29.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/96


P7_TA(2014)0164

Rede SOLVIT

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a rede SOLVIT (2013/2154(INI))

(2017/C 285/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013, sobre os princípios que regem a SOLVIT (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2013, «Habilitar as empresas e os cidadãos no mercado único europeu: Plano de Ação para expandir o portal “A sua Europa” em cooperação com os Estados-Membros» (COM(2013)0636),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado «Reinforcing effective problem-solving in the Single Market — Unlocking SOLVIT's potential at the occasion of its 10th anniversary» (Reforçar a resolução eficaz de problemas no Mercado Único — libertar todo o potencial da rede SOLVIT por ocasião do seu 10.o aniversário) (SWD(2012)0033),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 28 de novembro de 2012, intitulado «Estado da integração do mercado único 2013 — Contribuição para a Análise Anual do Crescimento 2013» (COM(2012)0752),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de junho de 2012, intitulada «Uma melhor governação para o mercado único» (COM(2012)0259),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado «Making the Single Market Deliver — Annual Governance check-up 2011» (Concretizar o Mercado Único — Relatório Anual de Governação de 2011) (SWD(2012)0025),

Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Único em linha, tornado público em 4 de julho de 2013,

Tendo em conta o estudo intitulado «A European Single Point of Contact» (Um ponto de contacto único europeu), de julho de 2013, encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de fevereiro de 2013, sobre a governação do mercado único (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único: próximos passos para o crescimento» (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre governação e parceria no mercado único (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2010, sobre a rede SOLVIT (5),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento.

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0059/2014),

A.

Considerando que os direitos dos cidadãos e das empresas no mercado único têm de ser utilizados eficazmente, e que a legislação da UE que garante esses direitos tem de ser aplicada com eficácia para assegurar que tanto os cidadãos como as empresas beneficiem do potencial do mercado interno;

B.

Considerando que os direitos de comunicação dos cidadãos e a ajuda no exercício desses direitos contribuem para um melhor funcionamento do mercado interno;

C.

Considerando que a SOLVIT trata, atualmente, cerca de 1 300 casos por ano e consegue encontrar soluções para cerca de 90 % dos seus clientes num prazo de 70 dias;

D.

Considerando que o interesse pelo portal «A sua Europa» e a sua utilização estão em rápido crescimento e que, de acordo com o Painel de Avaliação do Mercado Único em linha, em 2012 mais de 11 000 visitantes consultaram o portal por dia, em comparação com os 6 500 do ano anterior;

E.

Considerando que se tem apelado repetidamente a um reforço da rede SOLVIT, assim como à disponibilidade de mais informação, e de melhor qualidade, sobre os direitos na UE;

F.

Considerando que a rede SOLVIT desempenha um papel importante enquanto instrumento essencial de resolução de problemas e, consequentemente, enquanto forma de garantir maior conformidade com o direito da União no que diz respeito ao mercado único; considerando que, apesar disso, a SOLVIT permanece subutilizada e ainda não esgotou todo o seu potencial;

G.

Considerando que a rede SOLVIT, se for utilizada na sua plenitude, pode constituir em muitos casos um instrumento útil de limitação da utilização excessiva do sistema judicial, que é frequentemente muito complexo, o que dificulta a resolução dos problemas dos cidadãos e empresas;

H.

Considerando que, de acordo com o estudo que encomendou intitulado «A European Single Point of Contact» (Um ponto de contacto único europeu), apesar de estar disponível na Internet um vasto leque de informações, aconselhamento e assistência aos cidadãos e empresas europeus, o conhecimento sobre estes serviços é muito reduzido, afirmando 91,6 % dos inquiridos que desconhecem a existência de serviços em linha aos quais recorrer para resolver problemas relacionados com o mercado único;

I.

Considerando que a prestação eficaz de apoio por centros SOLVIT depende, em grande medida, da formação adequada dos quadros de pessoal;

J.

