52014JC0002

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria /* JOIN/2014/02 final - 2014/0009 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (CE) n.º 234/2004 do Conselho, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria, impõe uma proibição de serviços de assistência técnica e financeira relativos a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo não governamental da Libéria.

(2) Em 10 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2128 (2013), que reafirma o embargo às armas imposto pelo n.º 2 da Resolução 1521 (2003) e alterado pelos n.os 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), no n.º 1, alínea b), da Resolução 1731 (2006), pelos n.os 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009) e pelo n.º 3 da Resolução 1961 (2010), e altera os requisitos de notificação a elas associados.

(3) Em especial, o Conselho de Segurança decidiu que a notificação para material não letal e formação deixou de ser necessária e que cabe às autoridades da Libéria a principal responsabilidade pela notificação prévia ao Comité das Sanções da expedição de qualquer carregamento de armas letais e material conexo, ou da prestação ao Governo da Libéria de serviços de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com atividades militares ou outras atividades do setor da segurança.

(4) O Conselho está em vias de adotar uma decisão que altera a Posição Comum 2008/109/PESC para o efeito.

(5) É necessária uma nova ação da União para dar execução a algumas dessas medidas,

(6) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o Regulamento (CE) n.º 234/2004 em conformidade.

2014/0009 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/109/PESC, de 12 de Fevereiro de 2008, que impõe medidas restritivas contra a Libéria[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 234/2004[2] impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria.

(2)       Em 10 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2128 (2013), que reafirma o embargo às armas imposto pelo n.º 2 da Resolução 1521 (2003) e alterado pelos n.os 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), no n.º 1, alínea b), da Resolução 1731 (2006), pelos n.os 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009) e pelo n.º 3 da Resolução 1961 (2010), e altera os requisitos de notificação a elas associados.

(3)       Em... de janeiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/.../PESC[3], que altera a Posição Comum 2008/109/PESC, para esse efeito.

(4)       Algumas dessas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)       O Regulamento (CE) n.º 234/2004 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 234/2004 é alterado do seguinte modo:

O n.º 1, alínea b), do artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«b) assistência técnica relacionada com equipamento não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de proteção.»

(2) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

As pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos que tencionam prestar assistência relacionada com atividades militares ou outras atividades do setor da segurança, ao Governo da Libéria, nos termos do artigo 1.º informarão previamente a autoridade competente no Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, conforme indicado nos sítios Internet enumerados no anexo I. Essas informações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, a finalidade e o utilizador final, as especificações técnicas e a quantidade dos equipamentos a ser expedido, o fornecedor, a data de entrega proposta, o modo de transporte e o itinerário da expedição. O Estado-Membro em causa deve, após receção das informações pertinentes, em consulta com o Governo da Libéria, notificar o Comité de Sanções, em que o Governo da Libéria não apresentou a notificação em apreço em conformidade com o n.º 2, alínea b), subalíneas ii) e iii), da RCSNU 2128 (2013).»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 38 de 13.2.2008, p. 26.

[2]               Regulamento (CE) n.º 234/2004 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1030/2003 (JO L 40 de 12.2.2004, p. 1):

[3]               Decisão do Conselho (título completo) (JO L...).