52014JC0041

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim /* */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Com base na Posição Comum 2004/852/PESC, o Regulamento (CE) n.º 174/2005 do Conselho introduziu uma proibição relativa à exportação para a Costa do Marfim de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna. A Posição Comum 2004/852/PESC foi entretanto substituída pela Decisão 2010/656/PESC do Conselho. O Regulamento (CE) n.º 174/2005, alterado, dá agora execução à Decisão 2010/656/PESC a nível da União, impondo restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim.

(2) É conveniente acrescentar uma derrogação suplementar à proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, de modo a permitir o fornecimento de equipamento para projetos civis no setor mineiro ou das infraestruturas, na sequência da adoção da Decisão 2014/.../PESC do Conselho.

(3) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem dar execução a tais medidas através de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 174/2005, baseado no artigo 215.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2014/0351 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1,

Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A Decisão 2010/656/PESC substituiu a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho[2] e renovou as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, a fim de aplicar a Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as que lhe sucederam. O Regulamento (CE) n.º 174/2005 do Conselho[3], adotado para dar execução à Posição Comum 2004/852/PESC, dá agora execução à Decisão 2010/656/PESC a nível da União, impondo restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim.

(2)       Deve ser acrescentada uma derrogação suplementar à proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, de modo a permitir a concessão de licenças para certo tipo de equipamento, quando apropriado, para projetos civis no setor mineiro ou das infraestruturas, na sequência da adoção da Decisão 2014/.../PESC do Conselho.

(3)       Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)       O Regulamento (CE) n.º 174/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 174/2005 é alterado do seguinte modo:

(1) É suprimido o artigo 1.º.

(2) O artigo 4.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

1. Em derrogação do disposto no artigo 3.º, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador está estabelecido ou, no caso de o exportador não estar estabelecido na União, do Estado-Membro a partir do qual o equipamento pode ser vendido, fornecido, transferido ou exportado, pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal incluído no anexo I, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional.

2. Em derrogação do disposto no artigo 3.º, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador está estabelecido ou, no caso de o exportador não estar estabelecido na União, do Estado-Membro a partir do qual o equipamento pode ser vendido, fornecido, transferido ou exportado, pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para efeitos de repressão interna, cuja lista consta do anexo I, que se destine exclusivamente a apoiar o processo de reforma do setor da segurança da Costa do Marfim e a apoiar ou ser utilizado pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam.

3. Esta autorização deve respeitar as modalidades previstas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009. A autorização é válida em toda a União.»

(3) É inserido o seguinte artigo 4.º-B:

«Artigo 4.º-B

1. Em derrogação do disposto no artigo 3.º, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador está estabelecido ou, no caso de o exportador não estar estabelecido na União, do Estado-Membro a partir do qual o equipamento pode ser vendido, fornecido, transferido ou exportado, pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação do equipamento enumerado no ponto 4 do anexo I que se destine exclusivamente a uso civil, para projetos no setor mineiro ou das infraestruturas.

2. Esta autorização deve respeitar as modalidades previstas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009. A autorização é válida em toda a União.»

3. Os exportadores fornecem à autoridade competente todas as informações pertinentes necessárias para avaliar o seu pedido de autorização.

4. A autoridade competente não concede qualquer autorização para a venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento enumerado no ponto 4 do anexo I, a menos que tenha determinado que este se destina exclusivamente a uso civil, para projetos no setor mineiro ou das infraestruturas.

5. O Estado-Membro em questão informa os restantes Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização como referida no n.º 1.»

(4) O título do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«Lista do equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 3.º, 4.º-A e 4.º-B»

(5) O título do anexo II passa a ter a seguinte redação:

«Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 4.º-A e 4.º-B»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

[2]               Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 368 de 15.12.2004, p. 50).

[3]               Regulamento (CE) n.º 174/2005 do Conselho, de 31 de janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim (JO L 29 de 2.2.2005, p. 5).