao comércio, as negociações para o efeito deverão ser
conduzidas pelos procedimentos estabelecidos no artigo 207.o do
Tratado, ê 3286/94
(adaptado) ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ö Objeto Õ O presente regulamento estabelece procedimentos
Ö da União Õ no domínio da
política comercial comum para assegurar o exercício pela Ö União Õ dos seus direitos ao
abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as regras
estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio Ö (OMC) Õ, que, sob reserva
das obrigações e procedimentos internacionais vigentes, têm por finalidade: a) Reagir aos entraves ao comércio que
tenham efeitos no mercado Ö da União Õ , com vista a
eliminar o prejuízo daí resultante; b) Reagir aos entraves ao comércio que
tenham efeitos no mercado de um país terceiro, com vista a eliminar efeitos
prejudiciais no comércio daí resultantes. Os referidos procedimentos são aplicáveis, nomeadamente,
ao início, tramitação e encerramento dos procedimentos internacionais de
resolução de litígios no domínio da política comercial comum. Artigo 2.o Definições 1. Para efeitos do presente regulamento, Ö entende‑se
por Õ : a) «Entraves
ao comércio», quaisquer práticas de comércio adotadas ou mantidas por um país
terceiro contra as quais as regras do comércio internacional conferem um
direito de ação; esse direito existe quando as regras do comércio internacional
proibirem formalmente uma prática ou atribuírem à parte afetada pela prática o
direito de tentar eliminar os efeitos dessa prática; b) «Direitos
da Ö União Õ», os direitos que Ö a União Õ pode invocar em
matéria de comércio internacional ao abrigo das regras do comércio
internacional; neste contexto, «regras do comércio internacional» são
essencialmente aquelas estabelecidas sob os auspícios da OMC e dispostas nos
anexos do Acordo OMC, embora possam igualmente abranger as regras
dispostas em qualquer outro acordo em que a Ö União Õ seja parte e que
preveja regras aplicáveis no comércio entre a Ö União Õ e países terceiros; c) «Prejuízo»,
qualquer prejuízo importante que um entrave ao comércio cause ou ameace causar,
em relação a um produto ou serviço, a uma indústria Ö da União Õ no mercado Ö da União Õ; d) «Efeitos
prejudiciais no comércio», aqueles Ö efeitos
prejudiciais Õ que um entrave ao
comércio cause ou ameace causar, em relação a um produto ou serviço, a empresas
Ö da União Õ no mercado de
qualquer país terceiro e que tenham repercussão importante na economia da Ö União Õ ou de uma região da Ö União Õ, ou num dos seus setores
de atividade económica; o facto de o autor da denúncia sofrer esses efeitos
prejudiciais não é suficiente para justificar por si só a intervenção das
instituições Ö da União Õ; e) «Indústria
Ö da União Õ»: i) o conjunto dos produtores ou prestadores
Ö da União Õ: –
de produtos ou serviços idênticos ou similares ao
produto ou serviço objeto de entraves ao comércio, ou –
de produtos ou serviços em concorrência direta com
esse produto ou serviço, ou –
que são consumidores ou transformadores do produto,
ou consumidores ou utilizadores do serviço, objeto de entraves ao comércio; ou ii) o conjunto de produtores ou prestadores
cujas produções ou prestações agregadas constituem a maior parte da produção total
Ö da União Õ dos produtos ou
serviços correspondentes; Todavia: –
quando os produtores ou prestadores estiverem
ligados aos exportadores ou importadores ou forem eles próprios importadores do
produto ou serviço alegadamente objeto de entraves ao comércio, a expressão
«indústria Ö da União Õ » pode ser
interpretada como referindo‑se aos restantes produtores ou prestadores, –
em circunstâncias especiais, os produtores ou
prestadores de uma região da Ö União Õ podem ser
considerados a indústria Ö da União Õ se as suas produções
ou prestações agregadas representarem a maior parte da produção do produto ou
da prestação do serviço em causa no ou nos Estados‑Membros
em que se situa essa região, desde que os efeitos do entrave ao comércio se
concentrem nesse ou nesses Estados‑Membros; f) «Empresas
Ö da União Õ», as sociedades
constituídas em conformidade com a legislação de um Estado‑Membro
e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento
principal na Ö União Õ, Ö que estão Õ diretamente
relacionadas com a produção de mercadorias ou a prestação de serviços Ö objeto do entrave ao
