Bruxelas, 29.1.2014

COM(2014) 40 final

2014/0017(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2014) 30 final}
{SWD(2014) 31 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A crise financeira mundial de 2008 revelou a existência de importantes lacunas regulamentares, a ineficácia da supervisão, a falta de mercados transparentes e a complexidade excessiva dos produtos no âmbito do sistema financeiro. No intuito de reforçar a solidez e a estabilidade do sistema bancário, a UE adotou uma série de medidas, nomeadamente, requisitos mais estritos em matéria de fundos próprios, normas destinadas a melhorar a governação e os regimes de supervisão e de resolução. Os progressos realizados a nível da criação da união bancária assumem igualmente uma importância crítica neste contexto.

A proposta relativa às reformas estruturais do setor bancário da UE, apresentada em conjunto com a presente proposta, constitui a última componente do novo quadro regulamentar, que visa garantir que mesmo os maiores bancos da UE se tornem menos complexos e possam ser objeto de uma resolução eficaz, com um mínimo de consequências para os contribuintes.

No entanto, a crise realçou a necessidade de reforçar a transparência e o controlo, não só junto do setor bancário tradicional, mas também nos setores em que são desenvolvidas atividades de crédito não bancário, o denominado «sistema bancário paralelo» 1 . Na prática, as entidades e atividades do sistema bancário paralelo angariam fundos com características semelhantes às dos depósitos, realizam uma transformação da maturidade ou da liquidez, permitem uma transferência do risco de crédito ou recorrem à alavancagem financeira direta ou indireta. No final de 2012, o valor dos ativos do sistema bancário paralelo à escala mundial ascendia a 53 biliões de EUR 2 , o que representa cerca de metade da dimensão do sistema bancário regulamentado, estando sobretudo concentrados na Europa (cerca de 23 biliões de EUR) e nos Estados Unidos (cerca de 19,3 biliões de EUR).

As medidas tomadas nestes domínios têm assumido uma natureza internacional e sido coordenadas pelo G 20 e pelo Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), que lançou trabalhos abrangentes sobre a identificação dos principais riscos do sistema bancário paralelo 3 . O objetivo primordial, tal como reiterado em várias ocasiões pelo G 20, consiste em eliminar os elementos pouco transparentes do setor financeiro com um impacto potencial sobre o risco sistémico ou que resultem meramente da arbitragem regulamentar, e em alargar a regulamentação e a supervisão a todas as instituições financeiras, instrumentos e mercados de importância sistémica. Neste contexto, em agosto de 2013, o CEF adotou um quadro estratégico, que comporta onze recomendações relacionadas com os riscos inerentes ao sistema bancário paralelo no domínio das operações de empréstimo ou recompra através de valores mobiliários. Estas recomendações foram subsequentemente subscritas em setembro de 2013 pelos líderes do G 20. O quadro abrange a transparência entre as instituições financeiras e as autoridades, bem como entre os gestores de fundos e os investidores finais, em matéria das operações de empréstimo ou recompra através de valores mobiliários, normas mínimas quanto ao reinvestimento das garantias constituídas sob a forma de numerário, a reutilização de garantias constituídas sob a forma de ativos dos clientes, normas regulamentares mínimas em matéria de avaliação e gestão das garantias, bem como a avaliação da introdução das contrapartes centrais nos mercados de operações de recompra entre operadores. O presente regulamento coloca a tónica em reforçar a transparência das operações de empréstimo e recompra através de valores mobiliários. A transparência é importante para assegurar que as autoridades e todos os operadores pertinentes no mercado disponham de um conhecimento adequado do funcionamento dos mercados, bem como da dimensão e da natureza de eventuais riscos potenciais. Neste contexto, a transparência é uma questão fundamental, uma vez que permite obter as informações necessárias para desenvolver instrumentos políticos eficazes e eficientes com vista a prevenir os riscos sistémicos.

Em outubro de 2012, o Relatório Liikanen 4 concluiu que as reformas regulamentares existentes e em curso não dão resposta a todos os problemas subjacentes ao setor bancário da UE, tendo emitido uma série de recomendações. O seguimento dado a estas recomendações através do Regulamento relativo à reforma estrutural do setor bancário, adotado paralelamente à presente proposta, proibirá os bancos de realizar certas atividades de negociação e imporlhes-á certos condicionalismos estruturais na matéria. No entanto, tal como referido no Livro Verde sobre o sistema bancário paralelo, adotado pela Comissão em 19 de março de 2012, o reforço da regulamentação bancária poderá conduzir uma parte substancial das atividades bancárias para lá das fronteiras do setor bancário tradicional e para a esfera do sistema bancário paralelo. Tal resultaria num sistema financeiro cada vez menos transparente e proporcionaria às entidades de supervisão menos possibilidades de controlo e viria juntarse às ligações já perfeitamente comprovadas que existem atualmente entre o setor regulamentado e o sistema bancário paralelo. Essa arbitragem regulamentar poderia comprometer em grande medida o impacto dos esforços desenvolvidos à escala mundial e europeia para reformar o sistema financeiro, criando importantes riscos de instabilidade financeira. É por esta razão que a proposta legislativa relativa às reformas estruturais deve ser acompanhada por requisitos vinculativos em matéria de transparência e de comunicação de informações no que respeita às operações de financiamento através de valores mobiliários. Por conseguinte, estes dois conjuntos de medidas regulamentares complementam-se e reforçam-se mutuamente.

Perante esta nova evolução legislativa no setor bancário, incluindo em termos de medidas estruturais, é possível que os bancos acabem por transferir parte das suas atividades para setores menos regulamentados, tais como o sistema bancário paralelo. A fim de acompanhar de perto a evolução do mercado no que respeita às entidades cujas atividades se enquadrem no sistema bancário paralelo, nomeadamente no domínio das operações de financiamento através de valores mobiliários, é necessário aplicar requisitos de transparência suscetíveis de ajudar as autoridades de supervisão e de regulamentação a identificar os aspetos vulneráveis, bem como a definir as próximas etapas para suprir quaisquer problemas identificados.

No intuito de garantir que as vantagens decorrentes do reforço da capacidade de resistência de certos operadores e mercados não sejam comprometidas pela transferência dos riscos financeiros para setores menos regulamentados, é essencial reforçar a transparência das atividades do sistema bancário paralelo e melhorar a disponibilidade de dados na matéria. Como sublinhado na Comunicação da Comissão sobre o sistema bancário paralelo e na Resolução do Parlamento Europeu sobre o sistema bancário paralelo de novembro de 2012 5 , é essencial reforçar a transparência e melhorar a disponibilidade dos dados, nomeadamente no que respeita às atividades frequentemente empreendidas pelo setor bancário paralelo, tais como os acordos de recompra e as operações de empréstimo através de valores mobiliários, também denominadas operações de financiamento através de valores mobiliários 6 (OFVM). Neste contexto, os trabalhos realizados pelo CEF fornecem algumas indicações quanto ao grau de transparência necessário. Além disso, trata-se de um aspeto particularmente importante, a fim de identificar os riscos que podem vir a surgir devido à interdependência entre o setor financeiro regulamentado e o setor bancário paralelo, entre o endividamento excessivo e o comportamento pró-ciclico. Esta abordagem coaduna-se plenamente com as recomendações formuladas pelo CEF em 2013 sobre o sistema bancário paralelo 7 , aprovadas na Cimeira do G 20 realizada em São Petersburgo, com vista a reduzir os riscos e os incentivos pró-cíclicos associados às operações de financiamento através de valores mobiliários e à reutilização de garantias, suscetíveis de exacerbar as dificuldades de financiamento em períodos de perturbação do mercado.

As OFVM, bem como outras estruturas de financiamento equivalentes e a reutilização de garantias desempenham um papel fulcral no sistema financeiro mundial. As OFVM consistem em qualquer operação que utiliza ativos pertencentes à contraparte para angariar meios de financiamento. Na prática, trata-se sobretudo de operações de concessão ou contração de empréstimos através de valores mobiliários e mercadorias, acordos de recompra ou acordos de recompra inversa, ou ainda operações de compra/revenda ou de venda/recompra. Todas estas operações têm efeitos económicos semelhantes ou mesmo idênticos. Estas técnicas são utilizadas por praticamente todos os intervenientes no sistema financeiro, sejam eles instituições bancárias, negociantes de valores mobiliários, companhias de seguros, fundos de pensões ou fundos de investimento. Melhoram a liquidez do mercado, facilitam o financiamento dos operadores do mercado e a determinação dos preços dos ativos negociáveis e permitem ainda aos bancos centrais realizar as suas operações de financiamento monetário. No entanto, podem igualmente conduzir à criação de crédito através da transformação da maturidade e da liquidez, para além de favorecer a acumulação de grandes riscos mútuos entre os operadores de mercado. A reutilização de garantias em operações múltiplas, nomeadamente nas OFVM, permitiu incrementar a liquidez e desenvolveu de forma dissimulada tanto a alavancagem como a interdependência no âmbito do sistema.

Quando a confiança no valor dos ativos, a segurança das contrapartes e a proteção dos investidores se desmoronaram, tal traduziu-se em fortes perturbações no mercado grossista, conducentes a uma desalavancagem súbita e/ou à criação de redes de segurança públicas (mecanismos do banco central, etc.). Neste contexto, desvaneceram-se tanto a confiança como a liquidez de financiamento, tornando-se impossível mesmo para os bancos de maior dimensão e mais sólidos obter acesso ao financiamento, quer a curto, quer a longo prazo. Estas operações contribuem para intensificar o efeito de alavanca e reforçam a natureza prócíclica do sistema financeiro, que se torna consequentemente vulnerável a situações de corrida aos bancos e a uma desalavancagem súbita. Apesar de estas técnicas poderem ter um impacto significativo sobre o desempenho dos fundos de investimento, os investidores, na fase atual, não são delas informados de forma adequada. Contrariamente a outras instituições financeiras, os gestores dos fundos de investimento recorrem aos fundos dos investidores quando realizam OFVM. Sem informações completas e exatas quanto à utilização de OFVM e aos potenciais conflitos de interesses que podem vir a surgir neste contexto, os investidores não estão em condições de tomar decisões fundamentadas. Por conseguinte, é fundamental reduzir a falta de transparência das OFVM, de outras estruturas de financiamento equivalentes e da reutilização de garantias.

Neste contexto, o presente regulamento visa criar um sistema financeiro mais sólido e transparente e introduz medidas destinadas a melhorar a transparência em três domínios principais: 1) controlo da acumulação dos riscos sistémicos associados às OFVM no sistema financeiro; 2) comunicação de informações sobre essas operações aos investidores cujos ativos sejam utilizados neste tipo de operações ou em operações equivalentes; e 3) transparência contratual das atividades no domínio da reutilização de garantias. Na prática, as medidas propostas darão resposta às recomendações n.ºs 1 e 2 do CEF quanto à obrigação de as autoridades competentes recolherem dados complementares sobre a utilização de OFVM, à recomendação n.º 5, que requer a transparência dos gestores de fundos face aos respetivos investidores e à recomendação n.º 7, que exige nomeadamente que os intermediários financeiros prestem informações suficientes aos seus clientes no que respeita à reutilização de garantias constituídas sob a forma de ativos. Por conseguinte, estas recomendações abrangem todos os aspetos em matéria de transparência associados à utilização de OFVM. Para o efeito, o presente regulamento complementa a proposta de regulamento relativo à reforma estrutural do setor bancário.

