Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos) /* COM/2014/0164 final - 2014/0094 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação e objetivos da proposta A presente proposta reformula e altera o
Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código
de Vistos). Esta proposta tem em conta a maior importância
política dada ao impacto económico da política de vistos sobre o conjunto da
economia da União Europeia, em particular sobre o turismo, a fim de a tornar
mais coerente com os objetivos de crescimento da Estratégia Europa 2020, em
conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada Execução e
desenvolvimento da política comum de vistos para promover o crescimento na UE[1]. A presente proposta baseia-se igualmente nas
conclusões apresentadas no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre a avaliação da aplicação do Código de Vistos[2]. O relatório é acompanhado de um documento de trabalho dos serviços da
Comissão[3] que inclui uma avaliação pormenorizada este respeito. Esta proposta também
inclui duas medidas destinadas a facilitar os contactos familiares: introduz
determinadas facilitações dos procedimentos a favor, por um lado, dos
familiares próximos de visita a cidadãos da União que residem no território do
Estado-Membro de que são nacionais e, por outro, dos familiares próximos de
cidadãos da União que residem num país terceiro e que pretendem visitar, em
conjunto com o cidadão da União, o Estado-Membro de que este último é nacional. Além disso, clarifica que devem ser concedidas
as mesmas facilitações dos procedimentos pelo menos aos membros da família de
cidadãos da UE aos quais se aplica o artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, da
Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre
circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
no território dos Estados-Membros. Contexto geral O Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código
Comunitário de Vistos (Código de Vistos), entrou em vigor em 5 de abril de
2010. As disposições relativas à notificação e fundamentação de uma recusa,
revogação e anulação de vistos, bem como ao direito de recurso contra tais
decisões, tornaram-se aplicáveis a partir de 5 de abril de 2011. O artigo 57.º, n.º 1, do Código de
Vistos exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um
relatório sobre a aplicação desse instrumento dois anos depois de todas as suas
disposições se tornarem aplicáveis (ou seja, 5 de abril de 2013). A avaliação e
o documento de trabalho que a acompanha foram entretanto apresentados pela
Comissão. O artigo 57.º, n.º 2, prevê que a avaliação pode ser
acompanhada de uma proposta de alteração do regulamento. À luz das conclusões do relatório de
avaliação, a Comissão decidiu apresentar, em simultâneo com este último, a
presente proposta de alteração da legislação em vigor. As alterações propostas, embora visem
preservar a segurança das fronteiras externas e assegurar o correto funcionamento
do espaço Schengen, facilitam as viagens efetuadas de forma lícita e
simplificam o quadro jurídico no interesse dos Estados-Membros, prevendo, por
exemplo, regras mais flexíveis em matéria de cooperação consular. A política
comum de vistos deve contribuir para gerar crescimento e ser coerente com
outras políticas da UE em matéria de relações externas, comércio, educação,
cultura e turismo. Disposições existentes Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código
Comunitário de Vistos (Código de Vistos). 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO Consulta das
partes interessadas A consulta das partes interessadas é tratada na
avaliação de impacto[4] que acompanha a presente proposta. Avaliação de impacto Com base no relatório de avaliação referido no
ponto 1, foram identificadas duas grandes categorias de problemas: (1) A duração
total e os custos globais (diretos e indiretos) e a complexidade dos
procedimentos A natureza complexa desta categoria de problemas
é explicada em pormenor na avaliação de impacto. No que diz respeito às opções
relativas a medidas legislativas, a emissão de vistos de entradas múltiplas com
um período de validade longo, acompanhada de certas facilitações dos procedimentos,
foi considerada a única solução com vantagens para ambas as partes. Esta solução é suscetível de reduzir a carga
administrativa dos consulados e, ao mesmo tempo, é considerada uma importante
simplificação para certas categorias de viajantes. Na prática, seria
equivalente a uma isenção de visto para os interessados durante o período de
validade do visto de entradas múltiplas, resultando em poupanças significativas
e ganhos de eficiência tanto para os requerentes de visto (em termos de tempo e
de custos) como para os consulados (em termos de tempo). As opções propostas para
resolver esta categoria de problemas são, por conseguinte, bastante
semelhantes. Apenas existem diferenças a nível dos beneficiários visados e do
prazo de validade dos vistos de entradas múltiplas e emitir e que são as
seguintes: Opção legislativa mínima: introdução de
facilitações dos procedimentos obrigatórias e emissão obrigatória de vistos de
entradas múltiplas válidos pelo menos por um ano e, em seguida, por três anos
para os viajantes frequentes (definidos como os requerentes que tenham
anteriormente utilizado de forma lícita pelo menos três vistos durante os 12
meses anteriores à data do pedido) que estão registados no Sistema de
Informação sobre Vistos (VIS). Opção intermédia: introdução de facilitações
dos procedimentos obrigatórias e emissão obrigatória de vistos de entradas
múltiplas válidos pelo menos por três anos e, em seguida, por cinco anos para
os viajantes habituais (definidos como os requerentes que tenham anteriormente
utilizado de forma lícita pelo menos dois vistos e que estão registados no
VIS). A opção máxima identificada consistiria em introduzir
facilitações dos procedimentos obrigatórias e a emissão obrigatória de vistos
de entradas múltiplas imediatamente por um período de cinco anos para a maioria
dos requerentes («requerentes registados no VIS»), exigindo apenas a utilização
de forma lícita de um único visto (durante os 12 meses anteriores à data do
pedido) e estarem registados no VIS. A avaliação de impacto assinalou que todas estas
opções introduziriam uma maior harmonização do quadro jurídico atual e
conduziriam a uma verdadeira política comum em matéria de vistos. Os potenciais
efeitos económicos destas opções para os Estados-Membros existem de facto,
porque os viajantes na posse de vistos de entradas múltiplas com um período de
validade (mais) longo provavelmente viajarão com maior frequência para o espaço
Schengen do que fariam de outra forma. A avaliação de impacto estima em,
respetivamente, mais 500 000 viagens para o espaço Schengen
privilegiando a opção mínima, cerca de 2 milhões com a opção intermédia e
cerca de 3 milhões com a opção máxima. Estas viagens suplementares para o
espaço Schengen irão gerar obviamente um rendimento adicional: cerca de 300
milhões de EUR (criação de 7 600 empregos a tempo completo/ETC) no caso da
opção mínima; mais de mil milhões de EUR (criação de 30 000 empregos/ETC) com
opção intermédia e cerca de dois mil milhões de EUR (criação de 50 000 empregos/ETC)
com a opção máxima. A avaliação de impacto revelou também que o potencial
impacto económico muito elevado da opção máxima implicaria um risco mais
elevado em termos de segurança. Nenhuma destas opções implicaria grandes
custos adicionais. Com efeito, um dos fatores subjacentes a estas opções
consiste em gerar poupanças tanto para os Estados-Membros/consulados como para
os requerentes de visto. Estas opções conduzirão gradualmente a poupanças de
custos para os requerentes, sobretudo graças ao número crescente de vistos de
entradas múltiplas com uma validade mais longa. Do ponto de vista dos
requerentes, a opção máxima é obviamente a mais eficiente e, a opção mínima, a
menos eficiente. O número menor de pedidos de visto ao abrigo do sistema de
vistos de entradas múltiplas deverá reduzir as receitas dos Estados-Membros provenientes
dos vistos. Contudo, a emissão de vistos de entradas múltiplas também reduzirá
os custos, pois as autoridades terão de tratar menos pedidos de visto: os
benefícios económicos ultrapassarão consideravelmente os custos estimados para
todas as opções. Embora seja evidente que a opção máxima tem um
potencial impacto económico muito considerável, está associada igualmente a um
risco para a segurança potencialmente mais elevado. Para reduzir este risco, a
abordagem proposta consiste em emitir vistos de entradas múltiplas gradualmente
aos «viajantes habituais registados no VIS» (primeiro por três anos e,
seguidamente, com base na utilização lícita desse visto, por cinco anos). Os
impactos desta solução situam-se entre a opção intermédia e a opção máxima
identificados na avaliação de impacto, e estão provavelmente mais próximos, em
termos económicos, dos impactos referidos para a opção máxima. (2) Insuficiente
cobertura geográfica no tratamento dos pedidos de visto A opção mínima considerou
que a resolução desta categoria de problemas passa por revogar o
artigo 41.º do Código de Vistos (relativo à partilha de locais e aos
centros comuns para apresentação de pedidos) e introduzir uma noção/conceito
geral de «centro de vistos Schengen», que proporcionaria uma definição mais
realista e flexível de certas formas de cooperação consular. A opção
intermédia, para além da criação dos «centros de vistos Schengen», introduz o
conceito de «representação obrigatória», nos termos da qual se o Estado-Membro
competente para o tratamento do pedido de visto não está presente nem
representado (por força de um acordo de representação) em determinado país
terceiro, qualquer outro Estado-Membro presente nesse país seria obrigado a
tratar os pedidos de visto em seu nome. Por último, segundo a opção máxima, a
fim de assegurar a adequada cobertura para a receção/tratamento de pedidos de visto,
decisões de execução da Comissão poderiam definir a forma como uma rede de receção
de pedidos de vistos Schengen em países terceiros deveria funcionar em termos
de acordos de representação, de cooperação com prestadores de serviços externos
e de partilha de recursos por outros meios. A
avaliação de impacto assinalou que a opção máxima poderia ter o impacto mais
positivo em termos de racionalização da presença na receção/tratamento de pedidos
de visto e proporcionaria vantagens importantes aos requerentes de visto e
ganhos de eficiência significativos aos consulados. A sua viabilidade, porém,
parece ser reduzida. Com base na avaliação de impacto, a opção intermédia foi a
preferida. A avaliação de impacto, com efeito, sublinha que a «representação
obrigatória» asseguraria a cobertura consular em países terceiros em que existe
pelo menos um consulado presente para tratar os pedidos de visto. Esta medida
poderia ter um impacto positivo para cerca de 100 000 requerentes que poderiam
assim apresentar o pedido no seu país de residência em vez de viajarem para um
país onde o Estado-Membro competente está presente ou tem representação. Os
impactos económicos de todas as opções foram considerados relativamente
modestos. De facto, devido à própria natureza do problema, estas opções não
tinham por primeiro objetivo gerar crescimento económico, mas proporcionar, por
um lado, um melhor serviço aos requerentes de visto e, por outro, um quadro
jurídico adequado para os Estados-Membros racionalizarem os seus recursos. Os
impactos financeiros da «representação obrigatória» foram considerados
negligenciáveis porque, em princípio, se um grande número de pedidos de visto é
recebido por um Estado-Membro num determinado país terceiro, esse Estado terá,
em princípio, assegurado a sua presença consular através dos seus próprios
serviços ou de representação. Além disso, os emolumentos de visto cobrem, em
princípio, o custo médio do tratamento. Considerou-se que as opções não legislativas
teriam um impacto positivo menos significativo na resolução dos problemas ou
para atingir os objetivos preconizados, pelo que foram consideradas pouco
eficazes. O relatório de avaliação sugere, e a presente
proposta trata, uma série de outras questões (na maioria bastante técnicas). A
avaliação de impacto não tratou essas questões, uma vez que as alterações
previstas não foram consideradas substanciais e/ou mensuráveis em termos de
implicações orçamentais, sociais ou económicas; a maioria das alterações
propostas destina-se a clarificar ou adaptar/completar certas disposições do
Código de Vistos sem alterar o seu conteúdo. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese As alterações propostas dizem respeito às
seguintes questões: As disposições relativas à obrigação de visto
de escala aeroportuária introduzida por Estados-Membros individuais para
nacionais de determinados países terceiros foram revistas, a fim de assegurar a
transparência e a proporcionalidade (artigo 3.º). Para distinguir claramente entre as diferentes
categorias de requerentes de visto, tendo simultaneamente em conta a plena
implantação do VIS, foram aditadas as definições de «requerente registado no
VIS» e de «viajante habitual registado no VIS» (artigo 2.º). Esta
distinção reflete-se em todas as fases do procedimento (artigos 5.º, 10.º,
12.º, 13.º, 18.º e 21.º). É apresentado seguidamente um resumo das várias
medidas de facilitação dos procedimentos: || Apresentação do pedido pelo próprio requerente || Recolha de impressões digitais || Documentos comprovativos || Visto a emitir Requerente pela primeira vez - não registado no VIS || SIM || SIM || Lista completa correspondente a todas as condições de entrada || Entrada única correspondente ao objetivo da viagem Porém, pode ser emitido um visto de entradas múltiplas se o consulado considerar o requerente idóneo Requerente registado no VIS (mas não um viajante habitual) || NÃO || NÃO, salvo se não foram recolhidas as impressões digitais nos últimos 59 meses || Lista completa correspondente a todas as condições de entrada || Visto de entrada única ou visto de entradas múltiplas Viajante habitual registado no VIS || NÃO || NÃO || Apenas o comprovativo do objetivo da viagem Presunção (tendo em conta os antecedentes de cumprimento das condições de entrada em relação ao risco de migração e de segurança e posse de meios de subsistência suficientes || Primeiro pedido: visto de entradas múltiplas com a validade de três anos Pedidos subsequentes: visto de entradas múltiplas com a validade de cinco anos As disposições relativas ao «Estado-Membro
competente» (artigo 5.º) foram simplificadas, a fim de permitir que os
requerentes saibam mais facilmente onde apresentar um pedido de visto e
assegurar que podem, em princípio, apresentar sempre um pedido no seu país de
residência. Tal implica que, no caso de o Estado-Membro competente não estar
presente nem ter representação num determinado local, o requerente pode
apresentar o seu pedido num dos consulados presentes, de acordo com critérios
definidos no referido artigo. Algumas disposições preveem determinadas
facilitações dos procedimentos aplicáveis aos familiares próximos de cidadãos
da União, de modo a contribuir para melhorar a sua mobilidade, facilitando
especialmente as visitas familiares (artigos 8.°, 13.°, 14.° e 20.°). Em primeiro lugar, as disposições preveem
facilitações, por um lado, para os membros da família que tencionam visitar
cidadãos da União que residem no território do Estado-Membro de que são
nacionais e, por outro, para os membros da família de cidadãos da União que
residem num país terceiro e que tencionam visitar em conjunto o Estado-Membro
do qual os cidadãos da União são nacionais. As duas situações referidas são excluídas
do âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38/CE. Os acordos de facilitação de
vistos concluídos entre a UE e a Ucrânia e a Moldávia, na sua forma alterada, bem
como os recentes acordos de facilitação do vistos com a Arménia e o Azerbaijão,
preveem facilitações (por exemplo, isenção do pagamento de visto e a emissão de
vistos de entradas múltiplas de longa duração) para os cidadãos do país
terceiro em causa que visitam familiares próximos que são nacionais do
Estado-Membro de residência. Seria conveniente generalizar, no Código de Vistos,
esta prática instaurada pela União. Em segundo lugar, em conformidade com as
disposições previstas, as mesmas facilitações são concedidas pelo menos nas
situações abrangidas pela Diretiva 2004/38/CE. Tal como previsto no artigo 5.°,
n.° 2, da diretiva, os Estados-Membros podem, sempre que um cidadão da UE
exerce o direito à livre circulação e residência no seu território, exigir que
o membro da sua família que não é cidadão da UE seja sujeito à obrigação do
visto de entrada. Tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça[5], estes membros da
família são autorizados não só a entrar no território dos Estados-Membros, mas
têm igualmente o direito de obter um visto de entrada com esse objetivo. Nos
termos do artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, da diretiva, os Estados-Membros
devem conceder a essas pessoas todas as facilitações[6] visando obter
os vistos necessários, os quais devem ser emitidos gratuitamente o mais
rapidamente possível e com base num procedimento acelerado. Deve ser assinalado que o referido artigo 5.°,
n.° 2, tem, no essencial, um conteúdo idêntico ao previsto no artigo 3.°, n.°
2, da Diretiva 68/360/CEE[7],
que foi revogada pela Diretiva 2004/38/CE. O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva
68/360/CEE foi adotado no momento em que a Comunidade Europeia não tinha
competência para legislar em matéria de vistos. Desde a entrada em vigor do
Tratado de Amesterdão, em 1 de maio de 1999, a Comunidade ficou com competência
para legislar nesta matéria. Esta competência, atualmente consagrada no artigo
77.° do TFUE, foi exercida para a adoção do Código de Vistos. É conveniente
clarificar as facilitações a que a Diretiva 2004/38/CE se refere, e o
instrumento adequado para o fazer é o Código de Vistos, no âmbito do qual as regras
pormenorizadas sobre as condições e os procedimentos de emissão de vistos estão
estabelecidas. Embora respeitando a liberdade dos Estados-Membros de concederem
facilitações adicionais, as facilitações propostas para determinados familiares
próximos de cidadãos da União, que não exercem o seu direito à livre circulação
e residência na UE, devem aplicar-se pelo menos às situações que são abrangidas
pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38/CE. Essas facilitações
correspondem, portanto, à aplicação comum do Código de Vistos e, para os
Estados-Membros por ele vinculados, à aplicação da obrigação constante do
artigo 5.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/38/CE. As disposições sobre as isenções de pagamento
de visto tornaram-se obrigatórias e não facultativas, a fim de garantir a
igualdade de tratamento dos requerentes (artigo 14.º). Algumas categorias de
requerentes suscetíveis de beneficiar da isenção dos emolumentos de visto foram
alargadas, por exemplo, aos menores até 18 anos, ou acrescentadas às categorias
já previstas (familiares próximos de cidadãos da União que não exercem o seu
direito à livre circulação). Medidas gerais de facilitação dos
procedimentos: – O princípio segundo o qual todos os
requerentes devem apresentar o pedido pessoalmente foi suprimido (ver documento
de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.1, n.° 7). Em geral, os
requerentes só terão de se apresentar pessoalmente no consulado ou junto do
prestador de serviços externo para efeitos da recolha das impressões digitais que
serão armazenadas no Sistema de Informação sobre Vistos (artigo 9.º). – O prazo máximo para a apresentação
de um pedido foi prolongado para permitir que os viajantes possam planear a sua
deslocação com antecedência e evitar assim as épocas de maior afluência; no
mesmo sentido, foi fixado um prazo mínimo para a apresentação de um pedido, a
fim de que os Estados-Membros tenham tempo para proceder a uma análise adequada
dos pedidos e organizar o seu trabalho (artigo 8.º). – O formulário geral de pedido de
visto Schengen (anexo I), foi simplificado, sendo feita uma referência à
possibilidade de preenchimento por via eletrónica (artigo 10.º). – A lista de documentos comprovativos
que figura no anexo II deixou de ser uma «lista não exaustiva» e foi
estabelecida uma distinção entre os requerentes desconhecidos e os viajantes
habituais registados no VIS relativamente aos documentos comprovativos que
devem ser apresentados (artigo 13.º). As disposições sobre os trabalhos
preparatórios de elaboração de listas adaptadas às circunstâncias locais, no
âmbito da cooperação Schengen local, foram reforçadas no artigo 13.º. – O requerente de visto desconhecido
(ou seja, a pessoa que não tenha solicitado um visto anteriormente) deve provar
que cumpre as condições de emissão do visto. – Neste contexto, chama-se a atenção
para o recente acórdão Koushkaki[8],
segundo o qual o artigo 23.º, n.° 4, o artigo 32.°, n.° 1 e o artigo 35.°, n.°
6 (artigo 20.°, n.° 4, artigo 29.°, n.° 1 e artigo 32.°, n.° 5, do Código de
Vistos reformulado) «devem ser interpretados no sentido de que as autoridades
competentes de um Estado Membro só podem recusar emitir esse visto a um
requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto
enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades
dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de
aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de
determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.» – O Tribunal de Justiça Europeu
também se pronunciou sobre o disposto no artigo 32.º, n.º 1 (doravante artigo
29.º, n.º 1), do Código de Vistos, lido em conjugação com o artigo 21.º, n.º 1
(doravante artigo 18.º, n.º 1), declarando que «deve ser interpretado no
sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado Membro de
emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas
razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados
Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do
país de residência do requerente e as características que lhe são próprias,
determinadas à luz das informações por este fornecidas.» – Deve presumir-se que o «viajante
habitual registado no VIS» preenche as condições de entrada no que se refere ao
risco de imigração irregular e à necessidade de dispor de meios de subsistência
suficientes. No entanto, esta presunção deve ser ilidível em casos individuais. – A proposta estabelece que as
autoridades dos Estados-Membros podem contestar, em certos casos, a presunção
de cumprimento das condições de entrada e estabelece a base em que tal situação
pode ocorrer (artigo 18.º, n.º 9). – A proposta prevê a redução geral dos
prazos para a tomada de decisão sobre um pedido de visto (artigo 20.º), tendo
em conta a redução do prazo de resposta no âmbito do procedimento de consulta
prévia (artigo 19.º). São introduzidos prazos curtos para a análise dos pedidos
dos membros da família de cidadãos da União que exercem o seu direito à livre
circulação e de familiares próximos de cidadãos da União que não exercem o seu
direito à livre circulação. – Pode ser emitido um visto de
entradas múltiplas com um período de validade mais longo do que o período de
validade do documento de viagem [artigo 11.º, alínea a)]. – As disposições em matéria de seguro
médico de viagem devem ser suprimidas, uma vez que a mais-valia efetiva dessa
medida nunca foi comprovada (ver documento de trabalho dos serviços da
Comissão, ponto 2.1.1.2, n.° 14). – O modelo de formulário para
notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de um visto foi
revisto para incluir um fundamento específico para a recusa de um visto de
escala aeroportuária e para garantir que a pessoa em causa é convenientemente
informada sobre as vias de recurso. – Foram introduzidas derrogações às
disposições gerais sobre a emissão de vistos na fronteira externa: tendo em
vista promover o turismo de curta duração, os Estados-Membros poderão emitir
vistos nas fronteiras externas a título de regime temporário, após notificação
e publicação das modalidades de organização correspondentes (artigo 33.º). – Foram aditadas regras mais
flexíveis que permitem aos Estados-Membros otimizar a utilização dos recursos,
aumentar a cobertura consular e desenvolver a colaboração entre si (artigo
38.º). – O recurso a prestadores de serviços
externos pelos Estados-Membros deixa de ser uma solução de último recurso. – Os Estados-Membros não são
obrigados a manter a possibilidade de «acesso direto» para a apresentação dos
pedidos no consulado em locais em que um prestador de serviços externo foi
mandatado para recolher os pedidos de visto (supressão do anterior artigo 17.º,
n.º 5). Todavia, os membros da família de cidadãos da União que exercem o seu
direito à livre circulação e os familiares próximos de cidadãos da União que
não exercem este direito, bem como os requerentes que possam justificar uma
situação urgente, devem ter a possibilidade de obter uma entrevista imediata. – Os Estados-Membros devem comunicar
anualmente à Comissão um relatório sobre a cooperação com os prestadores de
serviços externos, incluindo sobre a sua monitorização. – Prevê-se a simplificação das
disposições respeitantes aos acordos de representação (artigo 39.º) (ver documento
de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.5, n.° 20 e ponto 2.1.4, n.° 41). – Tal como explicado no relatório de
avaliação (ponto 3.2) a falta de dados estatísticos pormenorizados impede a
avaliação da aplicação de certas disposições. Por conseguinte, o anexo VII é
alterado para prever a recolha de todos os dados relevantes de forma
suficientemente pormenorizada para permitir a sua avaliação adequada. Todos os
dados em causa podem ser extraídos do VIS (pelos Estados-Membros), exceto as
informações sobre o número de vistos emitidos gratuitamente, mas como este
aspeto está ligado aos ministérios das finanças de cada Estado-Membro, esses
