Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao regime do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias /* COM/2014/0171 final - 2014/0093 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA As disposições do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que se aplicam às
regiões ultraperiféricas da UE, de que fazem parte as Ilhas Canárias, não
autorizam, em princípio, nenhuma diferença entre a tributação dos produtos
locais e a tributação dos produtos provenientes de Espanha ou de outros
Estados-Membros. O artigo 349.º do TFUE prevê, no entanto, a possibilidade de
introduzir medidas específicas em favor destas regiões, devido à existência de
desvantagens permanentes que têm incidência na situação económica e social das
regiões ultraperiféricas. A Decisão
2002/546/CE do Conselho, de 20 de junho de 2002[1],
adotada com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE, autoriza a Espanha a
aplicar, até 30 de junho de 2014, isenções ou reduções do imposto «Arbitrio
sobre las Importaciones y Entregas de Mercancías en las islas Canárias» (a
seguir designado «AIEM») a determinados produtos fabricados localmente nas
Ilhas Canárias. Do anexo da decisão citada consta a lista dos produtos aos
quais se podem aplicar as isenções ou reduções de imposto. Consoante os
produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e
os outros não pode exceder 5, 15 ou 25 pontos percentuais. A Decisão 2002/546/CE
expõe as razões que levaram à adoção das medidas específicas: o isolamento, a
dependência em matérias-primas e energia, a obrigação de constituir
existências, a reduzida dimensão do mercado local e o caráter pouco
desenvolvido da atividade exportadora. A conjugação destas desvantagens
traduz-se num aumento dos custos de produção e, por conseguinte, do preço dos
produtos fabricados localmente, de tal modo que, na ausência de medidas
específicas, esses produtos seriam menos competitivos face aos produtos
produzidos no exterior, mesmo tendo em conta os custos de transporte para as
Ilhas Canárias, pelo que seria mais difícil manter a produção local. As medidas
específicas abrangidas pela Decisão 2002/546/CE foram, pois, concebidas com a
intenção de reforçar a indústria local, melhorando a sua competitividade. O AIEM é um imposto indireto do Estado, cobrado numa única fase, sobre
as entregas de produtos nas Ilhas Canárias. O valor tributável dos produtos
importados baseia-se no valor aduaneiro e o das entregas de produtos pelos
produtores nas Ilhas Canárias baseia-se no montante total da contraprestação.
As medidas específicas abrangidas pela Decisão 2002/546/CE estabelecem uma
forma de tributação diferenciada, a favor da produção local de alguns produtos.
Esta vantagem fiscal constitui um auxílio estatal que exige a aprovação da
Comissão, a qual foi concedida pela Decisão relativa ao Auxílio Estatal NN
22/2008. Em 16 de novembro
de 2010, a Espanha solicitou à Comissão que prorrogasse o período de aplicação
da Decisão 2002/546/CE por dois anos, de modo a que a data de expiração da
decisão coincidisse com a data das Orientações relativas aos auxílios estatais
com finalidade regional para o período de 2007-2013[2]. Além disso, a
Espanha solicitou também a prorrogação por dois anos do período de aplicação da
Decisão relativa ao Auxílio Estatal NN 22/2008, segundo a qual o auxílio
concedido pelas autoridades espanholas, no que diz respeito ao AIEM, é
compatível com o mercado comum. A Comissão autorizou esta prorrogação por dois
anos através da sua Decisão relativa ao Auxílio Estatal SA.31950 (N 544/2010)[3], que prorroga o período
de aplicação da Decisão relativa ao Auxílio Estatal NN 22/2008 até 31 de
dezembro de 2013. No que diz
respeito ao pedido de prorrogação do período de aplicação da Decisão
2002/546/CE, a Comissão teve em conta, na sua análise, a dimensão das
dificuldades que afetam as Ilhas Canárias, tendo chegado à conclusão de que se
justificava conceder a prorrogação solicitada. De facto, o
relatório apresentado pela Comissão ao Conselho sobre a aplicação de medidas
específicas, no que diz respeito à aplicação do imposto AIEM nas Ilhas
Canárias, adotado em 28 de agosto de 2008, confirmou que o imposto AIEM tem
sido aplicado de forma satisfatória e que não são necessárias alterações às
disposições da Decisão 2002/546/CE. Por conseguinte, a
Decisão 895/2011/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011,[4] alterou a Decisão
2002/546/CE, prorrogando o seu período de aplicação até 31 de dezembro de 2013. Em 4 de março de
2013, as autoridades espanholas solicitaram à Comissão que preparasse uma
decisão do Conselho para autorizar a Espanha a aplicar isenções ou reduções do
AIEM a determinados produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias, durante
o período de 2014-2020, modificando a lista de produtos e as taxas máximas
aplicáveis a alguns deles. Em 28 de junho de
2013, a Comissão adotou novas orientações relativas aos auxílios regionais para
o período de 2014-2020[5].
