9.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/65


P8_TA(2014)0071

Mercado Único Digital

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de novembro de 2014, sobre a defesa dos direitos dos consumidores no mercado único digital (2014/2973(RSP))

(2016/C 289/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 6.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 9.o, 10.o, 12.o, 14.o, 16.o, 26.o, e 36.o , o artigo 114.o, n.o 3.o, e o artigo 169.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.o, 8.o, 11.o, 21.o, 38.o e 52.o ,

Tendo em conta o processo de codecisão 2013/0309 sobre a proposta de regulamento que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado (COM(2013)0627),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado «Plano de ação para o comércio eletrónico 2012-2015 — Situação em 2013» (SWD(2013)0153),

Tendo em conta a edição n.o 26 do Painel de Avaliação do Mercado Interno, de 18 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta os relatórios de 2014 do painel de avaliação da Agenda Digital da Comissão,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre a exploração plena do potencial da computação em nuvem na Europa (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre reforçar a confiança no mercado único digital (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de abril de 2012, sobre um mercado único digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre uma nova estratégia em matéria de política dos consumidores (8),

Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu, intitulado «Como construir uma sociedade digital ubíqua ao nível da UE»,

Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu intitulado «Entretenimento x.0 para fomentar a implantação da banda larga»,

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 26 de março de 2009, sobre o reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE (10) e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos,

Tendo em conta o estudo de 2013 do Departamento Temático A do Parlamento Europeu, sobre a discriminação dos consumidores no mercado único digital,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 em que a Diretiva relativa à conservação de dados foi declarada inválida,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o mercado único digital é uma das áreas em evolução que, embora comporte desafios, oferece possibilidades de obter importantes ganhos de eficiência, que podem elevar-se a 260 mil milhões de euros por ano, e, por conseguinte, pode contribuir para que a Europa saia da crise;

B.

Considerando que a conclusão do mercado único digital na UE poderia criar milhões de postos de trabalho e permitir que o PIB da Europa crescesse, potencialmente, 4 % até 2020;

C.

Considerando que se prevê que o setor económico das aplicações informáticas, só por si, triplique as receitas entre 2013 e 2018, com a criação, nesse período, de 3 milhões de postos de trabalho;

D.

Considerando que o Parlamento Europeu encomendou um estudo para analisar o custo da não-Europa no mercado único digital, que reforça a importância de se conceber as soluções digitais como uma oportunidade, e não como uma ameaça, para os consumidores, os cidadãos e as empresas;

E.

Considerando que a UE deve promover a adoção em massa da computação em nuvem na Europa, na medida em que ela constitui um poderoso motor de crescimento da economia europeia; considerando que o referido estudo dá provas de significativos ganhos esperados em consequência do rápido desenvolvimento do referido setor;

F.

Considerando que os obstáculos que impedem os consumidores de participarem no mercado único digital dizem respeito a práticas discriminatórias, como a restrição dos prestadores de serviços para determinados países ou territórios, a simples recusa de venda, o reencaminhamento automático e a injustificada diversificação das condições de venda;

G.

Considerando que a existência de pagamentos móveis e eletrónicos seguros, eficientes, competitivos e inovadores se reveste de importância crucial para os consumidores poderem beneficiar plenamente das vantagens do mercado único;

H.

Considerando que a proteção dos dados pessoais e da privacidade, a cibersegurança e a segurança das comunicações eletrónicas e das redes são uma prioridade no mercado único digital, uma vez que são condições essenciais para o respetivo funcionamento e para a criação de confiança nos cidadãos e nos consumidores;

I.

Considerando que a disponibilidade à escala transeuropeia de um acesso generalizado, seguro e de débito elevado à Internet e a serviços digitais de interesse público é fulcral para o desenvolvimento da sociedade, o crescimento económico, a competitividade, a inclusão social e o mercado único;

J.

Considerando que a investigação, o desenvolvimento e a inovação na economia digital contribuirão para garantir que a Europa se mantenha competitiva a médio e a longo prazo;

K.

Considerando que a instalação rápida da banda larga de débito elevado é decisiva para o progresso da produtividade na Europa e para o aparecimento de novas empresas de pequena dimensão, que podem assumir uma posição de primazia em diversos setores, como, por exemplo, a prestação de cuidados de saúde, as indústrias transformadoras e os serviços;

L.

