9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/174


P7_TA(2014)0236

Estratégia da UE para o Ártico

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a estratégia da UE para o Ártico (2013/2595(RSP))

(2017/C 378/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre o Ártico, o mais recente dos quais foi aprovado em janeiro de 2011,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012, intitulada «Desenvolvimento de uma política da União Europeia para a região do Ártico: progressos registados desde 2008 e próximos passos» (JOIN(2012)0019), e a comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2008, intitulada «A União Europeia e a Região do Ártico», (COM(2008)0763),

Tendo em conta a ação preparatória «Avaliação estratégica do impacto ambiental do desenvolvimento do Ártico»,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a política da UE para o Ártico, de 2013,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

Tendo em conta o programa do Conselho do Ártico para o período de 2013 a 2015 sob a Presidência do Canadá,

Tendo em conta a Declaração de Kiruna do Conselho do Ártico, de 15 de maio de 2013,

Tendo em conta a Parceria UE-Gronelândia 2007-2013 e o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a UE e a Gronelândia,

Tendo em conta a sua posição, de 5 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (1),

Tendo em conta o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 para o período de 2014 a 2020,

Tendo em conta a Declaração sobre o 20.o aniversário da cooperação na região Euro-Ártica do Mar de Barents, emitida em Kirkenes, em 3-4 de junho de 2013,

Tendo em conta as estratégias nacionais e os documentos estratégicos sobre questões relativas ao Ártico emitidos pela Finlândia, pela Suécia, pela Dinamarca e Gronelândia, pela Noruega, pela Rússia, pelos EUA, pelo Canadá e pelo Reino Unido, respetivamente,

Tendo em conta as declarações adotadas no Fórum Parlamentar sobre a Dimensão Setentrional, em setembro de 2009, em Bruxelas, em fevereiro de 2011, em Tromsø, e em novembro de 2013, em Archangelsk,

Tendo em conta a declaração conjunta da terceira reunião ministerial da nova Dimensão Setentrional, realizada em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta as prioridades da Presidência finlandesa do Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents para o período de 2013 a 2015,

Tendo em conta as declarações finais da 9.a Conferência dos Parlamentares da Região do Ártico, realizada em Bruxelas de 13 a 15 de setembro de 2010, e da 10.a Conferência de Parlamentares dos Estados da Região do Ártico, realizada em Akureyri de 5 a 7 de setembro de 2012, bem como a declaração, proferida pela Comissão Permanente dos Parlamentares da Região do Ártico em 19 de setembro de 2013, em Murmansk, sobre o estatuto de observador da UE no Conselho Ártico,

Tendo em conta as recomendações do Conselho Nórdico de 2012,

Tendo em conta a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de abril de 2012, sobre «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural — Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020» (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão Parlamentar Mista do EEE, de 28 de outubro de 2013, sobre a política para o Ártico,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 3 de outubro de 2013, no processo C-583/11P, e de 25 de abril de 2013, no processo T-526/10, sobre o pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (5),

Tendo em conta o relatório do Painel da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 25 de novembro de 2013, intitulado «European Communities — measures prohibiting the importation and marketing of seal products», capítulo 1.3.5 (que expõe a decisão prejudicial de 29 de janeiro de 2013) e a notificação de recurso da UE para o Órgão de Recurso da OMC, de 29 de janeiro de 2014,

Tendo em conta o Relatório da Nordregio de 2009:2 («Strong, Specific and Promising — Towards a Vision for the Northern Sparsely Populated Areas in 2020»),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando o interesse legítimo da UE em virtude dos seus direitos e obrigações ao abrigo do direito internacional, do seu empenho nas políticas ambientais e climáticas, do seu financiamento, das suas atividades de investigação e interesses económicos;

B.

Tendo em conta que a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança publicaram a sua comunicação conjunta, intitulada «Desenvolvimento de uma política da União Europeia para a região do Ártico: progressos registados desde 2008 e próximos passos», em junho de 2012;

C.

Considerando que o Conselho ainda não publicou as suas conclusões sobre a comunicação conjunta da Comissão e do SEAE, do verão de 2012;

D.

