Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim /* */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Com base na Posição Comum 2004/852/PESC, o
Regulamento (CE) n.º 174/2005 do Conselho introduziu uma proibição
relativa à exportação para a Costa do Marfim de equipamento suscetível de ser
utilizado para fins de repressão interna. A Posição Comum 2004/852/PESC foi
entretanto substituída pela Decisão 2010/656/PESC do Conselho. O Regulamento
(CE) n.º 174/2005, alterado, dá agora execução à Decisão 2010/656/PESC a
nível da União, impondo restrições à prestação de assistência relacionada com
atividades militares à Costa do Marfim. (2)
É conveniente acrescentar uma derrogação
suplementar à proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de
equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, de modo
a permitir o fornecimento de equipamento para projetos civis no setor mineiro
ou das infraestruturas, na sequência da adoção da Decisão 2014/.../PESC do
Conselho. (3)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem dar execução a tais
medidas através de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 174/2005,
baseado no artigo 215.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE). 2014/0351 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 174/2005
do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com
atividades militares à Costa do Marfim O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 1, Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do
Conselho, de 29 de outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a
Costa do Marfim[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2010/656/PESC
substituiu a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho[2] e renovou as medidas
restritivas contra a Costa do Marfim, a fim de aplicar a Resolução 1572 (2004)
do Conselho de Segurança das Nações Unidas e as que lhe sucederam. O
Regulamento (CE) n.º 174/2005 do Conselho[3],
adotado para dar execução à Posição Comum 2004/852/PESC, dá agora execução à
Decisão 2010/656/PESC a nível da União, impondo restrições à prestação de
assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim. (2) Deve ser acrescentada uma
derrogação suplementar à proibição de venda, fornecimento, transferência ou
exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão
interna, de modo a permitir a concessão de licenças para certo tipo de
equipamento, quando apropriado, para projetos civis no setor mineiro ou das
infraestruturas, na sequência da adoção da Decisão 2014/.../PESC do Conselho. (3) Esta medida é abrangida pelo
âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo
que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a
nível da União a fim de assegurar a sua execução. (4) O Regulamento (CE) n.º
174/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo
1.º O Regulamento (CE) n.º 174/2005 é alterado do
seguinte modo: (1) É suprimido o artigo 1.º. (2) O artigo 4.º-A passa a ter a seguinte
redação: «Artigo
4.º-A 1. Em derrogação do disposto no artigo 3.º, a
autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o
exportador está estabelecido ou, no caso de o exportador não estar estabelecido
na União, do Estado-Membro a partir do qual o equipamento pode ser vendido,
fornecido, transferido ou exportado, pode autorizar, nas condições que
considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação
de equipamento não letal incluído no anexo I, depois de determinar que esse
equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da
Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de
forma adequada e proporcional. 2. Em derrogação do disposto no artigo 3.º, a
autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o
exportador está estabelecido ou, no caso de o exportador não estar estabelecido
na União, do Estado-Membro a partir do qual o equipamento pode ser vendido,
fornecido, transferido ou exportado, pode autorizar, nas condições que
considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação
de equipamento suscetível de ser utilizado para efeitos de repressão interna,
cuja lista consta do anexo I, que se destine exclusivamente a apoiar o processo
de reforma do setor da segurança da Costa do Marfim e a apoiar ou ser utilizado
pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças
francesas que a apoiam. 3. Esta autorização deve respeitar as
modalidades previstas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009. A
autorização é válida em toda a União.» (3) É inserido o seguinte artigo 4.º-B: «Artigo
4.º-B 1. Em derrogação do disposto no artigo 3.º, a
autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o
exportador está estabelecido ou, no caso de o exportador não estar estabelecido
na União, do Estado-Membro a partir do qual o equipamento pode ser vendido,
fornecido, transferido ou exportado, pode autorizar, nas condições que
considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação
do equipamento enumerado no ponto 4 do anexo I que se destine
exclusivamente a uso civil, para projetos no setor mineiro ou das
infraestruturas. 2. Esta autorização deve respeitar as
modalidades previstas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009. A
autorização é válida em toda a União.» 3. Os exportadores fornecem à autoridade
competente todas as informações pertinentes necessárias para avaliar o seu pedido
de autorização. 4. A autoridade competente não concede
qualquer autorização para a venda, fornecimento, transferência ou exportação do
equipamento enumerado no ponto 4 do anexo I, a menos que tenha determinado
que este se destina exclusivamente a uso civil, para projetos no setor mineiro
ou das infraestruturas. 5. O Estado-Membro em questão informa os
restantes Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos duas semanas de
antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização como referida no n.º
1.» (4) O título do anexo I passa a ter a seguinte
redação: «Lista do equipamento suscetível de ser
utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 3.º, 4.º-A
e 4.º-B» (5) O título do anexo II passa a ter a
seguinte redação: «Lista das autoridades competentes a que se
referem os artigos 4.º-A e 4.º-B» Artigo
2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 285 de 30.10.2010, p. 28. [2] Posição Comum 2004/852/PESC
do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a
Costa do Marfim (JO L 368 de 15.12.2004, p. 50). [3] Regulamento (CE) n.º 174/2005 do Conselho, de 31 de
janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada
com atividades militares à Costa do Marfim (JO L 29 de 2.2.2005, p. 5).