Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino /* COM/2014/032 final - 2014/0014 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Contexto geral O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento relativo à Organização Comum de
Mercado única)[1]
prevê um quadro jurídico e financeiro que regulamenta a distribuição de
produtos agrícolas selecionados às crianças nas escolas através do regime do
leite escolar e do regime de distribuição de fruta nas escolas. Os dois regimes desenvolveram-se de forma
independente e em períodos distintos. O regime de distribuição de leite nas
escolas data da criação da Organização Comum de Mercado do leite em 1968 e tem
vindo a ser aplicado desde 1977. O regime de distribuição de fruta nas escolas
é um programa mais recente que surgiu como compromisso político no contexto da
reforma de 2007 da Organização Comum de Mercado para o setor da fruta e dos
produtos hortícolas. Os regimes atuais funcionam no âmbito de quadros jurídicos
e financeiros distintos e apresentam algumas diferenças importantes em termos
de conceção e funcionamento. Ambos os regimes escolares foram criados para
promover o consumo de fruta, produtos hortícolas e laticínios, que constituem
setores importantes para a agricultura na Europa, representando cada um deles
aproximadamente 15 % do valor de produção agrícola da União Europeia (UE).
Além de importantes economicamente, também são benéficos para a saúde pública e
apropriados para distribuição pelas crianças nas escolas. A fundamentação na base da criação dos dois
regimes escolares permanece relevante no contexto atual em que se regista uma
diminuição do consumo de fruta, dos produtos hortícolas e dos laticínios.
Apesar dos vários esforços de promoção da saúde e da agricultura, tanto a nível
nacional como da União Europeia, para aumentar o consumo destes produtos, não
se inverteram as tendências para a diminuição, particularmente no que toca à
fruta e produtos hortícolas frescos e ao leite de consumo. Esta situação é
agravada, nomeadamente, pela tendência moderna de consumo de alimentos
altamente transformados que, muitas vezes, têm um elevado teor de açúcares
adicionados, sal e gorduras e irá piorar devido aos hábitos alimentares das
camadas mais jovens da população. Apesar da introdução positiva dos atuais
regimes nas escolas e do reconhecimento da sua relevância, as conclusões de
vários relatórios e avaliações externas revelam algumas fragilidades de
conceção e deficiências de funcionamento. A PAC 2020 conta já com elementos importantes
que se espera virem a resolver alguns dos problemas identificados, em especial
através da introdução de alterações significativas no financiamento do regime
de distribuição de fruta nas escolas e do reforço da sua dimensão educativa. O
novo requisito ao abrigo do regime de distribuição de leite nas escolas,
segundo o qual os Estados-Membros participantes devem elaborar uma estratégia,
ajudará a centrar a atenção na aplicação do regime, como aliás já acontece com
o regime de distribuição de fruta nas escolas. No entanto, a proposta da
Comissão para a PAC 2020 foi adotada antes de terminadas as avaliações externas
dos regimes atuais, tendo igualmente precedido o relatório do Tribunal de
Contas Europeu (doravante designado por TCE). Objetivos da proposta A proposta visa não só responder aos problemas
endógenos inerentes ao funcionamento dos regimes de forma a aumentar a sua
eficiência e eficácia, mas também facultar uma resposta política mais unificada
para garantir que ambos são capazes de cumprir os objetivos de longo prazo e
responder eficazmente aos desafios externos. Esta ideia está em consonância com
a recomendação do TCE de que «para garantir a coerência global da abordagem
nutricional e uma gestão otimizada, a coordenação e as sinergias entre os dois
programas deverão ser reforçadas». Com esta proposta, a Comissão responde
igualmente à obrigação de notificação decorrente do artigo 225.º, alínea
c) do regulamento relativamente à possibilidade de alargar o âmbito dos regimes
escolares para incluir o azeite e as azeitonas de mesa. Em primeiro lugar, a proposta pretende redirecionar
a atual organização no sentido dos objetivos de longo prazo, com vista a
reforçar as dimensões educativas de ambos os regimes, e contribuir para
reaproximar os jovens dos alimentos e das suas origens, estimulando assim as
perceções sobre a agricultura e os respetivos produtos, a PAC e a UE.
Atualmente, existe uma lacuna entre a conceção e os objetivos dos regimes, já
que os últimos são abordados de forma diferente em ambos os regimes. A dimensão
educativa foi introduzida desde o início no Regime de Distribuição de Fruta nas
Escolas, ao passo que o regime de distribuição de leite nas escolas não obriga
os Estados-Membros a utilizarem medidas educativas específicas, enfraquecendo
assim a ligação entre os produtos distribuídos e o regime. Além do mais, o
sistema de avaliação e controlo do regime de distribuição de leite nas escolas
é ineficaz enquanto o sistema do regime de distribuição de fruta nas escolas
necessita de melhorias, um facto importante para avaliar os seus níveis de
eficácia a médio ou longo prazo. Em segundo lugar, o objetivo consiste em unificar
e consolidar os atuais quadros jurídicos e financeiros independentes e aumentar
a visibilidade da intervenção da UE para garantir uma abordagem da PAC
globalmente coerente em termos de distribuição escolar e otimizar a eficácia da
gestão. Dado que os regimes atuais se desenvolveram de forma independente e em
períodos distintos, verifica-se uma falta de coordenação e coerência entre
ambos, isto apesar de terem objetivos e grupos-alvo semelhantes. O sistema
fragmentado atual traduz-se numa variedade de abordagens e mensagens diferentes
que podem ter um impacto negativo na eficácia do regime como um todo. Este
problema resulta dos diferentes quadros jurídicos e financeiros adotados, das
diferenças de mercado entre os produtos implicados e das decisões tomadas ao
nível dos Estados-Membros sobre a aplicação dos dois regimes. Por último, mas não menos importante, existe a
necessidade de aumentar a eficiência das despesas de promoção do consumo de
produtos agrícolas nas escolas, onde o potencial financeiro dos regimes seria
mais bem direcionado para otimizar o seu impacto e a relação custo-eficácia da
distribuição seria reforçada. Algumas das atuais lacunas são comuns (como é o
caso dos elevados encargos administrativos e de organização), enquanto outras
são específicas, seja do regime de distribuição de fruta nas escolas (em
particular, a subexecução de aproximadamente 30 % do seu potencial e as
enormes disparidades verificadas ao nível dos custos dos produtos implicados no
processo de distribuição), seja do regime de distribuição de leite nas escolas
(potencial efeito de inércia e uma fraca relação custo-benefício). 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO A revisão dos regimes escolares teve início em
outubro de 2012. Durante o processo de Avaliação de Impacto,
foi realizada uma consulta pública, tendo as partes interessadas sido
convidadas a contribuir para a revisão. O processo baseou-se num documento de
consulta estruturado em torno de nove questões de resposta aberta. A consulta
teve a duração de 12 semanas e foi feita através de num questionário em linha.
