23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/31


P7_TA(2014)0012

Inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa (2013/2112(INI))

(2016/C 482/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em particular, o seu preâmbulo e os artigos 3.o e 6.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.o, 9.o, 145.o, 151.o, 152.o, 153.o, 154.o, 156.o, 159.o e 168.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 1.o, 3.o, 27.o, 31.o, 32.o e 33.o,

Tendo em conta a Carta Social Europeia, de 3 de maio de 1996, e, em particular, a sua Parte I e o artigo 3.o da sua Parte II,

Tendo em conta as normas fundamentais sobre o trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as convenções e as recomendações da OIT sobre a administração do trabalho e a inspeção do trabalho (Convenções n.o 81 e n.o 129), que constituem uma referência internacional para garantir a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores,

Tendo em conta a Convenção n.o 143 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (1975) e as disposições complementares da OIT sobre os trabalhadores migrantes, que preveem a adoção de todas as medidas necessárias e adequadas para eliminar a imigração clandestina que tenha por objeto encontrar trabalho e o trabalho ilegal dos imigrantes, e tendo em conta igualmente as disposições para a aplicação de sanções administrativas, civis e penais em matéria de trabalho ilegal dos trabalhadores imigrantes,

Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da OIT,

Tendo em conta as convenções e recomendações da OIT no domínio da saúde e da segurança no local de trabalho,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1),

Tendo em conta a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (diretiva-quadro) (2) e as suas diretivas especiais,

Tendo em conta a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (3),

Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos EstadosMembros, reunidos no Conselho de 22 de abril de 1999, sobre um código de conduta para uma melhor cooperação entre as autoridades dos EstadosMembros em matéria de combate à fraude transnacional nas prestações e contribuições para a segurança social e ao trabalho não declarado, bem como em matéria de disponibilização transnacional de trabalhadores (4),

Tendo em conta a Diretiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, que altera a Diretiva 77/388/CEE no que diz respeito à possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do fator trabalho (5),

Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2007 intitulada «Intensificar o combate ao trabalho não declarado» (COM(2007)0628),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2007, resultado da consulta pública sobre o Livro Verde da Comissão «Modernizar o Direito do Trabalho para enfrentar os desafios do séc. XXI» (COM(2007)0627),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), e o seu principal objetivo, que consiste em aumentar para 75 % os níveis de emprego na União Europeia até ao fim da década,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2008, sobre a intensificação do combate ao trabalho não declarado (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2007, intitulada «Promover um trabalho digno para todos» (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de julho de 2007, sobre a modernização do Direito do Trabalho perante os desafios do século XXI (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2006, sobre a aplicação da Diretiva 96/71/CE relativa ao Destacamento de Trabalhadores (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de março de 2009, sobre a responsabilidade social das empresas subcontratantes nas cadeias de produção (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2013, sobre as condições de trabalho e as normas em matéria de saúde e segurança na sequência dos incêndios em fábricas e do desmoronamento de um edifício recentemente ocorridos no Bangladeche (13),

Tendo em conta as orientações integradas para o crescimento e emprego (2008-2010) (COM(2007)0803),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativa à harmonização dos meios de luta contra a imigração e o emprego ilegais (14),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 27 de setembro de 1996, sobre a luta contra o emprego ilegal de nacionais de Estados terceiros (15),

Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofund) sobre o combate ao trabalho não declarado na União Europeia,

Tendo em conta o Eurobarómetro Especial sobre o trabalho não declarado,

Tendo em conta o estudo intitulado «ICENUW — Implementing Cooperation in a European Network against undeclared work» (ICENUW — Implementar a cooperação numa Rede Europeia Contra o Trabalho Não Declarado) (2010),

Tendo em conta o estudo «CIBELES: Convergence of Inspectorates building a European Level Enforcement System» (Convergência dos serviços de inspeção para formar um sistema europeu de medidas de aplicação),

Tendo em conta o estudo sobre «Indirect measurement methods for undeclared work in the EU» (Métodos de medição indireta para o trabalho não declarado na UE) (2010),

Tendo em conta o estudo sobre «Feasibility of establishing a European platform for cooperation between labour inspectorates and other relevant monitoring and enforcement bodies with the aim of preventing and fighting undeclared work» (Viabilidade da criação de uma plataforma europeia para a cooperação entre os serviços de inspeção do trabalho e outros órgãos de fiscalização e aplicação pertinentes, tendo em vista a prevenção e o combate ao trabalho não declarado) (2010, Regioplan),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de 19 de dezembro de 2012, no processo C-577/10, Comissão Europeia/Reino da Bélgica,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0458/2013),

A.

