52014PC0032

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino /* COM/2014/032 final - 2014/0014 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto geral

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento relativo à Organização Comum de Mercado única)[1] prevê um quadro jurídico e financeiro que regulamenta a distribuição de produtos agrícolas selecionados às crianças nas escolas através do regime do leite escolar e do regime de distribuição de fruta nas escolas.

Os dois regimes desenvolveram-se de forma independente e em períodos distintos. O regime de distribuição de leite nas escolas data da criação da Organização Comum de Mercado do leite em 1968 e tem vindo a ser aplicado desde 1977. O regime de distribuição de fruta nas escolas é um programa mais recente que surgiu como compromisso político no contexto da reforma de 2007 da Organização Comum de Mercado para o setor da fruta e dos produtos hortícolas. Os regimes atuais funcionam no âmbito de quadros jurídicos e financeiros distintos e apresentam algumas diferenças importantes em termos de conceção e funcionamento.

Ambos os regimes escolares foram criados para promover o consumo de fruta, produtos hortícolas e laticínios, que constituem setores importantes para a agricultura na Europa, representando cada um deles aproximadamente 15 % do valor de produção agrícola da União Europeia (UE). Além de importantes economicamente, também são benéficos para a saúde pública e apropriados para distribuição pelas crianças nas escolas.

A fundamentação na base da criação dos dois regimes escolares permanece relevante no contexto atual em que se regista uma diminuição do consumo de fruta, dos produtos hortícolas e dos laticínios. Apesar dos vários esforços de promoção da saúde e da agricultura, tanto a nível nacional como da União Europeia, para aumentar o consumo destes produtos, não se inverteram as tendências para a diminuição, particularmente no que toca à fruta e produtos hortícolas frescos e ao leite de consumo. Esta situação é agravada, nomeadamente, pela tendência moderna de consumo de alimentos altamente transformados que, muitas vezes, têm um elevado teor de açúcares adicionados, sal e gorduras e irá piorar devido aos hábitos alimentares das camadas mais jovens da população.

Apesar da introdução positiva dos atuais regimes nas escolas e do reconhecimento da sua relevância, as conclusões de vários relatórios e avaliações externas revelam algumas fragilidades de conceção e deficiências de funcionamento.

A PAC 2020 conta já com elementos importantes que se espera virem a resolver alguns dos problemas identificados, em especial através da introdução de alterações significativas no financiamento do regime de distribuição de fruta nas escolas e do reforço da sua dimensão educativa. O novo requisito ao abrigo do regime de distribuição de leite nas escolas, segundo o qual os Estados-Membros participantes devem elaborar uma estratégia, ajudará a centrar a atenção na aplicação do regime, como aliás já acontece com o regime de distribuição de fruta nas escolas. No entanto, a proposta da Comissão para a PAC 2020 foi adotada antes de terminadas as avaliações externas dos regimes atuais, tendo igualmente precedido o relatório do Tribunal de Contas Europeu (doravante designado por TCE).

Objetivos da proposta

A proposta visa não só responder aos problemas endógenos inerentes ao funcionamento dos regimes de forma a aumentar a sua eficiência e eficácia, mas também facultar uma resposta política mais unificada para garantir que ambos são capazes de cumprir os objetivos de longo prazo e responder eficazmente aos desafios externos. Esta ideia está em consonância com a recomendação do TCE de que «para garantir a coerência global da abordagem nutricional e uma gestão otimizada, a coordenação e as sinergias entre os dois programas deverão ser reforçadas». Com esta proposta, a Comissão responde igualmente à obrigação de notificação decorrente do artigo 225.º, alínea c) do regulamento relativamente à possibilidade de alargar o âmbito dos regimes escolares para incluir o azeite e as azeitonas de mesa.

Em primeiro lugar, a proposta pretende redirecionar a atual organização no sentido dos objetivos de longo prazo, com vista a reforçar as dimensões educativas de ambos os regimes, e contribuir para reaproximar os jovens dos alimentos e das suas origens, estimulando assim as perceções sobre a agricultura e os respetivos produtos, a PAC e a UE. Atualmente, existe uma lacuna entre a conceção e os objetivos dos regimes, já que os últimos são abordados de forma diferente em ambos os regimes. A dimensão educativa foi introduzida desde o início no Regime de Distribuição de Fruta nas Escolas, ao passo que o regime de distribuição de leite nas escolas não obriga os Estados-Membros a utilizarem medidas educativas específicas, enfraquecendo assim a ligação entre os produtos distribuídos e o regime. Além do mais, o sistema de avaliação e controlo do regime de distribuição de leite nas escolas é ineficaz enquanto o sistema do regime de distribuição de fruta nas escolas necessita de melhorias, um facto importante para avaliar os seus níveis de eficácia a médio ou longo prazo.

Em segundo lugar, o objetivo consiste em unificar e consolidar os atuais quadros jurídicos e financeiros independentes e aumentar a visibilidade da intervenção da UE para garantir uma abordagem da PAC globalmente coerente em termos de distribuição escolar e otimizar a eficácia da gestão. Dado que os regimes atuais se desenvolveram de forma independente e em períodos distintos, verifica-se uma falta de coordenação e coerência entre ambos, isto apesar de terem objetivos e grupos-alvo semelhantes. O sistema fragmentado atual traduz-se numa variedade de abordagens e mensagens diferentes que podem ter um impacto negativo na eficácia do regime como um todo. Este problema resulta dos diferentes quadros jurídicos e financeiros adotados, das diferenças de mercado entre os produtos implicados e das decisões tomadas ao nível dos Estados-Membros sobre a aplicação dos dois regimes.

Por último, mas não menos importante, existe a necessidade de aumentar a eficiência das despesas de promoção do consumo de produtos agrícolas nas escolas, onde o potencial financeiro dos regimes seria mais bem direcionado para otimizar o seu impacto e a relação custo-eficácia da distribuição seria reforçada. Algumas das atuais lacunas são comuns (como é o caso dos elevados encargos administrativos e de organização), enquanto outras são específicas, seja do regime de distribuição de fruta nas escolas (em particular, a subexecução de aproximadamente 30 % do seu potencial e as enormes disparidades verificadas ao nível dos custos dos produtos implicados no processo de distribuição), seja do regime de distribuição de leite nas escolas (potencial efeito de inércia e uma fraca relação custo-benefício).

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A revisão dos regimes escolares teve início em outubro de 2012.