Além disso, foram organizadas reuniões e audições isoladas no decorrer de todo
o processo, incluindo uma reunião com as partes interessadas que decorreu no
dia 15 de março de 2013. Os três cenários da Avaliação de Impacto são
1) a opção de «status quo», que mantém os quadros separados em termos de
distribuição nas escolas, mas integra as melhorias introduzidas pela PAC 2020
nos regimes escolares; 2) um cenário de «ajustamento», que explora a
possibilidade de os objetivos da revisão serem alcançados no contexto atual de
separação, mas através da introdução das medidas/alterações que visam colmatar
as lacunas existentes nas dimensões educativas dos regimes atuais, aumentando
assim as sinergias entre ambos e permitindo uma maior simplificação e melhorias
nos programas para além da PAC 2020; e 3) um cenário de «novo quadro», que
implica uma alteração política significativa através da criação de um quadro
jurídico e financeiro comum para a distribuição de um número restrito de
produtos, complementada por uma orientação virada para os objetivos de longo
prazo graças ao reforço da dimensão educativa reforçada do regime. Com base nas avaliações dos quadros políticos
atuais, assim como na análise dos desafios e necessidades futuras, a avaliação
de impacto estuda e compara o impacto de cada cenário em termos de potencial
para alcançar os objetivos e de eficácia, eficiência e coerência com os objetivos
globais: –
O cenário de status quo, com o reforço do
regime de distribuição de fruta nas escolas, agravaria ainda mais as lacunas
existentes ao nível da dimensão educativa entre o regime de distribuição de
fruta nas escolas e o Regime do Leite Escolar, além de não trazer muito de novo
em termos de eficácia da gestão. Além disso, contribui de modo limitado para
uma intervenção uniforme e visível da UE. Embora neutro do ponto de vista
orçamental, contém uma certa insegurança orçamental ilimitada no que toca ao
financiamento do regime de distribuição de leite nas escolas. Comporta um
elevado nível de encargos administrativos comparativamente aos benefícios
(fraca relação custo-benefício), bem como fortes variações em termos de
eficiência devido às enormes disparidades no custo dos produtos no caso do
regime de distribuição de fruta nas escolas e um possível efeito de inércia
contínuo no que toca ao regime de distribuição de leite nas escolas. Não é
certo que esta opção responda de forma apropriada a alguns dos desafios
emergentes relativos aos padrões de consumo e à procura de produtos agrícolas
frescos. Tem-se verificado que esta opção presta um contributo limitado para os
objetivos horizontais de uma melhor regulação e simplificação, enquanto
apresenta resultados mais positivos no que diz respeito ao seu potencial para
contribuir para os objetivos no domínio da saúde pública de reduzir as
desigualdades na saúde através de estratégias e metas nacionais. –
Por outro lado, espera-se que os principais
impactos decorrentes da opção de ajustamento surjam através do reforço da
dimensão educativa e das sinergias do regime de distribuição de leite nas
escolas na aplicação de ambos os regimes, enquanto é mantido o atual cenário de
separação. Isto permitiria um melhor contributo para os objetivos de
sustentabilidade de longo prazo, aumentando a procura destes produtos agrícolas
e moldando hábitos alimentares mais saudáveis. Esta opção é positiva para o
reforço das sinergias, mas estas são limitadas devido às diferentes disposições
financeiras adotadas para cada regime. Um encargo administrativo menor traz
mais benefícios e uma menor complexidade através de sinergias e procedimentos
comuns. –
A opção de um quadro novo desvia o foco do atual
regime escolar para um cenário que apresenta medidas que melhor satisfazem os
objetivos de longo prazo dos regimes e colmata as lacunas existentes na
conceção atual dos dois regimes. Proporciona, além disso, uma maior
flexibilidade aos Estados-Membros para gerirem o programa escolar e centrarem
as suas ações nas necessidades prioritárias, com a necessária flexibilidade
orçamental para operar entre os diferentes direitos financeiros e responder à
evolução. Além do mais, a opção é concebida para apresentar o maior impacto de
intervenção escolar dentro de um orçamento fixo. Elimina as incertezas
associadas ao orçamento da UE, uma vez que determina um limite anual fixo para
a intervenção escolar, que reflete o potencial de absorção atual (PAC 2020).
Com melhores disposições financeiras e condições de participação, o potencial
existente podia ser aproveitado de uma forma mais eficaz. À luz destes elementos, a Avaliação de Impacto
conclui que o cenário de «quadro novo» é o mais equilibrado na reorientação
progressiva dos regimes escolares para objetivos de longo prazo,
permitindo-lhes responder de forma mais adequada aos problemas globais da
diminuição do consumo de fruta, produtos hortícolas e leite e do aumento da
obesidade e criando uma ligação fundamental com a agricultura e vários dos seus
produtos. A simplificação tem sido um elemento
importante a considerar em todo o processo, a realçar de várias formas, a
maioria das quais resultará sobretudo da simplificação baseada em atos da
Comissão que verão determinados requisitos ajustados ou suprimidos. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Propõe-se criar um quadro jurídico e
financeiro comum para a distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite às
crianças nas escolas, apoiado pelo reforço das medidas educativas para
reafirmar a ligação entre a agricultura e vários dos seus produtos, bem como
temas mais abrangentes como questões ambientais e de saúde pública. O novo
quadro seria neutro do ponto de vista orçamental e funcionaria no âmbito do
orçamento previsto para os regimes escolares ao abrigo da PAC 2020. A estrutura
do novo regime assenta largamente nos elementos existentes dos dois regimes,
que são considerados eficientes e funcionais. A proposta fundamenta-se no artigo 42.º e
no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado. Respeita os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais são estipulados o
quadro de ação e os princípios básicos ao nível da UE, enquanto os
Estados-Membros mantêm uma margem de manobra para adaptar o regime com base nas
suas prioridades e em consonância com as especificidades nacionais/regionais,
bem como para fixar os seus objetivos e as modalidades de aplicação. Os principais elementos da nova proposta são
os seguintes: –
Reorientar a distribuição: propõe-se a orientação
da distribuição de produtos nas escolas para dois «produtos essenciais»:
somente fruta e produtos hortícolas frescos (incluindo bananas) e leite de
consumo, sendo o teor de matéria gorda do leite de consumo determinado pelas
autoridades nacionais de saúde. Esta orientação seria benéfica por várias razões,
principalmente porque a distribuição teria lugar no âmbito de um orçamento
fixo, permitindo reduzir os encargos de organização das escolas e respeitando a
necessidade de reverter as tendências de consumo descendentes destes dois
grupos de produtos. Além disso, tudo isto estaria em linha com a prática
global, uma vez que, ao abrigo dos regimes atuais, os produtos mais
