Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia /* COM/2014/0298 final - 2014/0154 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica (Acordo C&T) entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia foi
assinado em Copenhaga em 4 de julho de 2007. O artigo 12.º, alínea b), do
Acordo estabelece: «O presente acordo é celebrado por um período inicial que
termina em 31 de Dezembro de 2002, sendo renovável, de comum acordo entre as
partes, por períodos adicionais de cinco anos.» Pela Decisão 2009/1823/CE de 9 de março de
2011, o Conselho decidiu renovar o Acordo por um período adicional de cinco
anos até 8 de novembro de 2014. A renovação do Acordo por um período adicional
de cinco anos seria do interesse de ambas as Partes, a fim de manter a
continuidade das relações científicas e tecnológicas entre a Ucrânia e a União
Europeia. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Na reunião do Comité Conjunto
Comunidade-Ucrânia, instituído nos termos do artigo 6.º do Acordo,
realizada em 24 de maio de 2013 em Kiev, as Partes acordaram que o Acordo seja
renovado por um período adicional de cinco anos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O teor do Acordo renovado será idêntico ao do
atual Acordo, cuja vigência termina em 7 de novembro de 2014. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A ficha financeira legislativa que acompanha a
presente decisão explica a incidência orçamental indicativa. Tendo em conta as considerações que precedem,
a Comissão solicita ao Conselho que: –
Aprove, em nome da União e após aprovação pelo
Parlamento Europeu, a renovação por um período adicional de cinco anos do
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a
Ucrânia; –
Autorize o Presidente do Conselho a designar a(s)
pessoa(s) habilitadas a notificar a Ucrânia de que a União completou os seus
procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo renovado. 2014/0154 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação do Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo
218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Na sua Decisão 2003/96/CE, de
6 de fevereiro de 2003, o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia. (2) A alínea b) do artigo 12.º do
Acordo dispunha que o Acordo seria celebrado por um período inicial que
terminava em 31 de Dezembro de 2002 e seria renovável, de comum acordo entre as
Partes, por períodos adicionais de cinco anos. (3) Com base na Decisão
2011/182/UE do Conselho de 9 de março de 2011[1],
o Acordo foi renovado por um período adicional de cinco anos com efeitos
retroativos a partir de 8 de novembro de 2009 e com termo em 7 de novembro de
2014. (4) As Partes no Acordo
consideram que uma renovação rápida deste Acordo seria do seu interesse mútuo. (5) O teor do Acordo renovado
será idêntico ao do atual Acordo, cuja vigência cessa em 7 de novembro de 2014. (6) A renovação do Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
deve ser aprovada em nome da União Europeia. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovada, em nome da União, a renovação do
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a
Ucrânia por um período adicional de cinco anos. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a
designar a(s) pessoa(s) habilitadas a notificar a Ucrânia, em nome da União e
em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º, alínea a), do Acordo, de que
a União completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em
vigor do presente Acordo renovado. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor na data da sua adoção. A presente decisão é publicada no
Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica
e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[2] Estratégia
política e coordenação, nomeadamente, das Direções-Gerais RTD, AGRI, JRC,
CNECT, EAC, ENER, ENTR e MOVE. 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma
nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[3] þ A proposta/iniciativa refere-se à
prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação
reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
presente iniciativa permitirá a ambas as Partes melhorar e intensificar a sua
cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º Permitirá
a prossecução do intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de know-how
em benefício das comunidades científicas, da indústria e dos cidadãos. Atividade(s) ABM/ABB em causa 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. A
presente decisão permitirá à UE e à Ucrânia beneficiarem mutuamente dos
progressos científicos e técnicos alcançados nos respetivos programas específicos
de investigação através da cooperação em matéria de investigação e promoverá um
aumento da cooperação. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Os
serviços da Comissão procederão regularmente ao acompanhamento de todas as
ações realizadas no âmbito do Acordo, incluindo uma revisão realizada pela UE.
A referida revisão consistirá nos seguintes elementos: a)
Indicadores de desempenho – número de propostas apresentadas pela Ucrânia por
programa específico em comparação com o número de propostas selecionadas para
financiamento no âmbito do programa; b)
Recolha de dados — com base nas informações dos programas específicos do
Programa-Quadro e de informações fornecidas pela Ucrânia ao Comité Conjunto
Comunidade-Ucrânia, instituído nos termos do artigo 6.º do Acordo. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A
presente decisão permitirá a ambas as Partes continuar a melhorar e a
intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse
mútuo. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE O
Acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade do acesso
aos programas e às atividades de cada uma das Partes em ligação com o objeto do
Acordo, da não-discriminação, da proteção efetiva da propriedade intelectual e
da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual, bem como da
valorização efetiva dos resultados. A renovação do Acordo permitirá a geração
de conhecimentos científicos que conduzam a oportunidades de acesso ao mercado. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Com
base na experiência adquirida até à data no domínio da cooperação científica e
tecnológica, é considerado mutuamente vantajoso prosseguir a cooperação em
investigação com a Ucrânia com a renovação do Acordo por um período adicional
de cinco anos. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos adequados. A
renovação do Acordo com a Ucrânia é plenamente coerente com a abertura ao mundo
dos Programas-Quadro da UE. 1.6. Duração da ação e impacto
financeiro þ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
þ Proposta/iniciativa com efeitos no período entre 08/11/2014 e
08/11/2019 –
þ Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2019 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[4] þ Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[5] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada com
os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se assinalar mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. A
participação de entidades de investigação da Ucrânia no Programa-Quadro
(Horizonte 2020) e noutras atividades de cooperação no âmbito do Acordo será
regularmente acompanhada através de reuniões do Comité Conjunto
Comunidade-Ucrânia, instituído nos termos do artigo 6.º do Acordo. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) As
reuniões e os contactos bilaterais têm lugar periodicamente, o que permite uma
partilha sistemática de informações. Não foram identificados quaisquer riscos
no sistema de controlo. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) 2.2.3. Custos e benefícios dos
controlos e taxa de incumprimento provável 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas Quando
a implementação do Programa-Quadro implicar o recurso a contratantes externos