dados devem ser facilmente acessíveis. – O quadro jurídico relativo às
informações a prestar ao público foi reforçado (artigo 45.º): - Será criado pela Comissão um sítio
web comum consagrado aos vistos Schengen; - A Comissão elaborará um modelo normalizado
para as informações a prestar aos requerentes de visto. São introduzidas alterações técnicas: – Supressão da referência ao
«trânsito» enquanto objetivo específico da viagem (sobretudo o artigo 1.º, n.º
1), uma vez que os vistos de curta duração não estão vinculados a qualquer
objetivo. Esta referência só foi mantida nos casos em que está em causa uma
finalidade específica de viagem, por exemplo no anexo II do Código de Vistos,
que indica os documentos comprovativos que devem ser apresentados em função do
objetivo da viagem. – São estabelecidas regras
harmonizadas aplicáveis em situações de perda do documento de identidade e do
visto válido (artigo 7.º). – Prevê-se prazos bem definidos para
as várias notificações dos Estados-Membros (15 dias): relativamente aos acordos
de representação, introdução da consulta prévia e as informações subsequentes. –
Em conformidade com o artigo 290.° do TFUE, a
competência para alterar elementos não essenciais do regulamento é conferida à
Comissão no respeitante à lista dos países terceiros cujos nacionais estão
sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona
internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos
Estados-Membros (anexo III) e à lista das autorizações de residência cujos
titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos
Estados-Membros (anexo IV). –
Em conformidade com o artigo 291.° do TFUE, a
Comissão tem competência para adotar atos de execução relativos ao
estabelecimento da lista dos documentos comprovativos a utilizar em cada jurisdição,
de modo a ter em conta as circunstâncias locais, bem como aos pormenores de
preenchimento e de aposição das vinhetas de visto, e das regras de emissão de
vistos aos marítimos nas fronteiras externas. Por conseguinte, os anteriores
anexos VII, VIII e IX devem ser revogados. Base jurídica Artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. A presente proposta reformula o Regulamento
(CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), e que teve por
base disposições equivalentes do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia,
ou seja, o artigo 62.°, n.° 2, alíneas a) e b), subalínea (ii). Princípio da subsidiariedade O artigo 77.º,
n.º 2, alínea a), do TFUE confere à União competência para adotar as
medidas relativas à «política comum de vistos e outros títulos de residência de
curta duração». A presente proposta respeita os limites
estabelecidos por esta disposição. O objetivo da presente proposta consiste em
desenvolver e aperfeiçoar as medidas do Código de Vistos sobre as condições e
os procedimentos de emissão de vistos para estadas previstas no território dos
Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias. Tal
objetivo não pode ser totalmente alcançado pelos Estados Membros atuando
individualmente, pois uma alteração de um ato da União existente (Código de
Vistos) só pode ser concretizada por esta última. Princípio
da proporcionalidade O artigo 5.°, n.° 4, do TUE estabelece que o conteúdo e a forma da ação
da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos
Tratados. A forma escolhida para esta ação deve permitir alcançar o objetivo da
proposta e aplicá-la o mais eficazmente possível. O estabelecimento do Código de Vistos em 2009
assumiu a forma de um regulamento, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme
em todos os Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen. A iniciativa
proposta constitui uma alteração a um regulamento existente e, por conseguinte,
deve assumir igualmente a forma de regulamento. No que diz respeito ao
conteúdo, a presente iniciativa limita-se a aperfeiçoar o regulamento existente
tendo por base os objetivos neste domínio, mas a que foi aditado um novo
objetivo: o crescimento económico. A proposta respeita, portanto, o princípio
da proporcionalidade. Escolha do instrumento A presente proposta reformula o Regulamento
(CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de
2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos). Por
conseguinte, só um regulamento pode ser escolhido como instrumento jurídico. 4. IMPACTO ORÇAMENTAL A alteração proposta não tem qualquer
incidência no orçamento da UE. 5. ELEMENTOS ADICIONAIS Consequências dos vários protocolos anexos
aos Tratados e dos acordos de associação concluídos com países terceiros A base jurídica da presente proposta figura na
Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo
que se aplica o sistema de «geometria variável» previsto nos protocolos
relativos à posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, bem como no
Protocolo de Schengen. A proposta baseia-se no acervo de Schengen. Por
conseguinte, devem ser examinadas as consequências associadas aos diferentes
protocolos no que se refere à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, à Islândia
e à Noruega, bem como à Suíça e ao Liechtenstein. No mesmo sentido, as
consequências associadas aos diferentes atos de adesão devem ser tidas em
consideração. A situação pormenorizada de cada um destes Estados é descrita nos
considerandos 49 a 57 da presente proposta. O sistema de «geometria variável» previsto
pela presente proposta é idêntico ao aplicável ao Código de Vistos original,
com a única diferença do aditamento de uma referência ao Ato de Adesão da
Croácia de 2011. Relação com a proposta paralela de
regulamento que estabelece um visto de circulação[9] As alterações eventuais à presente proposta
durante o processo legislativo terão um impacto sobre a proposta de regulamento
que estabelece um visto de circulação, pelo que se deve procurar assegurar as
sinergias necessárias entre estas duas propostas durante o processo de
negociação. Se, no decurso dessas negociações, resultar que é possível a adoção
dentro do mesmo calendário, a Comissão tenciona proceder à fusão das duas
propostas numa única proposta de reformulação. Caso os legisladores cheguem a
acordo sobre a presente proposta antes de um eventual acordo sobre a proposta
de regulamento que estabelece um visto de circulação, as disposições da
presente proposta relativas ao visto de circulação previsto (artigo 3.°, n.° 7,
artigo 12.°, n.° 3 e artigo 18.°, n.° 6) não devem ser mantidas para adoção,
mas inseridas ulteriormente mediante uma alteração ao Código de Vistos quando
se chegar a acordo sobre a proposta de visto de circulação. Descrição
sucinta das alterações propostas Artigo 1.° – Alterações ao Código de Vistos Artigo 1.° – Objeto e âmbito de
aplicação –
Alteração horizontal: em todo o texto foi suprimida
a referência a «trânsito» como objetivo da viagem. Artigo 2º - Definições –
É aditado o n.º 6 em referência à definição de «visto
de circulação» que figura no regulamento aplicável. –
É aditado o n.º 7 com o objetivo de estabelecer uma
definição de «familiares próximos» (de cidadãos da União). –
É aditado o n.º 8 com o objetivo de estabelecer uma
definição de «requerente registado no VIS», a fim de assegurar que as vantagens
do Sistema de Informação sobre Vistos são plenamente utilizadas. –
O n.º 9 é aditado com o objetivo de estabelecer uma
definição de «viajante habitual registado no VIS», a fim de assegurar que se
aproveita plenamente o Sistema de Informação sobre Vistos e que é tido em conta
o historial de vistos do requerente. –
O n.° 12 é aditado com o objetivo de estabelecer
uma definição de «documento de viagem válido» na aceção de documento de viagem não
caducado, por oposição a falso, contrafeito ou falsificado. –
No n.° 16 é aditada uma definição de «marítimo»
para assegurar que o conjunto do pessoal que trabalha em navios beneficia das
várias medidas de facilitação dos procedimentos. Artigo 3.º —
Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala
aeroportuária –
No n.° 4, as disposições relativas à imposição por
Estados-Membros individuais da obrigação de visto de escala aeroportuária para
nacionais de determinados países terceiros foram revistas, a fim de ficarem
abrangidas pelo quadro jurídico e institucional adequado. Artigo 5.° –
Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos –
O n.º 1, alínea b), é alterado para manter
apenas um único critério objetivo, isto é, a duração da estada, tendo em vista
determinar qual é o Estado-Membro competente para a análise de um pedido quando
a viagem prevista implica vários destinos. Além disso, foram aditadas
disposições para cobrir as situações em que o viajante deve realizar várias
viagens a diferentes Estados-Membros num curto prazo de tempo, ou seja, dois
meses. –
O n.º 2 é alterado com o
objetivo de resolver situações em que o Estado-Membro «competente» não se
encontra presente nem representado no país terceiro em que o requerente reside
legalmente. Estas disposições abrangem todas as situações possíveis e oferecem
soluções que refletem o espírito de cooperação e confiança em que se baseia a
cooperação Schengen. Artigo 7.° -
Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em
situação regular no território de um Estado-Membro –
O n.° 1 é alterado em resultado da alteração do
artigo 5.º. –
São inseridos os n.os 2 e 3, a fim de
criar um quadro jurídico harmonizado para as situações em que um nacional de um
país terceiro perde ou lhe é roubado o documento de viagem durante a sua estada
no território dos Estados-Membros. Artigo 8.° -
Regras práticas de apresentação do pedido –
O n.º 1 estabelece os prazos máximos e mínimos
gerais para a apresentação de um pedido. –
O n.° 3 é aditado com o objetivo de prever medidas
de facilitação em certas situações que envolvem os familiares próximos de
cidadãos da União quando devem beneficiar de uma entrevista imediata. –
O n.º 4 é alterado para se tornar obrigatório
(«devem») e não facultativo como atualmente («podem»), o que significa que os
casos de urgência devem ser sempre objeto de um tratamento imediato. –
O n.º 5 é alterado com o objetivo de
clarificar as regras relativas às pessoas autorizadas a apresentar o pedido em
nome do requerente, sendo feita uma distinção entre as associações ou
instituições profissionais, culturais, desportivas ou educativas, por um lado,
e os intermediários comerciais, por outro. –
O n.º 6 foi transferido do anterior
artigo 40.º, n.º 4, conservando unicamente a disposição que prevê que
os requerentes apenas devem comparecer pessoalmente num único local para a
apresentação do pedido. Artigo 9.° - Regras
gerais para a apresentação do pedido –
O n.º 1 foi substituído por um novo texto a
fim de ter em conta a supressão do princípio geral, segundo o qual todos os
requerentes devem apresentar o pedido pessoalmente (ver documento de trabalho
dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.1, n.° 7). –
O n.° 2 é alterado em resultado da alteração do n.° 1.º. Artigo 10.º – Formulário de pedido –
O n.º 1 é alterado para mencionar a possibilidade
de preenchimento do formulário de pedido por via eletrónica. –
É inserido um novo n.º 2 para assegurar que a
versão eletrónica do formulário de pedido corresponde exatamente ao formulário
de pedido que figura no anexo I. –
O n.° 4 foi simplificado, a fim de assegurar que o
formulário de pedido está sempre disponível, pelo menos na ou nas línguas
oficiais do Estado-Membro ao qual o visto é solicitado, bem como na ou nas línguas
oficiais do Estado de acolhimento. Artigo 11.º – Documento de viagem –
A alínea a) é alterada para inserir uma referência
à nova disposição no artigo 21.º, n.º 2 (ver infra). –
A alínea b) é alterada de modo a assegurar que,
pelo menos, uma dupla página em branco figura no documento de viagem do
requerente, a fim de que a vinheta de visto e os carimbos de entrada/saída ulteriores
possam ser apostos a seguir uns aos outros, o que facilitará os controlos
fronteiriços; ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.2,
n.° 11. Artigo 12.º – Identificadores
biométricos –
Os n.os 2 e 4 são alterados em resultado
da alteração do artigo 9.º, n.° 1. –
O n.º 3 é alterado para ter em conta a
proposta relativa ao «visto de circulação». Artigo 13.° - Documentos
comprovativos –
É inserido o n.° 2, a fim de ter em conta as
facilitações dos procedimentos a conceder aos viajantes habituais registados no
VIS, significando que esta categoria de requerentes só tem de apresentar o
comprovativo do objetivo da viagem. –
É inserido o n.º 3 para conceder, ou
clarificar, as facilitações para membros da família de cidadãos da União em
certas situações. –
O n.º 4 é alterado de modo a enunciar que a
lista harmonizada de documentos comprovativos que figura no anexo II é
exaustiva. –
O n.º 6 é inserido para assegurar que os
requerentes podem, numa primeira fase, apresentar faxes ou cópias dos
documentos comprovativos originais. Subsequentemente, os requerentes devem
apresentar os documentos originais, unicamente em casos especiais quando o
documento original apenas pode ser exigido se existirem dúvidas sobre a
autenticidade dos documentos. –
No n.º 7, alínea a), foi aditada a referência
ao caráter «particular» do alojamento. –
O n.º 10 foi aditado para ter em conta as
disposições em matéria de medidas de execução. Artigo 14.° – Emolumentos
cobrados pelo tratamento de um pedido de visto –
A alínea a) do n.º 3 alarga a isenção do pagamento de
visto para incluir os menores até aos 18 anos (anteriormente até seis anos),
suprimindo assim a limitação desse pagamento aos menores com idades entre os seis
e os 12 anos e a isenção facultativa para o mesmo grupo etário. –
A alínea c) do n.º 3 é alterada de modo a fazer uma
referência clara à categoria de pessoas abrangidas. –
A alínea d) do n.º 3 torna obrigatória a isenção do
pagamento de visto para os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço.
–
A alínea e) do n.º 3 torna obrigatória a isenção de
pagamento de visto para os participantes, até 25 anos de idade, em seminários,
conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por
organizações sem fins lucrativos, suprimindo assim a isenção de pagamento
facultativa para este grupo e a isenção obrigatória para os representantes, até
25 anos de idade, que participam no mesmo tipo de atividades. –
São inseridas as alíneas f) e g) para conceder as
isenções de pagamento, em certas situações, aos membros da família de cidadãos
da União, e para clarificar estas isenções. Ver igualmente documento de
trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.3, n.° 15. Artigo 15.° – Taxas de serviço –
No n.º 1, a referência à taxa «suplementar» de
serviço foi suprimida. –
O n.° 3 é alterado em resultado da alteração do
artigo 14.º. Artigo
18.° – Verificação das condições de entrada e avaliação do risco –
É inserido um novo n.º 2 para ter em conta a
inserção do artigo 2.º, n.º 9, e do artigo 13.º, n.º 1, alínea e). –
É inserido um novo n.º 3 para clarificar que
incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro justificar a inversão da
presunção de cumprimento das condições de entrada em casos individuais, e para
precisar os motivos em que se baseia tal inversão. –
O n.° 6 é alterado para ter em conta a proposta de
relativa ao visto de circulação e é suprimida a referência a «emitidos por
outro Estado-Membro» por induzir em erro. –
O n.º 10 é alterado para permitir aos
Estados-Membros utilizarem os meios de comunicação modernos para realizar uma
entrevista com o requerente, em vez de exigirem a sua presença pessoal no
consulado. Artigo 19.° – Consulta prévia –
O n.º 2 é alterado a fim de estabelecer que os
Estados-Membros respondem aos pedidos de consulta no prazo de cinco dias de
calendário, em vez de sete. –
O n.º 3 prevê que os Estados-Membros notifiquem os
pedidos de consulta prévia o mais tardar no prazo de 15 dias de calendário
antes da introdução da medida, de modo a permitir que os requerentes sejam
informados atempadamente e que os outros Estados-Membros se possam preparar a
nível técnico. –
O n.º 5 é suprimido por se ter tornado obsoleto. Artigo 20.° – Decisão sobre o pedido –
O n.º 1 prevê que o prazo máximo para a tomada
decisão seja reduzido para 10 dias de calendário. Trata-se de uma consequência
tanto da alteração do artigo 19.º, n.º 2, como das conclusões da avaliação da
aplicação do Código de Vistos (ver documento de trabalho dos serviços da
Comissão, ponto 2.1.1.6, n.° 22). –
O n.º 2 é alterado para reduzir o prazo máximo para
a tomada de decisão para 20 dias, enquanto a última frase é suprimida em
resultado da supressão da disposição que permitia a um Estado-Membro
representado exigir ser consultado sobre casos tratados sob o regime de
representação. –
É inserido um novo n.º 3 para prever e clarificar
as facilitações a conceder, em certas situações, aos familiares próximos de
cidadãos da União. –
O anterior n.º 3 é suprimido, na medida em que a
análise de um pedido de visto de curta duração não pode ser prorrogado até 60
dias de calendário. –
A alínea d) do n.º 4 é suprimida em resultado da
supressão da disposição que permitia a um Estado-Membro representado ser consultado;
é assim suprimida a exigência de certos casos serem transmitidos para que sejam
tratados pelo Estado-Membro representado em vez de ser o Estado-Membro que atua
em sua representação. Artigo 21.º — Emissão de vistos
uniformes –
O n.º 2 substitui os anteriores quarto e quinto
parágrafos do n.° 1 do artigo 21.°. –
O primeiro parágrafo do n.° 2 é alterado para
suprimir a referência a vistos «de duas entradas», considerada supérflua, e é
feita referência à possibilidade de emissão de um visto de entradas múltiplas,
cujo período de validade seja superior à validade do documento de viagem. –
São aditados os n.os 3 e 4 para ter em
conta a alteração do artigo 2.º, n.º 10, e introduzir critérios objetivos tendo
em vista conceder facilitações específicas. –
O n.º 5 é alterado a fim de abranger outros casos
de requerentes de visto elegíveis para a emissão de um visto de entradas
múltiplas. Artigo 24.° - Preenchimento da vinheta de visto –
O n.º 2 é inserido para ter em conta o artigo 51.°,
n.° 2. –
O n.° 3 é alterado para reforçar as disposições relativas
às menções das autoridades nacionais sobre a vinheta de visto (ver documento de
trabalho dos serviços da Comissão, ponto 2.1.1.6, n.° 27). –
O n.º 5 é alterado para assegurar que apenas os
vistos de entrada única podem ser emitidos à mão. Artigo 25.º — Anulação de vinhetas de
visto já preenchidas –
O n.º 2 é alterado para ter em conta a necessidade
de criar uma base jurídica adequada relativa a uma boa prática recomendada no
Manual do Código de Vistos. Artigo 26.º — Aposição da vinheta de visto –
É aditado o n.º 2 a fim de ter em conta o disposto
no artigo 51.º, n.° 2. Artigo 28.° – Informação das
autoridades centrais dos outros Estados-Membros –
O n.º 2 é alterado para assegurar a informação
atempada aos outros Estados-Membros (ver observações relativas ao artigo 19.º). Artigo 29.º — Recusa de visto –
A subalínea vii) da alínea a) do n.° 1 é suprimida
em resultado da supressão da obrigação de seguro médico de viagem. –
O n.º 3 é alterado para a aditar uma referência à
necessidade de os Estados-Membros facultarem informações pormenorizadas sobre
as vias de recurso. –
O n.º 4 é suprimido em resultado da supressão da
disposição que impõe que determinados casos sejam transmitidos para tratamento
pelo Estado-Membro representado em vez do Estado-Membro que atua em sua
representação. Artigo 31.º — Anulação e revogação –
O n.° 4 é alterado para ter em conta a alteração do
artigo 13.°. Artigo 32.º — Vistos requeridos excecionalmente
nas fronteiras externas –
O título é alterado em resultado da inserção do
artigo 33.º. –
O n.° 2 é suprimido em resultado da supressão da
obrigação de seguro médico de viagem. Artigo 33.º — Vistos requeridos
nas fronteiras externas a título de um regime temporário –
Estas disposições são inseridas para permitir aos
Estados-Membros promover o turismo de curta duração, devendo para o efeito ser
autorizados a emitir vistos nas fronteiras externas não só numa base casuística,
em função da situação individual dos nacionais de países terceiros, mas também
com base num regime temporário. Este artigo estabelece as disposições
respeitantes à notificação e à publicação das regras práticas de um regime
temporário e menciona que o período de validade do visto emitido deve ser
limitado ao território do Estado-Membro emitente. –
O n.º 6 especifica a obrigação em matéria de
apresentação de relatórios por parte do Estado-Membro em causa. Artigo 34.º — Vistos emitidos nas fronteiras externas para
marítimos –
É aditado o n.º 3 a fim de ter em conta o
disposto no artigo 51.º, n.° 2. Artigo 38.º — Organização e
cooperação consulares –
No n.º 1, o segundo parágrafo tornou-se
obsoleto. –
A alínea b) do n.º 2 é reformulada em
resultado da revogação do anterior artigo 41.º, e da supressão da
hierarquização dos serviços externos como «último recurso». –
O n.º 4 é substituído pela inserção do
artigo 8.º, n.º 6. Artigo 39.° - Acordos de
representação –
O n.º 1 corresponde ao anterior
artigo 8.º, n.º 1. –
O n.º 2 descreve a receção e a transmissão de
processos e dados entre os Estados-Membros no caso de um Estado-Membro representar
outro unicamente para efeitos de receção de pedidos e de recolha de identificadores
biométricos. –
O n.º 3 é alterado para ter em conta a
supressão da possibilidade de um Estado-Membro representado exigir participar na
análise de processos tratados no âmbito da representação. –
Os n.os 4 e 5 correspondem ao anterior
artigo 8.º, n.os 5 e 6, respetivamente. –
O n.º 6 fixa um prazo mínimo para os
Estados-Membros representados notificarem à Comissão a celebração ou a cessação
da vigência dos acordos de representação. –
O n.º 7 prevê que os Estados-Membros
representantes devem simultaneamente comunicar aos demais Estados-Membros e à
delegação da União Europeia na jurisdição em causa a celebração ou a cessação
da vigência de acordos de representação. –
O n.º 8 corresponde ao anterior
artigo 8.º, n.º 9. Artigo 40.º — Recurso aos
cônsules honorários –
No n.º 1, o termo «igualmente» é suprimido. Artigo 41.° - Cooperação com
prestadores de serviços externos –
O anterior n.º 3 é suprimido porque a
harmonização nele prevista não é possível na prática, uma vez que os
Estados-Membros geralmente estabelecem contratos a nível mundial com os
prestadores de serviços externos. –
A alínea e) do n.° 5 é alterada em resultado da
alteração do artigo 9.º. –
O n.º 12 é alterado a fim de impor a obrigação
aos Estados-Membros de comunicarem anualmente informações sobre a sua
cooperação com os prestadores de serviços externos e sobre a sua monitorização,
como previsto no anexo IX. Artigo 42.° - Cifragem e transferência
securizada dos dados –
Os n.os 1, 2 e 4 são alterados para ter
em conta a revogação do anterior artigo 8.º. Artigo 43.° - Cooperação dos
Estados-Membros com intermediários comerciais –
O n.° 1 é alterado em resultado da supressão do
anterior artigo 2.°, n.° 11, ou seja, a definição de intermediário comercial. –
O n.º 5, segundo parágrafo, é alterado de modo
a assegurar a informação do público sobre os intermediários comerciais
acreditados. Artigo 45.º — Informações a
prestar ao público –
A alínea c) do n.o 1 é alterada para ter
em conta a revogação do anterior artigo 41.º. –
A anterior alínea e) do n.o 1 é
suprimida para ter em conta a revogação do anterior artigo 20.º. –
É inserido o n.º 3 para enunciar que a
Comissão deve criar um modelo harmonizado de apresentação das informações ao
abrigo do artigo 45.º, n.º 1. –
É inserido o n.º 4 para enunciar que a
Comissão deve criar um sítio web consagrado aos vistos Schengen com todas as
informações úteis sobre o pedido de um visto. Artigo 46.º — Cooperação Schengen
local –
No n.º 1, a primeira frase e a alínea a) são
alteradas por forma a prever que, no âmbito da cooperação Schengen local, devem
ser criadas listas harmonizadas de documentos comprovativos. –
No n.º 1, a alínea b) e o último parágrafo são
alterados em consequência da alteração do artigo 14.º. –
O n.° 2 é alterado em resultado da inserção do
artigo 45.°, n.° 3. –
A alínea a) do n.º 3 é alterada, a fim de
prever a elaboração trimestral de estatísticas sobre os vistos a nível local, tendo
sido aditada uma referência ao visto de circulação. –
A alínea b) do n.° 3 é alterada em resultado da
reformulação da primeira frase. –
O n.° 7 é alterado, a fim de prever que, com base
nos relatórios anuais elaborados no âmbito das diferentes cooperações Schengen
locais, a Comissão elabora um relatório anual que deve ser comunicado ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigos 48.° – 49.° Exercício de
delegação –
Estes artigos são inseridos para ter em conta as
disposições do artigo 290.º do TFUE sobre atos delegados. Artigo 50.° – Instruções
sobre a aplicação prática do Código de Vistos –
Este artigo é alterado para ter em conta o disposto
no artigo 51.º, n.° 2. Artigo 51.º – Procedimento de comité –
Este artigo é alterado de modo a ter em conta as
disposições que regem o exercício das competências de execução da Comissão, em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 52.° – Notificação –
A alínea g) do n.° 1 é alterada em resultado da
alteração do artigo 38.º. –
O n.° 2 é alterado em resultado da inserção do
artigo 45.°, n.° 4. Artigo
54.° – Acompanhamento e avaliação –
Estas são as disposições habituais em matéria de
acompanhamento e avaliação dos instrumentos jurídicos. Artigo
55.° – Entrada em vigor –
Trata-se de uma cláusula habitual sobre a entrada
em vigor e o seu efeito direto. A aplicação do regulamento é adiada por seis
meses após a sua entrada em vigor, exceto em relação ao artigo 51.°, n.° 2, que
se aplica três meses após a sua entrada em vigor, a fim de permitir a adoção de
atos de execução previstos nos artigos 24.°, 26.°, 32.° e 50.°. Anexos –
O anexo I é substituído. –
Anexo V: - o
anterior ponto 7, respeitante ao seguro médico de viagem, é suprimido; - um
novo ponto 10 é aditado para cobrir as situações em que um pedido de
visto de escala aeroportuária é recusado. ê 810/2009
