Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (reformulação) /* COM/2014/0323 final - 2014/0168 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no
contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e
clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e
fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas
oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe
são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de
todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez
alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços
devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos
pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam
claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência
do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram
este aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona
segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado
momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo de adoção dos atos da União. 4. O objetivo da presente
proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.o 625/2009
do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime
comum aplicável às importações de certos países terceiros[3]. O novo regulamento
substituirá os diversos atos nele integrados[4],
preservando integralmente o conteúdo dos atos codificados. Ao mesmo tempo, é
também adequado suprimir determinados países terceiros do anexo I do Regulamento (CE)
n.o 625/2009, de modo a corrigir um erro constante do ato que
alterou esse regulamento, e revogar o Regulamento (CE) n.o 427/2003.
Por conseguinte, a proposta é apresentada sob a forma de reformulação. 5. A
proposta de reformulação foi elaborada com base numa consolidação
preliminar do Regulamento (CE) n.o 625/2009, em 22 línguas
oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações
Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de
dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a
correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo IV
do regulamento reformulado. ê 625/2009
(adaptado) 2014/0168 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao regime comum aplicável às
importações de certos países terceiros (reformulação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento
da União Õ Europeia,
nomeadamente o artigo Ö 207.o,
n.º 2 Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ò texto renovado (1) O Regulamento (CE)
n.º 625/2009[6]
foi alterado de modo
substancial[7].
Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder‑se à
reformulação do referido regulamento. ê 625/2009
considerando 2 (2) A política comercial comum
deverá assentar em princípios uniformes. ê 625/2009 considerando
5 (adaptado) (3) Ö Deverá ser
assegurada Õ uma uniformização
dos regimes de importação através da previsão, tanto quanto possível e tendo em
conta as particularidades do sistema económico dos países terceiros em causa,
de disposições análogas às do regime comum aplicável aos outros países
terceiros. ê 625/2009 considerando
6 (4) O regime comum aplicável às
importações aplica‑se igualmente aos produtos do carvão e do aço, sem
prejuízo de eventuais normas de execução de acordos que se refiram a tais
produtos. ê 625/2009 considerando
7 (adaptado) (5) A liberalização das
importações, e nomeadamente a ausência de restrições quantitativas, deverá
constituir, por conseguinte, o ponto de partida do regime Ö da União Õ. ê 625/2009 considerando
8 (6) Em relação a alguns produtos,
a Comissão deverá examinar as condições das importações, a sua evolução e os
diversos elementos da situação económica e comercial, bem como das medidas
eventualmente a tomar. ê 625/2009 considerando
9 (adaptado) (7) Em relação a tais produtos,
pode revelar‑se necessário submeter certas importações à vigilância Ö da União Õ. ê 625/2009 considerando
10 (adaptado) (8) Compete à Comissão adotar as
medidas de Ö salvaguarda necessárias
para a defesa dos Õ interesses da Ö União Õ, tendo
simultaneamente em devida conta as obrigações internacionais existentes. ê 625/2009 considerando
11 (adaptado) (9) É possível que medidas de
vigilância ou de salvaguarda limitadas a uma ou mais regiões da Ö União Õ se revelem mais
adequadas do que medidas aplicáveis ao conjunto da Ö União Õ . Todavia, tais
medidas só deverão ser permitidas a título excecional e se não houver soluções
alternativas. Importa assegurar que tais medidas sejam temporárias e perturbem
o menos possível o funcionamento do mercado interno. ê 625/2009 considerando
12 (adaptado) (10) Caso seja aplicável a
vigilância Ö da União Õ , a introdução em
livre prática dos produtos em causa deverá ser subordinada à apresentação de um
documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Esse documento
deverá, a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos
Estados‑Membros dentro de um determinado prazo, sem que, por esse motivo,