Considerando que o setor privado deve comandar a implantação e modernização das redes de banda larga, apoiado por um enquadramento regulamentar que favoreça a concorrência e o investimento;

M.

Considerando que o mercado único digital é um dos setores mais inovadores da economia e que, por essa razão, desempenha um papel importante na competitividade da economia europeia e contribui para o crescimento económico através do desenvolvimento do comércio eletrónico, facilitando, ao mesmo tempo, o cumprimento dos procedimentos administrativos e financeiros por parte das empresas e proporcionando aos consumidores uma maior possibilidade de escolha de bens e serviços;

N.

Considerando que o mercado único digital não só oferece vantagens económicas, mas também tem um profundo impacto na vida cultural, social e política quotidiana dos consumidores e dos cidadãos da UE;

O.

Considerando que o mercado único digital não pode ser competitivo sem redes de banda larga e de telecomunicações rápidas e de alto débito em todas as regiões da UE, incluindo as regiões periféricas;

P.

Considerando que o atual fosso digital continua a crescer e tem um impacto negativo direto no desenvolvimento do mercado único digital, tanto em termos de acesso à Internet como de competências digitais;

Q.

Considerando que a proteção dos dados pessoais e da privacidade e a segurança das comunicações eletrónicas e das redes representam uma prioridade do mercado único digital, dado tratar-se de requisitos essenciais para o seu funcionamento e para ganhar a confiança dos cidadãos e dos consumidores;

R.

Considerando que os mercados em linha devem ser flexíveis e acessíveis aos consumidores para poderem crescer e expandir-se;

S.

Considerando que o comércio eletrónico constitui um importante complemento do comércio convencional e um dos fatores determinantes para as escolhas dos consumidores, a concorrência e a inovação tecnológica, contribuindo assim para a convergência da União Europeia para uma economia do conhecimento;

T.

Considerando que a concorrência sem entraves e condições equitativas para as empresas constituem aspetos que favorecem o investimento e são, por conseguinte, fundamentais para este setor da economia, dado que assegurarão o seu desenvolvimento sustentável a longo prazo, em benefício dos utilizadores finais; que a concorrência efetiva é um importante motor do investimento eficaz e pode proporcionar vantagens aos consumidores em termos de escolha, preço e qualidade;

U.

Considerando que algumas áreas do mercado único digital apresentam vulnerabilidades causadas pela concentração excessiva do mercado e dos operadores em posição dominante;

V.

Considerando que o desafio colocado pela fragmentação do mercado e pela falta de interoperabilidade na União Europeia constitui um obstáculo ao rápido desenvolvimento do mercado único digital;

W.

Considerando que os empregos criados graças ao mercado único digital são, em geral, altamente qualificados e remunerados, pelo que este mercado contribui de forma significativa para a criação de empregos de qualidade e sustentáveis;

X.

Considerando que a Comissão deve impedir comportamentos anti-trust que afetem a pluralidade dos meios de comunicação, tanto em termos de disponibilização de conteúdos como de propriedade, dado que o acesso à informação é fundamental para uma democracia dinâmica;

1.

Convida os Estados-Membros e a Comissão a porem termo a todos os obstáculos que dificultam o desenvolvimento do mercado único digital, envidando esforços sustentados para a aplicação da regulamentação em vigor e a execução da mesma no âmbito de uma estratégia global e assegurando simultaneamente que as medidas são objeto de uma avaliação de impacto, «à prova do tempo» e compatíveis com a era digital; considera que estes esforços devem estar no centro dos esforços realizados pela União Europeia para criar crescimento económico e emprego e reforçar a sua competitividade e a sua resiliência na economia mundial;

2.

Salienta que quaisquer propostas legislativas relativas ao mercado único digital devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para que os direitos nela consagrados sejam plenamente protegidos no domínio digital;

3.

Salienta, em particular, o potencial do comércio eletrónico, o qual, segundo estimativas, poderia fazer poupar aos consumidores mais de 11,7 mil milhões de euros por ano se eles pudessem escolher entre toda a gama de bens e serviços da UE sempre que fazem compras em linha;

4.

