52014PC0250

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades /* COM/2014/0250 final - 2014/0133 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e a uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da União Europeia no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da EFTA membros do EEE em ações, atividades ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE.

O artigo 78.º do Acordo EEE prevê que as Partes Contratantes reforcem e alarguem a cooperação no âmbito das atividades da União, nomeadamente no que respeita às pequenas e médias empresas.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, com vista a alargar a cooperação das Partes Contratantes no que respeita às pequenas e médias empresas.

Consequentemente, é necessário incorporar no Acordo EEE o Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE[1].

O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa tornar-se efetiva a partir de 1 de janeiro de 2014.

Note-se que o Listenstaine e a Noruega ficam dispensados de participar e de contribuir financeiramente para este programa.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê que o Conselho determina, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Propõe-se que o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE seja alterado para que os Estados da EFTA membros do EEE possam participar e contribuir financeiramente para o programa em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE.

2014/0133 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 173.º, 195.º e 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[2], nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Protocolo n.º 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)       É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE[3].

(3)       O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado para que esta cooperação alargada possa tornar-se efetiva a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.

[2]               JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

[3]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.

ANEXO DECISÃO N.º .../2014 DO COMITÉ MISTO DO EEE de que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE[1].

(2) O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado em conformidade, para que essa cooperação alargada possa tornar-se efetiva a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, ao artigo 7.º, n.º 5, é aditado o seguinte:

«-           32013 R 1287: Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

O Listenstaine e a Noruega ficam dispensados de participar e de contribuir financeiramente para este programa.».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE*.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

                                                                       Pelo Comité Misto do EEE

                                                                       O Presidente                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os Secretários                                                                        do Comité Misto do EEE

[1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.

*               [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]