comércio Õ ; g) «Serviços»,
aqueles Ö serviços Õ relativamente aos
quais a Ö União Õ pode concluir
acordos internacionais com base no artigo Ö 207.o Õ do Tratado. 2. Para efeitos do
presente regulamento, o conceito de «prestadores de serviços» no contexto quer
da expressão «indústria Ö da União Õ», na aceção do n.o 1, alínea e) ,
quer da expressão «empresa Ö da União Õ», na aceção do n.o 1, alínea f),
não obsta ao caráter não comercial que a prestação de um serviço específico
possa ter nos termos das disposições legislativas ou regulamentares de um
Estado‑Membro. Artigo 3.o Denúncia em nome de uma indústria Ö da
União Õ 1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem
como qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome
de uma indústria Ö da União Õ que considere ter
sofrido um prejuízo resultante de entraves ao comércio que tenham efeitos no
mercado Ö da União Õ pode apresentar uma
denúncia por escrito. 2. A denúncia deve conter elementos de prova
suficientes da existência quer de entraves ao comércio quer do prejuízo daí
resultante. Os elementos de prova do prejuízo carreados devem assentar na lista
exemplificativa de fatores do artigo 11.o, quando aplicável. Artigo 4.o Denúncia em nome de empresas Ö da
União Õ ê 125/2008 art. 1.º
(adaptado) 1. Qualquer empresa Ö da União Õ ou qualquer
associação, independentemente de ter ou não personalidade jurídica, que atue em
nome de uma ou mais empresas Ö da União Õ, que considere que
tais empresas sofreram efeitos prejudiciais no comércio em consequência de
entraves ao comércio que tenham efeitos no mercado de um país terceiro, pode
apresentar uma denúncia por escrito. ê 3286/94
(adaptado) 2. A denúncia deve conter elementos de prova
suficientes da existência quer de entraves ao comércio, quer dos efeitos
prejudiciais no comércio daí resultantes. Os elementos de prova dos efeitos
prejudiciais no comércio carreados devem assentar na lista exemplificativa de fatores
do artigo 11.o, quando aplicável. Artigo 5.o Procedimento de apresentação das
denúncias 1. A denúncia Ö referida nos
artigos 3.o e 4.o Õ é dirigida à
Comissão que enviará cópia aos Estados‑Membros. 2. A denúncia pode ser retirada, caso em que o
Ö procedimento Õ pode ser encerrado,
a não ser que o encerramento não seja do interesse da Ö União Õ . ê 37/2014 art. 1.º
e anexo,
pt. 4, 1) (adaptado) 3. Sempre que se afigurar que a Ö denúncia Õ não contém elementos
de prova suficientes que justifiquem iniciar Ö uma
investigação Õ , o autor da Ö denúncia Õ é disso informado. A Comissão informa os Estados‑Membros
caso decida que a Ö denúncia Õ não contém elementos
de prova suficientes que justifiquem iniciar Ö uma
investigação Õ . ê 3286/94
(adaptado) 4. Após receber uma denúncia apresentada nos
termos dos artigos 3.o ou 4.o, a Comissão
deliberará, logo que possível, sobre o início de um Ö procedimento Õ de exame Ö da União Õ. A decisão da
Comissão será tomada no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação
da denúncia. Este prazo pode ser suspenso a pedido, ou com o acordo do autor da
denúncia, a fim de permitir reunir as informações complementares consideradas
necessárias para uma apreciação completa do mérito dos argumentos do autor da
denúncia. Artigo 6.o Pedido apresentado por um Estado‑Membro 1. Qualquer Estado‑Membro
pode solicitar à Comissão que sejam iniciados os procedimentos referidos no
artigo 1.o 2. Os Estados‑Membros
fornecerão à Comissão os elementos de prova suficientes que justificam o seu
pedido no que respeita aos entraves ao comércio e a quaisquer efeitos daí
resultantes. No caso de um prejuízo ou de efeitos prejudiciais no comércio, os
elementos de prova carreados devem assentar na lista exemplificativa de fatores
do artigo 11.o, quando aplicável. 3. A Comissão notificará sem demora esses
pedidos aos outros Estados‑Membros. ê 37/2014 art. 1.º
e anexo,
pt. 4, 2) (adaptado) 4. Sempre que se afigurar que o pedido não
contém elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar Ö uma
investigação Õ , o Estado‑Membro
é disso informado. A Comissão informa os Estados‑Membros
caso decida que Ö o pedido Õ não contém elementos
de prova suficientes que justifiquem iniciar Ö uma
investigação Õ . ê 3286/94
(adaptado) 5. Após receber um pedido apresentado por um
Estado‑Membro
nos termos do Ö do presente Õ artigo , a
