52014PC0131

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO) /* COM/2014/0131 final - 2014/0075 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Através da Decisão 82/886/CEE do Conselho[1], a Comunidade Europeia aprovou a Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (Convenção NASCO) que instituiu a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO). A NASCO é uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela conservação e gestão das unidades populacionais de salmão no Atlântico Norte. A União Europeia tornou-se Parte Contratante na NASCO em 1982.

Nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a adotar em nome da União no âmbito das ORGP, quando são chamadas a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completam ou alteram o quadro institucional, deve ser adotada por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

Esta posição no âmbito das ORGP é atualmente estabelecida em conformidade com uma abordagem em duas etapas. Uma decisão do Conselho estabelece os princípios e as orientações da posição da União numa base plurianual; tal posição é posteriormente ajustada para cada reunião anual através de diversos documentos oficiosos da Comissão debatidos no grupo de trabalho do Conselho.

No que se refere à NASCO, a Decisão 9930/09 do Conselho, de 28 de maio de 2009, prevê um reexame da posição da União antes da reunião anual de 2014. Por conseguinte, a presente proposta tem por objetivo estabelecer a posição da União no âmbito da NASCO para o período 2014-2019, substituindo assim a Decisão 9930/09 do Conselho, que abrange o período 2009-2014.

Este reexame visa integrar os princípios e as orientações da nova política comum das pescas (PCP), estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[2], tendo igualmente em conta os objetivos da Comunicação da Comissão sobre a dimensão externa da PCP[3]. Além disso, a posição da União foi adaptada para ter em conta o Tratado de Lisboa e alinhada, na medida do possível, para ter em conta as especificidades das diferentes ORGP.

Tal como as posições atualmente em vigor, a posição que se segue contém princípios e orientações. Além disso, o processo normalizado aplicado para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União foi integrado, como solicitado pelos Estados-Membros relativamente a outras posições alinhadas mais recentemente.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A dimensão externa da PCP foi objeto de exame no âmbito da avaliação de impacto das propostas de reforma da PCP. Os princípios e orientações acordados para a nova PCP são simplesmente transpostos para as posições reexaminadas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente decisão tem por base o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, que prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se definem as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos. Esta disposição aplica-se à posição a adotar pela Comissão, em nome da União, no âmbito da NASCO.

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho é a base jurídica que estabelece os princípios que devem ser refletidos no presente mandato de negociação[4].

A presente decisão substitui a Decisão 9930/09 do Conselho relativa ao período 2009-2014 e abrange o período 2014-2019.

2014/0075 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu artigo 39.º, estabelece que um dos objetivos da política comum das pescas é garantir a segurança dos abastecimentos.

(2)       O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] prevê que a União garante que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. Prevê igualmente que a União aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. O regulamento prevê ainda que a União tem por objetivo tomar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, promover métodos de pesca que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos e eliminar progressivamente as devoluções. Além disso, o regulamento prevê especificamente que estes princípios são aplicados pela União no âmbito da sua política externa.

(3)       Através da Decisão 82/886/CEE do Conselho[6], a Comunidade Europeia aprovou a Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (Convenção NASCO) que instituiu a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO). Integram a NASCO três comissões regionais que podem adotar medidas de regulamentação no respeitante às unidades populacionais de salmão objeto da Convenção NASCO. Essas medidas podem tornar-se obrigatórias para a União.

(4)       Nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a adotar em nome da União no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas quando são chamadas a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completam ou alteram o quadro institucional, é adotada por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

(5)       Tendo em conta o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção NASCO e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados estatísticos e biológicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante a reunião anual da NASCO, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia na reunião anual da NASCO quando esta for chamada a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

Os elementos específicos da posição a adotar pela União na reunião anual da NASCO são fixados anualmente em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.º

A posição da União estabelecida no anexo I da presente decisão é apreciada e, se for caso disso, reexaminada pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da NASCO em 2019.

Artigo 4.º

A presente decisão substitui a Decisão 9930/09 do Conselho, de 28 de maio de 2009.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor em XXX

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 378 de 31.12.1982, p. 24.

[2]               Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

[3]               COM(2011) 424 de 13.7.2011.

[4]               Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

[5]               Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

[6]               JO L 378 de 31.12.1982, p. 24.