Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro /* COM/2014/046 final - 2014/0021 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Objeto da proposta A Comissão propõe que a UE aprove a Convenção
de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro. A Convenção foi assinada pela
União em 1 de abril de 2009 com base na Decisão do Conselho 2009/397/CE[1]. O Plano de Ação de aplicação do Programa de
Estocolmo anunciou a intenção da Comissão de propor a aprovação da Convenção em
2012. A aprovação da Convenção pela UE reduziria a
incerteza jurídica para as empresas europeias que operam fora da UE, garantindo-lhes
que os acordos de eleição do foro inseridos nos seus contratos são respeitados
e que as sentenças proferidas pelos tribunais eleitos nesses acordos são
suscetíveis de ser reconhecidas e executadas nos outros Estados Partes na
Convenção. De um modo geral, a aprovação da Convenção
pela UE complementaria a realização dos objetivos subjacentes às regras da UE
relativas à extensão de competência, introduzindo um conjunto de normas
harmonizadas, a nível da UE, aplicáveis aos Estados terceiros que se tornem
Partes Contratantes na Convenção. 1.2. Convenção da Haia de 30 de
junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro A Convenção sobre os Acordos de Eleição do
Foro foi celebrada em 30 de junho de 2005, no quadro da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado. Visa reforçar a segurança e a previsibilidade
jurídicas às partes em acordos entre empresas e em litígios internacionais,
através da criação a nível mundial de um mecanismo mundial facultativo de
resolução de litígios judiciais, alternativo ao sistema de arbitragem
existente. A Convenção tem por objetivo, em especial,
promover o comércio e os investimentos internacionais graças a uma cooperação
judiciária reforçada, prevendo normas uniformes em matéria de competência
jurisdicional baseadas em acordos exclusivos de eleição do foro e em matéria de
reconhecimento e execução das sentenças proferidas pelos tribunais eleitos nos
Estados Partes na Convenção. A Convenção procura alcançar um equilíbrio
entre i) a necessidade de garantir às partes que apenas os tribunais por si
eleitos serão competentes para dirimir o seu litígio e que a sentença proferida
será reconhecida e executada no estrangeiro, e ii) a necessidade de permitir
que os Estados concretizem alguns aspetos da sua política pública relacionados,
em especial, a proteção das partes mais fracas, a proteção contra formas graves
de injustiça em determinadas situações e o respeito garantido de alguns
critérios de competência exclusiva dos Estados. 1.3. Relação da Convenção com o
Regulamento Bruxelas I A nível da UE, a competência internacional dos
tribunais da União com base em acordos de eleição do foro é regulada pelo
Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial («Regulamento Bruxelas I»)[2]
[que será substituído a partir de 10 de janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE)
n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência
judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial (reformulação)[3]].
O Regulamento Bruxelas I não regula, no entanto, a execução na UE de acordos de
eleição do foro a favor dos tribunais de Estados terceiros[4]. Tal será o caso quando
a Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro for aprovada pela União. As recentes alterações ao Regulamento Bruxelas
I [«Regulamento Bruxelas I (reformulação)»] reforçaram a autonomia das partes,
assegurando que os acordos de eleição do foro não podem ser contornados através
da eleição de outros tribunais em violação de tais acordos. De igual modo,
estas alterações asseguram que a abordagem aos acordos de eleição do foro para
situações no contexto da UE é coerente com a que se aplicaria a situações fora
da UE nos termos da Convenção, uma vez aprovada pela União. O Regulamento
Bruxelas I (reformulação), prepara assim o caminho para a aprovação da
Convenção pela UE. A relação entre as disposições da Convenção e
as normas da UE existentes e futuras é estabelecida no artigo 26.°, n.º 6, da
Convenção, nos seguintes termos: «A presente Convenção não afeta a aplicação
das regras de uma organização regional de integração económica que seja Parte
na mesma, que tenham sido aprovadas antes ou depois da presente Convenção: a) Quando nenhuma das partes residir num
Estado Contratante que não seja um Estado membro da organização regional de
integração económica; b) No que diz respeito ao reconhecimento ou à
execução de sentenças entre Estados membros da organização regional de
integração económica.» Por conseguinte, a Convenção afeta a aplicação
do Regulamento Bruxelas I, se pelo menos uma das partes for residente num
Estado Contratante na Convenção. As disposições da Convenção prevalecerão sobre
as regras em matéria de competência do Regulamento, exceto se ambas as partes
forem residentes na UE ou forem provenientes de Estados terceiros que não sejam
Partes na Convenção. No que diz respeito ao reconhecimento e à execução das
decisões, o Regulamento prevalecerá nos casos em que o tribunal que proferiu a
sentença e o tribunal em que foi requerido o reconhecimento e a execução se
situem ambos na União. A Convenção, uma vez aprovada pela UE,
reduzirá por conseguinte o âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I. No
entanto, esta redução do âmbito de aplicação é aceitável, atendendo ao maior
respeito conferido à autonomia das partes a nível internacional, bem como ao
reforço da segurança jurídica para as empresas da UE que realizam trocas
comerciais com partes situadas em Estados terceiros. 1.4. Vantagens para as empresas
europeias Um acordo de eleição do foro é um elemento
relevante na negociação de contratos internacionais, uma vez que garante a
previsibilidade jurídica em caso de litígio. É, por conseguinte, um elemento
importante na avaliação dos riscos para as empresas que participem no comércio
internacional. Os números recolhidos durante a fase de elaboração da proposta
da Comissão relativa à assinatura da Convenção e do Regulamento Bruxelas I
(reformulação)[5]
demonstram a importância dos acordos de eleição do foro para as empresas da UE
nas suas relações comerciais. A eficácia dos acordos de eleição do foro na
UE é assegurada pelo Regulamento Bruxelas I. A autonomia das partes deve ser
garantida não só dentro da UE, mas também para além das suas fronteiras. A
Convenção conferirá às empresas da UE a necessária segurança jurídica de que os
seus acordos de eleição do foro a favor de um tribunal situado fora da UE serão
respeitados na UE, e que os acordos a favor de um tribunal da UE são
respeitados nos Estados terceiros. Assegurará também que as empresas europeias
podem ter a certeza de que a decisão proferida pelo tribunal eleito situado na
UE poderá ser reconhecida e executada em Estados terceiros que sejam Partes
Contratantes na Convenção e vice-versa. A avaliação de impacto da Comissão sobre a
celebração da Convenção pela UE (SEC/2008/2389 final), concluiu que a aprovação
da Convenção poderia determinar o aumento da celebração de acordos de eleição
do foro em contratos internacionais no contexto das empresas, atendendo à
garantia de uma maior segurança jurídica que estes proporcionam. De um modo
geral, pode constituir um estímulo para o comércio internacional. Os benefícios para as empresas europeias que
resultarão da aprovação da Convenção pela UE aumentarão com o número de
ratificações da mesma, em especial, pelos principais parceiros comerciais da
União. 2. RESULTADOS DAS CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Antes de propor a decisão do Conselho relativa
à assinatura da Convenção, a Comissão realizou, em 2008, uma avaliação de
impacto sobre a celebração da mesma pela UE[6].
