Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/007 IT/VDC Technologies, Itália) /* COM/2014/0119 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.
° 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual
para o período 2014-2020[1]
prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) até um
limite máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011) para além das
rubricas correspondentes do quadro financeiro. As regras de elegibilidade aplicáveis às
contribuições do FEG para as candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de
2013 estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu
de Ajustamento à Globalização[2]. Em 31 de agosto de 2012, a Itália apresentou a
candidatura EGF/2012/023 IT/ VDC Technologies a uma contribuição financeira do
FEG, na sequência de despedimentos na VDC Technologies SpA e num fornecedor, em
Itália. Após uma análise exaustiva dessa candidatura,
a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE)
n.º 1927/2006, estão reunidas as condições para a concessão de uma
contribuição financeira nos termos desse regulamento. SÍNTESE E ANÁLISE DA CANDIDATURA Dados essenciais: || N.º de referência do FEG || EGF/2012/007 Estado-Membro || Itália Artigo 2.º || (a) Empresa principal || VDC Technologies SpA Fornecedores e produtores a jusante || 1 Período de referência || 26.2.2012 – 25.6.2012 Data de início dos serviços personalizados || 30.11.2012 Data da candidatura || 31.8.2012 Número de despedimentos durante o período de referência || 1 164 Número de despedimentos antes / após o período de referência || 54 Número total de despedimentos || 1 218 Trabalhadores despedidos que se espera participarem nas medidas || 1 146 Despesas com serviços personalizados (em euros) || 5 698 620 Despesas ligadas à execução do FEG[3] (em euros) || 323 350 Despesas ligadas à execução do FEG (%) || 5,4 % Orçamento total (em euros) || 6 021 970 Contribuição do FEG (em euros) (50%) || 3 010 985 1. A candidatura foi apresentada
à Comissão em 31 de agosto de 2012 e completada com informação adicional até 6
de Setembro de 2013. 2. A candidatura cumpre as
condições para a mobilização do FEG estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do
Regulamento (CE) n.º 1927/2006, e foi apresentada no prazo de 10 semanas fixado
no artigo 5.º do mesmo regulamento. Relação entre os despedimentos e
importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à
globalização 3. As empresas em questão são a
VDC Technologies SpA e um fornecedor, a Cervino Technologies Srl, uma
subsidiária a 100 % da VDC Technologies SpA. A VDC Technologies SpA
fabricava televisores, ecrãs e monitores de televisão, assim como unidades de
ar condicionado. A Cervino Technologies Srl fabricava moldes de plástico para
televisores, ecrãs e monitores de televisão. Os setores de atividade económica
abrangidos estão classificados nas divisões 26 «Fabricação de equipamentos
informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos» e
27 «Fabricação de equipamento elétrico» da NACE[4].
4. Para relacionar os despedimentos
com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à
globalização, a Itália alega que os setores em questão na UE conheceram graves
perturbações devido à forte concorrência de países terceiros, em particular da
China. 5. Entre 2008 e 2011, as
importações provenientes da China para a UE-27 de produtos classificados na
divisão 76 «Aparelhos e equipamento de telecomunicações e de registo e
reprodução de som» da CTCI[5]
aumentaram 18,7 %. Durante o mesmo período, a quota-parte da China nas
importações de tais produtos para a UE-27 passou de 44,0% para 52,2%[6]. Esta alteração nos
padrões do comércio mundial pode considerar-se como tendo tido um impacto
significativo no emprego, com a perda de cerca de 121 000 postos de
trabalho no setor da fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para
comunicação, produtos eletrónicos e óticos na UE entre 2008 e 2011, o que
representa uma queda de 7 %[7]. Prova do número de despedimentos e
cumprimento dos critérios do artigo 2.º, alínea a) 6. A Itália apresentou a
candidatura ao abrigo dos critérios previstos no artigo 2.º, alínea a), do
Regulamento (CE) n.° 1927/2006, que subordinam a intervenção à ocorrência de
pelo menos 500 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um
Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos em
empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da primeira. 7. A candidatura refere
1 164 despedimentos ocorridos na VDC Technologies no período de referência
de quatro meses, de 26 de fevereiro de 2012 a 25 de junho de 2012, e mais 54
fora desse período mas relacionados com o mesmo processo de despedimento
coletivo. Estes despedimentos foram calculados em conformidade com o disposto
no artigo 2.°, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.°
1927/2006. Explicação da natureza imprevista desses
despedimentos 8. As autoridades italianas
alegam que, entre 2007 e finais de 2009, a VDC Technologies foi um dos maiores
fabricantes de televisores em termos de volume na UE, e no final de 2009 cessou
definitivamente todas as atividades produtivas em Anagni (Frosinone), passando
os trabalhadores a beneficiar do regime da cassa integrazione guadagni
(CIG) [8].