Comissão deliberará, logo que possível, sobre o início de um Ö procedimento Õ de exame Ö da União Õ. A decisão da
Comissão será tomada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação
do pedido. Este prazo pode ser suspenso a pedido, ou com o acordo, do Estado‑Membro
que apresentou o pedido, a fim de permitir reunir as informações complementares
consideradas necessárias para uma apreciação completa do mérito dos argumentos
apresentados pelo Estado‑Membro. ê 37/2014 art. 1.º
e anexo,
pt. 4, 3) (adaptado) Artigo 7.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo comité «Entraves
ao Comércio»,
a seguir designado por «comité». Este comité deve ser entendido
como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Ö Artigo 8.º Õ Ö Informações
transmitidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho Õ A Comissão transmite ao Parlamento Europeu
e ao Conselho as informações fornecidas nos termos do presente regulamento,
para que possam ter em consideração as consequências mais latas para a política
comercial Ö comum Õ . ê 3286/94
(adaptado) Artigo 9.o Ö Procedimento Õ de exame Ö da
União Õ ê 37/2014 art. 1.º
e anexo,
pt. 4, 4) (adaptado) 1. Quando a Comissão considerar que existem
elementos de prova suficientes que justifiquem iniciar um procedimento de exame
e que este é necessário no interesse da União, a Comissão: a) Anuncia no Jornal Oficial da União Europeia
a abertura de um procedimento de exame; esse anúncio indica o produto ou
serviço e os países em causa, contém um resumo das informações recebidas e
estabelece que têm de ser comunicadas à Comissão todas as informações
relevantes; indica também o prazo no qual as partes interessadas podem
solicitar à Comissão uma audição, nos termos do n.o 5; b) Notifica oficialmente os
representantes do ou dos países que são objeto do procedimento, com os quais
podem, quando adequado, ser realizadas consultas; c) Conduz o exame a nível da União, em
cooperação com os Estados‑Membros. A Comissão informa os Estados‑Membros
caso decida que a Ö denúncia Õ contém elementos de
prova suficientes que justifiquem iniciar Ö uma
investigação Õ . ê 3286/94
(adaptado) 2. Caso seja necessário, a Comissão: a) Procurará obter todas as informações
que considere necessárias e tentará confirmá‑las junto dos importadores,
comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais, sob
reserva do acordo das empresas ou organizações em causa; b) Ö Efetuará investigações
no território dos países terceiros Õ se, dentro de um
prazo razoável, depois de notificados, não houver oposição por parte dos
governos dos países em causa. A Comissão será assistida, Ö na sua
investigação Õ , por agentes do
Estado‑Membro
em cujo território se efetuarem as verificações, desde que o Estado‑Membro
em questão o solicite. 3. A pedido da Comissão e de acordo com as
modalidades por ela definidas, os Estados‑Membros colocarão à sua disposição
todos os elementos necessários ao exame. 4. Os autores da denúncia, os exportadores e
os importadores em causa, bem como os representantes do ou dos países em causa,
podem: a) Ter acesso a todas as informações
facultadas à Comissão, com exceção dos documentos internos para uso da Comissão
e das administrações, desde que essas informações sejam pertinentes para a
defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais, na aceção do artigo 10.o,
e sejam utilizadas pela Comissão no seu Ö procedimento Õ de exame; as pessoas
em causa dirigirão à Comissão um pedido por escrito devidamente fundamentado,
indicando quais as informações pretendidas; b) Solicitar serem informados dos
principais factos e considerações resultantes do Ö procedimento Õ de exame. 5. A Comissão pode ouvir as partes
interessadas. Estas devem ser ouvidas se, no prazo fixado no anúncio publicado
no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ , tiverem solicitado
por escrito serem ouvidas, demonstrando que são partes efetivamente
interessadas no resultado do Ö procedimento Õ . 6. Para permitir a confrontação das teses e
eventuais contestações, a Comissão facultará, mediante pedido, às partes efetivamente
interessadas a possibilidade de se encontrarem. Ao proporcionar tal
oportunidade, a Comissão terá em consideração a conveniência das partes e a necessidade
de salvaguardar o caráter confidencial das informações. As partes em causa não