Segundo essa avaliação, a celebração da Convenção poderia contribuir para
reforçar a certeza e a previsibilidade jurídicas para as empresas europeias
relativamente a Estados terceiros. A avaliação do impacto sugeriu que, ao aprovar
a Convenção, a UE poderá considerar a possibilidade de apresentar declarações
ao abrigo do artigo 21.º da Convenção, para efeitos de excluir do seu
âmbito de aplicação os direitos de autor e direitos conexos (quando a validade
destes direitos esteja ligada aos Estados-Membros) e os contratos de seguro (se
o tomador de seguro for domiciliado na UE e o risco, o acontecimento, o
elemento ou os bens cobertos pelo seguro disserem respeito exclusivamente à
UE). Tendo em conta o impacto que teria a exclusão desses setores e o facto de
as posições das partes interessadas terem divergido no passado, a Comissão
examinou ainda a necessidade de apresentar tais declarações. Nomeadamente, a
sua decisão de propor a aprovação da Convenção acompanhada de uma declaração
sobre o âmbito de aplicação da mesma foi precedida de consultas com os
Estados-Membros a nível do Grupo de Trabalho do Conselho sobre Questões de
Direito Civil (Questões Gerais), em 28 de maio de 2013 (para mais informações,
ver o ponto 3.2 infra). 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Competência da União no que
respeita à Convenção A Convenção prevê a possibilidade de uma
organização regional de integração económica, em função do âmbito das competências
nas matérias regidas pela Convenção, proceder à celebração da mesma, quer
juntamente com os seus Estados-Membros, quer sozinha, tendo como consequência a
vinculação dos seus Estados-Membros (artigos 29.º e 30.º). A declaração
correspondente pode ser apresentada no momento da assinatura, da aceitação, da
aprovação ou da adesão à Convenção. Quando a UE assinou a Convenção, declarou, em
conformidade com o artigo 30.º da mesma, que tem competência relativamente
a todas as matérias regidas pela referida Convenção e que os seus
Estados-Membros não serão Partes na mesma, mas ficam por ela vinculados por
força da sua celebração pela UE. Por conseguinte, não há necessidade de a UE
apresentar outra declaração nos termos do artigo 30.º no momento da aprovação
da Convenção. 3.2. Declarações ao abrigo da
Convenção com incidência sobre o seu âmbito de aplicação material Em prol da flexibilidade e para conservar a
sua função apelativa potencialmente ampla, a Convenção permite que as Partes
Contratantes possam alargar ou reduzir o seu âmbito de aplicação material
através da apresentação das declarações previstas para o efeito
(artigos 19.º a 22.º). As referidas declarações podem ser apresentadas no
ato da assinatura ou da aprovação, bem como em qualquer data posterior, podendo
ser alteradas ou retiradas a qualquer momento. Aquando da assinatura da
Convenção, a União não apresentou qualquer declaração ao abrigo destes artigos.
Tal como supra referido, a Comissão realizou novas consultas com os
Estados-Membros, em maio e junho de 2013, sobre a necessidade de tais
declarações. Os resultados das consultas serão apresentados em seguida. 3.2.1. As declarações previstas nos
artigos 19.º, 20.º e 22.º O artigo 19.º autoriza os Estados a
apresentar uma declaração por força da qual os seus tribunais se podem recusar
a apreciar um litígio a que se aplique um acordo exclusivo de eleição do foro
nos casos em que não exista qualquer conexão com o seu Estado, com exceção do
local do tribunal eleito. O artigo 20.º permite que um Estado declare que os
seus tribunais se recusam a reconhecer ou a executar uma sentença proferida por
um tribunal de outro Estado Contratante se as partes residirem no Estado
requerido e a relação entre estas, bem como todos os outros elementos
pertinentes da causa, que não o local do tribunal eleito, tiverem conexão
unicamente ao Estado requerido. Os artigos 19.º e 20.º permitem desta
forma excluir do âmbito de aplicação da Convenção algumas situações que, para
além do tribunal eleito, não apresentem qualquer outro elemento internacional. O artigo 22.º oferece a possibilidade de
um Estado alargar o âmbito de aplicação da Convenção aos acordos não exclusivos
de eleição do foro no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões.
Devido ao princípio da reciprocidade, a obrigação de reconhecer e executar
decisões judiciais com base em acordos não exclusivos de eleição do foro só
abrange as decisões proferidas pelos tribunais de outras Partes Contratantes
que tenham apresentado as declarações previstas no artigo 22.º. No que diz respeito aos artigos 19.º e
20.º, convém referir que o direito da União reconhece os acordos de eleição do
foro quando a escolha do tribunal é o único elemento de conexão com o Estado do
foro eleito. O direito da União não exige outro elemento de conexão com o
Estado eleito para além da escolha do tribunal. Não parece, pois, existir
qualquer razão para excluir tais situações do âmbito de aplicação da Convenção.
Este aspeto foi confirmado nas consultas realizadas pela Comissão junto dos
Estados-Membros quanto à possibilidade de apresentar declarações a título dos
artigos 19.º e 20.º. Por conseguinte, a Comissão não propõe a apresentação
de declarações ao abrigo destes artigos. No que diz respeito ao artigo 22.º, se o
âmbito de aplicação da Convenção fosse alargado, o reconhecimento e a execução
das sentenças proferidas com base em acordos não exclusivos de eleição do foro
teria por consequência que os tribunais dos Estados-Membros da UE em geral não
pudessem declarar-se competentes se uma das partes a estes recorresse após já
ter sido proferida uma decisão com base num acordo não exclusivo de eleição do
foro por um tribunal de outra Parte Contratante que tivesse apresentado uma
declaração nos termos do artigo 22.º. A Comissão não propõe apresentar a
declaração prevista no artigo 22.º no momento em que a Convenção for
aprovada. Dado que este artigo se baseia no princípio da reciprocidade, tal
declaração poderia eventualmente ser considerada numa fase posterior, depois de
outras Partes Contratantes na Convenção manifestarem interesse em alargar o
âmbito de aplicação da Convenção nos termos do artigo 22.º. As opiniões
dos Estados-Membros que responderam à consulta da Comissão apoiam, à partida, a
proposta da Comissão de não ser apresentada qualquer declaração por agora. 3.2.2. As declarações previstas no
artigo 21.º. 3.2.2.1. As declarações em geral O artigo 2.º da Convenção já prevê
determinadas exclusões do seu âmbito de aplicação. Além disso, o
artigo 21.º permite à Parte Contratante alargar a lista de matérias
excluídas através da apresentação de uma declaração especificando a matéria que
pretende excluir. Por conseguinte, a Convenção não se aplicaria em relação a
essa matéria, no Estado-Membro que apresentou a declaração e, devido à reciprocidade,
os outros Estados-Membros não aplicariam a Convenção a essa mesma matéria se o
tribunal eleito se situasse no Estado que apresentou a declaração. Além disso,
as seguintes condições devem estar reunidas para poder apresentar a referida
declaração: tem que haver um forte interesse por parte do Estado que apresenta
a declaração em que não se aplique a Convenção a uma matéria específica; A
declaração não pode ser mais ampla do que o necessário e que a matéria
específica a excluir deve ser definida de forma clara e precisa[7]. A avaliação de impacto da Comissão de 2008
sugeriu ponderar a possibilidade de a União apresentar uma declaração nos
termos do artigo 21.º da Convenção e, assim, excluir do seu âmbito de aplicação
as matérias relativas aos contratos de seguro - se o tomador de seguro for
domiciliado na UE e o risco, o acontecimento, o elemento ou os bens cobertos
pelo seguro disserem respeito exclusivamente à UE - e aos direitos de autor e
direitos conexos, nos casos em que a validade desses direitos tiver uma conexão
com um Estado-Membro. O objetivo de tais declarações seria proteger a parte
mais fraca no âmbito de um contrato de seguro (semelhante à proteção concedida
ao abrigo do Regulamento Bruxelas I) ou num contrato sobre direitos de autor, a
obrigação de instaurar uma ação eventual no tribunal eleito que lhe possa ter
sido imposta por um cocontratante numa posição mais forte e, em certa medida,
garantir a aplicação de determinadas normas em matéria de direitos de autor e
direitos conexos estabelecidas pelo direito da UE. Tal como anteriormente referido, a Comissão
procedeu a consultas complementares com os Estados-Membros sobre a necessidade
de apresentar as declarações nos termos do artigo 21.º, tendo em conta a
orientação do direito da União no que diz respeito aos acordos de eleição do
foro, e tendo em atenção que, devido ao princípio da reciprocidade, a exclusão
de uma determinada matéria do âmbito de aplicação significaria que as cláusulas
de eleição do foro a favor dos tribunais da União que possam beneficiar as
partes situadas na União Europeia não seriam executadas nos Estados terceiros
que sejam Partes Contratantes na Convenção. Atendendo aos resultados da
consulta, a Comissão propõe limitar a declaração prevista no artigo 21.º
às matérias em que o direito da União também limita a autonomia das partes em
medida equivalente. É o caso, no que respeita às matérias abrangidas pelo
âmbito de aplicação da Convenção, apenas no que se refere a certos tipos de
contratos de seguro celebrados com fins que podem ser considerados relacionados
com a atividade comercial ou a profissão exercida pelas partes. Esta exclusão