Considerando que devem ser redobrados os esforços empreendidos para integrar melhor a SOLVIT na gama de serviços de assistência e instrumentos de fiscalização do cumprimento disponíveis a nível nacional e da União;

K.

Considerando que, para identificarem corretamente os problemas quando estes ocorrem e para serem capazes de os resolver, os cidadãos e as empresas têm de ter conhecimento dos seus direitos no âmbito do mercado único, e que continua a ser necessário aumentar os conhecimentos sobre esse tema;

Introdução: utilização eficaz dos direitos e das oportunidades no mercado único

1.

Reitera que o potencial do mercado único apenas pode ser aproveitado se os cidadãos e as empresas tiverem conhecimento dos seus direitos e oportunidades e forem capazes de os utilizar de forma eficaz; recorda que estes objetivos apenas podem ser alcançados se os Estados-Membros garantirem a aplicação eficaz da legislação relativa ao mercado único e se forem disponibilizadas informações de boa qualidade e mecanismos eficientes de resolução de problemas;

2.

Sublinha que muitos dos problemas do mercado único resultam de excesso de regulamentação ou da sua aplicação tardia ou abusiva por um ou mais Estados-Membros, ou de normas nacionais contrárias ao direito da União; insta veementemente a Comissão, neste contexto, a exercer pressão sobre os Estados-Membros que não estejam a cumprir as regras do mercado único;

3.

Destaca que muitos problemas relacionados com a aplicação das regras do mercado único são detetados através da rede SOLVIT e saúda a contribuição da SOLVIT para as alterações administrativas e regulamentares aplicadas para solucionar esses problemas; exorta o Conselho a tomar medidas para melhorar as competências das administrações públicas, com vista a reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais e a Comissão;

4.

Frisa a necessidade de a rede SOLVIT dispor de um mecanismo eficaz para comunicar à Comissão problemas no mercado interno relacionados com a não aplicação do direito da UE, dos quais tenha tomado conhecimento;

5.

Salienta que a devida execução e aplicação, assim como o cumprimento, da legislação relativa ao mercado único é da maior importância para os consumidores e empresas europeus e, consequentemente, para a economia em geral e para a confiança dos cidadãos no funcionamento do mercado único; salienta ainda as obrigações jurídicas dos Estados-Membros a este respeito;

6.

Reitera o seu apelo no sentido de um maior desenvolvimento dos processos por incumprimento aplicáveis, nomeadamente assegurando uma utilização mais rigorosa desses processos em caso de violação das disposições do direito da União no domínio do mercado único e aplicando processos mais céleres;

7.

Sublinha, além disso, a importância de envidar todos os esforços para garantir a prevenção, a deteção ou a eliminação dos problemas relacionados com a aplicação da lei antes que seja necessário iniciar processos formais por incumprimento;

8.

Sublinha o recurso à tolerância zero para casos de incumprimento, assim como à revisão por pares na aplicação e transposição da Diretiva «Serviços», como métodos destinados a assegurar a aplicação eficaz da legislação relativa ao mercado único;

Rede SOLVIT: uma ajuda para a resolução de problemas de pessoas singulares e empresas

9.

Acolhe com agrado a nova recomendação da Comissão sobre os princípios que regem a rede SOLVIT, abrindo caminho à SOLVIT 2.0;

10.

Observa que a rede SOLVIT alcançou resultados tangíveis e comprovou a sua utilidade; constata, porém, que ainda há margem para melhorias, nomeadamente no que toca à resolução dos litígios ligados às empresas e ao tempo necessário para o esclarecimento de dúvidas;

11.

Acolhe com satisfação a iniciativa da Comissão de continuar a melhorar o trabalho frutuoso da rede SOLVIT para a resolução informal e rápida de litígios transfronteiras relacionados com questões do mercado interno — um instrumento que visa dar resposta aos problemas decorrentes das transposições — utilizando processos tão acessíveis quanto possível aos cidadãos, e sugere que os Estados-Membros trabalhem em estreita colaboração com a Comissão no intuito de melhorar o sistema SOLVIT, dado tratar-se de um serviço gratuito e de fácil utilização;

12.