Embora se congratule com o crescimento do comércio eletrónico, regista a posição dominante em alguns Estados-Membros de um reduzido número de intervenientes na venda direta de bens corpóreos ou de plataformas com base no mercado para que outros vendam bens corpóreos; salienta a necessidade de fiscalizar e prevenir, a nível europeu, os casos de abuso de posição dominante em termos de disponibilização de bens aos consumidores e as taxas exigidas às PME para a utilização de plataformas com base no mercado;

5.

Salienta a necessidade de combater o fosso digital, a fim de tirar pleno partido do potencial do mercado único digital e permitir a inclusão de todos os cidadãos na sociedade da era digital, independentemente dos seus rendimentos, condição social, localização geográfica, estado de saúde ou idade;

6.

Constata, em particular, a necessidade de abordar os obstáculos para os consumidores e as empresas que subsistem no que diz respeito ao comércio eletrónico — incluindo os serviços em linha, o acesso aos conteúdos digitais, a prevenção da fraude, o registo dos sítio Web, as promoções de vendas e a rotulagem;

7.

Exorta a Comissão a assegurar a rápida realização do mercado único dos serviços e a assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação, como a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores, a resolução alternativa de litígios e a resolução de litígios em linha, assegurando ao mesmo tempo a redução de encargos administrativos;

8.

Apela à rápida adoção do novo pacote atualizado sobre a proteção de dados, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre, por um lado, um elevado nível de proteção dos dados pessoais, a segurança dos utilizadores e o controlo dos dados pessoais e, por outro, um quadro legislativo estável e previsível, no qual as empresas possam prosperar num mercado único reforçado em benefício dos utilizadores finais, condições equitativas de concorrência que promovam o investimento e um ambiente que contribua para a atratividade da UE enquanto destino para empresas; insta a Comissão e os Estados-Membros a afetar os recursos necessários para combater a cibercriminalidade através de medidas legislativas e de cooperação policial, tanto a nível nacional e como a nível da UE;

9.

Salienta a necessidade de garantir condições de concorrência equitativas às empresas que operam no mercado único digital para que possam competir; insta, por conseguinte, a Comissão a aplicar corretamente as regras da concorrência da UE, a fim de evitar uma concentração excessiva do mercado e o abuso de uma posição dominante, e a supervisionar a concorrência no que diz respeito a conteúdos e serviços integrados;

10.

Assinala que é necessário assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado único digital, a fim de garantir uma economia digital dinâmica na UE; salienta que a plena aplicação das regras da concorrência da UE no mercado único digital será determinante para o crescimento do mercado, o acesso e a escolha dos consumidores e a competitividade a longo prazo; salienta a importância de proporcionar aos consumidores no comércio eletrónico a mesma proteção de que gozam nos seus mercados tradicionais;

11.

Insta o Conselho a realizar rápidos progressos e a iniciar negociações com o Parlamento sobre a proposta de regulamento que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, dado que, em termos concretos, tal colocaria termo às tarifas de itinerância no interior da UE, garantiria maior segurança jurídica no que diz respeito à neutralidade da rede e melhoraria a proteção dos consumidores no mercado único digital; considera que este regulamento pode constituir um passo fundamental no sentido da realização de um mercado único europeu das comunicações móveis;

12.

Considera que a Comissão deve tomar medidas para criar e garantir um quadro legislativo e seguro em termos jurídicos, passível de promover a criatividade e a inovação nas empresas em fase de arranque, nas microempresas e nas PME;

13.

Exorta a Comissão a apresentar uma iniciativa em prol do empreendedorismo digital, na medida em que se trata de algo imprescindível à criação de novos postos de trabalho e de ideias inovadoras, nela incluindo medidas tendentes, quer a melhorar o acesso ao financiamento de novos empresários digitais (por exemplo, através do chamado «crowdsourcing», ou financiamento participativo), quer a promover segundas oportunidades para empresários que não tenham sido bem sucedidos;

14.

Salienta que todo o tráfego na Internet deve beneficiar de igualdade de tratamento, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação;

15.

Observa que o mercado de pesquisa em linha é de particular importância para assegurar condições de concorrência no mercado único digital, dada a potencial evolução dos motores de pesquisa para sistemas de filtragem e a possibilidade que estes têm de comercializar a utilização secundária das informações obtidas; insta, por conseguinte, a Comissão a aplicar com firmeza as regras da concorrência da UE, com base nos contributos de todas as partes interessadas e tendo em conta toda a estrutura do mercado único digital, a fim de garantir meios de recurso que beneficiem verdadeiramente os consumidores, os utilizadores da Internet e as empresas em linha; solicita, além disso, à Comissão que estude a possibilidade de elaborar propostas destinadas a separar os motores de pesquisa de outros serviços comerciais como meio potencial para, a longo prazo, realizar os objetivos atrás referidos;

16.

