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14.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/24 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Realizar a União Económica e Monetária — O papel da política fiscal»
(parecer de iniciativa)
(2015/C 230/04)
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Relator: |
Carlos TRIAS PINTÓ |
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Correlator: |
Petru Sorin DANDEA |
Em 27 de fevereiro de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema
Realizar a União Económica e Monetária — O papel da política fiscal.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 18 de novembro de 2014.
Na 503.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2014 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 164 votos a favor, 53 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
A maior lentidão da recuperação na Europa em relação ao resto do mundo é sintomática de um certo disfuncionamento que importa corrigir através de uma União Económica e Monetária (UEM) aprofundada. O presente parecer apoia o processo de aprofundamento da UEM, designadamente na área do euro, atendendo ao papel que desempenha a fiscalidade. Os progressos na coordenação da tributação direta foram e continuarão a ser difíceis de alcançar, uma vez que este domínio é da competência dos Estados-Membros e se encontra enraizado no sistema que cada um deles segue, há séculos, para financiar o que consideram ser as necessidades de despesa do Estado. Toda e qualquer alteração fiscal terá de traduzir-se num regime de tributação globalmente mais competitivo e sustentável. |
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1.2. |
Para permitir o bom funcionamento da União Económica e Monetária, a nova legislatura deve lançar os alicerces e avançar progressivamente no sentido de uma união orçamental capaz de superar a grande diversidade de regras nacionais que dificulta a integração efetiva e a realização de um mercado único e, ainda, avançar rumo a um orçamento comum reforçado da área do euro. |
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1.3. |
Em conjunto com o pilar monetário do BCE, deve existir efetivamente, a médio prazo, um «pilar orçamental comum» que assegure a estabilização macroeconómica na UEM, nomeadamente em caso de «choques assimétricos». |
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1.4. |
Para colmatar as lacunas e deficiências da política fiscal, há que adotar medidas mais ambiciosas na área do euro tanto para reduzir e harmonizar os diversos regimes fiscais, alargar as bases tributáveis e harmonizar de forma mais estreita as taxas de tributação como para reforçar os instrumentos de cooperação e intercâmbio de informações que visam combater a fraude e a evasão fiscais. |
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1.5. |
A nova legislatura deve cooperar estreitamente com a OCDE e o G20 para encontrar uma rápida solução para o problema global da erosão da base tributável e da transferência de lucros. A OCDE realizou progressos consideráveis na introdução de um modelo mundial para a tributação de empresas que visa cobrar o imposto onde estiver localizado o conteúdo económico. Deve ser essa a base para a tributação das empresas na UE. |
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1.6. |
A fim de avançar no sentido de uma união orçamental mais aprofundada, é essencial prosseguir a supervisão orçamental no âmbito do «pacote de dois atos legislativos» («Two Pack») e criar rapidamente um fundo de recursos próprios na área do euro para inverter os desequilíbrios macroeconómicos (1). |
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1.7. |
O Comité apoia plenamente a prossecução do processo do Semestre Europeu, que deve ser revisto por forma a assegurar a sua eficácia. As recomendações específicas por país poderiam ser um instrumento de transição para uma plataforma comum. |
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1.8. |
O reduzido orçamento comum de apenas 1 % do PIB da UE deve ser aumentado, em especial na área do euro. As orientações políticas do presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, intituladas «Um novo começo para a Europa» instam a uma maior orientação do orçamento para o emprego, o crescimento e a competitividade. O CESE apoia esta abordagem e sublinha que é necessário utilizar a revisão do quadro financeiro plurianual, no final de 2016, para lançar as bases de um orçamento reforçado que permita o bom funcionamento da união monetária. |
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1.9. |
A Comissão deve dar seguimento à sua comunicação — Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada (2), de março de 2013, e introduzir um instrumento de convergência e competitividade destinado a acordos contratuais que permitam aos Estados-Membros realizarem reformas benéficas ao nível nacional e europeu, a fim de corrigir os desequilíbrios que não se consegue resolver sem assistência financeira. Este fundo deve dar lugar a uma capacidade orçamental com recursos próprios que possa prestar assistência temporária à luta contra choques regionais (3). |