Considerando que as inspeções de trabalho assumem uma importância fundamental para a proteção dos direitos dos trabalhadores, para garantir normas de saúde e segurança no trabalho e combater ambientes de trabalho não seguros, evitar infrações às normas de proteção do emprego e promover um crescimento económico equitativo e social, na medida em que garantem o pagamento efetivo de salários e contribuições para a segurança social, contribuindo dessa forma para o aumento das receitas fiscais e das receitas do sistema de assistência social e assegurando, simultaneamente, o acesso do trabalhador aos seguros de doença, de acidente do trabalho e à reforma;

B.

Considerando que os Estados-Membros empregam uma variedade de modelos com vista à realização de diferentes inspeções específicas no local de trabalho;

C.

Considerando a necessidade crescente de inspeções do trabalho no contexto do destacamento de trabalhadores pela Europa;

D.

Considerando que as inspeções de trabalho assumem uma importância fundamental para assegurar a concretização dos direitos, na medida em que garantem o cumprimento da legislação, o conhecimento dos direitos e das obrigações por parte de todos os operadores e a possibilidade de prevenir acidentes e evitar práticas abusivas no trabalho;

E.

Considerando a necessidade de reforçar as inspeções do trabalho nas PME e em estaleiros pequenos;

F.

Considerando que a responsabilidade das empresas multinacionais pelas condições de trabalho, pela vida e pela saúde dos trabalhadores que produzem os bens e prestam os serviços não termina à porta da loja ou ao portão da fábrica e que não pode ser garantida apenas com acordos em matéria de responsabilidade social das empresas (RSE);

G.

Considerando que a externalização do trabalho recorrendo à subcontratação e ao trabalho temporário implica amiúde uma mão-de-obra menos qualificada e relações de trabalho imprecisas, o que torna mais difícil a identificação da responsabilidade no que respeita às disposições de saúde e de segurança no trabalho (SST);

H.

Considerando que o trabalho não declarado tem um impacto negativo na economia dos Estados-Membros e na sustentabilidade financeira do modelo social europeu e compromete o financiamento e a distribuição das prestações sociais e serviços públicos, forçando as pessoas afetadas, agora e na velhice, a uma situação de insegurança, vulnerabilidade e pobreza;

I.

Considerando que as inspeções de trabalho assumem um papel essencial na proteção dos direitos dos trabalhadores, para evitar práticas abusivas e promover o desenvolvimento económico e social;

J.

Considerando que, na sequência da crise económica, a carga de trabalho e a pressão sobre os trabalhadores aumentaram, com especial impacto nos horários de trabalho e que, por conseguinte, as inspeções às condições de trabalho têm de ser reforçadas;

K.

Considerando que surgem constantemente novas formas de relações laborais e que é cada vez mais difícil abranger as mesmas com as normas legais em vigor;

L.

Considerando que os trabalhadores em situação laboral irregular são afetados por consequências negativas indiretas, tais como a falta de acesso a informação, formação e serviços de saúde no trabalho e o receio de sofrerem um acidente ou de serem descobertos, o que por sua vez afeta a produtividade das empresas e a economia no seu todo, e sofrem igualmente consequências a longo prazo como a privação do direito à pensão de velhice ou benefícios como pensionista muito reduzidos, o que provoca um maior risco de pobreza;

M.

Considerando que o trabalho não declarado falseia a concorrência no mercado interno, uma vez que constitui uma forma de concorrência desleal face a outras empresas;

N.

Considerando que a consolidação de um verdadeiro mercado comum e a eliminação de todas as formas de «dumping social» estão intrinsecamente imbricadas;

O.

Considerando que o trabalho não declarado corresponde atualmente a 18,8 % do PIB na UE-27 e a mais de 30 % do PIB em alguns Estados-Membros;

P.

Considerando que o trabalho não declarado continua a aumentar em vários Estados-Membros também em consequência da crise;

Q.

Considerando a necessidade de disposições em matéria de denúncia de irregularidades para facilitar a deteção de práticas abusivas e assegurar a proteção dos informadores e considerando que a UE e os Estados-Membros têm o dever de proteger plenamente os informadores;

R.

Considerando que morrem anualmente 168 000 cidadãos europeus devido a acidentes ou a doenças relacionados com o trabalho e ficam feridos em acidentes 7 milhões (16);

S.

Considerando que a prevenção dos riscos é essencial para reduzir a taxa de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho; considerando o impacto positivo da boa gestão da saúde e da segurança no trabalho, tanto aos níveis nacional e europeu, como ao nível das empresas;

T.