Segundo as autoridades italianas, a situação foi causada por vários fatores,
designadamente a redução da procura de televisores com ecrãs plasma em favor
dos ecrãs LCD, a taxa de câmbio desfavorável do euro em relação ao dólar a
partir de 2008 e a queda dos preços dos televisores em parte devida à
diminuição dos custos de produção. 9. Foram tomadas medidas para
revitalizar a empresa e iniciaram-se negociações com um potencial comprador,
para a aquisição da VDC Technologies SpA em 2010 e 2011 . Contudo, como não se
chegou a acordo com os credores, em 25 de junho de 2012, foi declarada a
falência da VDC Technologies SpA. Em 5 de setembro de 2012 foi declarada a
falência da Cervino Technologies Srl. Identificação das empresas que
procederam aos despedimentos e dos trabalhadores potenciais beneficiários de
assistência 10. A candidatura diz respeito a
1 218 despedimentos (1 164 na VDC Technologies SpA e 54 na Cervino
Technologies Srl). 11. As autoridades italianas
estimam em 1 146 o número de trabalhadores despedidos que participarão no
pacote coordenado de serviços personalizados. 12. A repartição dos trabalhadores
visados é a seguinte: Categoria || Número || Percentagem Homens || 1 057 || 92,2 Mulheres || 89 || 7,8 Cidadãos da UE || 1 145 || 99,9 Cidadãos de países terceiros || 1 || 0,1 15-24 anos || 0 || 0,0 25-54 anos || 713 || 62,2 55-64 anos || 432 || 37,7 > 64 anos || 1 || 0,1 13. 69 dos trabalhadores
potenciais beneficiários de assistência têm um problema de saúde crónico ou são
portadores de uma deficiência. 14. Em termos de categorias
profissionais, a repartição é a seguinte: Categoria || Número || Percentagem Técnicos e profissionais de nível intermédio || 1 097 || 95,7 Empregados de escritório || 27 || 2,4 Pessoal dos serviços e vendedores || 22 || 1,9 15. Em conformidade com o artigo
7.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a Itália confirmou que foi e continuará
a ser seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres e de
não-discriminação nas várias fases de implementação do FEG e, em particular, no
acesso a este. Descrição do território em causa,
autoridades e outras partes interessadas 16. Os estabelecimentos da VDC
Technologies SpA e da Cervino Technologies Srl onde ocorreram os despedimentos
estão situados na região de nível NUTS 3 ITI45 Frosinone e na região de nível
NUTS 2 ITI4 Lazio. 17. As autoridades responsáveis
pela execução das medidas são o ministério do Trabalho e das Políticas Sociais
e a região do Lazio (Direzione regionale politiche per il lavoro e sistemi
perl’orientamento e la formazione) 18. As autoridades italianas
criaram uma rede de apoio local composta por representantes das autoridades
locais e regionais (municípios, província, região), sindicatos (CGIL USB,
CISAL, CISL, UIL, UGL) e organizações de empregadores. Impacto esperado dos despedimentos no
emprego local, regional ou nacional 19. Segundo as autoridades
italianas, a atividade económica e o emprego na região do Lazio foram
fortemente afetados pela globalização. Em 2011, o PIB regional registou uma
queda de 0,3 %[9]
e os dados para o primeiro semestre de 2012 revelam uma diminuição das
exportações dos principais setores industriais da região (produtos petrolíferos
−28,3 %; meios de transporte −19 %; produtos químicos
−6,3 %; eletrónica −0.7 %[10]). O emprego no Lazio
registou uma queda de −0,2 % em 2011 e −0,7 % no primeiro trimestre
de 2012. A taxa de desemprego na região aumentou rapidamente, passando de
8,5 % em 2009 para 10,8 % em 2012[11]. 20. Para limitar o impacto desta
situação económica, as autoridades italianas recorreram de forma extensiva a
instrumentos como o regime da CIG. Segundo as autoridades italianas, nos
primeiros sete meses de 2012, o apoio da CIG no Lazio aumentou 31%, o que é
muito superior ao que se registou para todo o país. Na província de Frosinone,
houve um aumento significativo do número de horas do regime CIG para a
indústria (de 1,9 milhões para 3,9 milhões). 21. Os despedimentos ocorreram,
