Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria /* JOIN/2014/02 final - 2014/0009 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 234/2004 do Conselho,
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria, impõe uma proibição
de serviços de assistência técnica e financeira relativos a atividades
militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo não governamental da
Libéria. (2)
Em 10 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança
das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2128 (2013), que reafirma o
embargo às armas imposto pelo n.º 2 da Resolução 1521 (2003) e alterado pelos
n.os 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), no n.º 1, alínea b), da
Resolução 1731 (2006), pelos n.os 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903
(2009) e pelo n.º 3 da Resolução 1961 (2010), e altera os requisitos de
notificação a elas associados. (3)
Em especial, o Conselho de Segurança decidiu que a
notificação para material não letal e formação deixou de ser necessária e que
cabe às autoridades da Libéria a principal responsabilidade pela notificação
prévia ao Comité das Sanções da expedição de qualquer carregamento de armas
letais e material conexo, ou da prestação ao Governo da Libéria de serviços de
assistência, aconselhamento ou formação relacionados com atividades militares
ou outras atividades do setor da segurança. (4)
O Conselho está em vias de adotar uma decisão que
altera a Posição Comum 2008/109/PESC para o efeito. (5)
É necessária uma nova ação da União para dar
execução a algumas dessas medidas, (6)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o
Regulamento (CE) n.º 234/2004 em conformidade. 2014/0009 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Posição Comum 2008/109/PESC,
de 12 de Fevereiro de 2008, que impõe medidas restritivas contra a Libéria[1], Tendo em conta a proposta conjunta da
Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
234/2004[2]
impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência,
formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares
a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria. (2) Em 10 de dezembro de 2013, o
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2128 (2013),
que reafirma o embargo às armas imposto pelo n.º 2 da Resolução 1521 (2003) e
alterado pelos n.os 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), no n.º 1,
alínea b), da Resolução 1731 (2006), pelos n.os 3, 4, 5 e 6 da
Resolução 1903 (2009) e pelo n.º 3 da Resolução 1961 (2010), e altera os
requisitos de notificação a elas associados. (3) Em... de janeiro de 2014, o
Conselho adotou a Decisão 2014/.../PESC[3],
que altera a Posição Comum 2008/109/PESC, para esse efeito. (4) Algumas dessas medidas estão
abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para
assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação
uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros. (5) O Regulamento (CE) n.º 234/2004
do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 234/2004 é alterado do
seguinte modo: O n.º 1, alínea b), do artigo 3.º passa a ter
a seguinte redação: «b) assistência técnica relacionada com
equipamento não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de
proteção.» (2) O artigo 4.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo
4.º As pessoas singulares e coletivas, as
entidades e os organismos que tencionam prestar assistência relacionada com
atividades militares ou outras atividades do setor da segurança, ao Governo da
Libéria, nos termos do artigo 1.º informarão previamente a autoridade
competente no Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, conforme
indicado nos sítios Internet enumerados no anexo I. Essas informações
devem conter todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, a
finalidade e o utilizador final, as especificações técnicas e a quantidade dos
equipamentos a ser expedido, o fornecedor, a data de entrega proposta, o modo
de transporte e o itinerário da expedição. O Estado-Membro em causa deve, após
receção das informações pertinentes, em consulta com o Governo da Libéria,
notificar o Comité de Sanções, em que o Governo da Libéria não apresentou a
notificação em apreço em conformidade com o n.º 2, alínea b), subalíneas
ii) e iii), da RCSNU 2128 (2013).» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 38 de 13.2.2008, p. 26. [2] Regulamento (CE) n.º 234/2004 do Conselho,
de 10 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas
restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 1030/2003 (JO L 40 de 12.2.2004, p. 1): [3] Decisão do Conselho (título completo) (JO L...).