Considerando que os recursos humanos e financeiros dos sistemas de inspeção não são suficientes, de vários pontos de vista, para inspeções de trabalho eficazes e que, por conseguinte, existe uma falta de planeamento estratégico em matéria de recursos humanos nas autoridades de inspeção laboral na UE, registando-se, simultaneamente, uma redução permanente do pessoal em muitos países, enquanto as tarefas dos inspetores de trabalho se tornam cada vez mais complexas;

U.

Considerando que a fragmentação do mercado de trabalho, combinada com a expansão descontrolada e não regulamentada de certos acordos laborais em alguns Estados-Membros, está a reduzir substancialmente os níveis salariais e, por conseguinte, a criar uma situação suscetível de agravar ainda mais o problema do trabalho não declarado;

V.

Considerando que os setores mais afetados pelo trabalho não declarado, como os setores da construção, da segurança, da limpeza e o setor doméstico, os serviços de alojamento e restauração, cujas características típicas são condições de trabalho e salariais precárias, apresentam uma elevada intensidade de trabalho;

W.

Considerando que existe uma estreita relação entre a imigração clandestina e o trabalho não declarado, uma vez que as pessoas que vivem ilegalmente na Europa não podem ter um emprego regular, não beneficiando, por conseguinte, de qualquer sistema de proteção;

X.

Considerando que os trabalhadores que exercem um trabalho não declarado não usufruem de qualquer seguro social, de saúde ou contra acidentes, ficando, assim, expostos a um maior risco de perdas financeiras pessoais;

Y.

Considerando que as inspeções de trabalho respeitantes a serviços e relações laborais transfronteiriços constituem uma questão transfronteiriça e que o acesso transfronteiriço a dados é insuficiente;

Z.

Considerando que é frequente os trabalhadores não realizarem o trabalho não declarado de forma voluntária, mas serem forçados a fazê-lo;

I.     Medidas de controlo ao nível nacional

Princípios para inspeções de trabalho eficazes

1.

Sublinha que as inspeções de trabalho constituem uma função de serviço público que apenas pode ser desempenhada por trabalhadores independentes do setor público, o que não obsta a que os inspetores do trabalho sejam assistidos por representantes dos parceiros sociais; considera que deve ser garantida a independência dos serviços de SST em relação ao empregador; entende que, no que se refere à saúde no trabalho, a vigilância, os mecanismos de alerta, a análise das condições de saúde e o fornecimento de bons conselhos relacionados com a saúde só podem ser efetuados por profissionais de saúde e de segurança independentes; considera lamentável que, em determinados Estados-Membros, a gestão dos serviços de SST ainda seja executada por associações patronais; salienta que a inspeção e o acompanhamento da saúde no trabalho devem ser efetuados por inspetores independentes com formação em saúde e segurança;

2.

Salienta a importância da elaboração de planos de ação nacionais para reforçar os mecanismos de inspeção do trabalho e o respetivo financiamento através dos Fundos Estruturais europeus, tendo em conta o valor acrescentado das inspeções laborais eficazes no apoio à coesão social e, de uma forma geral, na consolidação da justiça no local de trabalho;

3.

Reitera o papel fundamental das inspeções do trabalho na prevenção e controlo, bem como o seu papel positivo na melhoria da informação e da análise das condições de trabalho no seio da empresa; insta os Estados-Membros a reforçarem os efetivos e os recursos das suas entidades responsáveis pela inspeção de trabalho e a alcançarem o objetivo de um inspetor por cada 10 000 trabalhadores, em conformidade com as recomendações da OIT, assim como a reforçarem as sanções aplicadas às empresas que não respeitam as suas obrigações em matéria de direitos fundamentais (remuneração, duração do trabalho e SST); considera que estas sanções deverão ser efetivas, dissuasoras e proporcionais;

4.

Faz notar que todas as categorias de trabalhadores ou trabalhadores por conta própria, independentemente do seu estatuto, contrato de trabalho ou origem, são abrangidas pela competência das autoridades nacionais de controlo e devem beneficiar da mesma proteção; sublinha que qualquer tentativa para limitar o âmbito das inspeções de trabalho afeta negativamente a saúde e segurança dos trabalhadores, bem como os seus direitos;

5.

Salienta a necessidade de aumentar o papel dos serviços nacionais de inspeção do trabalho, de dar formação aos funcionários superiores e de coordenar as suas responsabilidades para responder com êxito aos novos desafios de inspeção;

6.

Considera que as inspeções de trabalho apenas podem ser realizadas de forma eficaz se as autoridades responsáveis dispuserem de meios financeiros e humanos suficientes; manifesta a sua preocupação face à falta de pessoal das autoridades de controlo nos Estados-Membros e à falta de formação contínua, nomeadamente no que respeita aos problemas europeus; exorta os Estados-Membros a reforçarem os seus sistemas de inspeção do trabalho, na medida em que tais instrumentos devem constituir uma parte essencial dos planos nacionais de resposta à crise económica; salienta que a inspeção do trabalho desempenha um papel imprescindível na verificação da aplicação da legislação em vigor e, por conseguinte, na garantia de que os grupos de trabalhadores vulneráveis são protegidos e têm acesso aos seguros sociais;

7.

Recorda a necessidade de uma formação comum dos inspetores do trabalho e dos agentes envolvidos, a fim de reforçar a efetividade do direito comunitário relativo à proteção dos trabalhadores;

8.

Salienta que as reformas financeiras em curso em determinados Estados-Membros não devem, em caso algum, resultar na redução da mão-de-obra, do financiamento e dos recursos materiais e técnicos das infraestruturas dos serviços de inspeção do trabalho;

9.

Recorda que os condicionalismos legais e as reivindicações dos empregados surgem como os dois fatores principais de motivação dos trabalhadores para aplicarem as políticas de prevenção (17);

10.

Está convencido de que sem uma adequada avaliação dos riscos é impossível proteger devidamente os trabalhadores; considera que é importante ajudar as PME a instituírem políticas de prevenção dos riscos; salienta o contributo positivo de iniciativas simples, gratuitas e específicas, como o instrumento interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), criado pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (UE-OSHA);

11.

Recorda que todos os Estados-Membros assinaram e ratificaram a Convenção n.o 81 da OIT relativa às inspeções do trabalho; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aplicarem os princípios inscritos nessa convenção;

12.

Sublinha que as inspeções de trabalho também são eficazes quando não são anunciadas, quando são repetidas e quando são realizadas de forma aleatória; faz notar que as sanções eficazes em caso de infração devem ser concebidas de forma a que os empregadores não possam tirar qualquer benefício da violação dos contratos coletivos e das disposições legais;

13.

Observa que os resultados das inspeções de trabalho têm de estar sujeitos a prazos de tratamento claros, para evitar, em tempo oportuno, as práticas abusivas e proporcionar uma proteção atempada à vítima;

14.

Assinala que os inspetores de trabalho nos Estados-Membros devem ter o direito de realizar inspeções no local, utilizar instrumentos de controlo inteligentes, trabalhar de forma coordenada com todas as autoridades envolvidas, possuir competências adequadas e trabalhar de forma independente;

15.

Solicita aos Estados-Membros que, em caso de abusos detetados pelos inspetores do trabalho ou sempre que os informadores lhes reportem casos de práticas abusivas, protejam os trabalhadores afetados, bem como quaisquer informadores envolvidos, e lhes possibilitem reivindicar os seus direitos de forma gratuita; assinala que as disposições nesta matéria, nomeadamente o direito a recurso individual ou coletivo das vítimas, garantem uma proteção eficaz dos trabalhadores e informadores afetados; exorta os Estados-Membros a adotarem medidas para proteger os informadores e as suas famílias, com vista a facilitar a deteção de práticas abusivas; sublinha a importância e o caráter prioritário da proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes em situação irregular; no presente contexto, recorda aos Estados-Membros a Convenção n.o 143 da OIT, sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Complementares), de 1975;

16.

Exorta os Estados-Membros a fazerem cumprir as disposições legais com penas proporcionais à gravidade da infração e a aplicarem sanções dissuasivas ao incumprimento das condições de trabalho; realça que dados provenientes da investigação indicam claramente que uma ação forte e bem coordenada a nível de prevenção e controlo precoces, incluindo através de informação e aconselhamento dos empregadores ou da declaração retroativa de trabalhadores não declarados, tem o máximo impacto na melhoria das condições de trabalho;

17.

Observa que o estabelecimento de uma rede eletrónica entre todos os serviços sociais envolvidos, semelhante, por exemplo, à rede belga «Crossroads Bank for Social Security» (18), facilitaria o intercâmbio de dados entre todas as autoridades competentes e constituiria um instrumento útil através do qual as autoridades nacionais de controlo poderiam aceder mais rapidamente aos dados necessários à realização das inspeções;

18.