se constitua a favor do importador um direito de importação. Por conseguinte,
esse documento de vigilância deverá ser válido apenas enquanto o regime de
importação não sofrer alterações. ê 625/2009 considerando
13 (adaptado) (11) Por razões de boa gestão
administrativa e no interesse dos operadores Ö da União Õ , o teor e a
apresentação do documento de vigilância deverão ser alinhados, na medida do possível,
pelos formulários das licenças de importação que figuram no Regulamento (CE)
n.o 738/94 da Comissão[8],
no Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão[9], e no Regulamento (CE)
n.o 3169/94 da Comissão[10],
tendo em conta as características técnicas do documento de vigilância. ê 625/2009 considerando
14 (adaptado) (12) No interesse da Ö União Õ, é necessário
assegurar entre os Estados‑Membros e a Comissão, uma troca de informações
o mais completa possível no que diz respeito aos resultados da vigilância Ö da União Õ . ê 625/2009 considerando
15 (13) É necessário adotar critérios
precisos de avaliação do eventual prejuízo e estabelecer um processo de
investigação, sem, no entanto, se excluir a possibilidade de a Comissão adotar
as medidas adequadas em caso de urgência. ê 625/2009 considerando
16 (14) Para o efeito, deverão
estabelecer‑se disposições pormenorizadas em relação ao início da
investigação, aos controlos e às verificações necessários, à audição dos
interessados, ao tratamento das informações recebidas, bem como aos critérios
de avaliação dos prejuízos. ê 625/2009
considerando 17 (adaptado) (15) As disposições sobre a
investigação estabelecidas no presente regulamento não prejudicam as normas Ö da União Õ e nacionais em
matéria de segredo profissional. ê 625/2009 considerando
18 (16) É igualmente necessário
estabelecer prazos para dar início à investigação e para decidir se as medidas
são adequadas por forma a garantir que tais decisões sejam tomadas rapidamente,
a fim de aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão. ê 625/2009 considerando
19 (adaptado) (17) A uniformização do regime de
importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam Ö simples Õ e idênticas,
independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Para o efeito,
convém que as eventuais formalidades sejam cumpridas através de formulários
conformes ao modelo anexo ao presente regulamento. ê 625/2009 considerando
20 (adaptado) (18) Os documentos de vigilância
emitidos no âmbito das medidas de vigilância Ö da União Õ deverão ser válidos
em toda a Ö União Õ, independentemente
do Estado‑Membro de emissão. ê 625/2009 considerando
21 (adaptado) (19) Os produtos têxteis abrangidos
pelo Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho[11] são objeto de um
tratamento específico a nível Ö da União Õ e internacional. Por
essa razão, deverão ser totalmente excluídos do âmbito de aplicação do presente
regulamento. ò texto renovado (20) O
poder para alterar a lista de países terceiros que consta do anexo I do Regulamento (CE)
n.º 625/2009 foi incluído no Regulamento (CE) n.º 427/2003 do
Conselho[12].
Uma vez que as disposições do título I do Regulamento (CE)
n.º 427/2003 relativas ao mecanismo de salvaguarda transitório aplicável a
produtos específicos caducaram em 11 de dezembro de 2013 e as disposições do
título II desse regulamente se tornaram obsoletas, por motivos de coerência,
clareza e lógica, os artigos 14.º‑A e 14.º‑B desse regulamento
deverão ser incorporados no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE)
n.º 427/2003 deverá ser revogado. ê 37/2014 art. 1.º
e anexo, pt. 9 (adaptado) (21) A Comissão deverá ficar
habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado ,
a fim de alterar o anexo I Ö do
presente Õ regulamento, para
que os países que se tornem membros da Ö Organização
Mundial do Comércio Õ (OMC) sejam
retirados da lista dos países terceiros incluída nesse Anexo. ê 37/2014 art. 1.º
e anexo, pt. 20 (adaptado) (22) Ö A Õ aplicação Ö do presente
regulamento Õ exige condições
uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e
para a imposição de medidas prévias de vigilância. Essas medidas deverão ser
adotadas Ö pela Comissão Õ nos termos do Regulamento (UE)
n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[13]. (23) O procedimento consultivo
deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas
provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial
relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na
imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a
Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis. ò texto renovado (24) Quando
o Regulamento (CE) n.º 625/2009 foi alterado, o segundo parágrafo do artigo 18.º,
n.º 2, foi suprimido por erro. Essa disposição deverá ser reinserida. (25) Uma vez que a Arménia, Rússia, Tajiquistão e
Vietname se tornaram membros da OMC, esses países terceiros deverão ser