pois, numa conjuntura regional e local em que o número de trabalhadores na
indústria está a diminuir. As autoridades italianas preveem que os
despedimentos tenham um forte impacto negativo no mercado de trabalho da região
e venham agravar a situação económica na região, em especial a dos fornecedores
da empresa. Pacote coordenado de serviços
personalizados a financiar e repartição dos custos previstos, incluindo a sua
complementaridade com as ações financiadas pelos fundos estruturais 22. As medidas que se seguem
conjugam-se para formar um pacote coordenado de serviços personalizados
destinados a reintegrar os trabalhadores despedidos no mercado de trabalho. –
Orientação profissional/ avaliação de
competências (Orientamento professionale/bilancio di competenza): Todos os trabalhadores beneficiários vão receber informação
personalizada e terão acesso a serviços de consultoria e tutoria dos centros de
emprego, que farão a ponte entre os trabalhadores e os prestadores de serviços
de orientação profissional. –
Formação (Formazione)
Todos os trabalhadores beneficiários participarão em cursos de formação em
áreas e setores com boas perspetivas de desenvolvimento e que correspondem a
necessidades reais do mercado de trabalho. –
Serviços às pessoas (Servizi alla persona/Voucher
di conciliazione) Os trabalhadores que vivem com
pessoas que necessitam de cuidados (filhos dependentes, idosos ou deficientes)
receberão um montante fixo que pode ir até 1 000 euros por trabalhador
para cobrir os custos dos cuidados. –
Bónus para a mobilidade territorial (Bonus per
la mobilità territoriale) Os trabalhadores contratados
por empresas situadas a mais de 100 km do local de residência receberão um
bónus de mobilidade que pode ir até 5 000 euros por trabalhador para
cobrir os custos de mudança e deslocação. O bónus só será pago mediante
apresentação de comprovativos dos custos incorridos. Serão efetuadas
verificações regulares para controlar a afetação destas verbas. –
Apoio ao empreendedorismo (Supporto
all'imprendiorialità) Os trabalhadores poderão
participar em concursos para apresentação de projetos empresariais. O Business
Innovation Centre do Lazio (BIC Lazio) selecionará os projetos a apoiar, os
quais receberão apoio jurídico, administrativo, comercial e financeiro do BIC
Lazio e uma contribuição que poderá ir até 2 000 euros por trabalhador
para cobrir os custos de iniciais e pagar os serviços do BIC Lazio. –
Bónus de contratação (Bonus assunzione): As empresas que contratem trabalhadores despedidos com contratos
permanentes ou a termo por períodos mínimos de 24 meses receberão um incentivo
à contratação de 6 000 euros por trabalhador. –
Subsídio de participação (Indemnità di
partecipazione): Os trabalhadores que participam nas
medidas de procura de emprego e de formação receberão um subsídio de valor
médio de 500 euros por mês durante um período máximo de 4 meses. O valor de
cada subsídio será calculado em função da participação efetiva de cada
trabalhador nestas medidas. 23. As despesas de execução do
FEG, incluídas na candidatura, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1927/2006, abrangem atividades de preparação, gestão e controlo,
bem como ações de informação e publicidade. 24. Os serviços personalizados
apresentados pelas autoridades italianas constituem medidas ativas do mercado
de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 1927/2006. As autoridades italianas estimam os custos
totais em 6 021 970 euros, repartidos do seguinte modo: 5 698
620 euros em despesas destinadas a serviços personalizados e
323 350 euros (5,4 % do montante total) em despesas de execução
do FEG. A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 3 010 985 euros
