52014PC0298

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia /* COM/2014/0298 final - 2014/0154 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica (Acordo C&T) entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia foi assinado em Copenhaga em 4 de julho de 2007. O artigo 12.º, alínea b), do Acordo estabelece: «O presente acordo é celebrado por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2002, sendo renovável, de comum acordo entre as partes, por períodos adicionais de cinco anos.»

Pela Decisão 2009/1823/CE de 9 de março de 2011, o Conselho decidiu renovar o Acordo por um período adicional de cinco anos até 8 de novembro de 2014.

A renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos seria do interesse de ambas as Partes, a fim de manter a continuidade das relações científicas e tecnológicas entre a Ucrânia e a União Europeia.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Na reunião do Comité Conjunto Comunidade-Ucrânia, instituído nos termos do artigo 6.º do Acordo, realizada em 24 de maio de 2013 em Kiev, as Partes acordaram que o Acordo seja renovado por um período adicional de cinco anos.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O teor do Acordo renovado será idêntico ao do atual Acordo, cuja vigência termina em 7 de novembro de 2014.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A ficha financeira legislativa que acompanha a presente decisão explica a incidência orçamental indicativa.

Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão solicita ao Conselho que:

– Aprove, em nome da União e após aprovação pelo Parlamento Europeu, a renovação por um período adicional de cinco anos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia;

– Autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a notificar a Ucrânia de que a União completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo renovado.

2014/0154 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)       Na sua Decisão 2003/96/CE, de 6 de fevereiro de 2003, o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia.

(2)       A alínea b) do artigo 12.º do Acordo dispunha que o Acordo seria celebrado por um período inicial que terminava em 31 de Dezembro de 2002 e seria renovável, de comum acordo entre as Partes, por períodos adicionais de cinco anos.

(3)       Com base na Decisão 2011/182/UE do Conselho de 9 de março de 2011[1], o Acordo foi renovado por um período adicional de cinco anos com efeitos retroativos a partir de 8 de novembro de 2009 e com termo em 7 de novembro de 2014.

(4)       As Partes no Acordo consideram que uma renovação rápida deste Acordo seria do seu interesse mútuo.

(5)       O teor do Acordo renovado será idêntico ao do atual Acordo, cuja vigência cessa em 7 de novembro de 2014.

(6)       A renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia deve ser aprovada em nome da União Europeia.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia por um período adicional de cinco anos.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitadas a notificar a Ucrânia, em nome da União e em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º, alínea a), do Acordo, de que a União completou os seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo renovado.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivos

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[2]

Estratégia política e coordenação, nomeadamente, das Direções-Gerais RTD, AGRI, JRC, CNECT, EAC, ENER, ENTR e MOVE.

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[3]

þ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A presente iniciativa permitirá a ambas as Partes melhorar e intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse comum.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

Permitirá a prossecução do intercâmbio de conhecimentos específicos e a transferência de know-how em benefício das comunidades científicas, da indústria e dos cidadãos.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A presente decisão permitirá à UE e à Ucrânia beneficiarem mutuamente dos progressos científicos e técnicos alcançados nos respetivos programas específicos de investigação através da cooperação em matéria de investigação e promoverá um aumento da cooperação.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Os serviços da Comissão procederão regularmente ao acompanhamento de todas as ações realizadas no âmbito do Acordo, incluindo uma revisão realizada pela UE. A referida revisão consistirá nos seguintes elementos:

a) Indicadores de desempenho – número de propostas apresentadas pela Ucrânia por programa específico em comparação com o número de propostas selecionadas para financiamento no âmbito do programa;

b) Recolha de dados — com base nas informações dos programas específicos do Programa-Quadro e de informações fornecidas pela Ucrânia ao Comité Conjunto Comunidade-Ucrânia, instituído nos termos do artigo 6.º do Acordo.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A presente decisão permitirá a ambas as Partes continuar a melhorar e a intensificar a sua cooperação em áreas científicas e tecnológicas de interesse mútuo.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

O Acordo baseia-se nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade do acesso aos programas e às atividades de cada uma das Partes em ligação com o objeto do Acordo, da não-discriminação, da proteção efetiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual, bem como da valorização efetiva dos resultados. A renovação do Acordo permitirá a geração de conhecimentos científicos que conduzam a oportunidades de acesso ao mercado.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Com base na experiência adquirida até à data no domínio da cooperação científica e tecnológica, é considerado mutuamente vantajoso prosseguir a cooperação em investigação com a Ucrânia com a renovação do Acordo por um período adicional de cinco anos.

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados.

A renovação do Acordo com a Ucrânia é plenamente coerente com a abertura ao mundo dos Programas-Quadro da UE.

1.6.        Duração da ação e impacto financeiro

þ Proposta/iniciativa de duração limitada

– þ  Proposta/iniciativa com efeitos no período entre 08/11/2014 e 08/11/2019

– þ  Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2019

¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[4]

þ Gestão centralizada direta por parte da Comissão

¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[5]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A participação de entidades de investigação da Ucrânia no Programa-Quadro (Horizonte 2020) e noutras atividades de cooperação no âmbito do Acordo será regularmente acompanhada através de reuniões do Comité Conjunto Comunidade-Ucrânia, instituído nos termos do artigo 6.º do Acordo.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

As reuniões e os contactos bilaterais têm lugar periodicamente, o que permite uma partilha sistemática de informações. Não foram identificados quaisquer riscos no sistema de controlo.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

2.2.3.     Custos e benefícios dos controlos e taxa de incumprimento provável

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Quando a implementação do Programa-Quadro implicar o recurso a contratantes externos ou a concessão de contribuições financeiras a terceiros, a Comissão efetuará, quando adequado, auditorias financeiras, em especial se tiver motivos para duvidar da real natureza dos trabalhos executados ou descritos nos relatórios de atividades.

