Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana /* JOIN/2014/01 final - 2014/0004 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a
Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas e prevê o embargo de armas
contra a República Centro‑Africana, em conformidade com a Resolução 2127
(2013) adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de dezembro de
2013. (2)
É necessária uma ação adicional da União para dar
execução à Decisão 2013/798/PESC. (3)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão devem, por conseguinte,
apresentar uma proposta de regulamento que impõe medidas restritivas tendo em
conta a situação na República Centro-Africana. 2014/0004 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas tendo em conta
a situação na República Centro-Africana O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do
Conselho,[1]
de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a
República Centro-Africana, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a
Resolução n.º 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de
5 de dezembro de 2013, a Decisão 2013/798/PESC do Conselho prevê um embargo de
armas contra a República Centro-Africana. (2) Alguns aspetos desta medida
são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação
uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados‑Membros, é
necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução. ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Para efeitos do presente regulamento,
aplicam-se as seguintes definições: a) «Serviços de corretagem: i) a negociação ou a organização de
transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou
de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro
país terceiro, ou ii) a venda ou a compra de bens e
tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se
encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país
terceiro; b) «Comité de Sanções», o Comité do
Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 57 da
Resolução n.º 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); c) «Assistência técnica», qualquer
apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem,
ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas
como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos
ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica
inclui assistência sob a forma verbal; d) «Território da União», os
territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições
nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo; Artigo 2.º 1. É proibido: (a)
Prestar, direta ou indiretamente, assistência
técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias
enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia[2] (Lista Militar Comum),
ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens
enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na República
Centro-Africana ou para utilização nesse país; (b)
Financiar ou prestar assistência financeira,
direta ou indiretamente, relacionada com a venda, fornecimento, transferência
ou exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum,
incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à
exportação, bem como serviços de seguros e resseguro para qualquer venda,
fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação,
nesse contexto, de assistência técnica ou serviços de corretagem, a qualquer
pessoa, entidade ou organismo na República Centro-Africana ou para utilização
nesse país; (c)
Prestar, direta ou indiretamente, assistência
técnica, financiamento ou assistência financeira, serviços de corretagem ou
serviços de transporte relacionados com o fornecimento de mercenários armados
na República Centro-Africana ou para utilização nesse país; (d)
Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as
proibições previstas nas alíneas a) a c). 2. Em derrogação do n.º 1, as
proibições nele previstas não são aplicáveis: (a)
À prestação de assistência técnica ou de serviços
de corretagem relacionados com equipamento militar não letal destinado
exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção; (b)
À prestação de assistência técnica, financiamento
ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou
exportação dos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, ou para a
prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem nesse contexto; desde que a prestação de tal assistência técnica
ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira tiver sido
previamente aprovada pelo Comité de Sanções. Artigo 3.º As ações empreendidas por pessoas singulares
ou coletivas, entidades ou organismos não acarretam qualquer responsabilidade
para essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes
não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas
ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente
regulamento. Artigo 4.º 1. Os Estados–Membros estabelecem o
regime de sanções aplicáveis no caso de infração ao disposto no presente
regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados–Membros devem comunicar
essas regras à Comissão o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do
presente regulamento e notificá‑la de qualquer alteração posterior. Artigo 5.º Sempre que o presente regulamento previr uma
obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de
comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa
comunicação são os que figuram no Anexo. Artigo 6.º O presente regulamento é aplicável: a) No território da União, incluindo o
seu espaço aéreo; b) A bordo de qualquer aeronave ou
embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; c) A todos os nacionais de qualquer
Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; d) A todas as pessoas coletivas,
entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um
Estado–Membro; e) A todas as pessoas coletivas,
entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida,
total ou parcialmente, na União. Artigo 7.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados–Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 352 de 24.12.2013, p. 51. [2] JO C 69 de 18.3.2010, p. 9.