são obrigadas a assistir a uma reunião, e a sua ausência não prejudicará a sua
tese. 7. Quando as informações solicitadas pela
Comissão não forem fornecidas num prazo razoável ou Ö a investigação Õ for
significativamente dificultada, podem ser estabelecidas conclusões com base nos
dados disponíveis. 8. Concluído o seu exame, a Comissão
apresentará um relatório ao comité. Esse relatório será em regra apresentado no
prazo de cinco meses a contar do anúncio de início do Ö procedimento Õ , a menos que a
complexidade do exame obrigue a Comissão a prorrogar esse prazo para sete
meses. Artigo 10.o Tratamento confidencial 1. As informações recebidas em conformidade
com o presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram
solicitadas. ê 37/2014 art. 1.º
e anexo,
pt. 4, 5) 2. A Comissão e os Estados‑Membros, e os
respetivos funcionários, não divulgam quaisquer informações de caráter
confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título
confidencial por uma das partes num procedimento de exame, salvo autorização
expressa da parte que as forneceu. ê 3286/94
(adaptado) Cada pedido de tratamento confidencial
indicará as razões da confidencialidade da informação e será acompanhado de um
resumo não confidencial da informação ou de uma exposição dos motivos pelos
quais a mesma não é suscetível de ser resumida. 3. Uma informação é normalmente considerada
confidencial se a sua divulgação for suscetível de ter consequências
desfavoráveis significativas para quem a forneceu ou foi a sua fonte. 4. Quando se afigure que um pedido de
tratamento confidencial não se justifica e se quem forneceu a informação não
quiser torná‑la pública ou autorizar a sua divulgação em termos gerais ou
sob a forma de resumo, a informação em questão pode não ser tida em
consideração. 5. O disposto no presente artigo não obsta à
divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da Ö União Õ, nomeadamente dos
motivos em que se fundamentaram as decisões tomadas por força do presente
regulamento. Essa divulgação deve ter em conta o legítimo interesse das partes
interessadas de que os seus segredos de negócios não sejam revelados. Artigo 11.o Elementos de prova 1. Um exame do prejuízo deve compreender,
quando seja caso disso, os seguintes fatores: a) O volume das importações ou
exportações Ö da União Õ em causa,
nomeadamente quando tiverem aumentado ou diminuído de forma significativa, quer
em valor absoluto quer em relação à produção ou ao consumo no mercado em
questão; b) Os preços dos concorrentes da
indústria Ö da União Õ em causa,
nomeadamente para determinar se se verificou, na Ö União Õ ou nos mercados de
países terceiros, uma subcotação significativa em relação aos preços da
indústria Ö da União Õ; c) A consequente repercussão na
indústria Ö da União Õ, que resulte das
tendências de certos fatores económicos, como: produção, utilização das
capacidades, existências, vendas, parte de mercado, preços (isto é, depreciação
dos preços ou não ocorrência de subidas dos preços que de outro modo se teriam
verificado), lucros, rentabilidade do capital, investimento e emprego. 2. Quando for alegada uma ameaça de prejuízo,
a Comissão examinará igualmente se é claramente previsível que uma situação
particular se possa transformar em prejuízo real. A este respeito, podem
igualmente ser tidos em conta os seguintes fatores: a) A taxa de crescimento das
exportações para o mercado em que existe a concorrência com os produtos Ö da União Õ ; b) A capacidade de exportação do país
de origem ou de exportação, já existente ou que pode vir a existir num futuro
previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se
destinarem ao mercado referido na alínea a). 3. O prejuízo causado por outros fatores que,
individual ou conjuntamente, também exerçam uma influência prejudicial na
indústria Ö da União Õ, não deve ser
atribuído às práticas em questão. 4. Sempre que sejam alegados efeitos
prejudiciais no comércio, a Comissão examinará a repercussão desses efeitos
prejudiciais na economia da Ö União Õ ou de uma região da Ö União Õ ou num dos seus setores
de atividade económica. Para o efeito, a Comissão pode ter em conta, quando
necessário, fatores como os enumerados nos n.os 1 e 2. Os
efeitos prejudiciais no comércio resultam, nomeadamente, de situações em que os
