22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/7


P7_TA(2014)0377

Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de abril de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa a uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego (COM(2013)0740 — 2013/0361(APP))

(2017/C 443/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2013)0740),

Tendo em conta o artigo 81.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório provisório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0136/2014),

1.

Solicita ao Conselho que tenha em conta as seguintes modificações;

A proposta de decisão do Conselho deverá ser alterada como se segue:

Modificação 1

Proposta de decisão do Conselho

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Nas suas conclusões de 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu sublinhou que a dimensão social da UEM deve ser reforçada e destacou, neste contexto, o papel fundamental dos parceiros sociais e do diálogo social. Por conseguinte, a Comissão, na sua Comunicação (COM(2013)0690), de 2 de outubro de 2013, sobre a dimensão social da UEM, abordou a questão da promoção do diálogo social a nível nacional e da UE e anunciou uma proposta de revisão da decisão do Conselho de 2003.

(8)

Nas suas conclusões de 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu sublinhou que a dimensão social da UEM deve ser reforçada e destacou, neste contexto, o papel fundamental dos parceiros sociais e do diálogo social. Por conseguinte, a Comissão, na sua Comunicação (COM(2013)0690), de 2 de outubro de 2013, sobre a dimensão social da UEM, abordou a questão da promoção do diálogo social a nível nacional e da UE, anunciou uma proposta de revisão da decisão do Conselho de 2003 e referiu que a Cimeira Social Tripartida constitui uma oportunidade essencial para associar os parceiros sociais do processo do Semestre Europeu .

Modificação 2

Proposta de decisão do Conselho

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

Na declaração dos parceiros sociais europeus sobre a participação dos parceiros sociais na governação económica europeia, adotada em 24 de outubro de 2013, os parceiros sociais da UE confirmaram o seu apoio à Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego e solicitaram um processo coerente de consulta dos parceiros sociais no contexto do Semestre Europeu.

Modificação 3

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Cimeira Tripartida para o Crescimento e o Emprego tem por missão assegurar, em conformidade com o Tratado e no respeito pelas competências das instituições e dos órgãos da União, a existência de uma concertação permanente entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais. Permitirá que os parceiros sociais a nível europeu contribuam, no contexto do diálogo social, para as diferentes componentes da estratégia de crescimento e emprego da UE. Para o efeito, conta com os trabalhos e os debates entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais, que se realizam a montante nas diferentes instâncias de concertação sobre as questões económicas, sociais e do emprego.

A Cimeira Tripartida para o Crescimento e o Emprego tem por missão assegurar, em conformidade com o Tratado e no respeito pelas competências das instituições e dos órgãos da União, a existência de uma concertação permanente entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais , assim como de uma coordenação das suas estratégias para um elevado nível de empregos de qualidade e sustentáveis . Permitirá que os parceiros sociais a nível europeu contribuam, no contexto do diálogo social e dos seus conhecimentos especializados, para as diferentes componentes da estratégia de crescimento e emprego da UE. Para o efeito, conta com os trabalhos e os debates entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais, que se realizam a montante nas diferentes instâncias de concertação sobre as questões económicas, sociais e do emprego.

Modificação 4

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 2 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A cimeira é composta pelo Presidente do Conselho Europeu, pela presidência do Conselho em exercício e pelas duas presidências subsequentes, pela Comissão e pelos parceiros sociais, representados ao mais alto nível. Os ministros dessas três presidências e o comissário responsável pelas questões do Emprego e Assuntos Sociais estão igualmente presentes. Podem ser convidados a participar outros ministros das três referidas presidências, bem como outros comissários , em função da ordem do dia .

1.   A cimeira é composta pelo Presidente do Conselho Europeu, pela presidência do Conselho em exercício e pelas duas presidências subsequentes, pela Comissão e pelos parceiros sociais, representados ao mais alto nível. Os ministros dessas três presidências e o comissário responsável pelas questões do Emprego e Assuntos Sociais estão igualmente presentes. Consoante a ordem de trabalhos, podem ser convidados a participar outros ministros das três referidas presidências, outros comissários e o Presidente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu.

Modificação 5

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 2 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cada delegação é composta por representantes das organizações interprofissionais europeias, em representação de interesses gerais ou mais específicos dos quadros de gestão e das pequenas e médias empresas a nível europeu.

Cada delegação é composta por representantes das organizações interprofissionais europeias, em representação de interesses gerais ou mais específicos dos quadros de gestão , das microempresas e das pequenas e médias empresas a nível europeu.

Modificação 6

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 2 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A coordenação técnica da delegação dos trabalhadores é assegurada pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a das entidades patronais pela Confederação das Empresas Europeias (BUSINESSEUROPE). A CES e a BUSINESSEUROPE devem assegurar-se de que, nas suas contribuições, sejam tidos na devida conta os pareceres provenientes das organizações específicas e setoriais e, se for caso disso, integrar representantes de algumas delas nas suas delegações.

A coordenação técnica da delegação dos trabalhadores é assegurada pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a das entidades patronais pela Confederação das Empresas Europeias (BUSINESSEUROPE). A CES e a BUSINESSEUROPE devem assegurar-se de que, nas suas contribuições, sejam tidos na devida conta os pareceres provenientes das organizações específicas e setoriais e, se for caso disso, integrar representantes de algumas delas habilitados a falar nas suas delegações.

Modificação 7

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A ordem de trabalhos da cimeira é estabelecida em conjunto pelo Conselho, pela Comissão e pelas organizações interprofissionais dos trabalhadores e das entidades patronais que participam nos trabalhos da cimeira. Para o efeito, realizam-se reuniões preparatórias entre os serviços do Conselho, a Comissão e a CES e a BUSINESSEUROPE.

1.   A ordem de trabalhos da cimeira é estabelecida em conjunto e em pé de igualdade pelo Conselho, pela Comissão e pelas organizações interprofissionais dos trabalhadores e das entidades patronais que participam nos trabalhos da cimeira. Para o efeito, realizam-se reuniões preparatórias entre os serviços do Conselho, a Comissão e a CES e a BUSINESSEUROPE.

Modificação 8

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os temas constantes da ordem do dia são objeto de uma troca de opiniões no seio do Conselho, na sua formação emprego, política social, saúde e consumidores.

2.   Os temas constantes da ordem do dia são objeto de uma troca de opiniões no seio do Conselho, na sua formação emprego, política social, saúde e consumidores , com base, se adequado, na contribuição de todas as suas instâncias preparatórias .

Modificação 9

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A cimeira reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões têm lugar antes das sessões da primavera e do outono do Conselho Europeu.

1.   A cimeira reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões têm lugar antes das sessões da primavera e do outono do Conselho Europeu e os resultados da cimeira são apresentados ao Conselho Europeu subsequente, para tomada de decisões .

Modificação 10

Proposta de decisão do Conselho

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os copresidentes elaboram uma síntese dos debates efetuados na cimeira, com vista à informação das formações pertinentes do Conselho e do público.

Os copresidentes elaboram uma síntese dos debates efetuados na cimeira, com vista à informação das formações pertinentes do Conselho , do Parlamento Europeu e do público.

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.