Estas orientações fazem parte de uma estratégia mais ampla de modernização do
controlo dos auxílios estatais, com vista a promover o crescimento no mercado
único, incentivando a adoção de medidas de auxílio mais eficazes e centrando a
ação da Comissão nos casos com maior impacto sobre a concorrência. Considerando que
essas orientações entram em vigor em 1 de julho de 2014, afigurou-se
justificado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2002/546/CE, com a
redação que lhe foi dada pela Decisão 895/2011/UE, por um período de seis
meses, de modo que a data de expiração da decisão coincida com a data de
expiração das atuais orientações. A Decisão 2002/546/CE foi alterada em
conformidade pela Decisão 1413/2013/UE,[6]
que prorrogou a sua aplicação até 30 de junho de 2014. A Comissão
analisou o pedido das autoridades espanholas, bem como as informações
fornecidas por diversas partes interessadas que tomaram a iniciativa de
contactar a Comissão. Esta análise confirmou que as características especiais
das Ilhas Canárias são prejudiciais ao seu desenvolvimento e responsáveis pelos
custos adicionais para os operadores aí situados. É, por conseguinte,
justificado manter a isenção do AIEM para uma lista de produtos industriais
fabricados localmente. Esta medida é necessária e proporcional e não compromete
a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União. 2. ANÁLISE DO PEDIDO ESPANHOL E
PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO DE DERROGAÇÃO Nos termos do artigo 110.º do TFUE, nenhum
Estado-Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos
outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza,
superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais
similares. Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos
outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indiretamente
outras produções. No entanto, com base no artigo 349.º do
TFUE, o Conselho pode autorizar os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas
a derrogar ao disposto no artigo 110.º do TFUE, de modo a ter em conta a situação
social e económica estrutura dessas regiões, que é agravada por outros fatores
que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento. Uma derrogação desse tipo não
pode pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União,
incluindo o mercado interno e as políticas comuns, como a política fiscal comum
baseada no artigo 113.º do TFUE. Essas derrogações devem, assim,
permanecer proporcionais, ou seja, não devem ir além do que é necessário para
responder às condições-quadro adversas que prejudicam o desenvolvimento
económico destas regiões, nem distorcer de forma excessiva a concorrência no
mercado único. Em consequência, nenhuma derrogação ao artigo 110.º do TFUE
deve limitar-se à compensação, total ou parcial, da desvantagem em termos de
custos que afetam os produtores destas regiões. A economia das Ilhas Canárias está muito
dependente do turismo. Esta dependência é uma ameaça grave para o
desenvolvimento das Ilhas Canárias, porque novas tendências, as calamidades
naturais ou a recessão económica podem ter um enorme impacto na situação
económica e social do arquipélago. Foi precisamente o que se verificou durante
a crise financeira mundial de 2008 e 2009, que teve um forte impacto no número
de turistas que visitam as ilhas e, consequentemente, na sua economia. A
diminuição dos turistas conduziu a um aumento elevado dos níveis de desemprego,
com a taxa de desemprego subir acima da verificada em Espanha continental, que
é, juntamente com a Grécia, um dos dois Estados-Membros que apresentam a taxa
mais elevada de desemprego na União Europeia. O aumento da taxa de desemprego
juvenil foi ainda mais visível, o que pode ser explicado pelo elevado número de
jovens que depende dos postos de trabalho sazonais criados pelo turismo. O mercado das Ilhas Canárias é igualmente
caracterizado pela sua reduzida dimensão que impede as indústrias de alcançarem
