52014JC0001

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana /* JOIN/2014/01 final - 2014/0004 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas e prevê o embargo de armas contra a República Centro‑Africana, em conformidade com a Resolução 2127 (2013) adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de dezembro de 2013.

(2) É necessária uma ação adicional da União para dar execução à Decisão 2013/798/PESC.

(3) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão devem, por conseguinte, apresentar uma proposta de regulamento que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana.

2014/0004 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho,[1] de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Em conformidade com a Resolução n.º 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 5 de dezembro de 2013, a Decisão 2013/798/PESC do Conselho prevê um embargo de armas contra a República Centro-Africana.

(2)       Alguns aspetos desta medida são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados‑Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)           «Serviços de corretagem:

i)       a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)      a venda ou a compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

b)           «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 57 da Resolução n.º 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);

c)           «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

d)           «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

Artigo 2.º

1.           É proibido:

(a) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia[2] (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República Centro-Africana ou para utilização nesse país;

(b)  Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como serviços de seguros e resseguro para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, nesse contexto, de assistência técnica ou serviços de corretagem, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República Centro-Africana ou para utilização nesse país;

(c) Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados na República Centro-Africana ou para utilização nesse país;

(d) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.           Em derrogação do n.º 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:

(a) À prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção;

(b) À prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, ou para a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem nesse contexto;

desde que a prestação de tal assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira tiver sido previamente aprovada pelo Comité de Sanções.

Artigo 3.º

As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não acarretam qualquer responsabilidade para essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 4.º

1.           Os Estados–Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de infração ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.           Os Estados–Membros devem comunicar essas regras à Comissão o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá‑la de qualquer alteração posterior.

Artigo 5.º

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo.

Artigo 6.º

O presente regulamento é aplicável:

a)           No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)           A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)           A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)           A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado–Membro;

e)           A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 7.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

[2]               JO C 69 de 18.3.2010, p. 9.