Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO) /* COM/2014/0131 final - 2014/0075 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Através da Decisão 82/886/CEE do Conselho[1], a Comunidade Europeia
aprovou a Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (Convenção
NASCO) que instituiu a Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico
Norte (NASCO). A NASCO é uma organização regional de gestão das pescas (ORGP)
responsável pela conservação e gestão das unidades populacionais de salmão no
Atlântico Norte. A União Europeia tornou-se Parte Contratante na NASCO em 1982.
Nos termos do artigo 218.º, n.º 9,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a adotar em nome
da União no âmbito das ORGP, quando são chamadas a adotar atos que produzam
efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completam ou alteram o quadro
institucional, deve ser adotada por decisão do Conselho, sob proposta da
Comissão. Esta posição no âmbito das ORGP é atualmente
estabelecida em conformidade com uma abordagem em duas etapas. Uma decisão do
Conselho estabelece os princípios e as orientações da posição da União numa
base plurianual; tal posição é posteriormente ajustada para cada reunião anual
através de diversos documentos oficiosos da Comissão debatidos no grupo de
trabalho do Conselho. No que se refere à NASCO, a Decisão 9930/09 do
Conselho, de 28 de maio de 2009, prevê um reexame da posição da União antes da
reunião anual de 2014. Por conseguinte, a presente proposta tem por objetivo
estabelecer a posição da União no âmbito da NASCO para o período 2014-2019,
substituindo assim a Decisão 9930/09 do Conselho, que abrange o período
2009-2014. Este reexame visa integrar os princípios e as
orientações da nova política comum das pescas (PCP), estabelecidos no
Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[2], tendo igualmente em
conta os objetivos da Comunicação da Comissão sobre a dimensão externa da PCP[3]. Além disso, a posição
da União foi adaptada para ter em conta o Tratado de Lisboa e alinhada, na
medida do possível, para ter em conta as especificidades das diferentes ORGP. Tal como as posições atualmente em vigor, a
posição que se segue contém princípios e orientações. Além disso, o processo
normalizado aplicado para a fixação anual dos elementos específicos da posição
da União foi integrado, como solicitado pelos Estados-Membros relativamente a
outras posições alinhadas mais recentemente. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A dimensão externa da PCP foi objeto de exame
no âmbito da avaliação de impacto das propostas de reforma da PCP. Os
princípios e orientações acordados para a nova PCP são simplesmente transpostos
para as posições reexaminadas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A presente decisão tem por base o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º,
n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, que prevê que o
Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se definem as
posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando
essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos. Esta
disposição aplica-se à posição a adotar pela Comissão, em nome da União, no
âmbito da NASCO. O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho é a base jurídica que estabelece os princípios
que devem ser refletidos no presente mandato de negociação[4]. A presente decisão substitui a Decisão 9930/09
do Conselho relativa ao período 2009-2014 e abrange o período 2014-2019. 2014/0075 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União
Europeia, na Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte
(NASCO) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O artigo 38.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu
artigo 39.º, estabelece que um dos objetivos da política comum das pescas
é garantir a segurança dos abastecimentos. (2) O Regulamento (UE)
n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] prevê que a União
garante que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente
sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os
objetivos de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir
para o abastecimento de produtos alimentares. Prevê igualmente que a União
aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os
recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e
manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar
o rendimento máximo sustentável. O regulamento prevê ainda que a União tem por
objetivo tomar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores
pareceres científicos disponíveis, promover métodos de pesca que contribuam
para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do
possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no
ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos e eliminar progressivamente as
devoluções. Além disso, o regulamento prevê especificamente que estes
princípios são aplicados pela União no âmbito da sua política externa. (3) Através da Decisão 82/886/CEE
do Conselho[6],
a Comunidade Europeia aprovou a Convenção para a conservação do salmão no
Atlântico Norte (Convenção NASCO) que instituiu a Organização para a
Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO). Integram a NASCO três comissões
regionais que podem adotar medidas de regulamentação no respeitante às unidades
populacionais de salmão objeto da Convenção NASCO. Essas medidas podem
tornar-se obrigatórias para a União. (4) Nos termos do
artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a posição a adotar em nome da União no âmbito das organizações
regionais de gestão das pescas quando são chamadas a adotar atos que produzam
efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completam ou alteram o quadro
institucional, é adotada por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão. (5) Tendo em conta o caráter
evolutivo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção NASCO e a consequente
necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos
dados estatísticos e biológicos e outras informações pertinentes transmitidas
antes ou durante a reunião anual da NASCO, é necessário definir procedimentos,
em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da
União, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União
Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia na reunião anual da NASCO quando
esta for chamada a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos consta do
anexo I da presente decisão. Artigo 2.º Os
elementos específicos da posição a adotar pela União na reunião anual da NASCO
são fixados anualmente em conformidade com o anexo II da presente decisão. Artigo 3.º A posição da União estabelecida no anexo I da presente decisão é
apreciada e, se for caso disso, reexaminada pelo Conselho, mediante proposta da
Comissão, o mais tardar para a reunião anual da NASCO em 2019. Artigo 4.º A presente decisão substitui a Decisão 9930/09 do Conselho, de 28 de
maio de 2009. Artigo 5.º A presente decisão entra em vigor em XXX Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 378 de 31.12.1982, p. 24. [2] Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os
Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e
revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do
Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). [3] COM(2011) 424 de 13.7.2011. [4] Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os
Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e
revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do
Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). [5] Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, que altera os
Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e
revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do
Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). [6] JO L 378 de 31.12.1982, p. 24.