Considerando que o Parlamento tem participado ativamente nos trabalhos da Comissão Permanente dos Parlamentares do Ártico (SCPAR), através da sua delegação para as relações com a Suíça, a Islândia e a Noruega, e na Conferência dos Parlamentares da Região do Ártico;

E.

Considerando que os Estados-Membros Dinamarca, Finlândia e Suécia são países do Ártico; que o único povo indígena da UE, o povo Sami, vive nas regiões árticas da Finlândia e da Suécia, bem como da Noruega e da Rússia;

F.

Considerando que a França, a Alemanha, o Reino Unido, a Holanda, a Polónia, a Espanha e a Itália — observadores no Conselho do Ártico — demonstram estar grandemente envolvidos no Ártico e ter um forte interesse no futuro diálogo e cooperação com o Conselho Ártico;

G.

Considerando que a Islândia e a Noruega, enquanto parceiros empenhados e fiáveis, estão associadas à UE através do EEE e do Acordo de Schengen;

H.

Considerando que o Ártico é uma região habitada com Estados soberanos; considerando que a região europeia do Ártico compreende sociedades modernas industrializadas, zonas rurais e comunidades autóctones; considerando que a participação ativa destas regiões no desenvolvimento da política UE-Ártico é essencial para garantir a legitimidade, a compreensão mútua e o apoio local ao empenhamento da UE em relação ao Ártico;

I.

Considerando que existe um empenhamento de longa data da UE em relação ao Ártico, quase traduz na sua participação na política relativa à Dimensão Setentrional, juntamente com a Rússia, a Noruega e a Islândia, na cooperação relativa ao Mar de Barents e, em especial, no Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents e no Conselho Regional do Mar de Barents, nas parcerias estratégicas com o Canadá, os Estados Unidos e a Rússia e na sua participação como observador ad hoc ativo no Conselho do Ártico nos últimos anos;

J.

Considerando que o Conselho do Ártico tomou uma decisão em Kiruna, em 15 de maio de 2013, no sentido de acolher favoravelmente o pedido da UE para beneficiar do estatuto de observador permanente; considerando que esta decisão positiva inclui, como condição, a resolução do litígio da proibição dos produtos derivados da foca entre a UE e o Canadá; considerando que a resolução do litígio está em curso entre a UE e o Canadá; considerando que a UE já está a trabalhar nesta questão a título de observador permanente no Conselho do Ártico;

K.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros dão um contributo considerável para a investigação no Ártico; considerando que os programas da UE, incluindo o novo Programa-Quadro Horizonte 2020 e os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, prestam apoio a importantes projetos de investigação na região, beneficiando, em particular, os povos e as economias dos países árticos;

L.

Considerando que apenas 20 % das reservas de combustíveis fósseis podem ser exploradas até 2050 a fim de manter o aumento médio da temperatura abaixo dos 2oC;

M.

Considerando que se estima que cerca de um quinto dos recursos de hidrocarbonetos ainda por descobrir no mundo se situam na Região do Ártico, mas que é necessária uma investigação mais aprofundada;

N.

Considerando que o interesse crescente que a região do Ártico desperta em atores não árticos, como a China, o Japão, a Índia e outras países, a atribuição de fundos por parte destes países à investigação polar, bem como a confirmação do estatuto de observador da Coreia do Sul, da China, do Japão, da Índia e de Singapura no Conselho do Ártico, revelam a crescente importância geopolítica do Ártico à escala mundial;

O.

Considerando que a investigação e o desenvolvimento, as avaliações de impacto e a proteção dos ecossistemas têm de andar a par com o investimento e desenvolvimento económicos a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável da região do Ártico;

P.

Considerando que a conciliação das oportunidades e interesses económicos prospetivos com os desafios socioculturais, ecológicos e ambientais através de um desenvolvimento sustentável continua a ser uma prioridade absoluta, que se reflete também nas estratégias nacionais para o Ártico dos Estados do Ártico;

1.

Congratula-se com a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 26 de junho de 2012, que considera fundamental para garantir o desenvolvimento constante da política da UE para o Ártico;

2.

Reitera o seu apelo a uma política conjunta da UE em relação ao Ártico, bem como a uma estratégia coerente e a um plano de ação concreto para o empenho da UE no Ártico, pondo a tónica nos aspetos socioeconómicos e ambientais; está convicto de que esta opção estratégica é fundamental para garantir a legitimidade e o apoio local do empenhamento da UE em relação ao Ártico;

3.

Sublinha que a utilização crescente dos recursos naturais da região do Ártico deve ser conduzida de forma a respeitar e a favorecer a população local, indígena e não indígena, e assumindo a plena responsabilidade ambiental em relação ao frágil ambiente do Ártico;

4.

Realça as oportunidades económicas e a variedade de setores industriais existentes no Ártico e nas regiões subárticas, como o turismo, a indústria e o transporte marítimos, as energias renováveis, a tecnologia ambiental e as tecnologias limpas, o gás e o petróleo, a indústria offshore, a silvicultura e a indústria madeireira, a mineração, os serviços de transporte e as comunicações, a tecnologia da informação e as soluções em linha, a pesca e a aquicultura, bem como a agricultura e os modos de subsistência tradicionais, como a criação de renas; reconhece o seu impacto e importância quer a nível regional quer a nível europeu, destacando o empenho de intervenientes europeus do setor empresarial, da investigação e do desenvolvimento;

5.

Toma conhecimento da Declaração de Kiruna do Conselho do Ártico, de maio de 2013, e da sua decisão relativa ao estatuto de observador permanente da UE, bem como de outros organismos estatais; insta a Comissão a acompanhar a questão da proibição dos produtos derivados da foca pendente com o Canadá e a manter o Parlamento Europeu devidamente informado sobre esse processo; lamenta o impacto que a legislação da UE sobre a proibição dos produtos derivados da foca teve em segmentos da população e, em particular, na cultura e modos de vida locais;

6.

Recorda o estatuto da UE e dos seus Estados-Membros como membros ativos de outras estruturas relevantes para o Ártico, como a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD); sublinha a necessidade de reorientar as atividades das instituições da UE para domínios de relevância para os interesses políticos, ambientais ou económicos da UE e dos seus Estados-Membros; salienta, em especial, a necessidade de ter em conta os interesses da UE e dos Estados e regiões do Ártico europeu na utilização, alteração e desenvolvimento de programas ou políticas da UE que afetem ou possam afetar o Ártico, para que beneficiem a região do Ártico de uma forma global;

7.

Encara o Conselho Euro-Ártico do Mar de Barents (CEAB) como uma importante plataforma para a cooperação entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Rússia, a Suécia e a Comissão; regista o trabalho do CEAB nos domínios da saúde e assuntos sociais, educação e investigação, energia, cultura e turismo; regista o papel consultivo do Grupo de Trabalho dos Povos Indígenas (GTPI) no CEAB;

8.

Defende com veemência a liberdade da investigação científica no Ártico e incentiva uma ampla cooperação entre os Estados ativos no domínio pluridisciplinar da investigação no Ártico e na criação de infraestruturas de investigação;

9.

Recorda o contributo que a UE está a dar para a investigação e o desenvolvimento e o empenhamento dos agentes económicos europeus que operam na região do Ártico;

10.

Sublinha que as redes de informação e os serviços digitais fiáveis e de capacidade elevada desempenham um papel determinante no incremento da atividade económica e do bem-estar das populações no Ártico;

11.

Solicita à Comissão que apresente propostas sobre a forma como o Projeto Galileu, ou outros projetos como o sistema de Monitorização Global do Ambiente e Segurança, que são suscetíveis de ter um impacto no Ártico, podem ser desenvolvidos para permitir uma navegação mais segura e mais rápida nas águas árticas, investindo-se, assim, na segurança e acessibilidade, nomeadamente, da «Passagem do Nordeste», para contribuir para uma maior previsibilidade dos movimentos do gelo, um melhor mapeamento do fundo marinho ártico e uma compreensão dos principais processos geodésicos na região;

12.