suprimidos do anexo I do Regulamento (CE) n.º 625/2009 através
de ato delegado da Comissão. Por motivos de clareza e lógica, não estão
incluídos na lista de países terceiros que agora consta do anexo I do
presente regulamento, ê 625/2009
(adaptado) ADOTARAM O
PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.o 1. O presente regulamento é aplicável às
importações de produtos originários dos países terceiros enunciados no anexo I,
com exceção dos produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94. 2. A importação
para a Ö União Õ dos produtos
referidos no n.o 1 é livre, não se encontrando sujeita a
quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo das medidas que possam ser adotadas
ao abrigo do capítulo V. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO Ö DA UNIÃO Õ DE INFORMAÇÃO
E DE CONSULTA Artigo 2.o Se a evolução das importações tornar
necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, a Comissão deve
ser informada desse facto pelos Estados‑Membros. Essa informação deve
conter os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios
previstos no artigo 6.o. A Comissão deve comunicar sem demora
esta informação a todos os Estados‑Membros. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO Ö DA UNIÃO Õ DE INVESTIGAÇÃO Artigo 3.o ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 3) (adaptado) 1. Se a Comissão verificar que existem
elementos de prova suficientes para justificar a abertura de Ö uma
investigação Õ , procede à
respetiva abertura no prazo de um mês a contar da data de receção da informação
fornecida por um Estado‑Membro e publica um aviso no Jornal Oficial
da União Europeia. O aviso deve: ê 625/2009 a) Conter um resumo das informações
recebidas e precisar que todas as informações consideradas úteis devem ser
comunicadas à Comissão; b) Fixar o prazo para os interessados
comunicarem a sua opinião por escrito e fornecerem informações, a fim de serem
tomadas em consideração na investigação; c) Fixar ainda o prazo para os
interessados pedirem para ser ouvidos pela Comissão, nos termos do n.o 4. A Comissão deve dar início à investigação, em
cooperação com os Estados‑Membros. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 3) A Comissão informa os Estados‑Membros da
sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da
data em que esta foi fornecida à Comissão. 2. A Comissão procura obter todas as
informações que considere necessárias e, quando o julgar oportuno, procura
confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes,
produtores, associações e organizações comerciais. ê 625/2009
(adaptado) A Comissão é assistida nessas funções pelos
agentes do Estado‑Membro em cujo território se efetuarem os controlos, se
este se tiver manifestado nesse sentido. Os interessados que, em conformidade com o
primeiro parágrafo do n.o 1, se tiverem dado a conhecer, bem
como os representantes do país exportador, podem analisar todas as informações
fornecidas à Comissão no âmbito da investigação, com exceção dos documentos
internos elaborados pelas autoridades Ö da União Õ ou dos Estados‑Membros,
se isso importar à defesa dos seus interesses e as informações em causa não
forem confidenciais, nos termos do artigo 5.o, e forem
utilizadas pela Comissão na investigação. Para o efeito, devem enviar à
Comissão um pedido por escrito indicando a informação pretendida. 3. Os Estados‑Membros devem fornecer à
Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras que esta defina, as
informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a
investigação. 4. A Comissão pode ouvir os interessados.
Estes devem ser ouvidos se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no
aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia e tiverem
demonstrado que podem ser efetivamente afetados pelo resultado da investigação
e existam razões especiais para serem ouvidos. 5. Se as informações não forem fornecidas
dentro dos prazos previstos no presente regulamento ou estabelecidos pela
Comissão nos termos do presente regulamento, ou se forem verificados obstáculos
significativos à investigação, podem ser elaboradas conclusões com base nos
dados disponíveis. Se a Comissão verificar que um interessado ou um terceiro
lhe forneceu informações falsas ou suscetíveis de induzir em erro, não deve ter
em conta essas informações e pode fazer uso dos dados disponíveis. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 3) (adaptado) 6. Se a Comissão verificar que não existem
elementos de prova suficientes para justificar Ö uma
investigação Õ , informa os Estados‑Membros
da sua decisão no prazo de um mês a contar da receção das informações
fornecidas pelos Estados‑Membros. ê 625/2009
(adaptado) è1 37/2014
art. 1.o e anexo, pt. 20, 4) Artigo 4.o 1. Concluída a investigação, a Comissão deve
submeter à apreciação do comité um relatório sobre os seus resultados. è1 2.
