Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União /* COM/2014/0201 final - 2014/0110 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No âmbito da Política Europeia de Vizinhança
(PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da a países parceiros PEV constitui uma das
muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos
países vizinhos da União Europeia. A Comissão abordou este aspeto de forma mais
detalhada na sua Comunicação de dezembro de 2006 «relativa à abordagem geral
destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos
programas comunitários»[1].
O Conselho subscreveu esta abordagem nas suas
conclusões de 5 de março de 2007[2].
Com base nesta Comunicação e nas conclusões
subsequentes, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão
para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão,
Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade
Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a
participação desses países nos programas comunitários[3]. O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância
fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou o Relatório Intercalar
da Presidência[5]
que havia sido apresentado na reunião do Conselho de 18 e 19 de junho de 2007,
bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia
referência às diretrizes do Conselho para negociar os protocolos adicionais
pertinentes. A Comunicação
Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma
vizinhança em mutação»[7],
aprovada pelo Conselho nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou
ainda a intenção de a UE facilitar a participação dos países parceiros nos
programas da UE. Até à data, foram
assinados Protocolos com a Arménia[8],
Geórgia[9],
Israel[10],
Jordânia[11],
Moldávia[12],
Marrocos[13]
e Ucrânia[14].
Em dezembro de
2013, a República do Líbano expressou o seu interesse em participar no vasto
leque de programas abertos aos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança.
O texto do Protocolo negociado com a República do Líbano figura em anexo. A Comissão apresenta uma proposta de decisão
do Conselho relativa à celebração do Protocolo. Este Protocolo inclui um
Acordo-Quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da República
do Líbano em programas da União Europeia. Contém as condições normalizadas que
deverão ser aplicadas a todos os países parceiros abrangidos pela Política
Europeia de Vizinhança com os quais sejam celebrados protocolos deste tipo. Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6,
alínea a), do Tratado de Funcionamento da União Europeia, o Conselho deve obter
a aprovação do Parlamento Europeu antes da celebração deste protocolo. Paralelamente, a Comissão apresenta uma
proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do
referido Protocolo. O Conselho é convidado a adotar a proposta de
decisão seguidamente apresentada. 2014/0110 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Protocolo do
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e
os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro,
relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano
sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em
programas da União O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, em conjugação com o
artigo 218.º, n.os 6 e 7, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo do Acordo
Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeias e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo
a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os
princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas
da União (a seguir designado «Protocolo») foi assinado, em nome da União, em
... (2) O objetivo do Protocolo é
estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à República do Líbano
participar em determinados programas da UE. O quadro horizontal criado pelo
Protocolo define os princípios para a cooperação económica, financeira e
técnica e permite à República do Líbano receber assistência técnica, em
especial assistência financeira, da União Europeia, em conformidade com os
programas da União Europeia. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas
cujos atos jurídicos constitutivos preveem a possibilidade de participação da
República do Líbano. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o
exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais previstas
nos programas, que são exercidas quando se estabelecem os programas. (3) O Protocolo deve ser adotado
em nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em
nome da União, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação
entre a Comunidade Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia
e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da
República do Líbano em programas da União (a seguir designado «Protocolo»)[15]. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
artigo 10.º do Protocolo[16],
a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo.
A data da entrada em vigor do Protocolo é
publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A Comissão fica autorizada a determinar, em
nome da União, os termos e condições específicos relativos à participação
da República do Líbano em cada programa, incluindo a contribuição
financeira a pagar. A Comissão manterá informado o grupo de trabalho competente
do Conselho. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Ver COM(2006) 724 de 4 de dezembro de 2006. [2] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações
Externas», de 5 de março de 2007. [3] Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a
Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07. [4] Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho
de 2007, Doc. 11177/07. [5] Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a
Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07. [6] Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de
Vizinhança, adotadas pelo Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) em 18
de junho de 2007, Doc. 11016/07. [7] Ver COM(2011) 303 final de 25 de maio de 2011. [8] [a completar com a referência do JO, uma vez
publicado] [9] [a completar com a referência do JO, uma vez
publicado] [10] JO L 129 de 17.5.2008, p. 39. [11] [a completar com a referência do JO, uma vez publicado] [12] JO L 14 de 19.01.2011, p. 5; JO L 131 de 18.05.2011,
p. 1, entrada em vigor em 1.5.2011. [13] JO L 273 de 19.10.10, p. 1; JO L 90 de 28.3.12, p. 1,
entrada em vigor em 1.10.12. [14] JO L 18 de 21.01.2011, p. 1-5; JO L 133 de 20.5.2011, p.
1, entrada em vigor em 1.11.2011 [15] O Protocolo foi publicado no [JO…] juntamente com a
decisão de assinatura. [16] A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal
Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho