52014PC0047

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia /* COM/2014/047 final - 2014/0023 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Contexto da proposta

110 || · Justificação e objetivos da proposta / contexto geral O acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá foi negociado com base na decisão do Conselho de 2 de outubro de 2007 que autoriza a abertura de negociações. O acordo foi assinado em 17 de dezembro de 2009.

120 || A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos concluídos ou assinados pelos Estados-Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou com uma organização internacional. Foi negociado um protocolo que continha as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia. Ao abrigo do supracitado artigo 6.º, n.º 2, bem como dos artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 5, do TFUE, a assinatura do Protocolo foi aprovada por decisão de [...], e o Protocolo foi assinado em [...] O Protocolo deve agora ser aprovado, com base nos artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Protocolo substituem ou complementam as constantes do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá.

140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O acordo com o Canadá foi o segundo acordo geral de transporte aéreo assinado com um importante parceiro da União no domínio da aviação. Enquadra-se na política externa da União no domínio da aviação, estabelecida pela Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação» [COM(2005) 79] e recentemente revista pela Comunicação da Comissão intitulada «A política externa da UE no setor da aviação - Responder aos futuros desafios» [COM(2012) 556] e pelas recentes Conclusões do Conselho.

2) Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

|| · Consulta das partes interessadas

211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Não aplicável.

212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável.

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

305 || · Síntese das medidas propostas O Protocolo prevê a necessária alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá após a adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013.

310 || · Base legal Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão.

4) Incidência orçamental

409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS

570 || · Explicação pormenorizada da proposta Pede-se ao Conselho que aprove o Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Canadá.

2014/0023 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Decisão n.º 2013/.../UE do Conselho[2], o Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia (a seguir designado por «o Protocolo») foi assinado, sob reserva da sua conclusão.

(2)       O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia, é aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros[3].

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.º do Protocolo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO C , , p. .

[2]               JO L […] de […], p. […].

[3]               O texto do Protocolo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia JO L ………., juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

ANEXOS

Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República da Croácia

O CANADÁ,

por um lado,

e

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A República da Croácia,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A HUNGRIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O REINO DE ESPANHA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

enquanto Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e enquanto Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados-Membros»),

e

A UNIÃO EUROPEIA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Croácia é Parte no Acordo de Transporte Aéreo assinado pelo Canadá e pela Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros em 17 e 18 de dezembro de 2009 (a seguir designado por «o Acordo»).

Artigo 2.º

O texto do Acordo na língua croata, que é anexado ao presente protocolo, faz fé nas mesmas condições das restantes versões linguísticas.

Artigo 3.º

O presente protocolo será aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias. O presente protocolo entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes após a data de entrada em vigor do Acordo, o presente protocolo entra em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Acordo, um mês após a data da última nota diplomática trocada entre as Partes, na qual estas confirmam que foram concluídos todos os procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente protocolo.

Artigo 4.º

Feito em …. em ........de 2013, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.

PELOS ESTADOS-MEMBROS                                                       PELO CANADÁ

PELA UNIÃO EUROPEIA