2.RESULTADOS DAS CONSULTAS JUNTO DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A Comissão lançou uma consulta pública, juntamente com o seu Livro Verde sobre o sistema bancário paralelo, em 19 de março de 2012. As partes interessadas apresentaram um leque alargado e importante de contribuições a este respeito. Verificou-se um apoio generalizado a favor da iniciativa da Comissão neste domínio e regista-se um consenso cada vez maior quanto à necessidade da supervisão e de um quadro regulamentar reforçado para fazer face ao sistema bancário paralelo. O relatório sobre o sistema bancário paralelo, elaborado por iniciativa própria do Parlamento Europeu, também salientou a importância da tomada de medidas adequadas neste domínio. Além disso, em novembro de 2012, aquando da elaboração das suas recomendações internacionais sobre o sistema bancário paralelo, o CEF procedeu a uma consulta pública sobre os problemas pertinentes nos mercados de OFVM, nomeadamente a falta de transparência. No âmbito desta consulta, verificou-se um apoio alargado a favor de uma maior transparência nos mercados de operações de empréstimo e recompra através de valores mobiliários, tendo muitos inquiridos sugerido a tomada em consideração dos atuais requisitos em matéria de comunicação de informações e de outros dados disponíveis sobre os mercados. Muitas partes interessadas também concordaram que os repositórios de transações são suscetíveis de constituir a forma mais eficaz de recolher dados exaustivos no que respeita ao mercado de operações de recompra e empréstimo através de valores mobiliários.

Em 2012, foi realizada uma consulta pública mais específica, centrada em diversas questões associadas aos OICVM (organismos de investimento coletivo em valores mobiliários), tendo as partes interessadas sido nomeadamente convidadas a pronunciar-se sobre a necessidade de reforçar os requisitos de transparência aplicáveis aos fundos de investimento. A Comissão obteve um vasto leque de informações sobre as normas de transparência atualmente aplicadas no setor da gestão de ativos, tendo também recolhido opiniões sobre formas de melhorar a transparência perante os investidores.

Além disso, a presente iniciativa reflete as discussões travadas com todas as principais partes interessadas, nomeadamente as autoridades de regulamentação dos mercados de valores mobiliários e do setor bancário, o BCE e todos os tipos de operadores de mercado. Tem em conta as opiniões manifestadas aquando de uma consulta pública sobre o sistema bancário paralelo realizada em 2012. Os Estados-Membros foram igualmente convidados a pronunciarse a este respeito.

Em março de 2013, foi criado um grupo diretor interserviços consagrado à reforma estrutural do setor bancário, com representantes das Direções-Gerais COMP, ECFIN, EMPL, ENTR, JUST, MARKT, SG, SJ, TAXUD e do JRC. O grupo diretor da avaliação de impacto reuniuse em março, abril e setembro de 2013, tendo apoiado os trabalhos realizados sobre a avaliação de impacto. O projeto de avaliação de impacto foi debatido com o Comité de Avaliação de Impacto («CAI») da Comissão em 16 de outubro de 2013. No seguimento de um parecer negativo, foi apresentada uma nova avaliação de impacto em dezembro de 2013.

A avaliação de impacto identifica três problemas principais em relação às operações de financiamento através de valores mobiliários: o facto de as autoridades de regulamentação não poderem controlar de forma eficaz o recurso às OFVM, de prevalecer o risco de as OFVM serem utilizadas em detrimento dos investidores nos fundos e de a reutilização de garantias transferir os riscos jurídicos e económicos no mercado. Subjacentes a todos estes problemas encontram-se questões fundamentais que foram também identificadas pelo CEF, designadamente a ausência de dados exaustivos (frequentes e dispersos) sobre as OFVM e o risco de as OFVM gerarem conflitos de interesses entre os gestores e os investidores dos fundos.

No intuito de dar resposta aos problemas identificados, a avaliação de impacto conclui que é necessária uma combinação de diferentes medidas, incluindo a notificação das OFVM aos repositórios de transações, a comunicação de informações sobre a utilização de OFVM aos investidores nos fundos e a necessidade de autorização prévia em caso de reutilização de garantias prestadas sob a forma de instrumentos financeiros e de transferência destes instrumentos financeiros para uma conta aberta em nome da contraparte que os recebe antes da reutilização de garantias. As atividades do sistema bancário paralelo no domínio da utilização de OFVM serão assim objeto de uma supervisão e de uma regulamentação adequadas. O recurso às OFVM, enquanto tal, não será proibido nem sujeito a restrições específicas, mas tornar-se-á mais transparente. Para o efeito, prevê-se que as opções escolhidas não terão qualquer impacto estrutural no mercado de OFVM. Traduzir-se-ão num aumento dos custos incorridos pelas contrapartes em matéria de comunicação de informações, mas este aumento será compensado pelas vantagens que advirão de uma maior transparência para as autoridades competentes, os clientes, os investidores e a sociedade em geral.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adoção das medidas necessárias à aproximação das disposições nacionais que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

As recomendações do CEF e a evolução antecipada na sequência da reforma estrutural do setor bancário da União devem suscitar a atenção dos Estados-Membros do ponto de vista regulamentar, a fim de responder à necessidade de reforçar a transparência das atividades suscetíveis de ser transferidas dos grupos bancários regulamentados para as instituições do setor bancário paralelo, em que as possibilidades de controlo por partes das autoridades de supervisão são menores. Impõem-se, deste modo, regras uniformes em matéria de transparência para melhorar a estabilidade financeira, proteger os investidores, reforçar a prestação de serviços numa base transfronteiras e evitar a arbitragem regulamentar, e ainda para impedir que a existência de medidas nacionais divergentes crie obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno.

3.2.Subsidiariedade

De acordo com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º do TFUE, nos domínios que não sejam da sua responsabilidade exclusiva, a UE intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação prevista não possam ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, podendo todavia, devido às dimensões ou aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da UE.

A presente proposta tem como objetivo garantir a transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários, da reutilização de garantias e de outras estruturas de financiamento. A interdependência destas atividades do sistema bancário paralelo no âmbito do mercado interno e o seu caráter sistemático apelam para uma ação coordenada a nível da União.

A maioria das operações de financiamento através de valores mobiliários, bem como as atividades no domínio da reutilização de garantias, é realizada numa base transfronteiras entre entidades que muitas vezes não têm a sua sede social no mesmo país e envolvem ativos e moedas emitidos em jurisdições diferentes. Intervir a nível da União é indispensável para abranger um vasto leque de operações e no intuito de permitir às autoridades regulamentares a nível nacional e da União dispor de uma panorâmica global dos mercados de OFVM em toda a UE. É provável que a eficácia das soluções aplicadas de forma autónoma e não coordenada pelos diferentes Estados-Membros individuais seja muito reduzida, uma vez que essas soluções apenas incidiriam sobre uma parte do mercado. Além disso, atendendo ao impacto sistémico dos problemas identificados, uma ação não coordenada poderia mesmo ser contraproducente, devido ao risco de fragmentação e de incoerência dos dados. Somente dados agregados a nível da União permitirão obter a visão macroeconómica necessária para controlar o recurso às OFVM.

Em relação aos fundos de investimento, o setor europeu dos fundos de investimento assume uma importante dimensão transfronteiras. A proporção dos ativos transfronteiras para o setor europeu dos fundos de investimento no seu conjunto (ativos pertencentes ou não a OICVM em regime de gestão) mais do que duplicou ao longo da última década. A partir de 2012, cerca de um em cada dois investidores investe num fundo que não se encontra estabelecido no seu país de residência. Por conseguinte, é importante que as normas em matéria de proteção dos investidores sejam aplicadas uniformemente em toda a UE, a fim de garantir que todos os investidores europeus beneficiem da transparência necessária quanto à utilização de OFVM.

3.3.Proporcionalidade

De acordo com o princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 5.º do TFUE, o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

A proposta não introduz qualquer regulamentação para além de assegurar a transparência das operações de valores mobiliários, da reutilização de garantias e de outras estruturas de financiamento, pelo que se limita a estabelecer as medidas necessárias para permitir a supressão efetiva dos riscos suscitados pelas entidades do sistema bancário paralelo.

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.4.Explicação pormenorizada da proposta

A proposta de regulamento contém medidas que incidem sobre a notificação das OFVM aos repositórios de transações (capítulos II e III), requisitos em matéria de comunicação de informações sobre os fundos (capítulo IV) e requisitos aplicáveis às contrapartes que procedem à reutilização de garantias (capítulo V). Os restantes capítulos sobre o âmbito de aplicação e as definições (capítulo I), a supervisão e as autoridades competentes (capítulo VI), as relações com países terceiros (capítulo VII), as sanções e as medidas administrativas (capítulo VIII), bem como o reexame e as disposições finais (capítulos IX e X), são aplicáveis a todas estas partes.

A presente secção expõe de forma sucinta as componentes principais do presente regulamento.

3.4.1.Âmbito de aplicação da proposta (capítulo I)

O presente regulamento visa melhorar a estabilidade financeira na UE mediante uma maior transparência de certas atividades realizadas nos mercados, tais como as OFVM, a reutilização de garantias e outras estruturas de financiamento com um efeito económico equivalente às OFVM. É aplicável a todas as contrapartes nos mercados de OFVM, aos fundos de investimento na aceção das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, bem como a qualquer contraparte que proceda à reutilização de garantias. A proposta de regulamento abrange todos os instrumentos financeiros fornecidos a título de garantia, conforme enumerados no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE (Diretiva relativa ao mercado dos instrumentos financeiros).

3.4.2.Transparência das OFVM, incluindo o registo e a supervisão dos repositórios de transações (capítulos II e III)

O presente regulamento institui a nível da União um quadro ao abrigo do qual as contrapartes financeiras ou não financeiras de uma OFVM apresentarão de modo eficiente informações pormenorizadas sobre cada operação aos repositórios de transações. Estas informações serão armazenadas de forma centralizada, sendo fácil e diretamente acessíveis pelas autoridades pertinentes, tais como a ESMA, o CERS e o SEBC, para efeitos da identificação e do controlo dos riscos para a estabilidade financeira decorrentes das atividades desenvolvidas por entidades regulamentadas e não regulamentadas no âmbito do sistema bancário paralelo. Estas disposições coadunam-se com as recomendações do CEF que estabelecem que os ordenamentos jurídicos devem decidir sobre a forma mais adequada de proceder à recolha de dados e basear-se nos processos de recolha de dados e infraestruturas de mercado existentes, caso necessário. O CEF prevê, além disso, que os repositórios de transações são suscetíveis de constituir um meio eficaz de proceder à recolha desses dados.

Este sistema de comunicação de informações deve, na medida do possível, reduzir ao mínimo os respetivos custos operacionais para os operadores de mercado, baseando-se deste modo nas infraestruturas e nos processos já existentes. A ESMA deve ter em conta as normas em vigor estabelecidas pelo Regulamento n.º 648/2012/CE e que regem os repositórios de transações no que respeita aos contratos de derivados e à sua evolução futura, sempre que elaborar ou propuser a revisão das normas técnicas de regulamentação previstas no presente regulamento.

3.4.3.Transparência face aos investidores (capítulo IV)

As novas disposições em matéria de transparência no que se refere à utilização de OFVM e de outras estruturas de financiamento, estabelecidas pelo presente regulamento, encontram-se estreitamente relacionadas com as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, uma vez que fazem parte integrante do quadro jurídico que rege a criação, a gestão e a comercialização dos organismos de investimento coletivo. A fim de permitir que os investidores tomem conhecimento dos riscos associados à utilização de OFVM e de outras estruturas de financiamento, os gestores de fundos deverão prestar regularmente informações pormenorizadas sobre o eventual recurso a estas técnicas. Os relatórios periódicos que as sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento dos OICVM e os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) devem atualmente elaborar serão complementados por essas informações adicionais sobre a utilização de OFVM e outras estruturas de financiamento. Estas novas regras em matéria de transparência completam as disposições constantes da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/UE relativa aos GFIA. Estas novas regras uniformes em matéria de transparência das OFVM e de outras estruturas de financiamento serão aplicáveis paralelamente às estabelecidas nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE. Estas disposições coadunam-se com as recomendações do CEF que estabelecem que as autoridades devem reexaminar os requisitos em matéria de comunicação de informações aplicáveis aos gestores de fundos face aos investidores finais à luz da proposta do CEF e ponderar a necessidade de colmatar eventuais lacunas.