limitada permitirá assegurar uma abordagem coerente na escolha do tribunal,
dentro e fora da União. 3.2.2.2. A proposta de declaração sobre
os contratos de seguro O Regulamento
Bruxelas I (secção 3) prevê uma competência protetora especial em matéria de
seguros destinada a proteger a parte mais fraca (o tomador de seguro, o
segurado ou um beneficiário) e os interesses económicos da população em geral
do lugar onde a parte mais fraca está situada. O segurado, na qualidade de
requerente, tem, por conseguinte, uma opção de que processa o segurador em
diversos locais, nomeadamente o local em que o segurado tiver o seu domicílio;
O segurador, na qualidade de requerente, pode proceder judicialmente contra o
segurado, em princípio, apenas quando este se encontra domiciliado. Estas
regras de competência protetora baseiam-se na premissa de que o segurado é
sempre a parte mais fraca, mesmo se agir como um operador comercial nas
relações entre empresas. Esta presunção não foi alterada no Regulamento
Bruxelas I (reformulação). Por este motivo, a possibilidade de as partes
celebrarem um acordo de eleição do foro foi limitada (artigo 13.º,
n.º 2, do Regulamento). As regras de competência protetora previstas na
secção 3, nas ações intentadas contra o segurador, aplicam-se apenas se este
estiver domiciliado ou for considerado domiciliado (através de uma sucursal,
agência ou estabelecimento) na UE. Não há qualquer alteração a esta política de
proteção no Regulamento Bruxelas I (reformulação). A Convenção, por sua vez, aplica-se a matérias
de seguros sem limitar a autonomia das partes no que respeita à celebração de
acordos de eleição do foro. A única limitação substantiva decorre do
artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Convenção, que exclui os contratos
de seguro celebrados por particulares na qualidade de consumidores. Esta
limitação é parcialmente contrária ao regime estabelecido no Regulamento
Bruxelas I, na medida em que, por exemplo, a Convenção se aplicaria aos
contratos de seguro celebrados pelas PME. Assim que a Convenção seja aprovada
pela UE, determinados contratos de seguro que atualmente são abrangidos pelo
âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I, designadamente contratos entre
um tomador de seguro situado na UE e a sucursal sita na UE de um segurador com
sede fora da União (artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento), passarão a
ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção (artigo 26.º,
n.º 6, em conjugação com o artigo 4.º, n.º 2, da Convenção). Por
conseguinte, se a Convenção fosse celebrada sem excluir os contratos de seguro,
haveria uma falta de paralelismo com a política de proteção estabelecida no
Regulamento Bruxelas I, que permite que o segurado intente uma ação contra um
segurador situado na UE (ou uma sucursal sita na UE de um segurador de um
Estado terceiro) no seu próprio domicílio, independentemente de outras
jurisdições suscetíveis de serem eleitas por força de um acordo de eleição do
foro. A desvantagem da exclusão completa dos contratos de seguro, do ponto de
vista dos seguradores europeus, é que as cláusulas de eleição do foro
negociadas com os tomadores de seguros não europeus não seriam reconhecidas e
executadas em Estados terceiros Partes Contratantes na Convenção. Os tomadores
de seguros europeus, por seu lado, perderiam a vantagem de as decisões dos
tribunais da UE (eleitos pelas partes) serem reconhecidas e executadas fora da
União ao abrigo da Convenção. No entanto, a vantagem decorrente do facto de os
interesses das partes mais fracas situadas na UE poderem beneficiar a nível
externo da União, do mesmo regime de proteção do que por força da legislação
interna da UE, compensa amplamente estes inconvenientes. As opiniões dos Estados-Membros que responderam
à consulta da Comissão sobre esta questão divergiram, tendo respondido em
número quase igual, contra e a favor, à exclusão dos contratos de seguro do
âmbito de aplicação da Convenção. Por conseguinte, a Comissão propõe, na sequência
da avaliação de impacto, e a fim de garantir a coerência com a legislação
protetora interna da UE, excluir certo tipo de seguros do âmbito de aplicação
da Convenção, sem fixar condições suplementares. O artigo 21.º da
Convenção exige que qualquer declaração deve ser formulada exclusivamente em
relação a uma matéria específica. Como consequência, qualquer declaração nos
termos do artigo 21.º não pode ser formulada de modo a beneficiar
unilateralmente as partes situadas na UE. Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento
Bruxelas I não limitam a autonomia das partes nos contratos de seguro em todos
os casos. Preveem várias exceções em que partes são autorizadas a eleger o
tribunal competente para dirimir os seus litígios. A proposta de declaração é
formulada de forma a permitir, tanto quanto possível, que os acordos de eleição
do foro reconhecidos pelo direito da União sejam igualmente reconhecidos a
nível internacional graças à Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro. No
entanto, tendo em conta a formulação das exceções previstas pelo direito da
União, que se destinam apenas a proteger os tomadores de seguros situados na
UE, e a exigência da Convenção que prevê que a declaração se deve referir
exclusivamente a uma matéria, não parece possível assegurar a plena coerência
entre a Convenção, por um lado, e o direito da União, por outro. Em especial, o
artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento Bruxelas I prevê o reconhecimento
e a execução de acordos de eleição do foro celebrados com os tomadores de
seguros domiciliados fora da UE, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou
se for relativo a bens imóveis sitos no território de um Estado-Membro. Visto
que não é possível, nos termos da Convenção, estabelecer a distinção entre os
tomadores de seguro domiciliados dentro e fora da União, a Comissão propõe não
ter em conta na declaração a exceção do artigo 13.º, n.º 4. Tal facto
faria com que os contratos de seguro celebrados por tomadores de seguro
domiciliados fora da União não fossem regulados pela Convenção, continuando a
ser regulados pelo direito interno da União. Como resultado, as empresas
europeias a conclusão de acordos com os países terceiros segurados será
garantido para verem o seu acordo de escolha de tribunal confirmou tribunais da
União, com base no artigo 13.º, n.º 4; Tomadores de seguros europeias
celebração de acordos com os prestadores de serviços de seguros de países
terceiros continuariam a ter acesso aos tribunais da UE com base na secção 3 do
capítulo II do Regulamento «Bruxelas I». No seu conjunto, a proposta de declaração tem
por objetivo assegurar que: ·
a exclusão se restringe ao estritamente necessário
para alcançar o objetivo de proteger os interesses das partes mais fracas nos
contratos de seguro, tal como refletido nas regras de competência protetora do
Regulamento Bruxelas I. Os tribunais dos Estados-Membros da UE serão
autorizados (de acordo com a legislação da UE ou da legislação nacional, quando
aplicável) a conhecer dos litígios relativos a seguros, ainda que exista um
acordo de eleição do foro a favor dos tribunais de um Estado terceiro Parte
Contratante na Convenção; ·
é compatível com a Convenção. A declaração tem por
base unicamente uma matéria específica e reveste um caráter neutro; ·
existe um paralelismo com o Regulamento Bruxelas I
que, nos seus artigos 13.º e 14.º, define as situações em que os acordos
de eleição do foro são permitidos em contratos de seguro; ·
tanto a matéria excluída — contratos de seguro —,
como as situações em que a exclusão não se aplica, são definidas de forma clara
e precisa. 2014/0021 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação, em nome da União
Europeia, da Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de
Eleição do Foro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, primeiro parágrafo, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[8], Considerando o seguinte: (1) A União Europeia está a
desenvolver esforços no sentido de criar um espaço judiciário comum baseado no
princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. (2) A Convenção sobre os Acordos
de Eleição do Foro, celebrada em 30 de junho de 2005 no quadro da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado (a seguir designada «Convenção»),
contribui positivamente para promover a autonomia das partes nas transações
comerciais internacionais e melhorar a previsibilidade das decisões judiciais
relativamente a essas transações. Em especial, a Convenção garante a necessária
segurança jurídica para as partes de que o acordo de eleição do foro é
respeitado e que a decisão proferida pelo tribunal eleito é reconhecida e
executada em situações transnacionais. (3) O artigo 29.º da Convenção
permite que as organizações regionais de integração económica tais como a
União, assinem, aceitem, aprovem ou adiram à Convenção. A União assinou a
Convenção em 1 de abril de 2009, sob reserva da celebração do mesma em data
ulterior, em conformidade com a Decisão 2009/397/CE[9]. (4) A Convenção tem incidência
sobre o direito derivado da União em matéria de competência judiciária baseada
na eleição pelas partes, bem como em matéria de reconhecimento e execução das
correspondentes decisões judiciais, em especial o Regulamento (CE) n.° 44/2001
do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[10].
