Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a mobilização da Margem para Imprevistos em 2014 /* COM/2014/0328 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO
DA PROPOSTA O Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho que
estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 («Regulamento
QFP») prevê a mobilização da Margem para Imprevistos até 0,03 % do rendimento nacional
bruto da UE-28 para reagir, como instrumento de último recurso, a
circunstâncias imprevistas. No ajustamento técnico do QFP para 2014[1], com base no artigo 6.º
do mesmo, o valor absoluto da Margem para Imprevistos para o ano de 2014 foi
fixado em 4 026,7 milhões de EUR. De acordo com o artigo 13.º do Regulamento
QFP, e depois de se terem examinado todas as possibilidades de financiamento
das necessidades de pagamentos adicionais e imprevistas, a Comissão propõe a mobilização
total da Margem para Imprevistos para 2014, a fim de complementar as dotações
de pagamento relativas às despesas das sub-rubricas 1A e 1B e das rubricas 2 e
4 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, para além do
limite máximo de 135 866 milhões de EUR para pagamentos. A obrigação prevista no ponto 14 do Acordo
Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, segundo o qual a proposta da
Comissão deve ser acompanhada por uma proposta de reafetação dentro do
orçamento existente, é levada em conta no projeto de orçamento retificativo
(POR) n.º 3/2014[2]
mediante uma proposta de reafetação de 65,0 milhões de EUR da reserva para
«Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável» e de economias de 378 000
EUR resultantes da conversão de lugares AST em lugares AST/SC nos quadros de
efetivos. Para além desta reafetação, o POR n.º 3/2014 propõe um aumento de 711,4
milhões de EUR no nível de dotações de pagamento até ao limite máximo para
pagamentos do QFP para 2014, bem como um aumento das dotações de pagamento de 4
026,7 milhões de EUR através da mobilização da Margem para Imprevistos de
acordo com o artigo 13.º do Regulamento QFP. 2. CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS QUE SURGIRAM
APÓS O CONSELHO EUROPEU DE FEVEREIRO DE 2013 2.1. INTRODUÇÃO Foi alcançado um acordo político ao nível do
Conselho Europeu sobre os limites máximos do QFP para 2014-2020, em fevereiro
de 2013. Nas negociações subsequentes com o Parlamento
Europeu: ·
Foram confirmados os limites máximos do QFP
estabelecidos nas conclusões do Conselho Europeu em fevereiro de 2013, reconhecendo o contexto particularmente difícil aquando dessa decisão[3]; ·
Foram ampliadas as provisões para instrumentos
especiais existentes; ·
Foram acordados novos instrumentos de
flexibilidade, como a Margem Global para autorizações e a Margem Global para
pagamentos; ·
Foi confirmada a Margem para Imprevistos, já
acordada no Conselho Europeu de fevereiro de 2013. A este respeito, também é importante relembrar
a declaração da Comissão para a ata do Conselho Europeu de fevereiro de 2013
segundo a qual "... uma diferença de 51,5 mil milhões de EUR entre
autorizações e pagamentos no próximo QFP para o período 2014-2020 é compatível
com os princípios da boa gestão financeira e os requisitos legais, na medida em
que os Chefes de Estado e de Governo acordaram que uma flexibilidade específica
e tão grande quanto possível seria implementada de forma a respeitar o artigo
323.º do TFUE e permitir que a União cumpra as suas obrigações. " A existência de «circunstâncias imprevistas»
que possam justificar a mobilização da Margem para Imprevistos para cobrir as
necessidades de pagamento adicionais tem, assim, de ser avaliada em função da
situação em fevereiro de 2013, quando o limite máximo de pagamentos do QFP foi
estabelecido pela primeira vez. 2.2. A MARGEM PARA IMPREVISTOS
COMO ÚLTIMO RECURSO O artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento QFP define
a Margem para Imprevistos como um instrumento de último recurso para reagir a
circunstâncias imprevistas. No POR n.º 3/2014, a Comissão propõe a utilização
da margem não afetada abaixo do limite máximo de pagamentos para 2014, de 711
milhões de EUR, para reforçar os pagamentos noutras áreas[4], depois de ter esgotado