3.4.4.Transparência da reutilização de garantias (capítulo V)

No intuito de melhorar a transparência contratual e operacional, devem ser impostos requisitos mínimos de informação às contrapartes que procedam à reutilização de garantias. Qualquer operação desse tipo deve, portanto, ser realizada unicamente se a contraparte que fornece as garantias tiver expressamente conhecimento dos riscos a ela inerentes e der o seu consentimento prévio num acordo contratual, devendo a operação ser inscrita de forma adequada nas contas de valores mobiliários. A contraparte que recebe os instrumentos financeiros fornecidos a título de garantia apenas será autorizada a proceder à sua reutilização com o consentimento expresso da contraparte que os tiver fornecido e após a transferência destes instrumentos para a sua própria conta. Este requisito deve ser interpretado em articulação com o disposto na Diretiva 2002/47/CE e na Diretiva 2004/39/CE. As recomendações do CEF estabelecem que as autoridades devem garantir que a regulamentação aplicável aos ativos dos clientes preveja a comunicação de informações suficientes aos clientes sobre a reutilização de garantias, por forma a permitir a estes últimos compreender os riscos. O presente regulamento é consentâneo com essa recomendação.

3.4.5.Supervisão e autoridades competentes (capítulo VI)

A proposta de regulamento define as regras aplicáveis à designação das autoridades competentes para diferentes finalidades, nomeadamente autorização, registo, supervisão e controlo da aplicação das medidas em matéria de comunicação de informações aos repositórios de transações sobre as OFVM e de reutilização de garantias. Após ter sido notificada pelos Estados-Membros, a ESMA deve publicar uma lista das autoridades competentes e proceder à sua atualização contínua no seu sítio Web.

O presente regulamento atribui a responsabilidade pela supervisão da conformidade com as regras em matéria de transparência aplicáveis aos fundos de investimento às autoridades competentes já designadas pelos Estados-Membros por força da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos OICVM, e da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA). A comunicação de informações sobre a reutilização de garantias, bem como a observância das regras neste domínio, devem ser supervisionadas pelas autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento.

3.4.6.Relações com países terceiros (capítulo VII)

Atendendo à dimensão mundial das operações de financiamento através de valores mobiliários, as autoridades competentes dos diferentes países devem poder dispor do acesso aos dados armazenados nos repositórios de transações situados em diferentes países. A fim de facultar às autoridades competentes o acesso mútuo direto aos dados, o artigo 19.º do presente regulamento habilita a Comissão a celebrar acordos de cooperação com os países terceiros em causa, na condição de ser assegurado o sigilo profissional, incluindo a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros.

3.4.7.Sanções e medidas administrativas (capítulo VIII)

Os Estados-Membros devem prever a aplicação de sanções e medidas administrativas adequadas em caso de infração à proposta de regulamento. Para o efeito, as autoridades competentes devem dispor de um conjunto mínimo de sanções e medidas administrativas, incluindo a revogação da autorização, a emissão de advertências públicas, a destituição dos órgãos de administração, a restituição dos lucros obtidos com base nas infrações ao presente regulamento, caso possam ser determinados, e a imposição de coimas. Para determinar o tipo e o nível das sanções, as autoridades competentes devem ter em conta vários critérios estabelecidos no presente regulamento, incluindo a dimensão e a capacidade financeira da pessoa responsável, o impacto da infração e o grau de cooperação da pessoa responsável. A proposta de regulamento não impede que cada Estado-Membro estabeleça normas mais estritas.

3.4.8.Reexame (capítulo IX)

O presente regulamento, caso adotado, criará o primeiro conjunto de regras em matéria de transparência aplicável às OFVM, a outras estruturas de financiamento e à reutilização de garantias a nível da UE. Deste modo, é importante avaliar se as regras acima descritas são um meio comprovadamente eficaz e eficiente de reforçar a transparência destas atividades. Por conseguinte, decorridos três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório sobre o caráter adequado das medidas destinadas a garantir a transparência e, se for caso disso, apresentará uma proposta revista.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto orçamental e financeiro da proposta está indicado na ficha financeira legislativa em anexo.



2014/0017 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 9 ,

Consultada a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 10 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A crise financeira mundial de 2008 revelou a existência de importantes lacunas regulamentares, a ineficácia da supervisão, a falta de mercados transparentes e a complexidade excessiva dos produtos no âmbito do sistema financeiro. A União adotou uma série de medidas, a fim de reforçar a solidez e a estabilidade do sistema bancário, nomeadamente requisitos mais estritos em matéria de fundos próprios, normas quanto a uma melhor governação e supervisão e regimes de resolução. Os progressos realizados a nível da criação da união bancária assumem igualmente uma importância crítica neste contexto. No entanto, a crise realçou igualmente a necessidade de reforçar a transparência e o controlo, não só no setor bancário tradicional, mas também nos domínios em que são desenvolvidas atividades de crédito não bancário, o denominado «sistema bancário paralelo».

(2)No âmbito dos seus trabalhos destinados a prevenir o recurso ao sistema bancário paralelo, o Conselho de Estabilidade Financeira («CEF») e o Comité Europeu do Risco Sistémico («CERS») identificaram os riscos suscitados pelas operações de financiamento através de valores mobiliários («OFVM»). As OFVM intensificam o endividamento, o caráter pró-ciclíco e a interdependência nos mercados financeiros. Em especial, a falta de transparência na utilização das operações de financiamento através de valores mobiliários («OFVM») e de outras estruturas de financiamento impediu as autoridades de regulamentação e de supervisão, bem como os investidores, de avaliar e controlar de forma adequada os respetivos riscos de tipo bancário e o grau de interdependência no âmbito do sistema financeiro, tanto antes como durante a crise financeira. Neste contexto, em 29 de agosto de 2013, o CEF adotou um quadro estratégico para fazer face aos riscos prevalecentes no sistema bancário paralelo no domínio das operações de empréstimo e recompra através de valores mobiliários. Este quadro foi subsequentemente aprovado em setembro de 2013 pelos líderes do G 20.

(3)Em março de 2012, a Comissão publicou um Livro Verde sobre o sistema bancário paralelo. Com base no alargado leque de contribuições recebidas e tendo em conta a evolução internacional, a Comissão publicou, em 4 de setembro de 2013, uma Comunicação dirigida ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o sistema bancário paralelo 11 . A Comunicação sublinhava o facto de a complexidade e a opacidade das OFVM dificultarem a identificação das contrapartes e o controlo da concentração dos riscos. Estas operações são igualmente conducentes a um endividamento excessivo no sistema financeiro.

(4)Um Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Erkki Liikanen, adotou um relatório sobre a reforma estrutural do setor bancário da União em outubro de 2012. Este relatório analisou nomeadamente a interação entre o sistema tradicional e o sistema bancário paralelo. Reconheceu os riscos inerentes às atividades do sistema bancário paralelo, tais como o agravamento do endividamento e do efeito pró-cíclico, tendo apelado para uma redução da interdependência entre os bancos e o sistema bancário paralelo, que tinha sido um fator de contágio aquando das crises bancárias sistémicas. Propôs igualmente certas medidas de natureza estrutural para fazer face às deficiências que subsistiam no setor bancário da União.

(5)As reformas estruturais do sistema bancário da União são objeto de uma proposta legislativa distinta. Todavia, a imposição de medidas estruturais aos bancos pode resultar na transferência de certas atividades para setores menos regulamentados, como o setor bancário paralelo. Por esta razão, a proposta legislativa relativa à reforma estrutural do setor bancário da União deve ser acompanhada por requisitos vinculativos em matéria de transparência e de comunicação de informações no que respeita às OFVM, conforme estabelecidos no presente regulamento. Deste modo, as regras de transparência enunciadas no presente regulamento complementam as regras relativas à reforma estrutural na União.

(6)O presente regulamento responde à necessidade de reforçar a transparência dos mercados de financiamento através dos valores mobiliários e, por conseguinte, do sistema financeiro. A fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência e a convergência internacional, o presente regulamento segue as recomendações formuladas pelo CEF. Institui um quadro a nível da União ao abrigo do qual informações sobre as OFVM podem ser prestadas de forma eficiente aos repositórios de transações e aos investidores. Esta necessidade de convergência internacional é reforçada pela probabilidade, na sequência da reforma estrutural do setor bancário da União, de as atividades atualmente desenvolvidas pelos bancos tradicionais serem transferidas para o sistema bancário paralelo, passando a ser exercidas por entidades financeiras e não financeiras. Por conseguinte, as autoridades de regulamentação e supervisão poderão vir a confrontar-se com uma menor transparência no que se refere a essas atividades, impedindo as mesmas de obter uma panorâmica adequada dos riscos associados às operações de financiamento através de valores mobiliários. Tal apenas agravaria as ligações já sobejamente comprovadas entre o setor bancário regulamentado e o sistema bancário paralelo em determinados mercados.

(7)A fim de responder às questões suscitadas pelas recomendações do CEF e à evolução antecipada na sequência da reforma estrutural do setor bancário da União, é provável que os Estados-Membros adotem medidas nacionais divergentes, o que pode criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser nefasto para os operadores de mercado e a estabilidade financeira. Além disso, a falta de regras harmonizadas em matéria de transparência torna difícil para as autoridades nacionais comparar os dados microeconómicos provenientes dos diferentes Estados-Membros e compreender, deste modo, os riscos reais para o sistema suscitados pelos diferentes operadores de mercado. Por conseguinte, é necessário evitar o surgimento dessas distorções e obstáculos na União. Consequentemente, a base jurídica adequada para o presente regulamento deve ser o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), interpretado em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(8)As novas regras em matéria de transparência preveem assim a comunicação de informações pormenorizadas sobre as OFVM realizadas por todos os operadores de mercado, independentemente de serem entidades financeiras ou não financeiras, incluindo a composição das garantias subjacentes, o facto de estas estarem disponíveis ou terem sido utilizadas, bem como os fatores de desconto aplicados. Por razões de eficiência, os respetivos custos operacionais para os operadores de mercado devem ser minimizados, pelo que as novas regras devem basear-se em infraestruturas e procedimentos já existentes. Por conseguinte, é importante que o presente quadro jurídico seja, na medida do possível, idêntico ao do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , no que respeita à comunicação de informações sobre os contratos de derivados aos repositórios de transações registados para o efeito. Tal deverá igualmente permitir que os repositórios de transações autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 possam desempenhar a função de repositório prevista pelas novas regras, desde que preencham determinados critérios adicionais.

(9)Consequentemente, as informações sobre os riscos inerentes aos mercados de financiamento através de valores mobiliários serão armazenadas de forma centralizada e o seu acesso fácil e direto será facultado, entre outros, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»), à Autoridade Bancária Europeia («EBA»), à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA»), às autoridades competentes em causa, ao Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB») e aos bancos centrais em causa do Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC»), incluindo o Banco Central Europeu ( «BCE»), para efeitos da identificação e do controlo dos riscos para a estabilidade financeira decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades regulamentadas e não regulamentadas no âmbito do sistema bancário paralelo. A ESMA deve ter em conta as normas em vigor, estabelecidas pelo artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, que regem os repositórios de transações para os contratos de derivados e a sua futura evolução aquando da elaboração de propostas ou revisão das normas técnicas de regulamentação previstas no presente regulamento e ter como objetivo garantir que as autoridades competentes interessadas, o ESRB e os bancos centrais em causa do SEBC, incluindo o BCE, disponham de um acesso direto e imediato a todas as informações necessárias para exercer as suas funções.

(10)Sem prejuízo das disposições do direito penal ou fiscal, as autoridades competentes, a ESMA, os organismos ou as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes que recebem informações confidenciais só podem utilizá-las no cumprimento das suas obrigações e para o exercício das suas competências. Contudo, tal não deve impedir o exercício, nos termos do direito nacional, das competências dos organismos nacionais responsáveis pela prevenção, investigação ou reparação de casos de má administração.

