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21.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/75 |
Parecer do Comité das Regiões — Reconhecimento de aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem não formal e informal
(2015/C 019/16)
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I. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES
Contexto europeu
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1. |
Embora a Europa disponha de trunfos importantes, há muitos desafios a ultrapassar no domínio da educação para atingir os ambiciosos objetivos da Estratégia Europa 2020. Nos últimos anos, o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal foi objeto de várias análises comparativas a nível da UE que permitiram compreender melhor em que medida se implementou até agora o reconhecimento deste tipo de aprendizagem. |
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2. |
Desde 2004, as instituições europeias apoiaram os esforços nacionais neste domínio, através de diversas iniciativas, entre as quais os princípios europeus comuns de identificação e validação da aprendizagem não formal e informal (1), as orientações europeias para validar da aprendizagem não formal e informal (Cedefop, 2009) (2) e as várias edições do inventário europeu sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (3). Em dezembro de 2012, estes esforços culminaram na adoção de uma recomendação do Conselho (4) que convida os países da UE a estabelecerem regras de validação articuladas com os quadros de qualificações nacionais e em consonância com o Quadro Europeu de Qualificações, prevendo a possibilidade de obter qualificações completas ou parciais com base na aprendizagem não formal ou informal. É tempo de os órgãos de poder local e regional aproveitarem a oportunidade de se manifestarem sobre esta questão. |
Importância da validação das aptidões adquiridas de modo informal e não formal no contexto do paradigma da aprendizagem ao longo da vida
— Destacar a necessidade de aptidões mais úteis e mais adequadas
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3. |
As aptidões e competências são adquiridas não só através dos sistemas de ensino formal, mas também através da aprendizagem realizada num quadro não formal. Trata-se aqui da aquisição informal de uma dada competência durante a vida de um indivíduo que não está relacionada com nenhuma qualificação reconhecida formalmente ou certificada. Estas aptidões são adquiridas, por exemplo, quando se fazem trabalhos domésticos, se realiza uma aprendizagem no local de trabalho, se ajuda nas tarefas de uma quinta ou quando se cuida de pessoas doentes, idosos, crianças, etc. |
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4. |
As competências adquiridas pela via não formal referem-se, por seu turno, a situações em que o indivíduo aprende e adquire competências através de diferentes tipos de atividade que envolvem uma aprendizagem mas que não estão associados a uma certificação ou à obtenção de acreditação dessas aptidões. Trata-se aqui, por exemplo, de seminários, formações abertas a todas as pessoas, estágios, mas também, por exemplo, desportos amadores ou atividades de voluntariado em comunidades locais. As competências adquiridas pela via não formal e informal podem dizer respeito tanto a aspetos técnicos (por exemplo, experiência prática) como a aspetos sociais, tais como conhecimentos de línguas. |
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5. |
O princípio da aprendizagem ao longo da vida (educação permanente) é atualmente o ponto fulcral das políticas europeias em matéria de educação e emprego, sendo, por isso, fundamental para a inclusão. O reconhecimento e a validação das competências e dos conhecimentos adquiridos através da educação não formal e informal é um dos seus postulados mais importantes, que poderá tornar os processos educativos mais flexíveis, contribuindo, por seu turno, para uma maior mobilidade da mão de obra, o reforço da empregabilidade — nomeadamente dos jovens — e a integração dos imigrantes, assim como para a reformulação do conceito de ensino (em particular de adultos) em geral. Graças à validação da aprendizagem informal e não formal o indivíduo recebe não só um certificado de que atingiu um determinado nível de competências à margem do sistema formal, mas, em determinadas situações subordinadas a um quadro de acreditação adequado, obtém a transição para outro nível de ensino. |
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6. |
No comunicado de Bruges de dezembro de 2010 (5), os ministros europeus do Ensino e Formação Profissionais, os parceiros sociais europeus e a Comissão Europeia declararam que os Estados-Membros deveriam começar a desenvolver, o mais tardar em 2015, procedimentos nacionais para o reconhecimento e a validação da aprendizagem não formal e informal, assentes, conforme adequado, em quadros nacionais de qualificações. |
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7. |
No entanto, a realidade está ainda muito aquém destas declarações. Existem muitas diferenças significativas a nível regional e nacional entre os procedimentos de reconhecimento e validação dos conhecimentos e aptidões não formais e informais nos sistemas de ensino (mais de cem definições diferentes destes procedimentos a nível nacional e regional). Alguns países e regiões da UE estão a atrasar-se em matéria de reconhecimento do ensino e da aprendizagem não formais e informais. |
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8. |