Considera que o desempenho dos centros SOLVIT deve ser continuamente melhorado, em especial nos processos relativos à segurança social, e apoia uma melhor coordenação dos sistemas nacionais de segurança social;

13.

Solicita que seja atribuída especial atenção a todas as questões transfronteiriças relacionadas com o Direito do trabalho, os direitos sociais e a igualdade de tratamento e, em particular, com as pensões, os trabalhadores da União Europeia e os trabalhadores destacados;

14.

Destaca, em especial, a importância da SOLVIT para os trabalhadores móveis no que respeita à igualdade de tratamento e à resolução de problemas transfronteiras;

15.

Constata que uma vasta maioria dos clientes da SOLVIT são cidadãos; sublinha a necessidade de aproveitar o potencial da SOLVIT enquanto instrumento de resolução de problemas a que as empresas podem recorrer; frisa que ainda é preciso mais trabalho de sensibilização das empresas para a existência da SOLVIT, principalmente as pequenas e médias empresas, informando-as sobre as suas possibilidades e permitindo-lhes utilizá-la melhor; acolhe com agrado a recente atualização do portal «A sua Europa — Empresas» enquanto um passo positivo nesse sentido;

16.

Solicita que as ações de promoção da SOLVIT junto do público se intensifiquem, a fim de aumentar consideravelmente o grau de visibilidade da rede; exorta os Estados-Membros, a Comissão e os deputados ao Parlamento Europeu, nos seus círculos eleitorais, a participarem em campanhas de sensibilização para o papel do portal «A sua Europa» e da rede SOLVIT; sublinha que os Estados-Membros têm a possibilidade de promover em maior grau a rede SOLVIT a nível regional, embora o tratamento de todos os casos deva ter lugar a nível nacional;

17.

Salienta que a rede SOLVIT continua a receber um número considerável de questões que não lhe dizem respeito, o que abranda o processo de exame das queixas relacionadas com a SOLVIT; realça, por conseguinte, a necessidade de sensibilizar os empresários e cidadãos para as competências da rede SOLVIT;

18.

Insta os Estados-Membros a garantirem a disponibilização de recursos suficientes para manter a rede SOLVIT, tendo em conta as condições para a organização dos centros SOLVIT especificadas na recomendação da Comissão de 17 de setembro de 2013;

19.

Sublinha a importância de manter a qualidade dos serviços prestados pela SOLVIT, apesar das restrições orçamentais e dos recursos humanos limitados; salienta a importância de assegurar que os centros SOLVIT disponham de pessoal suficiente devidamente formado, com experiência jurídica adequada e com conhecimento das línguas relevantes da União, bem como de ministrar aos funcionários a formação necessária para uma melhoria constante das suas competências e conhecimentos;

20.

Sublinha a importância de todos os centros SOLVIT nos vários Estados-Membros prestarem serviços de qualidade comparável, dado tratar-se de um aspeto essencial para a resolução eficaz dos problemas;

21.

Salienta a importância de encontrar rapidamente soluções para os problemas que apenas exigem o esclarecimento do direito da União e uma comunicação adequada com os requerentes nos casos complexos;

22.

Apela para uma maior agilização com outros procedimentos de tratamento de queixas, nomeadamente o «EU Pilot»;

23.

Salienta a importância de orientar a SOLVIT no sentido do tratamento de casos mais relacionados com empresas; observa que tal exige um conhecimento mais amplo da comunidade empresarial sobre a SOLVIT, uma colaboração mais estreita entre a SOLVIT e as associações europeias e nacionais de empresários, sob a forma, por exemplo, de um grupo de trabalho que reúna os centros SOLVIT e as associações empresariais, assim como a vontade de alguns centros SOLVIT aceitarem casos mais complexos;

24.

Lamenta que muitos casos relacionados com empresas que poderiam ser tratados pela SOLVIT sejam rejeitados por serem demasiado complexos; entende que, se alguns centros SOLVIT consideram esses casos relacionados com empresas demasiado complexos, é necessário resolver esse problema a nível local, nesses centros SOLVIT;

25.

