52014PC0039

ANEXO PROJETO DECISÃO N.º 3/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de ... relativa ao Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suiça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado de Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça relativo ao comércio de produtos agrícolas à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia e no âmbito do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça relativo ao comércio de produtos agrícolas no que diz respeito à alteração do anexo do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suiça eo Principado do Liechtenstein /* COM/2014/039 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[1], a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

O artigo 6.º do Acordo institui um Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité»), a quem compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento.

O Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[2] (a seguir designado por «o Acordo Adicional») entrou em vigor em 13 de outubro de 2007.

O artigo 2.º, n.º 2, do Acordo Adicional prevê a possibilidade de o Comité Misto da Agricultura alterar o seu anexo em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 11.º do Acordo.

Importa alterar o anexo do Acordo Adicional, a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público competente do Liechtenstein e para ter em conta as alterações dos anexos 7 e 12 do Acordo. O anexo do Acordo Adicional deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A proposta tem por objeto uma simples alteração do Acordo Adicional, a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público competente do Liechtenstein e para ter em conta as alterações dos anexos 7 e 12 do acordo. O texto da decisão do Comité Misto foi redigido em colaboração com as autoridades suíças. Não foi efetuada qualquer avaliação do impacto.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A decisão baseia-se no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente no artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

2014/0016 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas no que diz respeito à alteração do anexo do Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[3] (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)       O artigo 6.º do Acordo institui um Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité»), a quem compete assegurar a gestão do Acordo e o seu bom funcionamento.

(3)       O Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[4] (a seguir designado «Acordo Adicional») entrou em vigor em 13 de outubro de 2007.

(4)       O artigo 2.º, n.º 2, do Acordo Adicional prevê a possibilidade de o seu anexo ser alterado pelo Comité Misto da Agricultura em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 11.º do Acordo.

(5)       Importa alterar o anexo do Acordo Adicional a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público competente do Liechtenstein e para ter em conta as alterações dos anexos 7 e 12 do Acordo. O anexo do Acordo Adicional deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)       A posição a adotar pela União no âmbito do Comité deve basear-se no projeto de decisão anexo à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura, instituído pelo artigo 6.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas; baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto da Agricultura anexo à presente decisão.

Os representantes da União no Comité Misto da Agricultura podem aceitar a introdução de alterações menores no projeto de decisão sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A decisão do Comité Misto da Agricultura será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

[2]               JO L 270 de 13.10.2007, p. 6.

[3]               JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

[4]               JO L 270 de 13.10.2007, p. 6.

ANEXO

PROJETO DECISÃO N.º 3/2014 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA de... relativa ao Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 2.º, n.º 2,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.º,

Considerando o seguinte:

(1)          O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)          O Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado «Acordo Adicional») entrou em vigor em 13 de outubro de 2007.

(3)          Importa alterar o anexo do Acordo Adicional a fim de atualizar os meios de contacto do organismo público do Liechtenstein competente para as questões tratadas pelas autoridades agrícolas cantonais, e para ter em conta a Decisão n.º 1/2012 do Comité Misto da Agricultura, relativa à alteração do anexo 7 (comércio de produtos vitivinícolas), que entrou em vigor em 4 de maio de 2012, e para completar a lista das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios originários do Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.º

O anexo do Acordo Adicional é alterado do seguinte modo:

1)           O segundo parágrafo, sob o título «Princípio» passa a ter a seguinte redação:

«Os deveres, atribuições e competências que incumbem às autoridades cantonais suíças incumbem igualmente aos organismos públicos competentes do Liechtenstein, ou seja, no que diz respeito às questões tratadas pelas autoridades agrícolas cantonais, a Direção do Ambiente, Divisão da Agricultura (Amt für Umwelt, Abteilung Landwirtschaft), Dr. Grass‑Strasse 12, FL‑9490 VADUZ, e, no que diz respeito às questões tratadas pelas autoridades veterinárias e alimentares cantonais, a Direção da Inspeção Alimentar e das Questões Veterinárias (Amt für Lebensmittelkontrolle und Veterinärwesen), Postplatz 2, FL‑9494 Schaan.

2)           Na entrada «Anexo 7, relativo ao comércio dos produtos vitivinícolas», o subtítulo «Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários do Liechtenstein (na aceção do artigo 6.º do anexo 7) é substituído pelo seguinte:

«Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários do Liechtenstein (na aceção do artigo 5.º do anexo 7)».

3)           É aditada à lista das indicações geográficas suíças protegidas por força do anexo 12, apêndice 1, do Acordo, em cuja área geográfica se inclui o território do Liechtenstein, a seguinte indicação geográfica:

«Werdenberger Sauerkäse/Liechtensteiner Sauerkäse/Bloderkäse (AOP)».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em …de 2013.

Feito em..., em...

Pelo Comité Misto da Agricultura

O chefe da Delegação da União Europeia || O presidente e chefe da delegação suíça || O secretário do Comité

Susana MARAZUELA‑AZPIROZ || Jacques CHAVAZ || Ioannis VIRVILIS