(adaptado) 2014/0094 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece o Código
Comunitário de Vistos relativo ao Código de Vistos
Ö da União Õ (Código de Vistos) (reformulação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFEU) Õ , nomeadamente o
artigo 62.° Ö 77.° Õ , n.° 2, alínea a) a alínea a) e a subalínea ii) da alínea b) do
ponto 2 , Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[10],
Deliberando em conformidade com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ò new (1) O
Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho[11] foi
substancialmente alterado diversas vezes. Uma vez que devem ser introduzidas
novas alterações, é conveniente proceder à reformulação do regulamento por uma
questão de clareza. ê 810/2009
Considerando 1 (adaptado) Em conformidade com o
artigo 61.° do Tratado, a criação de um espaço de livre circulação das pessoas
deverá estar associado a medidas relativas a controlos nas fronteiras, de asilo
e de imigração. ê 810/2009
Considerando 2 (adaptado) Nos termos do ponto 2 do
artigo 62.° do Tratado, as medidas relativas à passagem das fronteiras externas
dos Estados-Membros devem conter regras em matéria de vistos para as estadas
previstas de duração máxima de três meses, incluindo os processos e condições
de emissão de vistos pelos Estados-Membros. ò texto renovado (2) A
política da União em matéria de vistos, que permite estadas até 90 dias por
cada período de 180 dias, é um elemento fundamental da criação de um espaço
comum sem fronteiras internas. As regras comuns relativas às condições e
procedimentos de emissão de vistos devem ser reguladas pelos princípios da
solidariedade e da confiança mútua entre os Estados-Membros. ê 810/2009
Considerando 3 (adaptado) (3) No que diz respeito à política de vistos, a criação de um «corpus
comum» de legislação, especialmente através da consolidação e desenvolvimento
do acervo (disposições aplicáveis da Convenção de Aplicação do Acordo de
Schengen, de 14 de Junho de 1985[12]
e as Instruções Consulares Comuns [13],
é uma das componentes fundamentais Ö O Regulamento
(CE) n.° 810/2009 tem por objetivo, nomeadamente Õ ‘reforçar o
desenvolvimento da política comum de vistos como parte de um sistema
multifacetado destinado a faciltar Ö para facilitar Õ as deslocações legítimas e combater
a imigração ilegal Ö lutar contra a
imigração irregular Õ através de uma maior harmonização das legislações e práticas nacionais de actuação a nível das missões consulares
locais», tal como definido no Programa da Haia: reforçar a liberdade, a
segurança e a justiça na União Europeia[14]. ê 810/2009
Considerando 8 (adaptado) (4) Desde que estejam preenchidas Ö Deve ser
igualmente assegurado que, sob Õ certas condições, Ö são Õ emitidos vistos de
entradas múltiplas, a fim de diminuir os encargos administrativos dos
consulados dos Estados-Membros e simplificar as diligências para viajantes
frequentes ou habituais. Os requerentes que sejam conhecidos no consulado pela
sua integridade e idoneidade deverão beneficiar na medida do possível de um
procedimento simplificado. ò texto renovado (5) O
Regulamento (CE) n.° 810/2009 clarificou e simplificou o quadro jurídico, bem
como modernizou e harmonizou os procedimentos em matéria de vistos. Contudo,
certas disposições que tinham por objetivo facilitar os procedimentos em casos
individuais, com base em critérios subjetivos, não são aplicados de forma
adequada. (6) Uma
política inteligente em matéria de vistos implica a segurança permanente das
fronteiras externas, assegurando simultaneamente o funcionamento efectivo do
espaço Schengen e viagens mais fáceis para os viajantes legítimos. É
conveniente que a política comum de vistos contribua para criar crescimento e
seja coerente com outras políticas da União, designadamente nos domínios das
relações externas, do comércio, da educação, da cultura e do turismo. (7) O
presente regulamento deve prever determinadas medidas de facilitação dos
procedimentos, a fim de favorecer a mobilidade e as visitas de nacionais de
países terceiros a familiares próximos que são cidadãos da União residentes no
território do Estado-Membro de que são nacionais, bem como as visitas de
familiares próximos de cidadãos da União que residem num país terceiro e
pretendem visitar em conjunto o Estado-Membro do qual o cidadão da União tem a
nacionalidade. (8) As
mesmas facilitações devem ser concedidas, pelo menos, aos membros da família
abrangidos pelo disposto na Diretiva 2004/38/CE[15], em
conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, dessa diretiva. (9) É
conveniente fazer uma distinção entre os novos requerentes de visto e as
pessoas a quem já foram emitidos anteriormente vistos e que estão registadas no
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), de modo a simplificar o procedimento
dos viajantes registados e, simultaneamente, gerir o risco de imigração
irregular e as preocupações de segurança que alguns viajantes possam colocar.
Esta distinção deve refletir-se em todas as fases do procedimento. (10) Deve
presumir-se que os requerentes que estão registados no VIS e obtiveram dois
vistos e os utilizaram de forma lícita nos 12 meses que antecederam a data do
pedido, preenchem as condições de entrada respeitantes ao risco de imigração
irregular e à necessidade de possuírem meios de subsistência suficientes.
Contudo, essa presunção deve ser ilidível sempre que as autoridades competentes
verifiquem que uma ou mais dessas condições não estão preenchidas em casos
individuais. (11) Para
avaliar se um visto emitido foi utilizado de forma lícita há que ter por base
certos elementos como, por exemplo, o respeito da duração da estada autorizada,
da validade territorial do visto e das regras sobre o acesso ao mercado
trabalho e ao exercício de uma actividade económica. ê 810/2009 considerando
5 (adaptado) ð texto renovado (12) É necessário estabelecer
normas relativas ao trânsito através das zonas internacionais dos aeroportos
para combater a imigração clandestina Ö irregular Õ. Ö Para este
efeito, Õ Desta forma, os nacionais incluídos numa, ðdeve ser elaborada ï uma lista comum de países terceiros ð cujos nacionais ï deverão devem ser titulares de vistos de escala aeroportuária. Não obstante, em casos urgentes de afluxo maciço de imigrantes
clandestinos ð quando um Estado-Membro se confrontar
com um afluxo súbito e importante ï de imigrantes clandestinos Ö em situação irregular, Õ os Estados-Membros Ö deve Õ deverão poder impor este requisito poder Ö introduzir
temporariamente a obrigação de visto de escala aeroportuária Õ aos Ö para Õ os nacionais de Ö um
determinado Õ país países terceiros Ö terceiro Õ que não constem da lista comum. As decisões tomadas individualmente pelos Estados-Membros deverão ser
revistas anualmente. ð É conveniente estabelecer as condições
e os procedimentos para esse efeito, de modo a assegurar que a aplicação da
medida é limitada no tempo e que, em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, não excede o necessário para alcançar o objetivo
preconizado. O alcance da obrigação de visto de escala aeroportuária deve
limitar-se a responder à situação específica que originou a introdução de tal
medida. ï ò texto renovado (13) Devem
estar isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária os titulares de
visto e de autorizações de residência emitidos por determinados países. (14) É
conveniente determinar claramente o Estado-Membro competente pela análise de um
pedido de visto, especialmente quando a visita prevista abrange vários
Estados-Membros. (15) Os
requerentes de visto devem poder apresentar um pedido no seu país de
residência, inclusivamente quando o Estado-Membro competente, por força das
regras gerais, não se encontra presente nem está representado nesse país. (16) Deve
ser assegurado o tratamento harmonizado dos titulares de visto cujo documento
da viagem tenha sido perdido ou roubado durante a estada no território dos
Estados-Membros. ê 810/2009
Considerando 9 (17) Devido ao registo de
identificadores biométricos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), como
estabelecido no Regulamento (CE) n.° 767/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de Julho
de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio
de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento
VIS)[16], a comparência pessoal do requerente (pelo menos para o primeiro
pedido) deverá ser uma das exigências básicas no âmbito de um pedido de visto. ê 810/2009
Considerando 10 (18) Para facilitar o processamento
de eventuais pedidos subsequentes, deverá ser possível copiar as impressões
digitais da primeira introdução no VIS durante um período de 59 meses. Findo
este período, as impressões digitais deverão ser novamente recolhidas. ê 810/2009 considerando
11 (adaptado) (19) Qualquer documento, dado ou
identificador biométrico recebido por um Estado-Membro no âmbito de um pedido
de visto deve ser considerado «documento consular», nos termos da Convenção de
Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Aabril de
1963, e ser tratado de forma
adequada Ö em
conformidade Õ. ê 810/2009 considerando
12 (20) A Directiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho , de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados[17] é aplicável aos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados
pessoais ao abrigo do presente regulamento. ò texto renovado (21) Devem
ser fixados prazos para as diferentes fases do procedimento, em especial para
permitir que os viajantes se preparem com antecedência e evitem os períodos de
maior afluência nos consulados. (22) Os
consulados dos Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa ao tratamento dos
pedidos de visto. É conveniente que as categorias de pessoas que podem
beneficiar da isenção do pagamento de visto sejam definidas de forma uniforme e
clara. Os Estados-Membros devem poder isentar certas pessoas do pagamento de
visto em casos individuais. (23) Os
requerentes não devem ser obrigados a apresentar um seguro médico de doença
quando apresentam um pedido de visto de curta duração, pois trata-se de um
encargo desproporcionado para os requerentes de visto e não está demonstrado
que os titulares de um visto de curta duração apresentem um risco superior em
termos de despesas de saúde pública para os Estados-Membros do que os nacionais
de países terceiros isentos de visto. (24) As
associações profissionais, culturais e desportivas, bem como os intermediários
comerciais acreditados, devem ser autorizados a apresentar pedidos em nome dos
requerentes de visto. (25) É
conveniente clarificar as disposições respeitantes, designadamente, ao «período
de graça», ao preenchimento da vinheta de visto e à anulação de vinhetas de
visto já preenchidas. (26) Os
vistos de entradas múltiplas de longa duração devem ser emitidos em
conformidade com critérios definidos de forma objetiva. A validade de um visto
de entradas múltiplas pode ultrapassar a validade do documento de viagem em que
está aposto. (27) O
formulário de visto deve ter em conta a implantação do VIS. Os Estados-Membros
devem, na medida do possível, permitir que os formulários dos pedidos de visto
sejam preenchidos e apresentados por via eletrónica, e aceitar faxes ou cópias
dos documentos comprovativos. Os documentos originais só devem ser exigidos em
casos específicos. (28) O
modelo do formulário para a notificação dos fundamentos da recusa, anulação ou
revogação de um visto deve incluir o motivo específico para a recusa de um
visto de escala aeroportuária e assegurar que a pessoa em causa é devidamente
informada sobre as vias de recurso ao seu dispor. (29) As
regras relativas ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes
dos Estados-Membros tendo em vista a emissão de vistos aos marítimos nas
fronteiras externas, bem como ao formulário a preencher para este efeito, devem
ser o mais simples e claras possível. (30) A
emissão de vistos nas fronteiras externas deve, em princípio, continuar a ser
excepcional. Contudo para permitir que os Estados-Membros promovam o turismo de
curta duração, estes últimos devem ser autorizados a emitir vistos nas
fronteiras externas com base num regime temporário, após notificação e
publicação das regras de aplicação deste regime. Estes regimes devem ser
temporários por natureza e a validade do visto emitido deve limitar-se ao
território do Estado-Membro emitente. ê 810/2009 considerando
6 (adaptado) ð texto renovado (31) As medidas relativas à
recepção dos requerentes deverão devem ser definidas com o devido respeito pela dignidade humana. O
tratamento dos pedidos de visto deverá ser conduzido de forma profissional,
respeitadora e de forma proporcional
aos ð não deve exceder o necessário
para ï Ö atingir Õ os objetivos
prosseguidos. ê 810/2009 considerado
7 (adaptado) ð texto renovado (32) Os Estados-Membros deverão devem
assegurar a elevada qualidade do serviço prestado ao público e a conformidade
com boas práticas administrativas. Deverão Devem prever
um número adequado de funcionários com formação neste domínio, bem como recursos
suficientes a fim de facilitar tanto quanto possível o processo de pedidos de
visto. Os Estados-Membros deverão devem
assegurar a aplicação do princípio
do balcão único a todos Ö que Õ os requerentes Ö de visto apenas
devem comparecer num único local para apresentar o seu pedido Õ. ð Tal não não obsta a que seja realizada
uma entrevista pessoal com o requerente. ï ê 810/2009 considerando
13 (adaptado) ð texto renovado (33) A fim de facilitar o procedimento deverão ser previstas, Ö O Regulamento
(CE) n.° 810/2009 prevê Õ várias formas de
cooperação como a representação
limitada, a partilha de locais, o centro comum para a apresentação de pedidos,
o recurso a cônsules honorários e a cooperação com prestadores de serviços
externos, tendo em conta, em especial, os requisitos de protecção de dados
estabelecidos na Directiva 95/46/CE Ö entre os
Estados-Membros com o objetivo, por um lado, de congregar recursos e, por
outro, reforçar a cobertura consular em benefício dos requerentes Õ . Os
Estados-Membros deverão, nos termos do presente regulamento, determinar o tipo
de estrutura organizativa que utilizarão em cada país terceiro. ð É conveniente introduzir regras
flexíveis para que os Estados-Membros possam optimizar a partilha de recursos e
alargar a cobertura consular. A cooperação entre os Estados-Membros («centros
de vistos Schengen») pode revestir qualquer forma, adaptada às circunstâncias
locais, tendo por objetivo alargar a cobertura geográfica consular, reduzir as
despesas dos Estados-Membros, aumentar a visibilidade da União Europeia e
melhorar os serviços oferecidos aos requerentes de visto. ï ê 810/2009 considerando
4 (adaptado) ð texto renovado (34) Os Estados-Membros deverão devem estar
presentes ou representados para efeitos de vistos em todos os países terceiros
cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto. ð Os Estados-Membros devem ter por
objetivo alargar a cobertura consular. ï Os Estados-Membros que não disponham de consulado próprio num dado
país terceiro ou parte deste deverão devem Ö , por
conseguinte, Õ procurar celebrar
acordos de representação a fim de evitar um esforço desproporcionado por parte
dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado. ò texto renovado (35) Os
acordos de representação devem ser simplificados e evitados os obstáculos à
conclusão de tais acordos entre Estados-Membros, enquanto o Estado-Membro
representante deve ser responsável pela totalidade do processo de pedido de
visto sem a intervenção do Estado-Membro representado. ê 810/2009
recital 14 ð texto renovado (36) É necessário tomar medidas
para as situações em que os Estados-Membros decidam cooperar com um prestador
de serviços externo para efeitos de receção de pedidos. Essa decisão poderá
ser tomada se, em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a
situação local, a cooperação com outros Estados-Membros sob a forma de
representação, representação limitada, partilha de locais ou centro comum para
apresentação de pedidos se revelar inadequada para o Estado-Membro em causa. Tais disposições deverão ser estabelecidas respeitando os princípios
gerais aplicáveis à emissão de vistos e os requisitos de proteção de dados
estabelecidos na Directiva 95/46/CE. Além disso, ao estabelecer e aplicar tais
disposições deverá ser tida em conta a necessidade de evitar a busca do visto
mais fácil (visa shopping). ê 810/2009
considerando 15 Quando um Estado-Membro decidir cooperar com um prestador de serviços
externo, deverá manter em aberto a possibilidade de todos os requerentes
apresentarem os seus pedidos directamente nas suas missões diplomáticas ou
postos consulares. ê 810/2009 considerando
16 (adaptado) ð texto renovado (37) Os Estados-Membros deverão devem
cooperar com prestadores de serviços externos com base num instrumento jurídico
que deverá conter disposições que definam as responsabilidades exactas destes
últimos e prevejam a necessidade de Ö o
Estado-Membro Õ dispor de acesso
directo e ilimitado às suas instalações Ö do prestador de
serviços externos Õ, a informação dos
requerentes, a confidencialidade, bem como as circunstâncias, condições e
procedimentos para a suspensão ou a cessação da cooperação. ð Os Estados-Membros devem apresentar um
relatório anual à Comissão sobre a cooperação com os prestadores de serviços
externos, bem como sobre a sua monitorização. ï ê 810/2009 considerando
17 O presente regulamento, ao permitir que os Estados-Membros cooperem com
um prestador de serviços externo para efeitos de recolha de pedidos e
estabelecendo ao mesmo tempo o princípio do «balcão único» para a apresentação
dos pedidos, cria uma exceção à regra geral da comparência pessoal na missão
diplomática ou posto consular. Esta exceção não obsta à possibilidade de
convocar o requerente para uma entrevista pessoal. ê 810/2009 considerando
19 ð texto renovado (38) Os dados estatísticos são um
importante meio de acompanhamento dos fluxos migratórios e podem constituir um
instrumento de gestão eficaz. Por conseguinte, tais dados deverão devem ser
compilados regularmente num formato comum. ð Devem ser recolhidos dados
pormenorizados sobre os vistos tendo em vista a elaboração de estatísticas
comparativas para efeitos de uma avaliação factual da aplicação do presente
regulamento. ï ê 810/2009 considerando
23 (adaptado) ð texto renovado (39) Ö É necessário
que o público em geral receba todas as informações relevantes sobre o pedido de um visto,
devendo ser reforçada a visibilidade e imagem uniforme da política comum de
vistos. Para este efeito, Õ Deverá deve ser
criado um sítio Schengen comum na internet para aumentar a visibilidade e apresentar uma imagem uniforme da
política comum de vistos ð e elaborado um modelo comum para as
informações a facultar pelos Estados-Membros ao público ï. Graças a este serviço, o público em geral terá acesso a todas as
informações relevantes sobre a apresentação dos pedidos de visto. ê 810/2009
considerando 18 (texto renovado) (40) A cooperação local Schengen é
crucial para a aplicação harmonizada da política comum de vistos e para a
avaliação adequada do risco migratório e/ou para a segurança. Dadas as
diferenças a nível das circunstâncias locais, a aplicação prática de
disposições legislativas específicas deverá ser apreciada entre as missões
diplomáticas e os postos consulares específicos dos Estados-Membros, a fim de
assegurar a aplicação harmonizada das disposições legislativas para evitar o
«visa shopping» e o tratamento desigual dos requerentes de visto. ò texto renovado (41) Se
não existir uma lista harmonizada de documentos comprovativos num determinado
local, os Estados-Membros têm a possibilidade de definir claramente os
documentos comprovativos que os requerentes de visto devem apresentar para
provar o cumprimento das condições de entrada exigidas pelo presente
regulamento. Sempre que essa lista de documentos comprovativos exista, e tendo
em vista conceder facilitações aos requerentes de visto, os Estados-Membros
devem ser autorizados a prever determinadas derrogações a essa lista quando
sejam organizados no seu território eventos internacionais importantes. Tais
eventos devem ter uma dimensão considerável e ser de particular relevância
devido ao seu impacto turístico e/ou cultural, designadamente exposições
internacionais ou universais e campeonatos desportivos. ê 810/2009 considerando
27 (adaptado) (42) Sempre que um Estado-Membro
acolha os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, deverá aplicar-se um regime
especial
Ö específico Õ para facilitar a
emissão de vistos para os membros da família olímpica. ê 810/2009 considerando
20 As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser
aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de
1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão [18]. ê 810/2009 considerando
21 Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar
alterações aos anexos do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance
geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento,
nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não
essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de
regulamentação com controlo previsto no artigo 5. °-A da Decisão 1999/468/CE. ê 810/2009 considerando
22 A fim de assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento a
nível operacional, deverão ser elaboradas instruções sobre a prática e os
procedimentos a seguir pelos Estados-Membros no tratamento de pedidos de visto. ò texto renovado (43) A
fim de adaptar às alterações de circunstâncias futuras a lista comum dos países
terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala
aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos
situados no território dos Estados-Membros, bem como a lista das autorizações
de residência cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala
aeroportuária nos Estados-Membros, é conveniente delegar na Comissão os poderes
para adotar atos em conformidade com o artigo 290.° do Tratado. É especialmente
importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante o seu trabalho
preparatório, incluindo a nível de peritos. (44) A
fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, é
conveniente conferir competências de execução à Comissão para estabelecer
instruções operacionais sobre as modalidades práticas e de procedimento a
respeitar pelos Estados-Membros quando efetuam o tratamento de pedidos de
visto, estabelecer as listas de documentos comprovativos a aplicar em cada
jurisdição e definir as menções obrigatórias na vinheta de visto, as regras
para a aposição desta última, bem como as regras de emissão de vistos aos
marítimos nas fronteiras externas. Estes
poderes são exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho[19]. É utilizado o procedimento de exame para a adopção
desses atos de execução ê 810/2009 considerando
26 (adaptado) (45) Acordos bilaterais celebrados
entre a Comunidade Ö União Õ e países terceiros
que visem facilitar o tratamento de pedidos de visto podem derrogar as
disposições estabelecidas no presente regulamento. ê 810/2009 considerando
30 (46) As condições de entrada no
território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não prejudicam as
disposições que regem actualmente o reconhecimento da validade dos documentos
de viagem. ê 810/2009 considerando
28 (adaptado) ð texto renovado (47) Atendendo a que o objetivo do
presente regulamento, a saber o estabelecimento de procedimentos e
condições Ö e procedimentos Õ ð comuns ï para a emissão de vistos de trânsito ou
para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a três meses Ö 90 dias Õ por período de seis meses Ö 180 dias Õ , não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois ð apenas ï ser mais bem alcançado ao nível da Comunidade Ö União Õ, a Comunidade Ö esta última Õ pode tomar medidas,
em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do
Tratado Ö da União
Europeia (TUE) Õ. Em conformidade com
o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente
regulamento não excede o necessário para alcançar o referido objetivo Ö este
objetivo Õ . ê 810/2009 considerando
29 (adaptado) ð texto renovado (48) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente,
na Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ð , em especial, visa assegurar o pleno
respeito pela vida privada e familiar referido no artigo 7.°, a proteção de
dados pessoais referida no artigo 8.°, e a proteção dos direitos das crianças
referida no artigo 24.° da Cartaï . ê 810/2009 considerando
31 (adaptado) ð texto renovado (49) Nos termos dos artigos 1.° e
2.° do Protocolo Ö n.° 22 Õ relativo à posição
da Dinamarca, anexo ao Tratado da
União Europeia Ö TUE Õ e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) Õ, a Dinamarca não
participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem
sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo
de Schengen nos termos do título IV
da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.° do Protocolo acima
referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do ð após o Conselho ter adotado uma decisão
sobre ï o presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o
seu direito interno. ê 810/2009 considerando
32 (adaptado) (50) Em relação à Islândia e à
Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do
acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União
Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação Ö dos Õ destes dois Estados à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[20] que se inserem no
domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.° artigo 1.°, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho[21]
, relativa a determinadas
regras de aplicação do referido Acordo. ê 810/2009 considerando
33 (adaptado) Deverão ser
estabelecidas as disposições que permitam a associação dos representantes da
Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que assistirão a Comissão no
exercício das suas competências de execução ao abrigo do presente regulamento.