fluxos comerciais de um produto ou serviço são impedidos, dificultados ou
desviados em consequência de um entrave ao comércio, bem como de situações em
que um entrave ao comércio afete gravemente os aprovisionamentos, por exemplo,
partes, componentes ou matérias‑primas de empresas Ö da União Õ. Sempre que seja
alegada uma ameaça de efeitos prejudiciais no comércio, a Comissão examinará
também se é claramente previsível que uma determinada situação possa dar lugar
a efeitos prejudiciais no comércio efetivos. 5. Ao examinar os elementos de prova relativos
aos efeitos prejudiciais no comércio, a Comissão terá igualmente em conta as
disposições, princípios ou práticas que regem o direito de ação em conformidade
com as regras do comércio internacional pertinentes referidas no artigo 2.o, n.o 1,
alínea a). 6. Além disso, a Comissão examinará qualquer
outro elemento de prova pertinente contido na denúncia ou no pedido apresentado
por um Estado‑Membro. A este respeito, a lista de fatores e as indicações
que figuram nos n.os 1 a 5 não são exaustivas, nem
constituem necessariamente um ou mais desses fatores ou indicações uma
indicação determinante da existência de prejuízo ou de efeitos prejudiciais no
comércio. ê 37/2014 art. 1.º
e anexo,
pt. 4, 6) (adaptado) Artigo 12.o Encerramento e suspensão do
procedimento 1. Quando o procedimento de exame conduzido
nos termos do artigo 9.o leva a concluir que os interesses da
União não exigem a adoção de medidas, o procedimento é encerrado pela Comissão
pelo procedimento de exame referido no artigo 7.o, n.o 3. 2. Quando, no termo de um procedimento de
exame conduzido nos termos do artigo 9.o, o país ou países
terceiros em causa tomarem medidas que sejam consideradas satisfatórias, não
sendo, por conseguinte, necessária uma intervenção da União, o procedimento
pode ser suspenso pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no
artigo 7.o, n.o 2. A Comissão controla a aplicação destas
medidas, eventualmente, com base em informações periódicas que pode solicitar
aos países terceiros em causa e verificar sempre que necessário. Sempre que as medidas do ou dos países
terceiros em causa forem anuladas, suspensas ou aplicadas de forma inadequada,
ou a Comissão tiver razões para o crer, ou Ö a Õ informação Ö pedida Õ pela Comissão ao
abrigo do segundo parágrafo não tiver sido Ö fornecida Õ , esta informa desse
facto os Estados‑Membros e, caso os resultados Ö da investigação Õ e os novos factos
disponíveis o tornem necessário e justifiquem, serão tomadas medidas nos termos
do artigo 14.o, n.o 2. 3. Quando, na sequência de um procedimento de
exame conduzido nos termos do artigo 9.o ou a qualquer momento
antes, durante ou após um procedimento internacional de resolução de litígios,
se afigurar que o meio mais adequado para resolver um litígio resultante de um
entrave ao comércio é a celebração de um acordo com o país ou países terceiros
em causa, suscetível de alterar os direitos materiais da União e do país ou
países terceiros em causa, o procedimento é suspenso pela Comissão pelo
procedimento consultivo referido no artigo 7.o, n.o 2,
e são realizadas negociações nos termos do artigo 207.o do
Tratado. ê 3286/94
(adaptado) Artigo 13.o Adoção de medidas de política
comercial 1. Quando, a menos que a situação de direito e
de facto não justifique um Ö procedimento Õ de exame, se
concluir, em resultado do Ö procedimento Õ de exame, que é
necessária uma ação no interesse da Ö União Õ para assegurar o
exercício pela Ö União Õ dos seus direitos ao
abrigo das regras do comércio internacional, com vista a eliminar o prejuízo ou
os efeitos prejudiciais no comércio resultantes de entraves ao comércio adotados
ou mantidos por países terceiros, as medidas adequadas serão decididas nos
termos do procedimento previsto no artigo 14.o. 2. Quando as obrigações internacionais da Ö União Õ lhe impuserem a
tramitação prévia de um procedimento internacional de consulta ou de resolução
de litígios, as medidas referidas no n.o 3 só serão decididas
após o termo desse procedimento e tendo em consideração os seus resultados. Em
especial, quando a Ö União Õ tiver solicitado a
um órgão internacional de resolução de litígios que indique e autorize as
medidas adequadas para garantir a execução das conclusões de um procedimento
internacional de resolução de litígios, as medidas de política comercial da Ö União Õ eventualmente