(11)As OFVM são bastante utilizadas pelos gestores de fundos para assegurar uma gestão eficiente das carteiras. Esta utilização pode ter um impacto significativo no desempenho desses fundos. Podem ser utilizadas para cumprir objetivos de investimento ou para potenciar o rendimento. Os gestores dispõem também da possibilidade de recorrer a outras estruturas de financiamento com efeitos equivalentes às OFVM. Essas outras estruturas de financiamento incluem swaps de retorno total, swaps de liquidez ou swaps de garantias. São também utilizadas em grande escala pelos gestores de fundos para obter uma exposição a determinadas estratégias ou para potenciar o rendimento. As OFVM e as outras estruturas de financiamento têm em comum o facto de aumentarem o perfil geral de risco do fundo, ao passo que os investidores não são corretamente informados da sua utilização. É crucial garantir que os investidores nesses fundos estejam em condições de efetuar escolhas com conhecimento de causa e possam avaliar o perfil geral de risco e de desempenho dos fundos de investimento.

(12)Os investimentos realizados com base em informações incompletas ou incorretas quanto à estratégia de investimento do fundo podem acarretar perdas importantes para os investidores. É essencial, por conseguinte, que os fundos de investimento comuniquem todas as informações pertinentes relacionadas com a sua utilização de OFVM. Além disso, a plena transparência é particularmente importante no domínio dos fundos de investimento, uma vez que o conjunto de ativos objeto de OFVM não é da propriedade dos gestores dos fundos, mas dos investidores. A comunicação de todas as informações sobre as OFVM é, portanto, um instrumento essencial para assegurar a proteção contra eventuais conflitos de interesses.

(13)As novas regras quanto à transparência das OFVM e de outras estruturas de financiamento estão estreitamente relacionadas com o disposto nas Diretivas 2009/65/CE 13 e 2011/61/UE 14 do Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que fazem parte integrante do quadro jurídico que rege a criação, a gestão e a comercialização dos organismos de investimento coletivo.

(14)Os organismos de investimento coletivo podem funcionar como organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM»), geridos por sociedades gestoras de OICVM, ou sociedades de investimento dos OICVM, autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE, ou fundos de investimento alternativos (FIA), geridos por gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/UE. Estas novas regras em matéria de transparência complementam as disposições dessas diretivas. Por conseguinte, estas novas regras uniformes relativas à transparência das OFVM e de outras estruturas de financiamento são aplicáveis paralelamente às enunciadas nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE.

(15)A fim de permitir que os investidores tomem conhecimento dos riscos associados à utilização de OFVM e de outras estruturas de financiamento, os gestores dos fundos deverão prestar periodicamente informações pormenorizadas sobre o eventual recurso a estas técnicas. Os relatórios periódicos que as sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento dos OICVM e os GFIA devem atualmente elaborar são complementados por essas informações adicionais quanto à utilização de OFVM e outras estruturas de financiamento.

(16)A política de investimento de um fundo em matéria de OFVM e de outras estruturas de financiamento deve ser claramente exposta nos documentos pré-contratuais, tais como o prospeto para os fundos dos OICVM e às informações pré-contratuais a comunicar aos investidores relativamente aos FIA. Os investidores estarão assim em condições de compreender e apreciar os riscos inerentes a um dado OICVM ou FIA, antes de decidir investir no mesmo.

(17)A reutilização de garantias proporciona liquidez e permite às contrapartes reduzir os custos de financiamento. No entanto, cria cadeias complexas de garantias entre a banca tradicional e o sistema bancário paralelo, o que suscita riscos para a estabilidade financeira. A falta de transparência quanto à medida que os instrumentos financeiros fornecidos a título de garantia foram reutilizados e os riscos daí decorrentes em caso de falência pode minar a confiança nas contrapartes e exacerbar os riscos para a estabilidade financeira.

(18)O presente regulamento estabelece, em relação à reutilização de garantias, regras em matéria de informação das contrapartes que não prejudicam a aplicação das regras setoriais adaptadas a determinados operadores, estruturas ou situações. Por conseguinte, as regras relativas à reutilização de garantias previstas no presente regulamento apenas se aplicam, por exemplo, aos fundos e depositários na medida em que não vigorem regras mais estritas sobre essa reutilização no âmbito do quadro aplicável aos fundos de investimento, que constitui uma lex specialis e que prevalece sobre as regras estabelecidas no presente regulamento. Em especial, o presente regulamento aplica-se sem prejuízo de qualquer regra que limite a faculdade de as contrapartes procederem à reutilização dos instrumentos financeiros fornecidos a título de garantia por outras contrapartes ou terceiros.

(19)A fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento pelas contrapartes e garantir que estas sejam objeto de um tratamento idêntico em toda a União, são previstas medidas e sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as medidas e sanções administrativas estabelecidas pelo presente regulamento devem satisfazer certos requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta aquando da sua aplicação, à sua publicação, aos principais poderes de sanção e ao nível das sanções pecuniárias administrativas. Convém que as medidas e as sanções estabelecidas nos termos das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE sejam aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações em matéria de transparência pelos fundos de investimento impostas pelo presente regulamento.

(20)As normas técnicas no setor dos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e a proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Dado que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, é eficiente e apropriado incumbir a ESMA de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, que não envolvam decisões políticas. A ESMA deve velar pela eficiência dos procedimentos administrativos e de comunicação de informações aquando da elaboração das normas técnicas. A Comissão deve estar habilitada a adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação através de atos delegados por força do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamentos (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 nos seguintes domínios: dados relativos aos diferentes tipos de OFVM, dados do pedido de registo de um depositário de transações, bem como a frequência e os elementos de publicação dos dados dos depositários de transações, bem como o acesso aos mesmos.

(21)A Comissão deve estar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA através de atos de execução por força do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, no que se refere ao formato e à frequência dos relatórios, ao modelo do pedido de registo de um repositório de transações, bem como aos procedimentos e aos formulários a utilizar para o intercâmbio de informações sobre as sanções com a ESMA.

(22)O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração da lista de entidades a ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de não limitar a sua capacidade para desempenhar as suas funções de interesse comum, a certos elementos específicos das definições, ao tipo de encargos e elementos na origem da sua cobrança, ao respetivo montante e suas modalidades de pagamento pelos repositórios de transações, bem como à alteração do anexo, a fim de atualizar as informações sobre as OFVM e outras estruturas de financiamento, e às informações a prestar aos investidores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos. Convém que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para que tome decisões quanto à avaliação das regras de países terceiros para efeitos de reconhecimento dos repositórios de transações de países terceiros.

(24)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado garantir a transparência de certas atividades de mercado como as OFVM, a reutilização de garantias e, se for caso disso, de outras estruturas de financiamento, e permitir o controlo e a identificação dos riscos conexos para a estabilidade financeira. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, em consonância com o artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(25)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito ao respeito da vida privada e familiar, o direito de defesa e o princípio ne bis in idem, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial. O presente regulamento deve ser aplicado de acordo com estes direitos e princípios.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I:

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras no que diz respeito à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM), de outras estruturas de financiamento e da reutilização de garantias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento é aplicável:

(a)Às contrapartes numa OFVM que estejam estabelecidas:

(1)Na União, incluindo todas as suas sucursais, independentemente do local em que se situem;

(2)Num país terceiro, se a OFVM for concluída no âmbito das operações de uma sucursal na UE;

(b)Às sociedades gestoras dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») e às sociedades de investimento dos OICVM na aceção da Diretiva 2009/65/CE;

(c)Aos gestores de fundos de investimento alternativos («GFIA») autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE;

(d)Às contrapartes que procedem à reutilização de garantias e que estejam estabelecidas:

(1)Na União, incluindo todas as suas sucursais, independentemente do local em que se situem;

(2)Num país terceiro, em qualquer dos casos seguintes:

i)A reutilização de garantias é efetuada no âmbito das operações de uma sucursal na UE;

ii)A reutilização de garantias incide sobre instrumentos financeiros fornecidos a título de garantia por uma contraparte estabelecida na União ou por uma sucursal na UE de uma contraparte estabelecida num país terceiro.

2.O presente regulamento não se aplica:

(a)Aos membros do SEBC, outros organismos dos Estados-Membros com atribuições similares e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

(b)Ao Banco de Pagamentos Internacionais.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º, a fim de alterar a lista constante do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«Repositório de transações», uma pessoa coletiva que recolhe e conserva de forma centralizada os dados respeitantes a operações de financiamento através de valores mobiliários;

2.«Contrapartes», as «contrapartes financeiras» e as «contrapartes não financeiras», as entidades definidas no artigo 2.º, pontos 8 e 9, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, bem como as contrapartes centrais conforme definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

3.«Estabelecida»,

(a)Que tenha a sua administração central, se a contraparte for uma pessoa singular;

(b)Que tenha a sua sede social, se a contraparte for uma pessoa coletiva;

(c)Que tenha a sua administração central, se a contraparte, por força do direito nacional, não tiver sede social;

4.«Sucursal», um local de atividade distinto da administração central que faz parte de uma contraparte e que não tem personalidade jurídica;

5.«Concessão de empréstimo através de valores mobiliários ou de mercadorias» e «contração de empréstimo através de valores mobiliários ou de mercadorias», uma operação mediante a qual uma contraparte transfere valores mobiliários ou mercadorias, comprometendose o mutuário a devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa determinada data futura ou quando a entidade que transfere os valores mobiliários ou as mercadorias lhe solicitar essa devolução; esta operação é considerada uma concessão de empréstimo através de valores mobiliários ou de mercadorias para a contraparte que transfere os valores mobiliários ou as mercadorias e uma contração de empréstimo através de valores mobiliários ou de mercadorias para a contraparte para a qual estes são transferidos;

6.«Operação de financiamento através de valores mobiliários» ou «OFVM»:

«Operação de recompra», conforme definida no artigo 83.º, ponto 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

«concessão de empréstimos através de valores mobiliários ou de mercadorias» ou «contração de empréstimos através de valores mobiliários ou de mercadorias»;

   Qualquer operação com um efeito económico equivalente e que suscite riscos semelhantes, nomeadamente operações de compra/revenda ou de venda/recompra;

7.«Reutilização de garantias», a utilização de instrumentos financeiros por uma contraparte que os recebe a título de garantia, em seu nome e por sua própria conta ou por conta de outra contraparte;

8.«Instrumentos financeiros», os instrumentos financeiros definidos no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE;

9.«Outras estruturas de financiamento», qualquer instrumento ou medida com efeitos equivalentes aos de uma OFVM;

10.«Mercadoria», uma mercadoria na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1287/2006.

A fim de ter em conta a evolução das práticas do mercado, bem como a evolução tecnológica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 27.º, no que respeita às medidas que visem especificar em maior pormenor os tipos de operações com um efeito económico equivalente ao das OFVM, conforme definidas no ponto 6, e que suscitam riscos semelhantes.

Capítulo II

Transparência das OFVM

Artigo 4.º

Obrigação de comunicar e conservar informações sobre as OFVM

1.As contrapartes nas OFVM devem comunicar dados pormenorizados sobre essas operações a um repositório de transações registado em conformidade com o artigo 5.º, ou reconhecido nos termos do artigo 19.º. Os dados devem ser comunicados, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da conclusão, alteração ou termo da operação.

A obrigação de comunicação aplica-se às OFVM:

(a)Concluídas antes da data referida no artigo 29.º, segundo parágrafo, e ainda em curso nessa data;

(b)Concluídas após a data referida no artigo 29.º, segundo parágrafo.

As contrapartes sujeitas à obrigação de comunicação de informações podem delegar a comunicação dos dados relativos às OFVM.

2.As contrapartes devem conservar os dados respeitantes a todas as OFVM que tenham concluído, alterado ou terminado durante, pelo menos, dez anos após o termo da operação.

3.Quando um repositório de transações não estiver disponível para registar os dados respeitantes às OFVM, as contrapartes devem assegurar que esses dados sejam comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

Nesses casos, a ESMA assegura que todas as entidades pertinentes a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, tenham acesso a todos os dados sobre as OFVM de que necessitem para o exercício das suas competências e mandatos respetivos.