Essas disposições foram previstas na troca de cartas entre o Conselho da União
Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités
que prestarão assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos
seus poderes executivos[22],
anexa ao referido Acordo de Associação. A Comissão apresentou ao Conselho um
projecto de recomendação tendo em vista a negociação de tais disposições. ê 810/2009 considerando
34 (51) No que respeita Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das
disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre a União
Europeia, a Comunidade Europeia e Confederação Suíça relativo à associação
deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[23], que se inserem no
domínio referido no ponto
B do artigo 1.° artigo 1.°, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.° da Decisão
2008/146/CE do Conselho[24]
, respeitante à
celebração do mesmo Acordo. ê 810/2009 considerando
35 ð texto renovado (52) Em relação ao Liechtenstein, o
presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de
Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à
adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a
Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da
Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.° artigo 1.°, ponto
B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo
3.° da Decisão 2008/261/EC 2011/350/UE[25] relativa à assinatura ð celebração ï do referido Protocolo. ê 154/2012 considerando
11 (53) Em relação a Chipre, o
presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum
modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.°, n.° 2 n.°1, do
Ato de Adesão de 2003. ê 154/2012 considerando
12 (54) No que se refere à Bulgária e
à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de
Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.° 2 n.º 1, do
Ato de Adesão de 2005. ò texto renovado (55) No
que se refere à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no
acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo
4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011. ê 810/2009
considerando 36 (56) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o
Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho , de 29 de Maio de 2000, sobre o
pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em
algumas disposições do acervo de Schengen [26],
pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica por a ele
vinculado nem sujeito à sua aplicação. ê 810/2009 considerando
37 (adaptado) (57) O presente regulamento
constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a
Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da
Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [27], pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica por a ele
vinculada nem sujeita à sua aplicação, ê 810/2009 considerando
38 (adaptado) O presente regulamento,
com excepção do artigo 3.° , constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou
de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.° 2 do artigo 3.° do Acto de
Adesão de 2003 e na acepção do n.° 2 do artigo 4.° do Acto de Adesão de 2005, ê 810/2009 (adaptado) ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.° Objecto Ö Objeto Õ e âmbito de
aplicação ê 610/2013 Art.
6.1 (adaptado) 1. O presente regulamento estabelece os procedimentos e as
condições Öe os procedimentos de Õ para a
emissão de vistos de trânsito ou para estadas previstas no
território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias
num período 180 dias. ê 810/2009 (adaptado) 2. O disposto no presente regulamento
aplica-se a todos os nacionais de países terceiros que devam possuir um visto
quando atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros, nos termos do
Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que enumera os
países terceiros cujos nacionais devem possuir um visto quando atravessam as
fronteiras externas e aqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação[28], sem prejuízo: a) Dos direitos de livre circulação
de que beneficiam os nacionais de países terceiros que são familiares de
cidadãos da União; b) Dos direitos equivalentes dos
nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias que, ao abrigo de
acordos entre a Comunidade Ö União Õ e os seus
Estados-Membros, por um lado, e estes países terceiros, por outro, beneficiam
de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União e
membros das suas famílias. 3. O presente regulamento designa também os países
terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala
aeroportuária, não obstante o princípio de livre trânsito estabelecido no anexo
9 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, e estabelece os
procedimentos e as condições Öe os
procedimentos Õ para a emissão de
vistos para transitar pelas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos
Estados-Membros. Artigo 2.° Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: 1. «Nacional de um país terceiro»,
qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.° 1 do artigo 17.° Ö artigo 20.°,
n.° 1 Õ (1) do Tratado Ö TFUE Õ; 2. «Visto», uma autorização emitida
por um Estado-Membro para efeitos de: ê 610/2013 Art.
6.2 (adaptado) a) Trânsito ou eEstada
prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias
num período de 180 dias; Ö ou Õ ê 810/2009 b) Trânsito através das zonas
internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros; 3. «Visto uniforme», um visto
válido para a totalidade do território dos Estados-Membros; 4. «Visto com validade territorial
limitada», um visto válido para o território de um ou vários Estados-Membros,
mas não todos; 5. «Visto de escala aeroportuária»,
um visto válido para o trânsito através das zonas internacionais de trânsito de
um ou mais aeroportos dos Estados-Membros; ò texto renovado 6. «Visto
de circulação», o visto na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do [Regulamento
n.°…/…]; 7.
«Familiares próximos», o cônjuge, os filhos, os progenitores, as pessoas que
exercem a autoridade parental, os avós e os netos; 8.
«Requerente registado no VIS», o requerente cujos dados estão registados no
Sistema de Informação sobre Vistos; 9.
«Viajante habitual registado no VIS», o requerente de visto que está registado
no Sistema de Informação sobre Vistos e obteve dois vistos nos 12 meses
anteriores ao pedido; ê 810/2009 ð texto renovado 610. «Vinheta
de visto», o modelo uniforme de visto a que se refere o Regulamento (CE) n.°
1683/95 do Conselho de 29
de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto[29]; 711.
«Documento de viagem reconhecido», o documento de viagem reconhecido por um ou
mais Estados-Membros para efeitos da ð passagem das fronteiras externas
e ï da aposição de um visto ð , ao abrigo da Decisão n.° 1105/2011/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho[30] ï; ò texto renovado 12.
«Documento de viagem válido», um documento de viagem que não é falso,
contrafeito ou falsificado e cujo período de validade fixado pela autoridade
emitente não caducou; ê 810/2009 ð texto renovado 813.
«Impresso separado para aposição de vistos», o modelo uniforme de impresso para
a aposição de vistos emitido pelos Estados-Membros e destinado a titulares de
documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso,
tal como definido no Regulamento (CE) n.° 333/2002 do Conselho , de 18 de Fevereiro de 2002, relativo
a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos
Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo
Estado-Membro que emite o impresso [31]; 914.
«Consulado», uma missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro que
está autorizado a emitir vistos e sob a direção de um funcionário consular de
carreira, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares,
de 24 de Aabril de
1963; 1015.
«Pedido», um requerimento de visto; 11.
«Intermediário comercial», um prestador de serviços administrativos, agência de
transportes ou agência de viagens (operador turístico ou retalhista). ò texto renovado 16.
«Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha a bordo de
um navio à qual se aplique a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006. ê 810/2009 ð texto renovado TÍTULO II VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA Artigo 3.° Nacionais de países terceiros sujeitos
à obrigação de visto de escala aeroportuária 1. Os nacionais de países terceiros enumerados
no anexo IV III são obrigados a possuir visto de escala aeroportuária para atravessar
as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos
Estados-Membros. ò texto renovado 2. A Comissão fica
habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 48.° no que diz
respeito a alterações à lista de países terceiros estabelecida no anexo III. No caso de surgirem
novos riscos, e quando motivos imperiosos e urgentes o exijam, aplica-se aos
atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no
artigo 49.°. ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado 3. Em casos urgentes de afluxo maciço Ö imprevisto e importante
Õ de imigrantes Ö em situação irregular, Õ clandestinos um
Estado-Membro específico pode exigir que os nacionais de outros países
terceiros além dos referidos no n.° 1 sejam titulares de visto de escala
aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos
aeroportos situados no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão
dessas decisões antes da sua entrada em vigor, bem como da revogação da
obrigação de visto de escala aeroportuária. ð A duração dessa medida não pode exceder
12 meses. O âmbito e a duração da obrigação de visto de escala aeroportuária
devem limitar-se ao estritamente necessário para responder ao afluxo imprevisto
e importante de imigrantes em situação irregular. ï ò texto renovado 4. Sempre que um
Estado-Membro tencione introduzir a obrigação de visto de escala aeroportuária
em conformidade com n.° 3, deve desse facto notificar a Comissão logo que
possível e comunicar-lhe as seguintes informações: (a)
O motivo para a
introdução prevista da obrigação de visto de escala aeroportuária, apresentando
os elementos que comprovam o afluxo imprevisto e importante de imigrantes em
situação irregular; (b)
O âmbito e a duração da
introdução prevista da obrigação de visto de escala aeroportuária. 5. Na sequência da
notificação pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o n.° 4, a
Comissão pode emitir um parecer. 6. O Estado-Membro
só pode prolongar a aplicação da obrigação de visto de escala aeroportuária se
a supressão dessa obrigação implicar um afluxo importante de imigrantes em
situação irregular, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 3. 7. A Comissão deve
informar anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação deste
artigo. ê 810/2009 3. No âmbito do comité a que se refere o n.° 1 do artigo 52.° , essas
notificações são revistas anualmente com a finalidade de transferir o país
terceiro em causa para a lista constante do anexo IV. 4. Se o país terceiro não for transferido para a lista constante do
anexo IV, o Estado-Membro em causa pode, desde que estejam preenchidas as
condições previstas no n.° 2, manter ou revogar a obrigação de visto de escala
aeroportuária. ê 810/2009 ð texto renovado 58. Estão
isentas da obrigação de visto de escala aeroportuária prevista nos n.os
1 e 3 as seguintes categorias de pessoas: a) Titulares de vistos uniformes, ð de vistos de circulação, ï de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência
válidos, emitidos por um Estado-Membro; ê 154/2012
Art. 1 (adaptado) ð texto renovado b) Nacionais de países terceiros,
titulares de autorizações de residência válidas emitidas por um Estado-Membro
que não participa na adoção do presente regulamento ou por um Estado-Membro que
ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou titulares
de autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V IV emitidas por
Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América,
que garantam a readmissão incondicional do seu titular ð , ou titulares de autorizações de residência
para as territórios do Reino dos Países Baixos situados nas Caraíbas (Aruba,
Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) ï ; c) Nacionais de países terceiros, titulares
de vistos válidos para um Estado‑Membro que não participa na adoção do
presente regulamento,Ö ou Õ para um Estado-Membro que ainda não
aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ð ou para um país que é parte contratante no
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ï ou para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ð ou titulares de um visto válido para os
territórios do Reino dos Países-Baixos situados nas Caraíbas (Aruba, Curaçau, São
Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), ï quando viajem para o país que emitir o visto ou para qualquer outro
país terceiro, ou quando regressem do país que emitiu o visto depois de o terem
utilizado; ê 810/2009 ð texto renovado d) Membros da família de cidadãos
da União, referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° ð no artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva
2004/38/CE ï; e) Titulares de passaportes
diplomáticos ð , passaportes de serviço, oficiais ou
especiais ï ; f) Membros de tripulações, que
sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre a Aviação
Civil Internacional. ò texto renovado 9. A Comissão
fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 48.°, no
que respeita às alterações à lista das autorizações de residência cujos
titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos
Estados-Membros, que figura no anexo IV. ê 810/2009
(adaptado) ð texto renovado TÍTULO III PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES Ö E PROCEDIMENTOS Õ DE EMISSÃO DE VISTOS CAPÍTULO I Autoridades que participam na tramitação
dos pedidos Artigo 4.° Autoridades competentes para
participar na tramitação dos pedidos 1. A análise e a decisão sobre os pedidos são
da competência dos consulados. 2. Não obstante o n.° 1, as autoridades
responsáveis pelo controlo das pessoas nas fronteiras externas podem analisar e
decidir sobre os pedidos, nos termos dos artigos 35.°32.° ð , 33.° ï e 36.°34.°. 3. Nos territórios ultramarinos não europeus
dos Estados-Membros, a análise e decisão sobre os pedidos pode ser atribuída a
autoridades designadas por esses Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros podem exigir a
participação de autoridades que não as designadas Ö referidas Õ nos n. os
1 e 2 na análise e decisão sobre os pedidos. 5. Os Estados-Membros podem exigir que outro
Estado-Membro os consulte ou informe nos termos dos artigos 22.°19.° e 31.°28.°. Artigo 5.° Estado-Membro competente para a
análise e decisão sobre os pedidos 1. O Estado-Membro competente para analisar e
decidir sobre pedidos de visto uniforme é: a) O Estado-Membro cujo território
constitui o único destino da(s) visita(s); b) Se a visita incluir mais de um
destino, ð ou se estiver previsto realizar várias
visitas separadas durante um período de dois meses, ï o Estado-Membro cujo território constitui o principal destino da(s)
visita(s), no que diz respeito à duração ou finalidade da
estada ð , contada em dias ï ; ou c) Se não puder ser determinado o
destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona
atravessar para entrar no território dos Estados-Membros. 42. Os
Estados-Membros cooperam entre si para evitar que um pedido não possa ser
analisado ou que sobre ele não possa ser tomada uma decisão, pelo facto de Ö Se Õ o Estado-Membro
competente nos termos dos n.os 1 a 3 ð , alíneas a) ou b), ï não estáar
presente nem representado no país terceiro em que o requerente apresenta o
pedido de visto nos termos do artigo 6.°., ð o requerente pode apresentar o
pedido: ï ò texto renovado a) No consulado de um
dos Estados-Membros de destino da visita prevista, b) No consulado do
Estado-Membro da primeira entrada, se a alínea a) não se aplicar, c) Em todos os outros
casos, no consulado de qualquer Estado-Membro presente no país em causa. ê 810/2009 3. O Estado-Membro competente para a análise e
decisão sobre pedidos de visto de escala aeroportuária é: a) Em caso de uma única escala
aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o aeroporto de
escala; ou b) Em caso de mais de uma escala
aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o primeiro aeroporto
de escala. Artigo 6.° Competência territorial consular 1. A análise e a decisão sobre um o pedido analisado
cabe ao consulado do Estado-Membro competente em cuja área territorial de
competência o requerente resida legalmente. 2. O consulado do Estado-Membro competente
analisa e decide sobre os pedidos apresentados por nacionais de países
terceiros em situação regular mas que não residam na área territorial da sua
competência, se o requerente justificar a apresentação do pedido nesse
consulado. Artigo 7.° Competência para a emissão de vistos
para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um
Estado-Membro 1. Os nacionais de países terceiros que estejam em situação regular no
território de um Estado-Membro e estejam sujeitos à obrigação de visto para
entrar no território de um ou mais Estados-Membros devem requerer o visto no
consulado do Estado-Membro competente nos termos dos n. os 1 ou 2 do artigo 5.°. ò texto renovado 2. O nacional de um
país terceiro cujo documento de viagem tenha sido perdido ou roubado enquanto
permanece no território de um Estado-Membro, pode sair deste território com
base num documento de viagem válido autorizando-o a transpor a fronteira,
emitido por um consulado do seu país de nacionalidade, sem necessidade de
qualquer visto ou outra autorização. 3. Sempre que o
nacional de um país terceiro, referido no n.° 2, tencione continuar a sua
viagem no espaço Schengen, as autoridades do Estado-Membro onde declarou ter
perdido ou sido roubado o seu documento de viagem, devem emitir um visto com o
mesmo período de validade da estada autorizada pelo visto original com base nos
dados registados no VIS. ê 810/2009 ð texto renovado CAPÍTULO II Pedido Artigo 9.°8.° Regras práticas de apresentação do
pedido 1. Os pedidos devem ð podem ï ser apresentados com uma antecedência máxima de três
meses ð de seis ï meses ð e o mais tardar 15 dias de calendário
antes do ï início da visita prevista. Os titulares de
vistos de entradas múltiplas podem apresentar o pedido antes da caducidade do visto válido por um período mínimo
de seis meses. ê 810/2009 (adaptado) 2. Pode exigir-se que
os requerentes Ö Os
consulados Õ podem exigir aos Ö requerentes Õ que marquem uma
entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, a entrevista deve
realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada. ò texto renovado 3. O consulado deve
autorizar os familiares próximos de cidadãos da União a apresentar o pedido sem
marcação prévia de entrevista ou conceder imediatamente uma entrevista quando: a) Tencionam visitar os seus familiares próximos que
são cidadãos da União residentes no Estado-Membro da sua nacionalidade; b)
Tencionam viajar, em conjunto com os familiares próximos que são cidadãos da
União residentes num país terceiro, para o Estado-Membro do qual o cidadão da
União tem a nacionalidade. 4. O consulado deve
autorizar os membros da família de um cidadão da União, referidos no artigo 3.°
da Diretiva 2004/38/CE, a apresentar o pedido sem marcação prévia de entrevista
ou conceder imediatamente uma entrevista. ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado 5. Em casos justificados de urgência, o consulado pode ð deve ï autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de
entrevista ou conceder imediatamente uma entrevista. 6. Os pedidos podem ser apresentados ao consulado ð , sem prejuízo do artigo 12.°, ï a) Pelo requerente ou b) Por Ö um Õ Ö intermediário comercial
