27.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 274/31


P8_TA(2014)0045

Tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Conselho que aplica o Acordo Europeu celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores (COM(2014)0452 — 2014/2860(RSP))

(2016/C 274/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma diretiva do Conselho que aplica o Acordo Europeu celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores (COM(2014)0452),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 155.o, n.o 2,

Tendo em conta o acordo celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), pela Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores,

Tendo em conta o facto de o acordo incluir um pedido conjunto à Comissão relativo à aplicação do acordo com base em decisão adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 155.o, n.o 2, do TFUE,

Tendo em conta o artigo 101.o, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 155.o, n.o 1, do TFUE dá a possibilidade aos parceiros sociais de entabularem um diálogo ao nível da UE suscetível de conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos;

B.

Considerando que o artigo 155.o, n.o 2, do TFUE prevê que as partes signatárias possam pedir conjuntamente a aplicação dos acordos celebrados ao nível da União, com base em decisão adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

1.

Congratula-se com o facto de, apesar de o artigo 155.o, n.o 2, do TFUE não prever a consulta do Parlamento Europeu no que diz respeito aos pedidos dirigidos à Comissão pelos parceiros sociais, esta ter transmitido, a pedido dos parceiros sociais, a sua proposta ao Parlamento, solicitando-lhe que comunicasse o seu parecer à Comissão e ao Conselho;

2.

Congratula-se com o facto de tanto o acordo celebrado pelos parceiros sociais como a proposta da Comissão preverem apenas requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros e/ou aos parceiros sociais a liberdade para adotar medidas que sejam mais favoráveis para os trabalhadores no domínio em causa;

3.

Recomenda a adoção da diretiva do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parceiros sociais envolvidos.