Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades /* COM/2014/0250 final - 2014/0133 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A fim de assegurar a necessária segurança
jurídica e a uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve
incorporar toda a legislação pertinente da União Europeia no Acordo EEE o mais
rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos
Estados da EFTA membros do EEE em ações, atividades ou programas da UE
relevantes para efeitos do EEE. O artigo 78.º do Acordo EEE prevê que as
Partes Contratantes reforcem e alarguem a cooperação no âmbito das atividades
da União, nomeadamente no que respeita às pequenas e médias empresas. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO O projeto de decisão do Comité Misto do EEE
(anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo
n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não
abrangidos pelas quatro liberdades, com vista a alargar a cooperação das Partes
Contratantes no que respeita às pequenas e médias empresas. Consequentemente, é necessário incorporar no
Acordo EEE o Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a
Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 –
2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE[1]. O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, pois,
ser alterado para que esta cooperação alargada possa tornar-se efetiva a partir
de 1 de janeiro de 2014. Note-se que o Listenstaine e a Noruega ficam
dispensados de participar e de contribuir financeiramente para este programa. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE)
n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu prevê que o Conselho determina, sob proposta
da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de
decisões. A Comissão apresenta o projeto de decisão do
Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A
Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o
mais rapidamente possível. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Propõe-se que o Protocolo n.º 31 do
Acordo EEE seja alterado para que os Estados da EFTA membros do EEE possam
participar e contribuir financeiramente para o programa em conformidade com as
condições estabelecidas no Acordo EEE. 2014/0133 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União
Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo
EEE
relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro
liberdades O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 173.º, 195.º e 218.º, n.º 9, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas
regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[2], nomeadamente o artigo
1.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.º 31 do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») inclui disposições e medidas
específicas em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos
pelas quatro liberdades. (2) É conveniente alargar a cooperação
das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE)
n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e
Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão
n.º 1639/2006/CE[3]. (3) O Protocolo n.º 31 do Acordo
EEE deve, portanto, ser alterado para que esta cooperação alargada possa
tornar-se efetiva a partir de 1 de janeiro de 2014, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União no Comité Misto
do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE baseia-se
no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão. Artigo 2.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 33. [2] JO L 305 de 30.11.1994, p. 6. [3] JO L 347 de 20.12.2013, p. 33. ANEXO
DECISÃO N.º .../2014 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de
que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE
relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro
liberdades O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.º e
98.º, Considerando o seguinte: (1)
É conveniente alargar a cooperação das Partes
Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE)
n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e
Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão
n.º 1639/2006/CE[1]. (2)
O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, pois, ser
alterado em conformidade, para que essa cooperação alargada possa tornar-se
efetiva a partir de 1 de janeiro de 2014, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, ao artigo 7.º,
n.º 5, é aditado o seguinte: «- 32013 R 1287: Regulamento (UE)
n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e
Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão
n.º 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33). O Listenstaine e a Noruega ficam dispensados de
participar e de contribuir financeiramente para este programa.». Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo
103.º, n.º 1, do Acordo EEE*. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Artigo 3.º A presente decisão é publicada na Secção EEE e
no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, Pelo
Comité Misto do EEE O
Presidente
Os
Secretários
do
Comité Misto do EEE [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 33. * [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram
indicados requisitos constitucionais.]