O Regulamento (CE) n.º 44/2001 será substituído a partir de 10 de janeiro de
2015 pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento
e à execução de decisões em matéria civil e comercial[11]. (5) O Regulamento (UE)
n.º 1215/2012 preparou a ratificação da Convenção, assegurando a coerência
entre as regras da União sobre a eleição do foro em matéria civil e comercial,
por um lado, e as regras da Convenção, por outro. Seria assim conveniente que a
Convenção entrasse em vigor na União na mesma data do Regulamento (UE)
n.º 1215/2012. (6) Aquando da assinatura da
Convenção, a União declarou, ao abrigo do seu artigo 30.º, que tem competência
relativamente a todas as matérias reguladas pela Convenção. Por conseguinte, os
Estados-Membros devem ficar vinculados pela Convenção por força da sua
aprovação pela União. (7) Além disso, a União, deve,
aquando da aprovação da Convenção, fazer a declaração permitida nos termos do
artigo 21.º, excluindo do seu âmbito de aplicação os contratos de seguro
em geral, sob reserva de determinadas exceções. O objetivo da declaração é
preservar as regras de competência protetoras previstas na secção 3 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 e que podem ser
invocadas pelo tomador de seguro, o segurado e o beneficiário nos contratos de
seguro. A exclusão deve limitar-se ao necessário para
proteger os interesses das partes mais fracas nos contratos de seguro. (8) O Reino Unido e a Irlanda
estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001, pelo que também participam
na adoção da presente decisão. (9) Em conformidade com os
artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela
vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro (a seguir
designada «Convenção») é aprovada em nome da União Europeia. O texto da Convenção
consta do anexo I da presente decisão. Artigo 2.º O presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento
referido no artigo 27, n.º 4, da Convenção, a fim de expressar o consentimento
da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º Ao depositar o instrumento referido no artigo
27.º, n.º 4, da Convenção, a União apresenta a declaração prevista no artigo
21.º no que diz respeito aos contratos de seguro. O texto da referida declaração consta do anexo
II. Artigo 4.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 133 de 29.5.2009, p. 1. [2] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [3] JO L 351 de 20.12.2012, p. 1. [4] A execução na União de acordos de eleição do foro a
favor dos tribunais da Suíça, da Islândia e da Noruega, encontra-se regulada
pela Convenção de Lugano de 2007 relativa à
Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial. [5] O documento de trabalho dos serviços da Comissão que
acompanha a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura pela
Comunidade Europeia da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, SEC
(2008) 2389 de 5.9.2008, e a avaliação de impacto que acompanha a proposta da
Comissão relativa ao Regulamento Bruxelas I (reformulação), SEC (2010) 1547
final de 14.12.2010. [6] Referida na nota de rodapé 5. [7] Tal como enunciado com maior pormenor no relatório
explicativo da Convenção: «foi definido pela Sessão Diplomática que esta
disposição deve aplicar-se apenas às matérias de especial relevância do
direito, excluídas pelo artigo 2.º, n.º 2. A declaração não pode utilizar outro
critério exceto em razão da matéria. Poderia, por exemplo, excluir os
«contratos de seguro marítimo», mas não os «contratos de seguro marítimo, onde
o tribunal eleito está situado noutro Estado» (ponto 235). Assim, o único
critério permitido é em razão da matéria. [8] JO C , de , p. . [9] JO L 133 de 29.5.2009, p. 1. [10] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [11] JO L 351 de 20.12.2012, p. 1. ANEXO 1 CONVENÇÃO
SOBRE OS ACORDOS DE ELEIÇÃO DO FORO Os Estados Partes na presente
Convenção, Desejosos de promover o
comércio e os investimentos internacionais graças a uma maior cooperação
judiciária, Convictos de que tal
cooperação pode ser reforçada através de normas uniformes relativas à
competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de sentenças
estrangeiras em matéria civil e comercial, Convictos de que essa
cooperação reforçada exige, em especial, um quadro normativo internacional que
garanta a certeza e a eficácia dos acordos exclusivos de eleição do foro
celebrados entre os intervenientes em transações comerciais e que regule o
reconhecimento e a execução de sentenças proferidas em processos com base
nesses acordos, Resolveram celebrar a
presente Convenção e acordaram as seguintes disposições: CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E
DEFINIÇÕES Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1. A presente Convenção é
aplicável, em litígios de natureza internacional, aos acordos exclusivos de
eleição do foro celebrados em matéria civil ou comercial. 2. Para efeitos do capítulo
II, um litígio tem natureza internacional, exceto se as partes residirem no
mesmo Estado Contratante e a sua relação e todos os elementos pertinentes da
causa, independentemente da localização do tribunal eleito, estiverem
associados unicamente a esse Estado. 3. Para efeitos do capítulo
III, um litígio tem natureza internacional quando é requerido o reconhecimento
ou a execução de uma sentença estrangeira. Artigo 2.º Exclusões do âmbito de
aplicação 1. A presente Convenção não
se aplica aos acordos exclusivos de eleição do foro: a) De que seja parte uma
pessoa singular que intervém principalmente para fins pessoais, familiares ou
domésticos (um consumidor); b) Relativos a contratos de
trabalho, incluindo as convenções coletivas. 2. A presente Convenção não
se aplica às seguintes matérias: a) Questões relacionadas com
o estado ou a capacidade das pessoas singulares; b) Obrigações de alimentos; c) Outras matérias de direito
da família, incluindo os regimes matrimoniais e outros direitos ou obrigações
derivados do casamento ou de relações similares; d) Testamentos e sucessões; e) Insolvência, concordatas
ou acordos de credores e matérias semelhantes; f) Transporte de passageiros
e de mercadorias; g) Poluição marinha,
limitação da responsabilidade em sinistros marítimos, avarias comuns, reboque e
salvamento de emergência; h) Concorrência; i) Responsabilidade por danos
nucleares; j) Pedidos de indemnização
por lesões corporais e danos morais apresentados por pessoas singulares ou em
seu nome; k) Pedidos de indemnização
por danos provocados em bens corpóreos por facto ilícito que não tenham origem
num contrato; l) Direitos reais sobre
imóveis e contratos de arrendamento de imóveis; m) Validade, nulidade ou
dissolução de pessoas coletivas e validade das decisões dos seus órgãos; n) Validade de direitos de
propriedade intelectual que não sejam direitos de autor e direitos conexos; i) Violação de direitos de
propriedade intelectual distintos dos direitos de autor e direitos conexos,
exceto se o processo é ou podia ter sido intentado por incumprimento de um
contrato entre as partes relativamente a esses direitos; p) Validade das inscrições em
registos públicos. 3. Não obstante o disposto no
n.º 2, não são excluídos do âmbito de aplicação da presente Convenção os
litígios cuja matéria, excluída ao abrigo desse número, constitua uma mera
questão prejudicial e não o objeto do litígio. Em especial, o facto de uma
matéria excluída ao abrigo do n.º 2 ser suscitada a título de defesa não exclui