O CR exorta, pois, a Comissão Europeia a abordar esta questão no âmbito da revisão das prioridades políticas no quadro da Estratégia Europa 2020 renovada e a cumprir com brevidade o seu compromisso de criar um espaço europeu de competências e qualificações adquiridas não só através da aprendizagem formal mas também não formal e informal, garantindo simultaneamente a permeabilidade entre os diversos níveis de ensino. Esta é uma das principais prioridades do CR, igualmente refletida nas suas propostas para o novo mandato legislativo da UE (6), tendo em conta que o reconhecimento mútuo das qualificações facilita, nomeadamente, a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores e reforça a competitividade e a coesão social e territorial. |
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9. |
Considerando que o ensino não formal constitui uma forma de integração na sociedade, o CR já por várias ocasiões apelou nos seus pareceres para o reconhecimento e a validação das competências e qualificações adquiridas através do ensino não formal. Ao longo dos anos, a aprendizagem e o ensino não formais têm sido reiteradamente confirmados como principais prioridades do CR. |
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10. |
O Comité das Regiões entende que a existência de mecanismos pan-europeus de reconhecimento, validação e certificação das competências e aptidões informais e não formais pode contribuir para aumentar a eficácia e o valor do ensino não formal prestado no quadro dos programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu. |
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11. |
Na UE, os órgãos de poder local e regional têm competências fundamentais no domínio da política de educação e formação e desempenham um papel essencial na política de juventude e emprego. |
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12. |
É necessária a participação e a coordenação entre os estabelecimentos de ensino, as universidades, os centros de ensino e formação profissionais (EFP) e outras instituições que prestam serviços neste domínio, as agências de emprego, as organizações não governamentais e os órgãos que prestam serviços públicos e operam numa dada região, tal como as empresas. Por conseguinte, há que ter em atenção a dimensão territorial quando da elaboração e da aplicação das disposições relativas à validação da aprendizagem informal e não formal. Ao mesmo tempo, o Comité das Regiões considera importante que os estabelecimentos de ensino e as empresas sejam abertos e se adaptem às novas conjunturas resultantes do reconhecimento dos estudos não formais e informais, bem como às novas possibilidades e oportunidades que estes oferecem. |
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13. |
Ademais, os órgãos de poder local e regional são uma fonte preciosa de conhecimentos no domínio das oportunidades de emprego, das disponibilidades de educação (informal e não formal) e das necessidades dos respetivos municípios e regiões. Em consequência, a participação dos órgãos de poder local e regional é indispensável para apoiar o desenvolvimento destas aptidões para que correspondam às competências procuradas pelos empregadores. |
— Reforçar as ligações entre educação e formação e a mobilidade e o mercado de trabalho
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14. |
O Comité das Regiões apela a que se envidem esforços para uma cooperação assente numa parceria entre os órgãos das administrações nacionais e descentralizadas, os empresários, os trabalhadores e respetivas organizações e as organizações da sociedade civil para que os recursos destinados à aprendizagem ao longo da vida sejam redirecionados em linha com o princípio da validação das aptidões não formais e informais. |
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15. |
Realça a importância da aquisição do maior número possível de competências transversais, em particular no tocante a aptidões empresariais e ao papel que têm na colaboração entre a educação formal, não formal e informal e o mercado de trabalho. |
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16. |
Chama a atenção para a importância fundamental dos agentes que operam à margem dos sistemas de ensino formais, mas que têm um interesse crucial ou estão diretamente empenhados no reconhecimento e validação das aptidões adquiridas à margem dos sistemas de ensino oficiais. |
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17. |
Sublinha a necessidade de criar quadros de qualidade comuns para estágios destinados a estudantes. Neste contexto, apoia os esforços do Conselho da UE, que adotou um conjunto de recomendações sobre esta matéria, em março de 2014 (7). |
Coesão geral dos instrumentos e das políticas e aplicação da abordagem dos resultados da aprendizagem
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18. |
As medidas específicas de natureza jurídica e organizativa que recorrem a fundos públicos adotados a fim de alcançar determinados objetivos devem ter em conta a reafetação da despesa num determinado domínio. |
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19. |
Colocando o estudante no centro das políticas de aprendizagem ao longo da vida pode-se contribuir para tornar mais eficaz a utilização dos recursos, a fim de desenvolver o ensino e a formação. O reconhecimento do interesse do estudante mudou a tónica dos modelos de financiamento do ensino e da formação de modo que não haja duplicações desnecessárias na afetação dos recursos provenientes de diferentes fontes (formais, não formais, informais) e também de modo que sejam adaptados às diferentes necessidades dos estudantes. Por conseguinte, segundo o princípio da aprendizagem ao longo da vida, neste contexto, é a pessoa que estuda, e não as instituições ou o sistema, que é o principal motor e beneficiário dos recursos consagrados. |