As auditorias financeiras da União serão efetuadas, quer pelo seu próprio pessoal, quer por peritos em contabilidade acreditados em conformidade com a legislação da Parte sujeita a auditoria. A União escolherá livremente esses peritos, evitando contudo os riscos de conflito de interesses que lhe possam ser assinalados pela Parte sujeita a auditoria. Além disso, a Comissão garantirá que, na realização das atividades de investigação, os interesses financeiros da União sejam protegidos por controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, por medidas e sanções proporcionais e dissuasivas.

Com este fim em vista, serão incluídas em todos os contratos celebrados para a execução do Programa-Quadro regras sobre controlos, medidas e sanções, com referência aos Regulamentos n.ºs 2988/95, 2185/96 e 1073/99.

Em especial, deverão ser incluídos nos contratos os seguintes elementos:

- Inclusão de cláusulas contratuais específicas com vista à proteção dos interesses financeiros da UE através de verificações e controlos dos trabalhos realizados;

- Realização de verificações administrativas como parte integrante das medidas antifraude, em conformidade com os Regulamentos n.ºs 2185/96 e 883/2013;

- Aplicação de sanções administrativas relativamente a todas as irregularidades intencionais ou por negligência cometidas na execução dos contratos, nos termos do Regulamento-Quadro n.º 2988/95, incluindo um mecanismo de lista negra;

- O facto de poderem ser emitidas ordens de cobrança no caso de irregularidades ou fraude, a executar de acordo com o disposto no artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Além disso, e como medida de rotina, será realizado pelo pessoal responsável da Direção-Geral Investigação e Inovação um programa de controlo dos aspetos científicos e orçamentais. A auditoria interna será efetuada pela Unidade «Auditoria Interna» da DG Investigação e Inovação e as inspeções no local serão efetuadas pelo Tribunal de Contas Europeu.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Descrição………………………...……….] || DD/DND ([6]) || dos países EFTA[7] || dos países candidatos[8] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

1a || 08.01.05 || DND || SIM || SIM || SIM || SIM

1a || 08.01.05.01 || DND || SIM || SIM || SIM || SIM

1a || 08.01.05.03 || DND || SIM || SIM || SIM || SIM

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

Número [Designação ……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/ NÃO || SIM/NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

[Esta parte deve ser preenchida por meio da folha de cálculo sobre os dados orçamentais de natureza administrativa (segundo documento do anexo da presente ficha financeira) a introduzir no CISNET para efeitos de consulta interserviços].

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1a || [Rubrica]: Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: <Investigação e Inovação> || || || 2014[9] || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2) || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[10] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental: 08.01.05 || || (3) || 0,005 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,024 || || 0,145

Número da rubrica orçamental: 08.01.05.01 || || (4) || 0,005 || 0,027 || 0,027 || 0,027 || 0,027 || 0,023 || || 0,136

Número da rubrica orçamental: 08.01.03 || || (5) || 0,000 || 0,002 || 0,002 || 0,002 || 0,002 || 0,001 || || 0,009

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (6) || || || || || || || ||

Pagamentos || (7) || || || || || || || ||

 Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (8) || 0,005 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,024 || || 0,145

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <1a.> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =6+8 || 0,005 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,024 || || 0,145

Pagamentos || =7+8 || 0,005 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,024 || || 0,145

|| || || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || || TOTAL

DG: <…….> ||

Ÿ Recursos humanos || || || || || || || ||

Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,001 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,003 || || 0,020

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| || || 2014[11] || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,006 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,027 || || 0,165

Pagamentos || 0,006 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,027 || || 0,165

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– þ  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo[12] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[13] || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || ||

- Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– þ  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

|| Ano 2014[14] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,001 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,003 || 0,020

Recursos humanos || || || || || || ||

Outras despesas administrativas || || || || || || ||

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,001 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,004 || 0,003 || 0,020

Com exclusão da RUBRICA 5[15] do quadro financeiro plurianual || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,005 || 0,027 || 0,027 || 0,027 || 0,027 || 0,023 || 0,136

Outras despesas de natureza administrativa || 0,000 || 0,002 || 0,002 || 0,002 || 0,002 || 0,001 || 0,009

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,005 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,029 || 0,024 || 0,145

TOTAL || 0,006 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,033 || 0,027 || 0,165 ||

As necessidades de dotações administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– þ  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Inserir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || ||

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

08 01 05 01 (Investigação indireta) || 0,04 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,21 ||

10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[16] ||

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 04 yy[17] || — na sede || || || || || || ||

— nas delegações || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta) || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta) || || || || || || ||

Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || ||

TOTAL || 0,04 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,21 ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Preparação e gestão das reuniões do Comité Conjunto previsto no artigo 6.º do Acordo e das deslocações em serviço para assegurar o bom funcionamento e a execução, bem como a revisão periódica, do Acordo.

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– þA proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– þ  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

Não tem qualquer impacto financeiro nas receitas, uma vez que a Ucrânia não contribui para o orçamento geral da UE ao abrigo do presente Acordo C&T.

[1]               JO L 79 de 25.3.2011, p. 3.

[2]               ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[3]               Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[4]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[5]               Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[6]               Dif. = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[7]               EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[8]               Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[9]               O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[10]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[11]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[12]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[13]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[14]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[15]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[16]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.

[17]             Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)