4.Os repositórios de transações e a ESMA devem respeitar as condições necessárias em matéria de confidencialidade, integridade e proteção das informações recebidas nos termos do presente artigo, enunciadas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, nomeadamente no seu artigo 80.º. As referências no referido artigo ao artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e aos «contratos de derivados» devem ser entendidas como referências ao artigo 4.º do presente regulamento e às «OFVM», respetivamente.

5.As contrapartes que comunicam os dados relativos às OFVM a um repositório de transações ou à ESMA, ou as entidades que comunicam esses dados por conta de uma contraparte, não são consideradas como tendo infringido eventuais restrições à divulgação de informações impostas por via contratual ou por qualquer disposição legal, regulamentar ou administrativa.

6.As entidades que procedem à referida comunicação e os respetivos administradores e empregados não incorrem em qualquer responsabilidade por essa comunicação de informações.

Quando os dados relativos a uma OFVM devem ser comunicados a um repositório de transações nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 e essa comunicação contém efetivamente os dados referidos no n.º 1 do presente artigo, considera-se que a obrigação de comunicação de informações estabelecida no n.º 1 do presente artigo foi cumprida.

7.A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora, em estreita cooperação com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e tendo em conta as necessidades deste último, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os dados a comunicar para os diferentes tipos de OFVM e nomeadamente, pelo menos:

(a)As partes na OFVM e, se forem diferentes, os beneficiários dos direitos e das obrigações dela decorrentes;

(b)O montante de capital, a moeda, o tipo, a qualidade e o valor das garantias, o método utilizado para constituir as garantias, a possibilidade de reutilização de garantias, o facto de serem sido reutilizadas ou não, qualquer substituição eventual das garantias, a taxa de recompra ou as comissões de empréstimo, a contraparte, os fatores de desconto, a data-valor, a data de vencimento e a primeira data em que o resgate é possível.

A ESMA deve apresentar estes projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, o mais tardar, [12 meses após a publicação do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

8.A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.º 1, a ESMA deve elaborar, em estreita cooperação com o SEBC e tendo em conta as necessidades deste último, projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato e a frequência das comunicações de dados a que se referem os n.ºs 1 e 3 no que respeita aos diferentes tipos de OFVM;

A ESMA deve apresentar este projetos de normas técnicas de execução à Comissão, o mais tardar, [12 meses após a publicação do presente regulamento].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Capítulo III

Registo e supervisão de um repositório de transações

Artigo 5.º

Registo de um repositório de transações

1.Os repositórios de transações são registados junto da ESMA para efeitos do artigo 4.º, em conformidade com as condições e o procedimento enunciados no presente artigo.

Para serem elegíveis para efeitos de registo ao abrigo do presente artigo, os repositórios de transações devem ser pessoas coletivas estabelecidas na União e cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 78.º e 79.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012. As referências ao artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser entendidas como referências ao artigo 4.º do presente regulamento.

2.O registo dos repositórios de transações produz efeito em todo o território da União.

3.Os repositórios de transações registados devem cumprir em permanência as condições do registo. Os repositórios de transações devem notificar sem demora injustificada a ESMA de qualquer alteração substantiva das condições subjacentes ao registo.

4.Os repositórios de transações devem apresentar os seus pedidos de registo à ESMA.

5.A ESMA deve verificar se o pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações. Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o repositório de transações.

6.A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dados dos pedidos de registo a que se refere o n.º 4.

A ESMA deve apresentar os projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, o mais tardar, [12 meses após a publicação do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

7.A fim de assegurar condições de aplicação uniformes do n.º 1, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato dos pedidos de registo a que se refere o n.º 4.

A ESMA deve apresentar este projetos de normas técnicas de execução , o mais tardar, [12 meses após a publicação do presente regulamento].

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 6.º

Notificação das autoridades competentes e sua consulta antes do registo

(1)Se o repositório de transações que apresenta um pedido de registo for uma entidade autorizada ou registada por uma autoridade competente no seu Estado-Membro de estabelecimento, a ESMA deve notificar e consultar, sem demora injustificada, essa autoridade competente antes do registo do repositório de transações.

(2)A ESMA e a autoridade competente em causa devem trocar todas as informações necessárias para o registo do repositório de transações e para a verificação de que a entidade respeita as condições relativas ao seu registo e autorização no EstadoMembro em que está estabelecida.

Artigo 7.º

Apreciação do pedido

(1)No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 5.º, n.º 5, a ESMA deve apreciar os pedidos de registo à luz do cumprimento pelo repositório de transações do disposto no presente capítulo e adotar uma decisão de registo ou de recusa de registo plenamente fundamentada.

(2)A decisão tomada pela ESMA nos termos do n.º 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respetiva adoção.

Artigo 8.º

Notificação das decisões da ESMA em matéria de registo

(1)Sempre que adotar uma decisão de registo, de recusa de registo ou de revogação de registo, a ESMA deve notificar o repositório de transações no prazo de cinco dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.

A ESMA deve notificar, sem demora injustificada, a sua decisão à autoridade competente relevante a que se refere o artigo 6.º, n.º 1.

(2)A ESMA deve comunicar todas as decisões tomadas nos termos do n.º 1 à Comissão.

(3)A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista dos repositórios de transações registados em conformidade com o presente regulamento. Essa lista deve ser atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de qualquer decisão nos termos do n.º 1.

Artigo 9.º

Competências da ESMA

(1)As competências atribuídas à ESMA por força dos artigos 61.º a 68.º, 73.º e 74.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 são igualmente exercidas para efeitos do presente regulamento.

As referências ao artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser entendidas como referências ao artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do presente regulamento.

(2)As competências atribuídas à ESMA ou aos seus funcionários ou pessoas por ela autorizadas nos termos dos artigos 61.º a 63.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 não podem ser exercidas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 10.º

Retirada do registo

1.Sem prejuízo do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, a ESMA deve retirar o registo de um repositório de transações se este:

(a)Renunciar expressamente ao registo ou não tiver prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

(b)Tiver obtido o registo por meio de declarações falsas ou por outro meio ilícito;

(c)Tiver deixado de preencher as condições subjacentes ao registo.

2.A ESMA deve notificar sem demora injustificada a autoridade competente relevante a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, das decisões de retirada do registo de repositórios de transações.

3.Se a autoridade competente do Estado-Membro em que o repositório de transações presta serviços e exerce atividades considerar que é preenchida uma das condições a que se refere o n.º 1, pode solicitar à ESMA que examine se estão reunidas as condições para a retirada do registo do repositório de transações em causa. Se decidir não cancelar o registo do repositório de transações em causa, a ESMA deve fundamentar plenamente a sua decisão.

4.A autoridade competente referida no n.º 3 deve ser a autoridade designada nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012.

Artigo 11.º

Comissões de supervisão

1.A ESMA deve faturar comissões aos repositórios de transações, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do n.º 2 do presente artigo. Estas comissões são proporcionais ao volume de negócios do repositório de transações em causa e cobrem na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo e a supervisão dos repositórios de transações, bem como o reembolso dos custos incorridos pelas autoridades competentes no exercício de atividades desenvolvidas por força do presente regulamento, nomeadamente na sequência da delegação de tarefas nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do presente regulamento, em conjugação com o artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012. As referências ao artigo 72.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser entendidas como referências ao n.º 2 do presente artigo.

2.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 27.º para especificar em maior grau os tipos de comissões, os elementos na origem da sua cobrança, o seu montante e as respetivas modalidades de pagamento.

Artigo 12.º

Transparência e disponibilidade dos dados

1.Os repositórios de transações devem publicar, de forma periódica e facilmente acessível, as posições agregadas por tipo de OFVM que lhes tenham sido comunicadas.

2.Os repositórios de transações devem recolher e conservar dados sobre as OFVM e assegurar que as entidades a que se refere o artigo 81.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) tenham acesso direto e imediato aos dados de que necessitem para o exercício das suas responsabilidades e mandatos respetivos.

3.A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA deve elaborar, em estreita cooperação com o SEBC e tendo em conta as necessidades das entidades a que se refere o n.º 2, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

(a)A frequência e os dados sobre as posições agregadas a que se refere o n.º 1 e os dados sobre as OFVM a que se refere o n.º 2;

(b)As normas operacionais necessárias para a agregação e a comparação dos dados entre os repositórios de transações;

(c)Os dados aos quais as entidades referidas no n.º 2 têm acesso.

Estes projetos de normas técnicas de regulamentação devem assegurar que a informação publicada nos termos do n.º 1 não permite identificar uma dada parte em qualquer OFVM.

A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, [12 meses após a publicação do presente regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Capítulo IV

Transparência perante os investidores

Artigo 13.º

Transparência dos relatórios periódicos dos fundos de investimento

1.As sociedades gestoras de OICVM, as sociedades de investimento dos OICVM e os GFIA devem informar os seus investidores quanto à sua utilização das OFVM, bem como de outras estruturas de financiamento:

(a)As sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento dos OICVM devem incluir estas informações nos seus relatórios semestrais e anuais a que se refere o artigo 68.º da Diretiva 2009/65/CE;

(b)Os GFIA devem incluir estas informações no relatório anual a que se refere o artigo 22.º da Diretiva 2011/61/UE.

2.As informações relativas às OVFM, bem como a outras estruturas de financiamento, devem incluir pelo menos os dados previstos na secção A do anexo.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 27.º, a fim de alterar a secção A do anexo, no intuito de refletir a evolução das práticas de mercado e a evolução tecnológica.

Artigo 14.º

Transparência dos documentos de pré-investimento dos fundos de investimento

1.O prospeto dos OICVM a que se refere o artigo 69.º da Diretiva 2009/65/CE e a comunicação de informações aos investidores pelos GFIA a que se refere o artigo 24.º, n.ºs 1 e 3, da Diretiva 2011/61/UE devem especificar as OFVM e as outras estruturas de financiamento que as sociedades gestoras dos OICVM ou as sociedades de investimento dos OICVM e os GFIA estão autorizados, respetivamente, a utilizar e indicar claramente que estas técnicas são utilizadas.

2.O prospeto, bem como a comunicação de informações aos investidores a que se refere o n.º 1, devem incluir pelo menos as informações previstas na secção B do anexo.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 27.º, para alterar a secção B do anexo, no intuito de refletir a evolução das práticas de mercado e a evolução tecnológica.

Capítulo V

Transparência da reutilização de garantias

Artigo 15.º

Reutilização dos instrumentos financeiros recebidos a título de garantia

1.As contrapartes devem ter o direito de reutilizar as garantias quando estiverem reunidas, pelo menos, todas as condições seguintes:

(a)A contraparte que fornece as garantias foi devidamente informada por escrito pela contraparte que recebe essas garantias dos riscos inerentes à concessão da autorização a que se refere a alínea b), nomeadamente dos riscos potenciais em caso de incumprimento da contraparte que recebe as garantias;

(b)A contraparte que fornece as garantias deu previamente a sua autorização expressa, conforme comprovado pela sua assinatura de um acordo escrito ou de um procedimento alternativo equivalente.

2.As contrapartes exercem o seu direito de reutilizar as garantias quando estiverem reunidas pelo menos todas as condições seguintes:

(a)A reutilização de garantias é efetuada em conformidade com as condições do acordo escrito a que se refere o n.º 1, alínea b);

(b)Os instrumentos financeiros recebidos a título de garantias são transferidos para uma conta aberta em nome da contraparte que as recebe.

3.O presente artigo é aplicável sem prejuízo da legislação setorial mais estrita, nomeadamente as Diretivas 2011/61/UE e 2009/65/CE.

Capítulo VI

Supervisão e autoridades competentes

Artigo 16.º

Designação e atribuições das autoridades competentes

1.Para efeitos do presente regulamento, por autoridades competentes entende-se:

(a)Em relação às contrapartes financeiras, as autoridades competentes a que se refere o artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(b)Em relação às contrapartes não financeiras, as autoridades competentes designadas no artigo 10.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(c)Em relação às contrapartes centrais, as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(d)Em relação às centrais de depósito de valores mobiliários, as autoridades competentes designadas em conformidade com o [Regulamento relativo às centrais de depósito de valores mobiliários];

(e)Em relação aos fundos de investimento, as autoridades competentes designadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/UE.