Sublinha a importância da prestação de assistência informal pela Comissão no tratamento dos casos apresentados, incluindo aconselhamento jurídico informal para casos complexos; insta os centros SOLVIT a utilizarem essa assistência;

26.

Salienta a importância do intercâmbio de informações entre os centros SOLVIT e recomenda que os Estados-Membros invistam na melhoria da cooperação entre estes centros; insta os centros SOLVIT de toda a União a darem início a um intercâmbio mais intenso e abrangente de boas práticas, e salienta a importância desse intercâmbio entre os centros SOLVIT em relação à implementação e promoção dos serviços prestados;

27.

Congratula-se com a clarificação feita na recomendação 2013/461/UE da Comissão relativamente ao mandato da SOLVIT a respeito de casos em que as normas nacionais são contrárias ao direito da União (os chamados «casos estruturais»); acolhe com agrado a aceitação desses casos por alguns centros SOLVIT; solicita que os centros SOLVIT prestem assistência eficaz sempre que esses problemas estruturais surjam, nomeadamente ajudando a identificar potenciais problemas suscitados pela legislação nacional proposta;

28.

Exorta os centros SOLVIT a serem mais ousados e eficientes na resposta às queixas e, em particular, no tratamento de casos mais complexos;

29.

Sublinha que é importante que o requerente, os centros SOLVIT envolvidos e a Comissão mantenham a comunicação e uma estreita colaboração ao longo do processo; observa que, em muitos casos, o requerente não é consultado durante o processo, estando apenas em contacto com o centro SOLVIT quando apresenta o pedido e quando o caso é concluído;

30.

Constata que é necessária uma colaboração mais estreita entre todos os níveis da administração nacional e a rede SOLVIT;

31.

Regozija-se, em especial, com a proteção de dados de caráter pessoal nos centros SOLVIT e apela para que esta proteção seja monitorizada continuamente e, sempre que necessário, reforçada, com vista a responder às necessidades de proteção dos utilizadores;

32.

Salienta a importância da sensibilização para a existência da rede SOLVIT e da sua visibilidade, assim como de a aproximar das pessoas que não têm conhecimento da sua existência; insta os Estados-Membros e a Comissão a garantir a igualdade de acesso aos centros e aos portais em linha da SOLVIT, como, por exemplo, às pessoas com deficiência e aos idosos, e a fazer os possíveis para facilitar o contacto entre os utilizadores e os centros SOLVIT; toma em consideração a proposta da Comissão de uma diretiva relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público (COM(2012)0721);

33.

Realça a necessidade de ligação e integração dos portais SOLVIT com outros intervenientes e outras plataformas, a fim de aumentar a acessibilidade e a visibilidade deste sistema para todos os utilizadores; sugere que os Estados-Membros trabalhem em estreita colaboração com a Comissão no intuito de melhorar o sistema SOLVIT, garantindo, para tal, uma abordagem coerente deste sistema na UE e aumentando a sua visibilidade; considera que as páginas das instituições europeias relevantes na Internet devem incluir uma ligação para o portal «A sua Europa»;

34.

Sublinha a importância de divulgar os conhecimentos decorrentes dos casos que constam da base de dados SOLVIT e regozija-se com a recomendação da Comissão quanto à necessidade de, nos casos que não possam ser tratados pela SOLVIT, serem fornecidas informações sobre outras redes de resolução de problemas ou fontes de informação, incluindo outras vias de recurso possíveis, quer a nível nacional, quer a nível da União;

35.

Incentiva os centros SOLVIT a empenharem-se proativamente tomando iniciativas próprias para estabelecer o contacto com os cidadãos, as empresas e os parlamentos nacionais;

36.

