52014PC0253

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO relativa à designação da Capital Europeia da Cultura de 2018 nos Países Baixos /* COM/2014/0253 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão n.º 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa à criação de uma ação comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019,[1] enuncia o processo de designação das Capitais Europeias da Cultura. Em conformidade com o artigo 2.º da referida decisão, desde 2009 que são designadas duas cidades de dois Estados-Membros para Capital Europeia da Cultura, seguindo a ordem cronológica prevista no anexo da decisão. Cabe a Malta e aos Países Baixos organizar o evento em 2018. Malta decidiu avançar com o seu procedimento de seleção um ano antes do calendário normal, tendo La Valeta, em Malta, sido designada «Capital Europeia da Cultura de 2018», pela Decisão 2013/286/UE do Conselho, de 17 de maio de 2013.[2]

A nomeação da Capital Europeia da Cultura para o ano de 2018, nos Países Baixos, respeitou procedimento referido de seguida.

O Estado-Membro em questão publica um convite à apresentação de candidaturas até seis anos antes da realização do evento. Um painel de seleção, composto por treze peritos independentes do sector da cultura, reúne-se para proceder a uma pré-seleção das candidaturas no prazo máximo de cinco anos antes da realização do evento. Este júri avalia as candidaturas apresentadas com base nos critérios estabelecidos no artigo 4.º da Decisão n.º 1622/2006/CE e estabelece uma lista reduzida de cidades candidatas a considerar numa fase posterior, após completarem a respetiva candidatura.

O Estado-Membro em questão reúne novamente o júri para a seleção final nove meses após a reunião de pré-seleção. Após uma avaliação rigorosa das cidades pré-selecionadas com base nos critérios estabelecidos para esta iniciativa, o painel recomendará a designação de uma cidade no Estado-Membro visado em questão.

Com base nessa recomendação, o Estado-Membro nomeia uma cidade para Capital Europeia da Cultura e notifica desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Comité das Regiões, até quatro anos antes da data prevista para o início do evento.

O Parlamento Europeu pode apresentar um parecer à Comissão até três meses a contar da data de receção das nomeações.

O Conselho, por recomendação da Comissão, designa oficialmente as cidades em questão para o ano para que foram nomeadas.

Tendo-se concluído as duas fases de seleção supracitadas, o júri recomendou, no relatório datado de setembro de 2013, que a organização do evento em 2018 fosse assegurada por Leeuwarden (Países Baixos). Os Países Baixos notificaram esta nomeação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões até ao final de 2013.

O Parlamento Europeu apresentou o seu parecer favorável à Comissão em fevereiro de 2014.

Assim, a Comissão, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da Decisão n.º 1622/2006/CE, apresenta ao Conselho a recomendação em anexo, com vista à designação oficial da cidade de Leeuwarden para Capital Europeia da Cultura de 2018 nos Países Baixos.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à designação da Capital Europeia da Cultura de 2018 nos Países Baixos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.º 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa à criação de uma ação comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019[3], nomeadamente o artigo 9.º, n.º 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta o relatório do júri, de setembro de 2013, sobre o processo de seleção da Capital Europeia da Cultura nos Países Baixos,

Considerando o seguinte:

Os critérios estabelecidos no artigo 4.º da Decisão n.º 1622/2006/CE estão inteiramente preenchidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A cidade de Leeuwarden é designada «Capital Europeia da Cultura de 2018» nos Países Baixos.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.

[2]               JO L 162 de 14.06.2013, p. 9.

[3]               JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.