distribuídos são a fruta e produtos hortícolas frescos e o leite de consumo. No
entanto, os Estados-Membros poderiam também incluir uma maior diversidade de
produtos agrícolas no quadro das medidas temáticas educativas. –
Unificar as disposições financeiras e melhorar as
condições de financiamento para melhorar a eficiência da despesa: –
Tendo em conta as diferenças existentes entre os
produtos e as respetivas cadeias de abastecimento, bem como as diferentes
situações de consumo nos vários Estados-Membros, seriam atribuídos a esses
mesmos Estados-Membros «dotações» distintas para fruta e produtos hortícolas
(incluindo bananas) e para o leite. Uma dotação seria destinada à fruta e aos
produtos hortícolas, em conformidade com o orçamento da PAC 2020 (150 milhões
de EUR), e a outra ao leite, correspondente à utilização prevista de fundos (80
milhões de EUR). Haveria algum grau de flexibilidade que permitiria aos
Estados-Membros transferir percentagens limitadas das suas atribuições entre
dotações, em função das suas necessidades (definição de prioridades de
intervenção através de estratégias). No âmbito dessas dotações, seriam fixados
limites para as medidas de apoio e outras medidas elegíveis, como a avaliação,
controlo e comunicação. –
Com base na experiência adquirida até ao momento, o
nível da participação da UE para o preço dos produtos seria limitado, através
de um valor máximo de ajuda da UE por porção de fruta e produtos hortícolas e
de leite e não através dos níveis de cofinanciamento da UE, como era até aqui o
caso do regime de distribuição de fruta nas escolas. Este seria um elemento
novo no caso da fruta e dos produtos hortícolas, que ajudaria a reduzir as
enormes disparidades de preço dos produtos distribuídos e implicaria uma gestão
mais simplificada. No que toca ao leite, seria aumentado o nível de subsídios
da UE para reduzir o efeito de inércia (permitindo a distribuição gratuita ou quase)
e reforçar a relação custo-benefício da distribuição. Estes elementos da
proposta respondem ao compromisso assumido pela Comissão[2] no contexto da adoção
do Regulamento (UE) n.º 1370/2013[3]
do Conselho de rever as disposições financeiras dos regimes atuais,
nomeadamente a ajuda à distribuição de leite, bem como o cofinanciamento dos
custos do regime de distribuição de fruta nas escolas. Será permitido aos
Estados-Membros continuar a providenciar ajudas nacionais complementares ou a
atrair financiamento privado para alargar o âmbito e/ou a intensidade da
respetiva intervenção dos regimes escolares. –
Reforçar a dimensão educativa: apoiar as medidas
educativas passaria também a ser um requisito no que toca à distribuição do
leite, eliminando as disparidades existentes entre os regimes atuais. Estas
medidas seriam dotadas de uma forte dimensão educativa, privilegiando questões
agrícolas, nutrição/saúde (regimes alimentares equilibrados) e temas
ambientais. Além disso, seriam um importante instrumento para (re)aproximar as
crianças dos alimentos, da produção agrícola e dos agricultores. As medidas
educativas devem visar a população escolar e, se possível, envolver também a
família e a comunidade e abordar a questão mais abrangente da oferta existente
de opções saudáveis de alimentos e bebidas nas escolas. São úteis na medida em
que os dados disponíveis mostram que muitas crianças crescem sem saber de onde
vêm os alimentos que consomem – onde e como são produzidos e o que são produtos
sazonais. Assim sendo, os Estados-Membros podiam escolher medidas temáticas
educativas que pudessem ocasionalmente incluir também produtos agrícolas, além
dos dois produtos essenciais, como por exemplo, iogurtes, frutas e produtos
hortícolas transformados, mel, azeite e outros semelhantes. A lista de todos os
produtos fornecidos ao abrigo do regime e os respetivos elementos nutricionais
têm de ser aprovados pelas autoridades nacionais de saúde. As medidas
educativas de apoio teriam de estar diretamente ligadas aos objetivos agrícolas
do regime e ser conformes com o objetivo de promoção de regimes alimentares
saudáveis. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O impacto da proposta é neutro do ponto de
vista orçamental comparativamente ao status quo. No caso da fruta e
produtos hortícolas, a proposta mantém o limite máximo orçamental atualmente
determinado no Regulamento n.º 1380/2013 (150 milhões de EUR por ano
letivo). No caso do leite, a proposta inclui uma dotação de 80 milhões de EUR
por ano letivo, correspondendo à execução orçamental esperada e em conformidade
com os montantes globais das despesas de mercado e ajudas diretas tomadas em
consideração no Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. Relativamente à distribuição da despesa, o
maior apoio será prestado às medidas educativas de apoio e distribuição. Outros
custos, como os da avaliação, controlo e comunicação, serão igualmente
elegíveis de uma forma mais limitada. Os limites máximos estabelecidos para os
custos das medidas educativas de apoio e para outros custos conexos serão
determinados pela Comissão à luz da experiência obtida com os atuais programas. Os detalhes sobre a
incidência orçamental e financeira são apresentados na ficha financeira
legislativa que acompanha a proposta. 2014/0014 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013
e o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à
distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos
estabelecimentos de ensino O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, em particular o artigo 42.º e o artigo 43.º,
n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[4], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Secção 1 do Capítulo II do
Título I da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho[6]
prevê um regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo
bananas, e um regime de distribuição de leite, ambos nas escolas. (2) A experiência adquirida com a
aplicação dos regimes atuais, em conjunto com as conclusões retiradas das
avaliações externas e a subsequente análise das diferentes opções políticas,
aponta para a conclusão de que a fundamentação que conduziu à criação de ambos
os regimes escolares permanece relevante. No contexto atual de diminuição do
consumo de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e laticínios,
agravado, entre outros fatores, pela tendência moderna de consumo de alimentos
altamente transformados que, além do mais, muitas vezes são ricos em açúcares
adicionados, sal e gorduras, a ajuda da União ao financiamento da distribuição
de produtos agrícolas selecionados às crianças nos estabelecimentos de ensino
deve continuar a existir. (3) A análise das diferentes
opções políticas aponta que uma abordagem unificada ao abrigo de um quadro
jurídico e financeiro comum é mais apropriada e eficaz para responder aos
objetivos específicos que a Política Agrícola Comum visa alcançar através dos
regimes escolares. Isto permitiria aos Estados-Membros otimizar o impacto da
distribuição no âmbito de um orçamento constante e aumentar a eficácia de
gestão. Contudo, para tomar em consideração as diferenças entre fruta e
produtos hortícolas, incluindo bananas, e laticínios e as respetivas cadeias de
abastecimento, determinados elementos deverão continuar separados, como é o