Salienta que as inspeções de trabalho que envolvem trabalhadores migrantes provenientes da UE e de países terceiros apresentam alguns desafios em matéria de controlos; realça que, para garantir a eficácia das inspeções de trabalho, importa que as autoridades de controlo estejam suficientemente cientes das situações em que o risco de incumprimento é elevado; observa que a criação de sistemas eletrónicos nacionais para o registo prévio obrigatório dos trabalhadores estrangeiros pelos empregadores poderia facilitar de forma considerável as inspeções de trabalho;

19.

Sublinha o papel fundamental dos parceiros sociais, tendo em vista o cumprimento das regulamentações existentes, de acordo com as disposições legislativas e práticas nacionais; insta os Estados-Membros a garantirem o envolvimento dos parceiros sociais na conceção e na formulação dos planos nacionais de inspeção laboral, bem como nas próprias inspeções;

20.

Defende a criação de serviços de inspeção setoriais tripartidos adicionais para representar o Governo, os trabalhadores e os empregadores e solicita que estes sejam postos em funcionamento como iniciativa piloto nos Estados-Membros com mais elevados níveis de trabalho não declarado;

21.

Regista que se realizam poucas inspeções de trabalho nas zonas rurais; exorta os Estados-Membros a garantirem igualmente uma cobertura adequada para essas zonas;

22.

Observa que os trabalhadores em regime de trabalho temporário são frequentemente expostos a condições de trabalho insuficientes em comparação com os trabalhadores permanentes das empresas; assinala que um controlo eficaz das condições de trabalho temporário requer o alargamento do âmbito de competências dos inspetores de forma a incluir o controlo das agências de trabalho temporário, bem como o controlo do cumprimento das normas salariais, laborais e relativas ao salário mínimo, sempre que tal for exigido pelas disposições legislativas de um Estado-Membro ou no quadro das convenções coletivas a nível nacional; insiste que deve ser dado o mesmo grau de atenção à prevenção de problemas relacionados com a saúde e a segurança no local de trabalho nos setores público e privado; salienta que o respeito do princípio da não-discriminação é obrigatório; afirma que deve ser dada aos trabalhadores com contratos temporários a possibilidade de conhecerem os seus direitos, incluindo os direitos relativos às tabelas de renumeração, através de um serviço em linha ou de um sítio Web;

23.

Manifesta a sua preocupação com a situação dos trabalhadores agrícolas sazonais, na sua maioria provenientes de países terceiros; é de opinião de que as inspeções de trabalho neste setor devem ser reforçadas; recorda que o trabalho nesse setor se caracteriza, em grande parte, por uma mistura de trabalho declarado e não declarado;

24.

Relembra que, embora os trabalhadores que prestam serviços ao domicílio trabalhem muitas vezes sem estarem registados ou beneficiem de menos direitos que os restantes trabalhadores, esta situação permanece frequentemente fora do âmbito de competências das autoridades nacionais de inspeção laboral; solicita aos Estados-Membros que ratifiquem a Convenção n.o 189 da OIT e que, em consonância com a mesma, elaborem e apliquem medidas de inspeção laboral, execução e sanção que respeitem adequadamente as características especiais do trabalho doméstico, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares nacionais; salienta que, na medida em que sejam compatíveis com as disposições legislativas e regulamentares nacionais, tais medidas devem especificar as condições em que deve ser concedido o acesso aos domicílios, com o devido respeito pela privacidade;

25.

Chama a atenção para a situação particular dos trabalhadores domésticos e dos teletrabalhadores que, em virtude do seu trabalho em casa ou fora do local de trabalho, podem igualmente estar sujeitos a abuso das leis laborais, nos casos em que os empregadores não cumpram as suas obrigações legais em relação aos mesmos;

26.

Sublinha que deve ser prestada especial atenção ao setor dos transportes que, dado o seu caráter móvel, pode representar desafios adicionais para as autoridades de controlo; exorta a que as referidas autoridades sejam devidamente equipadas para realizarem inspeções eficazes neste setor;

27.

Lamenta o nível preocupante de falso trabalho independente, sobretudo nos setores da construção e da transformação das carnes, designadamente no quadro dos destacamentos; exige aos Estados-Membros a adoção de medidas de controlo adequadas destinadas a combater o falso trabalho independente, por exemplo através da definição de critérios que permitam definir o trabalho por conta de outrem, de forma a que os inspetores de trabalho possam distinguir o trabalho independente falso do legítimo; afirma que, com vista a evitar o trabalho independente fictício, devem ser adotadas medidas que permitam aos Estados-Membros introduzir requisitos ou medidas de controlo mais abrangentes;

Trabalho não declarado

28.

