Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que aprova a conclusão, pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro /* COM/2014/0156 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A presente proposta é elaborada com vista à
assinatura, à aplicação provisória e à conclusão do Acordo de Associação
UE-Geórgia, a fim de aprovar a conclusão do Acordo de Associação pela Comissão,
em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA). Uma vez que a CEEA é também Parte no Acordo de
Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
Geórgia, por outro, a Comissão formula uma recomendação distinta para a
aprovação por parte do Conselho da conclusão pela Comissão das partes do Acordo
que são abrangidas pelo Tratado que institui a CEEA. São aplicáveis procedimentos diferentes para a
assinatura e a conclusão de acordos internacionais pela CEEA. Em especial, em
conformidade com o artigo 101.º do Tratado Euratom, esses acordos devem
ser concluídos pela Comissão com a aprovação do Conselho. Por conseguinte, é
necessário adotar decisões separadas para a assinatura e a conclusão do Acordo
de Associação pela UE e a CEEA. Para a conclusão do Acordo de Associação em
nome da CEEA, a Comissão recomenda ao Conselho que dê a sua aprovação, nos
termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA. À luz dos resultados das
negociações mencionadas na proposta de Decisão do Conselho relativa à
assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de
Associação entre a UE e a Geórgia, bem como na proposta de Decisão do Conselho
relativa à conclusão do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia, a Comissão
propõe que o Conselho decida que o Acordo de Associação entre a União Europeia
e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a Geórgia, por outro, deve ser assinado em nome da União e designe a
ou as pessoas com os devidos poderes para o assinar em nome da União. Após a aprovação do
Conselho e a decisão adequada da Comissão, a Comissão poderá assinar e concluir
o Acordo de Associação em nome da CEEA. 2. RESULTADOS E ELEMENTOS
JURÍDICOS DA PROPOSTA A Comissão recomenda ao Conselho que aprove,
nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica, a conclusão do Acordo de Associação
entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por
outro, no que diz respeito às questões da competência da CEEA. O texto do Acordo encontra-se em anexo à
presente Recomendação. No
que diz respeito à União, a base jurídica para a conclusão do presente Acordo é
o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea
a), e n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE. Relativamente
à CEEA, a base jurídica para o Acordo é o artigo 101.º do Tratado que
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. A
proposta em anexo constitui, juntamente com a decisão da Comissão sobre a
conclusão, o instrumento jurídico para a conclusão do Acordo de Associação em
nome da CEEA. O facto de a Comissão ter apresentado a
sua proposta sob a forma de Acordo entre a União e os seus Estados-Membros e a
Geórgia está relacionado com a génese do Acordo ao abrigo das regras do
Tratado, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Em conformidade com o artigo 102.º do
Tratado Euratom, um Acordo só pode entrar em vigor para a CEEA depois de notificada a Comissão pelos
Estados-Membros de que esse Acordo se tornou aplicável em conformidade com as
disposições do respetivo direito interno. Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que aprova a conclusão, pela Comissão, em
nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a
União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º,
segundo parágrafo, Tendo em conta a recomendação da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 10 de maio de 2010, o
Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Geórgia para a
celebração de um novo Acordo entre a União Europeia e a Geórgia destinado a
substituir o Acordo de Parceria e Cooperação[1].
(2) Tendo em conta os estreitos
laços históricos e as relações progressivamente mais próximas entre as partes,
bem como o seu desejo de aprofundar e alargar as suas relações de forma
ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a
União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, (a seguir designado
«Acordo»), foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 29 de novembro
de 2013. (3) A Comissão propõe ao Conselho
que o Acordo seja assinado em nome da União e aplicado a título provisório, em
conformidade com o artigo 429.º do Acordo, enquanto se aguarda a sua
conclusão em data posterior. (4) O Acordo contempla igualmente
questões abrangidas pelas competências do Euratom, nomeadamente o
artigo 298.º, alínea k). (5) A assinatura e a conclusão do
Acordo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões
abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia. (6) O Acordo deve, por
conseguinte, ser igualmente concluído em nome da Comunidade Europeia da Energia
Atómica no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado Euratom. (7) Em conformidade com o
artigo 102.º do Tratado Euratom, o Acordo só pode entrar em vigor para a
Comunidade Europeia da Energia Atómica depois de notificada a Comissão Europeia
pelos Estados-Membros de que esse Acordo se tornou aplicável em conformidade
com as disposições do respetivo direito interno. (8) A conclusão do Acordo pela
Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deve ser
aprovada, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovada a conclusão pela Comissão Europeia,
em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação
entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro[2]. [3] Artigo 2.º A presente Decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 205 de 4.8.1999, pp. 1-52. [2] O texto do Acordo figura em anexo à Decisão relativa à
assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de
Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e
os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. (JO…). [3] JO: Inserir na nota anterior, a referência de publicação
da Decisão que é objeto do documento [...].