acreditado a que se refere o artigo 43.° Õ intermediários comerciais acreditados a que se refere o n. o 1 do
artigo 45. o , sem prejuízo do artigo 13. o , ou nos termos dos artigos 42. o ou 43.°. Ö c) Por uma associação
ou instituição profissional, cultural, desportiva ou educativa. Õ Ö 7. O
requerente apenas deve ser obrigado a comparecer num único local para
apresentar o seu pedido. Õ ê 810/2009
(adaptado) ð texto renovado Article 10.º9.º Regras gerais para a apresentação do
pedido 1. Sem
prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 42.º, 43.º e 45.º, oOs requerentes
comparecem pessoalmente quando da
apresentação de um pedido
ð para a recolha das suas impressões
digitais, em conformidade com o artigo 12.º, n. os 2 e 3 ï . ò texto renovado 2. Os requerentes
registados no VIS não
devem comparecer pessoalmente para apresentar o pedido sempre que as suas
impressões digitais estejam registadas no VIS há menos de 59 meses. ê 810/2009
(adaptado) 2. Os consulados podem afastar a aplicação do n.º 1, caso o requerente
seja conhecido dos seus serviços pela sua integridade e idoneidade. 3. Ao apresentar o pedido, o requerente deve: a) Apresentar
um formulário de pedido nos termos do artigo 11.º10.º; b) Apresentar
um documento de viagem nos termos do artigo 12.º11.º; c) Apresentar
uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.°
1683/95 ou, se o VIS estiver a funcionar nos termos do artigo 48.° do
Regulamento VIS Ö (CE) n° 767/2008 Õ , conforme com o artigo 13.º12.º do presente
regulamento; d) Consentir na recolha das suas impressões
digitais nos termos do artigo 13.º12.º se for caso disso; e) Pagar os emolumentos, nos termos
do artigo 16.º14.º; f) Apresentar documentos
comprovativos, nos termos do artigo 14.º 13.º e do anexo II;. g) Se for caso
disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e
válido nos termos do artigo 15.º. Artigo 11.°10.° Formulário de pedido 1. Cada requerente deve apresentar o
formulário de pedido Ö manualmente ou
por via eletrónica Õ constante do anexo
I, preenchido e assinado. As pessoas incluídas no documento de viagem do
requerente devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar
um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou
permanentemente o poder paternal Ö a autoridade
parental Õ ou a tutela. ò texto renovado 2. O conteúdo da
eventual versão eletrónica do formulário de pedido deve ser conforme com o
modelo que figura no anexo I. ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado 23. Os
consulados devem colocar à disposição dos requerentes formulários gratuitos e
estes devem estar amplamente disponíveis e ser facilmente acessíveis. 34. O
formulário deve estar disponível ð , pelo menos, ï nas seguintes línguas: a) A(s) língua(s) oficial(is) do
Estado-Membro para o qual o visto é requerido; Ö e Õ b) A(s) língua(s) oficial(is) do
país de acolhimento;. c) A(s) língua(s)
oficial(is) do país de acolhimento e a(s) língua(s) oficial(is) do
Estado-Membro para o qual o visto é requerido; ou d) Em caso de representação, a(s) língua(s) oficial(is)
do Estado-Membro representante. Além das línguas a que se refere a alínea a),
o formulário pode ser disponibilizado noutra Ö em qualquer uma
das Õ língua oficial Ö línguas
oficiais Õ das instituições da
União Europeia. 45. Se o
formulário de pedido não estiver disponível na(s) língua(s) oficial(is) do país
de acolhimento, deve ser disponibilizada separadamente aos requerentes uma
tradução do mesmo nessa(s) língua(s). 56. Deve ser realizada uma Ö a Õ tradução do
formulário de pedido para a(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento ao
abrigo da cooperação Schengen local prevista Ö , tal como
estabelecido Õ no artigo 48.°46.°. 67. O
consulado informa os requerentes da(s) língua(s) que podem utilizar para
preencher o formulário de pedido. Artigo 12.°11.° Documento de viagem O requerente deve apresentar um documento de
viagem válido que cumpra as seguintes condições: a) Ser válido pelo menos Ö Sem prejuízo do
disposto no artigo 21.°, n.° 2, ser válido para Õ pelo menos os três
meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros
ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do
território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em
caso justificado de emergência; b) Conter pelo menos duas ð uma ï ð dupla ï páginas em brancos ð , e, se vários requerentes estiverem
incluídos no mesmo documento de viagem, conter uma dupla página em branco por
requerente ï ; c) Ter sido emitido há menos de dez
anos. Artigo 13.°12.° Identificadores biométricos 1. Os Estados-Membros procedem à recolha de
identificadores biométricos do requerente, incluindo a fotografia e as dez
impressões digitais, em conformidade com as garantias estabelecidas na
Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
do Conselho da Europa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e
na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. 2. Ao apresentar o seu primeiro pedido, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, devem ser recolhidos os seguintes identificadores biométricos do
requerente: –
uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da
apresentação do pedido, e –
dez impressões digitais recolhidas em formato
digital. 3. Caso tenham sido recolhidas no contexto de
um pedido anterior ð para um visto de curta duração ou um
visto de circulação ï e tenham sido introduzidas pela primeira vez no VIS há menos de 59
meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais do requerente são
copiadas para o pedido seguinte. Contudo, caso haja razões para duvidar da
identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais dentro do
prazo especificado no primeiro parágrafo. Além disso, se no momento da apresentação do
pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais
foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode
solicitar a recolha das suas impressões digitais. 4. Nos termos do ponto 5 do artigo 9.º do
Regulamento VIS Ö (CE) n° 767/2008 Õ, a fotografia apensa
a cada pedido deve ser introduzida no VIS, não devendo ser exigida ao requerente a sua
comparência pessoal para esse efeito. As especificações técnicas relativas à
fotografia devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento
9303, 1.a Parte, 6.a edição, da Organização da Aviação
Civil Internacional (OACI). 5. As impressões digitais devem ser recolhidas
de acordo com as normas da OACI e com a Decisão 2006/648/CE da Comissão [32]. 6. Os identificadores biométricos são
recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.°, n.os
1, 2 e 3. Sob a supervisão dos consulados, os
identificadores biométricos podem igualmente ser recolhidos por pessoal
qualificado e devidamente autorizado do cônsul honorário a que se refere o
artigo 42.° 40.° ou do prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.°41.°. Caso
as impressões digitais tenham sido recolhidas por um prestador de serviços
externo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) prever a possibilidade de as
verificar junto do consulado, em caso de dúvida. 7. Ficam isentos da obrigação de fornecer
impressões digitais os seguintes requerentes: a) Crianças com menos de 12 anos; b) Pessoas fisicamente
impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Se for possível proceder à
recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, deve ser recolhido
o maior número possível de impressões digitais. Todavia, se essa
impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer impressões digitais
no pedido seguinte. As autoridades competentes nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.° , n.os
1, 2 e 3, ficam habilitadas a solicitar mais
clarificações relativamente às razões da impossibilidade temporária. Os
Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir
a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades no registo; c) Chefes de Estado ou de Governo e
membros dos Governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, bem
como os membros das delegações oficiais, quando são convidados pelos Governos
dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais; d) Monarcas e outros membros
eminentes de famílias reais, quando convidados pelos Governos dos
Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais. 8. Nos casos referidos no n.° 7, a menção «não
aplicável» deve ser introduzida no VIS nos termos do n.° 5 do
artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ . Artigo 14.°13.° Documentos comprovativos 1. Ao apresentar um pedido de visto uniforme,
o requerente deve apresentar: a) Documentos comprovativos do
objetivo da viagem; b) Documentos comprovativos do
alojamento ou prova de que possui meios suficientes para cobrir as suas
despesas de alojamento; c) Documentos comprovativos de que
o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para cobrir as
despesas durante a estada prevista como para o regresso ao seu país de origem
ou residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão
esteja garantida, ou de que tem condições para obter licitamente esses meios,
nos termos da alínea c)
do n.° 1 e do n.° 3.° do artigo 5.° , n.° 1, alínea c), e do n.° 3, do Código de Fronteiras Schengen Ö Regulamento
(CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[33] Õ ; d) Informações que permitam avaliar
a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de
caducar o visto requerido. ò texto renovado 2. As alíneas b), c) e d) do n.° 1 não se aplicam aos
requerentes registados no VIS que são viajantes habituais e que utilizaram de
forma lícita os dois vistos anteriormente obtidos. 3. Os familiares
próximos de cidadãos da União, referidos no artigo 8.°, n.° 3, apenas devem
fornecer documentos comprovativos da relação familiar com o cidadão da União e
que o visitam ou viajam na sua companhia. Os membros da
família de um cidadão da União, referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva
2004/38/CE, apenas devem fornecer documentos comprovativos de que viajam na
companhia ou se juntam ao cidadão da União, bem como da relação familiar com
este último, tal como referido no artigo 2.°, n.° 2, da mesma diretiva, ou das
outras circunstâncias descritas no seu artigo 3.°, n.° 2. ê 810/2009 (adaptado) 34. Consta do
anexo II uma Ö a Õ lista não exaustiva de documentos comprovativos que o consulado podem solicitar Ö ser
exigidos Õ ao requerente para
verificar o cumprimento das condições enumeradas nos n.os 1 e 2
do presente artigo. 65. Os
consulados podem afastar um ou mais dos requisitos para fornecer um ou mais
documentos, previstos no n.° 1, alíneas a) a d), caso o requerente seja
conhecido dos seus serviços pela sua integridade e idoneidade, em especial em
caso de utilização lícita de vistos anteriores, se não houver dúvidas de que
cumpre os requisitos do n.°
1 do artigo 5.°, n.° 1, do Código
das Fronteiras Schengen Ö Regulamento
(CE) n.° 562/2006 Õ quando da passagem
das fronteiras externas dos Estados-Membros. ò texto renovado 6. O consulado deve
iniciar o tratamento do pedido de visto com base em faxes ou cópias dos
documentos. Os requerentes que ainda não estão registados no VIS devem
apresentar os documentos originais. O consulado pode exigir os documentos
originais aos requerentes que estão registados no VIS ou aos viajantes
habituais que estão registados no VIS unicamente em caso de dúvida sobre a
autenticidade de determinado documento. ê 810/2009 (adaptado) 47. Os
Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de
responsabilidade e/ou um comprovativo de alojamento particular por meio de um
formulário elaborado pelos Estados-Membros. Esse formulário deve indicar,
nomeadamente: a) Se consiste num termo de
responsabilidade e/ou num comprovativo de alojamento particular; b) Se o anfitrião Ö garante/pessoa
que convida Õ é uma pessoa
singular, uma empresa ou uma organização; c) A identidade do anfitrião
e os respectivos contactos Ö do
garante/pessoa que convida Õ; d) O(s) requerente(s) convidados; e) O endereço do alojamento; f) A duração e o objetivo da
estada; g) Eventuais elos familiares com o anfitrião
Ö garante/pessoa
que convida Õ. h) As informações exigidas em
conformidade com o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 767/2008.
O
formulário é elaborado em pelo menos uma língua oficial das instituições da
União Europeia para além da(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro. O
formulário faculta ao respectivo signatário as informações previstas no n.° 1
do artigo 37.° do Regulamento VIS. O modelo do formulário é notificado à
Comissão. 28. Ao
apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve
apresentar: a) Documentos relativos à
continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário
previsto; b) Informações que permitam avaliar
a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros. 59. No âmbito
da cooperação Schengen local, é avaliada a necessidade de completar e
harmonizar Ö são
elaboradas Õ as listas de documentos
comprovativos a nível de cada jurisdição a fim de ter em conta as
circunstâncias locais. ò texto renovado 10. Sem prejuízo do
disposto no n.° 1, os Estados-Membros podem prever derrogações à lista de
documentos comprovativos referida nos n.os 4 e 9 para os requerentes
que assistam a eventos de dimensão internacional organizados no seu território
e considerados de particular relevância devido ao seu impacto turístico e/ou
cultural. 11. A Comissão
adota, através de atos de execução, as listas de documentos comprovativos a
utilizar em cada jurisdição a fim de ter em conta as circunstâncias locais.
Estes actos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 51.°, n.° 2. ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado Artigo 15.° Seguro
médico de viagem 1. Os
requerentes de visto uniforme para uma ou duas entradas devem provar que
possuem um seguro médico de viagem adequado e válido para cobrir quaisquer
despesas decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência
médica urgente e/ou cuidados hospitalares urgentes ou de falecimento durante a
sua estada no território dos Estados-Membros. 2. Os
requerentes de visto uniforme para mais de duas entradas («entradas múltiplas»)
devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que
permita cobrir a duração da primeira visita prevista. Além disso, esses
requerentes devem assinar a declaração constante do formulário de pedido, pela
qual afirmam ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de
viagem para estadas subsequentes. 3. O seguro
deve ser válido em todo o território dos Estados-Membros e cobrir a totalidade
da duração prevista de estada ou trânsito do interessado. A cobertura do seguro
deve ser, no mínimo, 30 000 EUR. Quando é emitido
um visto com validade territorial limitada que abranja o território de mais de
um Estado-Membro, a cobertura do seguro deve abranger pelo menos os
Estados-Membros em causa. 4. Os
requerentes devem, em princípio, subscrever o seguro no seu país de residência.
Se tal não for possível, devem procurar subscrevê-lo em qualquer outro país. Quando é outra
pessoa a subscrever um seguro a favor do requerente, são aplicáveis as
condições previstas no n.° 3. 5. Ao avaliar
se a cobertura do seguro é adequado, os consulados devem determinar se os
pedidos de indemnização à companhia de seguros seriam exequíveis num
Estado-Membro. 6. A obrigação
de seguro pode ser considerada preenchida se for possível determinar um nível
de seguro adequado à luz da situação profissional do requerente. A isenção de
apresentação de prova de seguro médico de viagem pode ser aplicável a
determinados grupos profissionais, como os marítimos, já cobertos por um seguro
médico de viagem decorrente da sua actividade profissional. 7. Os
titulares de passaportes diplomáticos estão isentos da obrigação de seguro
médico de viagem. Artigo 16.°14.° Emolumentos cobrados pelo tratamento
de um pedido de visto 1. Os requerentes pagam emolumentos de 60
EUR. 2. As crianças
a partir dos seis anos e com menos de doze anos pagam emolumentos de 35 EUR. 32. O
montante dos emolumentos é regularmente revisto a fim de refletir os custos
administrativos. 43. Estão isentos do pagamento dos emolumento os requerentes pertencentes a
uma das seguintes categorias Os requerentes seguintes Ö não pagam
emolumentos de visto Õ: a) Crianças com
menos de seis anos ð Menores com menos de 18 anos ï ; b) Alunos, estudantes, inclusive de
cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de
estudo ou de formação; c) Investigadores nacionais de
países terceiros ð, na aceção da Diretiva 2005/71/CE do
Conselho[34], ï que se desloquem para efeitos de investigação científica de 28
de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de
vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países
terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na
Comunidade ð ou que participem num seminário
científico ou conferência ï ; ò texto renovado d) Titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço; ê 810/2009
(adaptado) de) Representantes de organizações sem fins
lucrativos Ö Participantes, Õ até 25 anos de
idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou
educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.; ò texto renovado f) Familiares próximos de cidadãos da União referidos no artigo 8.°,
n.° 3. g) Membros da família de cidadãos da União referidos
no artigo 3.° da Diretiva 2004/38/CE, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2,
dessa diretiva. ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado 5. Podem ficar isentos do pagamento e emolumentos: a) As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze
anos; b) Os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes
de serviço; c) Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários,
conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por
organizações sem fins lucrativos. No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros devem
procurar harmonizar a aplicação dessas isenções. 64. Ö Os
Estados-Membros podem, Õ Eem casos
individuais, Ö conceder
isenções ou reduções Õ dos emolumentos podem ser concedidas isenções ou reduções quando tal sirva Ö esta
medida Õ contribuir para
promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da
política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de
interesse público vital, ou por razões humanitárias. 75. Os emolumentos
são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa
habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não
são reembolsáveis, excepto nos casos referidos no n.° 2 do artigo 18.° e no n.° 3 do
artigo 19.° artigo 16.°, n.° 2 e no artigo 17.°, n.° 3. Se forem cobrados numa divisa diferente do
euro, os emolumentos são determinados e sujeitos a revisão regular,
aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco
Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no
âmbito da cooperação Schengen local, os consulados devem assegurar que cobram
emolumentos similares Ö equivalentes Õ. 86. É
entregue ao requerente um recibo pelo pagamento dos emolumentos. Artigo 17.°15.° Taxas de serviço 1. O prestador de serviços externos a que se
refere o artigo 43.°41.° pode
cobrar uma taxa suplementar de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos
suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das
tarefas a que se refere o n.° 6 do artigo 43.° artigo 41.°, n.° 6. 2. A taxa de serviço deve ser especificada no
instrumento jurídico a que se refere o n.° 2 do artigo 43.° artigo 41.°, n.° 2. 3. No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros asseguram
que a taxa de serviço cobrada ao requerente reflecte devidamente os serviços
oferecidos pelo prestador de serviços externo e está adaptada à situação local.