o litígio do âmbito de aplicação da presente Convenção desde que tal matéria
não constitua o objeto do litígio. 4. A presente Convenção não
se aplica à arbitragem e procedimentos conexos. 5. O simples facto de um
Estado, incluindo um governo, um organismo governamental ou qualquer pessoa que
actue em nome de um Estado, ser parte num litígio não exclui este último do
âmbito de aplicação da presente Convenção. 6. A presente Convenção não
prejudica os privilégios e as imunidades aplicáveis aos Estados ou às
organizações internacionais e aos seus bens. Artigo 3.º Acordos exclusivos de
eleição do foro Para os fins da presente
Convenção entende-se por: a) Por «acordo exclusivo de
eleição do foro», entende-se um acordo celebrado entre duas ou mais partes no
respeito do disposto na alínea c) e que designa, para efeitos da competência
para dirimir litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada
relação jurídica, os tribunais de um Estado Contratante ou um ou mais tribunais
específicos de um Estado Contratante, excluindo a competência de qualquer outro
tribunal; b) Um acordo de eleição do
foro que designe os tribunais de um Estado Contratante ou um ou mais tribunais
específicos de um Estado Contratante é considerado um acordo exclusivo, salvo
disposição expressa em contrário das partes; c) Um acordo exclusivo de
eleição do foro deve ser celebrado ou documentado: i) por escrito; ou Ou ii) por outro meio de
comunicação que torne a informação acessível, de modo a poder ser consultada
posteriormente; d) Um acordo exclusivo de
eleição do foro integrado num contrato é considerado independente das outras
cláusulas contratuais. A validade do acordo exclusivo de eleição do foro não
pode ser contestada com base unicamente no facto de o contrato não ser válido. Artigo 4.º Outras definições 1. Para efeitos da presente
Convenção, entende-se por «sentença» qualquer decisão sobre o mérito proferida
por um tribunal, independentemente da designação que lhe for dada, tal como
acórdão ou despacho, bem como a determinação das custas judiciais por parte do
tribunal (incluindo pelo secretário do tribunal), desde que se refira a uma
decisão sobre o mérito que possa ser reconhecida ou executada ao abrigo da
presente Convenção. As medidas provisórias e cautelares não são consideradas
«sentenças». 2. Para efeitos da presente
Convenção, qualquer entidade ou outra pessoa que não seja uma pessoa singular é
considerada residente no Estado: a) Onde tem a sede social; b) Ao abrigo de cujo direito
foi constituída; c) Onde tem a administração
central; ou Ou d) Onde tem o estabelecimento
principal. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA Artigo 5.º Competência do tribunal
eleito 1. O tribunal ou os tribunais
de um Estado Contratante designados por um acordo exclusivo de eleição do foro
têm competência para dirimir qualquer litígio a que o acordo se aplique, salvo
se este for considerado nulo nos termos do direito desse Estado. 2. Um tribunal competente ao
abrigo do n.º 1 não pode recusar exercer a sua competência com fundamento em
que o litígio deve ser dirimido por um tribunal de outro Estado. 3. O disposto nos números
anteriores não prejudica as normas sobre: a) A atribuição de
competência em razão da matéria ou do valor da causa; b) A repartição interna das
competências entre os tribunais de um Estado Contratante. Contudo, sempre que o
tribunal eleito disponha de poderes discricionários para transferir um
processo, deve ser tida em devida consideração a escolha das partes. Artigo 6.º Obrigações de um tribunal
não eleito O tribunal de um Estado
Contratante que não seja o tribunal eleito deve suspender ou declarar-se
incompetente para conhecer do litígio a que seja aplicável um acordo exclusivo
de eleição do foro, salvo se: a) O acordo for nulo nos
termos do direito do Estado do tribunal eleito; b) Uma das partes não tinha
capacidade para celebrar o acordo nos termos do direito do Estado onde foi
intentada a ação; c) A execução do acordo
implicar uma injustiça manifesta ou for claramente contrária à ordem pública do
Estado onde foi intentada a ação; d) Por motivos excecionais
que ultrapassam o controlo das partes, o acordo não puder razoavelmente ser
aplicado; ou Ou e) O tribunal eleito tiver
decidido não conhecer do litígio. Artigo 7.º Medidas provisórias e
cautelares As medidas provisórias e
cautelares não são regidas pela presente Convenção. Esta não impõe nem obsta à
concessão, recusa ou revogação de medidas provisórias e cautelares pelo
tribunal de um Estado Contratante, nem prejudica a possibilidade de uma das
partes requerer medidas deste tipo e de um tribunal as conceder, recusar ou
revogar. CAPÍTULO III RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO Artigo 8.º Reconhecimento e execução 1. Uma sentença proferida
pelo tribunal de um Estado Contratante designado num acordo exclusivo de
eleição do foro é reconhecida e executada nos outros Estados Contratantes em
conformidade com o disposto no presente capítulo. O reconhecimento ou a
execução só podem ser recusados pelos motivos especificados na presente
Convenção. 2. Sem prejuízo da apreciação
necessária para efeitos de aplicação do disposto no presente capítulo, a
sentença do tribunal de origem não pode ser reapreciada quanto ao mérito. O
tribunal requerido fica vinculado quanto à matéria de facto em que o tribunal
de origem fundamentou a sua competência, salvo se a sentença foi proferida à
revelia. 3. A sentença só é
reconhecida se produzir efeitos no Estado de origem e só é executada se for
executória no Estado de origem. 4. O reconhecimento ou a
execução podem ser adiados ou recusados se a sentença é objeto de um recurso no
Estado de origem ou se o prazo de recurso ordinário ainda não prescreveu. Uma
recusa não impede um pedido subsequente de reconhecimento ou de execução da
sentença. 5. Este artigo é igualmente
aplicável a uma sentença proferida por um tribunal de um Estado Contratante na
sequência da remessa do processo efetuada pelo tribunal eleito nesse Estado
Contratante, como previsto no artigo 5.º, n.º 3. Contudo, se o tribunal eleito
tiver poder discricionário para transferir o processo para outro tribunal, o
reconhecimento ou a execução da sentença podem ser recusados em relação à parte
que se opôs atempadamente à remessa no Estado de origem. Artigo 9.º Recusa do reconhecimento
ou da execução O reconhecimento ou a
execução podem ser recusados se: a) O acordo for nulo nos
termos do direito do Estado do tribunal eleito, salvo se este tribunal tiver
estabelecido a validade do acordo; b) Uma das partes carecer de
capacidade para celebrar o acordo nos termos do direito do Estado requerido; c) O ato introdutório da
instância ou um ato equivalente de que constem os elementos essenciais do
pedido: i) não for notificado ao
demandado em tempo útil e de forma a permitir-lhe preparar a sua defesa, salvo
se o demandado comparecer e apresentar a sua defesa sem contestar a notificação
perante o tribunal de origem, desde que o direito do Estado de origem permita
contestar a notificação; ou ii) for notificado ao
demandado no Estado requerido de modo incompatível com os princípios
fundamentais desse Estado em matéria de citação e notificação dos atos; d) A sentença for obtida
mediante fraude processual; e) O reconhecimento ou a
execução forem manifestamente incompatíveis com a ordem pública do Estado