Se, no prazo de nove meses a contar da data de abertura da Ö investigação Õ , a Comissão
considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por
parte da União, Ö a investigação Õ é encerrada no prazo
de um mês. A Comissão encerra Ö a investigação Õ pelo procedimento
consultivo referido no artigo 22.o, n.o 2. ç A decisão de
encerrar a investigação deve indicar as principais conclusões da investigação e
um resumo das suas razões e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. 3. Se a Comissão considerar que são
necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda Ö por parte da
União Õ, deve tomar as
decisões necessárias para o efeito nos termos dos capítulos IV e V, o
mais tardar nove meses após o início da investigação. Em circunstâncias excecionais,
esse prazo pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses. Nesse caso,
a Comissão deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia
indicando o prazo da prorrogação e um resumo das razões que o justificam. 4. O disposto no presente capítulo não obsta a
que sejam tomadas, em qualquer momento, medidas de vigilância nos termos dos
artigos 7.o a 12.o ou, se uma situação crítica
em que qualquer atraso cause um prejuízo dificilmente sanável exigir
intervenção imediata, medidas de salvaguarda nos termos dos artigos 13.o,
14.o e 15.o Nesse caso, a Comissão deve tomar
imediatamente as medidas de investigação que considere ainda necessárias. Os respetivos
resultados são utilizados no reexame das medidas tomadas. Artigo 5.o 1. As informações recebidas nos termos do
presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que tiverem sido
solicitadas. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 5) 2. A Comissão e os Estados‑Membros, bem
como os respetivos funcionários, não divulgam as informações de caráter
confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título
confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu. ê 625/2009
(adaptado) 3. Cada pedido de tratamento confidencial deve
indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, se for verificado que um pedido de
tratamento confidencial não é justificado e se quem forneceu a informação não
pretende torná‑la pública nem autorizar a sua divulgação integral ou
resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração. 4. As informações devem ser sempre
consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências
desfavoráveis significativas para quem as tiver prestado ou for a sua fonte. 5. Os n.os 1 a 4 não obstam a
que as autoridades da Ö União Õ façam referência a
informações gerais, em especial aos motivos em que se fundamentam as decisões
tomadas nos termos do presente regulamento. As referidas autoridades devem,
contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas
em causa, no sentido de não serem revelados os seus segredos comerciais. Artigo 6.o 1. O exame da evolução das importações, das
condições em que se efetuam e do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave
delas resultante para os produtores Ö da União Õ deve incidir
nomeadamente sobre os seguintes fatores: a) Volume das importações, nomeadamente
quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos,
quer em relação à produção ou ao consumo na Ö União Õ ; b) Preços
das importações, nomeadamente para determinar se houve subcotação significativa
do preço em relação ao preço de um produto similar na Ö União Õ ; c) Consequente
impacte nos produtores Ö da União Õ de produtos
similares ou diretamente concorrentes, a partir da evolução de certos fatores
económicos, como: –
produção, –
utilização de capacidades, –
existências, –
vendas, –
parte de mercado, –
preços (isto é, diminuição dos preços ou
impedimento das subidas de preços que normalmente se teriam verificado), –
lucros, –
rendimentos do capital, –
fluxo de caixa (cash‑flow), –
emprego. 2. Na condução da sua investigação, a Comissão
deve levar em conta o sistema económico específico do país a que se refere o anexo I. 3. Se for alegada uma ameaça de prejuízo
grave, a Comissão deve examinar igualmente se é claramente previsível tratar‑se
de uma situação especial suscetível de se transformar em prejuízo real. A este
respeito, podem igualmente ter‑se em conta fatores como: a) A taxa de aumento das exportações
para a Ö União Õ ; b) A capacidade de exportação do país
de origem ou de exportação, existente ou a existir num futuro previsível, e a
probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à Ö União Õ . CAPÍTULO IV VIGILÂNCIA Artigo 7.o 1. Se os interesses da Ö União Õ o exigirem, a
Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria
iniciativa: a) Decidir sujeitar à vigilância Ö da União Õ a posteriori
determinadas importações, nos termos do procedimento por ela definido; b) Decidir, para efeitos de controlo da
