52014PC0141

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades /* COM/2014/0141 final - 2014/0080 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A fim de assegurar a segurança jurídica e a uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação da UE pertinente no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção.

O objetivo do presente projeto de decisão do Comité Misto é incluir o programa «Horizonte 2020» no Acordo EEE. Tal permitiria aos países EEE/EFTA tirar pleno partido das oportunidades oferecidas pelo maior programa de investigação e inovação da UE de sempre, que dispõe de um orçamento de cerca de 80 mil milhões de euros ao longo de 7 anos (2014-2020).

A participação dos países EEE/EFTA no programa «Horizonte 2020» terá implicações orçamentais uma vez que estes países não se limitarão a participar nas iniciativas neste âmbito, mas também a contribuir financeiramente. É este o motivo por que o projeto de decisão do Comité Misto é adotado sob a forma de decisão do Conselho.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Os efeitos da inclusão do programa «Horizonte 2020»

Os programas-quadro anteriores foram incluídos no artigo 1.º, n.º 5, do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE. Nos termos desta disposição, os atos derivados dos programas-quadro devem igualmente ser abrangidos pelo mesmo artigo. Este método de inclusão tem sido muito útil, na medida em que não é necessário incluir cada ato derivado dos programas separadamente, com tudo o que o que tal implicaria em termos de trabalho e de procedimentos. Atos como, por exemplo, os que criam programas específicos e estabelecem as regras de participação e difusão relativas aos programas-quadro não foram, por conseguinte, incluídos separadamente no Acordo EEE. O projeto de decisão do Comité Misto aplica o mesmo método de incorporação e, por conseguinte, contém uma disposição sobre a inclusão do Programa-Quadro «Horizonte 2020» no artigo 1.º, n.º 5.

O Regulamento (CE) n.º 294/2008[1] que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia é incorporado no artigo 1.º, n.º 11, do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE. O regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1292/2013 e esta alteração deve refletir-se no Acordo EEE. O projeto de decisão do Comité Misto contém, por conseguinte, uma disposição que inclui o ato modificativo no artigo 1.º, n.º 11.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE[2].

Regulamento (UE) n.º 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008 que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia[3].

A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os países EEE/EFTA participarão no programa «Horizonte 2020» e aproveitarão as possibilidades de financiamento, como previsto na parte VI do Acordo EEE. Simultaneamente, os países EEE/EFTA contribuirão financeiramente para este programa, como estabelecido no artigo 82.º do Acordo EEE.

2014/0080 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3, e o artigo 182.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[4], nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[5] («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)       Nos termos do artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 31.

(3)       O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE contém disposições específicas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)       É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE[6].

(5)       É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.º 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008 que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia[7].

(6)       O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade para que esta cooperação alargada possa tornar-se efetiva a partir de 1 de janeiro de 2014.

(7)       A posição da União no Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão que figura em anexo.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

[2]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

[3]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 174.

[4]               JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

[5]               JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

[6]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 104.

[7]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 174.