52014PC0205

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho /* COM/2014/0205 final - 2011/0398 (COD) */


2011/0398 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(texto relevante para efeitos do EEE)

1.           Antecedentes

Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2011) 828 final – 2011/398 COD) || 1 de dezembro de 2011

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu || 28 de março de 2012

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura || 12 de dezembro de 2012

Data da transmissão da proposta alterada || Não aplicável

Data da adoção da posição do Conselho || 24 de março de 2014

2.           Objetivo da proposta da Comissão

O objetivo da proposta é garantir que o conjunto de princípios e orientações da ICAO denominado «abordagem equilibrada» da gestão do ruído seja aplicado de forma coerente na UE. A proposta substitui e revoga a Diretiva 2002/30/CE, o diploma de base em vigor que estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da UE.

As novas regras harmonizarão as várias etapas do processo decisório, desde a recolha de provas com base em dados e métodos reconhecidos internacionalmente, passando pela consulta tempestiva e aprofundada das partes interessadas, até ao estabelecimento de prazos de notificação suficientemente longos para os operadores afetados. Em última análise, um processo consistente conduzirá à deteção das soluções mais rentáveis para atenuar o impacto do ruído.

Um outro elemento da proposta é a definição de «aeronaves marginalmente conformes», que são as mais ruidosas da frota. A eliminação gradual dessas aeronaves pode ser uma medida com boa relação custo-eficácia para atenuar o ruído: aliviar-se-ão desse modo os cidadãos residentes nas imediações dos aeroportos, permitindo ao mesmo tempo margem para um crescimento suplementar do tráfego aéreo.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho está em sintonia com o acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho, alcançado em 27 de janeiro de 2014. A Comissão apoia esse acordo e fez uma declaração, como contributo para o mesmo.

As principais alterações do Conselho incidem na acrescida visibilidade da importância dos aspetos de saúde, na introdução de um processo específico de mediação para efetuar consultas, no adiamento da retirada gradual de serviço das «aeronaves marginalmente conformes», na prestação mais específica de informações sobre o ruído, na supressão de uma delegação para alterar as definições de aeronaves e de aeronaves marginalmente conformes e em questões de execução, incluindo uma cláusula de anterioridade, uma medida de transição e o adiamento da entrada em vigor. No que respeita ao direito de controlo da Comissão, a posição do Conselho obriga a autoridade competente a examinar a notificação da Comissão e a informar a Comissão das suas intenções.

Globalmente, a posição do Conselho resulta num processo consistente para as avaliações do ruído. As alterações clarificam ainda mais o processo de avaliação do ruído e de tomada de decisões e estão quase todas em conformidade com a proposta original da Comissão. As alterações podem ser todas aceites.

4.           Declarações da Comissão

A Comissão fez uma declaração, que figura em anexo, no sentido de facilitar o acordo entre o Conselho e o Parlamento.

5.           Conclusão

A Comissão congratula-se com os resultados das negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em primeira leitura.

DECLARAÇÃO

Declaração da Comissão sobre a revisão da Diretiva 2002/49/CE

«A Comissão está a analisar com os Estados-Membros o anexo II da Diretiva 2002/49/CE (métodos de avaliação dos indicadores de ruído), com vista à sua adoção nos próximos meses.

Com base nos trabalhos que a OMS tem em curso no que respeita à metodologia para avaliar os efeitos do ruído sobre a saúde, a Comissão tenciona rever o anexo III da Diretiva 2002/49/CE (avaliação dos efeitos na saúde, relações dose-efeito).»