sua evolução, sujeitar determinadas importações a uma vigilância prévia Ö da União Õ, nos termos do artigo 8.o ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 6) 2. As decisões adotadas nos termos do n.o 1
são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 22.o,
n.o 2. ê 625/2009
(adaptado) 3. A vigência das medidas de vigilância deve
ser limitada. Salvo disposição em contrário, a vigência de tais medidas cessa
no final do segundo semestre seguinte àquele em que tiverem sido tomadas. Artigo 8.o 1. A introdução em livre prática dos produtos
sob vigilância prévia Ö da União Õ está sujeita à
apresentação de um documento de vigilância. Este documento é emitido pela
autoridade competente designada pelos Estados‑Membros, gratuitamente,
relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis
a contar da receção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por
qualquer importador Ö da União Õ, independentemente
do seu local de estabelecimento na Ö União Õ . Salvo prova em
contrário, o referido pedido é considerado recebido pela autoridade nacional
competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação. 2. O documento de vigilância é emitido num
formulário conforme com o modelo constante do anexo II. Salvo disposições em contrário adotadas na
decisão de colocação sob vigilância, o pedido de documento de vigilância do
importador deve incluir unicamente as seguintes indicações: a) O nome e o endereço completo do
requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora e o eventual
número de registo junto da autoridade nacional competente) e o seu número de
contribuinte IVA, tratando‑se de um sujeito passivo de IVA; b) Se for o caso, o nome e o endereço
completo do declarante ou do representante eventual do requerente (incluindo os
números de telefone e de telecopiadora); c) A descrição dos produtos, com
indicação: –
da sua designação comercial, –
do código da Nomenclatura Combinada a que
pertencem, –
das suas origem e proveniência; d) As quantidades declaradas, expressas
em quilogramas e, se for o caso, em qualquer outra unidade suplementar
pertinente (pares, peças, etc.); e) O valor CIF fronteira Ö da União Õ em euros dos
produtos; f) A seguinte declaração, datada e
assinada pelo requerente com indicação do seu nome em maiúsculas: «O abaixo assinado declara que as
informações que constam do presente pedido são exatas e prestadas de boa‑fé
e que está estabelecido na Ö União Õ .» 3. O documento de vigilância é válido em toda
a Ö União Õ , independentemente
do Estado‑Membro que o tenha emitido. 4. A verificação de que o preço unitário ao
qual se efetua a transação excede em menos de 5 % o preço indicado no
documento de vigilância ou de que o valor ou a quantidade dos produtos
apresentados para vigilância excede, no total, em menos de 5 % o valor ou
a quantidade indicados no citado documento não impede a introdução em livre
prática dos produtos em causa. A Comissão, após ouvidos os pareceres emitidos
no âmbito do comité e tendo em conta a natureza dos produtos e outras
particularidades das transações em causa, pode fixar uma percentagem diferente
que, todavia, não poderá normalmente exceder 10 %. 5. O
documento de vigilância só pode ser utilizado durante a vigência do regime de
liberalização das importações para as transações em causa, não podendo em caso
algum ser usado depois de expirado o referido período, a fixar ao mesmo tempo e
de acordo com o mesmo procedimento que a colocação sob vigilância, o qual deve
ser determinado tendo em conta a natureza dos produtos e outras
particularidades das transações. 6. Se a decisão tomada por força do artigo 7.o
assim o exigir, a origem dos produtos sob vigilância Ö da União Õ deve ser comprovada
mediante um certificado de origem. O disposto no presente número não prejudica
outras disposições relativas à apresentação de tal certificado. 7. Se um produto sujeito a vigilância prévia Ö da União Õ for objeto de uma
medida de salvaguarda regional num Estado‑Membro, a autorização de
importação concedida por esse Estado‑Membro pode substituir o documento
de vigilância. 8. Os formulários dos documentos de
vigilância, bem como os seus extratos, são emitidos em dois exemplares, sendo o
primeiro, designado «original para o destinatário» e ostentando o n.o 1,
entregue ao requerente e o segundo, designado «exemplar para a autoridade
competente» e ostentando o n.o 2, conservado pela autoridade
que o emitiu. Para efeitos administrativos, a autoridade competente pode juntar
cópias suplementares ao formulário n.o 2. 9. Os formulários são impressos em papel
branco sem pastas mecânicas, colado para escrita, com um peso compreendido
entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O seu formato é de 210
por 297 milímetros. A entrelinha datilográfica é de 4,24 milímetros
(um sexto de polegada). A disposição dos formulários é estritamente respeitada.