caso das respetivas dotações orçamentais. À luz da experiência com os regimes
atuais, a participação dos Estados-Membros no regime deverá continuar a ser
voluntária. Tendo em conta as diferentes realidades de consumo dos vários
Estados-Membros, há que dar a possibilidade aos Estados-Membros participantes
de optar pela distribuição da totalidade ou apenas de um dos produtos elegíveis
para distribuição às crianças nos estabelecimentos de ensino. (4) Com efeito, foi identificada
uma tendência de diminuição do consumo, em especial de fruta e produtos
hortícolas frescos, incluindo bananas, e leite de consumo. Por conseguinte,
importa privilegiar a distribuição realizada ao abrigo dos regimes escolares relativos
a estes produtos. Por sua vez, desta forma seria também possível reduzir os
encargos de organização para as escolas e aumentar o impacto da distribuição no
contexto de um orçamento limitado, em conformidade com a prática atual, uma vez
que estes produtos são distribuídos com maior frequência. (5) As medidas educativas que
apoiam a distribuição são necessárias para tornar o regime eficaz na consecução
dos seus objetivos de curto e longo prazo de aumentar o consumo de produtos
agrícolas selecionados e incentivar regimes alimentares mais saudáveis. Tendo
em conta a sua importância, estas medidas devem apoiar tanto a distribuição de
fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, como a distribuição de leite,
devendo ser elegíveis para apoio da União. Enquanto medidas de apoio,
representam um instrumento essencial para reaproximar as crianças da
agricultura e dos diferentes produtos agrícolas. A fim de alcançar os objetivos
do regime, os Estados-Membros devem poder incluir uma maior variedade de produtos
agrícolas nas suas medidas temáticas. Contudo, para promover hábitos
alimentares saudáveis, as autoridades nacionais de saúde devem estar envolvidas
neste processo e aprovar a lista de produtos, bem como os dois grupos de
produtos elegíveis para distribuição, e decidir quanto aos seus aspetos
nutricionais. (6) Para garantir uma boa gestão
orçamental, devem ser previstos um limite máximo fixo de apoio da União
destinado à distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e
leite, medidas educativas de apoio e custos conexos. O limite máximo fixado
deve refletir a situação atual. À luz da experiência adquirida e com vista a
simplificar a gestão, os modelos de financiamento devem ser aproximados e
basear-se numa abordagem única relativamente ao nível da participação
financeira da União. Assim sendo, é apropriado limitar o nível de ajuda da
União quanto ao preço dos produtos através de um valor máximo de ajuda da União
por porção, tanto para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, como para
o leite, e abolir o princípio de cofinanciamento obrigatório para fruta e
produtos hortícolas, incluindo bananas. Tendo em conta a volatilidade do preço
dos produtos em questão, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar
determinados atos no que diz respeito a medidas que determinem os níveis de
ajuda da União quanto ao preço de uma porção de produtos e que definam uma
porção. (7) Para assegurar a utilização
eficiente e direcionada dos fundos da União, deve ser delegado na Comissão o
poder de adotar determinados atos no que diz respeito a medidas que fixem as
dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro e os métodos de
reafetação da ajuda entre Estados-Membros com base nos pedidos de ajuda
recebidos. As dotações indicativas devem ser fixadas separadamente para o setor
da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e o setor do leite, em
consonância com a abordagem voluntária à distribuição. A chave de repartição
para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, deve refletir
as dotações atuais dos Estados-Membros, com base nos critérios objetivos do
número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como
uma percentagem da população e tendo também em conta o nível de desenvolvimento
das regiões em causa. Para permitir aos Estados-Membros manterem a extensão dos
respetivos programas atuais e com vista a incentivar outros a assumirem a
distribuição de leite, é apropriado utilizar a combinação de duas chaves de
repartição dos fundos para o leite, nomeadamente a utilização histórica de
fundos pelos Estados-Membros ao abrigo do regime de distribuição de leite nas
escolas e os critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas
entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população empregues no
setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas. Para encontrar a
proporção correta para estas duas chaves, deve ser delegado na Comissão o poder
de adotar determinados atos no que diz respeito à adoção de regras
complementares relativas ao equilíbrio entre os dois critérios. Além do mais,
tendo em conta as alterações recorrentes em certas regiões de Estados-Membros
em matéria demográfica ou de desenvolvimento, deve ser delegado na Comissão o
poder de adotar determinados atos no que diz respeito a avaliar, de três em
três anos e com base nesses critérios, se as dotações dos Estados-Membros
permanecem atualizadas. (8) Para permitir aos
Estados-Membros com limitações demográficas implementar um regime rentável,
deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz
respeito a fixar o montante mínimo de ajuda da União que os Estados-Membros têm
o direito de receber para a fruta e os produtos hortícolas, incluindo bananas,
e o leite. (9) No interesse de uma boa
gestão administrativa e orçamental, os Estados-Membros que pretenderem
participar na distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas,
e/ou leite devem candidatar-se anualmente às ajudas da União. Com vista a
simplificar os procedimentos e a gestão do processo, o pedido deve ser
apresentado com base em pedidos de ajuda distintos. Na sequência dos pedidos
efetuados pelos Estados-Membros, a Comissão deve tomar uma decisão sobre as
dotações definitivas para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e leite
no âmbito das dotações disponíveis no orçamento e após tomadas em consideração
eventuais transferências limitadas realizadas entre as respetivas dotações, que
incentivem a definição de prioridades em termos de distribuição com base nas
necessidades nutricionais. Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar
determinados atos no que diz respeito às medidas que determinam as condições e
os limites dessas transferências. (10) A estratégia nacional deve ser
considerada um requisito à participação dos Estados-Membros no regime e um
documento estratégico plurianual, que determina os objetivos a alcançar pelos
Estados-Membros e respetivas prioridades. Os Estados-Membros devem poder
atualizá-los com regularidade, especialmente à luz das avaliações e revisões feitas
às prioridades ou aos objetivos. (11) Para assegurar a visibilidade
do regime, os Estados-Membros devem explicar na estratégia como pretendem
garantir o valor acrescentado do regime, em especial nos casos em que os
produtos financiados ao abrigo do regime da União são consumidos em simultâneo
com outras refeições facultadas às crianças nos estabelecimentos de ensino.