Solicita às autoridades de inspeção laboral nacionais e a outras autoridades competentes que formulem um plano de ação de combate ao trabalho não declarado, que abranja todas as formas de abuso no âmbito do trabalho por conta de outrem e por conta própria; realça que a ausência de uma abordagem correta relativamente ao trabalho não declarado ameaça comprometer a capacidade da UE para atingir os objetivos da União em matéria de emprego com vista a mais e melhores postos de trabalho e a um crescimento acentuado;

29.

Manifesta grande preocupação com a extrema vulnerabilidade dos trabalhadores migrantes em situação irregular ou sem autorização num Estado-Membro, na medida em que correm o risco de serem vítimas de exploração de trabalho não declarado com condições precárias, salários baixos e horários de trabalho longos em condições de trabalho não seguras; salienta que a cooperação entre inspetores do trabalho e autoridades de imigração deve limitar-se à identificação de práticas abusivas no trabalho, sem dar azo à aplicação de sanções ou à expulsão dos próprios trabalhadores migrantes, na medida em que tal comprometeria os esforços de resolução do trabalho não declarado;

30.

Considera que, sempre que as autoridades de inspeção laboral nacionais sejam competentes em matéria de questões relacionadas com os trabalhadores migrantes e destacados, os programas nacionais de formação contínua para inspetores do trabalho devem incluir capítulos específicos sobre esse tema, bem como sobre o trabalho não declarado e o tráfico de seres humanos, na medida em que essas questões estão fortemente associadas, e, quando pertinente, módulos de aprendizagem linguística;

31.

É de opinião de que as sanções só serão eficazes se os empregadores não puderem obter qualquer benefício do emprego de trabalhadores ilegais e se as multas ultrapassarem significativamente os custos de mão-de-obra de um trabalhador declarado;

32.

Toma nota da tendência para o aumento do falso trabalho por conta própria, da externalização e da subcontratação, o que pode resultar no aumento da precariedade das condições de trabalho e numa maior deterioração dos já reduzidos níveis de proteção dos trabalhadores não declarados; é de opinião que o sistema de responsabilidade geral das empresas poderá constituir um instrumento eficaz para reforçar a conformidade com as normas laborais em todo o processo de produção e que importa considerar a introdução desses sistemas em todos os Estados-Membros, reconhecendo, porém que o controlo por parte de inspetores de trabalho continua a ser imprescindível;

Proteção dos trabalhadores — Saúde e segurança no local de trabalho

33.

Alerta para o problema da implementação de medidas em matéria de saúde e segurança no trabalho nos casos em que os trabalhadores se dedicam a atividades não declaradas; salienta que o direito à saúde e segurança no trabalho se aplica a todos os trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria e que esse direito deve ser concretizado através de uma melhor aplicação da legislação atual; sugere que os Estados Membros estudem a possibilidade de instituir um exame médico confidencial e gratuito para todos os trabalhadores, a realizar anualmente ou uma vez por contrato, com o intuito de lhes proporcionar uma proteção mínima;

34.

Defende o agravamento das sanções aplicadas às empresas que não cumpram as suas obrigações no que se refere aos direitos fundamentais dos trabalhadores e considera que essas sanções devem ser formuladas de um modo tão dissuasivo que o empregador e os trabalhadores não possam obter qualquer lucro através da evasão às normas existentes em matéria de saúde e segurança no trabalho; insta os Estados-Membros a considerarem a imposição de coimas proporcionais aos danos nos sistemas de sanções nacionais e a garantirem que o valor das mesmas é superior ao do lucro obtido com o incumprimento;

35.

Salienta que a Estratégia «Europa 2020» chama a atenção para a necessidade de existirem mais mulheres no mercado laboral e considera que as autoridades de inspeção laboral devem ter conhecimento sobre as condições de trabalho tanto dos homens como das mulheres;

36.

Exorta a que essas sanções sejam igualmente impostas às empresas relativamente às quais se verifique que marginalizam os seus trabalhadores, colocando-os em listas negras em razão da sua atividade sindical ou do seu papel de representante da saúde e segurança no trabalho;

37.

Solicita que os serviços nacionais de inspeção do trabalho apoiem a implementação de uma proteção eficaz dos trabalhadores e próxima das empresas, sobretudo nas pequenas e médias empresas; exorta os Estados-Membros a assegurar que as inspeções se centrem mais na procura de soluções concretas e exequíveis que visem a eliminação das deficiências verificadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho;

38.