ou a concessão de contribuições financeiras a terceiros, a Comissão efetuará,
quando adequado, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para
duvidar da real natureza dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios
de atividades. As
auditorias financeiras da União serão efetuadas, quer pelo seu próprio pessoal,
quer por peritos em contabilidade acreditados em conformidade com a legislação
da Parte sujeita a auditoria. A União escolherá livremente esses peritos,
evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser
assinalados pela Parte sujeita a auditoria. Além disso, a Comissão garantirá
que, na realização das atividades de investigação, os interesses financeiros da
União sejam protegidos por controlos efetivos e, caso sejam detetadas
irregularidades, por medidas e sanções proporcionais e dissuasivas. Com
este fim em vista, serão incluídas em todos os contratos celebrados para a execução
do Programa-Quadro regras sobre controlos, medidas e sanções, com referência
aos Regulamentos n.ºs 2988/95, 2185/96 e 1073/99. Em
especial, deverão ser incluídos nos contratos os seguintes elementos: -
Inclusão de cláusulas contratuais específicas com vista à proteção dos
interesses financeiros da UE através de verificações e controlos dos trabalhos
realizados; -
Realização de verificações administrativas como parte integrante das medidas
antifraude, em conformidade com os Regulamentos n.ºs 2185/96 e 883/2013; -
Aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades
intencionais ou por negligência cometidas na execução dos contratos, nos termos
do Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra; -
O facto de poderem ser emitidas ordens de cobrança no caso de irregularidades
ou fraude, a executar de acordo com o disposto no artigo 299.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia. Além
disso, e como medida de rotina, será realizado pelo pessoal responsável da
Direção-Geral Investigação e Inovação um programa de controlo dos aspetos
científicos e orçamentais. A auditoria interna será efetuada pela Unidade
«Auditoria Interna» da DG Investigação e Inovação e as inspeções no local serão
efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Descrição………………………...……….] || DD/DND ([6]) || dos países EFTA[7] || dos países candidatos[8] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1a || 08.01.05 || DND || SIM || SIM || SIM || SIM 1a || 08.01.05.01 || DND || SIM || SIM || SIM || SIM 1a || 08.01.05.03 || DND || SIM || SIM || SIM || SIM · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação ……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
[Esta parte deve ser
preenchida por meio da folha de cálculo sobre os dados orçamentais de natureza
administrativa (segundo documento do anexo da presente ficha financeira) a
introduzir no CISNET para efeitos de consulta interserviços]. 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em
milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1a || [Rubrica]: Competitividade para o crescimento e o emprego DG: <Investigação e Inovação> || || || 2014[9] || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || || Pagamentos || (2) || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[10] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 08.01.05 || || (3) || 0,005 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,024 || || 0,145 Número da rubrica orçamental: 08.01.05.01 || || (4) || 0,005 || 0,027 || 0,027 || 0,027 || 0,027 || 0,023 || || 0,136 Número da rubrica orçamental: 08.01.03 || || (5) || 0,000 || 0,002 || 0,002 || 0,002 || 0,002 || 0,001 || || 0,009 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (6) || || || || || || || || Pagamentos || (7) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (8) || 0,005 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,024 || || 0,145 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <1a.> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =6+8 || 0,005 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,024 || || 0,145 Pagamentos || =7+8 || 0,005 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,024 || || 0,145 || || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || || TOTAL DG: <…….> || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,001 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,003 || || 0,020 Em milhões de EUR (três casas decimais) || || || 2014[11] || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,006 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,027 || || 0,165 Pagamentos || 0,006 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,027 || || 0,165 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
þ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações
de autorização em milhões de EUR (três casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[12] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[13] || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (três casas decimais) || Ano 2014[14] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,001 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,003 || 0,020 Recursos humanos || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,001 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,003 || 0,020 Com exclusão da RUBRICA 5[15] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || Recursos humanos || 0,005 || 0,027 || 0,027 || 0,027 || 0,027 || 0,023 || 0,136 Outras despesas de natureza administrativa || 0,000 || 0,002 || 0,002 || 0,002 || 0,002 || 0,001 || 0,009 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,005 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,024 || 0,145 TOTAL || 0,006 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,027 || 0,165 || As necessidades de
dotações administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à
gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente
a tempo completo || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || 08 01 05 01 (Investigação indireta) || 0,04 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,21 || 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[16] || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy[17] || — na sede || || || || || || || — nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL || 0,04 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,21 || XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Preparação e gestão das reuniões do Comité Conjunto previsto no artigo 6.º do Acordo e das deslocações em serviço para assegurar o bom funcionamento e a execução, bem como a revisão periódica, do Acordo. Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
þA proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas Não tem qualquer impacto financeiro nas receitas, uma vez que a Ucrânia
não contribui para o orçamento geral da UE ao abrigo do presente Acordo
C&T. [1] JO L 79 de 25.3.2011, p. 3. [2] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades)
– ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades). [3] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e
b), do Regulamento Financeiro. [4] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [5] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [6] Dif. = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [7] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [8] Países candidatos e, se for caso disso, países
candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [9] O ano N é o do início da aplicação da
proposta/iniciativa. [10] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [11] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [12] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [13] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [14] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [15] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [16] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [17] Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações
operacionais (antigas rubricas «BA»)