52014PC0049

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) /* COM/2014/049 final - 2014/0024 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Através da Decisão 95/399/CE do Conselho[1], a Comunidade Europeia aprovou o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). A IOTC é uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela gestão do atum e espécies afins no oceano Índico e nos mares adjacentes. A União Europeia tornou-se Parte Contratante na IOTC em 1995.

Nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a adotar em nome da União no âmbito das ORGP, quando são chamadas a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completam ou alteram o quadro institucional, deve ser adotada por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

Esta posição no âmbito da ORGP é atualmente estabelecida em conformidade com uma abordagem em duas etapas. Uma decisão do Conselho estabelece os princípios e as orientações da posição da União numa base plurianual; tal posição é posteriormente ajustada para cada reunião anual através de diversos documentos oficiosos da Comissão debatidos no grupo de trabalho do Conselho.

No que se refere à IOTC, a Decisão 7537/09 do Conselho, de 23 de março de 2009, prevê um reexame da posição da União antes da reunião anual de 2014. Por conseguinte, a presente proposta tem por objetivo estabelecer a posição da União no âmbito da IOTC para o período 2014-2019, substituindo assim a Decisão 7537/09 do Conselho, que abrange o período 2009-2014.

Este reexame visa integrar os princípios e as orientações da nova política comum das pescas (PCP), tendo igualmente em conta os objetivos da Comunicação da Comissão sobre a dimensão externa da PCP[2]. Além disso, a posição da União foi adaptada  para ter em conta o Tratado de Lisboa e alinhada, na medida do possível, para ter em conta as especificidades das diferentes ORGP.

Tal como as posições atualmente em vigor, a posição que se segue contém princípios e orientações. Além disso, o processo normalizado aplicado para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União foi integrado, como solicitado pelos Estados-Membros relativamente a outras posições alinhadas mais recentemente.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A dimensão externa da PCP foi objeto de exame no âmbito da avaliação de impacto das propostas de reforma da PCP. Os princípios e orientações acordados para a nova PCP são simplesmente transpostos para as posições reexaminadas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A presente decisão tem por base o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, que prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão em que se definem as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos. Esta disposição aplica-se à posição a adotar pela Comissão, em nome da União, no âmbito da IOTC.

O Regulamento (UE) n.º XXX (novo regulamento de base) é a base jurídica que estabelece os princípios que devem ser refletidos no presente mandato de negociação.

A presente decisão substitui a Decisão 7537/09 do Conselho relativa ao período 2009-2014 e abrange o período 2014-2019.

2014/0024 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o seu artigo 39.º, estabelece que um dos objetivos da política comum das pescas é garantir a segurança dos abastecimentos.

(2)       O Regulamento (UE) n.º XXX (novo regulamento de base) prevê que a União garante que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. Prevê igualmente que a União aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. O regulamento prevê ainda que a União tem por objetivo tomar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, promover métodos de pesca que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos e eliminar progressivamente as devoluções. Além disso, o regulamento prevê especificamente que estes princípios são aplicados pela União no âmbito da sua política externa.

(3)       Através da Decisão 95/399/CE[3] do Conselho, a União aprovou o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). No âmbito dessa organização, a comissão IOTC é responsável pela adoção de medidas de conservação e de gestão destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona de competência da IOTC e salvaguardar os ecossistemas marinhos em que evoluem esses recursos. Essas medidas de conservação e de gestão podem tornar-se obrigatórias para a União.

(4)       Nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a posição a adotar em nome da União no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas quando são chamadas a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completam ou alteram o quadro institucional, é adotada por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

(5)       Tendo em conta o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona de competência da IOTC e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados estatísticos e biológicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante a reunião anual da IOTC, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia na reunião anual da comissão IOTC quando esta for chamada a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.º

Os elementos específicos da posição a adotar pela União na reunião anual da comissão IOTC são fixados anualmente em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.º

A posição da União estabelecida no anexo I da presente decisão é apreciada e, se for caso disso, reexaminada pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da comissão IOTC em 2019.

Artigo 4.º

A presente decisão substitui a Decisão 7537/09 do Conselho, de 23 de março de 2009.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor em …

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente    

[1]               JO L 236 de 5.10.1995, p. 24.

[2]               COM(2011) 424 de 13.7.2011.

[3]               JO L 236 de 5.10.1995, p. 24.

ANEXOS

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC)

ANEXO I

Posição da União na Comissão do Atum do Oceano Índico 

1. Princípios

No âmbito da IOTC, a União:

a)           Age em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas, nomeadamente através da abordagem de precaução, para permitir a exploração sustentável em níveis suscetíveis de produzir o rendimento máximo sustentável das espécies regulamentadas pela IOTC, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e limitar os impactos ambientais das atividades da pesca, para evitar e reduzir na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

b)           Assegura que as medidas adotadas no âmbito da IOTC estejam em conformidade com os objetivos do Acordo IOTC;

c)           Assegura que as medidas adotadas no âmbito da IOTC sejam coerentes com o direito internacional e, designadamente, com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar e do Acordo da FAO relativo às medidas dos Estados do porto de 2009; 

d)           Promove posições coerentes no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, com as convenções marítimas regionais na mesma zona;

e)           Procura sinergias com a política por si praticada no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente em matéria de relações externas, ambiente, comércio, desenvolvimento, investigação e inovação, e outras;

f)            Assegura que os seus compromissos internacionais sejam respeitados;

g)           Atua em consonância com as conclusões do Conselho, de 19 de março de 2012, sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas[1].

2. Orientações

Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes ações pela IOTC:

a)           Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona de competência da IOTC, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo os TAC e as quotas ou as medidas de regulação do esforço de pesca aplicáveis às espécies regulamentadas pela IOTC, suscetíveis de conduzir ou manter a produção a um nível correspondente ao rendimento máximo sustentável o mais tardar em 2020. Se necessário, são ponderadas medidas específicas para as unidades populacionais afetadas pela sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca adaptado às possibilidades de pesca disponíveis;

b)           Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca INN na zona de competência da IOTC, incluindo listas INN;

c)           Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona de competência da IOTC, a fim de garantir a eficácia do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da IOTC;

d)           Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos, incluindo medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona de competência da IOTC, em conformidade com as resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas, incluindo medidas para evitar ou reduzir, na medida do possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies ecologicamente ligadas, e eliminar progressivamente as devoluções;

e)           Medidas destinadas a proibir as atividades de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de remoção de barbatanas de tubarões e a exigir que todos os tubarões sejam desembarcados com todas as barbatanas ligadas naturalmente ao corpo;

f)            Conceção de abordagens comuns com outras organizações regionais de gestão das pescas, nomeadamente as envolvidas na gestão das pescas do atum no oceano Índico e mares adjacentes; 

g)           Medidas técnicas suplementares baseadas nos pareceres dos organismos subsidiários da IOTC.

ANEXO II

Elementos específicos, fixados anualmente, da posição a adotar pela União

na reunião anual da comissão IOTC

Antes de cada reunião anual da comissão IOTC, são tomadas as medidas necessárias para que a posição a comunicar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos, biológicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão Europeia, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão Europeia envia ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada reunião anual da comissão IOTC, um documento escrito apresentando pormenorizadamente os elementos específicos propostos para a posição da União, para debate e aprovação dos detalhes da posição a comunicar em nome da União.

Na impossibilidade de chegar a acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta novos elementos, a questão é remetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

[1]               cf. doc. 7086/12 PECHE 66