(50 % dos custos totais). Ações || Estimativa do número de trabalhadores potencialmente beneficiários || Estimativa do custo por trabalhador potencialmente beneficiário (euros) || Custo total (FEG e cofinanciamento nacional) (euros) Serviços personalizados (artigo 3.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006) Orientação profissional/ avaliação de competências (Orientamento professionale/bilancio di competenza): || 1 146 || 470 || 538 620 Formação (Formazione) || 1 146 || 2 000 || 2 292 000 Serviços às pessoas (Servizi alla persona/Voucher di conciliazione) || 150 || 1 000 || 150 000 Bónus para a mobilidade territorial (Bonus per la mobilità territoriale) || 42 || 5 000 || 210 000 Apoio ao empreendedorismo (Supporto all'imprendiorialità) || 300 || 2 000 || 600 000 Bónus de contratação (Bonus assunzione) || 300 || 6 000 || 1 800 000 Subsídio de participação (Indemnità di partecipazione) || 54 || 2 000 || 108 000 Serviços personalizados – subtotal || || 5 698 620 Despesas ligadas à execução do FEG (artigo 3.º, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006). Atividades de preparação || || 40 350 Gestão || || 100 000 Informação e publicidade || || 35 000 Atividades de controlo || || 148 000 Subtotal de despesas ligadas à execução do FEG || || 323 350 Total dos custos estimados || || 6 021 970 Contribuição FEG (50 % do custo total) || || 3 010 985 25. A Itália confirma que as
medidas anteriormente descritas são complementares com ações financiadas pelos
Fundos Estruturais e que serão evitados os financiamentos duplos. Datas em que se iniciaram ou se prevê se
iniciem as prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos 26. A Itália deu início, em 30 de
Novembro de 2012, à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores
afetados incluídos nos pacotes coordenados propostos para cofinanciamento do
FEG. Esta data representa, pois, o início do período de elegibilidade para
qualquer assistência que possa vir a ser concedida ao abrigo do FEG. Procedimentos de consulta dos parceiros
sociais 27. Segundo as autoridades
italianas, todos os parceiros sociais envolvidos participaram numa reunião
organizada pelas autoridades nacionais e regionais em janeiro de 2013, durante
a qual foram discutidas ações possíveis de reintegração profissional dos
trabalhadores despedidos. As reuniões com os parceiros sociais decorreram até
junho de 2013, tendo sido ativada uma rede local de apoio com a participação de
vários parceiros. 28. As autoridades italianas
confirmaram que tinham sido cumpridas as exigências da legislação nacional e da
UE em matéria de despedimentos coletivos. Informações sobre ações que são
obrigatórias nos termos da legislação nacional ou de convenções coletivas 29. No que diz respeito aos
critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, na sua
candidatura, as autoridades italianas: · Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as
medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação
nacional ou de convenções coletivas. · Demonstraram que as ações visam prestar assistência a trabalhadores
individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou sectores. · Confirmaram que as medidas elegíveis acima referidas não beneficiam de
assistência por parte de outros instrumentos financeiros da UE. Sistemas de gestão e controlo 30. A Itália informou a Comissão
de que que a contribuição financeira será gerida ao nível nacional pelo Ministero
del Lavoro e delle Politicche Sociale (Direzione Generale per le
politiche attive e passive del lavoro), no âmbito do qual um departamento (ufficio)
atua enquanto autoridade de gestão, um segundo enquanto autoridade de
certificação e um terceiro enquanto autoridade de auditoria. A Região do Lazio
será o organismo intermediário para a autoridade de gestão a nível regional. A
candidatura contem uma descrição circunstanciada do sistema de gestão e
controlo, especificando as responsabilidades das organizações que intervêm à
escala nacional ou regional. Financiamento 31. Com base na candidatura da
Itália, a contribuição proposta do FEG para o pacote coordenado de serviços
personalizados ascende a 3 010 985 euros, representando 50 % dos
custos totais. A verba proposta pela Comissão ao abrigo do Fundo baseia-se na
informação disponibilizada pela Itália. 32. Considerando o montante máximo
possível de uma contribuição a conceder pelo FEG, determinado em conformidade
