52014PC0083

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional, durante a 66.ª sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho, no que diz respeito à adoção de alterações ao anexo VI da MARPOL respeitantes ao adiamento da fase III das normas de emissão de NOx /* COM/2014/083 final - 2014/0042 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           INTRODUÇÃO

A proposta da Comissão em apreço diz respeito à definição da posição da União na 66.ª sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho (MEPC) da IMO em relação às alterações ao anexo VI da MARPOL. As alterações à regra 13, ponto 5.1, do anexo VI da MARPOL introduzem um adiamento por cinco anos da introdução da fase III das normas de emissão de óxidos de azoto (NOx). As alterações são apresentadas no anexo 12 do relatório do MEPC (MEPC 65/22). No ponto 4.64 desse relatório indica-se que as alterações serão adotadas na 66.ª sessão deste comité.

2.           ADOÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA IMO

2.1.        Adoção de alterações ao anexo VI da MARPOL relativas ao adiamento da fase III das normas de emissão de NOx

Este projeto de alterações foi aprovado na 65.ª sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho, que teve lugar entre 13 e 17 de maio de 2013, devendo as alterações ser apresentadas para adoção na 66.ª sessão do MEPC, que decorrerá de 31 de março a 4 de abril de 2014.

2.2.        Aceitação e entrada em vigor

Uma vez aprovadas e adotadas pelo Comité de Proteção do Meio Marinho, as alterações serão apresentadas às Partes Contratantes para que estas deem o seu consentimento a ficar-lhes vinculadas.

3.           LEGISLAÇÃO PERTINENTE E COMPETÊNCIA DA UE

Política da UE

A proteção do ambiente, que é o objeto das alterações à MARPOL, é uma competência partilhada, ao abrigo do Tratado da UE, e é em larga medida regulamentada pela legislação da União. A UE tem amplamente exercido a sua competência na política de qualidade do ar e da água através da legislação e dos objetivos estratégicos acordados. No âmbito da política de ambiente, a União assumiu o compromisso claro de melhorar a qualidade do ar e da água, nomeadamente a nível internacional.

O objetivo da política da UE em matéria de qualidade do ar, tal como estabelecido, por exemplo, na estratégia temática sobre a poluição atmosférica[1], é fazer progressos importantes para se atingirem os objetivos de longo prazo da UE de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, assim como de proteção da saúde das pessoas (artigo 191.º, n.° 1, do TFUE), ou seja, «atingir níveis de qualidade do ar que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente». Este objetivo, primeiramente estabelecido no Sexto Programa de Ação em matéria de ambiente[2], há uma década, é confirmado no Sétimo Programa de Ação recentemente acordado pela UE, que define as linhas diretrizes do desenvolvimento da política da UE até 2020[3] e, mais recentemente, no Programa Ar Limpo para a Europa, adotado pela Comissão[4].

Estes objetivos estratégicos seriam negativamente afetados pelo adiamento da introdução de normas de emissão de NOx mais rigorosas nas zonas de controlo destas emissões (NECA).

Legislação da UE

A legislação existente abrange um vasto leque de poluentes, incluindo o NOx, e uma vasta gama de fontes, designadamente todos os modos de transporte.

A Diretiva relativa aos limites nacionais de emissão (2001/81/CE)[5] e a Diretiva relativa à qualidade do ar ambiente (2008/50/CE)[6] preveem valores-limite de NOx no ar. A Diretiva LNE exige que as emissões provenientes da navegação marítima sejam quantificadas e registadas. As emissões do tráfego marítimo nacional e do tráfego marítimo internacional nas vias navegáveis interiores contam para os limites nacionais de emissão. No entanto, outras emissões provenientes da navegação marítima internacional não são tidas em conta para os limites máximos, embora afetem de forma significativa a qualidade do ar na União Europeia. Esta exclusão deve-se ao papel da IMO na regulamentação dessas emissões. Por esta razão, a necessidade de agir externamente em relação a essas emissões é expressamente reconhecida no artigo 11.° da Diretiva LNE: «De modo a promover a realização do objetivo estabelecido no artigo 1.°, e sem prejuízo do disposto no artigo 300.° do Tratado, a Comissão e os Estados-Membros, conforme o caso, devem prosseguir a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros e organizações internacionais relevantes, tais como a UNECE, a Organização Marítima Internacional e a Organização da Aviação Civil Internacional, inclusivamente através do intercâmbio de informações, no domínio da investigação e desenvolvimento científico e técnico e com o objetivo de melhorar as condições para a facilitação da redução das emissões».

Além disso, o Pacote Ar Limpo[7], adotado pela Comissão em 18 de dezembro de 2013, confirma o impacto das emissões do tráfego marítimo na qualidade do ar em terra e a relação custo/eficácia de novas medidas neste setor. As emissões de NOx do tráfego marítimo contribuem diretamente para a eutrofização das águas interiores e marinhas e dos habitats terrestres, bem como para a formação de partículas (secundárias) que afetam a saúde. Deste modo, se não se conseguir encontrar uma solução para essa fonte, os Estados ribeirinhos do mar Báltico e do mar do Norte irão ter maiores dificuldades em cumprir os objetivos da Diretiva-Quadro «Água» (2000/60/CE)[8], da Diretiva «Estratégia Marinha» (2008/56/CE)[9], da Diretiva «Habitats»[10] (92/43/CEE) e da Diretiva «Aves» (79/409/CEE)[11] de limitar o impacto negativo nos ecossistemas aquáticos e terrestres, nomeadamente o da eutrofização.  Iria igualmente prejudicar a sua possibilidade de satisfazerem os valores-limite para as PM10 e PM2,5 da Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente, estabelecidos para proteger a saúde humana.