o nível de produção mais favorável. A maioria das máquinas industriais é
concebida para produzir em grande escala, a fim de aumentar a produtividade e
rendibilidade. Estas máquinas não são concebidas para um mercado menor, gerando
capacidade de produção não utilizada, o que significa que as indústrias são
obrigadas a funcionar a um nível de produção mais baixo do que o necessário
para reduzir ao mínimo os custos de produção, limitando as possibilidades de
economias de escala. A capacidade aquisitiva dos países e
territórios na proximidade das Ilhas Canárias (Marrocos, Sara Ocidental e
Mauritânia) é reduzida, e o considerável défice de desenvolvimento limita as
possibilidades de exportações das Ilhas Canárias. Outra característica das Ilhas Canárias com um
efeito importante nos custos suplementares suportados pelos operadores
económicos aí estabelecidos é a fragmentação territorial e a distância das fontes
da maior parte das matérias-primas, o que gera custos de transporte mais
elevados. O problema tem vindo a agravar-se com o aumento dos preços do
petróleo que tem tido um impacto importante no aumento dos custos de
transporte. A água é um recurso escasso nas Ilhas
Canárias. A insuficiência de água tem consequências evidentes no seu custo,
criando uma desvantagem concorrencial em relação a indústrias estabelecidas
noutras regiões de Espanha ou da União Europeia. Este aspeto é particularmente
importante para as indústrias que utilizam a água como uma importante
matéria-prima (por exemplo, indústria alimentar, química, papeleira), mas
também as que exigem níveis elevados de refrigeração. Há projetos para a introdução do gás natural
nas duas maiores ilhas das Canárias, mas não é claro se este combustível possa
ser utilizado de forma eficaz. A ausência de gás natural gera um elemento
importante de perda de competitividade, dado que o custo da produção de calor e
energia a partir de outras fontes é consideravelmente mais dispendioso. Dado que não existem unidades de reciclagem e
os resíduos têm de ser transportados para o continente e os resíduos tóxicos
têm de ser tratados fora das Ilhas Canárias, a eliminação de resíduos
industriais e o tratamento de resíduos tóxicos geram maiores custos ambientais. As características das Ilhas Canárias assim
descritas afetam, em certa medida, toda a produção nacional. É, por
conseguinte, adequado, verificar quais foram os efeitos da tributação
diferenciada existente na quota de mercado da produção local e ajustar esta
tributação diferenciada para garantir que não existe uma excessiva distorção da
concorrência. A análise efetuada para concluir sobre a
aplicação de taxas diferenciadas aceites tomou em conta não apenas a quota de mercado
média da produção local no período de 2008-2011, mas também a sua evolução e
outros dados fornecidos por partes interessadas que contactaram a Comissão para
prestar informações pertinentes. Para as indústrias que produzem produtos com
diferentes taxas aduaneiras, a Comissão analisou a evolução da quota de mercado
combinada para todos os produtos e não apenas as quotas de mercado
individuais. Estas razões explicam por que motivo os produtos com quotas de
mercado médias semelhantes da produção local têm uma taxa máxima diferente da
tributação diferenciada. No caso do tabaco, convém manter a taxa
diferenciada em 25 % e atualizar o mínimo para 1000 cigarros, de EUR 6
para EUR 18, tal como solicitado pelas autoridades espanholas. As autoridades espanholas incluíram na lista
de produtos que devem ser sujeitos a uma tributação diferenciada, alguns
produtos com uma muito reduzida quota de mercado da produção local. A
justificação apresentada pelas autoridades espanholas é que existem planos para
aumentar a produção local destes produtos, aumento esse que não será possível
sem a tributação diferenciada. No total, dos 139 produtos constantes do
pedido das autoridades espanholas, a Comissão aceita a taxa solicitada para 119