Para garantir que o objetivo educativo do regime da União é alcançado e eficaz,
deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz
respeito às regras que dizem respeito à distribuição dos produtos financiados
ao abrigo do regime da União para a provisão de outras refeições nos
estabelecimentos de ensino e a preparação das mesmas. (12) Para garantir que o preço dos
produtos fornecidos às crianças ao abrigo do regime reflete plenamente o
montante da ajuda prestada e que os produtos subsidiados não são desviados dos
fins a que se destinam, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar
determinados atos no que diz respeito ao controlo dos preços ao abrigo do
regime. (13) Tendo em conta a abolição do
princípio de cofinanciamento no caso da distribuição de fruta e produtos
hortícolas, é necessário alterar as disposições relevantes do Regulamento (UE)
n.º 1306/2013[7]. (14) Os regulamentos (UE)
n.º 1380/2013 e (UE) n.º 1306/2013 deverão ser alterados em
conformidade. Considerando a periodicidade do ano letivo, as novas regras devem
ser aplicáveis a partir do dia 1 de agosto de 20XX, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Alteração
ao Regulamento [COM (2011) 626 final/2] que estabelece uma organização comum
dos mercados dos produtos agrícolas O regulamento [nova OCM] é alterado do
seguinte modo: (1) O título da Secção 1 do Capítulo II do Título I da Parte
II passa a ter a seguinte redação: «AJUDA PARA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO» (2) A rubrica «Subsecção 1» e o título
«Regime de distribuição de fruta nas escolas» são suprimidos; (3) O artigo 23.º passa a ter
a seguinte redação: «Artigo 23.º Ajuda
para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite, medidas
educativas de apoio e custos conexos 1. A ajuda da União deve ser concedida no
que diz respeito às crianças dos estabelecimentos de ensino a que se refere o
artigo 22.º: a) Para o fornecimento de fruta e produtos
hortícolas, bananas e leite; b) Para medidas educativas de apoio; e c) Para certos custos conexos relacionados
com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, o controlo e a
avaliação. 2. Os Estados-Membros que pretendam
participar no regime de ajuda previsto no n.º 1 («o regime escolar») podem
distribuir fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, ou leite do código
NC 0401, ou ambos. 3. Como condição para participarem no regime
escolar, os Estados-Membros devem elaborar, antes da sua participação neste
regime e posteriormente de 6 em 6 anos, ao nível nacional e regional, uma
estratégia para a sua aplicação. A estratégia pode ser alterada por um
Estado-Membro, em especial em função do controlo e da avaliação. A estratégia
deve identificar, pelo menos, as necessidades a satisfazer, a classificação das
necessidades em termos de prioridades, a população-alvo, os resultados
previstos e as metas quantitativas a alcançar relativamente à situação inicial,
bem como determinar os instrumentos e as ações mais adequados para atingir
esses objetivos. 4. Para que o regime escolar seja eficaz, os
Estados-Membros devem igualmente prever medidas educativas de apoio, que
poderão incluir medidas e atividades destinadas a aproximar as crianças da
agricultura e de uma maior variedade de produtos agrícolas, educando sobre
questões relacionadas, como hábitos alimentares saudáveis, combate ao
desperdício de comida, cadeias alimentares locais ou agricultura biológica. 5. Ao elaborarem as estratégias, os
Estados-Membros devem determinar uma lista de produtos agrícolas, além da fruta
e produtos hortícolas, das bananas e do leite, que possam ocasionalmente ser
abrangidos pelas medidas educativas de apoio. 6. Os Estados-Membros devem escolher os
produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio, com base em
critérios objetivos que podem incluir considerações ambientais e de saúde, a
sazonalidade, variedade ou disponibilidade de produtos locais, dando prioridade,
na medida do possível, a produtos originários da União, em especial a compras
locais, produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios
ambientais. 7. Para promover hábitos alimentares
saudáveis, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades de saúde
competentes aprovam a lista de todos os produtos fornecidos ao abrigo do regime
escolar e decidem quanto aos respetivos aspetos nutricionais.» (4) É aditado o artigo 23.º-A: «Artigo 23.º-A Disposições
financeiras 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a
ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as
medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o
artigo 23.º, n.º 1, não devem exceder: a) No caso da fruta e produtos hortícolas e
bananas: 150 milhões de EUR por ano letivo; b) No caso do leite: 80 milhões de EUR por
ano letivo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 227.º que determinem o nível de ajuda da
União que pode ser concedido para o preço da porção de fruta e produtos
hortícolas, incluindo bananas, e de leite distribuídos e definam uma porção. A
Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com
o artigo 227.º que fixem os montantes mínimos e máximos para o
financiamento de medidas educativas de apoio a partir das dotações definitivas
anuais dos Estados-Membros. 2. A ajuda mencionada no n.º 1 deve ser
atribuída a cada Estado-Membro tomando em consideração o seguinte: a) No caso da fruta e produtos hortícolas,
incluindo bananas: critérios objetivos com base: i) no número de crianças com idades
compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população, ii) no grau de desenvolvimento das regiões
de um determinado Estado-Membro para assegurar uma maior ajuda a regiões menos
desenvolvidas na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do presente
regulamento, às regiões ultraperiféricas enumeradas no
artigo 349.º do Tratado e/ou às ilhas menores do Mar Egeu na aceção
do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013, e b) No caso do leite, a utilização histórica
de fundos ao abrigo de regimes anteriores para o fornecimento de leite e
laticínios às crianças e os critérios objetivos com base nas respetivas
percentagens de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos. A Comissão deve avaliar, no mínimo de três em três
anos, se as dotações indicativas para a fruta e produtos hortícolas, incluindo
bananas, e para o leite se mantêm coerentes com os critérios objetivos
mencionados no presente número. 3. Os Estados-Membros devem candidatar-se
anualmente à participação no regime escolar através da apresentação do pedido
de ajuda à União por cada produto que pretendam distribuir, conforme mencionado
no artigo 23.º, n.º 1, alínea a). 4. Sem exceder o limite máximo global de 230
milhões de EUR resultante dos montantes referidos no n.º 1, alíneas a) e
b), os Estados-Membros podem transferir de um setor para o outro até 15 %
das dotações indicativas relativas à fruta e produtos hortícolas, incluindo
bananas, e ao leite, nos termos das condições a determinar pela Comissão por
meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 227.º. 5. O regime escolar deve aplicar-se sem
prejuízo de qualquer regime nacional escolar distinto que seja compatível com a
legislação da União. 6. Além da ajuda da União, os
Estados-Membros também podem conceder ajuda nacional de acordo com o
artigo 227.º. 7. A União pode também financiar, ao abrigo
do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, ações de informação,
controlo e avaliação relacionadas com o regime escolar, incluindo a
sensibilização do público para o regime, e ações conexas de ligação em rede. 8. Os Estados-Membros que participam no
regime escolar devem publicitar, nos locais de distribuição dos alimentos, o
seu envolvimento no regime e o facto de o mesmo ser subsidiado pela União. Os
Estados-Membros devem garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime
escolar da União relativamente ao fornecimento de outras refeições nos
estabelecimentos de ensino.» (5) Os artigos 24.º e
25.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º Poderes
delegados 1. A fim de estimular nas crianças hábitos
alimentares saudáveis e assegurar que a ajuda ao abrigo do regime escolar se
destina a crianças do grupo-alvo a que se refere o artigo 22.º, a Comissão
fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o
artigo 227.º no que diz respeito a regras sobre: a) Os critérios complementares relacionados
com a orientação da ajuda pelos Estados-Membros; b) A aprovação e a seleção pelos
Estados-Membros dos candidatos a ajuda; c) A elaboração das estratégias nacionais
ou regionais e de medidas educativas de apoio. 2. Para assegurar uma utilização eficiente e
direcionada dos fundos europeus, a Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 227.º no que respeita: a) À repartição indicativa da ajuda entre
os Estados-Membros para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e
para o leite e, nos casos em que for apropriado, a sua revisão após a avaliação
mencionada no segundo parágrafo do artigo 23.º-A, n.º 2 aos
montantes mínimos de ajuda da União a cada Estado-Membro, ao método de
reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos e
às regras complementares relativas à forma como os critérios mencionados no