Além disso, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a taxa de serviço
aplicável. 43. A taxa de
serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.° 1 do artigo 16.° artigo 14.°, n.° 1, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos
mesmos, previstas nos n.os
2, 4, 5 e 6 do artigo 16.° no artigo 14.°(n.os 2, 4, 5 e 6 ð , n.os 3 e 4 ï . 5. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de
todos os requerentes apresentarem os pedidos directamente nos seus consulados. CAPÍTULO III Análise e decisão sobre o pedido Artigo 18.°16.° Verificação da competência do
consulado 1. Quando da apresentação de um pedido, o
consulado verifica se é competente para o analisar e decidir sobre ele, nos
termos do disposto nos artigos 5.° e 6.°. 2. Se não for competente, o consulado devolve
imediatamente o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo
requerente, reembolsa os emolumentos pagos e indica qual é o consulado
competente. Artigo 19.°17.° Admissibilidade 1. O consulado competente verifica se: a) oO pedido foi
apresentado dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 9.° artigo 8.°, n.°
1 , b) oO pedido
contém os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.° 3 do artigo 10.°
no artigo 9.°, n.° 3,
alíneas a) a c), c) fForam
recolhidos os dados biométricos do requerente, e d) fForam
cobrados os emolumentos. 2. Se o consulado competente concluir que
estão preenchidas as condições referidas no n.° 1, o pedido é admissível e o
consulado: a) aAplica o
procedimento previsto no artigo 8.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ , e b) aAnalisa o
pedido. Os dados devem ser registados no VIS
unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos
termos do n.° 1 do artigo
6.° , do artigo 7.° e dos n.os 5 e 6 do artigo 9.° artigo 6.°, n.° 1,
do artigo 7.° e do artigo 9.°, n.os 5 e 6 do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ . 3. Se o consulado competente concluir que não
estão cumpridas as condições referidas no n.° 1, o pedido é inadmissível e o
consulado deve imediatamente: a) dDevolver o
formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente, b) dDestruir os
dados biométricos recolhidos, c) rReembolsar
os emolumentos, e d) nNão proceder
à análise do pedido. 4. Todavia, Ö A título
derrogatório, Õ um pedido que não
preencha as condições referidas no n.° 1 pode ser considerado admissível por
razões humanitárias ou de interesse nacional. Artigo 20.° Carimbo indicativo da admissibilidade do pedidoe 1. Se o pedido for admissível, o consulado competente deve apor um
carimbo no documento de viagem do requerente. O carimbo deve ser conforme com o
modelo constante do anexo III e a sua aposição deve cumprir o disposto nesse
anexo. 2. Os passaportes diplomáticos, de serviço e especiais não são
carimbados. 3. O disposto no presente artigo é aplicável aos consulados dos
Estados-Membros até à data em que o VIS esteja em pleno funcionamento em todas
as regiões, nos termos do artigo 48.° do Regulamento VIS. Artigo 21.°18.° Verificação das condições de entrada e
avaliação de risco 1. Na análise de um pedido de visto uniforme,
deve verificar-se se o requerente preenche as condições de entrada constantes das alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 5.° ,
n.° 1, alíneas a), c), d) e e), do Código de Fronteiras Schengen Ö Regulamento
(CE) n.° 562/2006 Õ, e avaliar com
especial diligência se o requerente representa um risco em termos de imigração ilegal
Ö irregular Õ ou para a segurança
dos Estados-Membros, e se tenciona sair do território dos Estados-Membros antes
de o visto requerido caducar. ò texto renovado 2. Aquando da
análise de um pedido de visto uniforme apresentado por um viajante habitual
registado no VIS, que utilizou de forma lícita os dois vistos obtidos
anteriormente, deve presumir-se que o requerente preenche as condições de
entrada relativas ao risco de imigração irregular, ao risco para a segurança
dos Estados-Membros e à posse de meios de subsistência suficientes. 3. A presunção
mencionada no n.° 2 não se aplica se o consulado tiver dúvidas razoáveis quanto
ao respeito dessas condições de entrada, com base em informações armazenadas no
VIS, designadamente uma decisão que anulou um visto anterior, ou sobre um
passaporte, nomeadamente os carimbos de entrada e de saída. Nestes casos, os
consulados podem entrevistar o requerente e solicitar-lhe documentos
suplementares. ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado 24. Para cada
pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos do n.° 2
artigo 8.°, n.° 2 e do artigo 15.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ . Os Estados-Membros
garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos no artigo
15.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008, Õ a fim de evitar
rejeições e identificações falsas. 35. Ö Sem prejuízo do
disposto no n.° 2, Õ Ao verificar ao analisar se o requerente preenche as condições de entrada, o consulado
verifica: a) Se o documento de viagem
apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado; b) A justificação do requerente
quanto ao objetivo e às condições da estada prevista, e se este dispõe de meios
de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o
regresso ao seu país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um
país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou se está em condições
de obter licitamente esses meios; c) Se o requerente é objeto de uma
indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de recusa de
entrada; d) Se o requerente não é
considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde
pública na aceção do ponto
19 do artigo 2.°, n.° 19, do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento
(CE) n.° 562/2006, Õ ou as relações
internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objeto de
uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de
recusa de entrada, pelos mesmos motivos;. e) Se o
requerente possui um seguro médico de viagem adequado e válido, caso seja
necessário. 46. Se for
caso disso, o consulado verifica a duração das estadas anteriores e das estadas
previstas, a fim de verificar se o requerente não ultrapassou a duração máxima
de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das
eventuais estadas autorizadas por ð um visto de circulação, um ï visto nacional de longa duração ou autorização de residência emitidos por
outro Estado-Membro. 57. Os meios
de subsistência para a estada prevista são avaliados em função da duração e do objetivo
da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em
condições económicas, no ou nos Estados-Membros em causa, multiplicados pelo
número de dias de estada, com base nos montantes de referência estabelecidos
pelos Estados-Membros nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 34.°, n.°
1, alínea c), do Código das
Fronteiras Schengen Ö Regulamento
(CE) n.° 562/2006 Õ. O termo de
responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento podem também constituir
prova de meios de subsistência suficientes. 68. Ao
analisar um pedido de visto de escala aeroportuária, o consulado verifica, em
especial: a) Se o documento de viagem
apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado; b) Os pontos de partida e de
destino do nacional do país terceiro em causa e a coerência entre o itinerário
previsto e o trânsito aeroportuário; c) O comprovativo da continuação da
viagem para o destino final. 79. A análise
do pedido é feita nomeadamente com base na autenticidade e fiabilidade dos
documentos apresentados e na veracidade e fiabilidade das declarações feitas
pelo requerente. 810. Na
análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos justificados, convocar o
requerente para ð realizar ï uma entrevista e solicitar documentos suplementares. 911. Uma
anterior recusa de visto não implica automaticamente a recusa de novo pedido. O
novo pedido é avaliado com base em toda a informação disponível. Artigo 22.°19.° Consulta prévia das autoridades
centrais dos outros Estados- -Membros 1. Um Estado-Membro pode exigir que as
autoridades centrais de outros Estados-Membros consultem as suas autoridades
centrais durante a análise dos pedidos apresentados por nacionais de países
terceiros específicos ou por categorias específicas destes nacionais. Essa
consulta não é aplicável aos pedidos de vistos de escala aeroportuária. 2. As autoridades centrais consultadas devem
dar uma resposta definitiva no prazo de sete ð cinco ï dias de calendário a contar da consulta. A falta de resposta dentro do
referido prazo significa que não existe qualquer motivo que impeça a emissão do
visto. 3. Os Estados-Membros devem notificar à
Comissão a introdução e a supressão do requisito de consulta prévia ð o mais tardar no prazo de 15 dias de
calendário ï antes de este se tornar aplicável. Essa informação deve igualmente ser
prestada no âmbito da cooperação Schengen local na jurisdição em causa. 4. A Comissão informa os Estados-Membros das
referidas notificações. 5. A partir da data da substituição da Rede de Consulta Schengen, tal
como referido no artigo 46.° do Regulamento VIS, a consulta prévia deve
processar-se nos termos do n.° 2 do artigo 16.° desse regulamento. Artigo 23.°20.° Decisão sobre o pedido 1. A decisão sobre os pedidos é tomada no
prazo de 15 ð 10 ï dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido
admissível nos termos do artigo 19.°17.°. 2. Esse prazo pode ser prorrogado até um
máximo de 20 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é
necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido ou, em caso de
representação, sempre que as autoridades do Estado-Membro representado sejam
consultadas. 3. A título excepcional, quando é necessária documentação complementar
em casos específicos, o prazo pode ser prorrogado até um máximo de 60 dias de
calendário. ò texto renovado 3. Os pedidos de
familiares próximos de cidadãos da União, referidos no artigo 8.°, n.° 3, e de
membros da família de cidadãos da União, referidos no artigo 3.°, n.° 1, da
Diretiva 2004/38/CE, são decididos no prazo de cinco dias de calendário a
contar da data da sua apresentação. Esse prazo pode ser prorrogado até um
máximo de 10 dias de calendário em casos individuais, nomeadamente quando é
necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido. ò texto renovado 4. Os prazos
previstos no n.° 3 aplicam-se, pelo menos, aos membros da família de cidadãos
da União, referidos no artigo 3.° da Diretiva 2004/38/CE, em conformidade com o
artigo 5.°, n.° 2, dessa directiva. ê 810/2009 5. Salvo nos casos em que o pedido seja
retirado, é tomada a decisão de: a) Emitir um visto uniforme, nos
termos do artigo 24.°21.°; b) Emitir um visto com validade
territorial limitada, nos termos do artigo 25.°22.°; ò texto renovado c) Emitir
um visto de escala aeroportuária, nos termos do artigo 23.°; ou ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado d) Recusar um visto,
nos termos do artigo 32.°29.°;. ou d) Interromper a
análise do pedido e transmiti-lo às autoridades competentes do Estado-Membro
representado, nos termos do n.° 2 do artigo 8.°. O facto de a recolha das impressões digitais
ser fisicamente impossível nos termos da alínea b) do n.° 7 do artigo 13.° do artigo 12.°, n.° 7, alínea b), não afecta a emissão ou a recusa do visto. CAPÍTULO IV Emissão dos vistos Artigo 24.°21.° Emissão de vistos uniformes 1. O prazo de validade de um visto e a duração
da estada autorizada são determinados com base na análise realizada nos termos
do artigo 21.°18.°. 2. O visto pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas. O prazo de
validade ð de um visto de entradas múltiplas ï não pode exceder cinco anos. ð O prazo de validade de um visto de
entradas múltiplas pode ultrapassar o prazo de validade do passaporte no qual
está aposto esse visto. ï Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder
ao tempo que é necessário para o objetivo do trânsito. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.° do artigo 11.°;
alínea a), o prazo de validade do ð de um visto de entrada única ï deve incluir um «período de graça» adicional de 15 dias. Os Estados-Membros
podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública
ou por força das relações internacionais de qualquer Estado-Membro. ò texto renovado 3. Um visto de
entradas múltiplas com a validade de, pelo menos, três anos, deve ser emitido
aos viajantes habituais registados no VIS que utilizaram de forma lícita os
dois vistos anteriormente obtidos. 4. Um visto de
entradas múltiplas com a validade de cinco anos deve ser emitido aos
requerentes referidos no n.° 3 que utilizaram de forma lícita o visto de
entradas múltiplas válido por três anos, desde que o seu pedido tenha sido
apresentado o mais tardar um ano antes da data de caducidade do visto de
entradas múltiplas válido por três anos. ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado 25. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.° , Ö Um Õ visto de entradas
múltiplas ð com a validade de cinco anos pode
ser ï são emitidos com um prazo de
validade compreendido entre seis meses e cinco anos, se estiverem preenchidas
as seguintes condições: (a) the Ö a um Õ requerente Ö que Õ provae a
necessidade ou justificae a intenção
de viajar frequentemente e/ou regularmente, em particular devido à actividade
profissional que exerce ou à sua vida familiar, designadamente como empresário,
funcionário público com contactos oficiais regulares com os Estados-Membros e
as instituições da União Europeia, representante de uma organização da
sociedade civil em viagem de formação ou para participar em seminários e
conferências, como familiar de cidadão da União, familiar de um nacional de
país terceiro que resida nos Estados-Membros e como marítimo; e (b) ð desde que o ï requerente provae a sua
integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos
uniformes ou com validade territorial limitada, a sua situação económica no
país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos
Estados-Membros antes de o visto Ö que
requereu Õ requerido caducar. 36. Os dados
referidos no n.° 1 do artigo 10.°, n.°
1, do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ são inseridos no VIS
quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto. ê 810/2009
(adaptado) Artigo 25.°22.° Emissão de vistos com validade
territorial limitada 1. Um visto com validade territorial limitada
é emitido excepcionalmente nos seguintes casos: a) Sempre que o Estado-Membro em
causa considere necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional,
ou por força de obrigações internacionais, i) afastar o princípio de que as
condições de entrada estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do no artigo 5.°, n.° 1; alíneas a), c), d)
e e), do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento
(CE) n.° 562/2006 Õ devem estar
preenchidas; ii) emitir um visto apesar de o
Estado-Membro consultado nos termos do artigo 22.° 19.° se
opor à emissão de um visto uniforme, ou iii) emitir um visto por razões
urgentes, embora não tenha sido realizada a consulta prévia prevista nos termos
do artigo 22.° 19.°; ou ê 610/2013 Art.
6.3 b) Sempre que, por razões que o
consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada
durante o mesmo período de 180 dias a um requerente que, nesse período de 180
dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial
limitada para uma estada de 90 dias. ê 810/2009
(adaptado) 2. O visto com validade territorial limitada é
válido para o território do Estado-Membro emitente. Pode excecionalmente ser
válido para o território de mais de um Estado-Membro, sob reserva do
consentimento dos Estados-Membros em causa. 3. Se o requerente for titular de um documento
de viagem que só seja reconhecido por um ou alguns Estados-Membros, mas não por
todos, deve ser emitido um visto válido para o território dos Estados-Membros
que reconhecem o documento de viagem. Se o Estado-Membro emitente não
reconhecer o documento de viagem do requerente, o visto emitido é válido apenas
para esse Estado-Membro. 4. Se tiver sido emitido um visto com validade
territorial limitada nos casos previstos na alínea a) do n.° 1, as autoridades
centrais do Estado-Membro emitente devem transmitir imediatamente as
informações relevantes às autoridades centrais dos outros Estados-Membros, nos
termos do n.° 3 do artigo 16.°,
n.° 3, do Regulamento VIS Ö (EC) No
767/2008 Õ . 5. Os dados referidos no n.° 1 do
artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ são inseridos no VIS
quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto. Artigo 26.°23.° Emissão de vistos de escala
aeroportuária 1. O visto de escala aeroportuária é válido
para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no
território dos Estados-Membros. 2. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.°11.°, alínea a), o prazo de validade do visto deve incluir um «período de graça» adicional
de 15 dias. Os Estados-Membros podem decidir não conceder
esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações
internacionais de qualquer dos Estados-Membros. 3. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.°11.°, alínea a), os vistos de escala aeroportuária para várias escalas podem ser
emitidos com um prazo de validade máxima de seis meses. 4. Para tomar a decisão sobre a emissão de
vistos de escala aeroportuária são especialmente relevantes os seguintes
critérios: a) A necessidade de o requerente
viajar frequentemente e/ou regularmente; e b) A integridade e idoneidade do
requerente, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes,
vistos com validade territorial limitada ou vistos de escala aeroportuária, a
sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de continuar
a sua viagem. 5. No caso dos requerentes sujeitos à
obrigação de visto de escala aeroportuária nos termos do disposto no n.° 2 do
artigo 3.°, n.° 2, este só é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito
dos aeroportos situados no território do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. 6. Os dados referidos no n. o 1 do
artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ são inseridos no VIS
quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto. ê 810/2009
(adaptado) Article 27.º24.º Preenchimento da vinheta de visto 1. Quando é preenchida a vinheta de visto,
devem ser inseridas as menções
obrigatórias estabelecidas no anexo VII e ser
preenchida a zona de leitura ótica, tal como previsto no documento 9303 da
OACI, 2.ª Parte. ò texto renovado 2. A Comissão adota,
mediante atos de execução, as modalidades de preenchimento da vinheta de visto.
Esses atos de execução são adoptados em conformidade com o procedimento de
exame referido no artigo 51.°, n.° 2. ê 810/2009
(adaptado) ð texto renovado 23. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de
«averbamentos» da vinheta de visto, as quais não podem duplicar as menções obrigatórias do anexo VII ð estabelecidas em conformidade com o
procedimento previsto no n.º 2 nem indicar um objetivo de viagem
específico ï . 34. Todas as menções na vinheta de visto são impressas e não podem ser
feitas quaisquer emendas à mão ou rasuras nas vinhetas de visto impressas. 45. Ö A Õ As vinhetas de vistos ð para um visto de entrada única ï só podem ser preenchidas à mão em caso de força maior
por razões técnicas. Não podem ser feitas quaisquer emendas ou rasuras nas
vinhetas de visto preenchidas à mão. 56. Quando uma vinheta de visto é preenchida à mão nos termos do n.° 4 do
presente artigo, essa informação deve ser inserida no VIS nos termos da alínea k) do n.° 1 do artigo 10.°,
n.° 1, alínea k), do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ . ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado Artigo 28.°25.° Anulação de vinhetas de visto já
preenchidas 1. Se for detetado um erro na vinheta de visto
antes da sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada. 2. Se for detetado um erro na vinheta de visto
após a sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada com uma
linha dupla em forma de cruz a tinta indelével ð , e o elemento oticamente variável é
destruído, ï procedendo-se à aposição de uma nova vinheta de visto numa página
diferente. 3. Se for detetado um erro depois de os dados
em causa já terem sido introduzidos no VIS nos termos do n.° 1 do
artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento VIS Ö (CE) n.° 767/2008 Õ , deve proceder-se à
correção do erro nos termos do n.° 1 do artigo 24.°, n.° 1
desse regulamento. ê 810/2009
(adaptado) Article 29.º26.º Aposição da vinheta de visto 1. A vinheta de visto impressa que inclui os
dados previstos no artigo 27.º 24.º e no anexo VII é aposta no documento de viagem nos termos do disposto no anexo VIII. ò texto renovado 2. A Comissão adota,
através de atos de execução, as modalidades de aposição da vinheta de visto.
Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame
referido no artigo 51.°, n.° 2. ê 810/2009
(adaptado) 3. Se o Estado-Membro emitente não reconhecer
o documento de viagem do requerente, é utilizado o impresso separado para a
aposição do visto. 4. Quando a vinheta de visto é aposta no
impresso separado para a aposição do visto, essa informação é inserida no VIS
nos termos da alínea j)
do n.° 1 do artigo 10.°, n.° 1, alínea j), do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ . 5. Os vistos individuais emitidos para as
pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem ser apostos nesse
documento de viagem. 6. Se o documento de viagem em que estão
incluídas essas pessoas não for reconhecido pelo Estado-Membro emitente, as
vinhetas individuais devem ser apostas nos impressos separados para a aposição
do visto. Artigo 30.°27.° Direitos decorrentes do visto A mera pose de um visto uniforme ou de um
visto com validade territorial limitada não confere um direito de entrada
automático. ê 810/2009 ð texto renovado Artigo 31.º28.º Informação das autoridades centrais
dos outros Estados-Membros 1. Um Estado-Membro pode exigir que as suas
autoridades centrais sejam informadas sobre os vistos emitidos por consulados
de outros Estados-Membros para nacionais de países terceiros específicos ou
categorias específicas destes nacionais, excepto no caso dos vistos de escala
aeroportuária. 2. Os Estados-Membros devem notificar à
Comissão a introdução e a supressão desse requisito de informação ð o mais tardar 15 dias de
calendário ï antes de este se tornar aplicável. Essa informação deve igualmente ser
dada no âmbito da cooperação Schengen local na jurisdição em causa. 3. A Comissão informa os Estados-Membros das
referidas notificações. 4. A partir da data referida no artigo 46.° do Regulamento VIS, as
informações são transmitidas nos termos do n.° 3 do artigo 16.°o desse
regulamento. Artigo 32.°29.° Recusa de visto 1. Sem prejuízo do n.° 1 do
artigo 25.°22.°, n.° 1,
o visto é recusado: a) Se o requerente: i) apresentar um documento de viagem
falso, contrafeito ou falsificado, ii) não justificar o objetivo e as
condições da estada prevista, iii) não apresentar documentos
comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a
duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de
residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão
esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios, ê 610/2013 Art.
6.4 iv) já tiver permanecido 90 dias no território
dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um
visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada, ê 810/2009 (adaptado)
ð texto renovado v) for objeto de uma indicação no SIS
para efeitos de recusa de entrada, vi) for considerado uma ameaça para a
ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19
do artigo 2.°, n.° 19, do Código das Fronteiras
Schengen Ö Regulamento
(CE) n.° 562/2006 Õ ou as relações
internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se for objeto de
uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de
recusa de entrada, pelos mesmos motivos, ou vii) não apresentar prova de dispõe de um
seguro médico de viagem adequado e válido, se for esse o caso; ou b) Se existirem dúvidas razoáveis
quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo
requerente ou à veracidade do seu conteúdo, à fiabilidade das declarações do
requerente ou à sua intenção de sair do território dos Estados-Membros antes de
o visto requerido caducar. 2. A decisão de recusa com os respetivos
fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário
constante do anexo VI V. 3. Os requerentes a quem seja recusado um
visto têm direito de recurso. Os recursos são interpostos Ö instaurados Õ contra o
Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito
interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam ð pormenorizadamente ï os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal
como especificado no anexo VI V. 4. Nos casos referidos no n.° 2 do artigo 8.° , o consulado do Estado-
-Membro representante informa o requerente da decisão tomada pelo Estado-Membro
representado. 54. As
informações sobre os vistos recusados são inseridas no VIS nos termos do artigo
12.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ . CAPÍTULO V Alteração de um visto emitido Artigo 33.°30.° Prorrogação 1. O prazo de validade e/ou a duração da
estada de um visto emitido são prorrogados se a autoridade competente do
Estado-Membro considerar que o titular do visto provou a existência de motivos
de força maior ou razões humanitárias que o impedem de sair do território dos
Estados-Membros antes do termo do prazo de validade do visto ou da duração da
estada autorizada pelo visto. Essa prorrogação é efectuada gratuitamente. 2. O prazo de validade e/ou a duração da
estada de um visto emitido podem ser prorrogados se o titular provar a
existência de motivos pessoais sérios que justifiquem uma prorrogação do prazo
de validade ou da duração da estada. São cobrados emolumentos de 30 EUR pela prorrogação. 3. Salvo decisão em contrário da autoridade
que procede à prorrogação do visto, a validade territorial do visto prorrogado
é a mesma do visto inicial. 4. As autoridades competentes para prorrogar o
visto são as do Estado-Membro em cujo território o nacional de país terceiro
está presente no momento em que solicita a prorrogação. 5. Os Estados-Membros notificam à Comissão as
autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos. 6. A prorrogação dos vistos deve ser
formalizada através da aposição de uma vinheta de visto. 7. As informações sobre os vistos prorrogados
são inseridas no VIS nos termos do artigo 14.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ . Artigo 34.°31.° Anulação e revogação 1. O visto é anulado se for manifesto que, no
momento em que foi emitido, não estavam preenchidas as condições para a sua
emissão, nomeadamente quando haja motivos sérios para crer que o visto foi
obtido por meios fraudulentos. Em princípio, o visto é anulado pelas autoridades
competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser anulado pelas
autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as
autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da anulação. 2. O visto é revogado se for manifesto que
deixaram de estar preenchidas as condições que justificaram a sua emissão. Em
princípio, o visto é revogado pelas autoridades competentes do Estado-Membro
emitente. O visto pode ser revogado pelas autoridades competentes de outro
Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro
emitente ser informadas da revogação. 3. O visto pode ser revogado a pedido do seu
titular, devendo as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser
informadas da revogação. 4. O facto de o nacional de país terceiro não
apresentar, na fronteira, um ou vários dos documentos comprovativos a que se
refere o n.° 3 do artigo 14.°13.°, n.° 4,
não implica automaticamente uma decisão de anulação ou revogação do visto. 5. Quando é anulado ou revogado, o visto deve
ser carimbado com a menção «ANULADO» ou «REVOGADO» e o elemento oticamente
variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao «efeito
de imagem latente» e o termo «visto» são riscados e assim invalidados. 6. A decisão de anulação ou revogação de um
visto com os respectivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do
modelo de formulário constante do anexo VI V. 7. Os titulares cujo visto for anulado ou
revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos
termos do n.° 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a
decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse
Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento
a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI V. 8. As informações sobre os vistos anulados ou
revogados são inseridas no VIS, nos termos do artigo 13.° do Regulamento VIS Ö (CE) n.°
767/2008 Õ . CAPÍTULO VI Vistos emitidos nas fronteiras externas Artigo 35.°32.° Vistos requeridos Ö excecionalmente Õ nas fronteiras
externas 1. Em casos excecionais, os vistos podem ser
emitidos nos pontos de passagem de fronteira, se estiverem preenchidas as seguintes
condições: a) O requerente satisfaz as
condições estabelecidas nas
alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do no artigo
5.°, n.° 1, alíneas a), c),
d) e e), do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento
(CE) n.° 562/2006 Õ ; b) O requerente não pôde requerer
um visto antecipadamente e apresenta, se necessário, os documentos
comprovativos dos motivos imprevisíveis e imperativos da entrada; e c) É considerado garantido o
regresso do requerente ao seu país de origem, de residência ou de trânsito
através de Estados diferentes dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do
acervo de Schengen. 2. Se for requerido um
visto nas fronteiras externas, a obrigação de o requerente possuir um seguro
médico de viagem pode ser afastada se esse seguro não puder ser obtido no ponto
de passagem de fronteira ou por razões humanitárias. 32. Um visto
emitido na fronteira externa é um visto uniforme que autoriza a estada do
titular com uma duração máxima de 15 dias, consoante o objetivo e as condições
da estada prevista. Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve
corresponder ao tempo que é necessário para o objetivo do trânsito. 43. Se as
condições previstas nas
alíneas a), c) d) e e) do n.° 1 do no artigo
5.°, n.° 1, alíneas a), c)
d) e e), do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento
(CE) n.° 562/2006 Õ não estiverem
preenchidas, as autoridades responsáveis pela emissão do visto na fronteira
podem emitir um visto com validade territorial limitada apenas para o
território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 25.°22.°, n.° 1, alínea a), do presente regulamento. 54. Em
princípio, não podem ser emitidos vistos na fronteira externa para nacionais de
países terceiros incluídos na categoria de pessoas para as quais é exigida
consulta prévia, nos termos do artigo 22.° 19.°. Todavia, a título excepcional, pode emitir-se
para essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial
limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 25.°22.°, n.° 1, alínea a). 65. Além dos
motivos de recusa de visto previstos no n.° 1 do
artigo 32.°29.° n.° 1,
é recusado o visto nos pontos de passagem de fronteira se não estiverem
preenchidas as condições referidas na alínea b) do n.° 1 do presente artigo. 76. São
aplicáveis as disposições relativas à fundamentação e notificação da recusa de
vistos, bem como ao direito de recurso, constantes do n.° 3 do
artigo 32.°29.°, n.° 3
e do anexo VI V. ò new Artigo 33.° Vistos requeridos nas fronteiras externas a título de
um regime temporário 1.
A fim de promover o turismo de curta duração, um Estado-Membro pode decidir
emitir temporariamente vistos nas fronteiras externas às pessoas que preencham
as condições estabelecidas no artigo 32.°, n.° 1, alíneas a) e c). 2.
