Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) /* COM/2014/049 final - 2014/0024 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Através da Decisão 95/399/CE
do Conselho[1],
a Comunidade Europeia aprovou o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano
Índico (IOTC). A IOTC é uma organização regional de gestão das pescas (ORGP)
responsável pela gestão do atum e espécies afins no oceano Índico e nos mares
adjacentes. A União Europeia tornou-se Parte Contratante na IOTC em 1995. Nos termos do artigo 218.º, n.º 9,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a adotar em nome da
União no âmbito das ORGP, quando são chamadas a adotar atos que produzam
efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completam ou alteram o quadro
institucional, deve ser adotada por decisão do Conselho, sob proposta da
Comissão. Esta posição no âmbito da ORGP é atualmente
estabelecida em conformidade com uma abordagem em duas etapas. Uma decisão do
Conselho estabelece os princípios e as orientações da posição da União numa
base plurianual; tal posição é posteriormente ajustada para cada reunião anual através
de diversos documentos oficiosos da Comissão debatidos no grupo de trabalho do
Conselho. No que se refere à IOTC, a Decisão 7537/09 do
Conselho, de 23 de março de 2009, prevê um reexame da posição da União antes da
reunião anual de 2014. Por conseguinte, a presente proposta tem por objetivo
estabelecer a posição da União no âmbito da IOTC para o período 2014-2019,
substituindo assim a Decisão 7537/09 do Conselho, que abrange o período
2009-2014. Este reexame visa integrar os princípios e as
orientações da nova política comum das pescas (PCP), tendo igualmente em conta
os objetivos da Comunicação da Comissão sobre a dimensão externa da PCP[2]. Além disso, a posição
da União foi adaptada para ter em conta o Tratado de Lisboa e alinhada, na
medida do possível, para ter em conta as especificidades das diferentes ORGP. Tal como as posições atualmente em vigor, a
posição que se segue contém princípios e orientações. Além disso, o processo
normalizado aplicado para a fixação anual dos elementos específicos da posição
da União foi integrado, como solicitado pelos Estados-Membros relativamente a
outras posições alinhadas mais recentemente. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A dimensão externa da PCP foi objeto de exame
no âmbito da avaliação de impacto das propostas de reforma da PCP. Os
princípios e orientações acordados para a nova PCP são simplesmente transpostos
para as posições reexaminadas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A presente decisão tem por base o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º,
n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, que prevê que o
Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se definem as
posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando
essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos. Esta
disposição aplica-se à posição a adotar pela Comissão, em nome da União, no
âmbito da IOTC. O Regulamento (UE) n.º XXX (novo
regulamento de base) é a base jurídica que estabelece os princípios que devem
ser refletidos no presente mandato de negociação. A presente decisão substitui a Decisão 7537/09
do Conselho relativa ao período 2009-2014 e abrange o período 2014-2019. 2014/0024 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União
Europeia, na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O artigo 38.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu
artigo 39.º, estabelece que um dos objetivos da política comum das pescas
é garantir a segurança dos abastecimentos. (2) O Regulamento (UE)
n.º XXX (novo regulamento de base) prevê que a União garante que as
atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo
prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos de gerar
benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o
abastecimento de produtos alimentares. Prevê igualmente que a União aplica a
abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os recursos
biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as
populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o
rendimento máximo sustentável. O regulamento prevê ainda que a União tem por
objetivo tomar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores
pareceres científicos disponíveis, promover métodos de pesca que contribuam
para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do
possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no
ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos e eliminar progressivamente as
devoluções. Além disso, o regulamento prevê especificamente que estes
princípios são aplicados pela União no âmbito da sua política externa. (3) Através da Decisão 95/399/CE[3]
do Conselho, a União aprovou o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano
Índico (IOTC). No âmbito dessa organização, a comissão IOTC é responsável pela
adoção de medidas de conservação e de gestão destinadas a assegurar a conservação
a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona de
competência da IOTC e salvaguardar os ecossistemas marinhos em que evoluem
esses recursos. Essas medidas de conservação e de gestão podem tornar-se
obrigatórias para a União. (4) Nos termos do
artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a posição a adotar em nome da União no âmbito das organizações
regionais de gestão das pescas quando são chamadas a adotar atos que produzam
efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completam ou alteram o quadro
institucional, é adotada por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão. (5) Tendo em conta o caráter
evolutivo dos recursos haliêuticos na zona de competência da IOTC e a
consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos,
incluindo novos dados estatísticos e biológicos e outras informações
pertinentes transmitidas antes ou durante a reunião anual da IOTC, é necessário
definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre
as instituições da União, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do
Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da
posição da União, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia na reunião anual da comissão
IOTC quando esta for chamada a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos
consta do anexo I da presente decisão. Artigo 2.º Os
elementos específicos da posição a adotar pela União na reunião anual da
comissão IOTC são fixados anualmente em conformidade com o anexo II da
presente decisão. Artigo 3.º A posição da União estabelecida no anexo I da presente decisão é
apreciada e, se for caso disso, reexaminada pelo Conselho, mediante proposta da
Comissão, o mais tardar para a reunião anual da comissão IOTC em 2019. Artigo 4.º A presente decisão substitui a Decisão 7537/09 do Conselho, de 23 de
março de 2009. Artigo 5.º A presente decisão entra em vigor em … Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO
L 236 de 5.10.1995, p. 24. [2] COM(2011) 424 de 13.7.2011. [3] JO
L 236 de 5.10.1995, p. 24. ANEXOS da Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome
da União Europeia, na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) ANEXO I Posição da União na Comissão do Atum do
Oceano Índico
1.