2.As autoridades competentes exercem as competências que lhes são conferidas por força do disposto no n.º 1 e supervisionam o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

3.As autoridades competentes referidas no n.º 1, alínea e), do presente artigo devem controlar os OICVM ou FIA estabelecidos ou comercializados no seu território, a fim de verificar que não recorrem a OFVM e a outras estruturas de financiamento, salvo nas condições enunciadas nos artigos 13.º e 14.º.

Artigo 17.º

Cooperação entre as autoridades competentes

1.As autoridades competentes referidas no artigo 16.º e a ESMA devem cooperar estreitamente entre si e trocar informações para efeitos do exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, nomeadamente para identificar e suprir infrações ao presente regulamento.

2.As autoridades competentes referidas no artigo 16.º e a ESMA cooperam estreitamente com os membros relevantes do SEBC quando necessário para o exercício das suas funções, atendendo nomeadamente ao disposto no artigo 4.º.

Artigo 18.º

Sigilo profissional

1.O dever de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade ao serviço das entidades referidas no artigo 12.º, n.º 2, e das autoridades competentes referidas no artigo 16.º, e ainda da ESMA, da EBA e da EIOPA ou dos auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, EBA e EIOPA. As informações confidenciais a que essas pessoas tenham acesso no desempenho das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das contrapartes, dos repositórios de transações ou de qualquer outra pessoa, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal ou fiscal ou do presente regulamento.

2.Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal ou fiscal, as autoridades competentes, a ESMA, a EBA, a EIOPA, os organismos e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só podem utilizá-las no exercício das suas competências e no desempenho das suas funções, no âmbito de aplicação do presente regulamento no caso das autoridades competentes ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido prestadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o exercício dessas competências, ou ambos simultaneamente. Se a ESMA, a EBA, a EIOPA, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que tiver comunicado as informações der o seu consentimento, a autoridade que receber as informações pode utilizá-las para outros fins não comerciais.

3.As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.ºs 1 e 2. No entanto, essas condições não obstam a que a ESMA, a EBA, a EIOPA, as autoridades competentes e os bancos centrais em causa troquem ou transmitam informações confidenciais nos termos do presente regulamento ou de outra legislação aplicável às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outros, com o consentimento da autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.

4.Os n.ºs 1 e 2 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos do direito nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas de uma autoridade competente de um outro Estado-Membro.

Capítulo VII

Relações com países terceiros

Artigo 19.º

Reconhecimento dos repositórios de transações

1.A Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o quadro jurídico e de supervisão de um país terceiro preenche as condições previstas no artigo 75.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, para efeitos do presente regulamento.

2.Os repositórios de transações estabelecidos em países terceiros só podem prestar serviços e exercer atividades junto de entidades estabelecidas na União para efeitos do artigo 4.º após o seu reconhecimento pela ESMA, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

3.Os repositórios de transações a que se refere o n.º 2 devem apresentar à ESMA o seu pedido de reconhecimento acompanhado de todas as informações necessárias, incluindo, pelo menos, as informações destinadas a verificar se estão autorizados e são objeto de uma supervisão eficaz num país terceiro que satisfaça todos os critérios seguintes:

(a)Foi reconhecido pela Comissão, através de um ato de execução adotado por força do n.º 1, como dispondo de um quadro de regulamentação e de supervisão equivalente e aplicável;

(b)Celebrou um acordo internacional com a União ao abrigo do artigo 75.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

(c)Celebrou acordos de cooperação ao abrigo do artigo 75.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 para assegurar que as autoridades da União, incluindo a ESMA, disponham de acesso imediato e permanente a todas as informações necessárias.

As referências aos «contratos de derivados» no artigo 75.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser entendidas como referências às OFVM para efeitos do presente regulamento.

4.A ESMA deve verificar se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA deve fixar um prazo para a apresentação de informações adicionais pelo repositório de transações requerente.

5.No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA deve informar por escrito o repositório de transações requerente se o reconhecimento lhe foi concedido ou recusado, fundamentando plenamente a sua resposta.

6.A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista dos repositórios de transações reconhecidos nos termos do presente artigo.

7.Em derrogação ao disposto no n.º 3, alíneas b) e c), quando o acesso direto e imediato pelas autoridades competentes da União aos dados de que necessitam para desempenhar as suas atribuições e mandatos é facultado junto dos repositórios de transações registados ou estabelecidos em países terceiros a título de uma obrigação vinculativa e executória aplicável a estes últimos, a Comissão pode celebrar acordos de cooperação com as autoridades de países terceiros no que respeita ao acesso recíproco e à troca de informações sobre OFVM conservadas nos repositórios de transações estabelecidos nesses países terceiros, na condição de ser garantido o sigilo profissional, incluindo a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros.

8.A ESMA pode estabelecer acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros, nas condições previstas no artigo 76.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, com vista a estabelecer modalidades de cooperação para facultar o acesso a informações sobre OFVM conservadas em repositórios de transações da União. As referências aos «contratos de derivados» no artigo 76.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 devem ser entendidas como referências às OFVM para efeitos do presente regulamento.

Capítulo VIII

Sanções e medidas administrativas

Artigo 20.º

Sanções e medidas administrativas

1.Sem prejuízo do artigo 25.º e do direito de os Estados-Membros preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros devem estabelecer, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a impor sanções administrativas e outras medidas administrativas no que respeita pelo menos às seguintes infrações:

(a)Incumprimento da obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 4.º;

(b)Infração ao artigo 15.º.

Quando as disposições referidas no primeiro parágrafo se aplicam a pessoas coletivas, os Estados-Membros estabelecem, em caso de infração, que as autoridades competentes podem aplicar sanções, no respeito das condições previstas pelo direito nacional, aos membros do órgão de administração, bem como a outros indivíduos que sejam responsáveis pela infração, nos termos do direito nacional.

2.As sanções administrativas e as medidas tomadas para efeitos do n.º 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

3.Quando os Estados-Membros optarem por prever sanções penais em caso de infração às disposições a que se refere o n.º 1, devem assegurar a vigência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todas as competências necessárias para cooperar com as autoridades judiciárias do seu país com vista a receber informações específicas relacionadas com investigações ou processos penais intentados por eventuais infrações aos artigos 4.º e 15.º e para fornecer essas informações a outras autoridades competentes e à ESMA, no intuito de respeitar a sua obrigação de cooperação mútua e, se for caso disso, à ESMA para efeitos do n.º 1.

As autoridades competentes podem igualmente cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no quadro do exercício dos seus poderes em matéria de imposição de sanções.

4.Os Estados-Membros devem conferir às autoridades competentes, nos termos do direito nacional, o poder de aplicar pelo menos as seguintes sanções e outras medidas administrativas no caso das infrações referidas no n.º 1:

(a)Uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela infração a pôr termo a esse comportamento e a abster-se de repetir o mesmo;

(b)A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, na medida em que possam ser determinados;

(c)Uma advertência pública que precisa a identidade da pessoa responsável e a natureza da infração;

(d)Retirada ou suspensão da autorização;

(e)Uma proibição temporária ou, em caso de incumprimento grave ou reiterado, uma proibição permanente de exercer funções de gestão aplicável a qualquer pessoa com responsabilidades de gestão ou a qualquer pessoa singular que seja considerada responsável;

(f)Uma proibição temporária ou, em caso de incumprimento grave ou reiterado, uma proibição permanente de negociar por conta própria aplicável a qualquer pessoa com responsabilidades de gestão ou a qualquer pessoa singular que seja considerada responsável;

(g)Sanções pecuniárias administrativas pelo menos correspondentes ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, na medida em que possam ser determinados;

(h)No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas máximas correspondentes, pelo menos, a 5 000 000 EUR ou, nos EstadosMembros cuja moeda oficial não seja o euro, ao valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente regulamento;

(i)No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas máximas num montante não inferior a 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; quando a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE 16 , o volume de negócios anual total em causa é o total do volume de negócios anual ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos do regime contabilístico aplicável, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.

Os Estados-Membros podem conferir outras competências às autoridades competentes para além das referidas no presente número e podem prever um leque mais alargado e níveis mais elevados de sanções do que os previstos no presente número.

5.Uma infração às regras enunciadas no artigo 4.º não afeta a validade das condições de uma OFVM, nem a possibilidade de as partes aplicarem estas condições. Uma infração às regras enunciadas no artigo 4.º não dá direito a uma indemnização de uma parte numa OFVM.

6.No prazo de [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à ESMA as regras referidas nos n.ºs 1, 3 e 4 . Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e a ESMA de qualquer alteração subsequente das referidas normas.

Artigo 21.º

Exercício das atribuições em matéria de supervisão e aplicação de sanções

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes, quando determinam o tipo e o nível das sanções e outras medidas administrativas, tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

(a)A gravidade e a duração da infração;

(b)O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

(c)A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, atendendo a fatores como, por exemplo, o volume de negócios total da pessoa coletiva ou o rendimento anual da pessoa singular;

(d)A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em possam ser determinados;

(e)O grau de colaboração que a pessoa responsável pela infração demonstrou perante a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou do prejuízos evitados por essa pessoa;

(f)Anteriores infrações cometidas pela pessoa responsável pela infração;

(g)Medidas tomadas pela pessoa responsável pela infração, a fim de evitar a sua repetição.

Artigo 22.º

Comunicação das infrações

1.As autoridades competentes devem estabelecer mecanismos eficazes para permitir que lhes sejam comunicadas quaisquer infrações reais ou potenciais aos artigos 4.º e 15.º .

2.Os mecanismos referidos no n.º 1 incluem, pelo menos:

(a)Procedimentos específicos para a receção de informações sobre as infrações e o seu seguimento, incluindo a criação de canais de comunicação seguros para o efeito;

(b)Proteção adequada das pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho e que denunciam infrações ou que sejam acusadas de infrações, contra as represálias, a discriminação ou outras formas de tratamento inequitativo;

(c)Proteção dos dados pessoais, tanto da pessoa que comunica a infração como da pessoa singular que alegadamente a cometeu, incluindo a preservação da confidencialidade da identidade dessas pessoas em todas as fases do processo, sem prejuízo da divulgação de quaisquer informações exigidas pela legislação nacional no âmbito das investigações ou dos processos judiciais subsequentes.

3.Os Estados-Membros devem exigir aos empregadores a instituição de procedimentos internos adequados para que os seus trabalhadores comuniquem eventuais infrações aos artigos 4.º e 15.º.

4.Os Estados-Membros podem prever, nos termos do direito nacional, a concessão de incentivos financeiros às pessoas que prestem informações pertinentes sobre infrações potenciais ao presente regulamento, desde que essas pessoas não estejam sujeitas a uma obrigação legal ou contratual já existente no sentido de comunicar essas informações e quando essas informações sejam inéditas e resultem na aplicação de uma medida ou sanção administrativa por infração ao presente regulamento ou numa sanção penal.

Artigo 23.º

Intercâmbio de informações com a ESMA

1.As autoridades competentes devem fornecer anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas administrativas, sanções e coimas por elas aplicadas em conformidade com o artigo 20.º. A ESMA deve publicar essas informações num relatório anual.

2.As autoridades competentes dos Estados-Membros que optaram por estabelecer sanções penais para as infrações às disposições referidas no artigo 20.º devem fornecer anualmente à ESMA dados anónimos e agregados relativamente a todas as investigações penais realizadas e sanções penais aplicadas. A ESMA deve publicar num relatório anual os dados sobre as sanções penais aplicadas. Quando a autoridade competente divulgar ao público as sanções, as coimas e outras medidas administrativas, bem como as sanções penais aplicadas, deve notificar simultaneamente a ESMA.

3.Quando uma autoridade competente divulgar ao público as sanções, as coimas e outras medidas administrativas, bem como as sanções penais aplicadas, deve notificar simultaneamente a ESMA.

4.A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para determinar os procedimentos e os formulários a utilizar para o intercâmbio de informações referido nos n.ºs 1 e 2.