Durante o processo de Avaliação de Impacto, foi realizada uma consulta pública, tendo as partes interessadas sido convidadas a contribuir para a revisão. O processo baseou-se num documento de consulta estruturado em torno de nove questões de resposta aberta. A consulta teve a duração de 12 semanas e foi feita através de num questionário em linha. Além disso, foram organizadas reuniões e audições isoladas no decorrer de todo o processo, incluindo uma reunião com as partes interessadas que decorreu no dia 15 de março de 2013.

Os três cenários da Avaliação de Impacto são 1) a opção de «status quo», que mantém os quadros separados em termos de distribuição nas escolas, mas integra as melhorias introduzidas pela PAC 2020 nos regimes escolares; 2) um cenário de «ajustamento», que explora a possibilidade de os objetivos da revisão serem alcançados no contexto atual de separação, mas através da introdução das medidas/alterações que visam colmatar as lacunas existentes nas dimensões educativas dos regimes atuais, aumentando assim as sinergias entre ambos e permitindo uma maior simplificação e melhorias nos programas para além da PAC 2020; e 3) um cenário de «novo quadro», que implica uma alteração política significativa através da criação de um quadro jurídico e financeiro comum para a distribuição de um número restrito de produtos, complementada por uma orientação virada para os objetivos de longo prazo graças ao reforço da dimensão educativa reforçada do regime.

Com base nas avaliações dos quadros políticos atuais, assim como na análise dos desafios e necessidades futuras, a avaliação de impacto estuda e compara o impacto de cada cenário em termos de potencial para alcançar os objetivos e de eficácia, eficiência e coerência com os objetivos globais:

– O cenário de status quo, com o reforço do regime de distribuição de fruta nas escolas, agravaria ainda mais as lacunas existentes ao nível da dimensão educativa entre o regime de distribuição de fruta nas escolas e o Regime do Leite Escolar, além de não trazer muito de novo em termos de eficácia da gestão. Além disso, contribui de modo limitado para uma intervenção uniforme e visível da UE. Embora neutro do ponto de vista orçamental, contém uma certa insegurança orçamental ilimitada no que toca ao financiamento do regime de distribuição de leite nas escolas. Comporta um elevado nível de encargos administrativos comparativamente aos benefícios (fraca relação custo-benefício), bem como fortes variações em termos de eficiência devido às enormes disparidades no custo dos produtos no caso do regime de distribuição de fruta nas escolas e um possível efeito de inércia contínuo no que toca ao regime de distribuição de leite nas escolas. Não é certo que esta opção responda de forma apropriada a alguns dos desafios emergentes relativos aos padrões de consumo e à procura de produtos agrícolas frescos. Tem-se verificado que esta opção presta um contributo limitado para os objetivos horizontais de uma melhor regulação e simplificação, enquanto apresenta resultados mais positivos no que diz respeito ao seu potencial para contribuir para os objetivos no domínio da saúde pública de reduzir as desigualdades na saúde através de estratégias e metas nacionais.

– Por outro lado, espera-se que os principais impactos decorrentes da opção de ajustamento surjam através do reforço da dimensão educativa e das sinergias do regime de distribuição de leite nas escolas na aplicação de ambos os regimes, enquanto é mantido o atual cenário de separação. Isto permitiria um melhor contributo para os objetivos de sustentabilidade de longo prazo, aumentando a procura destes produtos agrícolas e moldando hábitos alimentares mais saudáveis. Esta opção é positiva para o reforço das sinergias, mas estas são limitadas devido às diferentes disposições financeiras adotadas para cada regime. Um encargo administrativo menor traz mais benefícios e uma menor complexidade através de sinergias e procedimentos comuns.

– A opção de um quadro novo desvia o foco do atual regime escolar para um cenário que apresenta medidas que melhor satisfazem os objetivos de longo prazo dos regimes e colmata as lacunas existentes na conceção atual dos dois regimes. Proporciona, além disso, uma maior flexibilidade aos Estados-Membros para gerirem o programa escolar e centrarem as suas ações nas necessidades prioritárias, com a necessária flexibilidade orçamental para operar entre os diferentes direitos financeiros e responder à evolução. Além do mais, a opção é concebida para apresentar o maior impacto de intervenção escolar dentro de um orçamento fixo. Elimina as incertezas associadas ao orçamento da UE, uma vez que determina um limite anual fixo para a intervenção escolar, que reflete o potencial de absorção atual (PAC 2020). Com melhores disposições financeiras e condições de participação, o potencial existente podia ser aproveitado de uma forma mais eficaz.

À luz destes elementos, a Avaliação de Impacto conclui que o cenário de «quadro novo» é o mais equilibrado na reorientação progressiva dos regimes escolares para objetivos de longo prazo, permitindo-lhes responder de forma mais adequada aos problemas globais da diminuição do consumo de fruta, produtos hortícolas e leite e do aumento da obesidade e criando uma ligação fundamental com a agricultura e vários dos seus produtos.

A simplificação tem sido um elemento importante a considerar em todo o processo, a realçar de várias formas, a maioria das quais resultará sobretudo da simplificação baseada em atos da Comissão que verão determinados requisitos ajustados ou suprimidos.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Propõe-se criar um quadro jurídico e financeiro comum para a distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite às crianças nas escolas, apoiado pelo reforço das medidas educativas para reafirmar a ligação entre a agricultura e vários dos seus produtos, bem como temas mais abrangentes como questões ambientais e de saúde pública. O novo quadro seria neutro do ponto de vista orçamental e funcionaria no âmbito do orçamento previsto para os regimes escolares ao abrigo da PAC 2020. A estrutura do novo regime assenta largamente nos elementos existentes dos dois regimes, que são considerados eficientes e funcionais.

A proposta fundamenta-se no artigo 42.º e no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado. Respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais são estipulados o quadro de ação e os princípios básicos ao nível da UE, enquanto os Estados-Membros mantêm uma margem de manobra para adaptar o regime com base nas suas prioridades e em consonância com as especificidades nacionais/regionais, bem como para fixar os seus objetivos e as modalidades de aplicação.

Os principais elementos da nova proposta são os seguintes:

– Reorientar a distribuição: propõe-se a orientação da distribuição de produtos nas escolas para dois «produtos essenciais»: somente fruta e produtos hortícolas frescos (incluindo bananas) e leite de consumo, sendo o teor de matéria gorda do leite de consumo determinado pelas autoridades nacionais de saúde. Esta orientação seria benéfica por várias razões, principalmente porque a distribuição teria lugar no âmbito de um orçamento fixo, permitindo reduzir os encargos de organização das escolas e respeitando a necessidade de reverter as tendências de consumo descendentes destes dois grupos de produtos. Além disso, tudo isto estaria em linha com a prática global, uma vez que, ao abrigo dos regimes atuais, os produtos mais distribuídos são a fruta e produtos hortícolas frescos e o leite de consumo. No entanto, os Estados-Membros poderiam também incluir uma maior diversidade de produtos agrícolas no quadro das medidas temáticas educativas.

– Unificar as disposições financeiras e melhorar as condições de financiamento para melhorar a eficiência da despesa:

– Tendo em conta as diferenças existentes entre os produtos e as respetivas cadeias de abastecimento, bem como as diferentes situações de consumo nos vários Estados-Membros, seriam atribuídos a esses mesmos Estados-Membros «dotações» distintas para fruta e produtos hortícolas (incluindo bananas) e para o leite. Uma dotação seria destinada à fruta e aos produtos hortícolas, em conformidade com o orçamento da PAC 2020 (150 milhões de EUR), e a outra ao leite, correspondente à utilização prevista de fundos (80 milhões de EUR). Haveria algum grau de flexibilidade que permitiria aos Estados-Membros transferir percentagens limitadas das suas atribuições entre dotações, em função das suas necessidades (definição de prioridades de intervenção através de estratégias). No âmbito dessas dotações, seriam fixados limites para as medidas de apoio e outras medidas elegíveis, como a avaliação, controlo e comunicação.

– Com base na experiência adquirida até ao momento, o nível da participação da UE para o preço dos produtos seria limitado, através de um valor máximo de ajuda da UE por porção de fruta e produtos hortícolas e de leite e não através dos níveis de cofinanciamento da UE, como era até aqui o caso do regime de distribuição de fruta nas escolas. Este seria um elemento novo no caso da fruta e dos produtos hortícolas, que ajudaria a reduzir as enormes disparidades de preço dos produtos distribuídos e implicaria uma gestão mais simplificada. No que toca ao leite, seria aumentado o nível de subsídios da UE para reduzir o efeito de inércia (permitindo a distribuição gratuita ou quase) e reforçar a relação custo-benefício da distribuição. Estes elementos da proposta respondem ao compromisso assumido pela Comissão[2] no contexto da adoção do Regulamento (UE) n.º 1370/2013[3] do Conselho de rever as disposições financeiras dos regimes atuais, nomeadamente a ajuda à distribuição de leite, bem como o cofinanciamento dos custos do regime de distribuição de fruta nas escolas. Será permitido aos Estados-Membros continuar a providenciar ajudas nacionais complementares ou a atrair financiamento privado para alargar o âmbito e/ou a intensidade da respetiva intervenção dos regimes escolares.

– Reforçar a dimensão educativa: apoiar as medidas educativas passaria também a ser um requisito no que toca à distribuição do leite, eliminando as disparidades existentes entre os regimes atuais. Estas medidas seriam dotadas de uma forte dimensão educativa, privilegiando questões agrícolas, nutrição/saúde (regimes alimentares equilibrados) e temas ambientais. Além disso, seriam um importante instrumento para (re)aproximar as crianças dos alimentos, da produção agrícola e dos agricultores. As medidas educativas devem visar a população escolar e, se possível, envolver também a família e a comunidade e abordar a questão mais abrangente da oferta existente de opções saudáveis de alimentos e bebidas nas escolas. São úteis na medida em que os dados disponíveis mostram que muitas crianças crescem sem saber de onde vêm os alimentos que consomem – onde e como são produzidos e o que são produtos sazonais. Assim sendo, os Estados-Membros podiam escolher medidas temáticas educativas que pudessem ocasionalmente incluir também produtos agrícolas, além dos dois produtos essenciais, como por exemplo, iogurtes, frutas e produtos hortícolas transformados, mel, azeite e outros semelhantes. A lista de todos os produtos fornecidos ao abrigo do regime e os respetivos elementos nutricionais têm de ser aprovados pelas autoridades nacionais de saúde. As medidas educativas de apoio teriam de estar diretamente ligadas aos objetivos agrícolas do regime e ser conformes com o objetivo de promoção de regimes alimentares saudáveis.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto da proposta é neutro do ponto de vista orçamental comparativamente ao status quo. No caso da fruta e produtos hortícolas, a proposta mantém o limite máximo orçamental atualmente determinado no Regulamento n.º 1380/2013 (150 milhões de EUR por ano letivo). No caso do leite, a proposta inclui uma dotação de 80 milhões de EUR por ano letivo, correspondendo à execução orçamental esperada e em conformidade com os montantes globais das despesas de mercado e ajudas diretas tomadas em consideração no Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020.

Relativamente à distribuição da despesa, o maior apoio será prestado às medidas educativas de apoio e distribuição. Outros custos, como os da avaliação, controlo e comunicação, serão igualmente elegíveis de uma forma mais limitada. Os limites máximos estabelecidos para os custos das medidas educativas de apoio e para outros custos conexos serão determinados pela Comissão à luz da experiência obtida com os atuais programas.

Os detalhes sobre a incidência orçamental e financeira são apresentados na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta.

2014/0014 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A Secção 1 do Capítulo II do Título I da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[6] prevê um regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e um regime de distribuição de leite, ambos nas escolas.

(2)       A experiência adquirida com a aplicação dos regimes atuais, em conjunto com as conclusões retiradas das avaliações externas e a subsequente análise das diferentes opções políticas, aponta para a conclusão de que a fundamentação que conduziu à criação de ambos os regimes escolares permanece relevante. No contexto atual de diminuição do consumo de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e laticínios, agravado, entre outros fatores, pela tendência moderna de consumo de alimentos altamente transformados que, além do mais, muitas vezes são ricos em açúcares adicionados, sal e gorduras, a ajuda da União ao financiamento da distribuição de produtos agrícolas selecionados às crianças nos estabelecimentos de ensino deve continuar a existir.

(3)       A análise das diferentes opções políticas aponta que uma abordagem unificada ao abrigo de um quadro jurídico e financeiro comum é mais apropriada e eficaz para responder aos objetivos específicos que a Política Agrícola Comum visa alcançar através dos regimes escolares. Isto permitiria aos Estados-Membros otimizar o impacto da distribuição no âmbito de um orçamento constante e aumentar a eficácia de gestão. Contudo, para tomar em consideração as diferenças entre fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e laticínios e as respetivas cadeias de abastecimento, determinados elementos deverão continuar separados, como é o caso das respetivas dotações orçamentais. À luz da experiência com os regimes atuais, a participação dos Estados-Membros no regime deverá continuar a ser voluntária. Tendo em conta as diferentes realidades de consumo dos vários Estados-Membros, há que dar a possibilidade aos Estados-Membros participantes de optar pela distribuição da totalidade ou apenas de um dos produtos elegíveis para distribuição às crianças nos estabelecimentos de ensino.

(4)       Com efeito, foi identificada uma tendência de diminuição do consumo, em especial de fruta e produtos hortícolas frescos, incluindo bananas, e leite de consumo. Por conseguinte, importa privilegiar a distribuição realizada ao abrigo dos regimes escolares relativos a estes produtos. Por sua vez, desta forma seria também possível reduzir os encargos de organização para as escolas e aumentar o impacto da distribuição no contexto de um orçamento limitado, em conformidade com a prática atual, uma vez que estes produtos são distribuídos com maior frequência.

(5)       As medidas educativas que apoiam a distribuição são necessárias para tornar o regime eficaz na consecução dos seus objetivos de curto e longo prazo de aumentar o consumo de produtos agrícolas selecionados e incentivar regimes alimentares mais saudáveis. Tendo em conta a sua importância, estas medidas devem apoiar tanto a distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, como a distribuição de leite, devendo ser elegíveis para apoio da União. Enquanto medidas de apoio, representam um instrumento essencial para reaproximar as crianças da agricultura e dos diferentes produtos agrícolas. A fim de alcançar os objetivos do regime, os Estados-Membros devem poder incluir uma maior variedade de produtos agrícolas nas suas medidas temáticas. Contudo, para promover hábitos alimentares saudáveis, as autoridades nacionais de saúde devem estar envolvidas neste processo e aprovar a lista de produtos, bem como os dois grupos de produtos elegíveis para distribuição, e decidir quanto aos seus aspetos nutricionais.

(6)       Para garantir uma boa gestão orçamental, devem ser previstos um limite máximo fixo de apoio da União destinado à distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e leite, medidas educativas de apoio e custos conexos. O limite máximo fixado deve refletir a situação atual. À luz da experiência adquirida e com vista a simplificar a gestão, os modelos de financiamento devem ser aproximados e basear-se numa abordagem única relativamente ao nível da participação financeira da União. Assim sendo, é apropriado limitar o nível de ajuda da União quanto ao preço dos produtos através de um valor máximo de ajuda da União por porção, tanto para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, como para o leite, e abolir o princípio de cofinanciamento obrigatório para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas. Tendo em conta a volatilidade do preço dos produtos em questão, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a medidas que determinem os níveis de ajuda da União quanto ao preço de uma porção de produtos e que definam uma porção.

(7)       Para assegurar a utilização eficiente e direcionada dos fundos da União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a medidas que fixem as dotações indicativas da ajuda da União a cada Estado-Membro e os métodos de reafetação da ajuda entre Estados-Membros com base nos pedidos de ajuda recebidos. As dotações indicativas devem ser fixadas separadamente para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e o setor do leite, em consonância com a abordagem voluntária à distribuição. A chave de repartição para o setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, deve refletir as dotações atuais dos Estados-Membros, com base nos critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população e tendo também em conta o nível de desenvolvimento das regiões em causa. Para permitir aos Estados-Membros manterem a extensão dos respetivos programas atuais e com vista a incentivar outros a assumirem a distribuição de leite, é apropriado utilizar a combinação de duas chaves de repartição dos fundos para o leite, nomeadamente a utilização histórica de fundos pelos Estados-Membros ao abrigo do regime de distribuição de leite nas escolas e os critérios objetivos do número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população empregues no setor da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas. Para encontrar a proporção correta para estas duas chaves, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à adoção de regras complementares relativas ao equilíbrio entre os dois critérios. Além do mais, tendo em conta as alterações recorrentes em certas regiões de Estados-Membros em matéria demográfica ou de desenvolvimento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a avaliar, de três em três anos e com base nesses critérios, se as dotações dos Estados-Membros permanecem atualizadas.

(8)       Para permitir aos Estados-Membros com limitações demográficas implementar um regime rentável, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a fixar o montante mínimo de ajuda da União que os Estados-Membros têm o direito de receber para a fruta e os produtos hortícolas, incluindo bananas, e o leite.

(9)       No interesse de uma boa gestão administrativa e orçamental, os Estados-Membros que pretenderem participar na distribuição de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou leite devem candidatar-se anualmente às ajudas da União. Com vista a simplificar os procedimentos e a gestão do processo, o pedido deve ser apresentado com base em pedidos de ajuda distintos. Na sequência dos pedidos efetuados pelos Estados-Membros, a Comissão deve tomar uma decisão sobre as dotações definitivas para fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e leite no âmbito das dotações disponíveis no orçamento e após tomadas em consideração eventuais transferências limitadas realizadas entre as respetivas dotações, que incentivem a definição de prioridades em termos de distribuição com base nas necessidades nutricionais. Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às medidas que determinam as condições e os limites dessas transferências.

(10)     A estratégia nacional deve ser considerada um requisito à participação dos Estados-Membros no regime e um documento estratégico plurianual, que determina os objetivos a alcançar pelos Estados-Membros e respetivas prioridades. Os Estados-Membros devem poder atualizá-los com regularidade, especialmente à luz das avaliações e revisões feitas às prioridades ou aos objetivos.

(11)     Para assegurar a visibilidade do regime, os Estados-Membros devem explicar na estratégia como pretendem garantir o valor acrescentado do regime, em especial nos casos em que os produtos financiados ao abrigo do regime da União são consumidos em simultâneo com outras refeições facultadas às crianças nos estabelecimentos de ensino. Para garantir que o objetivo educativo do regime da União é alcançado e eficaz, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às regras que dizem respeito à distribuição dos produtos financiados ao abrigo do regime da União para a provisão de outras refeições nos estabelecimentos de ensino e a preparação das mesmas.

(12)     Para garantir que o preço dos produtos fornecidos às crianças ao abrigo do regime reflete plenamente o montante da ajuda prestada e que os produtos subsidiados não são desviados dos fins a que se destinam, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao controlo dos preços ao abrigo do regime.   

(13)     Tendo em conta a abolição do princípio de cofinanciamento no caso da distribuição de fruta e produtos hortícolas, é necessário alterar as disposições relevantes do Regulamento (UE) n.º 1306/2013[7].