Princípios
No âmbito da IOTC, a União: a) Age em
conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas,
nomeadamente através da abordagem de precaução, para permitir a exploração
sustentável em níveis suscetíveis de produzir o rendimento máximo sustentável
das espécies regulamentadas pela IOTC, para promover a aplicação de uma
abordagem ecossistémica da gestão das pescas e limitar os impactos ambientais
das atividades da pesca, para evitar e reduzir na medida do possível as
capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções e para minimizar
o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos, bem como através
da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para
assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de
pesca e ter em conta os interesses dos consumidores; b) Assegura
que as medidas adotadas no âmbito da IOTC estejam em conformidade com os
objetivos do Acordo IOTC; c) Assegura
que as medidas adotadas no âmbito da IOTC sejam coerentes com o direito
internacional e, designadamente, com as disposições da Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar, do Acordo das Nações Unidas relativo à
Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de
Peixes Altamente Migradores, do Acordo para a promoção do cumprimento das
medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto
mar e do Acordo da FAO relativo às medidas dos Estados do porto de 2009; d) Promove
posições coerentes no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas e,
se for caso disso, com as convenções marítimas regionais na mesma zona; e) Procura
sinergias com a política por si praticada no âmbito das suas relações
bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com
as suas restantes políticas, nomeadamente em matéria de relações externas,
ambiente, comércio, desenvolvimento, investigação e inovação, e outras; f) Assegura
que os seus compromissos internacionais sejam respeitados; g) Atua em
consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a
Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das
pescas[1].
2.
Orientações
Sempre que se justifique, a União procura
apoiar a adoção das seguintes ações pela IOTC: a) Medidas de
conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona de competência da
IOTC, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo os TAC
e as quotas ou as medidas de regulação do esforço de pesca aplicáveis às
espécies regulamentadas pela IOTC, suscetíveis de conduzir ou manter a produção
a um nível correspondente ao rendimento máximo sustentável o mais tardar em
2020. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades
populacionais afetadas pela sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca
adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; b) Medidas de
prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca INN na zona de
competência da IOTC, incluindo listas INN; c) Medidas de
monitorização, controlo e vigilância na zona de competência da IOTC, a fim de
garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito
da IOTC; d) Medidas
destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na
biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas de
proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona de competência da IOTC,
em conformidade com as resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas,
incluindo medidas para evitar ou reduzir, na medida do possível, as capturas
indesejadas, particularmente de espécies ecologicamente ligadas, e eliminar
progressivamente as devoluções; e) Medidas
destinadas a proibir as atividades de pesca realizadas exclusivamente para
efeitos de remoção de barbatanas de tubarões e a exigir que todos os tubarões
sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo; f) Conceção
de abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão das pescas,
nomeadamente as envolvidas na gestão das pescas do atum no oceano Índico e
mares adjacentes; g) Medidas
técnicas suplementares baseadas nos pareceres dos organismos subsidiários da
IOTC. ANEXO II Elementos
específicos, fixados anualmente, da posição a adotar pela União na
reunião anual da comissão IOTC Antes de cada reunião anual da comissão IOTC,
são tomadas as medidas necessárias para que a posição a comunicar em nome da
União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos, biológicos e outras
informações pertinentes transmitidas à Comissão Europeia, em conformidade com
os princípios e orientações constantes do anexo I. Para o efeito, e com base nessas informações,
a Comissão Europeia envia ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com
antecedência suficiente em relação a cada reunião anual da comissão IOTC, um
documento escrito apresentando pormenorizadamente os elementos específicos
propostos para a posição da União, para debate e aprovação dos detalhes da
posição a comunicar em nome da União. Na impossibilidade de chegar a acordo no
decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União
tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas
instâncias preparatórias. [1] cf. doc. 7086/12 PECHE 66