Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades /* COM/2014/0197 final - 2014/0111 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A fim de assegurar a necessária segurança
jurídica e uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve
incorporar toda a legislação pertinente da União Europeia no Acordo EEE o mais
rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos
Estados da EFTA membros do EEE em ações, atividades ou programas da UE
relevantes para efeitos do EEE. O artigo 78.º do Acordo EEE prevê que as
Partes Contratantes reforcem e alarguem a cooperação no âmbito das atividades
da União em diversos domínios, entre outros o da política social. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO O projeto de decisão do Comité Misto do EEE
(anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo
n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não
abrangidos pelas quatro liberdades a fim de alargar a cooperação entre as
Partes Contratantes no domínio da cooperação social. Mais concretamente, o Regulamento (UE) n.º
1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que
cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI»)
e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento
Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social[1] deve ser incorporado no
Acordo EEE, a fim de permitir que os países EEE/EFTA participem nos eixos
selecionados do programa EaSI. O artigo 15.º, n.º 1, do Protocolo
n.º 31 do Acordo EEE tem constituído a base jurídica para a participação
dos Estados EEE/EFTA nas diferentes atividades da União no âmbito da rede
Eures. O artigo 15.º, n.º 2, forneceu a base jurídica para as
contribuições financeiras a este respeito. A partir de 1 de janeiro de 2014, o
financiamento ao abrigo da rede Eures terá lugar no âmbito do Programa da União
Europeia para o Emprego e a Inovação Social. Como o programa será incluído no
artigo 15.º, n.º 8, as futuras contribuições financeiras serão
efetuadas nos termos do artigo 15.º, n.º 6. O projeto de decisão do
Comité Misto altera, por conseguinte, o artigo 15.º, n.º 2, a fim de
esclarecer que esta disposição só se aplicará às atividades realizadas antes da
entrada em vigor do programa em 1 de janeiro de 2014. O texto de adaptação no anexo clarifica que o
Listenstaine não participa e, por conseguinte, também não contribui
financeiramente para o programa. A Noruega participará no
eixo Eures do programa. Numa fase posterior, poderá ser favorecida uma
participação mais ampla. Nesse caso, será proposta uma nova decisão do Comité
Misto do EEE a fim de alargar a participação da Noruega. O Protocolo n.° 31 do Acordo EEE deve,
por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar
a partir de 1 de janeiro de 2014. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE)
n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determina, sob proposta da
Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de
decisões. A Comissão apresenta o projeto de decisão do
Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A
Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o
mais rapidamente possível. 2014/0111 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União
Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.° 31
do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos
pelas quatro liberdades
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.°, alínea d), o
artigo 149.°, o artigo 153.°, n.° 2, alínea a), o
artigo 175.°, terceiro parágrafo, e o artigo 218.°, n.° 9, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94
do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[2],
nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.º 31 do
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»)
inclui disposições e medidas especiais em matéria de cooperação em domínios
específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. (2) É conveniente alargar a
cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o
Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a
Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que
estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego
e a Inclusão Social[3]. (3) O Protocolo n.° 31 do
Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação
alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014. (4) A posição da União no Comité
Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° A posição a adotar pela União no Comité Misto
do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE
baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente
decisão. Artigo 2.° A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 238. [2] JO L 305 de 30.11.1994, p. 6. [3] JO L 347 de 20.12.2013, p. 238. ANEXO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.º .../2014
de
que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE
relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro
liberdades O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente os
artigos 86.º e 98.º, Considerando o seguinte: (1)
É conveniente alargar a cooperação das Partes
Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE)
n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação
Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que
estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego
e a Inclusão Social[1]. (2)
O Protocolo n.° 31 do Acordo EEE deve, por
conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a
partir de 1 de janeiro de 2014, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° O artigo 15.° do Protocolo n.° 31 do
Acordo EEE é alterado do seguinte modo: 1. No n.º 2, a seguir à expressão
«no n.º 1» é aditada a expressão «e que são realizadas antes de 1 de
janeiro de 2014,». 2. Ao n.º 8 é aditado o seguinte: «- 32013 R 1296: Regulamento (UE)
n.° 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social
("EaSI") e que altera a Decisão n.° 283/2010/UE que estabelece
um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão
Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238). O Listenstaine é
dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa. A
Noruega deve participar e contribuir financeiramente unicamente para o eixo
Eures do programa.» 3. O n.º 5 passa a ter a seguinte
redação: «Os Estados da EFTA participam nas atividades
comunitárias referidas no n.º 8, primeiro travessão, a partir de 1 de
janeiro de 1999, nas atividades referidas no segundo travessão a partir de 1 de
janeiro de 2003, e nas atividades referidas no terceiro travessão a partir de 1
de janeiro de 2014.» Artigo 2.° A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.º,
n.º 1, do Acordo EEE*. A
presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro
de 2014. Artigo 3.° A presente decisão é publicada na
Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União
Europeia. Feito em Bruxelas, Pelo
Comité Misto do EEE O
Presidente
Os
Secretários
do
Comité Misto do EEE
[1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 238. *[Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados
requisitos constitucionais.]