deles, ao passo que para os restantes 20 a Comissão considera que a taxa
diferenciada deverá ser menor, a fim de evitar possíveis casos de distorção da
concorrência. Da análise pormenorizada efetuada pela
Comissão, é possível estabelecer as diferentes listas de produtos segundo as
taxas de diferenciação fiscal, o setor e a Pauta Aduaneira Comum: 5 % Agricultura
e produtos da pesca: 0207
11/0207 13 Minerais: 2516 90 00
00/6801/6802 Materiais
de construção: 3816/3824
40 00 00/3824 50/3824 90 45 00/3824 90 70 00/ 3824 90 97 99/ 6809 Indústria
química: 2804 30 00
00/2804 40 00 00/3105 20 90 00/3208/3209/3210/3212 90 00 00/3213/3214/3304 99
00 00/3925 90 80 00/ 3401/3402/3406/3814 00 90/3923 90 00 00/4012 11 00/4012 12
00/4012 13/4012 19 Indústria metalúrgica: 7604/7608 Indústria alimentar: 0210 12 11 00/0210 12 19 00/0210 19 40 00/0210 19 81/0305 41 00/0305 43
00 90/ 0901
22 00 00/1101/1102/1601/1602/1704 90 30 00/1704 90 51 00/1704 90 55 00/ 1704
90 75 00/1704 90 71 00/1806/1901 20 00 00/1901 90 91 00/1901 90 99/ 1904
10 10/1905/2005 20 20/2006 00 31 00/2008 11 96 00/2008 11 98 00/2008 19 92/ 2008
19 93/2008 19 95/2008 19 99/2309 Bebidas: 2009 11/2009 12 00/2009 19/2009 41/2009
49/2009 50/2009 61/2009 71/2009 79/2009 89/ 2009 90/2201/2202/2204 Têxteis e couros: 6112 31/6112 41 Papel: 4818 90 90 00/4823 90 85 90 Artes gráficas e edição: 4910 10 % Agricultura e produtos da pesca: 0203 11/0203 12/0203 19/0701 90/0703 Materiais de construção: 2523 29 00 00/ Indústria alimentar: 0210 11 11 00/0210 11 31 00/1905/2105 Papel: 4808/4819/4823 90 40 00/ 15 % Agricultura e produtos da pesca: 0407 21 00 00/0407 29 10 00/0407 90 10 00 Materiais de construção: 2523 90/7010 Indústria química: 3809 91 00/3917 21/3917 23/3917 32 00/ 3917 33
00/3917 39 00/3917 40 00/3923 10 00/39 23 21 00/3923 30 10/3924 10 00 Indústria metalúrgica: 7309 00/7610 10 00 00/9403 20 80 90 Indústria alimentar: 0403/0901 21/1902/2103 20 00 00/2103 30/2103
90 90/2106 90 98/ Bebidas: 2203/2208 40 Têxteis e couros: 6302 Papel: 4818 10/4818 20/4818 30/4821 Artes gráficas e edição: 4909/4911 25 % Tabaco: 2402 Estas listas de produtos abordam o objetivo do
artigo 349.º sobre a adoção de medidas específicas para ter em conta as
características especiais das Ilhas Canárias enquanto região ultraperiférica e,
ao mesmo tempo, não distorcer a concorrência de uma forma que possa prejudicar
o mercado interno. Quando as autoridades espanholas apresentarem
o relatório previsto no artigo 2.º da Decisão do Conselho convém que a
Comissão avalie os efeitos das taxas diferenciadas e avalie a necessidade de
alterações. Seria igualmente importante, nesse momento, verificar se houve um
aumento da produção local dos produtos para os quais é solicitada uma
tributação diferenciada, mas que não têm produção local significativa neste
momento. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese das
medidas propostas Autorizar Espanha
a aplicar isenções ou reduções do imposto AIEM a certos produtos fabricados
localmente nas Ilhas Canárias. Base jurídica Artigo 349.º do
TFUE. Princípio da
subsidiariedade Só o Conselho está
habilitado a adotar, com base no artigo 349.º do TFUE, medidas específicas a
favor das regiões ultraperiféricas com vista a adaptar a aplicação dos Tratados
a essas regiões, incluindo as políticas comuns, devido à existência de
desvantagens permanentes que têm incidência na situação económica e social das
regiões ultraperiféricas. Por conseguinte, a
proposta respeita o princípio da subsidiariedade. Princípio da
proporcionalidade A proposta
respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. Escolha dos
instrumentos Instrumento
proposto: decisão do Conselho. O recurso a outros
meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado. As derrogações concedidas ao abrigo do
artigo 349.º do TFUE estão incluídas nas decisões do Conselho. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente
proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia. 2014/0093 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao regime do imposto AIEM aplicável