com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1311/2013, bem como a
margem existente para a reafetação de dotações, a Comissão propõe a mobilização
do FEG n?o montante total referido supra. 33. A decisão proposta para
mobilizar o FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o
Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de
dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a
disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão
financeira[12]. 34. A Comissão apresenta
separadamente um pedido de transferência com o objetivo de inscrever no
orçamento de 2014 dotações de autorização específicas, tal como previsto no n.º
13 do Acordo Interinstitucional de 2 de Dezembro de 2013. Fontes de dotações de pagamento 35. As dotações atribuídas à
rubrica orçamental do FEG no exercício orçamental de 2014 serão, pois,
utilizadas para cobrir a quantia de 3 010 985 necessária à presente
candidatura. Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional,
de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão
sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(candidatura EGF/2012/007 IT/VDC Technologies, Itália) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE)
n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização[13],
nomeadamente o artigo 12.º, n.º 3, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de
2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão,
sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[14], nomeadamente o n.º
13, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[15], Considerando o seguinte: (1) O Fundo Europeu de
Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a
prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de
importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à
globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. (2) A intervenção do FEG não deve
exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011),
conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual
para o período 2014-2020[16]. (3) A Itália apresentou uma
candidatura à mobilização do FEG relativa a despedimentos na empresa VDC
Technologies SpA e numa empresa sua fornecedora, em 31 de agosto de 2012,
tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de setembro de 2013.
Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições
financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A
Comissão propõe, por isso, a mobilização de 3 010 985 euros. (4) O FEG deve, por conseguinte,
ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à
candidatura apresentada pela Itália, ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No quadro do orçamento geral da União Europeia
para o exercício de 2014, é mobilizada a quantia de 3 010 985 EUR em dotações
de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à
Globalização (FEG). Artigo 2.º A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884. [2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1. [3] Em conformidade com o artigo 3.º, terceiro parágrafo, do
Regulamento (CE) n.º 1927/2006. [4] Nomenclatura estatística das atividades económicas,
revisão 2.
http://ec.europa.eu/eurostat/ramon/nomenclatures/index.cfm?TargetUrl=LST_NOM_DTL&StrNom=NACE_REV2&StrLanguageCode=PT&IntPcKey=&StrLayoutCode=HIERARCHIC
[5] Classificação Tipo do Comércio Internacional, revisão 4
http://unstats.un.org/unsd/publication/SeriesM/SeriesM_34rev4E.pdf
[6] Fonte: Eurostat (online data code: DS_018995). [7] Fonte: Eurostat (online data code:
lfsq_egan22d). [8] O regime CIG consiste numa prestação pecuniária paga
pelo Istituto Nazionale della Previdenza Sociale – INPS aos
trabalhadores cuja atividade profissional é suspensa ou que passam a trabalhar
com horários reduzidos. [9] Fonte: ISTAT. [10] Fonte: Banca d’Italia. [11] Fonte: Eurostat [12] JO L 373 de 20.12.2013, p. 1. [13] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1. [14] JO L 373 de 20.12.2013, p. 1. [15] JO C […] de […], p. […]. [16] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.