primeiro parágrafo do artigo 23.º-A, n.º 2 devem ser tidos em
consideração na repartição dos fundos; b) Às condições necessárias para
transferência entre repartições destinadas a fruta e produtos hortícolas,
incluindo bananas, e a leite; c) Aos custos e/ou medidas elegíveis para
ajuda da União e à possibilidade de determinação de montantes mínimos e máximos
para custos específicos; d) À obrigação dos Estados-Membros de
monitorizarem e avaliarem a eficácia do respetivo regime escolar. 3. Para promover o conhecimento do regime
escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com
o artigo 227.º que exijam que os Estados-Membros com um regime escolar
divulguem o papel da União na subvenção do regime. 4. Para garantir o valor acrescentado e a
visibilidade do regime da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 227.º no que diz respeito às regras
da distribuição de produtos em relação à oferta de outras refeições nos
estabelecimentos de ensino. 5. Tendo em conta a necessidade de garantir
que a ajuda se reflete no preço a que os produtos são disponibilizados ao
abrigo do regime escolar, a Comissão pode, por meio de atos delegados em
conformidade com o artigo 227.º, adotar regras relativas à instituição de
um mecanismo de vigilância de preços no âmbito do regime. Artigo 25.º Competências
de execução em conformidade com o procedimento de exame A Comissão, por meio de atos de execução, adota as
medidas necessárias à aplicação da presente secção, incluindo: a) A repartição definitiva da ajuda para a
fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou o leite entre os
Estados-Membros participantes dentro dos limites estipulados no
artigo 23.º-A, n.º 1, tendo em conta as transferências
referidas no artigo 23.º-A, n.º 4; b) A informação constante das estratégias
dos Estados-Membros; c) Os pedidos e pagamentos de ajuda; d) Os métodos de divulgação e as ações
conexas de trabalho em rede relativos ao regime escolar; e) A entrega, o formato e o conteúdo de
relatórios de controlo e avaliação dos Estados-Membros participantes no regime
escolar; f) A gestão do controlo dos preços.» (6) A subsecção 2 é suprimida. (7) O artigo 217.º passa a ter
a seguinte redação: «Artigo 217.º Pagamentos
nacionais à distribuição de produtos às crianças Além da ajuda da União prevista no
artigo 23.º, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais para a
distribuição de produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino ou para os
custos conexos mencionados no artigo 23.º, n.º 1, alínea c). Os Estados-Membros podem financiar esses
pagamentos por uma imposição cobrada ao setor em causa ou qualquer outra
contribuição do setor privado. Os Estados-Membros podem, em complemento da ajuda
da União prevista no artigo 23.º, efetuar pagamentos nacionais para o
financiamento de medidas educativas de apoio, conforme previsto no
artigo 23.º, n.º 4.» (8) O Anexo V é suprimido. Artigo 2.º Alteração
ao Regulamento (UE) 1306/2013 No artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento
(UE) n.º 1306/2013, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) Contribuição financeira da União para as
medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos
consumidores, referida no artigo 220.º do Regulamento (UE)
n.º 1380/2013.» Artigo 3.º Entrada
em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no dia
a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do dia 1 de agosto de X O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE)
n.º 1380/2013 e o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 no que respeita ao
regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite
nos estabelecimentos de ensino Regulamento
do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho que
determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[8] 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[9] ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
X A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is)
da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
proposta pretende aumentar de forma sustentável a proporção de fruta e produtos
hortícolas (FePH) e de laticínios nos regimes alimentares das crianças,
contribuindo assim para os objetivos da política agrícola comum (PAC) de
estabilização dos mercados e garantia da procura a longo prazo. Pretende
igualmente contribuir para os objetivos mais abrangentes em matéria de saúde
pública de redução do excesso de peso e da obesidade, assim como de doenças
relacionadas com o regime alimentar, moldando hábitos alimentares saudáveis e
sustentáveis. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo
específico: Melhorar o acesso aos alimentos para grupos sociais sensíveis Atividade(s)
ABM/ABB em causa: 05 02 «Intervenções nos mercados agrícolas» 1.4.3. Resultado(s) e impacto
esperados Espera-se que a proposta traga uma mudança em termos de
conhecimentos, atitudes e preferências dos jovens relativamente aos alimentos e
suas origens, bem como das suas perceções relativamente à agricultura e aos
seus produtos. Espera-se também que a relação custo-eficácia da
distribuição de produtos aumente devido a um melhor direcionamento da ajuda da
UE. Mais ainda, a proposta aumentaria a parte do orçamento
despendida em medidas de acompanhamento, melhorando assim o impacto das mesmas
no consumo do grupo-alvo e eliminando as disparidades entre as dimensões
educativas do regime de distribuição de fruta nas escolas (RDFE) e do regime de
distribuição de leite nas escolas (RDLE). Por último, conduziria igualmente a um quadro comum por
Estado-Membro e aumentaria a visibilidade da intervenção da UE. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Relativamente aos objetivos, foram determinados três níveis
de indicadores: Indicadores de impacto: - Alteração no consumo direto e indireto de FePH
frescos pelas crianças após cinco anos de intervenção - Alteração no consumo direto e indireto de
leite de consumo pelas crianças após cinco anos de intervenção - Melhorias na qualidade global dos regimes
alimentares Principais indicadores de resultados: - % do orçamento disponível despendida em
medidas de acompanhamento - % de medidas de apoio implementadas no que
toca à agricultura e aos produtos agrícolas - Nível de eficácia das despesas na promoção do
consumo de produtos agrícolas nas escolas Principais indicadores de produção: - Número de medidas de acompanhamento
implementadas nos Estados-Membros (EM) - Número de crianças envolvidas nas medidas de
acompanhamento e percentagem do total de participantes - Número de medidas de acompanhamento dos EM
relacionadas com a agricultura - Custo por porção - Número de EM, escolas e crianças participantes - Volume de produtos distribuídos nas escolas
(número de porções de FePH e leite) 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo As
necessidades subjacentes à proposta consistem na necessidade de aumentar de
forma sustentável o consumo de fruta e produtos hortícolas, bem como leite, por
parte das crianças e a necessidade de estimular hábitos alimentares saudáveis. Os
regimes escolares da PAC tal como são atualmente implementados apresentam
determinadas fragilidades de conceção e deficiências no funcionamento que
precisam de ser abordadas, as quais limitam o seu potencial para alcançar os
objetivos de promoção do consumo de produtos agrícolas (objetivo de mercado) e
de regimes alimentares saudáveis junto das crianças nas escolas (objetivo de
saúde). Os
problemas identificados dizem respeito à lacuna existente entre a conceção dos
regimes e os respetivos objetivos (instrumentos educativos diferentes em ambos
os regimes), à falta de coordenação e consistência entre os dois regimes e às
deficiências limitadoras do impacto imediato das despesas (encargos
administrativos e de organização elevados em ambos os regimes, subexecução
orçamental de 30 % no RDFE, potencial efeito de inércia e fraca relação
custo-benefício no RDLE). Os
fatores determinantes prendem-se sobretudo com deficiências de regulamentação,
quadros financeiros distintos, aplicação diferente em diferentes
Estados-Membros e alguns fatores externos. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A
ação ao nível da UE disponibiliza o financiamento necessário para iniciativas em
toda a UE e fontes complementares de financiamento que permitem aos
Estados-Membros alargarem o âmbito das suas ações e aumentarem o seu grau de
eficácia. Caso os Estados-Membros tivessem de depender exclusivamente dos seus
recursos financeiros, a maioria deles não estaria em condições de implementar
iniciativas ambiciosas. A ação ao nível da UE contribui também para uma maior
credibilidade dos regimes nos Estados-Membros e para melhorar a imagem e a
sensibilização da União. Um quadro da UE apresenta um valor acrescentado por
facilitar conhecimentos, transparência, transferências de experiências e
intercâmbios contínuos. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Atualmente,
existem dois programas de distribuição escolar financiados pela UE na esfera de
competências da Política Agrícola Comum (PAC) da UE que visam especificamente
as crianças em contexto escolar, nomeadamente o regime de distribuição de leite
nas escolas (RDLE) e o regime de distribuição de fruta nas escolas (RDFE).