as possibilidades de reafetação. O âmbito limitado para a reatribuição de
recursos dentro do orçamento existente é claramente insuficiente para atender
às necessidades imprevistas mencionadas nas secções abaixo. Tendo em conta que a margem global de
pagamentos não é aplicável para o ano de 2014, a mobilização total da Margem
para Imprevistos, no valor de 4 026,7 milhões de EUR, para 2014, é assim o
único instrumento disponível para reagir ao impacto orçamental de
circunstâncias imprevistas que surgiram após os limites máximos de pagamentos
do QFP terem sido estabelecidos e para reduzir a diferença significativa entre
o nível das dotações de pagamento autorizadas e as necessidades adicionais de
pagamento imprevistas para este ano. Além disso, algumas destas circunstâncias
imprevistas têm também um impacto orçamental no exercício de 2015. 2.3. IMPACTO ORÇAMENTAL DAS
CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS EM 2014 Esta secção define os elementos imprevistos
que surgiram desde o Conselho Europeu de fevereiro de 2013 e até que ponto
afetam as necessidades de pagamento em 2014, o que deve ser resolvido através
da mobilização da Margem para Imprevistos para este ano. 2.3.1 Financiamento antecipado para
programas das sub-rubricas 1A e 1B O financiamento antecipado da «Iniciativa para
Emprego dos Jovens» (YEI), «Horizonte 2020», «Erasmus+» e do «Programa para a
Competitividade das Empresas e PME» (COSME), que foi decidido em junho de 2013[5] como parte do acordo
político sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020, deverá resultar
num aumento líquido de 627 milhões de EUR nas necessidades de pagamento para
2014. Para o «Horizonte 2020», são necessários 155
milhões de EUR adicionais em dotações de pagamento para responder às
necessidades de pagamento decorrentes da antecipação das dotações de
autorização para as «Ações Marie Skłodowska-Curie» e para o «Conselho
Europeu de Investigação». Para os programas «Erasmus+» e «COSME» são
necessários, respetivamente, 117 milhões de EUR e 10 milhões de EUR em dotações
de pagamento em 2014, como consequência da decisão de antecipar o programa.
Estes valores incluem as necessidades adicionais decorrentes da decisão tomada
pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de aumentar o capital do Fundo Europeu
de Investimento (FEI) a partir de 2014, com contribuições por via de
transferência orçamentais dos programas «Horizonte 2020» e «COSME» a serem
pagas em 2014. Espera-se que o adiamento correspondente do programa «ITER» e da
parte relacionada com a energia do «Mecanismo Interligar a Europa», que
compensam na totalidade o aumento das dotações de autorização em 2014, não implique
redução de pagamentos em 2014. No que diz respeito à sub-rubrica 1B, o
orçamento de 2014 já inclui o impacto líquido de 345 milhões de EUR das
dotações de pagamento para cobrir o financiamento antecipado da «Iniciativa
para Emprego dos Jovens» (YEI) em 2014. Por isso, as dotações de pagamento adicionais
combinadas resultantes do financiamento antecipado dos programas das
sub-rubricas 1A e 1B elevam-se a 282 milhões de EUR em 2014. 2.3.2 Pedidos de pagamento acumulados na
política de coesão de 2013 Em setembro de 2013, quando os Estados-Membros
apresentaram as suas previsões revistas, o atraso acumulado esperado de pedidos
de pagamento para a política de coesão no final de 2013 estimava-se «até 20 mil
milhões de EUR». Este foi o valor tomado como referência para as negociações
sobre o nível de dotações de pagamento durante a concertação para o orçamento
de 2014, em novembro de 2013. No entanto, o atraso acumulado real no final do
ano excedeu em 3,4 mil milhões de EUR as estimativas mais elevadas baseadas em
padrões anteriores das previsões dos Estados-Membros. Não se prevê que o
inesperado aumento dos pedidos de pagamento, que aumentou ainda mais o atraso
acumulado no final de 2013, seja compensado por um nível de pedidos de
pagamento menor em 2014. 2.3.3 Fundo de Auxílio Europeu às
Pessoas mais Carenciadas (FEAD) Foi acordada uma verba voluntária adicional de
mil milhões de EUR a preços correntes retirada do Fundo Social Europeu (FSE),
no âmbito do regulamento FEAD[6].
