9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/92


P7_TA(2014)0218

Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à definição de «nanomaterial artificial»

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre o regulamento delegado da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à definição de «nanomaterial artificial» (C(2013)08887 — 2013/2997(DEA))

(2017/C 378/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2013)08887),

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, alínea t), o artigo 18.o, n.os 3 e 5, e o artigo 51.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (COM(2013)0894),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (2),

Tendo em conta as listas da União Europeia estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante o estabelecimento de uma lista de aditivos alimentares da União Europeia (3), e o Regulamento (UE) n.o 1130/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União Europeia de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (5),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o artigo 87.o-A, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à informação dos consumidores sobre os alimentos (FIC) estabelece que todos os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes, a fim de garantir a informação dos consumidores; que, por isso, o Regulamento FIC estabelece uma definição de «nanomaterial artificial»;

B.

Considerando que o artigo 18.o, n.o 5, do mesmo regulamento confere à Comissão poderes para ajustar e adaptar a definição de «nanomaterial artificial» aí referida aos progressos técnicos e científicos ou às definições acordadas a nível internacional, por meio de atos delegados, para efeitos da consecução dos objetivos desse regulamento;

C.

Considerando que a Recomendação 2011/696/UE da Comissão estabelece uma definição geral de «nanomaterial»;

D.

Considerando que os Regulamentos (UE) n.o 1129/2011 e (UE) n.o 1130/2011 da Comissão estabelecem listas exaustivas da União Europeia, elencando os aditivos alimentares autorizados para utilização antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, após análise da respetiva conformidade com as disposições daqueles regulamentos;

E.

Considerando que o regulamento delegado da Comissão exclui da nova definição de «nanomateriais artificiais» todos os aditivos alimentares incluídos nas listas da União Europeia e propõe, em vez disso, que seja abordada a necessidade de requisitos de rotulagem específicos «nano», relativos a esses aditivos, no contexto do programa de reavaliação, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, alterando, se necessário, as condições de utilização referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e as especificações desses aditivos alimentares, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (6);

F.

Considerando que, atualmente, são precisamente os aditivos alimentares que podem estar presentes como nanomateriais nos alimentos;

G.

Considerando que esta isenção geral anula as disposições de rotulagem relativas a todos os aditivos alimentares que são nanomateriais artificiais; que isto priva a lei do seu principal «efeito útil» e viola o objetivo básico da diretiva de alcançar um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que o consumidor final possa fazer escolhas informadas;

H.

Considerando que a Comissão justifica esta isenção geral em relação a todos os aditivos alimentares existentes, afirmando que «indicar o nome de tais aditivos alimentares na lista de ingredientes, seguido da palavra “nano” entre parêntesis, pode confundir os consumidores, uma vez que pode sugerir que os aditivos são novos, apesar de, na realidade, já terem vindo a ser utilizados em alimentos sob esta forma durante décadas»;

I.

Considerando que esta justificação é errada e irrelevante, uma vez que o Regulamento FIC não distingue entre nanomateriais existentes e novos, mas requer explicitamente a rotulagem de todos os ingredientes sob a forma de nanomateriais artificiais;

J.

Considerando que a intenção declarada da Comissão de abordar a necessidade de requisitos específicos de rotulagem «nano» em relação aos aditivos alimentares nas listas da União Europeia, no contexto do programa de reavaliação, é inapropriada, uma vez que confunde questões de segurança com requisitos gerais de rotulagem destinados a informar os consumidores; que isso também sugere que a Comissão põe em causa a própria necessidade de rotulagem específica «nano», o que viola as disposições do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento FIC; que um aditivo alimentar é ou não um nanomaterial, que esses requisitos de rotulagem devem ser aplicados a todos os aditivos alimentares autorizados que sejam nanomateriais, independentemente das condições de utilização ou de outras especificações;

K.

Considerando que, além disso, é inaceitável que se faça referência a um programa de reavaliação independente, que já existia no momento em que o legislador decidiu introduzir no Regulamento FIC requisitos explícitos em matéria de rotulagem, na tentativa de anular esses requisitos de rotulagem três anos mais tarde;

1.

Levanta objeções ao regulamento delegado da Comissão;

2.

Considera que o regulamento delegado da Comissão não é compatível com o objetivo e com o teor do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e que excede os poderes delegados conferidos à Comissão ao abrigo deste último;

3.

Insta a Comissão a apresentar um novo ato delegado que tenha em conta a posição do Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o regulamento delegado não pode entrar em vigor;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16

(3)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.

(4)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 178.

(5)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 19.

(6)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).