requerido, incluindo os casos em que o procedimento específico que conduzir à
sentença for incompatível com os princípios fundamentais de equidade processual
desse Estado; f) A sentença for
incompatível com outra sentença proferida no Estado requerido numa ação entre
as mesmas partes; ou Ou g) A sentença for
incompatível com uma sentença anterior proferida noutro Estado numa ação entre
as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, desde que a sentença anterior
preencha as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado
requerido. Artigo 10.º Questões prejudiciais 1. Quando uma matéria
excluída nos termos do artigo 2.º, n.º 2, ou do artigo 21.º for suscitada a
título prejudicial, a decisão sobre essa questão não é reconhecida ou executada
ao abrigo da presente Convenção. 2. O reconhecimento ou a
execução de uma sentença podem ser recusados se, e na medida em que, tal
sentença tenha tido por base uma decisão sobre uma matéria excluída nos termos
do artigo 2.º, n.º 2. 3. Contudo, no caso de uma
decisão sobre a validade de um direito de propriedade intelectual distinto dos
direitos de autor ou de um direito conexo, o reconhecimento ou a execução de
uma sentença só podem ser recusados ou adiados nos termos do número anterior
se: a) Essa decisão for
incompatível com uma sentença ou decisão de uma autoridade competente em
relação à referida matéria proferida no Estado de cujo direito decorre o
direito de propriedade intelectual; ou Ou b) Nesse Estado estiver
pendente uma ação sobre a validade do direito de propriedade intelectual. 4. O reconhecimento ou a
execução de uma sentença podem ser recusados se, e na medida em que, tal
sentença tenha tido por base uma decisão sobre uma matéria excluída por força
de uma declaração emitida pelo Estado requerido nos termos do artigo 21.º. Artigo 11.º Indemnizações 1. O reconhecimento ou a
execução de uma sentença podem ser recusados se, e na medida em que, a sentença
conceda indemnizações, mesmo de caráter exemplar ou punitivo, que não compensem
uma parte pela perda ou prejuízo reais sofridos. 2. O tribunal requerido deve
ter em consideração se, e em que medida, a indemnização concedida pelo tribunal
de origem se destina a cobrir as custas do processo. Artigo 12.º Transações judiciais As transações judiciais
homologadas pelo tribunal de um Estado Contratante designado num acordo
exclusivo de eleição do foro ou concluídas perante esse tribunal no âmbito de
um processo e que tenham o mesmo caráter executório de uma sentença no Estado
de origem, devem ser executadas ao abrigo da presente Convenção do mesmo modo
que uma sentença. Artigo 13.º Documentos a apresentar 1. A parte que requer o
reconhecimento ou a execução deve apresentar: a) Uma cópia integral e
autenticada da sentença; b) O acordo exclusivo de
eleição do foro, uma cópia autenticada do mesmo ou outra prova da sua
existência; c) Se a sentença foi
proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada de um documento que
certifique a notificação à parte revel do ato introdutório da instância ou de
um ato equivalente; d) Qualquer documento idóneo
para comprovar a eficácia ou, se for o caso, a executoriedade da sentença no
Estado de origem; e) No caso referido no artigo
12.º, uma certidão de um tribunal do Estado de origem que declare que a
transação judicial é, no todo ou em parte, executória nas mesma condições do
que uma sentença no Estado de origem. 2. Se o conteúdo da sentença
não permitir ao tribunal requerido verificar o respeito das condições previstas
no presente capítulo, este tribunal pode solicitar outros documentos
necessários para esse efeito. 3. Um pedido de
reconhecimento ou de execução pode ser acompanhado de um documento, emitido por
um tribunal (incluindo por um secretário do tribunal) do Estado de origem, na
forma recomendada e publicada pela Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado. 4. Se os documentos referidos
neste artigo não forem redigidos numa língua oficial do Estado requerido, devem
ser acompanhados de uma tradução autenticada numa língua oficial, salvo
disposição em contrário da lei do Estado requerido. Artigo 14.º Procedimento O procedimento de
reconhecimento, de declaração de executoriedade ou de registo para efeitos de
execução, bem como a execução da sentença, são regulados pelo direito do Estado
requerido, salvo disposição em contrário da presente Convenção. O tribunal
requerido deve atuar com celeridade. Artigo 15.º Divisibilidade O reconhecimento ou a
execução de uma parte autonomizável de uma sentença são concedidos quando é
requerido o reconhecimento ou a execução dessa parte, ou quando apenas parte da
sentença pode ser reconhecida ou executada ao abrigo da presente Convenção. CAPÍTULO IV CLÁUSULAS GERAIS Artigo 16.º Disposições transitórias 1. A presente Convenção
aplica-se aos acordos exclusivos de eleição do foro celebrados depois da sua
entrada em vigor no Estado do tribunal eleito. 2. A presente Convenção não
se aplica às ações intentadas antes da sua entrada em vigor no Estado do
tribunal onde foi intentada a ação. Artigo 17.º Contratos de seguro e de
resseguro 1. Os litígios com base num
contrato de seguro ou resseguro não são excluídos do âmbito de aplicação da
presente Convenção pelo facto de esse contrato de seguro ou resseguro dizer
respeito a uma matéria à qual a presente Convenção não se aplica. 2. O reconhecimento e a
execução de uma sentença em relação à responsabilidade ao abrigo de um contrato
de seguro ou resseguro não podem ser limitados ou recusados pelo facto de a
responsabilidade ao abrigo desse contrato incluir a responsabilidade de
indemnizar o segurado ou ressegurado em relação a: a) Uma matéria à qual a
presente Convenção não se aplica; ou Ou b) Uma decisão de
indemnização a que se pode aplicar o artigo 11.º. Artigo 18.º Dispensa de legalização Todos os documentos
transmitidos ou entregues ao abrigo da presente Convenção estão dispensados de
legalização ou de qualquer formalidade análoga, incluindo uma apostilha. Artigo 19.º Declarações de limitação
da competência Um Estado pode declarar que
os seus tribunais se podem recusar a apreciar um litígio a que se aplique um
acordo exclusivo de eleição do foro se, com exceção do local do tribunal
eleito, não existir qualquer conexão entre esse Estado e as partes ou o
litígio. Artigo 20.º Declarações de limitação
do reconhecimento e da execução Um Estado pode declarar que
os seus tribunais se podem recusar a reconhecer ou a executar uma sentença
proferida por um tribunal de outro Estado Contratante se as partes residiam no
Estado requerido e a relação entre as partes e todos os outros elementos
pertinentes da causa, que não o local do tribunal eleito, estavam associados
unicamente ao Estado requerido. Artigo 21.º Declarações relativas a
matérias específicas 1. Um Estado que tenha um forte
interesse em não a aplicar a uma matéria específica, pode declarar que não
aplicará a presente Convenção à matéria em causa. O Estado que faça tal
declaração deve garantir que o seu âmbito de aplicação não seja mais amplo do
que o necessário e que a matéria específica a excluir seja definida de forma
clara e precisa. 2. Em relação à matéria em
causa, a presente Convenção não se aplica: a) No Estado Contratante que
fez a declaração; b) Nos outros Estados
Contratantes, sempre que um acordo exclusivo de eleição do foro designe os
tribunais, ou um ou mais tribunais específicos, do Estado que fez a declaração.
