52014PC0197

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades /* COM/2014/0197 final - 2014/0111 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da União Europeia no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da EFTA membros do EEE em ações, atividades ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE.

O artigo 78.º do Acordo EEE prevê que as Partes Contratantes reforcem e alarguem a cooperação no âmbito das atividades da União em diversos domínios, entre outros o da política social.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades a fim de alargar a cooperação entre as Partes Contratantes no domínio da cooperação social.

Mais concretamente, o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social[1] deve ser incorporado no Acordo EEE, a fim de permitir que os países EEE/EFTA participem nos eixos selecionados do programa EaSI.

O artigo 15.º, n.º 1, do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE tem constituído a base jurídica para a participação dos Estados EEE/EFTA nas diferentes atividades da União no âmbito da rede Eures. O artigo 15.º, n.º 2, forneceu a base jurídica para as contribuições financeiras a este respeito. A partir de 1 de janeiro de 2014, o financiamento ao abrigo da rede Eures terá lugar no âmbito do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social. Como o programa será incluído no artigo 15.º, n.º 8, as futuras contribuições financeiras serão efetuadas nos termos do artigo 15.º, n.º 6. O projeto de decisão do Comité Misto altera, por conseguinte, o artigo 15.º, n.º 2, a fim de esclarecer que esta disposição só se aplicará às atividades realizadas antes da entrada em vigor do programa em 1 de janeiro de 2014.

O texto de adaptação no anexo clarifica que o Listenstaine não participa e, por conseguinte, também não contribui financeiramente para o programa.

A Noruega participará no eixo Eures do programa. Numa fase posterior, poderá ser favorecida uma participação mais ampla. Nesse caso, será proposta uma nova decisão do Comité Misto do EEE a fim de alargar a participação da Noruega.

O Protocolo n.° 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determina, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

2014/0111 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades  

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.°, alínea d), o artigo 149.°, o artigo 153.°, n.° 2, alínea a), o artigo 175.°, terceiro parágrafo, e o artigo 218.°, n.° 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[2], nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Protocolo n.º 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») inclui disposições e medidas especiais em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)       É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social  («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social[3].

(3)       O Protocolo n.° 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014.

(4)       A posição da União no Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A posição a adotar pela União no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.°

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.

[2]               JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

[3]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.

ANEXO DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.º .../2014 de que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social[1].

(2) O Protocolo n.° 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

O artigo 15.° do Protocolo n.° 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.           No n.º 2, a seguir à expressão «no n.º 1» é aditada a expressão «e que são realizadas antes de 1 de janeiro de 2014,».

2.           Ao n.º 8 é aditado o seguinte:

«-      32013 R 1296: Regulamento (UE) n.° 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social ("EaSI") e que altera a Decisão n.° 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa. A Noruega deve participar e contribuir financeiramente unicamente para o eixo Eures do programa.»

3.           O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA participam nas atividades comunitárias referidas no n.º 8, primeiro travessão, a partir de 1 de janeiro de 1999, nas atividades referidas no segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2003, e nas atividades referidas no terceiro travessão a partir de 1 de janeiro de 2014.»

Artigo 2.°

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE*.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.°

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

                                                                       Pelo Comité Misto do EEE

                                                                       O Presidente                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os Secretários                                                                        do Comité Misto do EEE                                                                       

[1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.

*[Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]