Insta, para além disso, a Comissão a agir rapidamente de forma a ponderar as potenciais soluções tendentes a uma estrutura de pesquisa equilibrada, justa e aberta da Internet;

17.

Salienta que, aquando da operação de motores de pesquisa para os utilizadores, o processo de pesquisa e os resultados obtidos devem ser imparciais para garantir que as pesquisas na Internet não sejam discriminatórios, assegurar uma maior concorrência e uma mais ampla escolha para os utilizadores e os consumidores e manter a diversidade das fontes de informação; assinala, por conseguinte, que a indexação, a avaliação, a apresentação e a classificação efetuadas pelos motores de pesquisa devem ser imparciais e transparentes; exorta a Comissão a impedir qualquer abuso na comercialização de serviços interligados por parte de operadores de motores de pesquisa;

18.

Congratula-se com o anúncio de outras investigações da Comissão sobre as práticas seguidas pelos motores de pesquisa e o mercado digital em geral;

19.

Sublinha a importância de assegurar um quadro eficaz e equilibrado para a proteção dos direitos de autor e de propriedade intelectual, orientado para a realidade da economia digital;

20.

Exorta à rápida adoção e aplicação de disposições internacionais que facilitem o acesso dos utilizadores com deficiência a conteúdos digitais e a obras impressas através da sua digitalização;

21.

Congratula-se com a conclusão do Tratado de Marraquexe, que visa facilitar o acesso das pessoas com deficiência visual aos livros, e incentiva todos os signatários a ratificarem o Tratado; considera que o Tratado de Marraquexe constitui um bom passo em frente mas que ainda resta muito a fazer para abrir o acesso aos conteúdos às pessoas com deficiência, para além das pessoas afetadas por deficiências visuais; salienta a importância de reforçar a acessibilidade em toda uma vasta gama de domínios, desde os direitos de autor e os motores de busca aos operadores de telecomunicações;

22.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver e a implementar quadros regulamentares nacionais e da UE, a fim de permitir a criação de um mercado de pagamentos na Internet e através de dispositivos móveis que seja integrado e seguro, garantindo, ao mesmo tempo, a proteção dos consumidores e dos dados dos clientes; sublinha, neste contexto, a necessidade de regras claras e previsíveis, definidas na legislação;

23.

Recorda que a computação em nuvem pode transformar-se num poderoso instrumento para o desenvolvimento do mercado único digital e pode proporcionar vantagens económicas, em particular para as PME, reduzindo os custos da infraestrutura informática e outros; sublinha, neste contexto, que, se os serviços em nuvem forem fornecidos apenas por um número limitado de grandes fornecedores, ficará concentrado nas suas mãos um volume cada vez mais importante de informações; recorda, além disso, que a computação em nuvem também comporta riscos para os utilizadores, nomeadamente no que diz respeito aos dados sensíveis; solicita a execução adequada da estratégia europeia, a fim de garantir que a computação em nuvem seja segura e competitiva;

24.

Insta a Comissão a assumir a liderança na promoção de normas e especificações internacionais aplicáveis à computação em nuvem, que garantam serviços que respeitem o direito à privacidade e que sejam fiáveis, acessíveis, altamente interoperáveis, seguros e eficientes do ponto de vista energético, como parte integrante de uma futura política industrial da União; realça que a fiabilidade, a segurança e a proteção dos dados são necessárias para a confiança dos consumidores e a competitividade;

25.

Salienta a necessidade de assegurar a segurança em linha na Internet — em particular, no que respeita às crianças — e de prevenir a exploração de crianças, garantindo a existência dos meios para detetar e eliminar as imagens ilícitas de abusos de crianças na Internet e proporcionando meios para impedir o acesso das crianças e adolescentes a conteúdos com restrição de idade;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0239.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0063.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0535.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0327.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0468.

(6)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 11.

(7)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 64.

(8)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 25.

(9)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 206.

(10)  Textos aprovados, P7_TA(2014)0230.