Apoia a ação positiva desenvolvida pelo Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT), com vista à aproximação das culturas nacionais; solicita o reforço dos seus recursos e competências; apela a que a sua cooperação com o Comité Consultivo de Luxemburgo seja reforçada; considera que o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho da Comissão deveria ser regularmente informado dos desenvolvimentos ocorridos nos Estados-Membros no domínio das autoridades de inspeção laboral e da saúde e segurança no trabalho;

39.

Considera que estes aspetos em matéria de saúde e de segurança deveriam, igualmente, ser tidos em consideração na futura estratégia da UE relativa à saúde e segurança no trabalho; solicita que as autoridades de controlo reforcem as iniciativas bem direcionadas de prevenção e de educação, com vista a aumentar a sensibilização dos cidadãos para a importância das normas e dos procedimentos de saúde e segurança; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que acelerem a aplicação do Regulamento REACH, em particular a substituição das substâncias químicas que suscitam maior preocupação; defende que as doenças profissionais deverão ser consideradas no estabelecimento de prioridades para estas substâncias;

II.     Recomendações políticas a nível da UE

Intercâmbio de informações transfronteiras mais rápido e eficaz

40.

Considera que uma boa cooperação entre as autoridades nacionais e os parceiros sociais é fundamental para pôr termo ao «dumping social» e para assegurar uma concorrência leal no mercado interno; acolhe com agrado a iniciativa da Comissão com vista à criação de uma plataforma europeia de inspetores do trabalho; neste sentido, insta a Comissão a estabelecer uma plataforma europeia de inspetores do trabalho em matéria de trabalho não declarado, no âmbito da Eurofund, cujas tarefas incluiriam — enquanto competência adicional da Agência — organizar o trabalho da plataforma e facilitar a troca de experiências e boas práticas, prestar informações atualizadas, objetivas, fiáveis e comparativas, melhorar a cooperação transfronteiras, bem como identificar e manter o registo de empresas fictícias e de atividades semelhantes;

41.

Solicita à Comissão que, em cooperação com os parceiros sociais e as autoridades nacionais competentes e no respeito do princípio de subsidiariedade, afete recursos humanos suficientes às questões transfronteiras relacionadas com o incumprimento das normas em matéria de proteção dos trabalhadores e de trabalho não declarado, cujas tarefas incluiriam, entre outras aspetos, a identificação de empresas fictícias e o controlo de prestadores de serviços transnacionais, e que crie programas de formação contínua, a nível da UE, destinados aos inspetores, que incluam o combate a problemas como o falso trabalho independente e o destacamento fictício, a identificação de novas técnicas de evasão e a organização de controlos transfronteiras; recomenda ainda a realização ocasional de inspeções transfronteiras conjuntas entre autoridades nacionais de controlo, nomeadamente em áreas próximas de zonas fronteiriças;

42.

Solicita à Comissão que investigue a vantagem de introduzir um cartão europeu de segurança social à prova de falsificação ou outro documento eletrónico à escala da UE, que contenha todos os dados relevantes para a verificação da relação laboral, tais como o sistema de segurança social e o tempo de trabalho, que respeite estritamente as normas em matéria de proteção de dados, em particular, onde são processados os dados pessoais sensíveis em termos de privacidade, e, caso a avaliação seja positiva, que o disponibilize; salienta, por conseguinte, a importância de se proceder a uma análise cuidada do impacto de um cartão deste género na privacidade, antes e durante todo o processo de desenvolvimento;

43.

Solicita à Comissão que implemente um projeto-piloto para um mecanismo europeu de alerta rápido destinado a assinalar as infrações às normas de proteção dos trabalhadores e infrações relacionadas com o trabalho não declarado, que favoreça um intercâmbio rápido entre os Estados-Membros e que tenha por base uma lista negra, a fim de precaver atempadamente as infrações às normas em matéria de proteção do emprego; salienta que esse mecanismo de alerta rápido poderá ter como referência o atual sistema europeu de alerta rápido para produtos de consumo não alimentares (RAPEX); sublinha a necessidade de uma documentação precisa das infrações, através do registo sistemático dos resultados das inspeções, a fim de proceder, de forma orientada, contra práticas abusivas;

44.

É de opinião que uma maior cooperação e partilha de informação entre os Estados-Membros representam um importante valor acrescentado europeu no combate ao trabalho não declarado; salienta que uma base de dados deste tipo ofereceria um fundamento importante para iniciativas legislativas europeias no domínio do trabalho não declarado e permitiria aos Estados-Membros procederem ao intercâmbio de exemplos de boas práticas no combate ao trabalho não declarado;

45.