Ambos os regimes partilham o objetivo comum de aumentar de forma duradoura a
proporção dos produtos em causa nos regimes alimentares das crianças numa fase
inicial, quando os hábitos alimentares ainda estão a ser formados, contribuindo
assim para os objetivos da PAC, designadamente de estabilização dos mercados e
garantia da procura a longo prazo. Além do mais, os regimes estão em
conformidade com os objetivos mais abrangentes em matéria de saúde pública, na
medida em que contribuem para moldar hábitos alimentares saudáveis e
sustentáveis. No
entanto, apesar desta integração positiva nas escolas e do reconhecimento do
seu potencial, as conclusões retiradas de diferentes relatórios – em especial
as avaliações externas do RDFE e do RDLE, iniciadas pela Comissão, e o
relatório especial n.º 10/2011 do Tribunal de Contas Europeu – e a
experiência após anos de aplicação identificaram a necessidade de introduzir
melhorias adicionais em ambos os regimes para aumentar a sua eficiência e
eficácia de gestão. O acordo recente sobre a reforma da PAC já abordou alguns
dos problemas identificados. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos apropriados Tendo
em devida consideração as especificidades setoriais, a proposta é compatível
com a promoção dos produtos agrícolas. Está também em conformidade com os
objetivos de saúde pública (controlo do peso, desigualdades na área da saúde),
a simplificação e os princípios e metas formulados na Estratégia Europa 2020. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro de AAAA a AAAA X Proposta/iniciativa
de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre AAAA e
AAAA, –
seguido de um período de aplicação a ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[10] ¨ Gestão direta por
parte da Comissão –
¨ por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da
União; –
¨ por parte das agências de execução; X Gestão
partilhada com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta
por delegação de funções de execução: –
¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados; –
¨ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨no BEI e no Fundo Europeu de Investimento; –
¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do
Regulamento Financeiro; –
¨ nos organismos de direito público; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço
público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a
responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem
garantias financeiras adequadas; –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações No
novo regime, o acompanhamento e a avaliação estão incluídos nos custos
elegíveis para ajuda da UE devido à sua importância para a boa gestão e a
apreciação da sua eficácia/eficiência relativamente aos objetivos
identificados. É também criada a ligação com uma estratégia nacional/regional
plurianual (seis anos). O
acompanhamento será conduzido com base nos relatórios anuais dos EM contendo
informação sobre o orçamento utilizado, o número de escolas/crianças
participantes e a percentagem do número total de escolas/crianças do
grupo-alvo, a frequência, a duração, o tempo e o sistema de distribuição, o
peso e o preço médios por porção, o consumo médio por criança e as quantidades
totais distribuídas. Além do mais, as medidas de acompanhamento serão
igualmente monitorizadas no que respeita aos métodos utilizados e aos respetivos
custos, à frequência, às escolas/crianças participantes, à participação das
partes interessadas e aos produtos distribuídos. O
processo de avaliação consistirá na elaboração de relatórios de avaliação pelos
Estados-Membros cinco anos após a aplicação do regime para medir os impactos a
médio prazo, seguida por uma avaliação externa à escala da UE um ano após as
avaliações dos EM, para avaliar a aplicação do regime ao nível dos EM e da UE e
avaliar a sua eficácia, eficiência, coerência e relevância globais de acordo
com as normas e orientações de avaliação da Comissão. Além disso, poderá
prever-se a realização de um estudo externo sobre indicadores de impacto a
longo prazo. As
avaliações externas do RDFE e do RDLE e o Relatório Especial n.º 10/2011
do Tribunal de Contas sobre estes regimes foram tomados em devida consideração
aquando da conceção dos processos de acompanhamento e avaliação do novo regime.
2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) De
uma forma geral, o risco que pode ser identificado relaciona-se com a eficácia
do regime, isto é, com o facto de a ajuda da UE chegar efetivamente aos
beneficiários finais do regime e contribuir de forma eficaz para a consecução
dos objetivos do regime. Com
base na experiência atual do RDFE, deve ser dada especial atenção à seleção dos
requerentes de ajuda e aos procedimentos de concurso utilizados para a
adjudicação de contratos de distribuição, publicidade, acompanhamento e
avaliação. As disposições de controlo devem igualmente abranger a execução dos
referidos contratos. A contratação pública apresenta um eventual problema para
o regime escolar. Para
outros riscos, como o possível efeito de inércia e o custo excessivo dos
produtos distribuídos ou a margem dos fornecedores, podem ser previstas
disposições (por exemplo, relativamente ao nível de ajuda da UE por porção). No
que respeita às medidas de acompanhamento, poderá existir o risco de
sobreposição com medidas educativas previstas nas escolas e com a promoção de
produtos agrícolas. Para evitar esta situação, a definição destas medidas
implicará o envolvimento de um grupo de peritos científicos da UE e a sua
relação com os objetivos do novo regime será definida de forma clara. As
disposições de controlo relacionadas com as medidas de acompanhamento devem
abordar a veracidade das despesas em geral, oferecendo garantias também nos
casos em que as medidas forem externalizadas. 2.2.2. Informação relativa ao sistema
de controlo interno instituído Ao
nível dos Estados-Membros, o sistema de controlo é constituído por organismos
pagadores e organismos de controlo delegados. Os
relatórios anuais de controlo e verificação dos EM, baseados nos relatórios que
já estão em vigor para os atuais RDFE e RDLE, serão necessários para facultar
informações em matéria de gestão administrativa e das verificações no local
implementadas. Além
disso, o sistema interno de controlo e gestão utilizará os relatórios de
acompanhamento e avaliação dos Estados-Membros e a avaliação à escala da UE.
