ANEXO PROJETO DECISÃO N.º 3/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de ... relativa ao Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suiça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado de Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça relativo ao comércio de produtos agrícolas à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia e no âmbito do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça relativo ao comércio de produtos agrícolas no que diz respeito à alteração do anexo do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suiça eo Principado do Liechtenstein /* COM/2014/039 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Acordo entre a Comunidade Europeia e a
Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[1], a seguir designado por
«Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002. O artigo 6.º do Acordo institui um Comité
Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité»), a quem compete
assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento. O Acordo Adicional entre a Comunidade
Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna
extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e
a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[2] (a seguir designado por
«o Acordo Adicional») entrou em vigor em 13 de outubro de 2007. O artigo 2.º, n.º 2, do Acordo
Adicional prevê a possibilidade de o Comité Misto da Agricultura alterar o seu
anexo em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 11.º do Acordo. Importa alterar o anexo do Acordo Adicional, a
fim de atualizar os meios de contacto do organismo público competente do Liechtenstein
e para ter em conta as alterações dos anexos 7 e 12 do Acordo. O anexo do Acordo
Adicional deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A proposta tem por objeto uma simples
alteração do Acordo Adicional, a fim de atualizar os meios de contacto do
organismo público competente do Liechtenstein e para ter em conta as alterações
dos anexos 7 e 12 do acordo. O texto da decisão do Comité Misto foi
redigido em colaboração com as autoridades suíças. Não foi efetuada qualquer
avaliação do impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A decisão baseia-se no Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nomeadamente no artigo 207.º, n.º 4, em
conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, 2014/0016 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no âmbito do
Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia
e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas no que
diz respeito à alteração do anexo do Acordo Adicional entre a Comunidade
Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Acordo entre a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[3] (a seguir designado por
«Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2002. (2) O artigo 6.º do Acordo
institui um Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité»), a
quem compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento. (3) O Acordo Adicional entre a
Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que
torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[4] (a seguir designado
«Acordo Adicional») entrou em vigor em 13 de outubro de 2007. (4) O artigo 2.º,
n.º 2, do Acordo Adicional prevê a possibilidade de o seu anexo ser
alterado pelo Comité Misto da Agricultura em conformidade com o disposto nos
artigos 6.º e 11.º do Acordo. (5) Importa alterar o anexo do Acordo
Adicional a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público
competente do Liechtenstein e para ter em conta as alterações dos anexos 7
e 12 do Acordo. O anexo do Acordo Adicional deve, por conseguinte, ser alterado
em conformidade. (6) A posição a adotar pela União
no âmbito do Comité deve basear-se no projeto de decisão anexo à presente
decisão, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União Europeia no
Comité Misto da Agricultura, instituído pelo artigo 6.º do Acordo entre a
Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos
agrícolas; baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto da Agricultura anexo
à presente decisão. Os representantes da União no Comité Misto da
Agricultura podem aceitar a introdução de alterações menores no projeto de
decisão sem necessidade de nova decisão do Conselho. Artigo 2.º A decisão do Comité Misto da Agricultura será
publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 114 de
30.4.2002, p. 132. [2] JO L 270 de 13.10.2007, p. 6. [3] JO L 114 de 30.4.2002,
p. 132. [4] JO L 270 de 13.10.2007, p. 6. ANEXO PROJETO
DECISÃO N.º 3/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
de...
relativa ao Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça
e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do
Liechtenstein o
Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio
de produtos agrícolas O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA, Tendo em conta o Acordo Adicional entre a
Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que
torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas,
nomeadamente o artigo 2.º, n.º 2, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas,
nomeadamente o artigo 11.º, Considerando o seguinte: (1) O Acordo entre a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a
seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002. (2) O Acordo Adicional entre a
Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que
torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade
Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a
seguir designado «Acordo Adicional») entrou em vigor em 13 de outubro de 2007. (3) Importa alterar o anexo do
Acordo Adicional a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público
do Liechtenstein competente para as questões tratadas pelas autoridades
agrícolas cantonais, e para ter em conta a Decisão n.º 1/2012 do Comité
Misto da Agricultura, relativa à alteração do anexo 7 (comércio de
produtos vitivinícolas), que entrou em vigor em 4 de maio de 2012, e para
completar a lista das denominações de origem e das indicações geográficas dos
produtos agrícolas e dos géneros alimentícios originários do Liechtenstein, DECIDE: Artigo 1.º O anexo do Acordo Adicional é alterado do
seguinte modo: 1) O segundo parágrafo, sob
o título «Princípio» passa a ter a seguinte redação: «Os deveres, atribuições e competências que
incumbem às autoridades cantonais suíças incumbem igualmente aos organismos
públicos competentes do Liechtenstein, ou seja, no que diz respeito às questões
tratadas pelas autoridades agrícolas cantonais, a Direção do Ambiente, Divisão
da Agricultura (Amt für Umwelt, Abteilung Landwirtschaft),
Dr. Grass‑Strasse 12, FL‑9490 VADUZ, e, no que diz
respeito às questões tratadas pelas autoridades veterinárias e alimentares
cantonais, a Direção da Inspeção Alimentar e das Questões Veterinárias (Amt
für Lebensmittelkontrolle und Veterinärwesen), Postplatz 2, FL‑9494
Schaan. 2) Na entrada «Anexo 7,
relativo ao comércio dos produtos vitivinícolas», o subtítulo «Denominações
protegidas dos produtos vitivinícolas originários do Liechtenstein (na aceção
do artigo 6.º do anexo 7) é substituído pelo seguinte: «Denominações protegidas dos produtos
vitivinícolas originários do Liechtenstein (na aceção do artigo 5.º do
anexo 7)». 3) É aditada à lista das indicações
geográficas suíças protegidas por força do anexo 12, apêndice 1, do
Acordo, em cuja área geográfica se inclui o território do Liechtenstein, a
seguinte indicação geográfica: «Werdenberger Sauerkäse/Liechtensteiner
Sauerkäse/Bloderkäse (AOP)». Artigo 2.º A presente decisão
entra em vigor em …de 2013. Feito em..., em... Pelo
Comité Misto da Agricultura O chefe da Delegação da União Europeia || O presidente e chefe da delegação suíça || O secretário do Comité Susana MARAZUELA‑AZPIROZ || Jacques CHAVAZ || Ioannis VIRVILIS