24.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/21 |
P7_TA(2014)0062
A homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género (2013/2183(INI))
(2017/C 093/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em particular o seu artigo 21.o, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, |
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Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, adotada em 31 de março de 2010, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia» (COM(2010)0573), |
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Tendo em conta o Relatório de 2012 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM(2013)0271) e os documentos de trabalho que o acompanham, |
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Tendo em conta a proposta de uma diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a sua posição, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria (1), |
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Tendo em conta as orientações para a promoção e proteção do gozo dos direitos humanos por pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho da União Europeia na sua reunião de 24 de junho de 2013, |
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Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de novembro de 2010, sobre a homofobia, a transfobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, |
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Tendo em conta os resultados do inquérito da União Europeia sobre pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF) e publicado em 17 de maio de 2013, |
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Tendo em conta o parecer da ADF, de 1 de outubro de 2013, sobre a situação da igualdade na União Europeia 10 anos após o início da aplicação das diretivas relativas à igualdade, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, sobre a luta contra a homofobia na Europa (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011) (3), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia e os crimes de ódio (4), |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0009/2014), |
A. |
Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; |
B. |
Considerando que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União Europeia tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; |
C. |
Considerando que, em junho de 2013, o Conselho da União Europeia adotou orientações enérgicas para promover e proteger o gozo dos direitos humanos pelas pessoas LGBTI fora da União Europeia e deve garantir que as mesmas sejam protegidas de forma eficaz dentro da UE; |
D. |
Considerando que a União Europeia já coordena a sua ação através de políticas abrangentes no domínio da igualdade e da não-discriminação através da estratégia-quadro «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos», no domínio da igualdade dos géneros através da «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015», no domínio da deficiência através da «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020», e no domínio da igualdade para os ciganos através do «Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»; |
E. |
Considerando que, na sua «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia», a Comissão reconheceu a necessidade de desenvolver políticas específicas, baseadas nos Tratados, relativas a determinados direitos fundamentais; |
F. |
Considerando que, no Inquérito da UE sobre pessoas LGBT 2013, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF) concluiu que, na UE, no ano anterior ao do inquérito, um em cada duas pessoas LGBT inquiridas se sentiu discriminada ou assediada em razão da sua orientação sexual, uma em cada três foi discriminada aquando do acesso a bens ou serviços, uma em cada quatro foi fisicamente atacada e uma em cada cinco foi discriminada no emprego ou ocupação; |
G. |
Considerando que a ADF recomendou que a UE e os Estados-Membros desenvolvessem planos de ação com vista a promover o respeito pelas pessoas LGBT e a proteger os seus direitos fundamentais; |
H. |
Considerando que, em maio de 2013, onze Ministros da Igualdade (5) exortaram a Comissão a elaborar uma política abrangente da UE em matéria de igualdade LGBT, e dez Estados-Membros (6) já adotaram, ou estão a debater, políticas semelhantes a nível nacional e regional; |
I. |
Considerando que o Parlamento Europeu solicitou, em dez ocasiões, a criação de um instrumento político abrangente da União Europeia para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género; |
Observações gerais
1. |
Condena veementemente toda e qualquer discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, e lamenta profundamente que os direitos fundamentais das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) ainda não sejam sempre plenamente defendidos na União Europeia; |
2. |
Considera que a União Europeia não possui, atualmente, uma política abrangente para proteger os direitos fundamentais das pessoas LGBTI; |
3. |
Reconhece que a responsabilidade pela proteção dos direitos fundamentais cabe conjuntamente à Comissão Europeia e aos Estados-Membros; insta a Comissão a utilizar plenamente as suas competências, nomeadamente facilitando a troca de boas práticas entre os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a cumprirem a suas obrigações decorrentes do direito da UE e da Recomendação do Conselho da Europa sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género; |
Conteúdo do Roteiro
4. |
Insta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as agências relevantes a trabalharem em conjunto na adoção de uma política plurianual destinada a proteger os direitos fundamentais das pessoas LGBTI, ou seja, um roteiro, uma estratégia ou um plano de ação que inclua os temas e os objetivos constantes do presente documento;
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5. |
Salienta que esta política abrangente deve ser conduzida no respeito das competências da União Europeia e das suas agências, bem como dos Estados-membros; |
6. |
Observa a necessidade de não prejudicar a liberdade de expressão e a manifestação de convicções ou de opiniões relacionadas com o pluralismo de ideias, desde que não instiguem ao ódio, à violência e à discriminação; |
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o o
7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, a todas as agências citadas no presente documento e ao Conselho da Europa. |
(1) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(2) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 54.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2012)0500.
(4) Textos aprovados, P7_TA(2013)0090.
(5) Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos e Suécia.
(6) Bélgica, Croácia, França, Alemanha, Itália, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido.
(7) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(8) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(9) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(10) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(11) JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.
(12) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(13) JO L 180 de 29.6.2013, p. 60.
(14) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.