Salienta a necessidade de uma monitorização fiável e de sistemas de observação para acompanhar a mudança da situação no Ártico;

13.

Salienta a necessidade de centros de competência para garantir a segurança, a preparação para situações de emergência e meios de salvamento; recomenda que a UE contribua ativamente para o desenvolvimento desses centros de competências;

14.

Saúda a identificação de zonas de relevância ecológica e biológica na região do Ártico ao abrigo da CBD como um importante processo para garantir a eficaz conservação da biodiversidade do Ártico e realça a importância de aplicar uma gestão baseada nos ecossistemas nos ambientes costeiros, marinhos e terrestres do Ártico, tal como destacado pelo grupo de peritos de gestão baseada nos ecossistemas do Conselho do Ártico;

15.

Reitera que as sérias preocupações ambientais em relação às águas do Ártico requerem uma atenção especial para garantir a proteção ambiental do Ártico face a todas as operações offshore de petróleo e gás tendo em conta o risco de acidentes graves e a necessidade de uma resposta eficaz, como previsto na Diretiva 2013/30/UE; solicita aos Estados-Membros da UE e do EEE que, ao avaliar a capacidade técnica e financeira das entidades que requerem uma autorização de exploração offshore de petróleo e gás, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2013/30/UE, avaliem a capacidade financeira dos requerentes de cobrir a responsabilidade civil que possa decorrer da exploração offshore de petróleo e gás em questão, nomeadamente a responsabilidade por danos ambientais, abrangida pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental (2004/35/CE);

16.

Exorta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a incentivar e a promover ativamente os mais elevados padrões no que respeita à segurança ambiental nas águas do Ártico;

17.

Congratula-se com a aplicação do Acordo de Busca e Salvamento e do Acordo de Resposta aos Derrames Petrolíferos pelos membros do Conselho do Ártico; considera, contudo, lamentável que o acordo não preveja normas comuns vinculativas específicas;

18.

Salienta a necessidade de um instrumento vinculativo em matéria de prevenção da poluição;

19.

Realça a necessidade de uma participação ativa da UE em todos os grupos de trabalho pertinentes do Conselho do Ártico;

20.

Regista a iniciativa do Governo da Islândia de pôr termo às negociações de adesão à UE; solicita à Comissão e ao SEAE que mantenham boas relações e desenvolvam uma cooperação mais estreita com a Islândia em domínios de interesse comum, como o desenvolvimento dos transportes marítimos, as pescas, a energia geotérmica e o ambiente, recorrendo plenamente aos instrumentos existentes e incentivando a cooperação ártica entre os intervenientes estabelecidos na UE e os intervenientes islandeses, e salvaguardando os interesses europeus nesta região estrategicamente importante;

21.

Saúda os preparativos para um Conselho Económico do Ártico, que ficará ligado ao Conselho do Ártico a título consultivo, e salienta a percentagem de empresas e institutos europeus que contribuem para o Ártico e nele investem, o que sugere uma participação efetiva de agentes económicos, não só dos três Estados árticos que são Estados-Membros da UE, mas também de outros Estados (como observadores), tendo em conta a natureza global de muitas empresas;

22.

Salienta a necessidade de realizar investimentos de um modo responsável em termos ambientais e sociais;

23.

Congratula-se com o trabalho relativo às iniciativas ascendentes aptas a assegurar um equilíbrio e um empenhamento a longo prazo das empresas europeias e não europeias, e solicita à Comissão que apresente propostas sobre a forma de envolver as empresas europeias num desenvolvimento socioeconómico sustentável e equilibrado a longo prazo no Ártico;

24.

Sublinha que a UE deve ter em conta a necessidade de as atividades relativas às matérias-primas proporcionarem vantagens e beneficiarem de aceitação a nível local; constata que o desfasamento entre as competências em matéria de extração mineira e transformação e as necessidades futuras da região se acentua com o desenvolvimento da mesma; salienta que, com a participação em projetos comuns a nível europeu, tais como a Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os atores do Ártico podem proceder ao intercâmbio de informações e competências sobre diversos assuntos;

25.

Solicita à Comissão que, tendo em conta o número extremamente elevado de atividades científicas, económicas e cívicas, em especial no Ártico europeu, na região do Mar de Barents e em outras regiões, desenvolva práticas com o objetivo de utilizar os fundos da UE de forma mais eficaz e de assegurar um equilíbrio adequado em termos de proteção e desenvolvimento da região do Ártico aquando da atribuição dos fundos da UE para esta região;

26.

Salienta a importância vital que a política regional e de coesão da UE no que diz respeito à cooperação interregional e transfronteiriça;

27.

Solicita, além disso, o desenvolvimento de energias mais eficazes entre os programas existentes (nomeadamente ao abrigo dos programas Interreg IV, Periferia Setentrional (NPP), Kolarctic, Mar Báltico e da estratégia de «crescimento azul»), bem como uma contribuição para o financiamento das parcerias da Dimensão Setentrional, como a Parceria da Dimensão Setentrional no domínio do ambiente (NDEP) e a Parceria da Dimensão Setentrional no domínio dos transportes e logística (NDPTL), ou do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), a fim de permitir uma atribuição eficaz de recursos e definir claramente as prioridades de investimento para a região do Ártico; insta a Comissão e o SEAE a cooperarem para assegurar uma canalização coerente de fundos para o Ártico e, dessa forma, maximizar a interação efetiva entre os programas e os projetos, internos e externos, da UE relativos ao Ártico e à região subártica;

28.

Salienta que, para ser operacional, a Estratégia UE-Ártico exige um apoio orçamental adequado;

29.

Considera que a política da Dimensão Setentrional, que assenta numa cooperação regional e em parcerias pragmáticas, representa um modelo bem sucedido de estabilidade, apropriação comum e compromisso que envolve a UE, a Islândia, a Noruega e a Rússia;

30.

Sublinha, a este respeito, a importância de prioridades do Ártico, como o bom funcionamento das infraestruturas e da logística, o desenvolvimento da região do Ártico, o incentivo do investimento em competências sobre climas frios e em tecnologias respeitadoras do ambiente, bem como o apoio ao empreendedorismo regional e rural, em particular, para as PME; solicita à UE que intensifique os seus esforços no sentido de integrar as prioridades do Ártico na sua Estratégia UE 2020 para o crescimento, bem como no Programa-Quadro Horizonte 2020, na iniciativa «União da Inovação» e noutros programas da UE em matéria de investigação;

31.

Reitera o seu apoio à criação do centro europeu de informações sobre o Ártico, e insta a Comissão a avançar neste sentido, sob a forma de empresa comum ligada em rede com sede permanente em Rovaniemi, no quadro da ação preparatória «Avaliação estratégica do impacto ambiental do desenvolvimento do Ártico», apoiada pela Comissão e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sua comunicação conjunta de 2012, e executada pelo Centro do Ártico da Universidade da Lapónia, juntamente com uma rede de centros europeus de excelência sobre o Ártico, com o objetivo de facultar um acesso eficaz à rede de informações sobre o Ártico, diálogos a todos os níveis e comunicação, e, deste modo, explorar a informação e os conhecimentos em prol da sustentabilidade do Ártico;

32.

Aguarda, neste contexto, a publicação, na próxima primavera, dos resultados de 18 meses da ação preparatória «Avaliação estratégica do impacto ambiental do desenvolvimento do Ártico»; insta a UE a proceder rapidamente à criação do centro europeu de informações sobre o Ártico;

33.

Salienta a necessidade de manter uma rede especial sobre o Ártico com o intuito de estabelecer uma plataforma aberta, plural e transversal em Bruxelas, que fomente o entendimento entre uma vasta gama de intervenientes relevantes, no Ártico e na UE, estabelecendo ligações entre a formulação de políticas, a ciência e as empresas;

34.

Recomenda o reforço dos intercâmbios e consultas regulares com as partes interessadas regionais, locais e autóctones do Ártico europeu sobre questões relativas ao Ártico, a fim de promover a compreensão mútua, especialmente durante o processo de formulação de políticas sobre a UE e o Ártico; salienta a necessidade de tais consultas para aproveitar a experiência e os conhecimentos específicos da região e dos seus habitantes e para garantir a legitimidade essencial de um envolvimento continuado da UE enquanto interveniente no Ártico;

35.

Recomenda que a coordenação nas instituições da UE e entre a Comissão e o SEAE seja melhorada, tendo particularmente em conta a natureza transversal das questões relativas ao Ártico;

36.

Reconhece que as águas em torno do Polo Norte são maioritariamente águas internacionais;

37.

Chama a atenção para o facto de a segurança energética estar estreitamente relacionada com as alterações climáticas; considera que a segurança energética deve ser melhorada através da redução da dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis; salienta que a transformação do Ártico representa um importante efeito das alterações climáticas no segurança da UE; realça a necessidade de acometer este multiplicador de riscos através de uma estratégia reforçada da UE para o Ártico e de uma política reforçada de energias renováveis e eficiência energética geradas pela UE que reduza significativamente a dependência da União de fontes externas e que melhore, assim, a sua posição de segurança;

38.

Apoia a iniciativa dos cinco Estados costeiros do Ártico de acordar medidas de precaução provisórias para evitar, no futuro, toda a pesca em alto mar no Ártico enquanto não forem previamente estabelecidos mecanismos adequados de regulação e de proteção, e apoia o desenvolvimento de uma rede de zonas de conservação do Ártico, em particular, a proteção da zona marítima internacional em torno do Pólo Norte fora das zonas económicas dos Estados costeiros;

39.

Exorta os Estados-Membros e os países do EEE a apoiarem o compromisso internacional assumido no âmbito da CBD de proteger 10 % de cada região costeira e marinha;

40.

Insta a UE a envidar os máximos esforços para assegurar uma reconciliação sustentável entre as atividades económicas e uma proteção ambiental e um desenvolvimento socio ecológicos e viáveis, a fim de salvaguardar o bem-estar no Ártico;

41.

Salienta que é extremamente importante manter comunidades sustentáveis e desenvolvidas no Ártico, com uma elevada qualidade de vida, e que a UE pode desempenhar um papel fundamental neste contexto; insta a UE, nesta ótica, a intensificar o seu trabalho em matéria de gestão baseada nos ecossistemas, cooperação multilateral, processo decisório baseado no conhecimento e estreita cooperação com a população local e os povos indígenas;

42.

Regista o desejo dos habitantes e dos governos da região do Ártico com responsabilidades e direitos soberanos de continuarem a perseguir o objetivo do desenvolvimento económico sustentável, protegendo simultaneamente as fontes tradicionais do modo de vida das populações autóctones e a natureza muito sensível dos ecossistemas árticos;

43.

Reconhece a grande importância das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, que permitem às regiões do Extremo Norte com características e desafios especiais continuar a utilizar mecanismos adequados para promover a inovação e o crescimento sustentável;

44.

Reitera as suas posições sobre os direitos dos povos indígenas, em geral, e dos Sami, em particular, enquanto único povo indígena da UE;

45.

Apoia as reuniões realizadas pela Comissão com as seis associações de povos indígenas circumpolares reconhecidas como participantes permanentes no Conselho do Ártico; pede à Comissão que explore a possibilidade de garantir que as suas vozes sejam tidas em conta nos debates da UE, atribuindo recursos a estas associações;

46.

Considera que as políticas da UE que apoiam as instituições de ensino superior e de investigação na região são fundamentais para reforçar os ambientes inovadores e os mecanismos de transferência de tecnologia; salienta a importância de apoiar o desenvolvimento de redes de cooperação entre instituições do ensino superior na região e fora dela e de proporcionar possibilidades de financiamento da investigação, em particular em domínios em que a região possua experiência comprovada, a fim de criar um desenvolvimento económico sustentável nas regiões do Ártico;

47.