Artigo 22.º Declarações recíprocas
sobre acordos não exclusivos de eleição do foro 1. Um Estado Contratante pode
declarar que os seus tribunais reconhecerão e executarão as sentenças
proferidas pelos tribunais de outros Estados Contratantes designados num acordo
de eleição do foro celebrado entre duas ou mais partes que preencha os
requisitos previstos no artigo 3.º, alínea c), e que designe, para efeitos da
apreciação de litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada
relação jurídica, um tribunal ou os tribunais de um ou mais Estados
Contratantes (acordo não exclusivo de eleição do foro). 2. Sempre que o
reconhecimento ou a execução de uma sentença proferida num Estado Contratante
que tenha feito tal declaração sejam requeridos noutro Estado Contratante que
tenha feito uma declaração análoga, a sentença é reconhecida e executada nos
termos da presente Convenção, se: a) O tribunal de origem tiver
sido designado num acordo não exclusivo de eleição do foro; b) Não existir uma sentença
proferida por outro tribunal ao qual pudesse ter sido submetido um litigio com
base num acordo não exclusivo de eleição do foro, nem esteja pendente noutro
tribunal qualquer processo entre as mesmas partes e com o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir; e e ainda c) O tribunal de origem tiver
sido aquele a que se recorreu em primeiro lugar. Artigo 23.º Interpretação uniforme Na interpretação da presente
Convenção deve ser tido em consideração o seu caráter internacional e a
necessidade de promover a sua aplicação uniforme. Artigo 24.º Reexame do funcionamento
da presente Convenção O secretário-geral da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deve tomar regularmente as
disposições necessárias para: a) Reapreciar o funcionamento
da presente Convenção, bem como das respetivas declarações; e e ainda b) Apreciar a oportunidade de
introduzir eventuais alterações na presente Convenção. Artigo 25.º Sistemas jurídicos não
unificados 1. Se num Estado Contratante
vigorarem dois ou mais sistemas jurídicos em unidades territoriais diferentes
no que diz respeito a qualquer matéria regida pela presente Convenção: a) A referência ao direito ou
procedimento de um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como
referência ao direito ou procedimento vigente na unidade territorial em causa; b) A referência à residência
num Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como referência à residência
na unidade territorial em causa; c) A referência ao ou aos
tribunais de um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como sendo
referência ao ou aos tribunais da unidade territorial em causa; d) A referência à conexão com
um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como referência à conexão
com a unidade territorial em causa. 2. Não obstante o disposto no
número anterior, um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades
territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a
aplicar a presente Convenção aos litígios que digam exclusivamente respeito a
essas unidades territoriais diferentes. 3. Um tribunal de uma unidade
territorial de um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades
territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a
reconhecer ou executar uma sentença proferida noutro Estado Contratante apenas
por a sentença ter sido reconhecida ou executada noutra unidade territorial do
mesmo Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção. 4. O presente artigo não se
aplica às organizações regionais de integração económica. Artigo 26.º Relação com outros
instrumentos internacionais 1. A presente Convenção deve
ser interpretada, na medida do possível, de forma compatível com outros
tratados em vigor nos Estados Contratantes, celebrados antes ou depois da
mesma. 2. A presente Convenção não
prejudica a aplicação por um Estado Contratante de um tratado, celebrado antes
ou depois da mesma, mesmo que nenhuma das partes resida num Estado Contratante
que não seja Parte no tratado. 3. A presente Convenção não
prejudica a aplicação por um Estado Contratante de um tratado celebrado antes
da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, se a aplicação desta
última for incompatível com as obrigações desse Estado Contratante em relação a
um Estado não contratante. Este número aplica-se igualmente a tratados que
reveem ou substituem um tratado celebrado antes da entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado Contratante, exceto na medida em que a revisão ou a
substituição suscite novas incompatibilidades com a presente Convenção. 4. A presente Convenção não
prejudica a aplicação por um Estado Contratante de um tratado, celebrado antes
ou depois da mesma, para efeitos da obtenção do reconhecimento ou da execução
de uma sentença proferida por um tribunal de um Estado Contratante que seja
igualmente Parte nesse tratado. Contudo, a sentença não pode ser reconhecida ou
executada em menor grau do que seria ao abrigo da presente Convenção. 5. A presente Convenção não
prejudica a aplicação por um Estado Contratante de um tratado que, em relação a
uma matéria específica, regule a competência ou o reconhecimento ou a execução
de sentenças, mesmo que tal tratado tenha sido celebrado depois da presente
Convenção e todos os Estados em causa sejam Partes na presente Convenção. O presente número só é
aplicável se o Estado Contratante fez uma declaração relativa ao tratado nos
termos do presente número. Nesse caso, os outros Estados Contratantes não são
obrigados a aplicar a presente Convenção a essa matéria específica na medida em
que subsistam eventuais incompatibilidades, sempre que um acordo exclusivo de
eleição do foro designe os tribunais, ou um ou mais tribunais específicos, do
Estado Contratante que fez a declaração. 6. A presente Convenção não
afeta a aplicação das regras de uma organização regional de integração
económica que seja Parte na mesma, que tenham sido aprovadas antes ou depois da
presente Convenção: a) Quando nenhuma das partes
residir num Estado Contratante que não seja um Estado membro da organização
regional de integração económica; b) No que diz respeito ao
reconhecimento ou à execução de sentenças entre Estados membros da organização
regional de integração económica. CAPÍTULO V CLÁUSULAS FINAIS Artigo 27.º Assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão 1. A presente Convenção está
aberta para assinatura a todos os Estados. 2. Esta Convenção está
sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. 3. A presente Convenção está
aberta para adesão a todos os Estados. 4. Os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na qualidade
de Depositário da presente Convenção. Artigo 28.º Declarações relativas aos
sistemas jurídicos não unificados 1. No momento da assinatura,
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados que sejam constituídos
por duas ou mais unidades territoriais nas quais, em relação a matérias objeto
da presente Convenção, vigorem sistemas jurídicos diferentes, podem declarar
que a presente Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou
apenas a uma ou a algumas dessas unidades e podem a qualquer momento alterar
essa declaração mediante a apresentação de uma nova declaração. 2. A declaração deve ser
notificada ao Depositário e indicar expressamente as unidades territoriais às
quais se aplica a presente Convenção. 3. Se um Estado não
apresentar qualquer declaração ao abrigo do presente artigo, a presente
Convenção é aplicável a todas as unidades territoriais desse Estado. 4. O presente artigo não se
aplica às organizações regionais de integração económica. Artigo 29.º Organizações regionais de
integração económica 1. Uma organização regional
de integração económica constituída exclusivamente por Estados soberanos e que
seja competente em relação a algumas ou todas as matérias regidas pela presente
Convenção pode igualmente assinar, aceitar, aprovar ou aderir à presente
Convenção. A organização regional de integração económica terá, nesse caso, os
mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que essa
organização seja competente nas matérias regidas pela presente Convenção. 2. A organização regional de
integração económica deve, aquando da assinatura, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, notificar o Depositário por escrito das matérias regidas
pela presente Convenção relativamente às quais são transferidas competências
para essa organização pelos respetivos Estados-Membros. A organização deve
notificar de imediato o Depositário por escrito de quaisquer alterações à sua
competência estabelecida na notificação mais recente comunicada em conformidade
com o presente número. 3. Para efeitos da entrada em
vigor da presente Convenção, os instrumentos depositados por uma organização
regional de integração económica só são tidos em consideração se esta declarar,
em conformidade com o artigo 30.º, que os seus Estados-Membros não serão Partes