A ESMA deve apresentar este projetos de normas técnicas de execução à Comissão, [o mais tardar, 12 meses após a publicação do regulamento].

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 24.º

Publicação de decisões

1.Sem prejuízo do terceiro parágrafo, as autoridades competentes publicam no seu sítio Web qualquer decisão de aplicação de uma sanção ou outra medida administrativa relacionada com uma infração aos artigos 4.º e 15.º imediatamente após a pessoa objeto dessa decisão ter sido dela informado.

2.As informações publicadas nos termos do primeiro parágrafo devem indicar, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa objeto da decisão.

O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam às decisões que impõem medidas de natureza investigativa.

Se uma autoridade competente considerar, na sequência de uma apreciação numa base casuística, que a publicação da identidade da pessoa coletiva objeto da decisão ou dos dados pessoais de uma pessoa singular seria desproporcionada ou que essa publicação poderia comprometer uma investigação em curso ou a estabilidade dos mercados financeiros, deve optar por uma das soluções seguintes:

(a)Adiar a publicação da decisão até deixar de haver razões para este adiamento;

(b)Publicar a decisão em regime de anonimato, em conformidade com o direito nacional, se essa publicação garantir a proteção efetiva dos dados pessoais em causa e, caso necessário, adiar a publicação dos dados pertinentes por um período de tempo razoável, quando é de prever que as razões que justificam a publicação em regime de anonimato deixarão de existir findo esse período.

(c)Não publicar a decisão se a autoridade competente considerar que a publicação em conformidade com as alíneas a) ou b) é insuficiente para assegurar:

i)Que a estabilidade dos mercados financeiros não seja comprometida; ou

ii)A proporcionalidade da publicação dessas decisões quando as medidas em causa são consideradas pouco significativas.

3.Quando a decisão é objeto de recurso perante as autoridades nacionais judiciais, administrativas ou outras, as autoridades competentes devem publicar também, de imediato, estas informações no seu sítio Web, bem como quaisquer informações ulteriores sobre o resultado desse recurso. De igual forma, qualquer decisão que anula uma decisão objeto de recurso deve ser igualmente publicada.

4.As autoridades competentes devem assegurar que qualquer decisão publicada em conformidade com o presente artigo possa ser consultada no seu sítio Web por um período mínimo de cinco anos a contar da sua publicação. Os dados pessoais contidos nessas decisões apenas devem ser mantidos no sítio Web da autoridade competente pelo período necessário, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados.

Artigo 25.º

Sanções para efeitos dos artigos 13.º e 14.º

As sanções e outras medidas estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE são aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento.

Capítulo IX

Reexame

Artigo 26.º

Reexame

Decorridos três anos após a sua entrada em vigor, a Comissão, após ter consultado a ESMA, apresenta um relatório sobre a eficácia e a eficiência do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, apresenta uma proposta revista.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 27.º

Exercício dos poderes delegados

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 3, no artigo 3.º, no artigo 11.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 3, e no artigo 14.º, n.º 3, é conferida à Comissão por um período indeterminado a contar da data a que se refere o artigo 28.º.

3.A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 3, nos artigos 3.º e 4.º, no artigo 11.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 3, e no artigo 14.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data ulterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, os artigos 3.º e 4.º, o artigo 11.º, n.º 2, o artigo 13.º, n.º 3, e o artigo 14.º, n.º 3, só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e aplicação

1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.O presente regulamento é aplicável a partir da sua data de entrada em vigor, com exceção do seguinte:

(a)Artigo 4.º, n.º 1, que é aplicável 18 meses após a data da entrada em vigor; e

(b)Artigos 13.º e 14.º, que são aplicáveis 6 meses após a data da entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 17  

Mercado interno – Mercados financeiros

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa 

Contribuir para reduzir os riscos para a estabilidade financeira e restabelecer a confiança dos investidores e de outros operadores nos mercados financeiros.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

À luz dos objetivos gerais acima referidos, o regulamento visa reforçar a transparência geral dos mercados de financiamento através de valores mobiliários e da reutilização de garantias, contribuindo assim para um melhor controlo dessas atividades pelas autoridades de supervisão e pelos investidores. Contribuirá para a prevenção eficaz da acumulação de riscos sistémicos e da interdependência no setor financeiro, conducente a riscos sistémicos;

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Maior transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários face às autoridades de supervisão;

Maior transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de outras estruturas de financiamento face aos investidores;

Maior transparência operacional e contratual da reutilização de garantias face às partes envolvidas

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Indicadores pertinentes para avaliar a proposta poderão incluir:

dimensão dos diferentes segmentos dos mercados de OFVM

grau de interdependência e concentração do mercado

proporção das OFVM em relação aos fundos totais

indicadores qualitativos no que respeita à comunicação de informações pelos fundos sobre as atividades em matéria de OFVM

importância das atividades no domínio da reutilização de garantias

velocidade de rotação das garantias

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A proposta relativa às reformas estruturais do setor bancário da UE, apresentada em conjunto com a presente proposta, constitui a última componente do novo quadro regulamentar, destinado a garantir que mesmo os maiores bancos se tornem menos complexos e possam ser objeto de uma resolução eficaz, com um mínimo de consequências para os contribuintes. No entanto, a crise realçou a necessidade de reforçar a transparência e o controlo, não só no setor bancário tradicional, mas também nos setores em que são desenvolvidas atividades de crédito não bancário, o denominado «sistema bancário paralelo».

No contexto do sistema bancário paralelo, o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e o Conselho Europeu do Risco Sistémico identificaram os riscos que as OFVM suscitam para a banca tradicional e o sistema bancário paralelo. As OFVM intensificam o endividamento, o efeito pró-ciclíco e a interdependência nos mercados financeiros. Em especial, a falta de transparência a nível da utilização de OFVM e de outras estruturas de financiamento tem impedido as autoridades de regulamentação e de supervisão, bem como os investidores, de avaliar e controlar de forma adequada os riscos respetivos de tipo bancário e o grau de interdependência no âmbito do sistema financeiro, tanto antes como durante a crise financeira.

Neste contexto, em 29 de agosto de 2013, o CEF adotou um quadro estratégico para dar resposta aos riscos prevalecentes no sistema bancário paralelo no domínio das operações de empréstimo e recompra de valores mobiliários. Este foi posteriormente aprovado em setembro de 2013 pelos líderes do G20 e apela para a apresentação de informações pormenorizadas e frequentes sobre as OFVM, para a comunicação aos investidores de informações adequadas sobre as atividades neste domínio e para regras específicas relativas à reutilização de garantias.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

A presente proposta tem como objetivo garantir a transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários, da reutilização de garantias e de outras estruturas de financiamento. A interdependência destas atividades do sistema bancário paralelo no âmbito do mercado interno e a sua natureza sistemática apelam para uma ação coordenada a nível da União. É necessário intervir a nível da União, a fim de abranger um leque suficientemente alargado de operações e permitir às entidades regulamentares a nível nacional e da União dispor de uma panorâmica global dos mercados de OFVM em toda a UE. A eficácia das medidas corretivas aplicadas de uma forma autónoma e não coordenada pelos diferentes Estados-Membros seria provavelmente muito reduzida, uma vez que essas medidas apenas englobariam uma parte do mercado. Além disso, atendendo ao impacto sistémico dos problemas, uma ação não coordenada poderia mesmo ser contraproducente, devido ao risco de fragmentação e de incoerência dos dados. Somente dados agregados a nível da União permitem o acesso ao quadro macroeconómico necessário para controlar a utilização de OFVM.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

N/D

1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A UE já empreendeu uma série de reformas para reforçar a transparência dos mercados financeiros. Por exemplo, o Regulamento relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (o denominado Regulamento relativo à infraestrutura dos mercados financeiros europeus) prevê medidas para aumentar a transparência, perante as autoridades de regulamentação, das posições nos mercados de instrumentos derivados, bem como para reduzir os riscos sistémicos para os operadores de mercado. O Regulamento relativo à infraestrutura dos mercados financeiros europeus garante a comunicação de informações sobre todos os contratos de derivados europeus aos repositórios de transações, bem como o acesso direto e imediato a estas informações por parte das autoridades de supervisão, incluindo a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a fim de fornecer aos decisores políticos e às autoridades de supervisão uma panorâmica clara dos mercados de derivados. O presente regulamento prossegue os mesmos objetivos em matéria de transparência, baseando-se na regulamentação em vigor e nas entidades existentes (repositórios de transações autorizados ao abrigo do Regulamento relativo à infraestrutura dos mercados financeiros europeus), a fim de reforçar a transparência dos mercados financeiros através de uma maior transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários. Além disso, a Comissão já adotou ou adotará em breve outras propostas legislativas destinadas a complementar a presente proposta da Comissão em termos de reforço da transparência e da integridade do mercado, bem como a conter as perturbações de mercado e a aumentar a proteção dos investidores. É o caso da revisão em curso da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros («MIFID»), que prevê nomeadamente uma maior transparência perante as autoridades competentes. A proposta de regulamento também complementa as Diretivas GFIA e OICVM no que respeita à transparência face aos investidores das OFVM e de outras estruturas de financiamento, sendo consentâneo com esses atos da União. Coadunase igualmente com as prioridades definidas pela Comissão Europeia na sua Comunicação intitulada «Sistema bancário paralelo — Fazer face aos novos fatores de risco no setor financeiro», de 4 de setembro de 2013, em que foi realçada a necessidade de aumentar a transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários.

1.6.Duração da ação e do seu impacto financeiro

Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Entrada em vigor e início da aplicação prevista para 2015/2017.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 18  

A partir do orçamento de 2014

Gestão direta pela Comissão

◻ nos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;

◻ nas agências de execução;

Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão indireta por delegação das funções de execução:

◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

◻ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

◻ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ nos organismos de direito público;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, desde que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos da execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A ESMA é uma agência regulamentar que atua sob a égide da Comissão. 

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

A proposta prevê que a Comissão deve reexaminar periodicamente a eficácia das medidas propostas.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

No que respeita à utilização legal, económica, eficiente e eficaz das dotações resultantes da proposta, não se prevê que esta última suscite novos riscos que não sejam atualmente abrangidos pelo quadro de controlo interno existente da ESMA.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

N/D

2.2.3.Estimativa dos custos e dos benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

N/D

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), são aplicáveis à ESMA, sem restrições.

A ESMA adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adota imediatamente as disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da EBA e da ESMA.

As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes preveem expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, caso necessário, efetuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela ESMA e junto do pessoal responsável pela atribuição desses fundos.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das
dotações

Participação

DD/DND
( 19 )

dos países EFTA 20

dos países candidatos 21

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

3.2.Impacto estimado nas despesas

A presente iniciativa legislativa terá a seguinte incidência nas despesas:

Recrutamento pela ESMA de dois novos AT (a partir de janeiro de 2016) — Ver anexo para informações mais pormenorizadas sobre o seu papel e a forma como o seu custo foi calculado. O custo destes novos AT é totalmente financiado por encargos faturados ao setor (sem incidência no orçamento da UE)

As novas tarefas previstas serão realizadas com base nos recursos humanos disponíveis no âmbito do processo orçamental anual, à luz das restrições orçamentais aplicáveis a todos os organismos da UE e em consonância com a programação financeira para as agências. Os recursos de que a ESMA necessita para desempenhar as novas tarefas serão nomeadamente coerentes e compatíveis com a programação prevista para esta agência definidos pela recente Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020» (COM(2013)519).

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

DG: MARKT

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

TOTAL

Dotações operacionais 

Autorizações

(1)

Pagamentos

(2)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 22  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG MARKT

Autorizações

= 1 +1a +3

Pagamentos

=2+2a

+3





TOTAL das dotações operacionais 

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1.a

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG:

Recursos humanos 

Outras despesas administrativas 

TOTAL DG <….>

Dotações

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N 23

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5

do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

◻A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo de realização 24

Custo médio

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número de realizações

Custo

Número total de realizações

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 25

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.° 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.° 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese 

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano
N 26

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 5 27 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5

do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos necessários serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais.