Congratula-se com o Painel de Avaliação do Mercado Único em linha, que apresenta dados sobre o desempenho dos Estados-Membros relativamente à SOLVIT e ao portal «A sua Europa», assim como sobre o seu desempenho relativamente à legislação da UE relevante para o funcionamento do mercado único;

37.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem mais medidas para divulgar informações acerca da disponibilidade desses instrumentos entre cidadãos, empresas e empresários, através de todos os meios de comunicação, incluindo a Internet, para que a informação chegue ao maior número possível de cidadãos e empresários; insta os Estados-Membros a organizarem campanhas de informação destinadas a grupos específicos, incluindo empresários e, sobretudo, pequenas e médias empresas;

38.

Insta a Comissão a continuar a acompanhar, no âmbito do relatório anual sobre a integração do mercado único, o desempenho dos mecanismos de resolução de problemas da União — em particular a SOLVIT — como parte da Análise Anual do Crescimento; reitera, além disso, o seu apelo à Comissão para que reforce a governação do mercado único, estabelecendo um pilar específico do Semestre Europeu que inclua recomendações por país;

39.

Continua empenhado em acompanhar de perto o progresso da rede SOLVIT; exorta a Comissão a definir metas mensuráveis do desenvolvimento desejado da SOLVIT; insta igualmente os Estados-Membros a definirem objetivos quantificáveis e prazos próprios para a melhoria da gestão dos casos nos centros SOLVIT locais; considera, neste contexto, que separar os casos relacionados com os cidadãos dos casos relacionados com as empresas para efeitos de acompanhamento dos progressos poderá ser a via a seguir; considera que, se essas metas não forem alcançadas, deverá ser reconsiderada a possibilidade de substituir o processo informal por um ato legislativo, tendo em conta mecanismos existentes, como os previstos na Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e no Regulamento (UE) n.o 524/2013 sobre a resolução de litígios de consumo em linha; exorta o Conselho a aderir à ambição do Parlamento nesta matéria; insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem de perto os progressos registados na realização destes objetivos da SOLVIT a nível nacional e europeu no Semestre Europeu;

A sua Europa: uma melhor resposta às necessidades dos cidadãos e das empresas

40.

Observa o aumento contínuo da utilização do portal «A sua Europa»;

41.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma distinção clara entre o portal «A sua Europa» e o portal SOLVIT, ao coordenarem as respetivas campanhas de visibilidade;

42.

Acolhe com agrado os objetivos definidos no Plano de Ação «A sua Europa», nomeadamente o de completar o fornecimento de informações práticas e de qualidade sobre os direitos na UE no âmbito do mercado único, o de sensibilizar para o portal «A sua Europa» e o de pôr em prática uma estreita parceria entre a Comissão e os Estados-Membros;

43.

Incentiva a Comissão a tomar medidas mais eficazes para posicionar o portal «A sua Europa» como um instrumento para as empresas e a aumentar a sua visibilidade, nomeadamente através de uma melhor utilização dos meios de comunicação social; considera que, através das imagens de marca e com a inclusão da SOLVIT, o portal «A sua Europa» deve tornar-se o único ponto de acesso para os consumidores e as empresas europeus, quando confrontados com problemas ou em busca de informação; é de opinião que esse ponto de acesso único poderá servir de ponto de referência para os cidadãos e as empresas, simplificando o acesso aos diversos instrumentos de informação e mecanismos especializados de resolução de problemas, nomeadamente a rede SOLVIT;

44.

Solicita à Comissão que alargue o âmbito do portal «A sua Europa», de modo a abranger plenamente os direitos, as obrigações e as oportunidades no mercado único, e que o torne o mais acessível e de fácil utilização possível;

45.

Insta os Estados-Membros a fornecerem informações sobre as normas e os procedimentos nacionais relativos aos direitos na UE; exorta os Estados-Membros a garantirem que essas informações sejam práticas, sem jargão, acessíveis a todos em condições de igualdade, atualizadas e disponíveis nas línguas relevantes, assim como a ligarem os seus portais nacionais (administração em linha) ao portal «A sua Europa»;

o

o o

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 249 de 19.9.2013, p. 10.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0054.

(3)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 72.

(4)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 51.

(5)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 10.