Sublinha a importância crucial de assegurar a segurança das novas rotas comerciais marítimas mundiais no Ártico, nomeadamente para as economias da UE e dos seus Estados-Membros, que controlam 40 % da navegação comercial mundial;

48.

Congratula-se com o trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre a celebração de um código polar de navegação obrigatório; incentiva a cooperação, tanto em matéria de investigação como de investimentos, para desenvolver uma infraestrutura sólida e segura para as rotas marítimas no Ártico, e sublinha que a UE e os seus Estados-Membros devem defender ativamente os princípios da liberdade de navegação e da passagem inofensiva;

49.

Salienta que a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) deve dispor dos meios necessários para monitorizar e prevenir a poluição resultante da navegação marítima, bem como de instalações de petróleo e de gás na região do Ártico;

50.

Convida os Estados da região a zelar por que quaisquer rotas de transporte atualmente existentes — e as que possam surgir no futuro — sejam abertas à navegação internacional e a absterem-se de criar quaisquer obstáculos unilaterais arbitrários, de natureza financeira ou administrativa, suscetíveis de criar obstáculos à navegação no Ártico, para além das medidas acordadas internacionalmente a fim de aumentar a segurança ou a proteção do ambiente;

51.

Salienta a importância do desenvolvimento de infraestruturas que liguem a região do Ártico e o resto da Europa;

52.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que concentrem a sua atenção nos corredores de transporte, como as estradas, as vias ferroviárias e as vias navegáveis, com vista a manter e a promover as ligações transfronteiriças no Ártico europeu e a trazer mercadorias do Ártico para o mercado europeu; considera que, no quadro do desenvolvimento das infraestruturas de transporte da UE (Mecanismo Interligar a Europa, TEN-T), as ligações ao Ártico europeu e no seu interior necessitam de ser melhoradas;

53.

Reitera o direito dos povos do Ártico de determinarem o seu modo de vida e reconhece a sua aspiração a um desenvolvimento sustentável da região; solicita à Comissão que indique que programas da UE podem ser utilizados para apoiar um desenvolvimento sustentável e equilibrado a longo prazo e que prepare medidas que permitam contribuir de forma mais concreta para a realização desta aspiração;

54.

Toma conhecimento das recentes atividades de exploração na região europeia do Ártico e no Mar de Barents e salienta a cooperação bilateral entre a Noruega e a Rússia, que visa a aplicação das mais elevadas normas técnicas disponíveis no domínio da proteção ambiental, no quadro da prospeção de petróleo e gás no Mar de Barents; salienta, em particular, a importância do desenvolvimento constante de novas tecnologias especialmente concebidas para o ambiente do Ártico, como é o caso da tecnologia das instalações no subsolo marinho;

55.

Recorda a posição da UE como principal consumidor de gás natural do Ártico e salienta o papel do gás natural proveniente de uma fonte de abastecimento segura, produzido de acordo com as mais elevadas normas, enquanto importante elemento de transição para uma economia hipocarbónica no futuro; apoia a abordagem de precaução por etapas no desenvolvimento de recursos energéticos no Ártico, reconhecendo que as regiões do Ártico são substancialmente diferentes;

56.

Realça as relações sólidas que a UE mantém com a Gronelândia e a importância geoestratégica deste território; toma nota das prioridades do Governo da Gronelândia que colocam uma ênfase renovada no desenvolvimento económico e na exploração de matérias-primas; pede à Comissão e ao SEAE que examinem a forma como a UE e intervenientes dos setores científico, tecnológico e empresarial estabelecidos na UE poderão contribuir para o desenvolvimento sustentável na Gronelândia e prestar assistência neste domínio, de modo a ter em conta quer as preocupações ambientais quer a necessidade de desenvolvimento económico; manifesta, neste contexto, a sua preocupação face aos escassos resultados obtidos com a carta de intenções assinada por um Vice-Presidente da Comissão e pela Gronelândia;

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados da região do Ártico.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0075.

(2)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 66.

(3)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 99.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0094.

(5)  JO L 216 de 17.8.2010, p. 1.