3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) 28

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 29

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta)

Outrad rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades em recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo de afetação anual e à luz das restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

Os recursos de que a ESMA/EBA necessitam para desempenhar as novas tarefas serão coerentes e compatíveis com o QFP 2014-2020 e a programação prevista para estas agências definida pela recente Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020» (COM(2013)519).

◻ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[...]

A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 30 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

[...]

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

Estados-Membros

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

◻ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 31

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Artigo ….

0,00

0,00

0,35

0,33

0,33

0,33

0,33

Relativamente às diversas receitas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[...]

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

Os encargos a desembolsar pelo setor serão calculados para cobrir as despesas adicionais da ESMA resultantes desta iniciativa legislativa — ver anexo para informações mais pormenorizadas sobre o método de cálculo



Anexo à Ficha Financeira Legislativa sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários

As despesas de pessoal relacionadas com as tarefas a realizar pela ESMA foram estimadas em conformidade com as categorias de custos que figuram no projeto de orçamento da ESMA para 2015.

A proposta da Comissão prevê a elaboração pela ESMA de três normas técnicas de regulamentação e de quatro normas técnicas de execução, a fim de assegurar a aplicação coerente em toda a UE das disposições de natureza altamente técnica. A ESMA deve supervisionar os repositórios de transações no que respeita às OFVM e contribuir para a elaboração de um relatório da Comissão sobre a execução e a eficácia do regulamento. Deve igualmente prestar à Comissão assessoria técnica sobre os futuros atos delegados da Comissão. Além disso, pode estabelecer acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros, bem como reconhecer os repositórios de transações estabelecidos num país terceiro.

No que respeita ao calendário, partiu-se do princípio de que o regulamento entrará em vigor no final de 2015. Por conseguinte, a ESMA apenas terá necessidade de recursos adicionais a partir de 2016. No que diz respeito ao tipo de postos de trabalho, a elaboração bem-sucedida e atempada das novas normas técnicas exigirá, nomeadamente, a afetação de recursos adicionais às funções em matéria de definição de políticas, elaboração de projetos legislativos e realizações de avaliações de impacto. Estes trabalhos exigem reuniões bilaterais e multilaterais com as partes interessadas, a análise e a apreciação das opções e a elaboração de documentos de consulta, a consulta pública das partes interessadas, a criação e a gestão de grupos permanentes de peritos, compostos por membros das autoridades de supervisão dos Estados-Membros, a criação e a gestão de grupos de peritos ad hoc, compostos por operadores de mercado e representantes dos investidores, a análise das respostas às consultas, a elaboração de análises de custo/benefício e a elaboração de atos jurídicos.

Os trabalhos necessários estão estreitamente relacionados com as normas técnicas existentes ao abrigo do EMIR que regem o quadro aplicável aos repositórios de transações em matéria de contratos de derivados. Até à data, foram registados seis repositórios de transações ao abrigo do EMIR e prevê-se que um número idêntico de repositórios de transações solicitará o seu registo para efeitos das OFVM. Uma vez registados, ficarão sujeitos à supervisão pela ESMA. Assim, tendo em conta o número de repositórios de transações para OFVM a supervisionar, o número, o tipo e a complexidade das funções a desempenhar pela ESMA, o impacto sobre o número de equivalentes a tempo completo, necessários para a elaboração de normas técnicas e a execução das novas tarefas adicionais, será limitado a 2 agentes temporários.

Tal significa que serão necessários 2 agentes temporários a partir de 2016. Parte-se do princípio de que este aumento será mantido em 2017 e 2018, uma vez que a ESMA passará a desempenhar novas funções de supervisão em relação aos repositórios de transações para OFVM. Estas novas funções são descritas na proposta de regulamento e explicadas em pormenor na exposição de motivos. O custo dos dois agentes temporários e quaisquer custos imprevistos serão totalmente financiados pelos encargos faturados aos repositórios de transações para OFVM (por exemplo, encargos de registo, encargos de supervisão), pelo que não terão qualquer incidência no orçamento da UE.

Premissa relativamente aos recursos adicionais:

Presume-se que os dois lugares adicionais corresponderão a agentes temporários de grau AD 7.

Os custos salariais anuais médios relativos às diferentes categorias de pessoal baseiam-se nas orientações da DG BUDG;

O coeficiente de ponderação salarial para Paris é de 1,161.

Despesas de deslocação em serviço estimadas em 10 000 EUR.

Custos relacionados com o recrutamento (despesas de viagem, hotel, exames médicos, instalação e outros subsídios, custos de mudança, etc.) estimados em 12 700 EUR;

Tipo de Custo

Cálculo

Montante (em milhares de EUR)

2016

2017

2018

Total

Despesas de pessoal

Vencimento e subsídios

=2x132 x1,161

307

307

307

921

Despesas relacionadas com o recrutamento

= 2X 13

26

26

Despesas de deslocação em serviço

= 2X 10

20

20

20

60

Total

353

327

327

1007

(1) O CEF define o sistema bancário paralelo como uma «intermediação de crédito que envolve entidades e atividades (total ou parcialmente) externas ao sistema bancário normal».
(2) «Global Shadow Banking Monitoring Report 2013» (Relatório sobre o controlo do sistema bancário paralelo), de 14 de novembro de 2013, CEF.
(3) Desde 2011, cinco grupos de trabalho do CEF sobre o sistema bancário paralelo emitiram recomendações sobre o seguinte: i) interação entre instituições bancárias e entidades do sistema bancário paralelo; ii) riscos sistémicos dos fundos do mercado monetário (FMM); iii) regulamentação de outras entidades do sistema bancário paralelo, tais como os fundos de cobertura; iv) avaliação dos atuais requisitos em matéria de titularização; e v) utilização de operações de financiamento através de valores mobiliários, tais como os acordos de empréstimo ou recompra através de valores mobiliários.
(4) Em novembro de 2011, foi instituído um Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Erkki Liikanen, Governador do Banco da Finlândia, incumbido de avaliar a necessidade de uma reforma estrutural do setor bancário da UE. Em relação ao mandato e à lista de membros deste grupo, consultar: http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/high-level_expert_group/mandate_en.pdf
(5) P7_TA(2012)0427, http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2012-0427&language=PT
(6) Trata-se sobretudo de operações de concessão ou contração de empréstimos através de valores mobiliários e mercadorias, acordos de recompra ou acordos de recompra inversa ou ainda de operações de compra/revenda ou de venda/recompra.
(7) «Strengthening Oversight and Regulation of Shadow Banking; Policy Framework for Addressing Shadow Banking Risks in Securities Lending and Repos», de 29 de agosto de 2013 (Reforçar a supervisão e a regulamentação do sistema bancário paralelo; quadro estratégico destinado a dar resposta aos riscos inerentes ao sistema bancário paralelo no domínio das operações de empréstimos e recompra através de valores mobiliários) www.financialstabilityboard.org/publications/r_130829b.pdf .
(8) JO C de , p. .
(9) JO C de , p. .
(10) JO C […] de […], p. […].
(11) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Sistema bancário paralelo — Fazer face aos novos fatores de risco no setor financeiro», COM(2013) 614 final.
(12) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(13) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(14) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(16) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, JO L 182 de 29.6.2013, p. 19.
(17) ABM: gestão por atividades – ABB: orçamentação por atividades.
(18) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(19) DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(20) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(21) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(22) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(23) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(24) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(25) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(26) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(27) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(28) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(29) Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(30) Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o período 2007-2013).
(31) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 29.1.2014

COM(2014) 40 final

ANEXO

Informações destinadas aos investidores sobre as operações de financiamento através de valores mobiliários e outras estruturas de financiamento em que participam os OICVM e os FIA

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à notificação e à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários


ANEXO

Secção A – Informações a prestar nos relatórios semestrais e anuais dos OICVM e nos relatórios anuais dos FIA

Dados gerais:

Montante dos valores mobiliários e das mercadorias objeto de empréstimo em percentagem do total dos ativos passíveis de empréstimo;

Montante dos ativos consagrados a cada tipo de OFVM e a cada outra estrutura de financiamento, expresso em valor absoluto e em percentagem dos ativos geridos pelo fundo (AGF)

Dados sobre a concentração:

Dez principais valores mobiliários e mercadorias recebidos a título de garantia, por emitente, em relação a todos os tipos de OFVM e outras estruturas de financiamento

Dez principais contrapartes para cada tipo de OFVM e outras estruturas de financiamento

Dados agregados sobre as operações relativamente a cada tipo de OFVM e outras estruturas de financiamento – a discriminar em função das seguintes categorias:

Tipo e qualidade das garantias;

Perfil de maturidade da garantia, discriminado em função dos prazos de vencimento seguintes: inferior a um dia, um dia a uma semana, uma semana a um mês, um a três meses, três meses a um ano, superior a um ano, maturidade «em aberto»;

Moeda da garantia;

Perfil de maturidade da garantia, discriminado em função dos prazos de vencimento seguintes: inferior a um dia, um dia a uma semana, uma semana a um mês, um a três meses, três meses a um ano, superior a um ano, operações «em aberto»;

Países em que as contrapartes se encontram estabelecidas;

Liquidação e compensação (p.ex., tripartida, contraparte central, bilateral).

Dados sobre as garantias em numerário objeto de reafetação e reutilização:

Proporção das garantias recebidas que são reafetadas ou reutilizadas, em relação ao montante máximo especificado no prospeto ou nas informações a comunicar aos investidores;

Informações sobre as eventuais restrições em matéria de tipos de valores mobiliários e de mercadorias suscetíveis de serem reafetados ou reutilizados;

Remuneração, para o fundo, do reinvestimento das garantias em numerário.

Guarda das garantias recebidas pelo fundo no âmbito de uma OFVM ou de outra estrutura de financiamento  

Número de depositários e montante dos ativos constituídos sob a forma de garantia conservados por cada um deles

Guarda das garantias concedidas pelo fundo no âmbito de uma OFVM ou de outra estrutura de financiamento  

A proporção de garantias detidas quer em contas separadas, quer em contas agregadas, quer em qualquer outro tipo de conta

Dados sobre a remuneração e os custos de cada tipo de OFVM e de cada tipo de outra estrutura de financiamento, discriminados entre os fundos, os gestores dos fundos e os agentes mutuantes em termos absolutos e enquanto percentagem da remuneração geral gerada por cada tipo de OFVM e por cada tipo de outra estrutura de financiamento

Secção B – Informações a incluir no prospeto do OICVM e informações a comunicar aos investidores em FIA:

Descrição geral das OFVM e de outras estruturas de financiamento utilizadas pelo fundo e justificação da sua utilização;

Dados gerais a ser comunicados para cada tipo de OFVM e para cada tipo de outra estrutura de financiamento:

tipos de ativos que podem ser objeto dessas operações

proporção máxima de ativos geridos pelo fundo que podem ser objeto dessas operações

proporção prevista de ativos geridos pelo fundo que serão objeto dessas operações

Critérios que determinam a escolha das contrapartes (incluindo estatuto jurídico, país de origem, notação de risco mínima);

Garantias aceitáveis: descrição das garantias aceitáveis no que diz respeito aos tipos de ativos, emitente, prazo de vencimento, liquidez, bem como a diversificação das garantias e as políticas de correlação;

Avaliação das garantias: descrição do método de avaliação das garantias e da lógica a ele subjacente, e menção da utilização ou não de uma avaliação diária pelo valor de mercado (mark-to-market) e das margens de variação diárias;

Gestão dos riscos: descrição dos riscos associados às OFVM e a outras estruturas de financiamento, bem como dos riscos associados à gestão das garantias, tais como o risco operacional, de liquidez, de contraparte, de guarda e jurídico;

Indicação da forma como os ativos objeto de empréstimo e as garantias recebidas são conservadas (guarda dos fundos);

Política em matéria de repartição das receitas geradas pelo OFVM e por outras estruturas de financiamento: descrição da proporção das receitas geradas por estas operações que são restituídas ao fundo ou ao gestor do fundo ou retidas por terceiros (p.ex. o agente mutuante).