Além disso, o regulamento FEAD define a taxa de pré-financiamento em 11 %,
calculada com base no total das dotações para 2014-2020, enquanto as taxas de
pré-financiamento gerais dos «Fundos Europeus Estruturais e de Investimento»
são muito mais baixas (para 2014, de 1 % ou de 1,5 % para os Estados-Membros
com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira).
Consequentemente, houve um aumento líquido imprevisto de 99 milhões de EUR em
necessidades de pagamento de pré-financiamento, em 2014. 2.3.4 Reforço das taxas de
co-financiamento para o desenvolvimento rural e pescas Para os novos programas do QFP para 2014-2020
o Regulamento Disposições Comuns (RDC) reintroduziu o reforço de 10 % das taxas
de co-financiamento até 2016 para os Estados-Membros com dificuldades
orçamentais temporárias, que inicialmente se aplicava apenas às despesas
efetuadas até 31 de dezembro de 2013. A fim de garantir um tratamento coerente
e uniforme em relação ao período de programação anterior, os Estados-Membros
devem beneficiar do aumento da taxa de co-financiamento até o final do período de
elegibilidade para os programas de 2007-2013. O artigo 77.º do Regulamento (CE)
n.º 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo
Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de
Coesão, o artigo 70.º (4-C) do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio
ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e
o artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo
Europeu das Pescas foram alterados para esse fim. As correspondentes necessidades
de pagamento imprevistas para 2014 ascendem a 90 milhões de EUR para o FEADER e
a 10 milhões de EUR para o FEP na rubrica 2. Estas necessidades acrescidas
serão automaticamente compensadas até ao encerramento dos
programas, pois o total de verbas para estes Estados-Membros não muda. Pelas
mesmas razões, prevê-se um aumento de necessidades de pagamento para 2015. 2.3.5 Reforço
das taxas de co-financiamento para a política de coesão Tal como referido na
secção 2.3.4, o Regulamento Disposições Comuns (RDC) reintroduziu um reforço de
10 % nas taxas de co-financiamento até 2016 para os Estados-Membros com dificuldades
orçamentais temporárias, que eram inicialmente apenas aplicadas às despesas
efetuadas até 31 de dezembro de 2013. As correspondentes necessidades de pagamento
imprevistas para 2014 para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER),
o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC) ao abrigo da sub-rubrica
1B ascendem a 1 125 milhões de EUR. Aguarda-se confirmação das tendências de
execução de pagamentos em 2014; no entanto, por razões de prudência, as
necessidades de pagamento adicionais relacionadas com o reforço das taxas de
co-financiamento para a política de coesão não são adicionadas ao pedido para
atrasos acumulados inesperados de pedidos de pagamento não pagos no final de
2013, tal como estabelecido no ponto 2.3.2. No entanto, dependendo do volume
dos atrasos acumulados de pedidos de pagamento não pagos no final de 2014, pode
ser necessário que a Comissão proponha a mobilização da Margem para Imprevistos
para os pagamentos em 2015 em relação a este reforço do co-financiamento . 2.3.6 Regulamento
Disposições Comuns para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) As negociações entre o Parlamento Europeu e o
Conselho sobre o RDC traduziram-se em alterações nas necessidades de pagamento
em comparação com as conclusões do Conselho Europeu de fevereiro de 2013. A
redução acordada da «reserva de eficiência» de 7 % para 6 %, o âmbito reduzido
da reserva de eficiência[7],
o aumento do pré-financiamento anual e a exclusão da reserva de eficiência do
pré-financiamento inicial e anual irá resultar numa mudança no perfil de
pagamento esperado, e é, muito provavelmente, capaz de resultar em necessidades
de pagamento adicionais, no período até 2020. No ano de 2014, contudo, pode ser
esperada uma redução das necessidades de pagamento comparativamente com os
pressupostos iniciais, devido à exclusão da reserva de eficiência relativamente
à base sobre a qual o pré-financiamento inicial deve ser calculado para os FEEI,
o que reduz as necessidades de pagamento para 2014 em 288 milhões de EUR. No
entanto, as dotações correspondentes não foram incluídas no orçamento para 2014
e, portanto, não têm de ser deduzidas, já que o orçamento para 2014 foi
elaborado com a suposição de uma reserva de eficiência de 7 %, excluída do
cálculo de pré-financiamento e a adoção de apenas 80 % dos programas
operacionais. 2.3.7 Pacote financeiro para a Ucrânia Para responder aos dramáticos acontecimentos
que tiveram lugar na Ucrânia, a 5 de março de 2014, a Comissão anunciou[8] um pacote financeiro, incluindo um «contrato de apoio à consolidação do
Estado» na forma de apoios ao orçamento, no valor de 355 milhões de EUR, dos
quais a primeira parcela no valor de 250 milhões de EUR será paga em junho de
2014 e uma segunda parcela no valor de 105 milhões de EUR em meados de 2015.
