9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/27


P7_TA(2014)0203

Acesso do público aos documentos entre 2011 e 2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento) relativo aos anos de 2011-2013 (2013/2155(INI))

(2017/C 378/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 1.o, 10.o e 16.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 15.o e 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 11.o do TUE e a obrigação das instituições de manterem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e a sociedade civil,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os seus artigos 41.o (direito a uma boa administração) e 42.o (direito de acesso aos documentos),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1700/2003 do Conselho, de 22 de setembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o acesso do público aos documentos relativo aos anos de 2009-2010 (3),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Geral sobre o acesso aos documentos, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Access Info Europe (processo C-280/11 P), Donau Chemie (C-536/11), IFAW contra Comissão Europeia (C-135/11 P) (4), My Travel (C-506/08 P), Turco (processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P), e os acórdãos do Tribunal Geral nos processos In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09), Alemanha contra Comissão (T-59/09), EnBW contra Comissão (T-344/08), Sviluppo Globale (T-6/10), Internationaler Hilfsfonds (T-300/10), European Dynamics (T-167/10), Jordana (T-161/04) e CDC (T-437/08),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada pela Comissão em 30 de abril de 2008 (COM(2008)0229),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, apresentada pela Comissão em 20 de março de 2011 (COM(2011)0137),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa de 2008 sobre o Acesso aos Documentos Oficiais,

Tendo em conta os relatórios anuais referentes a 2011 e 2012 do Conselho, da Comissão e do Parlamento Europeu sobre o acesso aos documentos, apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

Tendo em conta o Acordo-Quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e defesa,

Tendo em conta as suas resoluções de 12 de setembro de 2013 sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2012 (5), e de 17 de dezembro de 2009 sobre as melhorias a introduzir no quadro jurídico do acesso aos documentos na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (Regulamento (CE) n.o 1049/2001) (6),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu relativo ao exercício de 2012,

Tendo em conta o artigo 48.o e o artigo 104.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0148/2014),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa está em vigor há quatro anos; considerando que o artigo 15.o do TFUE cria um quadro constitucional para a transparência institucional na UE e define o direito fundamental de acesso aos documentos de instituições, órgãos, gabinetes e agências da União Europeia por parte dos cidadãos da União e pessoas singulares ou coletivas que residam num Estado-Membro; considerando que este direito deve ser exercido em conformidade com os princípios gerais e os limites definidos nos regulamentos adotados pelo Parlamento e pelo Conselho;

B.

Considerando que o artigo 298.o do TFUE prevê uma administração europeia aberta, eficaz e independente;

C.

Considerando que é regra geral que deve haver total acesso aos documentos legislativos, ao passo que as exceções relativas aos documentos não legislativos devem ser restringidas;

D.

Considerando que a transparência é fundamental para uma União Europeia democrática de cidadãos, na qual estes possam participar plenamente no processo democrático e exercer o escrutínio público; considerando que uma administração transparente beneficia os interesses dos cidadãos, o combate à corrupção e a legitimidade do sistema político e da legislação da União;

E.

Considerando que o amplo acesso do público aos documentos constitui um elemento importante de uma democracia ativa;

F.

Considerando que, numa democracia saudável, os cidadãos não devem depender de denunciantes para garantir a transparência ao nível das competências e das atividades dos seus governos;

G.

Considerando que os cidadãos têm o direito de saber como funciona o processo de tomada de decisão e como atuam os seus representantes, de os responsabilizar e de saber de que forma o dinheiro público é distribuído e gasto;

H.

Considerando que a legislação da UE sobre o acesso aos documentos ainda não é adequadamente aplicada pela administração da União; considerando que as exceções previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estão a ser aplicadas de forma rotineira, em vez de excecional, por essas administrações;

I.

Considerando que, de acordo com a jurisprudência, se uma instituição decidir recusar o acesso a um documento cuja comunicação lhe tenha sido solicitada, incumbe-lhe, em princípio, explicar as razões pelas quais o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido pela exceção — de entre as previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (ver In ‘t Veld contra Conselho  (7));

J.

Considerando que um prejuízo concreto e previsível ao interesse em causa pode não ser demonstrado pelo simples receio de divulgar aos cidadãos da UE as divergências de pontos de vista entre as instituições quanto à base jurídica da ação internacional da União e, assim, criar uma dúvida quanto à legalidade dessa ação (ver In ‘t Veld contra Conselho  (8));

K.

Considerando que seis das dez investigações «proeminentes» do Provedor de Justiça Europeu no ano de 2012 estavam relacionadas com a transparência;

L.

Considerando que as estatísticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 revelam uma diminuição no número de pedidos iniciais nas três instituições;

M.

Considerando que o número de documentos especificados solicitado diminuiu no Parlamento (de 1 666 em 2011 para 777 em 2012); considerando, contudo, que a percentagem de pedidos de documentos não especificados — por exemplo «todos os documentos relativos a…» — aumentou no Parlamento (de 35,5 % em 2011 para 53,5 % em 2012); considerando que o número de documentos especificados solicitado diminuiu no Conselho (de 9 641 em 2011 para 6 166 em 2012) (9);

N.

Considerando que os dados quantitativos apresentados no Relatório Anual de 2012 indicam que tanto a Comissão (que passa dos 12 % em 2011 para os 17 % em 2012) como o Conselho (que passa dos 12 % em 2011 para os 21 % em 2012) aumentaram as recusas totais de acesso, ao passo que os dados do Parlamento revelam estabilidade quanto às recusas totais de acesso (5 % em 2011 e em 2012);

O.

Considerando que a Comissão mostra um aumento significativo de pedidos de confirmação (de 165 em 2011 para 229 em 2012), resultando daí um ligeiro aumento das decisões revistas na íntegra, uma diminuição das decisões revistas parcialmente e um aumento das decisões confirmadas, ao passo que tanto o Conselho como o Parlamento revelam números relativamente estáveis de pedidos de confirmação (Conselho: de 27 em 2011 para 23 em 2012; Parlamento: de 4 em 2011 para 6 em 2012);

P.

Considerando que alguns pedidos resultaram em queixas apresentadas junto do Provedor de Justiça Europeu (Comissão: de 10 em 2011 para 20 em 2012; Conselho: de 2 em 2011 para 4 em 2012; Parlamento: 1 em 2011 e em 2012);

Q.

Considerando que o Provedor de Justiça Europeu encerrou vários processos de queixa em 2011 e 2012 com críticas ou sugerindo outras ações (Comissão: de 10 em 18 no ano de 2011 para 8 em 10 no ano de 2012; Conselho: ausência de informações; Parlamento: de 0 em 0 no ano de 2011 para 1 em 1 no ano de 2012);

R.

Considerando que vários pedidos de acesso aos documentos resultaram na apresentação de processos junto do Tribunal Geral ou na apresentação de recursos junto do Tribunal de Justiça (Comissão: de 15 processos e 3 recursos em 2011 para 14 processos e 1 recurso em 2012; Conselho: de 1 processo e 2 recursos em 2011 para 1 recurso em 2012 (10); Parlamento: nenhum em 2011 e nenhum em 2012);

S.

Considerando que, em grande medida, o Tribunal Geral decidiu a favor de mais transparência ou então clarificou o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 em vários processos (Comissão: 5 de 6 (11) em 2011 e 5 de 5 em 2012 (12); Conselho: 1 de 1 em 2011 (Access Info Europe, T-233/09) e 1 de 4 em 2012 (In ‘t Veld, T-529/09); Parlamento: 1 de 2 em 2011 (13) (Toland, T-471/08) e 1 de 1 em 2012 (Kathleen Egan and Margaret Hackett, T-190/10);

T.

Considerando que, em grande medida, o Tribunal de Justiça decidiu a favor de mais transparência nos seguintes processos: Comissão — 1 de 1 em 2011 (My Travel, C-506/08) e 1 de 3 em 2012 (IFAW, C-135/11 P) (14); Conselho e Parlamento — nenhum acórdão em 2011 e em 2012;

U.

Considerando que os relatórios anuais da Comissão, do Conselho e do Parlamento não apresentam estatísticas comparáveis; considerando que as três instituições não observam o mesmo nível de exaustividade no que respeita à apresentação de estatísticas;

V.

Considerando que a razão mais frequentemente utilizada para abrir uma exceção é «a proteção do processo decisório», como aconteceu com a Comissão e o Conselho no seguimento de pedidos iniciais (Comissão: 17 % em 2011 e 20 % em 2012; Conselho: 41 % em 2011 e em 2012); considerando que «a proteção das relações internacionais» foi a segunda razão mais frequentemente invocada pelo Conselho; considerando que, no caso do Parlamento, «a proteção da privacidade e da integridade do indivíduo» foi a exceção mais comum;

W.

Considerando que as instituições não executaram os artigos 15.o, n.o 2, e 15.o, n.o 3, quinto parágrafo, do TFUE, relativamente à obrigação do Parlamento Europeu e do Conselho de realizarem reuniões públicas quando deliberam sobre um projeto de ato legislativo e de publicarem os documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas nos regulamentos a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo;

X.

Considerando que o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê uma exceção à transparência «caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação»; considerando que esta disposição tem data anterior ao Tratado de Lisboa e necessita de ser alinhada com o artigo 15.o do TFUE;

Y.

Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Access Info Europe  (15) confirmou que a publicação dos nomes dos Estados-Membros e das respetivas propostas não é prejudicial para o processo decisório; considerando que o Tribunal Geral decidiu numa decisão anterior deste processo que «o exercício pelos cidadãos dos seus direitos democráticos pressupõe a possibilidade de seguirem pormenorizadamente o processo decisório»;

Z.

Considerando que os acordos internacionais têm efeitos vinculativos e impacto na legislação da UE; considerando que os documentos com eles relacionados devem, em princípio, ser públicos, sem prejuízo das exceções legítimas; considerando que a aplicação da exceção para proteção das relações internacionais é aplicável, como consta do n.o 19 do processo In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09);

A-A.

Considerando que os trílogos entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho são decisivos para a formação da legislação da UE; considerando que os trílogos não são públicos e que os documentos relativos aos trílogos informais, incluindo as agendas e os relatórios de síntese, por norma, não são disponibilizados ao público nem ao Parlamento, o que é contrário ao artigo 15.o do TFUE;

A-B.

Considerando que os documentos produzidos ou em posse da Presidência do Conselho relativamente à sua atividade nessa função deveriam estar acessíveis de acordo com as regras da transparência da UE;

A-C.

Considerando que as negociações sobre a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 se encontram num impasse; considerando que o novo instrumento terá de prever significativamente mais transparência do que o status quo;

A-D.

Considerando que os pedidos de reuniões à porta fechada no Parlamento devem, em princípio, ser considerados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001; considerando que tais pedidos devem ser avaliados caso a caso pelo Parlamento, não devendo ser concedidos automaticamente;

A-E.

Considerando que a classificação dos documentos em níveis de confidencialidade no âmbito do Acordo-Quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão, ou como «documentos sensíveis» nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, deve ser efetuada com base numa apreciação cuidadosa e concreta; considerando que a atribuição de classificações de nível superior ao que seria devido conduz a um sigilo desnecessário e desproporcionado face aos documentos e às reuniões realizadas à porta fechada sem justificação adequada;

A-F.

Considerando que a transparência continua a ser a regra, incluindo em programas de não aplicação ou redução de coimas em processos relativos a cartéis; considerando que a proibição automática de divulgação é uma violação da regra da transparência, prevista nos Tratados; considerando que o sigilo é a exceção e que deve ser justificado caso a caso pelos juízes nacionais no que respeita a ações de indemnização;

A-G.

Considerando que a elaboração de orientações da UE é recomendável enquanto ferramenta útil para os juízes; considerando que é necessário que essas orientações façam a distinção entre documentos de empresas e documentos relativos a cartéis em posse da Comissão;

Direito de acesso aos documentos

1.

Relembra que a transparência é a regra geral e que o Tratado de Lisboa define o direito fundamental de acesso aos documentos;

2.

Relembra que é necessário que o acesso do público aos documentos seja o mais alargado possível de modo a permitir que os cidadãos e a sociedade civil possam efetivamente comentar todos os aspetos da atividade da UE;

3.

Relembra que a transparência reforça a confiança do público nas instituições europeias, permitindo que os cidadãos se mantenham informados e que participem no processo de tomada de decisão da União, contribuindo, dessa forma, para tornar a UE mais democrática;

4.

Relembra que qualquer decisão que negue o acesso aos documentos deve basear-se em exceções jurídicas definidas de forma clara e rigorosa, ser acompanhada de uma justificação fundamentada e concreta que permita aos cidadãos compreenderem a recusa de acesso e utilizarem eficazmente os recursos jurídicos à sua disposição;

5.

Relembra a necessidade de estabelecer um equilíbrio adequado entre a transparência e a proteção dos dados, como deixa claro a jurisprudência do processo Bavarian Lager, e realça que não se deve «abusar» da proteção dos dados, em especial com o objetivo de encobrir os conflitos de interesses e a influência indevida no âmbito da administração e da tomada de decisões da UE; assinala que o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Bavarian Lager se baseia na redação atual do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e não impede uma alteração da redação, que é necessária e urgente, nomeadamente depois de os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais terem claramente consagrado o direito de acesso aos documentos;

6.

Insta as instituições, os órgãos e as agências a aplicarem rigorosamente o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tendo plenamente em conta a jurisprudência relacionada com o mesmo e harmonizando as regras internas existentes com o conteúdo e o espírito do referido regulamento, especialmente no que diz respeito aos prazos para responder a pedidos de acesso a documentos, garantindo que tal não se traduz em prazos mais alargados; insta o Conselho a publicar as atas das reuniões dos grupos de trabalho do Conselho, incluindo, à luz do processo Access Info Europe, os nomes dos Estados-Membros e as respetivas propostas;

7.

Insta as instituições, os órgãos e as agências, aquando da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a avaliarem rigorosamente as possibilidades de divulgação parcial de um documento, tabela, gráfico, número ou expressão;

8.

Insta as instituições, os órgãos, os gabinetes e as agências da UE a continuarem a desenvolver uma abordagem mais proactiva em relação à transparência, tornando acessíveis ao público nos seus sítios Internet tantas categorias de documentos quanto possível, inclusivamente documentos administrativos internos, e incluindo esses documentos nos respetivos registos públicos; considera que esta abordagem ajuda a garantir uma transparência efetiva e a evitar litígios desnecessários, que podem acarretar custos e encargos desnecessários tanto para as instituições como para os cidadãos;

9.

Insta as instituições, os órgãos e as agências a aplicarem integralmente o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e a criarem registos públicos de documentos com estruturas claras e acessíveis, boas funcionalidades de pesquisa, informações atualizadas regularmente sobre os novos documentos elaborados e registados, inclusão de referências para documentos não públicos e, para auxiliar os utilizadores públicos, orientações sobre os tipos de documentos existentes num registo;

10.

Insta as instituições, os órgãos e as agências a publicarem sistematicamente e sem demora nos respetivos registos documentais todos os documentos que não se encontravam anteriormente disponíveis ao público e que foram divulgados através de pedidos de acesso público a documentos;

11.

Insta as administrações a fornecerem uma indicação completa de todos os documentos considerados como pedidos de acesso aos documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, após o pedido inicial;

12.

Salienta que o recurso ao Provedor de Justiça Europeu representa uma opção valiosa quando se confirma a recusa do acesso a um documento por parte da administração em causa; relembra, contudo, que não existe forma de aplicar as decisões do Provedor de Justiça;

13.

Salienta que o litígio implica processos extremamente morosos, o risco de custos elevados ou até mesmo proibitivos e um resultado incerto, constituindo um encargo excessivo para os cidadãos que pretendem contestar uma decisão de recusa (parcial) de acesso; enfatiza que, na prática, tal significa que não existe um recurso efetivo contra uma decisão negativa quanto a um pedido de acesso aos documentos;

14.

Insta as instituições, os órgãos e as agências da UE a adotarem com urgência procedimentos mais céleres, menos complexos e mais acessíveis para dar resposta a queixas contra recusas em conceder acesso, de modo a reduzir a necessidade de litígios e a criar uma verdadeira cultura de transparência;

15.

Salienta que os relatórios anuais das três instituições, bem como dos órgãos e das agências, devem apresentar os dados num formato comparável, incluindo, por exemplo, o número de documentos solicitados, o número de pedidos, o número de documentos aos quais foi concedido acesso (parcial), o número de pedidos concedidos antes e após o pedido de confirmação, os dados relativos ao acesso concedido pelo Tribunal, ao acesso parcial concedido pelo Tribunal e ao acesso recusado;

16.

Insta as instituições da UE a absterem-se de exigir às partes oponentes que suportem os custos dos processos judiciais e a garantirem que os cidadãos não são impedidos de contestar as decisões por falta de meios;

17.

Observa que os Estados-Membros necessitam de adaptar-se ao novo quadro de transparência introduzido pelo Tratado de Lisboa, como ficou demonstrado no processo Alemanha contra Comissão (T-59/09), em que a Alemanha se opunha à divulgação de documentos relacionados com uma notificação formal que lhe fora dirigida, invocando a proteção do interesse público no contexto das «relações internacionais», e sobre o qual o Tribunal Geral decidiu que o termo «relações internacionais» é um conceito específico do direito da UE e que, por conseguinte, não é aplicável às comunicações entre a Comissão e um Estado-Membro;

18.

Insta as instituições da UE a melhorarem os prazos de resposta aos pedidos de acesso aos documentos e aos pedidos de confirmação;

19.

Está decidido a analisar de que forma as deliberações da sua Mesa e da sua Conferência dos Presidentes podem ser tornadas mais transparentes, nomeadamente através da elaboração de atas pormenorizadas e da sua divulgação ao público;

Revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

20.

Manifesta a sua deceção relativamente ao facto de, desde dezembro de 2011, altura em que adotou em primeira leitura a sua posição sobre a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, não se ter registado qualquer progresso, uma vez que o Conselho e a Comissão não aparentaram estar prontos para avançar com negociações substantivas; insta, por conseguinte, o Conselho a avançar finalmente com a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001; insta o Conselho e o Parlamento a aprovarem um novo instrumento que preveja uma transparência consideravelmente mais elevada, incluindo a execução efetiva do artigo 15.o do TFUE;

21.

Convida todas as instituições, órgãos, organismos e agências da UE a aplicarem o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de uma forma que seja coerente com as disposições da Convenção de Aarhus; apoia totalmente a política da Agência Europeia de Medicamentos de publicar os relatórios dos ensaios clínicos das farmacêuticas no mercado europeu mediante pedido, uma vez terminado o processo de tomada de decisão para o medicamento em causa; sublinha que qualquer revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deve respeitar integralmente a Convenção de Aarhus e deve definir qualquer exceção em plena conformidade com a mesma;

22.

Recomenda que cada instituição ou órgão da UE nomeie, dentro das suas estruturas de gestão, um responsável pela transparência que se responsabilize pelo cumprimento e pela melhoria das práticas;

23.

Insta todas as instituições a avaliarem e, quando necessário, a reverem as suas disposições internas no que respeita à comunicação de irregularidades e apela à proteção dos denunciantes; insta, em particular, a Comissão a comunicar ao Parlamento as suas experiências com as novas regras sobre denúncias em relação ao pessoal da UE adotadas em 2012 e com as respetivas medidas de aplicação; insta a Comissão a apresentar uma proposta com vista a proteger os denunciantes, não só moralmente mas também financeiramente, de modo a proteger e apoiar adequadamente os denunciantes como parte do sistema democrático;

Relatórios

24.

Insta as instituições, os órgãos e as agências da UE a harmonizarem os seus relatórios anuais sobre o acesso aos documentos e a apresentarem estatísticas idênticas, em formato compatível e o mais exaustivas e inclusivas possível (por exemplo: tabelas em anexo que permitam uma comparação direta);

25.

Insta as instituições, os órgãos e as agências da UE a adotarem as recomendações emitidas pelo Parlamento na sua resolução anterior sobre o acesso do público aos documentos;

26.

Insta as instituições da UE a incluírem nos respetivos relatórios anuais sobre transparência uma resposta às recomendações do Parlamento;

Documentos legislativos

27.

Insta a Comissão a reforçar a transparência dos grupos de peritos e dos grupos de comitologia, fazendo com que as suas reuniões sejam públicas e publicando o processo de recrutamento dos membros, bem como informações relativas aos membros, aos procedimentos, aos documentos considerados, à votação, às decisões e às atas das reuniões, devendo tudo ser publicado em linha num formato normalizado; salienta que os membros dos grupos de peritos e de comitologia têm de declarar antecipadamente se têm algum interesse pessoal nos assuntos em debate; insta a Comissão a melhorar e implementar integralmente as orientações internas para todas as DG em relação ao processo de recrutamento (nomeadamente, composição equilibrada, política relativa aos conflitos de interesses, convites públicos à apresentação de propostas) e às regras de reembolso, bem como a incluir esta matéria não apenas no relatório anual sobre o acesso a documentos, mas também nos relatórios anuais de atividades das DG; solicita à Comissão que elabore relatórios, em especial, sobre o Grupo Consultivo de Partes Interessadas na Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP);

28.

Insta a Comissão, o Conselho e o Parlamento a garantirem um maior nível de transparência no que respeita aos trílogos informais, tornando as suas reuniões públicas e publicando, por defeito, a documentação — incluindo calendários, agendas, atas, documentos analisados, alterações, decisões tomadas, informações sobre as delegações dos Estados-Membros e respetivas posições e atas — num formato normalizado e de fácil acesso em linha, sem prejuízo das exceções enunciadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

29.

Relembra que o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 sobre documentos sensíveis é um compromisso que já não reflete as novas obrigações constitucionais e jurídicas existentes desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

30.

Insta as instituições, os órgãos e as agências da UE a manterem atualizados os dados públicos sobre o número de documentos confidenciais que têm em seu poder, de acordo com a sua classificação;

Classificação dos documentos

31.

Insta a Comissão a propor um regulamento que defina regras e critérios claros atinentes à classificação dos documentos por parte das instituições, dos órgãos e das agências da UE;

32.

Insta as instituições a apreciarem e a justificarem os pedidos de reuniões à porta fechada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

33.

Insta as instituições da União a criarem uma autoridade de supervisão independente na UE para a classificação de documentos e para a apreciação dos pedidos de reuniões à porta fechada;

Informações financeiras

34.

Insta as instituições a disponibilizarem ao público e a tornarem acessíveis aos cidadãos os documentos relacionados com o orçamento da União Europeia e respetiva execução e com os beneficiários dos fundos e das subvenções da União e salienta que esses documentos devem igualmente ser acessíveis através de um sítio Internet e de uma base de dados específicos, bem como de uma base de dados consagrada à transparência financeira da União;

Negociações internacionais

35.

Manifesta a sua preocupação com a aplicação rotineira da exceção por razões de proteção das relações internacionais enquanto justificação para a classificação dos documentos;

36.

Relembra que, quando uma instituição decide recusar o acesso a um documento cuja divulgação lhe tenha sido solicitada, incumbe-lhe, em princípio, explicar as razões pelas quais o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse público no que se refere às relações internacionais;

37.

Realça que, não obstante estes princípios, tal ainda não é aplicado na prática, como demonstra o acórdão do Tribunal Geral no processo T-529/09 (In ‘t Veld contra Comissão) relativamente à recusa do Conselho de conceder acesso a um parecer dos seus serviços jurídicos sobre o acordo TFTP entre a UE e os EUA;

Pareceres do Serviço Jurídico

38.

Realça que os pareceres dos serviços jurídicos das instituições devem, em princípio, ser divulgados, como sublinha o acórdão do Tribunal no processo Turco quando afirma que «o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 visa, como indicam o seu quarto considerando e o seu artigo 1.o, conferir ao público um direito de acesso aos documentos das instituições o mais amplo possível» (16);

39.