Por último, um grupo de peritos científicos da UE prestará serviços de
consultadoria aos EM e à Comissão sobre a aplicação, o acompanhamento e a
avaliação. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível de risco de erro previsto O
regime escolar será abrangido pelo sistema de gestão e controlo existente para
as despesas do FEAGA. Neste
sentido, considera-se que a proposta não implicará um aumento na taxa de erro
do FEAGA. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades O
Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo ao financiamento, à gestão e à
vigilância da PAC será aplicável. De
uma forma geral, os sistemas de controlo preveem controlos administrativos
exaustivos de 100 % dos pedidos de ajuda, verificações cruzadas com outras
bases de dados sempre que tal seja considerado adequado, bem como verificações
no local antes do pagamento de um número mínimo de transações, dependendo do
risco associado ao regime em questão. Na eventualidade de estas verificações
revelarem um número elevado de irregularidades, terão de ser realizadas
verificações complementares. O
pacote legislativo para a reforma da PAC prevê ainda que os Estados-Membros
previnam, detetem e corrijam irregularidades e fraudes, imponham penalizações
eficazes, proporcionais e dissuasivas nos termos do direito da União ou da
legislação nacional e recuperem com juros eventuais pagamentos irregulares.
Isto inclui um mecanismo de apuramento automático para situações de
irregularidade, que determina que, caso a recuperação não ocorra no espaço de
quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no espaço de oito
anos em caso de iniciação de um processo judicial, os montantes não recuperados
devem ser suportados pelo Estado-Membro em questão. Este mecanismo incentiva
veementemente os Estados-Membros a recuperarem os pagamentos irregulares o
quanto antes. Na
fase inicial do novo regime, e apesar de não estar prevista nenhuma aprovação
formal da UE para as estratégias dos EM, as disposições relativas ao seu
conteúdo (e possivelmente um modelo) permitirão a identificação e prevenção
precoces de eventuais riscos de fraudes. No
decorrer da aplicação, os pedidos de interpretação ou aconselhamento jurídico
da Comissão e/ou do grupo de peritos científicos da UE permitirão também aos EM
evitar a fraude. Além
do mais, serão realizadas verificações ex post e um acompanhamento
sólido de qualquer alegação de abuso fraudulento do regime. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação || DD/DND ([11]) || dos países EFTA[12] || dos países candidatos[13] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 2 || 05 02 08 12 – Regime de distribuição de fruta nas escolas || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 2 || 05 02 12 08 – Leite escolar || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || NA || || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Rubrica do quadro financeiro plurianual || 2 || Crescimento sustentável: recursos naturais || DG: AGRI || || || || 2014[14] || || 2016[15] || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL || || Dotações operacionais || || || || || || || || || || || 05 02 08 12- Regime de distribuição de fruta nas escolas || Autorizações || (1) || || 122 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || Pagamentos || (2) || || 122 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || 05 02 12 08 – Leite Escolar[16] || Autorizações || (1a) || || 75 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || Pagamentos || (2a) || || 75 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || TOTAL das dotações || Autorizações || =1+1a || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || Pagamentos || =2+2a || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || || TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Pagamentos || (5) || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || 0 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || Pagamentos || =5+ 6 || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» || milhões de EUR || || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL DG: AGRI || || || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL DG AGRI || Dotações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 milhões de EUR || || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Pagamentos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
X A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de dotações operacionais –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR Indicar os objetivos e as realizações || || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES || Tipo[17] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo OBJETIVO ESPECÍFICO || Melhorar o acesso aos alimentos para grupos sociais sensíveis || Realização || Número de medidas de acompanhamento || || || || || || || || || || || || || Realização || Número de crianças implicadas nas medidas de acompanhamento || || || || || || || || || || || || || Realização || Número de medidas de acompanhamento relacionadas com a agricultura || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: milhões de EUR || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 As dotações de
recursos humanos necessárias serão cobertas pelos dotações da DG já afetadas à
gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos
humanos. –
X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como
explicitado seguidamente: Estimativa expressa em unidades equivalentes a
tempo completo || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 XX 01 01 01 (na sede e representantes da Comissão) || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || XX 01 04 yy || - na sede || || || || || - delegações || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND, TT – investigação indireta) || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND, TT – investigação direta) || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || TOTAL (*) || 4 || 4 || 4 || 4 || 4 XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão de legislação, conceção de políticas, análise e aconselhamento económico, coordenação e consulta interserviços, comunicação interna e informação pública, representação e negociação da instituição, tratamento de dados estatísticos Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa
é compatível com o atual quadro financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica
pertinente do quadro financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. –
X A proposta/iniciativa
prevê o seguinte cofinanciamento estimado: A
participação financeira da União no presente regime é referida no
artigo 1.º, n.º 3, da proposta de regulamento. Além do mais, o nível
de ajuda da União (ajuda fixa) para o custo da porção de fruta e produtos
hortícolas e de leite será decidido por meio de atos delegados. O
nível de participação da UE no custo dos produtos será limitado por um valor
máximo de ajuda da UE por porção para produtos de fruta e produtos hortícolas e
de leite. Os Estados-Membros poderão optar por prestar ajudas nacionais
complementares ou atrair financiamento privado para alargar o âmbito e/ou a
intensidade da respetiva intervenção nos regimes escolares. Nesta fase, não é
possível quantificar o montante total da participação de terceiros no
financiamento tendo em conta a diversidade dos terceiros implicados (públicos
e/ou privados) e a ausência de informações pertinentes no momento presente. 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
X A
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos
recursos próprios ¨ nas
receitas diversas [1] Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE)
n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE)
n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). [2] Comité Especial da Agricultura, 11 de novembro de 2013. [3] Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho, de 16
de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e
restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
(JO L 346 de 20.12.2013, p.12). [4] JO C , , p. . [5] JO C , , p. . [6] Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos
(CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE)
n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). [7] Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos
(CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE)
n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). [8] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [9] Referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou
b), do Regulamento Financeiro. [10] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio Web da
DG BUDG: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [11] DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não
diferenciadas. [12] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [13] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [14] Os montantes do Orçamento de 2014 são apresentados a
título meramente informativo. [15] Para efeitos comparativos, considera-se que a aplicação
tem início em 2016. Mais ainda, o aumento da dotação atribuída à fruta escolar
acordado na reforma da PAC (Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho que
determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas) será aplicado a partir
do ano letivo 2014/2015 e pressupõe-se que o montante seja aplicado na
totalidade. [16] Relativamente ao regime do leite, a proposta prevê a
fixação de uma dotação de 80 milhões de EUR por ano letivo. Este valor
corresponde à execução orçamental esperada e está em conformidade com os
montantes globais de despesas de mercado e ajudas diretas tidos em consideração
no Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. [17] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
aos serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de alunos
financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).