necessárias em consequência dessa autorização deverão observar a recomendação
desse órgão internacional de resolução de litígios. 3. Podem ser tomadas quaisquer medidas de
política comercial compatíveis com as obrigações e procedimentos internacionais
existentes, nomeadamente: a) Suspensão ou retirada de qualquer
concessão resultante de negociações de política comercial; b) Aumento dos direitos aduaneiros
existentes ou introdução de qualquer outro encargo à importação; c) Instituição de restrições
quantitativas ou de qualquer outra medida que altere as condições de importação
ou de exportação ou que de outro modo afete as trocas comerciais com o país
terceiro em causa. 4. As decisões correspondentes devem ser
devidamente fundamentadas e publicadas no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ. Considera‑se
que essa publicação constitui igualmente notificação aos países e às partes efetivamente
interessadas. ê 37/2014 art. 1.º
e anexo,
pt. 4, 7) (adaptado) Artigo 14.o Processo decisório 1. Quando, em consequência de uma Ö denúncia Õ nos termos do
artigo 3.o ou do artigo 4.o, ou de um pedido nos
termos do artigo 6.o, a União participe em procedimentos
internacionais formais de consulta ou de resolução de litígios, as decisões
respeitantes ao seu início, tramitação e encerramento são tomadas pela
Comissão. A Comissão informa os Estados‑Membros de
que decidiu iniciar, tramitar ou encerrar procedimentos internacionais formais
de consulta ou de resolução de litígios. 2. Quando a União, tendo deliberado em
conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, tiver de
tomar uma decisão sobre medidas de política comercial a adotar nos termos do artigo 12.o,
n.o 2, terceiro parágrafo, ou do artigo 13.o ,
delibera sem demora, nos termos do artigo 207.o do Tratado e de
acordo com Ö qualquer outro Õ procedimento
aplicável, conforme adequado. ê 37/2014 art. 1.º
e anexo,
pt. 4, 8) Artigo 15.o Relatório A Comissão inclui informações sobre a
aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e
execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao
Conselho nos termos do artigo 22.o‑A do Regulamento (CE)
n.o 1225/2009 do Conselho[9]. ê 3286/94
(adaptado) Artigo 16.o Disposições gerais O presente regulamento não é aplicável nos
casos abrangidos por outras regulamentações existentes no domínio da política
comercial comum. O presente regulamento é aplicável de forma complementar: a) Às regulamentações que estabelecem a
organização comum dos mercados agrícolas e às respetivas normas de execução, e b) Às regulamentações específicas adotadas
nos termos do artigo Ö 352.o Õ do Tratado,
aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento não prejudica outras
medidas que possam ser tomadas nos termos do artigo Ö 207.o Õ do Tratado, bem como
os procedimentos Ö da União Õ aplicáveis às
questões relacionadas com os entraves ao comércio, apresentadas pelos Estados‑Membros
no âmbito do comité instituído pelo artigo Ö 207.o Õ do Tratado. ê 356/1995 art. 1.º
(adaptado) Artigo 17.o Ö Revogação Õ O Regulamento (CE) n.o Ö 3286/94 Õ é revogado. Ö As referências
ao regulamento revogado devem entender‑se como referências ao Õ presente regulamento
Ö e ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II Õ. Artigo 18.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor Ö no vigésimo dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ. ê O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo I da presente proposta. [5] JO C […] de […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n.° 3286/94 do Conselho,
de 22 de dezembro de 1994, que estabelece
procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para
assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do
comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da
Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994,
p. 71). [7] Ver anexo I. [8] Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece
as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [9] Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa
contra as importações objeto de dumping dos países não membros da
Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51). é ANEXO I Regulamento