A duração deste regime é limitada a cinco meses por cada ano civil, devendo ser
claramente definidas as categorias de beneficiários. 3.
Por derrogação ao artigo 22.°, n.° 1, um visto emitido a título deste regime é
válido exclusivamente para o território do Estado-Membro emitente e autoriza o
seu titular a nele permanecer durante um período máximo de 15 dias de
calendário, em função do objetivo e das condições da estada prevista. 4.
Se o visto foi recusado na fronteira externa, o Estado-Membro não pode impor ao
transportador em causa as obrigações enunciadas no artigo 26.° da Convenção de
aplicação do Acordo de Schengen. 5.
Os Estados-Membros devem notificar os regimes previstos ao Parlamento Europeu,
ao Conselho e à Comissão o mais tardar três meses antes do início da sua
aplicação. A notificação definirá as categorias de beneficiários, a cobertura
geográfica, as modalidades de organização do regime e as medidas previstas para
assegurar a verificação das condições de emissão dos vistos. A
Comissão publica a referida notificação no Jornal Oficial da União Europeia. 6.
Três meses após o termo desse regime, Estado-Membro em causa apresenta à
Comissão um relatório pormenorizado sobre a sua aplicação. Do relatório devem
constar informações sobre o número de vistos emitidos e recusados (mencionando
a nacionalidade das pessoas em causa), a duração da estada e a taxa de
regressos (mencionando a nacionalidade das pessoas que não regressaram). ê 810/2009 (adaptado) Artigo 36.°34.° Vistos emitidos na fronteira externa
para marítimos em trânsito 1. Podem ser emitidos vistos de trânsito na
fronteira para marítimos sujeitos à obrigação de visto ao passar as fronteiras
externas dos Estados-Membros, desde que estes: a) Preencham as condições previstas
no n.° 1 do artigo 35.°32.° n.° 1;
e b) Passem a fronteira em causa para
embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio no qual exerçam ou tenham
exercido a actividade de marítimo. 2. Antes da emissão de vistos na fronteira
para marítimos em trânsito, as autoridades nacionais competentes devem cumprir
o disposto na Parte 1 do anexo IX e garantir que foram transmitidas as
informações necessárias relativas ao marítimo em causa mediante o impresso
para marítimos em trânsito, devidamente preenchido, tal como consta da Parte 2
do anexo IX. ò texto renovado 3. A Comissão adota,
através de atos de execução, as instruções operacionais para a emissão de
vistos nas fronteiras para marítimos. Esses atos de execução são adotados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 51.°, n.° 2. ê 810/2009 (adaptado) 34. O presente
artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 35.°32.°, n.os 2, 3 e 4. ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado TÍTULO IV GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO Artigo 37.°35.° Organização dos serviços de vistos 1. Os Estados-Membros são responsáveis pela
organização dos serviços de vistos dos seus consulados. A fim de evitar qualquer diminuição da
vigilância e de proteger os funcionários contra pressões a nível local, devem,
se for esse o caso, ser organizadas rotações dos funcionários que contactam
directamente com os requerentes de vistos. Deve ser prestada especial atenção à
criação de estruturas de trabalho claras e à atribuição/repartição inequívoca
de responsabilidades em relação à tomada de decisões finais sobre os pedidos. O
acesso à consulta do VIS e do SIS, bem como a outras informações confidenciais,
é limitado a um número restrito de funcionários devidamente autorizados. Devem
ser tomadas medidas adequadas para impedir o acesso não autorizado a essas
bases de dados. 2. O armazenamento e o processamento das
vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para
evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua
reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é
utilizada. 3. Os consulados dos Estados-Membros devem
conservar arquivos com os pedidos. Cada processo individual inclui o formulário
do pedido, cópias dos documentos comprovativos relevantes, um registo das
verificações feitas e uma referência ao número do visto emitido, para que os
funcionários possam reconstituir, se necessário, o historial da decisão tomada
sobre o pedido. Os processos individuais relativos aos pedidos
são conservados durante pelo menos dois anos a contar da data em que a decisão
sobre o pedido é tomada nos termos do n.° 1 do artigo 23.°20.°, n.° 1. Artigo 38.°36.° Meios para a análise dos pedidos e a
monitorização dos consulados 1. Os Estados-Membros devem prever os efetivos
adequados em número suficiente para executar as tarefas relacionadas com a
análise dos pedidos, de modo a assegurar uma qualidade razoável e harmonizada
do serviço prestado ao público. 2. As instalações devem obedecer a exigências
funcionais adequadas e admitir as medidas de segurança apropriadas. 3. As autoridades centrais dos Estados-Membros
devem dispensar formação adequada aos funcionários expatriados e aos
funcionários locais e são responsáveis por lhes prestar informações completas,
precisas e actualizadas sobre o direito comunitário Ö da União e dos
Estados-Membros Õ e interno
aplicável. 4. As autoridades centrais dos Estados-Membros
asseguram a monitorização regular e adequada do processo de análise dos pedidos
e tomam as medidas corretivas necessárias quando forem detetados desvios às
disposições estabelecidas pelo presente regulamento. Artigo 39.°37.° Conduta do pessoal 1. Os consulados dos Estados-Membros devem
assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia. 2. No exercício das suas funções, os
funcionários consulares devem respeitar integralmente a dignidade humana. Todas
as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais
medidas. 3. No exercício das suas funções, os
funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão do
sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou
orientação sexual. Artigo 40.°38.° Formas de
cooperação Ö Organização
e cooperação consulares Õ 1. A tramitação dos pedidos é da competência
de cada Estado-Membro. Em princípio, os pedidos são apresentados nos
consulados dos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem: a) Dotar do material necessário à
recolha de identificadores biométricos os seus consulados e as autoridades
responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, bem como os gabinetes dos
seus cônsules honorários, sempre que recorram a estes para a recolha de
identificadores biométricos nos termos do artigo 42.°40.°; e/ou (b) Cooperar com um ou mais
Estados-Membros, no âmbito da cooperação Schengen local, ou por meio
de outros contactos adequados, sob a forma de representação limitada, partilha
de locais ou centro comum para apresentação de pedidos, nos termos do artigo
41.° ð ao abrigo de acordos de representação
ou de qualquer outra forma de cooperação consular ï . 3. Em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a
situação local, como por exemplo quando: a) O elevado número de requerentes não permitir organizar
a recolha de pedidos e de dados em tempo útil e em condições condignas; ou b) Não for possível garantir de qualquer outra forma uma
boa cobertura territorial do país terceiro em causa, e quando as formas de cooperação a que se refere a alínea b) do n.° 2
não se revelarem adequadas para o Estado-Membro em causa, a Ö 3. Um Õ Estado-Membro pode, em última
instância, cooperar Ö igualmente Õ com um prestador de
serviços externo, nos termos do artigo 43.°41.°. 4. Sem prejuízo do direito de convocar o requerente para uma entrevista
pessoal, nos termos do n.° 8 do artigo 21.°, a escolha de uma forma de
organização não pode obrigar o requerente a comparecer pessoalmente em mais de
um local para apresentar um pedido. 54. Os Estados-Membros notificam a Comissão da forma como
tencionam organizar a tramitação dos pedidos ð sobre a organização e a cooperação
consulares aplicadas ï em cada serviço consular. ò texto renovado 65. Em caso de cessação da cooperação com outros Estados-Membros, os
Estados-Membros asseguram a continuidade da totalidade do serviço. ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado Artigo 8.°39.° Acordos de representação 1. Um Estado-Membro pode aceitar representar
outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.° para efeitos de
análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro. Um
Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas Ö exclusivamente Õ para efeitos de recolha receção de
pedidos e registo de identificadores biométricos. 2. Sempre que pretenda recusar um visto, o consulado do Estado- -Membro
representante transmite o pedido às autoridades competentes do Estado-Membro
representado para que estas tomem a decisão final sobre esse pedido nos prazos
fixados nos n. os 1, 2 ou 3 do artigo 23.°. 32. ð Sempre que a representação se limite à
receção de pedidos, ï A a recolha e a transmissão de processos e dados ao Estado-Membro
representado devem cumprir as normas de proteção de dados e de segurança
aplicáveis. 3. O Estado-Membro
representante e o Estado-Membro representado devem celebrar um acordo bilateral
com os seguintes elementos Ö . Este
acordo Õ : a) Deve especificar a duração Ö da
representação, Õ se esta for
temporária, e os procedimentos de cessação da representação; b) Eventualmente, disposições sobre
a disponibilização de instalações, pessoal e contrapartida financeira pelo Estado-Membro
representado, nomeadamente se este último tiver um consulado no país terceiro
em causa;. c)
Eventualmente, disposições que prevejam que os pedidos de certas categorias de
nacionais de países terceiros devam ser transmitidos pelo Estado-Membro representante
às autoridades do Estado-Membro representado para consulta prévia, nos termos
do artigo 22.°; d) Eventualmente, não obstante o n.° 2, autorização ao
consulado do Estado-Membro representante para recusar a emissão do visto após a
análise do pedido. 54. Os
Estados-Membros que não disponham de consulado próprio num país terceiro devem
procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham
consulados nesse país. 65. A fim de
assegurar que uma infraestrutura de transporte deficiente ou a longa distância
a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço
desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um
consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região
ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros
que tenham consulados na região ou área em questão. 76. O
Estado-Membro representado notifica a Comissão dos acordos de representação ou
da respetiva cessação ð pelo menos dois meses ï antes da sua entrada em vigor ou da cessação da sua vigência. 87. Ao mesmo tempo, oO consulado
do Estado-Membro representante informa Ö , em simultâneo
com a notificação mencionada no n.° 6, Õ os consulados dos
demais Estados-Membros e a delegação da Comissão Ö União
Europeia Õ presentes na
jurisdição em causa sobre os acordos de representação ou a respectiva cessação antes da sua entrada em vigor ou da cessação da
sua vigência. 98. Se o
consulado do Estado-Membro representante decidir cooperar com os prestadores de
serviços externos a que se refere o artigo 43.°41.°, ou com
os intermediários comerciais acreditados a que se refere o artigo 45.°43.°, essa Ö tal Õ cooperação deve
incluir os pedidos abrangidos pelos acordos de representação. As autoridades
centrais do Estado-Membro representado devem ser previamente informadas das
condições dessa cooperação. Artigo 41.° Cooperação entre Estados-Membros 1. Sempre que se opte pela «partilha de locais», os funcionários dos
consulados de um ou mais Estados-Membros aplicam os procedimentos relacionados
com os pedidos (incluindo a recolha dos identificadores biométricos) que lhes
sejam apresentados no consulado de outro Estado- -Membro e partilham o
equipamento desse Estado-Membro. Os Estados- -Membros em causa devem chegar a
acordo quanto à duração e condições de cessação da partilha de locais, bem como
quanto à percentagem dos emolumentos que deve ser recebida pelo Estado-Membro
cujo consulado é utilizado. 2. Sempre que sejam criados «centros comuns para apresentação de
pedidos», os funcionários dos consulados de dois ou mais Estados- -Membros são
agrupados num edifício onde os requerentes possam apresentar os pedidos de
visto (incluindo os identificadores biométricos). Os requerentes são
encaminhados para o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre o
pedido. Os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto à duração e condições
de cessação da cooperação, bem como quanto à partilha de custos entre os
Estados-Membros participantes. Um dos Estados-Membros deve ser responsável
pelos contratos de ordem logística e pelas relações diplomáticas com o país de
acolhimento. 3. No caso de cessação da cooperação estabelecida com outros
Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os
serviços. Artigo 42.°40.° Recurso aos cônsules honorários 1. Os cônsules honorários podem igualmente ser
autorizados a desempenhar algumas ou todas as tarefas referidas no n.° 6 do artigo 43.° artigo 41.° n.° 5. Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir a segurança e a
proteção de dados. 2. Sempre que o cônsul honorário não seja
funcionário do Estado-Membro, o desempenho dessas tarefas deve cumprir os
requisitos estabelecidos no anexo X VI, exceto no que se refere ao disposto na
alínea c) do ponto D desse anexo. 3. Sempre que o cônsul honorário seja
funcionário do Estado-Membro, o Estado-Membro em causa assegura a aplicação de
requisitos equivalentes aos que seriam aplicáveis se as tarefas fossem
desempenhadas pelo seu consulado. Artigo 43.°41.° Cooperação com prestadores de serviços
externos 1. Os Estados-Membros devem procurar cooperar
com um prestador de serviços externo, em conjunto com um ou mais
Estados-Membros, sem prejuízo das regras aplicáveis à contratação pública e à
concorrência. 2. A cooperação com um prestador de serviços
externo deve basear-se num instrumento jurídico que cumpra os requisitos
estabelecidos no anexo X VI. 3. Os Estados-Membros devem trocar entre si, no âmbito da cooperação
Schengen local, informações sobre a selecção dos prestadores de serviços
externos e sobre a definição dos termos e condições dos seus respectivos
instrumentos jurídicos. 43. A análise
dos pedidos, as entrevistas, quando for esse o caso, a decisão relativa aos
pedidos e a impressão e aposição das vinhetas de visto são efectuados única e
exclusivamente pelo consulado. 54. Em
circunstância alguma podem os prestadores de serviços externos ter acesso ao
VIS. Este é exclusivamente reservado aos funcionários devidamente autorizados
dos consulados. 65. Pode ser
confiada a um prestador de serviços externo uma ou várias das seguintes
tarefas: a) Prestar informações gerais sobre
os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto e respectivos formulários; b) Informar o requerente acerca dos
documentos comprovativos exigidos com base numa lista de controlo; c) Recolher dados e pedidos
(incluindo identificadores biométricos) e transmitir o pedido ao consulado; d) Cobrar os emolumentos; e) Organizar as entrevistas pessoais ð com o requerente, se for esse o
caso, ï no consulado ou no prestador de serviços externo; f) Recolher os documentos de
viagem, incluindo a notificação de recusa, se for esse o caso, junto do
consulado e devolvê-los ao requerente. 76. Ao
selecionarem um prestador de serviços externo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em
causa devem verificar cuidadosamente a solvabilidade e a fiabilidade da
empresa, incluindo as licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e
os contratos bancários, e certificar-se de que não há conflitos de interesses. 87. O(s)
Estado(s)-Membro(s) em causa devem garantir que o prestador de serviços externo
selecionado cumprae os termos
e condições que lhe tenham sido impostos no instrumento jurídico a que se
refere o n.° 2. 98. O(s)
Estado(s)-Membro(s) em causa são responsáveis pelo cumprimento das regras de
proteção de dados e são submetidos a controlo nos termos do artigo 28.° da
Directiva 95/46/CE. A cooperação com um prestador de serviços
externo não limita nem exclui qualquer responsabilidade decorrente do direito
interno do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa por violações das obrigações
respeitantes aos dados pessoais dos requerentes ou à realização das tarefas
referidas no n.° 65. A
presente disposição não prejudica qualquer ação que possa ser diretamente
empreendida contra o prestador de serviços externo ao abrigo do direito interno
do país terceiro em causa. 109. O(s)
Estado(s)-Membro(s) em causa devem assegurar a formação do prestador de
serviços externo nos domínios necessários para que este possa prestar um
serviço adequado e prestar informações suficientes aos requerentes. 1110. O(s)
Estado(s)-Membro(s) em causa devem acompanhar de perto a aplicação do
instrumento jurídico a que se refere o n.° 2, nomeadamente no que se refere a: a) Informações gerais sobre os
requisitos aplicáveis aos pedidos de visto e respectivos formulários facultadas
pelo prestador de serviços externo aos requerentes; b) Todas as medidas técnicas e
organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados
pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a
alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando a
cooperação estabelecida implicar a transmissão de dossiers e dados ao consulado
do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e todas as outras formas ilícitas de
tratamento de dados pessoais; c) Recolha e transmissão de
identificadores biométricos; d) As medidas tomadas para garantir
o respeito das disposições relativas à proteção de dados. Para o efeito, o(s) consulado(s) do(s)
Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) efectuar regularmente controlos sem aviso
prévio nas instalações do prestador de serviços externo. 1211. No caso de
cessação da cooperação estabelecida com qualquer prestador de serviços externo,
cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os serviços. 1312. Os
Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia do instrumento jurídico a que
se refere o n.° 2. ð O mais tardar em 1 de janeiro de cada
ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre a sua cooperação
com os prestadores de serviços externos em todo mundo e sobre as verificações
respeitantes a estes últimos (tal como previsto no anexo VI, ponto C). ï ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado Article 4442 Cifragem e transferência securizada
dos dados 1. Em caso de acordos de
representação ð cooperação ï entre Estados-Membros e de cooperação de Estados-Membros com um prestador de
serviços externo, bem como de recurso a cônsules honorários, os Estados-Membros
representados
ou em causa devem assegurar que os dados estejam estão totalmente
cifrados sempre que sejam transferidos, quer eletronicamente quer fisicamente,
num suporte eletrónico de armazenamento das autoridades do Estado-Membro
representante para as autoridades dos Estados-Membros representados, ou do
prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades dos
Estados-Membros em causa. 2. Nos países terceiros que proíbam a cifragem
dos dados a transferir eletronicamente das autoridades do Estado-Membro
representante para as autoridades dos Estados-Membros representados, ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as
autoridades dos Estados-Membros em causa, os Estados-Membros representados ou os Estados-Membros em causa não podem permitir que o Estado-Membro
representante, o prestador de serviços externo ou o cônsul honorário transfiram os dados Ö sejam
transferidos Õ eletronicamente. Nesse caso, os
Estados-Membros representados ou os Estados-Membros
em causa devem assegurar que os dados eletrónicos sejam são transferidos
fisicamente de forma totalmente cifrada, num suporte eletrónico de
armazenamento, das autoridades do Estado-Membro representante para
as autoridades dos Estados-Membros representados ou do prestador de serviços
externo ou do cônsul honorário para as autoridades do Estados-Membros em causa por um funcionário consular de um Estado-Membro, ou, caso tal
transferência exija que sejam tomadas medidas desproporcionais ou não
razoáveis, de outro modo seguro, por exemplo recorrendo a operadores
estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no
país terceiro em causa. 3. Em qualquer caso, o nível de segurança da
transferência deve ser adaptado ao carácter sensível dos dados. 4. Os Estados-Membros ou a Comunidade procuram Ö A União deve procurar Õ alcançar um acordo
com os países terceiros em causa tendo em vista levantar a proibição da
cifragem dos dados a transferir eletronicamente das autoridades
do Estado-Membro representante para as autoridades dos Estados-Membros representados,
ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades
dos Estados-Membros em causa. ê 810/2009 (adaptado) Artigo 45.°43.° Cooperação dos Estados-Membros com
intermediários comerciais 1. Os Estados-Membros podem cooperar com Ö aceitar a
apresentação de pedidos por um prestador privado de serviços administrativos,
uma empresa de transporte ou uma agência de viagens, designadamente um operador
turístico ou um retalhista (intermediários comerciais) Õ para a recepção de pedidos, exceto no que se refere à recolha de identificadores biométricos. 2. Essa A cooperação Ö com os intermediários
comerciais Õ baseia-se na
concessão de uma acreditação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
A acreditação consiste, em particular, na verificação dos seguintes aspetos: a) O estatuto atual do
intermediário comercial: a licença em vigor, o registo comercial e os contratos
bancários; b) Os contratos existentes com
parceiros comerciais estabelecidos nos Estados-Membros que oferecem serviços de
alojamento e outros serviços no âmbito de pacotes turísticos; c) Os contratos com companhias de
transportes, que devem incluir a ida e volta garantida e confirmada. 3. Os intermediários comerciais acreditados
devem ser objeto de monitorização regular através de controlos por amostragem
envolvendo entrevistas pessoais ou telefónicas com requerentes, a verificação
das viagens e alojamento, a
verificação de que o seguro médico de viagem apresentado é adequado e cobre os
viajantes individuais e, sempre que seja
considerado necessário, verificação dos documentos relativos ao regresso do
grupo. 4. No âmbito da cooperação Schengen local,
deve haver troca de informações sobre o desempenho dos intermediários
comerciais acreditados no que respeita a irregularidades detetadas e a pedidos
de visto apresentados por intermediários comerciais que tenham sido recusados,
sobre os tipos de fraude detetados nos documentos de viagem e sobre as viagens
programadas não realizadas. 5. No âmbito da cooperação Schengen local,
deve proceder-se ao intercâmbio das listas de intermediários comerciais que
cada consulado tenha acreditado e aos quais tenha sido retirada a acreditação,
com os fundamentos dessa retirada. Cada consulado deve assegurar que informar o
público seja informado da lista dos intermediários comerciais acreditados com os quais
coopera. Artigo 46.°44.° Compilação de estatísticas Os Estados-Membros procedem à compilação de
estatísticas anuais relativas aos vistos, nos termos do quadro constante do
anexo XII VIII. Essas estatísticas são apresentadas anualmente relativamente ao ano
civil anterior até 1 de Mmarço. ê 810/2009 (adaptado) Artigo 47.°45.° Informaçãoões Ö a prestar Õ ao público 1. As autoridades centrais e os consulados dos
Estados-Membros prestam ao público todas as informações relevantes sobre o
pedido de visto, nomeadamente: a) Os critérios, as condições e os
procedimentos de apresentação do pedido de visto; b) A forma de obtenção de uma
entrevista, se for esse o caso; c) O local onde o pedido pode ser
apresentado (consulado competente,
centro comum para a apresentação de pedidos ou prestador de serviços externo); d) Os intermediários comerciais
acreditados; e) O facto de o
carimbo referido no artigo 20.° não ter consequências jurídicas; fe) Os prazos
para a análise dos pedidos de visto previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2320.°, n.os 1, 2 e 3; gf) Os países
terceiros cujos nacionais ou categorias específicas de nacionais estão sujeitos
a consulta ou informação prévia; hg) O facto
de as decisões negativas sobre pedidos deverem ser notificadas ao requerente e
fundamentadas e de os requerentes cujo pedido de visto seja recusado terem
direito de recurso, sendo os requerentes informados sobre o procedimento a
seguir em caso de recurso, incluindo sobre o tribunal competente e sobre prazo
para interpor recurso; ih) O facto
de a mera posse de um visto não conferir um direito de entrada automático e de
os titulares de vistos terem que apresentar prova de que preenchem as condições
de entrada na fronteira externa, nos termos do artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen Ö Regulamento
(CE) n.° 562/2006 Õ . 2. O Estado-Membro
representante e o Estado-Membro representado informam o público sobre os
acordos de representação referidos no artigo 8.° 39.° antes
da respetiva entrada em vigor. ò texto renovado 3. A
Comissão deve elaborar um modelo normalizado tendo em vista a aplicação do
disposto no n.° 1. 4. A
Comissão deve criar um sítio web consagrado aos vistos Schengen, que inclua
todas as informações úteis respeitantes ao pedido de um visto. ê 810/2009
(adaptado) ð texto renovado TÍTULO V COOPERAÇÃO TÍTULO SCHENGEN Artigo 48.º46.º Cooperação Schengen local entre
consulados dos Estados-Membros 1. A fim de assegurar a aplicação harmonizada
da política comum de vistos, tendo em conta, se for caso disso, as
circunstâncias locais, os consulados dos Estados-Membros e a Comissão devem
cooperar em cada jurisdição, e avaliar a necessidade de estabelecer nomeadamente Ö para Õ : a) Ö Elaborar Õ Uuma lista
harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes, tendo
em conta o artigo 14.º 13.º e o anexo II; b) Ö Realizar uma Õ Critérios comuns para analisar os pedidos
relacionados com as isenções do pagamento de emolumentos nos termos do n.º 5 do artigo 16.º
e as questões relativas à tradução do formulário de pedido, nos termos do artigo 11.º10.º, n.º 56; c) Ö Elaborar Õ Uma Ö a Õ lista exaustiva dos
documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento, a qual deve ser regularmente atualizada Ö e atualizá‑la