Relembra que — antes de avaliar se a exceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, sobre a proteção da consulta jurídica é aplicável — a instituição em causa deve certificar-se de que o documento cuja divulgação lhe é solicitada diz realmente respeito a um parecer jurídico e, se for esse o caso, deve determinar quais as partes deste último que estão efetivamente em causa e, por conseguinte, são suscetíveis de serem abrangidas pela exceção (Turco, n.o 38);

40.

Insta as instituições a cumprirem o acórdão do processo Turco sobre pareceres dos serviços jurídicos elaborados no âmbito do processo legislativo, onde ficou decidido que «é precisamente a transparência neste domínio que, ao permitir que as divergências entre vários pontos de vista sejam abertamente debatidas, contribui para conferir às instituições maior legitimidade aos olhos dos cidadãos europeus e para aumentar a confiança dos mesmos» e que «é sobretudo a falta de informação e de debate que é suscetível de fazer nascer dúvidas no espírito dos cidadãos, não só quanto à legalidade de um ato isolado mas também quanto à legitimidade de todo o processo decisório» (17);

41.

Sublinha que, como ficou decidido no processo In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09) (18), um prejuízo concreto e previsível ao interesse em causa pode não ser demonstrado pelo simples receio de divulgar aos cidadãos da UE as divergências de pontos de vista entre as instituições quanto à base jurídica da ação internacional da União e, assim, criar uma dúvida quanto à legalidade dessa ação;

Não aplicação ou redução de coimas aplicáveis aos cartéis

42.

Sublinha que o Tribunal de Justiça, no processo C-536/11, n.o 43, decidiu que «qualquer pedido de acesso aos documentos em causa [relativos aos cartéis] deve ser objeto de uma apreciação caso a caso [por parte dos tribunais nacionais], que tenha em consideração todos os elementos do processo»;

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43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e ao Conselho da Europa.


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 1.

(3)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 72.

(4)  Ver IFAW contra Comissão (C-135/11 P), onde consta do n.o 75 que, não tendo consultado o documento referido, «o Tribunal Geral não estava em condições de apreciar em concreto se o acesso ao referido documento podia validamente ser recusado com fundamento nas exceções».

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0369.

(6)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 12.

(7)  In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09), n.o 19.

(8)  In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09), n.o 75.

(9)  A Comissão não especifica o número de documentos solicitados. O número de pedidos iniciais de documentos da Comissão foi de 6 447 em 2011 e de 6 014 em 2012.

(10)  Conselho contra In ‘t Veld (intervenção por parte do Parlamento Europeu a favor de In ‘t Veld).

(11)  Processos Batchelor (T-362/08), IFAW II (T-250/08), Navigazione Libera del Golfo (T-109/05 e T-444/05), Jordana (T-161/04), CDC (T-437/08) e LPN (T-29/08).

(12)  Alemanha contra Comissão (T-59/09), EnBW contra Comissão (T-344/08), Sviluppo Globale (T-6/10), Internationaler Hilfsfonds (T-300/10), European Dynamics (T-167/10).

(13)  O outro processo é Dennekamp (T-82/08), em que o Tribunal Geral confirmou a decisão do Parlamento com base na proteção dos dados pessoais.

(14)  Ver o processo IFAW relativo aos documentos com origem num Estado-Membro e a obrigação do Tribunal Geral de avaliar os documentos em causa; e outros dois processos relativos a procedimentos de controlo de concentrações, Agrofert (C-477/10 P) e Éditions Odile Jacob (C-404/10 P). Estes três acórdãos do Tribunal não se encontram descritos no relatório anual da Comissão.

(15)  Conselho contra Access Info Europe, processo C-280/11 P.

(16)  Processos apensos Suécia e Turco contra Conselho e Comissão (C-39/05 P e C-52/05 P), n.o 33.

(17)  Processos apensos Suécia e Turco contra Conselho e Comissão (C-39/05 P e C-52/05 P), n.o 59.

(18)  In ‘t Veld contra Conselho (T-529/09), n.o 75.