na presente Convenção. 4. Qualquer referência a
«Estado Contratante» ou «Estado» na presente Convenção aplica-se igualmente, se
for caso disso, a uma organização regional de integração económica que seja
também Parte. Artigo 30.º Adesão de uma organização
regional de integração económica sem os seus Estados-Membros 1. Uma organização regional
de integração económica pode, aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou
adesão, declarar que é competente em relação a todas as matérias regidas pela
presente Convenção e que os respetivos Estados membros não serão Partes na
mesma, mas ficam por ela vinculados por força da assinatura, aceitação,
aprovação ou adesão da organização. 2. Sempre que uma organização
regional de integração económica faça uma declaração em conformidade com o n.º
1, qualquer referência a «Estado Contratante» ou «Estado» na presente Convenção
aplica-se igualmente, se for caso disso, aos Estados membros da organização. Artigo 31.º Entrada em vigor 1. A presente Convenção entra
em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses
subsequente ao depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão referido no artigo 27.º. 2. Em seguida, a presente
Convenção entra em vigor: a) No que se refere a cada
Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite,
aprove ou adira subsequentemente à presente Convenção, no primeiro dia do mês
seguinte ao termo do período de três meses após o depósito do seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; b) No que se refere a uma
unidade territorial à qual a presente Convenção se aplique em conformidade com
o artigo 28.º, n.º 1, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de
três meses após a notificação da declaração referida nesse artigo. Artigo 32.º Declarações 1. As declarações previstas
nos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 26.º podem ser feitas no ato da
assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer data
posterior e podem ser alteradas ou retiradas a todo o momento. 2. As declarações, alterações
e retiradas devem ser notificadas ao Depositário. 3. Uma declaração feita no
momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos
no momento da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado em causa. 4. Uma declaração feita
ulteriormente e qualquer alteração ou retirada de uma declaração produzirão
efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após
a data de receção da notificação pelo Depositário. 5. Uma declaração feita nos
termos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º não se aplica aos acordos exclusivos
de eleição do foro celebrados antes de tal declaração produzir efeitos. Artigo 33.º Denúncia 1. A presente Convenção pode
ser denunciada mediante notificação por escrito ao Depositário. A denúncia pode
ser limitada a determinadas unidades territoriais de um sistema jurídico não
unificado às quais se aplica a presente Convenção. 2. A denúncia produz efeitos
no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após a data
em que o depositário receber a notificação. Nos casos em que é especificado na
notificação um período mais longo para a produção de efeitos da denúncia, esta
produzirá efeitos no termo desse prazo contado após a data de receção da
notificação pelo Depositário. Artigo 34.º Notificações pelo
Depositário O Depositário notificará os
Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como os
outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham
assinado, ratificado, aceite, aprovado ou aderido em conformidade com os
artigos 27.º, 29.º e 30.º: a) Das assinaturas,
ratificações, aceitações, aprovações e adesões previstas nos artigos 27.º, 29.º
e 30.º; b) Da data de entrada em
vigor da presente Convenção nos termos do artigo 31.º; c) Das notificações,
declarações, alterações e retirada de declarações previstas nos artigos 19.º,
20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º; d) As denúncias referidas no
artigo 33.º. Em fé do que os abaixo
assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção. Feita na Haia, em 30 de junho
de 2005, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num só
exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países
Baixos e do qual será remetida uma cópia autenticada, pela via diplomática, a
cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado aquando da sua Vigésima Sessão, bem como aos Estados que participarem
nessa sessão. ANEXO
II Declaração
da União nos termos do artigo 21.º da Convenção sobre os Acordos de Eleição do
Foro 1. A União Europeia declara, nos termos do
artigo 21.º da Convenção que, salvo o disposto nos pontos seguintes, não
aplicará a Convenção aos contratos de seguro. 2. A presente declaração não se aplica sempre
que: (a)
Um acordo de eleição do foro seja posterior ao
surgimento do litígio, ou (b)
Sem prejuízo do artigo 1.º, n.º 2, da Convenção, o
acordo de eleição do foro seja celebrado entre um tomador do seguro e um
segurador, ambos com domicílio ou residentes num mesmo Estado no momento da
celebração do contrato, e tenha por efeito atribuir competência aos tribunais
desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei
desse Estado não permitir tal acordo, ou (c)
O acordo de eleição do foro diga respeito a um
contrato de seguro que cubra um ou mais dos grandes riscos enumerados no ponto
3. 3. Os grandes riscos referidos no ponto 2,
alínea c), incluem os riscos associados aos transportes (aviões, navios,
caminhos de ferro e trânsito de mercadorias), os riscos de crédito e de caução,
bem como outros riscos quando o tomador de seguro exerça uma atividade
empresarial de uma certa dimensão, tal como estabelecido no ponto 4. 4. Os riscos
referidos no ponto 3 são os seguintes: (2)
Qualquer dano: (a)
Em navios de mar, em instalações ao largo da costa
ou no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua
utilização para fins comerciais; (b)
Em mercadorias que não sejam bagagens dos
passageiros, durante um transporte total ou parcialmente realizado por aqueles
navios ou aeronaves; (3)
Qualquer responsabilidade, com exceção da relativa
aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens: (a)
Resultante da utilização ou da exploração dos
navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com o ponto 1,
alínea a), desde que, no que respeita a estas últimas, a lei do Estado
vinculado pela presente Convenção de matrícula da aeronave não proíba as
cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos; (b)
Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias
durante um transporte nos termos do ponto 1, alínea b); (4)
Qualquer perda pecuniária relacionada com a
utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere
o ponto 1, alínea a), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do
afretamento; (5)
Qualquer risco ou interesse relacionado com um dos
indicados nos pontos 1 a 3; (6)
Não obstante o disposto nos pontos 1 a 4, todos os
grandes riscos seguintes: (a)
Qualquer dano sofrido por veículos ferroviários; (b)
Qualquer dano sofrido por aeronaves; (c)
Qualquer dano ou perda de embarcações fluviais,
lacustres e marítimas; (d)
Qualquer dano sofrido por mercadorias ou bagagens,
qualquer que seja o meio de transporte; (e)
A responsabilidade resultante da utilização de
aeronaves (incluindo a responsabilidade do transportador); (f)
A responsabilidade resultante da utilização de
embarcações marítimas, lacustres ou fluviais (incluindo a responsabilidade do transportador); (g)
Qualquer risco de crédito ou de caução sempre que o
tomador do seguro exerça a título profissional uma atividade industrial,
comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade; (h)
No caso de um tomador de seguro que exerça uma
atividade empresarial de uma determinada importância: ·
qualquer perda ou dano sofrido por veículos
terrestres (incluindo veículos a motor); ·
qualquer perda ou dano sofrido por um bem devido a
incêndio, explosão, forças naturais (incluindo tempestade), energia nuclear,
aluimento de terras, granizo, geada ou roubo; ·
qualquer responsabilidade resultante da utilização
de veículos terrestres motorizados (incluindo a responsabilidade do
transportador); ·
qualquer perda pecuniária decorrente dos riscos de
emprego, insuficiência de receitas (geral), intempéries, perda de lucros,
persistência de despesas gerais, encargos comerciais imprevistos, perda do
valor venal, perda de rendas ou de rendimentos, perdas comerciais indiretas,
diferentes das perdas pecuniárias não comerciais ou outras perdas pecuniárias. 5. Para
efeitos do ponto 5, alínea h), entende-se por tomador de seguro que exerce uma
atividade empresarial de uma certa importância aquele que exceda os limites de,
pelo menos, dois dos critérios seguintes: ·
um balanço total de 6,2 milhões de EUR; ·
um volume de negócios líquido de 12,8 milhões de
EUR; ·
um número médio de 250 empregados durante o
exercício.