regularmente Õ Se, no que diz respeito a um ou mais aspetos das alíneas a) a c), a
avaliação no âmbito da cooperação Schengen local confirmar a necessidade de uma
abordagem harmonizada local, devem ser aprovadas medidas nesse sentido nos
termos do 2.º do artigo 52.º. 2. No âmbito da cooperação Schengen local deve
ser elaborada uma folha de informação comum ð com base no modelo normalizado
elaborado pela Comissão por força do artigo 45.°, n.° 3. ï sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e
vistos de escala aeroportuária, nomeadamente sobre os direitos decorrentes de
tais vistos e as condições aplicáveis, incluindo, se for caso disso, a lista
dos documentos comprovativos referida na alínea a) do n.° 1. 3. Deve proceder-se ao intercâmbio das
seguintes informações No âmbito da cooperação Schengen local ð , os Estados-Membros devem proceder ao
intercâmbio do seguinte tipo de informações ï : a) Estatísticas mensais ð trimestrais ï sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada, e vistos de escala
aeroportuária ð e vistos de circulação ï ð requeridos, ï emitidos, bem como sobre o número de vistos Ö e Õ recusados; b) Ö Informações Õ Nno que
respeita à avaliação dos riscos migratório e/ou para a segurança,, informações Ö especialmente Õ sobre: i) a estrutura socioeconómica do país de
acolhimento, ii) as fontes de informação a nível
local, incluindo segurança social, seguro de doença, registos fiscais e registo
de saídas-entradas, iii) a utilização de documentos falsos,
contrafeitos ou falsificados, iv) itinerários da imigração clandestina Ö irregular Õ, v) recusas de vistos; c) Informações sobre a cooperação
com as companhias de transporte;. d) Informações
sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado,
incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível. 4. Devem ser regularmente organizadas reuniões
no âmbito da cooperação Schengen local entre os Estados-Membros e a Comissão
para tratar especificamente de questões operacionais relacionadas com a
aplicação da política comum de vistos. Estas reuniões devem ser convocadas pela
Comissão a nível da jurisdição em causa, salvo acordo em contrário a pedido da
Comissão. Devem ser organizadas reuniões com um tema
único e criados grupos para estudar questões específicas no âmbito da
cooperação Schengen local. 65. Os representantes
dos consulados dos Estados-Membros que não aplicam o acervo comunitário Ö da União Õ em relação aos
vistos a vistos ou de países terceiros podem ser convidados pontualmente a
participarem reuniões de intercâmbio de informações sobre questões relacionadas
com vistos. 56. Devem ser
elaborados de forma sistemática e divulgados a nível local relatórios de
síntese das reuniões de cooperação Schengen local. A Comissão pode delegar a
elaboração dos relatórios num Estado-Membro. Os consulados de cada
Estado-Membro devem transmitir os relatórios às suas autoridades centrais. ð 7. Deve ser elaborado relatório anual
em cada jurisdição até 31 de dezembro de cada ano. ï Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório anual a nível de cada
jurisdição ð sobre a situação da cooperação Schengen
local ï que deve ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 49.°47.° Disposições excecionais relativas aos
Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos Os Estados-Membros que acolhem os Jogos
Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e condições
específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI VII. Artigo 50.° Alterações aos Anexos As medidas que têm por objeto alterar elementos não essenciais do
presente regulamento, relativas à alteração dos anexos I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII e XII, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo
a que se refere o n. o 3 do artigo 52.°. ò texto renovado Artigo 48.° Exercício de delegação 1. O poder de adotar
atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adotar
atos delegados referido no artigo 3.°, n.os 2 e 9, é conferido à
Comissão por um período indeterminado. 3. A delegação de
poderes referida no artigo 3.°, n.os 2 e 9, pode ser revogada em
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação
põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação
produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A
decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar
um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. 5. Os atos delegados
adotados em aplicação do disposto no artigo 3.°, n.os 2 e 9, só
entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções
no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições
ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem
a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado
por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 49.° Procedimento de urgência 1. Os atos delegados
adotados ao abrigo do presente artigo entram em vigor sem demora e são
aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção em conformidade
com o n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao
Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de
urgência. 2. O Parlamento
Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o
procedimento a que se refere o artigo 48.°, n.º 5. Nesse caso, a Comissão
revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento
Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções. ê 810/2009 (adaptado) Artigo 51.° 50.° Instruções sobre a aplicação prática
do Código de Vistos Ö presente
regulamento Õ As instruções operacionais para a aplicação prática das disposições do
presente regulamento são elaboradas nos termos do n.° 2 do artigo 52.°. ò texto renovado A Comissão adota,
através de atos de execução, as instruções operacionais para a aplicação
prática das disposições do presente regulamento são elaboradas nos termos do
n.° 2 do artigo 52.°. Esses atos de execução são adoptados em conformidade
com o procedimento de exame previsto no artigo 51.°, n.° 2. ê 810/2009 (adaptado) ð texto renovado Artigo 52.° 51.° Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité, a
seguir designado «Comité dos Vistos». ð Trata-se de um comité na aceção do
Regulamento (UE) n.° 182/2011. ï 2. Sempre que se faça referência ao presente
número, são aplicáveis os artigos 5.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE ð é aplicável o artigo 5.° do Regulamento
(UE) n.° 182/2011 ï tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8. o , desde que as medidas
de execução aprovadas por esse procedimento não alterem disposições essenciais
do presente regulamento. O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de
três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os
n. os 1 a 4 do artigo 5.° -A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em
conta o disposto no seu artigo 8.°. Artigo 53.° 52.° Notificação 1. Os Estados-Membros notificam à Comissão: a) Os acordos de representação a
que se refere o artigo 8.°39.°; b) Os países terceiros a cujos
nacionais um Estado-Membro exija visto de escala aeroportuária para atravessar
as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território,
a que se refere o artigo 3.°; (c) O formulário nacional para o
termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento particular a que se
refere o n.° 4 do artigo 14.°13.°, n.° 7,
se for caso disso; d) A lista dos países terceiros
para os quais é exigida a consulta prévia a que se refere o n.° 1 do
artigo 22.°19.°, n.° 1; e) A lista dos países terceiros
para os quais são exigidas as informações a que se refere o n.° 1 do artigo
31.°28.°, n.° 7; f) As menções nacionais adicionais
na zona de «averbamentos» da vinheta de visto, a que se refere o n.° 2 do artigo
27.°24.°, n.° 2; g) As autoridades competentes para
procederem à prorrogação de vistos, a que se refere o n.° 5 do
artigo 33.°30.°, n.° 5; (h) As formas Ö escolha Õ dea cooperação
ð organização e cooperação
consulares ï cscolhidas a que se refere o artigo 40.°38.°; (i) As estatísticas compiladas nos
termos do artigo 46.° 44.° e do anexo XII VIII. 2. A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao
público as informações notificadas em aplicação do n.º 1 mediante Ö o Õ publicação eletrónica ð sítio web consagrado aos vistos
Schengen, a que se refere o artigo 45.º, n.º 4 ï e constantemente atualizado. Artigo 54.° Alterações ao
Regulamento (CE) n.° 767/2008 O Regulamento (CE) n. o
767/2008 é alterado do seguinte modo: 1. Article 4(1) shall be amended as followsNo artigo 4. o , o n. o 1 é
alterado do seguinte modo: a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) “Visto uniforme”, o definido no ponto 3 do artigo 2.o do
Regulamento (CE) n. o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos”)[35];’» b) É suprimida a alínea b); c) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) “Visto de escala aeroportuária”, o definido no ponto 5 do artigo
2.° do Regulamento (CE) n. o 810/2009;»; d) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção: «d) “Visto com validade territorial limitada”, o definido no ponto 4 do
artigo 2. o do Regulamento (CE) n. o 810/2009;»; e) É suprimida a alínea e). 2. No n. o 1 do artigo 8. o , a expressão «Aquando da recepção de um
pedido» é substituída por: «Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19. o do Regulamento
(CE) n. o 810/2009». 3. O artigo 9. o é alterado do seguinte modo: a) A epígrafe passa a ter a seguinte redacção: «Dados a
introduzir aquando do pedido»; b) O ponto 4 é alterado do seguinte modo: i) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)], nome(s)
próprio(s); data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento,
sexo;»; ii) É suprimida a alínea e); iii) A alínea g) passa a ter a seguinte redacção: «g) Estado(s)-Membro(s) de destino e duração da estada ou trânsito
previstos;»; iv) A alínea h) passa ter a seguinte redacção: «h) Principal ou principais objetivos da viagem;»; v) A alínea i) passa a ter seguinte redacção: «i) Data prevista de chegada ao espaço Schengen e data prevista de
partida do espaço Schengen;»; vi) A alínea j) passa a ter a seguinte redacção: «j) Estado-Membro da primeira entrada;»; vii) A alínea k) passa a ter a seguinte redacção: «k) Endereço do domicílio do requerente;»; viii) Não se aplica à versão portuguesa ix) Na alínea m), a expressão «do pai e da mãe» é substituída por «da
pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela». 4. Ao n. o 1 do artigo 10. o é aditada a seguinte alínea: «k) Se for caso disso, a informação de que a vinheta de visto foi
preenchida à mão.». 5. No artigo 11. o , o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Se a autoridade responsável pelos vistos que representa outro
Estado-Membro abandonar a análise do pedido, deve acrescentar ao processo de
requerimento de visto os seguintes dados:». 6. O artigo 12. o é alterado do seguinte modo: No n. o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: «a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto
foi recusado e se a autoridade o recusou em nome de outro Estado-Membro»; O n. o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s)
motivo(s) de recusa do visto, de entre um ou vários dos seguintes motivos: a) O requerente: i) apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado, ii) não justificar o objetivo e as condições da estada prevista, iii) não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de
subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o
regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país
terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de
obter licitamente esses meios, iv) já ter permanecido três meses no território dos Estados- -Membros
durante o período de seis meses em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de
um visto com validade territorial limitada, v) ser objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de
entrada, vi) ser considerado como uma ameaça para a ordem pública, a segurança
interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2. o do Código das
Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos
Estados-Membros e, em especial, ser objecto de uma indicação nas bases de dados
nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos
motivos, vii) não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem
adequado e válido, se aplicável; b) A informação apresentada acerca da justificação do objetivo e das
condições para a estada prevista não ser fiável; c) Não ter sido possível comprovar a intenção do requerente de sair do
território dos Estados-Membros antes de o visto caducar; d) Não ter sido devidamente comprovada a impossibilidade de o
requerente requerer o visto antecipadamente, por forma a justificar o pedido de
visto na fronteira.». 7. O artigo 13. o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.° Dados a
acrescentar em caso de anulação ou revogação de um visto 1. Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto, a
autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão acrescenta os
seguintes dados ao processo de requerimento de visto: a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi
anulado ou revogado; b) Autoridade que anulou ou revogou o visto, incluindo a sua
localização;; c) Local e data da decisão. 2. O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s)
da anulação ou da revogação, de entre um dos seguintes motivos: a) Um ou vários dos motivos enumerados no n. o 2 do artigo 12. o ; b) O pedido do titular de revogar o visto.». 8. O artigo 14. o é alterado do seguinte modo: a) O n. o 1 é alterado do seguinte modo: i) O proémio passa a ter a seguinte redacção: «1. Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar o prazo de validade
e/ou a duração da estada de um visto emitido, a autoridade responsável pelos
vistos que prorrogou o visto acrescenta os seguintes dados ao processo de
requerimento de visto:», ii) a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: «d) O número da vinheta do visto prorrogado;», iii) a alínea g) passa a ter a seguinte redacção: «g) Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, se a
validade territorial do visto prorrogado for diferente da do visto inicial;»; b) No n. o 2 é suprimida a alínea c). 9. No n. o 1 do artigo 15. o , a expressão «prorrogar ou reduzir a
validade do visto» é substituída por «ou prorrogar o visto». 10. O artigo 17. o é alterado do seguinte modo: a) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Estado-Membro da primeira entrada;»; b) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção: «6. Tipo de visto emitido;»; c) O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção: «11. Principal(ais) objetivo(s) da viagem;». 11. Na alínea c) do n. o 4 do artigo 18. o , na alínea c) do n. o 2 do
artigo 19. o , na alínea d) do n. o 2 do artigo 20. o e na alínea d) do n. o 2
do artigo 22. o é suprimida a expressão «ou reduzida». 12. Na alínea d) do n. o 1 do artigo 23. o é suprimida a palavra
«reduzir». Artigo 55.° Alterações ao
Regulamento (CE) n.° 562/2006 A Parte A do anexo V do
Regulamento (CE) n. o 562/2006 é alterada do seguinte modo: a) O ponto 1, alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) Procede à anulação ou à revogação do visto, consoante o caso, nos
termos do artigo 34. o do Regulamento (CE) n. o 810/2009 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de
Vistos («Código de Vistos»)[36]; b) É suprimido o ponto 2. Artigo 56.°53.° Revogaçõesão 1. São revogados os
artigos 9. o a 17. o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de
Junho de 1985 Ö O Regulation
(CE) n.° 810/2009 é Õ revogado Ö e substituído pelo
presente regulamento seis meses após a data da sua entrada em vigor Õ. 2. São revogados os
seguintes instrumentos: a) A Decisão do Comité Executivo Schengen, de 28 de Abril de 1999
[SCH/Com-ex (99) 13] – as Instruções Consulares Comuns, incluindo os anexos; b) As Decisões do Comité Executivo Schengen, de 14 de Dezembro de 1993,
relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21] e relativa aos
princípios comuns de anulação, ab-rogação e redução do período de validade do
visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 24], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de
22 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações estatísticas
concernentes à emissão de vistos uniformes [SCH/Com-ex (94) 25], a Decisão do
Comité Executivo Schengen, de 21 de Abril de 1998, relativa ao intercâmbio de
estatísticas sobre os vistos concedidos [SCH/Com-ex (98) 12] e a Decisão do
Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à introdução de um
documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do
certificado de compromisso de alojamento [SCH/Com-ex (98) 57]; c) A Acção Comum 96/197/JAI, de 4 de Março de 1996, relativa ao regime
de trânsito aeroportuário[37]; d) O Regulamento (CE) n. o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de
2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a
determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos
pedidos de vistos[38]; e) O Regulamento (CE) n. o 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de
2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa
duração[39]; f) O Regulamento (CE) n. o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de
2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em
trânsito[40]; g) O artigo 2. o do Regulamento (CE) n. o 390/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera as Instruções
Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de
carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as
disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de
visto[41]. 3. As remissões para Ö o Õ os instrumentos Ö Regulamento Õ devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e Ö ser lidas Õ ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XIII. Artigo 57.°54.° Monitorização Ö Acompanhamento Õe avaliação 1. Dois ð Três ï anos depois de todas as disposições do presente regulamento se
tornarem aplicáveis ð da data prevista no artigo 55.°, n.° 2 ï, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da sua ð sobre a ï aplicação ð do presente regulamento ï . Essa avaliação global deve incluir a análise
dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das
disposições do presente regulamento, sem prejuízo dos relatórios a que se
refere o n.° 3. 2. A Comissão transmite a avaliação a que se
refere o n.° 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação, a
Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas de alteração do presente
regulamento. 3. Três anos depois de o VIS entrar em
funcionamento e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão deve
apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação
dos artigos 13.° 12.°, 17.° 15.°, 38.°, 40.° a 44.° 42.° do presente regulamento que abranja a recolha e utilização dos
identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento
das regras de protecção de dados e a experiência obtida com os prestadores de
serviços externos, referindo especificamente a recolha de dados biométricos, a
aplicação da regra dos 59 meses para a cópia das impressões digitais e a
organização da tramitação dos pedidos. Esse relatório deve incluir ainda, com
base nos pontos 12, 13 e 14 do artigo 17.° e no n.° 4 do
artigo 50.°, n.° 4, do Regulamento VIS Regulation Ö (CE) n.°
767/2008 Õ, os casos em que não
foi de facto possível fornecer as impressões digitais ou em que estas não eram
juridicamente obrigatórias, em comparação com o número de casos em que foram
recolhidas impressões digitais. O relatório deve incluir informação sobre os
casos em que foi recusado visto a uma pessoa que de facto não podia fornecer
impressões digitais. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, propostas
adequadas de alteração do presente regulamento. 4. O primeiro dos relatórios a que se refere o
n.° 3 deve igualmente abordar a questão do grau de fiabilidade das impressões
digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e
verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a
idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da
Comissão. Artigo 58.°55.° Entrada em vigor 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de Abril de 2010 Ö [seis meses
após a data da sua entrada em vigor] Õ . 3. Ö O artigo 51.° é
aplicável [três meses após a data da sua entrada em vigor] Õ. 3. O artigo 52.° , as
alíneas a) a h) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 53.° são aplicáveis a partir de 5
de Outubro de 2009. 4. No que diz respeito à
Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), a alínea d) do n. o 2 do
artigo 56. o é aplicável a partir da data referida no artigo 46. o do
Regulamento VIS. 5. Os n. os 2
e 3 do artigo 32.°, os n. os 6 e 7 do artigo 34.° e o n.° 7 do
artigo 35.° são aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2011. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em
conformidade com o Tratado que
institui a Comunidade Europeia Ö os Tratados Õ . Feito em […], Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(2012) 649 final. [2] COM(2014) 165. [3] SWD(2014) 101. [4] SWD (2014) 67 e SWD 68. [5] Ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 31
de janeiro de 2006, no processo C-503/03, Comissão/Espanha. [6] A noção de facilitação foi interpretada pelo Tribunal de
Justiça em relação à entrada e residência de membros da família abrangidos pelo
disposto no artigo 3.°, n.° 2, da diretiva, que impõe aos Estados-Membros uma
obrigação de «atribuir uma certa vantagem, relativamente aos pedidos de
entrada e de residência de outros nacionais de Estados terceiros, aos pedidos
apresentados por pessoas que tenham um nexo de particular dependência
relativamente a um cidadão da União»; acórdão de 5 de setembro de 2012 no
processo C-83/11, Rahman. [7] Diretiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de outubro de
1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos
trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade, JO L 257 de
19.10.1968, p. 13. [8] Acórdão de 19 de dezembro de 2013 no processo C-84/12,
Koushkaki, ainda não publicado na Coletânea de Jurisprudência. [9] COM(2014) 163 final. [10] JO […]. [11] Regulamento (CE)
n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de
2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p.
1). [12] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. [13] JO C 326 de 22.12.2005, p. 1. [14] JO C 53 de 3.3.2005, p. 1. [15] Diretiva 2004/38/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito
de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas
famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.°
1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE,
73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158
de 30.4.2004, p. 77). [16] Regulamento
(CE) n. ° 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008,
relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados
entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) ( JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). [17] Diretiva
95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995,
relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de
23.11.1995, p. 31). [18] JO L 184 de
17.7.1999, p. 23. [19] Regulamento (UE) n.° 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L
55 de 28.2.2011, p. 13). [20] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. [21] Decisão
do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação
do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia
e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à
aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31). [22] JO L 176 de
10.7.1999, p. 53. [23] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52. [24] Decisão
do Conselho 2008/146/CE, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em
nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1). [25] JO L
83 de 26.3.2008, p. 3 Decisão do Conselho, de 7 de março de
2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a
União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do
Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre
a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à
associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento
do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras
internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19). [26] Decisão
2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições
do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43). [27] Decisão
2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda
para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20). [28] Regulamento
(CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que enumera os países
terceiros cujos nacionais devem possuir um visto quando atravessam as
fronteiras externas e aqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1). [29] Regulamento
(CE) n.° 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um
modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1). [30] Decisão n.º 1105/2011/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista
dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as
fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um
mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9). [31] Regulamento
(CE) n.° 333/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo a um modelo
uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros
a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que
emite o impresso (JO J L 53 de 23.2.2002, p. 4). [32] Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de setembro de
2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos
biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre
Vistos, JO L 267 de 27.9.2006, p. 41. [33] Regulamento (CE) n.° 562/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006 , que estabelece o
código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras
(Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1). [34] Diretiva 2005/71/CE do Conselho,
de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de
nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289
de 3.11.2005, p. 15). [35] JO L 243 de
15.9.2009, p. 1.; [36] JO L 243 de
15.9.2009, p. 1.; [37] JO L 63 de
13.3.1996, p. 8. [38] JO L 116 de
26.4.2001, p. 2. [39] JO L 150 de
6.6.2001, p. 4. [40] JO L 64 de
7.3.2003, p. 1. [41] JO L 131 de
28.5.2009, p. 1.