52014PC0223

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC /* COM/2014/0223 final - 2014/0125 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. INTRODUÇÃO

Os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Afeganistão encontram-se na fase final das negociações sobre as condições de adesão do Afeganistão a esta organização. Isto acontece decorridos dez anos de negociações, iniciadas quando o Afeganistão solicitou a sua adesão à OMC, em 2004. O pedido de adesão do Afeganistão foi analisado em conformidade com as orientações definidas pelo Conselho Geral da OMC sobre a adesão de países menos desenvolvidos (PMD), sendo agora exigida pelo TFUE uma decisão do Conselho que aprove as condições de adesão do Afeganistão, antes de a UE poder apoiar formalmente essa aprovação na OMC.

Segue-se a descrição sucinta das condições de adesão.

II. DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO AFEGANISTÃO À OMC, POR SETOR

Listas de compromissos

Produtos (em geral)

A taxa consolidada final (TCF) média na lista de adesão do Afeganistão é de 15,1 %.

A TCF média é mais elevada (29,6 %) para os produtos agrícolas do que os 8,8 % observados para os produtos industriais. Os picos pautais também são mais elevados na agricultura (máximo de 60-70 % em alguns produtos agrícolas, contra máximo de 50 % observado em produtos industriais).

O Afeganistão aplicará a TCF a partir da data da adesão, com exceção das importações de alguns produtos das tecnologias da informação – como os circuitos eletrónicos ou as câmaras de vídeo - (que, de qualquer forma, serão totalmente liberalizados até 2019).

Os níveis médios dos direitos são muito razoáveis, tendo em conta o estatuto de PMD do Afeganistão, bem como a pequena dimensão e a vulnerabilidade da sua economia. A prática anterior da UE em relação aos PMD tem sido aceitar como razoáveis para economias de dimensão comparável níveis de direitos mais elevados do que estes. Neste contexto, a lista não prevê a consolidação para:

– 41 posições pautais relativas a produtos agrícolas cujo comércio é considerado proibido no Afeganistão (carne de suíno e produtos à base de carne de suíno, cerveja, vinho e bebidas espirituosas); e

– 183 posições pautais relativas a produtos industriais, ou seja, 4,4 % do número de posições pautais industriais da lista (em conformidade com as «orientações para a negociação da adesão dos PMD à OMC» recentemente aprovadas, que permitem que até 5 % das posições pautais industriais não sejam consolidadas).

Produtos industriais

– A TCF média para os produtos não agrícolas é de 8,8 %.

– As taxas médias mais elevadas (30 %) foram observadas no setor dos produtos cerâmicos, seguidas de taxas médias de 15-20 % nos setores do mobiliário, do vidro e dos têxteis.

– A taxa mais baixa (0 %) é oferecida em relação aos produtos das tecnologias da informação (ATI) e será introduzida até 2019.

– Os picos pautais industriais mais elevados são de 50 % (veículos de passageiros), seguidos de picos de 30 % para os produtos cerâmicos e produtos têxteis diversos.

– As 183 posições pautais não consolidadas relativas a produtos industriais correspondem a matérias-primas, tapetes, calçado e mobiliário.

Produtos agrícolas

– A TCF média para os produtos agrícolas é de 29,6 %.

– Os picos pautais mais elevados na agricultura são de 70 % para certos sumos de frutas e de 60 % para uma grande variedade de produtos agrícolas, como a carne de borrego e de vaca, os produtos hortícolas, as frutas, as frutas de casca rija, os tomates, as batatas, o tabaco e as águas minerais.

– As 41 posições pautais não consolidadas relativas a produtos agrícolas referem-se àqueles cujo comércio é considerado proibido no Afeganistão (carne de suíno e produtos à base de carne de suíno, cerveja, vinho e bebidas espirituosas).

Direitos de exportação

O Afeganistão assumiu compromissos de stanstill e de redução em matéria de direitos de exportação. Não introduzirá direitos de exportação sobre produtos que não estejam atualmente sujeitos a tais direitos. No que diz respeito aos direitos em vigor, as taxas máximas consolidadas para matérias-primas críticas serão reduzidas nos cinco anos seguintes à data de adesão.

Serviços

A lista de compromissos específicos no domínio dos serviços do Afeganistão é satisfatória, tendo em conta o seu estatuto de PMD. O Afeganistão assumirá compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional numa vasta gama de setores de serviços, incluindo serviços profissionais, informáticos e outros serviços às empresas, serviços de comunicações (correio e telecomunicações), serviços de construção, serviços de distribuição, serviços de ensino privado, serviços ambientais, serviços financeiros (seguros e banca), serviços hospitalares, serviços de hotelaria e restauração e serviços de transportes (serviços de transportes marítimos e aéreos e serviços auxiliares).

Compromissos assumidos no âmbito do protocolo

Na fase final e multilateral do processo de adesão, os membros da OMC procuraram assegurar conjuntamente a conformidade global da legislação e das instituições comerciais do Afeganistão com as regras e os acordos da OMC, tendo para o efeito incluído disposições específicas no Protocolo de Adesão e no relatório do Grupo de Trabalho.

Foram solicitados períodos transitórios num certo número de domínios; revestem-se de especial interesse para a UE os seguintes domínios:

Aplicação de impostos nacionais sobre as exportações: um imposto fixo e um imposto sobre o rendimento das sociedades atualmente aplicados só estarão totalmente conformes com as obrigações da OMC em 2020; quanto às restantes imposições nacionais sobre as importações, o alinhamento com as regras da OMC terá lugar a partir da data de adesão.

Obstáculos técnicos ao comércio (OTC): o Afeganistão aplicará plenamente o Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio até 1 de janeiro de 2016. O relatório do Grupo de Trabalho estabelece um plano de ação.

Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF): o Afeganistão beneficiará de um período de transição até 1 de janeiro de 2018 para a plena aplicação do Acordo MSF, tal como previsto no plano de ação incluído no relatório do Grupo de Trabalho.

Medidas de investimento relacionadas com o comércio (MIRC): a plena aplicação do Acordo TRIMS produzirá efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020, data em que os requisitos de conteúdo local para as mercadorias constantes da lei relativa aos hidrocarbonetos e da lei das minas deverão ter sido suprimidos.

Aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS): a plena aplicação do Acordo TRIPS produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, tal como previsto no plano de ação incluído no relatório do Grupo de Trabalho.

III. RECOMENDAÇÃO

Ao apresentar ao Conselho, para aprovação, as condições de adesão do Afeganistão à OMC, a Comissão considera que essas condições representam um conjunto equilibrado e ambicioso de compromissos em matéria de abertura de mercado, que beneficiarão consideravelmente tanto o Afeganistão como os seus parceiros comerciais da OMC.

2014/0125 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 21 de novembro de 2004, o Governo da República Islâmica do Afeganistão solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XII do referido Acordo.

(2)       Em 13 de dezembro de 2004, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República Islâmica do Afeganistão, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a República Islâmica do Afeganistão e para todos os membros da OMC.

(3)       A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da República Islâmica do Afeganistão, os quais satisfazem os pedidos da União.

(4)       Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC.

(5)       A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável da República Islâmica do Afeganistão.

(6)       O Protocolo de Adesão deverá, por conseguinte, ser aprovado.

(7)       O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta sejam exercidas pelo Conselho Geral.

(8)       É, por conseguinte, necessário estabelecer a posição a adotar pela União no âmbito do Conselho Geral da OMC no que diz respeito à adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no Conselho Geral da OMC no que diz respeito à adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente