52014PC0181

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto à sua duração de aplicação /* COM/2014/0181 final - 2014/0101 (CNS) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

As disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aplicam-se às regiões ultraperiféricas da União. No entanto, as regiões ultraperiféricas francesas estão fora do âmbito de aplicação territorial das diretivas referentes ao IVA e aos impostos especiais de consumo.

As disposições do TFUE, nomeadamente o artigo 110.º, não autorizam, em princípio, nenhuma diferença de tributação nas regiões ultraperiféricas francesas entre os produtos locais e a tributação dos produtos provenientes da França metropolitana, dos outros Estados-Membros ou de países terceiros. O artigo 349.º do TFUE (antigo artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE) prevê, no entanto, a possibilidade de introduzir medidas específicas a favor destas regiões devido à existência de desvantagens permanentes que têm incidência na situação económica e social das regiões ultraperiféricas. Essas medidas incidem sobre diversas políticas, nomeadamente a política fiscal.

A Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004 (com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2008/439/CE, de 9 de junho de 2008, e 448/2011/UE, de 19 de julho de 2011, do Conselho), adotada com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE, autoriza a França a aplicar, até 1 de julho de 2014, isenções ou reduções do imposto «octroi de mer» a determinados produtos fabricados nas regiões ultraperiféricas francesas (com exceção de São Martinho). Do anexo da decisão citada consta a lista dos produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou as reduções de imposto. Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e os outros produtos não pode exceder 10, 20 ou 30 pontos percentuais.

A Decisão 2004/162/CE expõe as razões que determinaram a adoção das medidas específicas: o afastamento, a dependência em relação às matérias-primas e à energia, a obrigação de constituir reservas de maior volume, a reduzida dimensão do mercado local conjugada com uma atividade exportadora pouco desenvolvida, etc. Todas estas desvantagens se traduzem num aumento dos custos de produção e, por conseguinte, do preço de custo dos produtos fabricados localmente, de tal modo que, na ausência de medidas específicas, esses produtos seriam menos competitivos comparativamente aos produtos produzidos no exterior, mesmo tendo em conta os custos do transporte para os DOM, pelo que se torna difícil manter uma produção local. As medidas específicas previstas na Decisão 2004/162/CE tiveram, pois, como objetivo reforçar a indústria local, melhorando a sua competitividade.

As autoridades francesas consideram que as desvantagens que afetam as regiões ultraperiféricas francesas continuam a existir, tendo solicitado à Comissão Europeia, por várias cartas enviadas entre 25 de janeiro e 7 de junho de 2013, a manutenção de um sistema de tributação diferenciada, semelhante ao que está atualmente em vigor, para além de 1 de julho de 2014, até 31 de dezembro de 2020.

O exame das listas de produtos para os quais as autoridades francesas desejam aplicar uma tributação diferenciada exige um grande trabalho, com vista a verificar, em relação a cada produto, a justificação de uma tributação diferenciada e a sua proporcionalidade, devendo também assegurar que uma tal tributação diferenciada não ponha em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

Este trabalho não pôde ser concluído até à data, dada a importância do número de produtos em causa (várias centenas) e das quantidades de informação a recolher relativamente à estrutura dos mercados dos produtos em questão: existência de uma produção local, existência de «importações» significativas (incluindo da França metropolitana e de outros Estados-Membros) suscetíveis de comprometer a manutenção da produção local, ausência de monopólio ou de quase monopólio da produção local, justificação dos sobrecustos de produção que prejudicam os produtos locais comparativamente aos produtos «importados», verificação da ausência de incompatibilidade de uma tributação diferenciada com as outras políticas da União.

A ausência de adoção de qualquer proposta antes de 1 de julho de 2014 poderia provocar um vazio jurídico, na medida em que proibiria a aplicação de qualquer tributação diferenciada nas regiões ultraperiféricas francesas após 1 de julho de 2014, mesmo em relação aos produtos para os quais a manutenção de uma tributação diferenciada seria, de facto, justificada.

De modo a permitir a conclusão dos trabalhos atualmente em curso e para dar à Comissão a oportunidade de apresentar uma proposta equilibrada, respeitando os diversos interesses em jogo, torna-se necessário, portanto, um prazo suplementar de seis meses.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

As Direções-Gerais competentes da Comissão Europeia foram consultadas sobre o texto da presente proposta.

A Comissão Europeia não realizou nenhuma avaliação de impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da ação proposta A proposta prevê a prorrogação por seis meses do período de validade da Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, até 31 de dezembro de 2014 em vez de 1 de julho de 2014.

Base jurídica Artigo 349.º do TFUE.

Princípio da subsidiariedade Só o Conselho está habilitado a adotar, com base no artigo 349.º do TFUE, medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas com vista a adaptar a aplicação dos tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns, devido à existência de desvantagens permanentes que têm incidência na situação económica e social das regiões ultraperiféricas. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

A proposta pretende prorrogar por seis meses o regime atualmente aplicável para permitir concluir a análise completa, produto a produto, do pedido que visa autorizar a aplicação de uma tributação diferenciada para compensar as desvantagens que afetam as produções locais. ||

Qualquer prorrogação adicional será apenas autorizada na sequência desta análise, produto a produto, do pedido apresentado pelas autoridades francesas.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Decisão do Conselho.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: O texto objeto da alteração constitui, em si mesmo, uma decisão do Conselho, adotada com a mesma base jurídica (artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE em vigor nesse momento).

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

2014/0101 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto à sua duração de aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)       A Decisão 2004/162/CE do Conselho[2] autoriza as autoridades francesas a aplicarem isenções ou reduções do «octroi de mer» para os produtos fabricados localmente nos departamentos ultramarinos franceses que constam do anexo da decisão. Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e os outros produtos não pode exceder 10, 20 ou 30 pontos percentuais. Essas isenções ou reduções constituem medidas específicas destinadas a compensar os condicionalismos específicos enumerados no artigo 349.º do Tratado a que estão sujeitas as regiões ultraperiféricas e cujo efeito consiste em aumentar o custo de produção para as empresas locais, tornando os seus produtos dificilmente concorrenciais com os mesmos produtos provenientes da França metropolitana, dos outros Estados-Membros ou de países terceiros. Por conseguinte, as referidas isenções ou reduções do imposto «octroi de mer» para a produção local permitem apoiar a criação, a manutenção ou o desenvolvimento da produção local. A Decisão 2004/162/CE é aplicável até 1 de julho de 2014.

(2)       A França considera que as desvantagens que afetam as regiões ultraperiféricas francesas continuam a existir, tendo solicitado à Comissão a manutenção de um sistema de tributação diferenciada, semelhante ao que está atualmente em vigor, para além de 1 de julho de 2014, até 31 de dezembro de 2020.

(3)       No entanto, o exame das listas de produtos para os quais as autoridades francesas desejam aplicar uma tributação diferenciada exige um grande trabalho, com vista a verificar, em relação a cada produto, a justificação de uma tributação diferenciada e a sua proporcionalidade, devendo também assegurar que uma tal tributação diferenciada não ponha em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

(4)       Este trabalho não pôde ser concluído até à data, tendo em conta a importância do número de produtos em causa e das quantidades de informação a recolher, que incidem sobre a quantificação dos custos adicionais de produção que desfavorecem os produtos locais e a estrutura de mercado dos produtos em questão.

(5)       A ausência de adoção de qualquer proposta antes de 1 de julho de 2014 poderia provocar um vazio jurídico, na medida em que proibiria a aplicação de qualquer tributação diferenciada nas regiões ultraperiféricas francesas após 1 de julho de 2014.

(6)       De modo a permitir a conclusão dos trabalhos atualmente em curso e para dar à Comissão a oportunidade de apresentar uma proposta equilibrada, respeitando os diversos interesses em jogo, torna-se necessário, portanto, um prazo suplementar de seis meses.

(7)       A Decisão 2004/162/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 1.º, n.º 1, da Decisão 2004/162/CE, a data de «1 de julho de 2014» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2014».

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir de 2 de julho de 2014.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO C...de..., p. .

[2]               Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses e que prorroga a Decisão 89/688/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 64).