Tal calendário de desembolso é muito mais rápido do que a tradicional
assistência ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança. Assim, a Comissão
solicita 250 milhões de EUR para cobrir esta situação inesperada em 2014. 2.4. IMPACTO
ORÇAMENTAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS EM 2015 Nesta fase, a Comissão está a tratar apenas do
impacto orçamental das circunstâncias imprevistas para o ano de 2014. A título
de informação, esta secção apresenta o impacto orçamental em 2015 das
circunstâncias imprevistas para as quais será necessária uma resposta
orçamental adequada à luz da execução, usando todos os meios possíveis
previstos no Regulamento QFP, inclusive através da possível mobilização da
Margem para Imprevistos para esse ano. 2.4.1 Financiamento antecipado de
programas das sub-rubricas 1A e 1B O financiamento
antecipado dos programas «Horizonte 2020», «Erasmus+» e «COSME» da sub-rubrica
1A deverá resultar num aumento líquido das necessidades de pagamento no valor
de 143 milhões de EUR em 2015. No que diz respeito à sub-rubrica 1B, o
financiamento antecipado das despesas para a «Iniciativa para o Emprego dos
Jovens» (YEI) e o adiamento correspondente da parte do Fundo de Coesão relacionada
com o «Mecanismo Interligar a Europa» e a «Cooperação Territorial Europeia»
(ETC) deverá levar a necessidades de pagamento adicionais de 505 milhões de EUR
em 2015. 2.4.2 Reforço das taxas de
co-financiamento para a política de coesão Conforme
estabelecido nas secções 2.3.4 e 2.3.5 acima, para os novos programas do QFP
para 2014-2020 o Regulamento Disposições Comuns (RDC) reintroduziu o reforço de
10 % das taxas de co-financiamento até 2016 para os Estados-Membros com
dificuldades orçamentais temporárias, que inicialmente só se aplicavam às
despesas efetuadas até 31 de dezembro de 2013. Como consequência, são esperadas
necessidades de pagamento adicionais no valor de 375 milhões de EUR para 2015
para o reforço das taxas de co-financiamento para a política de coesão. No
entanto, o impacto orçamental do reforço das taxas de co-financiamento para o
desenvolvimento rural e pescas deverá ser limitado apenas a 2014. 2.4.3 Pacote financeiro para a Ucrânia Conforme
estabelecido na secção 2.3.7 acima, espera-se que a segunda parcela do pacote
financeiro anunciado para a Ucrânia envolva necessidades de pagamento
adicionais de 105 milhões de EUR em meados de 2015. 2.5. IMPACTO
ORÇAMENTAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS EM 2014 E 2015: VISÃO GERAL Como mostra a tabela
1, apresentada abaixo, no total, as necessidades de pagamento imprevistas para
2014, quando comparadas com a situação de fevereiro de 2013, ascendem a 5 209
milhões de EUR. No entanto, tendo em conta o impacto conhecido quando o
orçamento de 2014 foi adotado e a avaliação que tem que ser feita no final de
2014 sobre o impacto do reforço do co-financiamento para a política de coesão,
serão necessários 4 027 milhões de EUR para fazer face às necessidades de
pagamento para 2014. Tabela 1: Necessidades de pagamento imprevistas após o Conselho Europeu
de fevereiro de 2013 Necessidades de pagamento adicionais para 2014 ligadas a circunstâncias imprevistas ainda não incluídas no orçamento de 2014 || milhões de EUR Financiamento antecipado, sub-rubrica 1A (Horizonte 2020, Erasmus+ e COSME) || 282 Pré-financiamento do FEAD || 99 Atrasos acumulados não previstos em 2013 || 3 296 Reforço das taxas de co-financiamento: desenvolvimento rural e pescas (rubrica 2) || 100 Pacote financeiro para a Ucrânia || 250 Impacto total das circunstâncias imprevistas ainda não incluídas no orçamento para 2014 (A) || 4 027 Necessidades de pagamento adicionais ligadas a circunstâncias imprevistas já incluídas no orçamento para 2014 || milhões de EUR Financiamento antecipado da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (YEI) || 345 Tratamento da reserva de eficiência para os FEEI || -288 Impacto total das circunstâncias imprevistas já incluídas no orçamento para 2014 (B) || 57 Necessidades de pagamento adicionais ligadas a circunstâncias imprevistas que possam vir a ter lugar após 2014 || milhões de EUR Reforço das taxas de co-financiamento: política de coesão (sub-rubrica 1B) || 1 125 Impacto total das circunstâncias imprevistas que possam ter lugar após 2014 (C) || 1 125 Total geral de circunstâncias imprevistas que têm impacto nas necessidades de pagamento (D = A + B + C) || 5 209 O
financiamento antecipado dos programas no âmbito das sub-rubricas 1A e 1B, o
reforço das taxas de co-financiamento para a política de coesão e o pacote
financeiro para a Ucrânia irão também implicar algumas necessidades de
pagamento adicionais para o ano de 2015, conforme demonstrado na tabela abaixo.
