Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades /* COM/2014/0141 final - 2014/0080 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A fim de assegurar a segurança jurídica e a
uniformidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a
legislação da UE pertinente no Acordo EEE o mais rapidamente possível após
a sua adoção. O objetivo do presente projeto de decisão do
Comité Misto é incluir o programa «Horizonte 2020» no Acordo EEE. Tal
permitiria aos países EEE/EFTA tirar pleno partido das oportunidades oferecidas
pelo maior programa de investigação e inovação da UE de sempre, que dispõe de
um orçamento de cerca de 80 mil milhões de euros ao longo de 7 anos
(2014-2020). A participação dos países EEE/EFTA no programa
«Horizonte 2020» terá implicações orçamentais uma vez que estes países não se
limitarão a participar nas iniciativas neste âmbito, mas também a contribuir
financeiramente. É este o motivo por que o projeto de decisão do Comité Misto é
adotado sob a forma de decisão do Conselho. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Os efeitos da inclusão do programa «Horizonte
2020» Os programas-quadro anteriores foram incluídos
no artigo 1.º, n.º 5, do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE. Nos
termos desta disposição, os atos derivados dos programas-quadro devem
igualmente ser abrangidos pelo mesmo artigo. Este método de inclusão tem sido
muito útil, na medida em que não é necessário incluir cada ato derivado dos
programas separadamente, com tudo o que o que tal implicaria em termos de
trabalho e de procedimentos. Atos como, por exemplo, os que criam programas
específicos e estabelecem as regras de participação e difusão relativas aos
programas-quadro não foram, por conseguinte, incluídos separadamente no Acordo
EEE. O projeto de decisão do Comité Misto aplica o mesmo método de incorporação
e, por conseguinte, contém uma disposição sobre a inclusão do Programa-Quadro
«Horizonte 2020» no artigo 1.º, n.º 5. O Regulamento (CE) n.º 294/2008[1] que estabelece o
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia é incorporado no artigo 1.º,
n.º 11, do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE. O regulamento foi alterado
pelo Regulamento (UE) n.º 1292/2013 e esta alteração deve refletir-se no
Acordo EEE. O projeto de decisão do Comité Misto contém, por conseguinte, uma
disposição que inclui o ato modificativo no artigo 1.º, n.º 11. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o
Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que
revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE[2].
Regulamento (UE) n.º 1292/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o
Regulamento (CE) n.º 294/2008 que estabelece o Instituto Europeu de
Inovação e Tecnologia[3]. A Comissão apresenta o projeto de decisão do
Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A
Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o
mais rapidamente possível. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Os países EEE/EFTA participarão no programa
«Horizonte 2020» e aproveitarão as possibilidades de financiamento, como
previsto na parte VI do Acordo EEE. Simultaneamente, os países EEE/EFTA
contribuirão financeiramente para este programa, como estabelecido no
artigo 82.º do Acordo EEE. 2014/0080 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União
Europeia
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE
relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro
liberdades O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3, e o
artigo 182.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º,
n.º 9, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94
do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[4],
nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu[5]
(«Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. (2) Nos termos do artigo 98.º do
Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o
Protocolo n.º 31. (3) O Protocolo n.º 31 do Acordo
EEE contém disposições específicas relativas à cooperação em domínios
específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. (4) É adequado alargar a
cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento
(UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e
Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE[6]. (5) É adequado alargar a
cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento
(UE) n.º 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de
2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008 que estabelece o Instituto
Europeu de Inovação e Tecnologia[7]. (6) O Protocolo n.º 31 do Acordo
EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade para que esta cooperação
alargada possa tornar-se efetiva a partir de 1 de janeiro de 2014. (7) A posição da União no Comité
Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão que figura em anexo. ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do
Acordo EEE deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que
acompanha a presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 97 de 9.4.2008, p. 1. [2] JO L 347 de 20.12.2013, p. 104. [3] JO L 347 de 20.12.2013, p. 174. [4] JO L 305 de 30.11.1994, p. 6. [5] JO L 1 de 3.1.1994, p. 3. [6] JO L 347 de 20.12.2013, p. 104. [7] JO L 347 de 20.12.2013, p. 174.