A fase III das normas de emissão de NOx, a que respeita a presente proposta, ainda não foi expressamente objeto de legislação específica da União, mas considera-se que a sua atual regulamentação no âmbito da IMO, em conformidade com a alteração de 2008 do anexo VI da MARPOL, é necessária e coerente com os objetivos estratégicos da UE globalmente acordados. Em especial, o adiamento da data de aplicação irá reduzir a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem as NECA para atacar o problema da poluição atmosférica e dos seus efeitos.

Decisão do Conselho

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE constitui a base jurídica adequada para determinar a posição da UE a exprimir na reunião, dado que esta se relaciona com atos que produzem efeitos jurídicos. A decisão do MEPC, na sua 66.ª sessão, sobre a data de entrada em vigor da fase III das normas de emissão de NOx tem um efeito jurídico vinculativo, uma vez que determinará a data a partir da qual estas normas se aplicarão nas NECA aos navios de todas as Partes no anexo VI da MARPOL da IMO.

              Síntese

Tendo em conta a estratégia e o acervo da UE pertinentes, acima referidos, a Comissão considera que a questão abrangida pelas alterações supramencionadas, que se prevê venham a ser adotadas pelo MEPC na sua 66.ª sessão, se reveste de importância para a UE, requerendo uma posição comum desta, que todos os Estados-Membros representados no MEPC deverão exprimir, no interesse da União.

4.           CONCLUSÃO

A Comissão propõe, por conseguinte, uma decisão do Conselho sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no que diz respeito às alterações para adoção na 66.ª sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho, referidas no ponto 2.1.        

2014/0042 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional, durante a 66.ª sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho, no que diz respeito à adoção de alterações ao anexo VI da MARPOL respeitantes ao adiamento da fase III das normas de emissão de NOx

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.°, n.° 1, e o artigo 218.°, n.° 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A primeira alteração do anexo VI da MARPOL em 2008 fixa 2016 como data de aplicação da fase III das normas de emissão de NOx aplicáveis aos navios construídos após essa data e que naveguem nas zonas de controlo das emissões de óxidos de azoto (NECA).

(2)       O Comité de Proteção do Meio Marinho da Organização Marítima Internacional aprovou, na sua 65.ª sessão de maio de 2013, [um projeto de] alterações à regra 13, ponto 5.1, do anexo VI da MARPOL. Prevê-se que essas alterações sejam adotadas na 66.a sessão do MEPC, que terá lugar entre 31 de março e 4 de abril de 2014.

(3)       As alterações à regra 13, ponto 5.1, do anexo VI da MARPOL, que dizem respeito ao adiamento da fase III das normas de emissão de NOx, farão com que a sua entrada em vigor sofra um atraso de cinco anos e serão vinculativas para as Partes no anexo VI da MARPOL seis meses após a data da sua aceitação, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, da Convenção MARPOL.

(4)       A proteção do ambiente, que é o objeto das medidas propostas, é em larga medida regulada pela legislação da União. A UE tem exercido amplamente a sua competência no domínio da política de qualidade do ar e da água, através da legislação e de objetivos estratégicos acordados. A legislação em vigor abrange um vasto leque de poluentes, incluindo o óxido de azoto (NOx) e uma vasta gama de fontes, nomeadamente todos os modos de transporte. A Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água[12], a Diretiva 2008/56/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho[13], a Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[14], e a Diretiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens[15], estabelecem objetivos para limitar o impacto negativo nos ecossistemas aquáticos e terrestres, incluindo o da eutrofização, para a qual os NOx contribuem de modo importante. A Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa[16] estabelece valores-limite e valores-alvo para as partículas em suspensão e o ozono, dos quais os NOx são precursores.

(5)       A Diretiva 2001/81/CE relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão[17] exige que as emissões provenientes da navegação marítima sejam quantificadas e registadas, ao mesmo tempo que reconhece que a regulamentação das emissões do tráfego marítimo internacional (exceto nas águas interiores) é uma questão da competência da IMO.

(6)       O artigo 11.º da Diretiva 2001/81/CE exige, em articulação com o seu artigo 1.º, que a Comissão e os Estados-Membros prossigam a cooperação internacional com o objetivo de reduzir as emissões de determinados poluentes atmosféricos, nomeadamente NOx.

(7)       Tendo em conta os objetivos estratégicos e o acervo da UE globalmente acordados, o adiamento da fase III das normas de emissão de NOx, a adotar na 66.a sessão do MEPC, reveste-se de importância para a UE, requerendo uma posição comum desta, que todos os Estados-Membros representados no MEPC deverão exprimir, no interesse da União.

(8)       A União não é membro da IMO nem Parte Contratante nas convenções e códigos em causa. É, por conseguinte, necessário que o Conselho autorize os Estados-Membros a expressarem a posição a seguir indicada, no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.           A posição da União na 66.ª sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho da IMO é de se opor à adoção das alterações à regra 13, ponto 5.1, do anexo VI da MARPOL, constantes do anexo 12 do documento MEPC 65/22 da IMO.

2.           A posição da União, definida no n.° 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros, que são membros da IMO, agindo conjuntamente no interesse da União.

3.           Podem ser acordadas alterações menores à presente posição sem que seja necessário modificá-la.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               COM(2005) 446 final.

[2]               JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

[3]               Programa geral de ação da União em matéria de ambiente, «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta» COM(2012) 710 final.

[4]               COM(2013) 918 final

[5]               JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

[6]               JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

[7]              A documentação relevante está disponível em:http://ec.europa.eu/environment/air/clean_air_policy.htm

[8]               JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

[9]               JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

[10]             JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

[11]             JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

[12]             JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

[13]             JO L 164 de 25.6.2008. p. 19

[14]             JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

[15]             JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

[16]          JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

[17]          JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.