às Ilhas Canárias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[7], Deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do
artigo 349.º do TFUE, o Conselho, tendo em conta a situação social e
económica estrutural das regiões ultraperiféricas, que é agravada pelo grande
afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima
difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de
produtos, deve adotar medidas específicas destinadas, em especial, a
estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo
políticas comuns. (2) Convém, pois, aprovar medidas
específicas destinadas a estabelecer as condições de aplicação do Tratado a
essas regiões. Tais medidas devem ter em conta as características e
condicionalismos especiais dessas regiões, sem pôr em causa a integridade e a
coerência da ordem jurídica comunitária, incluindo o mercado interno e as
políticas comuns. (3) Entre os condicionalismos
identificados nas Ilhas Canárias, figura em primeiro lugar a predominância do
sector dos serviços, em especial o do turismo, no produto regional, bem como a
dependência da economia das Canárias em relação a esse sector e uma fraca
participação do sector industrial no PIB das Canárias. (4) Em segundo lugar,
verificou-se que o isolamento do arquipélago constitui um entrave à livre
circulação de pessoas, produtos e serviços. A dependência em relação a certos
meios de transporte, o transporte aéreo e o transporte marítimo, é acrescida
pelo facto de estes serem meios de transporte cuja liberalização não está ainda
concluída. Os custos de produção são assim aumentados, na medida em que se
trata de meios de transporte menos eficazes e mais dispendiosos do que os
transportes rodoviários ou ferroviários. (5) Em consequência deste
isolamento, os custos de produção são também mais elevados devido à dependência
em matérias-primas e energia, à obrigação de constituir existências e às
dificuldades de abastecimento em equipamentos de produção. (6) As reduzidas dimensões do
mercado e o carácter pouco desenvolvido da atividade exportadora, a
fragmentação geográfica do arquipélago e a obrigação de manter linhas de
produção diversificadas, embora limitadas em volume, para fazer face às
necessidades de um mercado de reduzida dimensão, limitam as possibilidades de
realização de economias de escala. (7) A aquisição de serviços
especializados e de manutenção, bem como a formação de quadros e técnicos de
empresas ou as possibilidades de subcontratação revelam-se frequentemente mais
limitadas ou mais dispendiosas, o mesmo se passando com a promoção das
atividades empresariais no exterior do mercado das Canárias. Além disso, os
modos de distribuição reduzidos geram existências excessivas. (8) No domínio ambiental, a
eliminação dos resíduos industriais e o tratamento dos resíduos tóxicos geram
custos ambientais mais elevados. Estes custos são mais elevados devido à
inexistência de unidades de reciclagem, exceto no que se refere a determinados
produtos, e à evacuação dos resíduos para o continente ou ao tratamento dos
resíduos tóxicos fora das Ilhas Canárias. (9) Tendo em conta o conjunto
destes dados e a notificação das autoridades espanholas, afigura-se conveniente
renovar a autorização de aplicação de um imposto a determinados produtos
incluídos numa lista, em relação aos quais podem ser previstas isenções a favor
da produção local. (10) A Decisão 2002/546/CE do
Conselho, de 20 de junho de 2002[8],
adotada com base no artigo 299.º do Tratado CE, inicialmente autorizava Espanha
a aplicar, até 31 de dezembro de 2011, isenções ou reduções do imposto
«Arbitrio sobre las Importaciones y Entregas de Mercancías en las islas
Canárias» (a seguir designado «AIEM») a determinados produtos fabricados
localmente nas Ilhas Canárias. Do anexo da decisão citada consta a lista dos
produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou reduções de imposto.
Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados
localmente e os outros não pode exceder 5, 15 ou 25 pontos percentuais. (11) A Decisão 895/2011/UE do
Conselho, de 19 de dezembro de 2011,[9]
alterou a Decisão 2002/546/CE, prorrogando o seu período de aplicação até
terça-feira, 31 de Dezembro de 2013. (12) A Decisão 1413/2013/UE do
Conselho, de terça-feira, 17 de Dezembro de 2013,[10] alterou a Decisão
2002/546/CE, prorrogando o seu período de aplicação até segunda-feira, 30 de
Junho de 2014. (13) Neste contexto, o imposto AIEM
surge como um instrumento ao serviço do objetivo de desenvolvimento autónomo
dos sectores industriais de produção das Canárias e de diversificação da
economia das Canárias. (14) As isenções máximas que podem
ser previstas para os produtos industriais em questão variam, de acordo com os
sectores e os produtos, de 5 % a 15 %. (15) A isenção máxima aplicável aos
produtos acabados do tabaco é, contudo, mais elevada, dado que o sector do
tabaco constitui um caso excecional. Com efeito, a indústria do tabaco, que
registara um desenvolvimento importante nas Ilhas Canárias, encontra-se numa
fase de declínio muito acentuado desde há alguns anos. As tradicionais
desvantagens decorrentes da insularidade, acima evocadas, são certamente a principal
causa do declínio da produção local de tabaco nas Ilhas Canárias. Há motivos
para manter a aplicação de uma isenção substancial ao tabaco. Com efeito, esta
isenção da fiscalidade está diretamente relacionada com o objetivo de
manutenção de uma atividade produtiva nas Ilhas Canárias. (16) Os objetivos de apoio ao
desenvolvimento socioeconómico das Ilhas Canárias estão consagrados a nível
nacional pelas exigências relativas à finalidade do imposto e à afetação das
receitas do AIEM. A integração dos recursos deste imposto no regime económico e
fiscal das Ilhas Canárias e a sua afetação a uma estratégia de desenvolvimento
económico e social das Ilhas Canárias, mediante a contribuição para a promoção
das atividades locais, constitui uma obrigação legal. (17) A duração do regime é fixada
em 6,5 anos. No entanto, será necessário avaliar os seus resultados. Por
conseguinte, as autoridades espanholas deverão apresentar à Comissão, o mais
tardar, 30 de setembro de 2017, um relatório sobre a aplicação do regime referido
no artigo 1.º, tendo em vista avaliar o impacto das medidas tomadas, assim como
a respetiva contribuição para o fomento ou a manutenção das atividades
económicas locais, tendo em conta os condicionalismos que caracterizam as
regiões ultraperiféricas. Nesta perspetiva, o âmbito de aplicação, as taxas e
as isenções autorizadas por força das normas comunitárias poderão ser
eventualmente revistas. (18) O benefício fiscal que abrange
o AIEM tem de permanecer proporcional, de modo a não pôr em causa a integridade
e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo a salvaguarda de uma
concorrência não distorcida no mercado interno e nas políticas em matéria de
auxílios estatais. (19) A presente decisão não
prejudica a eventual aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. Em derrogação ao disposto nos
artigos 28.º, 30.º e 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
as autoridades espanholas ficam autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, a
prever, para os produtos referidos no anexo, fabricados localmente nas Ilhas
Canárias, isenções totais ou reduções do imposto intitulado "Arbitrio
sobre las Importaciones y Entregas de Mercancías en las islas Canarias
(AIEM)". Essas isenções devem inserir-se na estratégia de desenvolvimento
económico e social das Ilhas Canárias e contribuir para o fomento das
atividades locais. 2. A aplicação das isenções totais ou
reduções do imposto referidas no n.º 1 não pode conduzir a diferenças que
excedam: a) 5 % para os produtos referidos na parte A