As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui o documento de
vigilância propriamente dito, são além disso revestidas por uma impressão de
fundo guilhochado, de cor amarela, que permita tornar aparentes quaisquer
falsificações feitas por meios mecânicos ou químicos. 10. Os formulários devem ser impressos pelos
Estados‑Membros. Podem igualmente ser impressos por empresas tipográficas
que tenham recebido a aprovação do Estado‑Membro em que se encontram
estabelecidas. Neste último caso, deve ser feita referência em cada formulário
à aprovação. Cada formulário ostenta uma menção indicando o nome e o endereço
do impressor ou um sinal que permita a sua identificação. Artigo 9.o Se os interesses da Ö União Õ assim o exigirem, a
Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria
iniciativa, no caso de ser provável que venha a verificar‑se a situação
referida no artigo 13.o, n.o 1: –
limitar o prazo de validade do documento de
vigilância eventualmente exigido, ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 7) –
sujeitar a emissão desse documento a determinadas
condições e, a título excecional, à inserção de uma cláusula de revogação. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 8) Artigo 10.o Caso a importação de um produto não tenha sido
sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, através de atos de
execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 22.o
n.o 2, e nos termos do artigo 15.o, estabelecer
uma vigilância limitada às importações para uma ou mais regiões da União. ê 625/2009
(adaptado) Artigo 11.o 1. A introdução em livre prática dos produtos
sob vigilância regional está sujeita, na região em causa, à apresentação de um
documento de vigilância. Esse documento é emitido pela autoridade competente
designada pelo Estado ou Estados‑Membros, gratuitamente, relativamente às
quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção
pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador Ö da União Õ , independentemente
do seu local de estabelecimento na Ö União Õ . Salvo prova em
contrário, o referido pedido deve ser considerado recebido pela autoridade
nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação.
Os documentos de vigilância apenas podem ser utilizados enquanto o regime de
liberalização das importações estiver em vigor no que se refere às transações
em questão. 2. É aplicável o artigo 8.o, n.o 2. Artigo 12.o 1. Em caso de vigilância Ö da União Õ ou regional, os
Estados‑Membros devem informar a Comissão nos primeiros 10 dias de
cada mês: a) Se se tratar de vigilância prévia,
das quantidades e dos montantes, calculados com base nos preços CIF, das
mercadorias relativamente às quais tiverem sido emitidos ou visados documentos
de vigilância durante o período anterior; b) Em qualquer caso, das importações
realizadas durante o período anterior ao referido na alínea a). As informações fornecidas pelos Estados‑Membros
devem ser discriminadas por produto e por país. Podem ser estabelecidas regras diferentes, ao
mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento, como para a colocação sob
vigilância. 2. Se a natureza dos produtos ou situações
especiais o tornarem necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro
ou por sua própria iniciativa, modificar a periodicidade da apresentação das
informações. 3. A Comissão deve informar os Estados‑Membros. CAPÍTULO V MEDIDAS DE SALVAGUARDA Artigo 13.o 1. Se um produto for importado na Ö União Õ em quantidades de
tal modo elevadas ou em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo
grave aos produtores Ö da União Õ de produtos
similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode, para salvaguardar os
interesses da Ö União Õ , a pedido de um
Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, modificar o regime de
importação do produto em causa, subordinando a sua introdução em livre prática
à apresentação de uma autorização de importação, a conceder de acordo com as
regras e dentro dos limites que ela própria fixar. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 9) 2. As medidas adotadas são imediatamente
comunicadas aos Estados‑Membros e imediatamente aplicáveis. ê 625/2009
(adaptado) 3. As medidas referidas no presente artigo aplicam‑se
a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor.
