Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia /* COM/2014/047 final - 2014/0023 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta 110 || · Justificação e objetivos da proposta / contexto geral O acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá foi negociado com base na decisão do Conselho de 2 de outubro de 2007 que autoriza a abertura de negociações. O acordo foi assinado em 17 de dezembro de 2009. 120 || A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos concluídos ou assinados pelos Estados-Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional. Foi negociado um protocolo que continha as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia. Ao abrigo do supracitado artigo 6.º, n.º 2, bem como dos artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 5, do TFUE, a assinatura do Protocolo foi aprovada por decisão de [...], e o Protocolo foi assinado em [...] O Protocolo deve agora ser aprovado, com base nos artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão. 130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Protocolo substituem ou complementam as constantes do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá. 140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O acordo com o Canadá foi o segundo acordo geral de transporte aéreo assinado com um importante parceiro da União no domínio da aviação. Enquadra-se na política externa da União no domínio da aviação, estabelecida pela Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação» [COM(2005) 79] e recentemente revista pela Comunicação da Comissão intitulada «A política externa da UE no setor da aviação - Responder aos futuros desafios» [COM(2012) 556] e pelas recentes Conclusões do Conselho. 2) Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto || · Consulta das partes interessadas 211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Não aplicável. 212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável. 3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 305 || · Síntese das medidas propostas O Protocolo prevê a necessária alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá após a adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013. 310 || · Base legal Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão. 4) Incidência orçamental 409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS 570 || · Explicação pormenorizada da proposta Pede-se ao Conselho que aprove o Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá. 2014/0023 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União
Europeia e dos seus Estados-Membros, de um protocolo que altera o Acordo de
Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República
da Croácia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º,
n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta o Ato
de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
n.º 2013/.../UE do Conselho[2],
o Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade
Europeia e os seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão à União
Europeia da República da Croácia (a seguir
designado por «o Protocolo») foi assinado, sob reserva da sua conclusão.
(2) O Protocolo deverá ser
aprovado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Protocolo que altera o Acordo de Transporte
Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a fim
de ter em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia, é aprovado
em nome da União e dos seus Estados-Membros[3].
Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a
designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus
Estados-Membros, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.º
do Protocolo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO C , , p. . [2] JO L […] de […], p. […]. [3] O texto do Protocolo foi publicado no Jornal Oficial da União
Europeia JO L ………., juntamente com a decisão relativa à sua assinatura. ANEXOS Protocolo que altera o Acordo de Transporte
Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a fim
de ter em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia O CANADÁ, por um lado, e A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A República
da Croácia, A REPÚBLICA
DE CHIPRE, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A HUNGRIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O REINO DE ESPANHA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO
NORTE, enquanto Partes no Tratado da União Europeia e
no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e enquanto Estados-Membros
da União Europeia (a seguir designados por «Estados-Membros»), e A UNIÃO EUROPEIA, por outro, Tendo em conta a adesão da República da
Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo
1.º A República da Croácia é Parte no Acordo de
Transporte Aéreo assinado pelo Canadá e pela Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros em 17 e 18 de dezembro de 2009 (a seguir designado por «o
Acordo»). Artigo
2.º O texto do Acordo na língua croata, que é
anexado ao presente protocolo, faz fé nas mesmas condições das restantes
versões linguísticas. Artigo
3.º O presente protocolo será aprovado pelas
Partes segundo as suas formalidades próprias. O presente protocolo entra em
vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado
pelas Partes após a data de entrada em vigor do Acordo, o presente protocolo
entra em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.º 1,
do Acordo, um mês após a data da última nota diplomática trocada entre as
Partes, na qual estas confirmam que foram concluídos todos os procedimentos
necessários para a entrada em vigor do presente protocolo. Artigo
4.º Feito em …. em ........de 2013, em duplo
exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e
sueca, fazendo todos os textos igualmente fé. PELOS ESTADOS-MEMBROS PELO
CANADÁ PELA UNIÃO EUROPEIA