revogado com a lista das suas alterações sucessivas Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (JO L 349 de 31.12.1994, p. 71) || || || Regulamento (CE) n.o 356/95 do Conselho (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3) || || Regulamento (CE) n.o 125/2008 do Conselho (JO L 40 de 14.2.2008, p. 1) || || Regulamento (CE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 4 do anexo _____________ ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.o 3286/94 || Presente Regulamento Artigo 1.o || Artigo 1.o Artigo 2.o, n.o 1 || Artigo 2.o, n.o 1, parte introdutória e alínea a) Artigo 2.o, n.o 2 || Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) Artigo 2.o, n.o 3 || Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) Artigo 2.o, n.o 4 || Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeira parte da parte introdutória || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), parte introdutória Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segunda parte da parte introdutória || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), parte introdutória Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro travessão || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), primeiro travessão Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, segundo travessão || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), segundo travessão Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, terceiro travessão || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea i), terceiro travessão Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, frase introdutória || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), parte introdutória Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea a) || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), primeiro travessão Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b) || Artigo 2.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), segundo travessão Artigo 2.o, n.o 6 || Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) Artigo 2.o, n.o 7 || Artigo 2.o, n.o 2 Artigo 2.o, n.o 8 || Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) Artigos 3.o a 6.o || Artigos 3.o a 6.o Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) || Artigo 7.o, n.o 1 Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) || Artigo 7.o, n.o 2 Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) || Artigo 7.o, n.o 3 Artigo 7.o, n.o 2 || Artigo 8.o Artigo 8.o, n.o 1 || Artigo 9.o, n.o 1 Artigo 8.o, n.o 2, alínea a) || Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea a) Artigo 8.o, n.o 2, alínea b) || Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea b) Artigo 8.o, n.o 2, alínea c) || Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo Artigo 8.o, n.o 3 || Artigo 9.o, n.o 3 Artigo 8.o, n.o 4, alínea a) || Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea a) Artigo 8.o, n.o 4, alínea b) || Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, parte introdutória e alínea b) Artigo 8.o, n.os 5 a 8 || Artigo 9.o, n.os 5 a 8 Artigo 9.o, n.o 1 || Artigo 10.o, n.o 1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea a) || Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 9.o, n.o 2, alínea b) || Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo Artigo 9.o, n.os 3, 4 e 5 || Artigo 10.o, n.os 3, 4 e 5 Artigo 10.o || Artigo 11.o Artigo 11.o, n.o 1 || Artigo 12.o, n.o 1 Artigo 11.o, n.o 2, alínea a) || Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 11.o, n.o 2, alínea b) || Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo Artigo 11.o, n.o 2, alínea c) || Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo Artigo 11.o, n.o 3 || Artigo 12.o, n.o 3 Artigo 12.o || Artigo 13.o Artigo 13.o || Artigo 14.o Artigo 13.o‑A || Artigo 15.o Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frases introdutórias || Artigo 16.o, primeiro parágrafo, frases introdutórias Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão || Artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea a) Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão || Artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea b) Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo || Artigo 16.o, segundo parágrafo Artigo 15.o, n.o 2, primeira frase || Artigo 17.o, primeiro parágrafo Artigo 15.o, n.o 2, segunda frase || Artigo 17.o, segundo parágrafo Artigo 16.o || Artigo 18.o ___ || Anexo I ___ || Anexo II || || _____________