Necessidades adicionais de pagamento para 2015 ligadas a circunstâncias imprevistas a serem tratadas numa fase posterior || milhões de EUR Financiamento antecipado, sub-rubrica 1A (Horizonte 2020, Erasmus+ e COSME) || 143 Financiamento antecipado da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (YEI) || 505 Reforço das taxas de co-financiamento: política de coesão (sub-rubrica 1B) || 375 Pacote financeiro para a Ucrânia || 105 Total de circunstâncias imprevistas com um impacto sobre as necessidades de pagamento || 1 128 Em resumo, nesta
fase, a Comissão propõe limitar o pedido de dotações de pagamento adicionais em
2014 para a política de coesão aos atrasos acumulados de pedidos não pagos no
final de 2013. Um pedido correspondente
ao reforço de 10 % para o co-financiamento da política de coesão em 2014 pode
ser feito mais tarde, enquanto se aguarda a avaliação dos atrasos acumulados de
pedidos não pagos no final de 2014. Além disso, espera-se que surjam
necessidades de pagamento adicionais em 2015, tal como estabelecido na secção
2.4 acima. Consequentemente, a Comissão poderá ter de propor, numa fase
posterior e à luz da execução em 2014, a mobilização da Margem para Imprevistos
também para o ano de 2015. Ao mesmo tempo que se
propõe a reafetação de um montante de 65,4 milhões de EUR em 2014, propõe-se
que as necessidades de pagamento adicionais para 2014-2015 a fim de reagir a
circunstâncias imprevistas sejam mobilizadas através da utilização da Margem
para Imprevistos. Isto será compensado por limites máximos de pagamentos mais
baixos nos anos seguintes do QFP 2014-2020, conforme exigido pelo artigo 13.º,
n.º 3 do Regulamento QFP. 3. COMPENSAR A MARGEM PARA
IMPREVISTOS RELATIVAMENTE AOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP O artigo 13.º, n.º 3 do Regulamento QFP determina
que os montantes disponibilizados através da mobilização da Margem para Imprevistos
sejam inteiramente deduzidos das margens existentes para o atual ou futuros
exercícios orçamentais. De acordo com o artigo 13.º, n.º 4 do
Regulamento QFP, os montantes deduzidos não podem voltar a ser mobilizados no
contexto do QFP para não ter como resultado exceder os limites máximos totais
de dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou
futuros exercícios orçamentais. Consequentemente, a mobilização da Margem para Imprevistos
para as dotações de pagamento em 2014 e a compensação correspondente têm de
respeitar o limite máximo total de pagamentos para os anos de 2014-2020 de 1
023 954 milhões de EUR em preços correntes (equivalente a 908,4 mil milhões de EUR
em preços de 2011). Dadas as incertezas relacionadas com os anos
de 2015 e 2016 (ou seja, o nível de pedidos de pagamento pendentes no final do
ano anterior e a probabilidade da ocorrência de necessidades de pagamento
adicionais imprevistas), seria imprudente operar uma compensação em qualquer um
destes anos. Em 2017, o nível do limite máximo de pagamentos diminui
nominalmente em comparação com 2016. Por estas razões, propõe-se distribuir a
compensação ao longo do período entre os anos de 2018 e 2020. Dadas as crescentes necessidades de pagamento
no final do período de programação e o aumento do limite máximo de pagamentos
durante os anos de 2018-2020, propõe-se a execução da compensação em parcelas
anuais iguais. Estes montantes abaixo do limite máximo de pagamentos, não
estarão disponíveis para dotações de pagamento nos respetivos orçamentos
anuais. Tabela
2: Distribuição da compensação para a Margem para Imprevistos em 2014 Milhões de EUR || Limite máximo de pagamentos || Montantes compensados || Valores utilizáveis abaixo do limite máximo 2018 || 149 074,0 || 1 342,3 || 147 731,7 2019 || 153 362,0 || 1 342,2 || 152 019,8 2020 || 156 295,0 || 1 342,2 || 154 952,8 Total || 458 731,0 || 4 026,7 || 454 704,3 4. ELEMENTOS ADICIONAIS Recorda-se aos dois ramos da autoridade