Nos termos do artigo 15.o, podem ser limitadas a uma ou mais
regiões da Ö União Õ . Tais medidas não podem impedir, todavia, a
introdução em livre prática dos produtos que se encontrem já a caminho da Ö União Õ , se não for
possível alterar o seu destino e se os produtos, cuja introdução em livre prática
estiver, nos termos dos artigos 8.o e 11.o,
subordinada à apresentação de um documento, de vigilância vierem efetivamente
acompanhados desse documento. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 9) 4. Caso um Estado‑Membro solicite a sua
intervenção, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar
da data de receção de tal pedido pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o,
n.o 3, ou em caso de urgência, nos termos do artigo 22.o,
n.o 4. ê 625/2009 Artigo 14.o ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 10) 1. A Comissão pode, em especial na situação
referida no artigo 13.o, n.o 1, adotar medidas
de salvaguarda adequadas pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o,
n.o 3. ê 625/2009
(adaptado) 2. É aplicável o disposto no artigo 13.o,
n.o 3. Artigo 15.o Se, com base, nomeadamente, nos fatores
referidos no artigo 6.o, se verificar que estão reunidas as
condições de adoção de medidas ao abrigo do capítulo IV e do artigo 13.o
numa ou mais regiões da Ö União Õ , a Comissão, depois
de ter considerado soluções alternativas, pode permitir a título excecional a
aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a essa ou essas
regiões, se considerar que medidas aplicadas a nível regional são mais
adequadas do que medidas aplicadas em toda a Ö União Õ . Tais medidas devem ser temporárias e perturbar
o menos possível o funcionamento do mercado interno. Essas medidas deve ser adotadas nos termos, respetivamente,
dos artigos 7.o e 13.o ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 11) Artigo 16.o 1. Durante o período de aplicação de medidas
de vigilância ou de salvaguarda aplicadas nos termos dos capítulos IV e V,
a Comissão pode, a pedido de um Estado‑Membro ou por sua própria
iniciativa: a) Examinar os efeitos dessa medida; b) Determinar se a aplicação da medida
continua a ser necessária. Caso considere que continua a ser necessária a
aplicação da medida, a Comissão informa os Estados‑Membros em
conformidade. 2. Caso considere que se impõe a revogação ou
alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda referidas nos
capítulos IV e V, a Comissão revoga ou altera essas medidas pelo
procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 3. ò texto renovado Se tal decisão
disser respeito a medidas de vigilância regional, é aplicável a partir do sexto
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ê 625/2009 (adaptado) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17.o 1. O presente regulamento não prejudica o
cumprimento dos deveres decorrentes dos regimes específicos previstos nos
acordos concluídos entre a Ö União Õ e países terceiros. 2. Sem prejuízo de outras disposições Ö da União Õ , o presente
regulamento não prejudica a adoção ou a aplicação pelos Estados‑Membros
de: a) Proibições, restrições quantitativas
ou medidas de vigilância justificadas por razões de moralidade pública e
segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de
preservação das plantas, de proteção do património nacional de valor artístico,
histórico ou arqueológico, ou de proteção da propriedade industrial e comercial; b) Formalidades especiais em matéria de
câmbio; c) Formalidades introduzidas por força
de acordos internacionais nos termos do Tratado. Os Estados‑Membros devem informar a
Comissão das medidas ou formalidades a adotar ou a alterar nos termos do Ö primeiro parágrafo Õ. Em caso de extrema urgência, as medidas ou
formalidades nacionais em causa devem ser comunicadas à Comissão imediatamente
após a sua adoção. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 12) Artigo 18.o A Comissão inclui informações sobre a
aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e
execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu
e ao Conselho nos termos do artigo 22.o‑A do Regulamento (CE)
n.o 1225/2009 do Conselho[14]. ê 625/2009
(adaptado) Artigo 19.o 1. O presente regulamento não prejudica a
aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados
agrícolas ou das disposições administrativas Ö da União Õ ou nacionais dela
decorrentes, nem da regulamentação específica adotada nos termos do artigo Ö 352.º Õ do Tratado aplicável
às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente
regulamento é aplicável supletivamente com relação às referidas regulamentações. 2. Os artigos 7.o a 12.o
e 16.o não são aplicáveis aos produtos objeto das
regulamentações referidas no n.o 1 em relação aos quais o
regime Ö da União Õ de trocas comerciais
com países terceiros preveja a apresentação de uma licença ou outro documento
de importação. Os artigos 13.o, 15.o
e 16.o não são aplicáveis aos produtos em relação aos quais o
regime Ö da União Õ de trocas comerciais
com países terceiros preveja a aplicação de restrições quantitativas à
importação. ê 37/2014 art.
1.º e anexo, pt. 9, 7) Artigo 20.o A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados nos termos do artigo 21.o no que diz respeito à
adoção de alterações ao anexo I, para que os países que se tornem membros
da OMC sejam retirados da lista de países terceiros incluída nesse anexo. Artigo 21.o 1. O poder de adotar atos delegados é
conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido
no artigo 20.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos
a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um
relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do
prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por
prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal
se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 20.o
pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de
uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos
delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o
só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu
ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato
ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu
e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O
referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu
ou do Conselho. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo, pt. 20, 2) (adaptado) Artigo 22.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda»
criado pelo Regulamento (UE) n.o […/…] do Parlamento Europeu
e do Conselho[15].
Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 4. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011,
conjugado com o artigo 5.o do mesmo regulamento. Artigo 23.o Ö Os Regulamentos Õ(CE) n.o Ö 427/2003 e (CE)
n.º 625/2009 são revogados Õ. As referências ao regulamento revogado devem
entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IV. Artigo 24.o O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo III da presente proposta. [5] JO C […] […], p. […]. [6] Regulamento (CE)
n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum
aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de
17.7.2009, p. 1). [7] Ver anexo III. [8] Regulamento (CE) n.º 738/94 da Comissão, de 30
de março de 1994, que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE)
n.º 520/94 do Conselho que estabelece um procedimento comunitário de
gestão dos contingentes quantitativos (JO L 87 de 31.3.1994,
p. 47). [9] Regulamento (CE) n.º 3168/94 da Comissão, de
21 de dezembro de 1994, que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE)
n.º 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações
de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos
ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de
importação, uma licença de importação comunitária (JO L 335 de 23.12.1994,
p. 23). [10] Regulamento (CE) n.º 3169/94 da Comissão, de 21
de dezembro de 1994, que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3030/93
do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos
têxteis originários de países terceiros, e que estabelece uma licença de
importação comunitária no âmbito do mesmo Regulamento (JO L 335
de 23.12.1994, p. 33). [11] Regulamento (CE) n.º 517/94 do Conselho, de 7 de
março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos
têxteis de determinados países terceiros não abrangidos por acordos, protocolos
ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de
importações (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1). [12] Regulamento (CE)
n.° 427/2003 do Conselho, de 3 de março de 2003, relativo a um mecanismo
de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de
determinados produtos originários da República Popular da China e que
altera o Regulamento (CE) n.° 519/94 relativo ao regime comum
aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 65
de 8.3.2003, p. 1). [13] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de
28.2.2011, p. 13). [14] Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343
de 22.12.2009, p. 51). [15] Regulamento (UE) n.o […/…] do Parlamento Europeu
e do Conselho, de […], relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L […],
de […], p. […]). ê 625/2009
(adaptado) ANEXO I LISTA DE PAÍSES TERCEIROS Arménia Azerbaijão Bielorrússia Cazaquistão Coreia do Norte Rússia Tajiquistão Turcomenistão Usbequistão Vietname ______________ ANEXO II é ANEXO III Regulamento
revogado com a sua alteração Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1) || || || Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 9, 7), e o ponto 20 do anexo _____________ ANEXO IV Tabela
de correspondência Regulamento (CE) n.o 625/2009 || Regulamento (CE) n.o 427/2003 || Presente regulamento Artigo 1.o || || Artigo 1.o Artigo 2.o || || Artigo 2.o Artigo 4.o || || Artigo 22.o Artigo 5.o || || Artigo 3.o Artigo 6.o || || Artigo 4.o Artigo 7.o || || Artigo 5.o Artigo 8.o || || Artigo 6.o Artigo 9.o, n.o 1 || || Artigo 7.o, n.o 1 Artigo 9.o, n.o 1‑A || || Artigo 7.o, n.o 2 Artigo 9.o, n.o 2 || || Artigo 7.o, n.o 3 Artigo 10.o || || Artigo 8.o Artigo 11.o || || Artigo 9.o Artigo 12.o || || Artigo 10.o Artigo 13.o || || Artigo 11.o Artigo 14.o || || Artigo 12.o Artigo 15.o || || Artigo 13.o Artigo 16.o || || Artigo 14.o Artigo 17.o || || Artigo 15.o Artigo 18.o || || Artigo 16.o Artigo 19.o || || Artigo 17.o Artigo 19.o‑A || || Artigo 18.o Artigo 20.o || || Artigo 19.o || Artigos 1.o a 14.o || ‑ || Artigo 14.o‑A || Artigo 20.o || Artigo 14.o‑A || Artigo 21.o || Artigos 15.o a 24.o || ‑ Artigo 21.o || || Artigo 23.o Artigo 22.o || || Artigo 24.o Anexo I || || Anexo I Anexo II || || Anexo II Anexo III || || Anexo III Anexo IV || || Anexo IV || Anexo I || ‑ || Anexo II || ‑ _____________