Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália /* JOIN/2014/015 final - 2014/0126 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 147/2003 do Conselho,
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália[1], impõe uma proibição
geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento
e assistência financeira ligada a atividades militares a qualquer pessoa,
entidade ou organismo da Somália. (2)
Em 5 de março de 2014, o Conselho de Segurança das
Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2142 (2014), confirmando o
embargo de armamento imposto à Somália e reiterando a sua decisão de que, até
25 de outubro de 2014, este embargo não se aplicará às entregas de armas,
munições ou equipamento militar ou fornecimento de consultoria, assistência ou
formação destinados exclusivamente ao desenvolvimento das forças de segurança do
Governo Federal da Somália, a fim de providenciar segurança ao povo somali,
salvo no que diz respeito às entregas de determinados artigos constantes do
anexo à Resolução 2111(2013) que estão sujeitos a autorização prévia pelo
Comité das Sanções, criado em conformidade com a Resolução 751 (1992). A
Resolução 2142(2014) do CSNU altera também os requisitos de notificação
relativamente às entregas de armas, munições ou equipamento militar ou o
fornecimento de consultoria, assistência ou formação às forças de segurança da
Somália, bem como o procedimento de derrogação em relação às entregas dos
artigos constantes do anexo à Resolução 2111 (2013). (3)
O Conselho está prestes a adotar uma decisão que
altera a Decisão 2010/231/PESC, em conformidade com a Resolução 2142 (2014). (4)
É necessária uma ação adicional da União para dar
execução a algumas dessas alterações. (5)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o
Regulamento (CE) n.º 147/2003 em conformidade. 2014/0126 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.° 147/2003
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.°, Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do
Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a
Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC[2], Tendo em conta a Proposta Conjunta da Alta Representante
da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas
medidas restritivas aplicáveis à Somália[3],
impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência,
formação, financiamento e assistência financeira ligada a atividades militares
a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. (2) Em 5 de março de 2014, o
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a
Resolução 2142 (2014), confirmando o embargo de armamento imposto à
Somália e reiterando a sua decisão de que, até 25 de outubro de 2014, este
embargo não se aplicará às entregas de armas, munições ou equipamento militar
ou fornecimento de consultoria, assistência ou formação destinados
exclusivamente ao desenvolvimento das forças de segurança do Governo Federal da
Somália, a fim de providenciar segurança ao povo somali, salvo no que diz
respeito às entregas de determinados artigos constantes do anexo à Resolução
2111(2013) que estão sujeitos a autorização prévia pelo Comité das Sanções,
criado em conformidade com a Resolução 751 (1992). A Resolução 2142(2014) do CSNU
altera os requisitos de notificação relativamente às entregas de armas,
munições ou equipamento militar ou o fornecimento de consultoria, assistência
ou formação às forças de segurança da Somália, bem como o procedimento de
derrogação em relação às entregas dos artigos constantes do anexo à Resolução 2111
(2013). (3) Em… abril de 2014, o Conselho
adotou a Decisão 2014/…/PESC do Conselho[4],
que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a
Resolução 2142 (2014) do CSNU. (4) Algumas dessas alterações são
abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação
uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária
uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução. (5) O Regulamento (CE)
n.º 147/2003 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em
conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 147/2003 é
alterado do seguinte modo: O artigo 2.º-A, alínea e), passa a
ter a seguinte redação: «e) O financiamento, a
prestação de assistência financeira e a prestação de serviços de consultoria
técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, exceto em
relação aos artigos enumerados no anexo III, se estiverem reunidas as
seguintes condições: i) a autoridade competente tenha determinado
que esse financiamento, assistência financeira, serviços de consultoria
técnica, assistência ou formação se destinam exclusivamente a desenvolver as
forças de segurança do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a
segurança da população somali; e ii) o Comité criado pelo ponto 11 da
Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha
sido notificado, com pelo menos cinco dias de antecedência, pelo Governo
Federal da Somália ou, alternativamente, pelo Estado-Membro que concede o
financiamento, presta a assistência financeira, os serviços de consultoria
técnica, assistência ou formação, da concessão desse financiamento, da
prestação da assistência financeira, serviços de consultoria técnica,
assistência ou formação tendo exclusivamente como objetivo desenvolver as
forças de segurança do Governo Federal da Somália, a fim de assegurar a
segurança da população somali, em conformidade com os pontos 3 e 4 da
Resolução 2142 (2014) do CSNU).» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 24 de 29.1.2003, p. 2. [2] JO L 105 de 27.4.2010, p. 17. [3] JO L 24 de 29.1.2003, p. 2. [4] JO L …