52014PC0201

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União /* COM/2014/0201 final - 2014/0110 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da

 a países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão abordou este aspeto de forma mais detalhada na sua Comunicação de dezembro de 2006 «relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários»[1].

O Conselho subscreveu esta abordagem nas suas conclusões de 5 de março de 2007[2].

Com base nesta Comunicação e nas conclusões subsequentes, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários[3].

O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o Relatório Intercalar da Presidência[5] que havia sido apresentado na reunião do Conselho de 18 e 19 de junho de 2007, bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os protocolos adicionais pertinentes.

A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção de a UE facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE.

Até à data, foram assinados Protocolos com a Arménia[8], Geórgia[9], Israel[10], Jordânia[11], Moldávia[12], Marrocos[13] e Ucrânia[14].

Em dezembro de 2013, a República do Líbano expressou o seu interesse em participar no vasto leque de programas abertos aos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. O texto do Protocolo negociado com a República do Líbano figura em anexo.

A Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo. Este Protocolo inclui um Acordo-Quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União Europeia. Contém as condições normalizadas que deverão ser aplicadas a todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com os quais sejam celebrados protocolos deste tipo.

Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, o Conselho deve obter a aprovação do Parlamento Europeu antes da celebração deste protocolo.

Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do referido Protocolo.

O Conselho é convidado a adotar a proposta de decisão seguidamente apresentada.

2014/0110 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 6 e 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)       O Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União (a seguir designado «Protocolo») foi assinado, em nome da União, em ...

(2)       O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à República do Líbano participar em determinados programas da UE. O quadro horizontal criado pelo Protocolo define os princípios para a cooperação económica, financeira e técnica e permite à República do Líbano receber assistência técnica, em especial assistência financeira, da União Europeia, em conformidade com os programas da União Europeia. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da República do Líbano. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais previstas nos programas, que são exercidas quando se estabelecem os programas.

(3)       O Protocolo deve ser adotado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União (a seguir designado «Protocolo»)[15].

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 10.º do Protocolo[16], a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo.

A data da entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, os termos e condições específicos relativos à participação da República do Líbano em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão manterá informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Ver COM(2006) 724 de 4 de dezembro de 2006.

[2]               Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de março de 2007.

[3]               Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.

[4]               Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho de 2007, Doc. 11177/07.

[5]               Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07.

[6]               Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança, adotadas pelo Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) em 18 de junho de 2007, Doc. 11016/07.

[7]               Ver COM(2011) 303 final de 25 de maio de 2011.

[8]               [a completar com a referência do JO, uma vez publicado]

[9]               [a completar com a referência do JO, uma vez publicado]

[10]             JO L 129 de 17.5.2008, p. 39.

[11]             [a completar com a referência do JO, uma vez publicado]

[12]             JO L 14 de 19.01.2011, p. 5; JO L 131 de 18.05.2011, p. 1, entrada em vigor em 1.5.2011.

[13]             JO L 273 de 19.10.10, p. 1; JO L 90 de 28.3.12, p. 1, entrada em vigor em 1.10.12.

[14]             JO L 18 de 21.01.2011, p. 1-5; JO L 133 de 20.5.2011, p. 1, entrada em vigor em 1.11.2011

[15]             O Protocolo foi publicado no [JO…] juntamente com a decisão de assinatura.

[16]             A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho