52014PC0151

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. º 428/2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização /* COM/2014/0151 final - 2011/0310 (COD) */


2011/0310 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. º 428/2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

1.           Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2011) 704 final – 2011/0310 COD): || 7 de novembro de 2011

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 23 de outubro de 2012

Data da adoção da posição do Conselho: || 3 de março de 2014

2.           Objetivo da proposta da Comissão

A proposta prevê alterações ao Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho no que respeita ao procedimento de atualização da lista de controlo da UE.

O objetivo é conferir à Comissão poderes para atualizar a lista da UE de produtos de dupla utilização sujeitos a controlo, que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009, através de atos delegados, nos termos do artigo 290.º do TFUE, a fim de assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais e de manter a competitividade dos operadores económicos da UE. A proposta da Comissão visa igualmente conferir poderes à Comissão para eliminar «destinos» (ou seja, países) da lista dos países que beneficiam de autorizações gerais de exportação da UE (EUGEA) do anexo II, para permitir que a UE reaja com rapidez à conjuntura internacional.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho apoia os principais elementos da proposta da Comissão, mas prevê algumas alterações à proposta inicial da Comissão no que diz respeito à eliminação de certos destinos (países) que beneficiam de procedimentos de exportação facilitados e ao âmbito de aplicação dos atos delegados.

A posição do Conselho sugere que o controlo pelo Parlamento dos poderes delegados seja alinhado pelo acordo «Trade Omnibus II». Ao regulamento será anexada uma «Declaração da Comissão sobre atos delegados», recordando o compromisso assumido pela Comissão, no âmbito do acordo-quadro, de facultar ao Parlamento informações sobre os grupos de peritos.

A posição do Conselho prevê igualmente certas alterações no que se refere ao reexame e à validade da delegação de poderes, que seria limitada a cinco anos e tacitamente prorrogada, sob reserva da apresentação de um relatório, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do termo do prazo.

Por último, a posição do Conselho inclui uma «Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reexame do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização», bem como uma «Declaração da Comissão sobre a atualização do regulamento» (ver abaixo).

4.           Conclusão

A Comissão aceita a posição do Conselho.

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DECLARAÇÕES

 «Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o reexame do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização»

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a importância de melhorar continuamente a eficácia e a coerência do regime de controlo estratégico das exportações da UE, para assegurar um elevado nível de segurança e uma transparência adequada sem prejudicar a competitividade e o comércio legítimo de produtos de dupla utilização.

As três instituições consideram que é necessário modernizar o sistema e aprofundar a convergência para acompanhar as novas ameaças e a rápida evolução tecnológica, para reduzir as distorções, criar um verdadeiro mercado comum de produtos de dupla utilização (condições de concorrência uniformes para os exportadores) e continuar a servir de modelo de controlo das exportações para os países terceiros.

Para o efeito, é essencial racionalizar o processo de atualização das listas de controlo (anexos do regulamento); reforçar a avaliação do risco e proceder ao intercâmbio de informações, elaborar normas industriais de melhor qualidade e reduzir as disparidades na execução.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem os aspetos relativos à exportação de certas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) que podem ser utilizadas no quadro de violações dos direitos humanos, bem como para comprometer a segurança da UE, em particular as tecnologias utilizadas para a vigilância em massa, o controlo, o acompanhamento, a rastreabilidade e a censura, bem como as vulnerabilidades dos programas informáticos.

Foram iniciadas consultas técnicas neste sentido, nomeadamente no quadro da visita entre homólogos da UE em matéria de dupla utilização, do grupo de coordenação para os produtos de dupla utilização e dos regimes de controlo das exportações, e continuam a ser tomadas medidas para fazer face às situações de emergência através de sanções (nos termos do artigo 215.° do TFUE), ou de medidas nacionais. Serão também intensificados os esforços no sentido de promover acordos multilaterais no quadro dos regimes de controlo das exportações, e serão analisadas opções para abordar esta questão no contexto da revisão em curso da política da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização e da preparação de uma comunicação da Comissão. Neste contexto, as três instituições tomaram nota do acordo, de 4 de dezembro de 2013, dos Estados participantes no Acordo de Wassenaar no sentido de adotarem controlos dos instrumentos de vigilância complexos que permitem um acesso não autorizado aos sistemas informáticos, e dos sistemas de vigilância das redes IP.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão também se comprometem a continuar a desenvolver o atual mecanismo abrangente para os produtos de dupla utilização que não estejam abrangidos pelo anexo I do regulamento, a fim continuar a melhorar o sistema de controlo das exportações e a sua aplicação no quadro do mercado único europeu.

Declaração da Comissão sobre os atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de disponibilizar ao Parlamento informações e documentação completas sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.

Declaração da Comissão sobre a atualização do regulamento

A fim de garantir uma abordagem europeia mais integrada, eficaz e coerente da circulação (exportações, transferências, corretagem e trânsito) de produtos estratégicos, a Comissão apresentará o mais rapidamente possível uma nova proposta para atualizar o regulamento.

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