do anexo; b) 10 % para os produtos referidos na
parte B do anexo; c) 15 % para os produtos referidos na
parte C do anexo; d) 25 % para os produtos referidos na parte D
do anexo. No entanto, as autoridades espanholas podem estabelecer para os
cigarros um imposto mínimo de um montante máximo de EUR 18 por 1000 cigarros,
aplicável apenas se o imposto AIEM resultante da aplicação dos tipos de
impostos gerais for inferior a este montante. Artigo 2.º As autoridades espanholas devem apresentar à
Comissão, o mais tardar até 30 de setembro de 2017, um relatório sobre a
aplicação do regime referido no artigo 1.º, destinado a avaliar o impacto das
medidas tomadas e a respetiva contribuição para o fomento ou a manutenção das
atividades económicas locais, tendo em conta os condicionalismos que afetam as
regiões ultraperiféricas. Nessa base, a Comissão apresentará ao Conselho
um relatório, de que constará uma análise económica e social completa, e
eventualmente uma proposta destinada a adaptar as disposições da presente
decisão. Artigo 3.º A presente decisão é aplicável a partir de 1
de julho de 2014. Artigo 4.º O Reino de Espanha é o destinatário da
presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 179 de 9.7.2002, p. 22-27. [2] JO C 54 de 4.3.2006, p. 13. [3] JO C 237 de 13.8.2011, p. 1. [4] JO L 345 de 29.12.2011, p. 17. [5] JO C 209 de 23.7.2013, p. 1. [6] JO L 353 de 28.12.2013, pp. 13-14. [7] JO C […] [8] JO L 179 de 9.7.2001, p. 22. [9] JO L 345 de 29.12.2011, p. 17. [10] JO L 353 de 28.12.2013, pp. 13-14. ANEXO A. Lista dos produtos referidos no artigo
1.º, n.º 2, alínea a), em conformidade com a classificação da nomenclatura da
Pauta Aduaneira Comum Agricultura
e produtos da pesca: 0207
11/0207 13 Minerais: 2516 90 00
00/6801/6802 Materiais
de construção: 3816/3824
40 00 00/3824 50/3824 90 45 00/3824 90 70 00/ 3824 90 97 99/ 6809 Indústria
química: 2804 30 00
00/2804 40 00 00/3105 20 90 00/3208/3209/3210/3212 90 00 00/3213/3214/3304 99
00 00/3925 90 80 00/ 3401/3402/3406/3814 00 90/3923 90 00 00/4012 11 00/4012 12
00/4012 13/4012 19 Indústria metalúrgica: 7604/7608 Indústria alimentar: 0210 12 11 00/0210 12 19 00/0210 19 40 00/0210 19 81/0305 41 00/0305 43
00 90/ 0901
22 00 00/1101/1102/1601/1602/1704 90 30 00/1704 90 51 00/1704 90 55 00/ 1704
90 75 00/1704 90 71 00/1806/1901 20 00 00/1901 90 91 00/1901 90 99/ 1904
10 10/1905/2005 20 20/2006 00 31 00/2008 11 96 00/2008 11 98 00/2008 19 92/ 2008
19 93/2008 19 95/2008 19 99/2309 Bebidas: 2009 11/2009 12 00/2009 19/2009 41/2009
49/2009 50/2009 61/2009 71/2009 79/2009 89/ 2009 90/2201/2202/2204 Têxteis e couros: 6112 31/6112 41 Papel: 4818 90 90 00/4823 90 85 90 Artes gráficas e edição: 4910 B. Lista dos produtos referidos no artigo
1.º, n.º 2, alínea b), em conformidade com a classificação da nomenclatura da
Pauta Aduaneira Comum Agricultura e produtos da pesca: 0203 11/0203 12/0203 19/0701 90/0703 Materiais de construção: 2523 29 00 00/ Indústria alimentar: 0210 11 11 00/0210 11 31 00/1905/2105 Papel: 4808/4819/4823 90 40 00 C. Lista dos produtos referidos no artigo
1.º, n.º 2, alínea c), em conformidade com a classificação da nomenclatura da
Pauta Aduaneira Comum: Agricultura e produtos da pesca: 0407 21 00 00/0407 29 10 00/0407 90 10 00 Materiais de construção: 2523 90/7010 Indústria química: 3809 91 00/3917 21/3917 23/3917 32 00/ 3917 33
00/3917 39 00/3917 40 00/3923 10 00/39 23 21 00/3923 30 10/3924 10 00 Indústria metalúrgica: 7309 00/7610 10 00 00/9403 20 80 90 Indústria alimentar: 0403/0901 21/1902/2103 20 00 00/2103 30/2103
90 90/2106 90 98/ Bebidas: 2203/2208 40 Têxteis e couros: 6302 Papel: 4818 10/4818 20/4818 30/4821 Artes gráficas e edição: 4909/4911 D. Lista dos produtos referidos no artigo
1.º, n.º 2, alínea d), em conformidade com a classificação da nomenclatura da
Pauta Aduaneira Comum: Tabaco: 2402