52014PC0147

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que aprova a conclusão, pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro /* COM/2014/0147 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta é elaborada com vista à assinatura, à aplicação provisória e à conclusão do Acordo de Associação UE-República da Moldávia, a fim de aprovar a conclusão do Acordo de Associação pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA).

Uma vez que a CEEA é também Parte no Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, a Comissão formula uma recomendação distinta para a aprovação por parte do Conselho da conclusão pela Comissão das partes do Acordo que são abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA).

São aplicáveis procedimentos diferentes para a assinatura e a conclusão de acordos internacionais pela CEEA. Em especial, em conformidade com o artigo 101.º do Tratado Euratom, esses acordos devem ser concluídos pela Comissão com a aprovação do Conselho. Por conseguinte, é necessário adotar decisões separadas para a assinatura e a conclusão do Acordo de Associação pela UE e a CEEA.

Para a conclusão do Acordo de Associação em nome da CEEA, a Comissão recomenda ao Conselho que dê a sua aprovação, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEEA.

À luz dos resultados das negociações mencionadas na proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia, bem como na proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia, a Comissão propõe que o Conselho decida que o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, deve ser assinado em nome da União  e designe a ou as pessoas com os devidos poderes para o assinar em nome da União.

Após a aprovação do Conselho e a decisão adequada da Comissão, a Comissão poderá assinar e concluir o Acordo de Associação em nome da CEEA.

2.           RESULTADOS E ELEMENTOS JU

RÍDICOS DA PROPOSTA

A Comissão recomenda ao Conselho que aprove, nos termos do artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a conclusão do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que diz respeito às questões da competência da CEEA.

O texto do Acordo encontra-se em anexo à presente Recomendação.

No que diz respeito à União, a base jurídica para a conclusão do presente Acordo é o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE.

Relativamente à CEEA, a base jurídica para o Acordo é o artigo 101.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A proposta em anexo constitui, juntamente com a decisão da Comissão sobre a conclusão, o instrumento jurídico para a conclusão do Acordo de Associação em nome da CEEA.

O facto de a Comissão ter apresentado a sua proposta sob a forma de Acordo entre a União e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia está relacionado com a génese do Acordo ao abrigo das regras do Tratado, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Em conformidade com o artigo 102.º do Tratado Euratom, um Acordo só pode entrar em vigor para a CEEA depois de notificada a Comissão pelos Estados-Membros de que esse Acordo se tornou aplicável em conformidade com as disposições do respetivo direito interno.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova a conclusão, pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 15 de junho de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República da Moldávia para a conclusão de um novo Acordo entre a União Europeia e este país destinado a substituir o Acordo de Parceria e Cooperação[1].

(2)       Tendo em conta os estreitos laços históricos e as relações progressivamente mais próximas entre as partes, bem como o seu desejo de aprofundar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, as negociações sobre o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, (a seguir designado «Acordo»), foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 29 de novembro de 2013.

(3)       A Comissão propõe ao Conselho que o Acordo seja assinado em nome da União e aplicado a título provisório, em conformidade com o artigo 465.º do Acordo, enquanto se aguarda a sua conclusão em data posterior.

(4)       O Acordo contempla igualmente questões abrangidas pelas competências do Euratom, nomeadamente o artigo 77.º, alínea i).

(5)       A assinatura e a conclusão do Acordo estão sujeitas a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)       O Acordo deve, por conseguinte, ser igualmente concluído em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica no que diz respeito às questões abrangidas pelo Tratado Euratom.

(7)       Em conformidade com o artigo 102.º do Tratado Euratom, o Acordo só pode entrar em vigor para a Comunidade Europeia da Energia Atómica depois de notificada a Comissão Europeia pelos Estados-Membros de que esse Acordo se tornou aplicável em conformidade com as disposições do respetivo direito interno.

(8)       A conclusão do Acordo pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deve ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada a conclusão pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro[2]. [3]

Artigo 2.º

A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 181 de 24.6.1998, pp.1-48.

[2]  O texto do Acordo figura em anexo à Decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a  Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, (JO ...).

[3]               JO: Inserir na nota anterior, a referência de publicação da Decisão que é objeto do documento [...]