orçamental que a publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia não
pode ocorrer após a publicação do orçamento retificativo n.º 3 ao orçamento
geral da União Europeia para o exercício de 2014. Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO sobre a mobilização da Margem para
Imprevistos em 2014 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de
2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre
a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão
financeira[9],
nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após a transmissão do projeto de ato
legislativo aos parlamentos nacionais, Considerando que, (1) O artigo 13.º do Regulamento n.º 1311/2013
do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período
2014-2020[10]
definiu uma Margem para Imprevistos até 0,03 % do rendimento nacional bruto da
União. (2) Nos termos do artigo 6.º do referido
regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos
para 2014[11]. (3) Depois de ter examinado todas as outras
possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas que
surgiram depois de o limite máximo de pagamentos do quadro financeiro
plurianual para 2014 ter sido estabelecido pela primeira vez em fevereiro de
2013, afigura-se necessário mobilizar a totalidade do montante da Margem para Imprevistos
disponível para complementar as dotações de pagamento do orçamento geral para a
União Europeia para o exercício de 2014, acima do limite máximo de pagamentos, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Relativamente ao orçamento geral da União
Europeia para o exercício de 2014, a Margem para Imprevistos deve ser utilizada
para disponibilizar o montante de 4 026 700 000 EUR em dotações de pagamento
para além do limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual. Esse montante deve ser utilizado para
complementar os pagamentos da sub-rubrica 1A (282 000 000 EUR), da sub-rubrica
1B (3 394 700 000 EUR), da rubrica 2 (100 000 000 EUR) e da rubrica 4 (250 000
000 EUR). Artigo 2.º O montante de 4 026 700 000 EUR mobilizado através
da Margem para Imprevistos para o exercício de 2014 será deduzido das margens abaixo
dos limites máximos de pagamento para os seguintes exercícios: (a) 2018: 1 342 300 000 EUR
(b) 2019: 1 342 200 000 EUR
(c) 2020: 1 342 200 000 EUR Artigo 3.º A presente decisão será publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(2013) 928, 20.12.2013. [2] COM(2014) 329, 28.5.2014. [3] Consulte o relatório do PE, preparado pelos MPE Ivalo
Kalfin e Jean-Luc Dehaene, intitulado «Sobre as negociações do QFP para
2014-2020: lições a reter e rumo a seguir» (2014/2005(INI)) adotado a 15 de
abril de 2014 ((P7_TA-PROV(2014)0378). [4] COM(2014) 329, 28.5.2014. [5] Declaração comum relativa ao artigo 15.º do Regulamento
do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período
2014-2020 (doc. do Conselho 11961/13). [6] Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 11 de março de 2014 relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às
Pessoas mais Carenciadas, JO L 72, 12.3.2014, p. 1. [7] Foi acordado que nenhuma reserva de eficiência tem de
ser prevista relativamente às dotações para a YEI, o FEAD, a transferência do
Fundo de Coesão para o «Mecanismo Interligar a Europa» e para a assistência técnica
da Comissão. [8] IP 14/219, 05/3/2014. [9] JO C 373, 20.12.2013, p. 1. [10] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884. [11] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu de 20 de dezembro de 2013 relativa ao ajustamento técnico do quadro
financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB (COM(2013) 928).