5.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 285/11


P8_TA(2014)0052

Ações turcas que criam tensão na zona económica exclusiva de Chipre

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de novembro de 2014, sobre as ações turcas que estão a gerar tensão na zona económica exclusiva de Chipre (2014/2921(RSP))

(2016/C 285/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Março de 2014, sobre o relatório de acompanhamento de 2013 relativo à Turquia (1),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais», de 17 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a Declaração, de 7 de outubro de 2014, do porta-voz do Presidente do Conselho Europeu,

Tendo em conta o relatório de 2014 sobre os progressos realizados pela Turquia, de 8 de outubro de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 de outubro de 2014,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 3 de outubro de 2014, a Turquia emitiu uma mensagem telex de aviso à navegação (NAVTEX), na qual «designava» uma grande área na parte sul da zona económica exclusiva (ZEE) da República de Chipre para a realização de estudos sísmicos pelo navio científico turco Barbaros, de 20 de outubro a 30 de dezembro de 2014; que estes estudos sísmicos afetam blocos atribuídos pelo Governo da República de Chipre à sociedade italiana ENI e à Korea Gas Corporation para a eventual exploração de reservas de hidrocarbonetos no subsolo marinho;

B.

Considerando que, apesar dos repetidos apelos da UE, designadamente no relatório de 2014 sobre os progressos realizados pela Turquia, este país continua a contestar a existência da República de Chipre e a respetiva legitimidade de sondar e explorar os recursos naturais na sua ZEE, desafiando, assim, a atividade de uma empresa europeia; que as alegações e as ações da Turquia não têm fundamento jurídico e constituem uma violação flagrante do Direito internacional, e, nomeadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS);

C.

Considerando que a UNCLOS estabelece um quadro jurídico abrangente que institui um regime da ordem pública, bem como regras aplicáveis a todas as utilizações dos oceanos e dos seus recursos; que a União Europeia ratificou a UNCLOS, que faz agora parte integrante do seu acervo comunitário;

D.

Considerando que a UE afirmou repetidas vezes que a Turquia tem de se empenhar inequivocamente em manter relações de boa vizinhança e na resolução pacífica de litígios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas;

E.

Considerando que as ações da Turquia na ZEE da República de Chipre coincidem com a recente nomeação do novo conselheiro especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, Espen Barth Eide, e estão a afetar negativamente a possibilidade de se alcançar uma solução global para o problema de Chipre;

1.

Insta a Turquia a dar provas de contenção e a agir em conformidade com o Direito internacional; lamenta a escalada das ameaças e das ações unilaterais por parte da Turquia contra a República de Chipre no que toca à zona económica exclusiva (ZEE); recorda a legalidade da ZEE da República de Chipre; apela à Turquia para que respeite e aplique na íntegra a declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de 21 de setembro de 2005, e, em particular, a afirmação, segundo a qual o reconhecimento de todos os Estados-Membros é uma componente necessária do processo de adesão;

2.

Salienta que a República de Chipre está no seu pleno e soberano direito de explorar os recursos naturais na sua ZEE e que as sondagens marítimas turcas têm de ser encaradas, simultaneamente, como ilegais e provocatórias; solicita que os navios turcos que operam nas águas da ZEE de Chipre e à sua volta sejam imediatamente retirados;

3.

Salienta que as ações da Turquia constituem uma violação dos direitos soberanos da República de Chipre e do Direito internacional, mormente da UNCLOS; exorta o governo turco a assinar e a ratificar sem demora a UNCLOS, que faz parte integrante do acervo comunitário;

4.

Insta a Turquia a revogar imediatamente a sua mensagem telex de aviso à navegação e a abster-se de medidas que se traduzam em violações flagrantes dos direitos soberanos da República de Chipre;

5.

Exorta a Turquia a respeitar a soberania dos Estados-Membros sobre as suas águas territoriais; reitera que os direitos soberanos dos Estados-Membros da UE incluem o direito de celebrar acordos bilaterais, bem como de proceder à prospeção e à exploração dos seus recursos naturais, em conformidade com a UNCLOS;

6.

Partilha do ponto de vista das Nações Unidas, de que qualquer descoberta de gás beneficiará ambas as comunidades em Chipre, caso seja encontrada uma solução política duradoura para pôr termo ao conflito; considera que, se gerida de forma adequada, a descoberta de importantes reservas de hidrocarbonetos na região poderia melhorar as relações económicas, políticas e sociais entre ambas as comunidades em Chipre;

7.

Considera que a descoberta de importantes reservas de hidrocarbonetos deverá beneficiar toda a região, enquanto instrumento de prosperidade, riqueza e de uma vida melhor e pacífica para todos os que aí vivem, com base no Direito internacional;

8.

Subscreve o direito que cabe à República de Chipre de apresentar queixas formais às Nações Unidas e à Organização Marítima Internacional contra violações perpetradas contra a soberania do seu território ou das suas águas;

9.

Reitera a importância que atribui à normalização das relações entre a Turquia e todos os Estados-Membros da UE e entende que a continuação e/ou a repetição destas ações pode ter um impacto negativo nas relações da Turquia com a UE, e nomeadamente no seu processo de adesão;

10.

Sublinha a importância de travar ações provocatórias na ZEE da República de Chipre e de pôr cobro a ameaças contra a República de Chipre; observa que estas ações e ameaças comprometem a prossecução de negociações com vista a uma resolução global do problema de Chipre; apela à estabilidade numa região extremamente sensível, face aos desafios que se avizinham;

11.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão a acompanharem de perto as atividades da Turquia na ZEE da República de Chipre e a informarem o Parlamento;

12.

Apoia e manifesta o seu empenhamento constante nas conversações sob a égide das Nações Unidas visando a reunificação, de molde a conseguir uma resolução global do problema de Chipre; apoia os esforços envidados pelo conselheiro especial do Secretário-Geral das Nações Unidas em Chipre, Espen Barth Eide, para criar as condições necessárias para aliviar a tensão e proceder ao reatamento das conversações;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao governo e ao parlamento da República da Turquia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0235.