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20. |
Esta ideia fundamental de validação das aptidões obtidas à margem do sistema de ensino formal pode melhorar consideravelmente a capacidade de resposta às novas necessidades de aprendizagem, que dependem em grande medida das transformações económicas e sociais que exigem, por seu turno, novas qualificações e competências. |
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21. |
O Comité das Regiões entende que a aplicação abrangente de mecanismos de validação das aptidões obtidas por via não formal e informal não requer uma transformação completa dos sistemas de ensino profissional. Chama a atenção para o facto de que os sistemas de ensino já incluem atualmente mecanismos de validação, embora estes sejam fragmentados, incompletos e díspares. |
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22. |
É necessário que a validação prévia à prossecução dos estudos seja efetuada num contexto local ou regional, onde se assegura o apoio a planos académicos individualizados, orientação académica e profissional, questões sobre o financiamento dos estudos, apoio à combinação de estudos a diferentes níveis pedagógicos e a um diálogo com o mundo do trabalho sobre a adequação entre a oferta e a procura de competências. |
Transparência das regras e dos procedimentos de reconhecimento das aptidões e qualificações a fim de permitir a continuação dos estudos e maior ênfase na qualidade
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23. |
O Comité das Regiões chama a atenção para a necessidade de garantir ao nível da UE a qualidade adequada dos procedimentos de validação e equivalência a fim de assegurar o reconhecimento mútuo dos certificados obtidos através da validação em toda a União Europeia. Reputa, pois, da maior importância o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em matéria de avaliação da qualidade e de procedimentos de validação. Além disso, estes procedimentos não podem ser demasiado complexos nem morosos. |
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24. |
Apela à execução célere e cabal das propostas delineadas nas recomendações do Conselho, salientando em particular a necessidade de articular os dispositivos de validação com os quadros de qualificações nacionais e o Quadro Europeu de Qualificações, bem como de elaborar regras claras para assegurar a qualidade desses dispositivos em conformidade com as disposições em vigor. |
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25. |
Por outro lado, o Comité das Regiões considera que, sem prejuízo da qualidade, os procedimentos de validação devem ser claros e não excessivamente complexos, a fim de não dissuadir as pessoas que pretendam formalizar os resultados da sua aprendizagem e de fazer da aprendizagem ao longo da vida uma realidade. Além disso, os mecanismos de garantia da qualidade ao nível do reconhecimento e da validação da aprendizagem não formal e informal são essenciais para assegurar que estas formas de aprendizagem beneficiam de tratamento correspondente à aprendizagem formal. |
Política de informação adequada
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26. |
A fim de garantir a sua legitimidade, os procedimentos de validação devem estar muito bem vinculados ao mundo do trabalho. Em muitos casos, o desenvolvimento de métodos de reconhecimento em função do domínio de atividade deve ser realizado no setor em questão ou em estreita colaboração com este. |
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27. |
O Comité das Regiões considera que uma política de informação suficientemente abrangente, completa e compreensível, que seja orientada para os cidadãos e as empresas e que informe sobre as possibilidades e as vantagens da validação de competências, é fundamental para o êxito dos procedimentos de validação. Esta política deve ainda ser elaborada tendo em conta as pessoas a que se dirige. |
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28. |
Recomenda a realização de atividades de informação em separado para cada nível de competências (8) (em especial para os níveis três a seis) do Quadro Europeu de Qualificações. |
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29. |
Recomenda igualmente que estas atividades sejam coordenadas e parcialmente cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu e o programa Erasmus+, no âmbito da ação-chave 3 (apoio à reforma de políticas). |
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30. |
Ao formular estas propostas políticas, o CR chama a atenção para o facto de que em toda a União Europeia os órgãos de poder local e regional assumem uma responsabilidade fundamental pela política de educação e formação. |
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31. |
Os órgãos de poder local e regional têm competências fundamentais no domínio da educação e da formação e conhecem diretamente as competências procuradas no mercado de trabalho da sua zona, bem como as necessidades de formação dos seus cidadãos e cidadãs. Por conseguinte, contribuem e podem em maior medida contribuir para a elaboração e aplicação das políticas no domínio da educação e da formação, incluindo a validação da aprendizagem não formal e informal, em plena observância do princípio da subsidiariedade. |
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32. |