(14)     Os regulamentos (UE) n.º 1380/2013 e (UE) n.º 1306/2013 deverão ser alterados em conformidade. Considerando a periodicidade do ano letivo, as novas regras devem ser aplicáveis a partir do dia 1 de agosto de 20XX,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento [COM (2011) 626 final/2] que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

O regulamento [nova OCM] é alterado do seguinte modo:

(1)          O título da Secção 1 do Capítulo II do Título I da Parte II passa a ter a seguinte redação:

«AJUDA PARA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO»

(2)          A rubrica «Subsecção 1» e o título «Regime de distribuição de fruta nas escolas» são suprimidos;

(3)          O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Ajuda para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite, medidas educativas de apoio e custos conexos

1.      A ajuda da União deve ser concedida no que diz respeito às crianças dos estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 22.º:

a)       Para o fornecimento de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite;

b)      Para medidas educativas de apoio; e

c)       Para certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, o controlo e a avaliação.

2.      Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto no n.º 1 («o regime escolar») podem distribuir fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, ou leite do código NC 0401, ou ambos.

3.      Como condição para participarem no regime escolar, os Estados-Membros devem elaborar, antes da sua participação neste regime e posteriormente de 6 em 6 anos, ao nível nacional e regional, uma estratégia para a sua aplicação. A estratégia pode ser alterada por um Estado-Membro, em especial em função do controlo e da avaliação. A estratégia deve identificar, pelo menos, as necessidades a satisfazer, a classificação das necessidades em termos de prioridades, a população-alvo, os resultados previstos e as metas quantitativas a alcançar relativamente à situação inicial, bem como determinar os instrumentos e as ações mais adequados para atingir esses objetivos.

4.      Para que o regime escolar seja eficaz, os Estados-Membros devem igualmente prever medidas educativas de apoio, que poderão incluir medidas e atividades destinadas a aproximar as crianças da agricultura e de uma maior variedade de produtos agrícolas, educando sobre questões relacionadas, como hábitos alimentares saudáveis, combate ao desperdício de comida, cadeias alimentares locais ou agricultura biológica.

5.      Ao elaborarem as estratégias, os Estados-Membros devem determinar uma lista de produtos agrícolas, além da fruta e produtos hortícolas, das bananas e do leite, que possam ocasionalmente ser abrangidos pelas medidas educativas de apoio.

6.      Os Estados-Membros devem escolher os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio, com base em critérios objetivos que podem incluir considerações ambientais e de saúde, a sazonalidade, variedade ou disponibilidade de produtos locais, dando prioridade, na medida do possível, a produtos originários da União, em especial a compras locais, produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios ambientais.

7.      Para promover hábitos alimentares saudáveis, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades de saúde competentes aprovam a lista de todos os produtos fornecidos ao abrigo do regime escolar e decidem quanto aos respetivos aspetos nutricionais.»

(4)          É aditado o artigo 23.º-A:

«Artigo 23.º-A

Disposições financeiras

1.      Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, não devem exceder:

a)       No caso da fruta e produtos hortícolas e bananas: 150 milhões de EUR por ano letivo;

b)      No caso do leite: 80 milhões de EUR por ano letivo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.º que determinem o nível de ajuda da União que pode ser concedido para o preço da porção de fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e de leite distribuídos e definam uma porção. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.º que fixem os montantes mínimos e máximos para o financiamento de medidas educativas de apoio a partir das dotações definitivas anuais dos Estados-Membros.

2.      A ajuda mencionada no n.º 1 deve ser atribuída a cada Estado-Membro tomando em consideração o seguinte:

a)       No caso da fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas: critérios objetivos com base:

i)       no número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos como uma percentagem da população,

ii)      no grau de desenvolvimento das regiões de um determinado Estado-Membro para assegurar uma maior ajuda a regiões menos desenvolvidas na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do presente regulamento, às regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.º do Tratado e/ou às ilhas menores do Mar Egeu na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013, e

b)      No caso do leite, a utilização histórica de fundos ao abrigo de regimes anteriores para o fornecimento de leite e laticínios às crianças e os critérios objetivos com base nas respetivas percentagens de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos.

A Comissão deve avaliar, no mínimo de três em três anos, se as dotações indicativas para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e para o leite se mantêm coerentes com os critérios objetivos mencionados no presente número.

3.      Os Estados-Membros devem candidatar-se anualmente à participação no regime escolar através da apresentação do pedido de ajuda à União por cada produto que pretendam distribuir, conforme mencionado no artigo 23.º, n.º 1, alínea a).

4.      Sem exceder o limite máximo global de 230 milhões de EUR resultante dos montantes referidos no n.º 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem transferir de um setor para o outro até 15 % das dotações indicativas relativas à fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e ao leite, nos termos das condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 227.º.

5.      O regime escolar deve aplicar-se sem prejuízo de qualquer regime nacional escolar distinto que seja compatível com a legislação da União.

6.      Além da ajuda da União, os Estados-Membros também podem conceder ajuda nacional de acordo com o artigo 227.º.

7.      A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, ações de informação, controlo e avaliação relacionadas com o regime escolar, incluindo a sensibilização do público para o regime, e ações conexas de ligação em rede.

8.      Os Estados-Membros que participam no regime escolar devem publicitar, nos locais de distribuição dos alimentos, o seu envolvimento no regime e o facto de o mesmo ser subsidiado pela União. Os Estados-Membros devem garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime escolar da União relativamente ao fornecimento de outras refeições nos estabelecimentos de ensino.»

(5)          Os artigos 24.º e 25.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Poderes delegados

1. A fim de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis e assegurar que a ajuda ao abrigo do regime escolar se destina a crianças do grupo-alvo a que se refere o artigo 22.º, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.º no que diz respeito a regras sobre:

a)       Os critérios complementares relacionados com a orientação da ajuda pelos Estados-Membros;

b)      A aprovação e a seleção pelos Estados-Membros dos candidatos a ajuda;

c)       A elaboração das estratégias nacionais ou regionais e de medidas educativas de apoio.

2.      Para assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.º no que respeita:

a)       À repartição indicativa da ajuda entre os Estados-Membros para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e para o leite e, nos casos em que for apropriado, a sua revisão após a avaliação mencionada no segundo parágrafo do artigo 23.º-A, n.º 2 aos montantes mínimos de ajuda da União a cada Estado-Membro, ao método de reatribuição da ajuda entre os Estados-Membros com base nos pedidos recebidos e às regras complementares relativas à forma como os critérios mencionados no primeiro parágrafo do artigo 23.º-A, n.º 2 devem ser tidos em consideração na repartição dos fundos;

b)      Às condições necessárias para transferência entre repartições destinadas a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e a leite;

c)       Aos custos e/ou medidas elegíveis para ajuda da União e à possibilidade de determinação de montantes mínimos e máximos para custos específicos;

d)      À obrigação dos Estados-Membros de monitorizarem e avaliarem a eficácia do respetivo regime escolar.

3.      Para promover o conhecimento do regime escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.º que exijam que os Estados-Membros com um regime escolar divulguem o papel da União na subvenção do regime.

4.      Para garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 227.º no que diz respeito às regras da distribuição de produtos em relação à oferta de outras refeições nos estabelecimentos de ensino.

5.      Tendo em conta a necessidade de garantir que a ajuda se reflete no preço a que os produtos são disponibilizados ao abrigo do regime escolar, a Comissão pode, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 227.º, adotar regras relativas à instituição de um mecanismo de vigilância de preços no âmbito do regime.

Artigo 25.º

Competências de execução em conformidade com o procedimento de exame

A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas necessárias à aplicação da presente secção, incluindo:

a)       A repartição definitiva da ajuda para a fruta e produtos hortícolas, incluindo bananas, e/ou o leite entre os Estados-Membros participantes dentro dos limites estipulados no artigo 23.º-A, n.º 1, tendo em conta as transferências referidas no artigo 23.º-A, n.º 4;

b)      A informação constante das estratégias dos Estados-Membros;

c)       Os pedidos e pagamentos de ajuda;

d)      Os métodos de divulgação e as ações conexas de trabalho em rede relativos ao regime escolar;

e)       A entrega, o formato e o conteúdo de relatórios de controlo e avaliação dos Estados-Membros participantes no regime escolar;

f)       A gestão do controlo dos preços.»

(6)          A subsecção 2 é suprimida.

(7)          O artigo 217.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 217.º

Pagamentos nacionais à distribuição de produtos às crianças

Além da ajuda da União prevista no artigo 23.º, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais para a distribuição de produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino ou para os custos conexos mencionados no artigo 23.º, n.º 1, alínea c).

Os Estados-Membros podem financiar esses pagamentos por uma imposição cobrada ao setor em causa ou qualquer outra contribuição do setor privado.

Os Estados-Membros podem, em complemento da ajuda da União prevista no artigo 23.º, efetuar pagamentos nacionais para o financiamento de medidas educativas de apoio, conforme previsto no artigo 23.º, n.º 4.»

(8)          O Anexo V é suprimido.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento (UE) 1306/2013

No artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)    Contribuição financeira da União para as medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores, referida no artigo 220.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no  dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do dia 1 de agosto de X

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 no que respeita ao regime de ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[8]

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[9]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

X A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4.        Objetivo(s)

1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A proposta pretende aumentar de forma sustentável a proporção de fruta e produtos hortícolas (FePH) e de laticínios nos regimes alimentares das crianças, contribuindo assim para os objetivos da política agrícola comum (PAC) de estabilização dos mercados e garantia da procura a longo prazo. Pretende igualmente contribuir para os objetivos mais abrangentes em matéria de saúde pública de redução do excesso de peso e da obesidade, assim como de doenças relacionadas com o regime alimentar, moldando hábitos alimentares saudáveis e sustentáveis.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico: Melhorar o acesso aos alimentos para grupos sociais sensíveis

Atividade(s) ABM/ABB em causa: 05 02 «Intervenções nos mercados agrícolas»

1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

Espera-se que a proposta traga uma mudança em termos de conhecimentos, atitudes e preferências dos jovens relativamente aos alimentos e suas origens, bem como das suas perceções relativamente à agricultura e aos seus produtos.

Espera-se também que a relação custo-eficácia da distribuição de produtos aumente devido a um melhor direcionamento da ajuda da UE.

Mais ainda, a proposta aumentaria a parte do orçamento despendida em medidas de acompanhamento, melhorando assim o impacto das mesmas no consumo do grupo-alvo e eliminando as disparidades entre as dimensões educativas do regime de distribuição de fruta nas escolas (RDFE) e do regime de distribuição de leite nas escolas (RDLE).

Por último, conduziria igualmente a um quadro comum por Estado-Membro e aumentaria a visibilidade da intervenção da UE.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Relativamente aos objetivos, foram determinados três níveis de indicadores:

Indicadores de impacto:

-     Alteração no consumo direto e indireto de FePH frescos pelas crianças após cinco anos de intervenção

-     Alteração no consumo direto e indireto de leite de consumo pelas crianças após cinco anos de intervenção

-     Melhorias na qualidade global dos regimes alimentares

Principais indicadores de resultados:

-     % do orçamento disponível despendida em medidas de acompanhamento

-     % de medidas de apoio implementadas no que toca à agricultura e aos produtos agrícolas

-     Nível de eficácia das despesas na promoção do consumo de produtos agrícolas nas escolas

Principais indicadores de produção:

-     Número de medidas de acompanhamento implementadas nos Estados-Membros (EM)

-     Número de crianças envolvidas nas medidas de acompanhamento e percentagem do total de participantes

-     Número de medidas de acompanhamento dos EM relacionadas com a agricultura

-     Custo por porção

-     Número de EM, escolas e crianças participantes

-     Volume de produtos distribuídos nas escolas (número de porções de FePH e leite)

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

As necessidades subjacentes à proposta consistem na necessidade de aumentar de forma sustentável o consumo de fruta e produtos hortícolas, bem como leite, por parte das crianças e a necessidade de estimular hábitos alimentares saudáveis.

Os regimes escolares da PAC tal como são atualmente implementados apresentam determinadas fragilidades de conceção e deficiências no funcionamento que precisam de ser abordadas, as quais limitam o seu potencial para alcançar os objetivos de promoção do consumo de produtos agrícolas (objetivo de mercado) e de regimes alimentares saudáveis junto das crianças nas escolas (objetivo de saúde).

Os problemas identificados dizem respeito à lacuna existente entre a conceção dos regimes e os respetivos objetivos (instrumentos educativos diferentes em ambos os regimes), à falta de coordenação e consistência entre os dois regimes e às deficiências limitadoras do impacto imediato das despesas (encargos administrativos e de organização elevados em ambos os regimes, subexecução orçamental de 30 % no RDFE, potencial efeito de inércia e fraca relação custo-benefício no RDLE).