Assinala que, até à data, os direitos de controlo das autoridades nacionais de controlo sobre as empresas estrangeiras são muito limitados em determinadas situações transfronteiras, o que tem colocado em risco a proteção dos trabalhadores e a equidade das condições de concorrência; solicita que as informações relativas ao destacamento de trabalhadores, nomeadamente os atestados de destacamento A1, deixem de ter caráter retroativo e que sejam incorporadas num registo eletrónico à escala da UE que complemente os registos nacionais existentes e seja disponibilizado às autoridades em toda a UE, em várias línguas, de modo a facilitar o controlo das relações laborais dos trabalhadores destacados; afirma que, neste contexto, a existência de um intercâmbio de informações transfronteiras mais eficaz entre as várias autoridades competentes é de extrema importância; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o recurso pleno ao direito a inspeções de trabalho independentes e não discriminatórias em situações transfronteiras, independentemente do local de estabelecimento da empresa;

46.

Recorda que, no quadro da execução da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, a extensão do documento não deve obstar à tradução quando solicitada no âmbito de uma inspeção;

Novas iniciativas legislativas a nível da UE

47.

Salienta que as diretivas existentes em matéria social e de emprego não destacam suficientemente a importância de uma melhor execução, nem o papel das inspeções de trabalho; considera que é imprescindível analisar as diretivas existentes e, se for caso disso, efetuar uma revisão das mesmas, e que importa enquadrar melhor a questão da execução na legislação laboral europeia; neste contexto, acolhe com agrado a proposta da Comissão de normas mínimas aplicáveis às inspeções de trabalho em diretivas associadas a certos grupos de trabalhadores; realça o papel das inspeções de trabalho e dos parceiros sociais no contexto das novas iniciativas legislativas em matéria social e de emprego, de modo a garantir uma proteção eficaz;

48.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a qualidade das normas de trabalho a título voluntário por parte das empresas através da criação de um sistema de rótulos sociais gratuitos e reconhecidos a nível nacional ou da UE;

49.

Observa que, em alguns Estados-Membros, há crianças com menos de 14 anos que já têm trabalho remunerado; considera necessário reforçar o papel dos inspetores de trabalho e das campanhas contra o trabalho infantil; solicita à Comissão que introduza, a nível da UE, campanhas específicas de controlo e de fiscalização relativas às condições de trabalho dos jovens, centradas especialmente em jovens trabalhadores migrantes;

50.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que os direitos processuais e de execução, conforme enunciados na proposta de diretiva relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores, estão à disposição de todos os trabalhadores;

51.

Considera importante que as autoridades de inspeção laboral — e, se aplicável, as organizações de trabalhadores — possam controlar todos os aspetos atinentes aos trabalhadores transfronteiras que considerarem relevantes; observa que os Estados-Membros devem garantir a introdução, no seu território, de controlos eficazes e mecanismos de acompanhamento, para controlar e acompanhar a conformidade com as disposições e regras previstas nas diretivas pertinentes;

52.

Solicita à Comissão que elabore e dote os Estados-Membros de orientações em matéria de boas práticas e que facilite a cooperação e o intercâmbio de informações entre os mesmos, para que examinem e controlem com maior eficiência a atividade das agências de trabalho temporário; salienta que os Estados-Membros devem reforçar o controlo exaustivo das agências de recrutamento de pessoal e considerar a adoção de medidas no sentido de estas empresas estarem sujeitas a obrigações de certificação e notificação;

53.

Solicita à Comissão que, no respeito do princípio de subsidiariedade, proponha um livro verde que apoie o papel dos inspetores do trabalho e que estabeleça normas europeias aplicáveis às inspeções de trabalho e requisitos de formação uniformes neste domínio; tais normas e requisitos devem ter em conta as divergências entre os mercados de trabalho dos Estados-Membros;

54.

Solicita à Comissão que identifique técnicas mais adequadas de luta contra o «dumping social» na UE e que proponha instrumentos apropriados

o

o o

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(3)  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

(4)  JO C 125 de 6.5.1999, p. 1.

(5)  JO L 277 de 28.10.1999, p. 34.

(6)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 24.

(7)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 102.

(8)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 1.

(9)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(10)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 401.

(11)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 452.

(12)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 176.

(13)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0230.

(14)  JO C 5 de 10.1.1996, p. 1.

(15)  JO C 304 de 14.10.1996, p. 1.

(16)  UE-OSHA.

(17)  UE-OSHA, Inquérito Esener, 2009.

(18)  http://www.ksz.fgov.be/en/international/page/content/websites/international/aboutcbss.html.