O Comité das Regiões entende que os procedimentos de validação das aptidões obtidas à margem do sistema formal de ensino são um elemento extremamente importante das principais alterações ao modelo europeu de ensino e formação profissionais. Na perspetiva das regiões, trata-se não só de mecanismos importantes de configuração de um mercado de trabalho sustentável, mas também de um contributo para a flexibilização dos sistemas de ensino de forma a adaptá-los às necessidades de um mundo em rápida evolução, melhorando as ligações entre a educação, a formação e o emprego. |
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33. |
Destaca a importância de partilhar as boas práticas locais e regionais no domínio do ensino não formal, informal e profissional, de transferir os conhecimentos e de assegurar a participação das partes interessadas em projetos de colaboração. |
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34. |
O Comité das Regiões chama a atenção para as oportunidades que os procedimentos de validação das aptidões informais e não formais abrem tendo em conta os casos observados de inadequação dos sistemas de formação profissional às necessidades do mercado de trabalho. |
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35. |
Considera que é preciso criar quadros comuns pan-europeus de sistemas de validação das aptidões informais e não formais a fim de assegurar o seu reconhecimento mútuo. |
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36. |
A validação de aptidões informais e não formais em particular deve abranger o nível cinco de competências, pois nos países da Europa Central e Oriental, por exemplo, este nível desapareceu praticamente dos currículos. |
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37. |
Apela à elaboração de um quadro comum a nível da UE para o reconhecimento de aptidões e competências adquiridas, não só através da aprendizagem formal mas também não formal e informal, garantindo simultaneamente a permeabilidade entre os diversos níveis de ensino. |
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38. |
O interesse político na diversidade de processos educativos com orientação prática, abarcados pela aprendizagem não formal, tem incidido cada vez mais na normalização da qualidade, na validação e em estratégias para o reconhecimento. |
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39. |
Há uma necessidade premente de criar uma estratégia pan-europeia (sob a forma de diretrizes e eventuais cenários de implementação), com vista a estabelecer um quadro comum de reconhecimento do ensino e da aprendizagem não formais e informais, a fim de facilitar a criação de procedimentos nacionais pertinentes. |
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40. |
Convém assinalar claramente que as medidas propostas não podem ser suficientemente realizadas pelos Estados-Membros, pelo que, tendo em conta a sua dimensão e impacto, os seus objetivos serão mais eficazmente realizados ao nível da UE. As medidas propostas estão relacionadas com aspetos transfronteiriços que os Estados-Membros ou os órgãos de poder local e regional não estão em condições de regulamentar por si só. Além disso, as medidas propostas devem trazer benefícios claros em comparação com medidas tomadas ao nível nacional, regional ou local, em conformidade com a análise política global assente em dados concretos ou num quadro comum, de modo que se estimulem interações com o resto do mundo no domínio da educação e da formação. Tendo em conta os aspetos transfronteiriços, também as parcerias de cooperação transfronteiriça (tanto do setor público como privado) devem ser envolvidas na elaboração dos procedimentos de validação. |
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41. |
A UE tem, ao mesmo tempo, de se limitar a adotar as medidas estritamente necessárias. Contudo, o teor e a forma dessas medidas devem adequar-se à obtenção dos objetivos pretendidos. Nos casos em que é necessário fixar normas a nível da UE, convém ponderar a adoção de normas mínimas, deixando aos Estados-Membros, às regiões e aos órgãos de poder local e regional competentes a liberdade de estabelecerem normas mais elevadas (princípio da proporcionalidade). A forma de ação ora proposta deve ser o mais simples possível, a fim de assegurar que se cumprem os objetivos fixados e deixar a maior margem de manobra possível para decisões tomadas a nível nacional, regional e local. |
Bruxelas, 4 de dezembro de 2014
O Presidente do Comité das Regiões
Michel LEBRUN
(1) Projeto de conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho sobre princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal (18 de maio de 2014) — http://www2.cedefop.europa.eu/etv/Information_resources/EuropeanInventory/publications/principles/validation2004_pt.pdf
(2) http://www.cedefop.europa.eu/EN/Files/4054_en.pdf
(3) Cedefop: Inventário europeu sobre a validação da aprendizagem não formal e informal — Página de entrada http://www.cedefop.europa.eu/en/about-cedefop/projects/validation-of-non-formal-and-informal-learning/european-inventory.aspx
(4) Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2012:398:0001:0005:PT:PDF
(5) Comunicado de Bruges sobre o Reforço da Cooperação Europeia no Ensino e Formação Profissionais para o Período de 2011-2020 — http://ec.europa.eu/education/policy/vocational-policy/doc/brugescom_pt.pdf
(6) COR-2014-02333-00-00-RES
(7) Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios — http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014H0327(01)&from=PT
(8) O Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) prevê oito níveis de resultados da aprendizagem, facilitando em muito a comparação entre as qualificações nacionais.