Os fatores determinantes prendem-se sobretudo com deficiências de regulamentação, quadros financeiros distintos, aplicação diferente em diferentes Estados-Membros e alguns fatores externos.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

A ação ao nível da UE disponibiliza o financiamento necessário para iniciativas em toda a UE e fontes complementares de financiamento que permitem aos Estados-Membros alargarem o âmbito das suas ações e aumentarem o seu grau de eficácia. Caso os Estados-Membros tivessem de depender exclusivamente dos seus recursos financeiros, a maioria deles não estaria em condições de implementar iniciativas ambiciosas. A ação ao nível da UE contribui também para uma maior credibilidade dos regimes nos Estados-Membros e para melhorar a imagem e a sensibilização da União. Um quadro da UE apresenta um valor acrescentado por facilitar conhecimentos, transparência, transferências de experiências e intercâmbios contínuos.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Atualmente, existem dois programas de distribuição escolar financiados pela UE na esfera de competências da Política Agrícola Comum (PAC) da UE que visam especificamente as crianças em contexto escolar, nomeadamente o regime de distribuição de leite nas escolas (RDLE) e o regime de distribuição de fruta nas escolas (RDFE). Ambos os regimes partilham o objetivo comum de aumentar de forma duradoura a proporção dos produtos em causa nos regimes alimentares das crianças numa fase inicial, quando os hábitos alimentares ainda estão a ser formados, contribuindo assim para os objetivos da PAC, designadamente de estabilização dos mercados e garantia da procura a longo prazo. Além do mais, os regimes estão em conformidade com os objetivos mais abrangentes em matéria de saúde pública, na medida em que contribuem para moldar hábitos alimentares saudáveis e sustentáveis.

No entanto, apesar desta integração positiva nas escolas e do reconhecimento do seu potencial, as conclusões retiradas de diferentes relatórios – em especial as avaliações externas do RDFE e do RDLE, iniciadas pela Comissão, e o relatório especial n.º 10/2011 do Tribunal de Contas Europeu – e a experiência após anos de aplicação identificaram a necessidade de introduzir melhorias adicionais em ambos os regimes para aumentar a sua eficiência e eficácia de gestão. O acordo recente sobre a reforma da PAC já abordou alguns dos problemas identificados.

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos apropriados

Tendo em devida consideração as especificidades setoriais, a proposta é compatível com a promoção dos produtos agrícolas. Está também em conformidade com os objetivos de saúde pública (controlo do peso, desigualdades na área da saúde), a simplificação e os princípios e metas formulados na Estratégia Europa 2020.

1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨  Impacto financeiro de AAAA a AAAA

X  Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

– seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[10]

¨ Gestão direta por parte da Comissão

– ¨ por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

– ¨  por parte das agências de execução;

X  Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão indireta por delegação de funções de execução:

– ¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

– ¨ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

– ¨no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

– ¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

– ¨ nos organismos de direito público;

– ¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

– ¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

– ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

No novo regime, o acompanhamento e a avaliação estão incluídos nos custos elegíveis para ajuda da UE devido à sua importância para a boa gestão e a apreciação da sua eficácia/eficiência relativamente aos objetivos identificados. É também criada a ligação com uma estratégia nacional/regional plurianual (seis anos).

O acompanhamento será conduzido com base nos relatórios anuais dos EM contendo informação sobre o orçamento utilizado, o número de escolas/crianças participantes e a percentagem do número total de escolas/crianças do grupo-alvo, a frequência, a duração, o tempo e o sistema de distribuição, o peso e o preço médios por porção, o consumo médio por criança e as quantidades totais distribuídas. Além do mais, as medidas de acompanhamento serão igualmente monitorizadas no que respeita aos métodos utilizados e aos respetivos custos, à frequência, às escolas/crianças participantes, à participação das partes interessadas e aos produtos distribuídos.

O processo de avaliação consistirá na elaboração de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros cinco anos após a aplicação do regime para medir os impactos a médio prazo, seguida por uma avaliação externa à escala da UE um ano após as avaliações dos EM, para avaliar a aplicação do regime ao nível dos EM e da UE e avaliar a sua eficácia, eficiência, coerência e relevância globais de acordo com as normas e orientações de avaliação da Comissão. Além disso, poderá prever-se a realização de um estudo externo sobre indicadores de impacto a longo prazo.

As avaliações externas do RDFE e do RDLE e o Relatório Especial n.º 10/2011 do Tribunal de Contas sobre estes regimes foram tomados em devida consideração aquando da conceção dos processos de acompanhamento e avaliação do novo regime.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

De uma forma geral, o risco que pode ser identificado relaciona-se com a eficácia do regime, isto é, com o facto de a ajuda da UE chegar efetivamente aos beneficiários finais do regime e contribuir de forma eficaz para a consecução dos objetivos do regime.

Com base na experiência atual do RDFE, deve ser dada especial atenção à seleção dos requerentes de ajuda e aos procedimentos de concurso utilizados para a adjudicação de contratos de distribuição, publicidade, acompanhamento e avaliação. As disposições de controlo devem igualmente abranger a execução dos referidos contratos. A contratação pública apresenta um eventual problema para o regime escolar.

Para outros riscos, como o possível efeito de inércia e o custo excessivo dos produtos distribuídos ou a margem dos fornecedores, podem ser previstas disposições  (por exemplo, relativamente ao nível de ajuda da UE por porção).

No que respeita às medidas de acompanhamento, poderá existir o risco de sobreposição com medidas educativas previstas nas escolas e com a promoção de produtos agrícolas. Para evitar esta situação, a definição destas medidas implicará o envolvimento de um grupo de peritos científicos da UE e a sua relação com os objetivos do novo regime será definida de forma clara. As disposições de controlo relacionadas com as medidas de acompanhamento devem abordar a veracidade das despesas em geral, oferecendo garantias também nos casos em que as medidas forem externalizadas.

2.2.2.     Informação relativa ao sistema de controlo interno instituído

Ao nível dos Estados-Membros, o sistema de controlo é constituído por organismos pagadores e organismos de controlo delegados.

Os relatórios anuais de controlo e verificação dos EM, baseados nos relatórios que já estão em vigor para os atuais RDFE e RDLE, serão necessários para facultar informações em matéria de gestão administrativa e das verificações no local implementadas.

Além disso, o sistema interno de controlo e gestão utilizará os relatórios de acompanhamento e avaliação dos Estados-Membros e a avaliação à escala da UE. Por último, um grupo de peritos científicos da UE prestará serviços de consultadoria aos EM e à Comissão sobre a aplicação, o acompanhamento e a avaliação.

2.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível de risco de erro previsto

O regime escolar será abrangido pelo sistema de gestão e controlo existente para as despesas do FEAGA.

Neste sentido, considera-se que a proposta não implicará um aumento na taxa de erro do FEAGA.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da PAC será aplicável.

De uma forma geral, os sistemas de controlo preveem controlos administrativos exaustivos de 100 % dos pedidos de ajuda, verificações cruzadas com outras bases de dados sempre que tal seja considerado adequado, bem como verificações no local antes do pagamento de um número mínimo de transações, dependendo do risco associado ao regime em questão. Na eventualidade de estas verificações revelarem um número elevado de irregularidades, terão de ser realizadas verificações complementares.

O pacote legislativo para a reforma da PAC prevê ainda que os Estados-Membros previnam, detetem e corrijam irregularidades e fraudes, imponham penalizações eficazes, proporcionais e dissuasivas nos termos do direito da União ou da legislação nacional e recuperem com juros eventuais pagamentos irregulares. Isto inclui um mecanismo de apuramento automático para situações de irregularidade, que determina que, caso a recuperação não ocorra no espaço de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no espaço de oito anos em caso de iniciação de um processo judicial, os montantes não recuperados devem ser suportados pelo Estado-Membro em questão. Este mecanismo incentiva veementemente os Estados-Membros a recuperarem os pagamentos irregulares o quanto antes.

Na fase inicial do novo regime, e apesar de não estar prevista nenhuma aprovação formal da UE para as estratégias dos EM, as disposições relativas ao seu conteúdo (e possivelmente um modelo) permitirão a identificação e prevenção precoces de eventuais riscos de fraudes.

No decorrer da aplicação, os pedidos de interpretação ou aconselhamento jurídico da Comissão e/ou do grupo de peritos científicos da UE permitirão também aos EM evitar a fraude.

Além do mais, serão realizadas verificações ex post e um acompanhamento sólido de qualquer alegação de abuso fraudulento do regime.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

|| DD/DND ([11]) || dos países EFTA[12] || dos países candidatos[13] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2 || 05 02 08 12 – Regime de distribuição de fruta nas escolas || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

2 || 05 02 12 08 – Leite escolar || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação

|| DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| NA || || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 2 || Crescimento sustentável: recursos naturais

|| DG: AGRI || || || || 2014[14] || || 2016[15] || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL ||

|| Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || || || ||

|| 05 02 08 12- Regime de distribuição de fruta nas escolas || Autorizações || (1) || || 122 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ||

|| Pagamentos || (2) || || 122 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ||

|| 05 02 12 08 – Leite Escolar[16] || Autorizações || (1a) || || 75 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ||

|| Pagamentos || (2a) || || 75 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ||

|| TOTAL das dotações || Autorizações || =1+1a || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ||

|| Pagamentos || =2+2a || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 ||

|| Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

|| Pagamentos || (5) || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

|| Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || 0 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

|| TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

|| Pagamentos || =5+ 6 || || 197 || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» ||

milhões de EUR

|| || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

DG: AGRI || || ||

Ÿ Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Ÿ Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL DG AGRI || Dotações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = Total dos pagamentos) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

milhões de EUR

|| || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Pagamentos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– X       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ¨      A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR

Indicar os objetivos e as realizações || || || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

REALIZAÇÕES ||

Tipo[17] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo

OBJETIVO ESPECÍFICO || Melhorar o acesso aos alimentos para grupos sociais sensíveis ||

Realização || Número de medidas de acompanhamento || || || || || || || || || || || || ||

Realização || Número de crianças implicadas nas medidas de acompanhamento || || || || || || || || || || || || ||

Realização || Número de medidas de acompanhamento relacionadas com a agricultura || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

milhões de EUR

|| 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || ||

Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

TOTAL || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

As dotações de recursos humanos necessárias serão cobertas pelos dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨      A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

– X       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

Estimativa expressa em unidades equivalentes a tempo completo

|| 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

XX 01 01 01 (na sede e representantes da Comissão) || 4 || 4 || 4 || 4 || 4

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || ||

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || ||

XX 01 04 yy || - na sede || || || || ||

- delegações || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, PND, TT – investigação indireta) || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND, TT – investigação direta) || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || ||

TOTAL (*) || 4 || 4 || 4 || 4 || 4

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Gestão de legislação, conceção de políticas, análise e aconselhamento económico, coordenação e consulta interserviços, comunicação interna e informação pública, representação e negociação da instituição, tratamento de dados estatísticos

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– X       A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

– ¨      A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

– ¨      A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

– X A proposta/iniciativa prevê o seguinte cofinanciamento estimado:

A participação financeira da União no presente regime é referida no artigo 1.º, n.º 3, da proposta de regulamento. Além do mais, o nível de ajuda da União (ajuda fixa) para o custo da porção de fruta e produtos hortícolas e de leite será decidido por meio de atos delegados.

O nível de participação da UE no custo dos produtos será limitado por um valor máximo de ajuda da UE por porção para produtos de fruta e produtos hortícolas e de leite. Os Estados-Membros poderão optar por prestar ajudas nacionais complementares ou atrair financiamento privado para alargar o âmbito e/ou a intensidade da respetiva intervenção nos regimes escolares. Nesta fase, não é possível quantificar o montante total da participação de terceiros no financiamento tendo em conta a diversidade dos terceiros implicados (públicos e/ou privados) e a ausência de informações pertinentes no momento presente.

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– X       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨      A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨         nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

[1]               Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

[2]               Comité Especial da Agricultura, 11 de novembro de 2013.

[3]               Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p.12).

[4]               JO C , , p. .            

[5]               JO C , , p. .

[6]               Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

[7]               Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

[8]               ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[9]               Referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[10]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio Web da DG BUDG: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[11]             DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.

[12]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[13]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[14]             Os montantes do Orçamento de 2014 são apresentados a título meramente informativo.

[15]             Para efeitos comparativos, considera-se que a aplicação tem início em 2016. Mais ainda, o aumento da dotação atribuída à fruta escolar acordado na reforma da PAC (Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas) será aplicado a partir do ano letivo 2014/2015 e pressupõe-se que o montante seja aplicado na totalidade.

[16]             Relativamente ao regime do leite, a proposta prevê a fixação de uma dotação de 80 milhões de EUR por ano letivo. Este valor corresponde à execução orçamental esperada e está em conformidade com os montantes globais de despesas de mercado e ajudas diretas tidos em consideração no Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020.

[17]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de alunos financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).