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1.10. |
O orçamento da área do euro deverá contribuir para um melhor funcionamento da união monetária, dar apoio orçamental para alcançar a plena união bancária e contrabalançar os choques assimétricos. Estas funções não estavam disponíveis quando a crise económica se instalou, agravando drasticamente as desigualdades que exigiam medidas orçamentais. |
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1.11. |
Consciente da complexidade da questão, o CESE propõe uma série de medidas a aplicar de forma gradual, em conformidade com os objetivos definidos pelos Tratados europeus (4): A curto prazo (6 a 18 meses):
A médio prazo (de 18 meses a 5 anos):
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2. A UEM e o respetivo quadro orçamental e fiscal
2.1. Quadro
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2.1.1. |
Os 28 Estados-Membros da UE iniciaram um processo de integração, com compromissos e obrigações mais fortes na área do euro, seguindo a via da união monetária, agora reforçada com a evolução da união bancária e com o Tratado Intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária. |
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2.1.2. |
A política fiscal abrange atualmente mais de 600 impostos diferentes. Estes geram a grande maioria das receitas, que representam no total (impostos e contribuições sociais) 39,4 % do PIB (13) dos Estados-Membros e 40,4 % na área do euro. É necessária uma maior coordenação das políticas fiscais dos Estados-Membros da área do euro, a fim de complementar a política monetária única do BCE. |
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2.1.3. |
Progredir no sentido de uma união orçamental, no caso da área do euro, significaria poder contar com os seus próprios recursos e começar efetivamente a apoiar importantes reformas estruturais nas economias em dificuldade, bem como a aplicar políticas de redistribuição e de solidariedade que são essenciais para atenuar os choques assimétricos. |
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2.1.4. |
Em comparação com outras economias avançadas, a UE, e a área do euro em particular, regista taxas de crescimento (PIB) e de emprego inferiores. A maior parte das teorias sobre a integração económica sugere modelos que abrangem a união monetária e orçamental. Contudo, o TFUE impõe a tomada de decisões em matéria fiscal por unanimidade, o que torna a adoção de atos legislativos muito mais difícil. |
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2.1.5. |
A falta de eficácia macroeconómica da área do euro pode ser atribuída, em parte, ao desfasamento entre a política orçamental, altamente descentralizada e da competência dos Estados-Membros, e a política monetária, cada vez mais centralizada nos países da área do euro, sob a égide do BCE. |
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2.1.6. |
As competências limitadas do BCE impedem-no de financiar os défices orçamentais com novas emissões monetárias. Tal poderá ser positivo para a estabilidade dos preços e o valor da moeda, mas não para o crescimento, o emprego e outros objetivos. Registaram-se poucos progressos na UE no que diz respeito à união orçamental desde a entrada em vigor da união monetária. Assim, torna-se difícil assegurar a mobilidade da mão de obra e do capital e responder à crise e aos choques assimétricos. |
2.2. Tendências e problemas em matéria de receitas e despesas
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2.2.1. |
A coordenação da política fiscal minimalista aplicada até agora mal consegue evitar a distorção da concorrência entre os Estados-Membros e atenuar o nivelamento por baixo devido à concorrência orçamental, que afeta principalmente as taxas nominais e efetivas dos impostos sobre o rendimento das sociedades e das pessoas singulares, o que seria positivo se fosse efetuado de forma concertada entre os Estados-Membros. Infelizmente, neste momento, trata-se de um jogo com um resultado negativo em que saem a ganhar os rendimentos do capital e os trabalhadores altamente móveis, ao passo que a grande maioria perde. |
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2.2.2. |
Embora a integração orçamental requeira um sistema de transferências e uma autoridade, o orçamento da UE é limitado a 1 % do PIB. As transferências líquidas representam uma parte ínfima destes recursos, apesar dos objetivos estabelecidos pela Estratégia Europa 2020 e pelo Projeto Europa 2030. |
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2.2.3. |
O roteiro para uma verdadeira União Económica e Monetária, elaborado em 2012 (14), propõe que se avance a médio prazo para uma união económica, monetária e orçamental, através, entre outras, de iniciativas mais específicas, apesar de, a curto prazo, se prever o reforço da governação orçamental e económica [«Six Pack» (pacote de seis atos legislativos), «Two Pack» (pacote de dois atos legislativos) e Pacto Orçamental], do Semestre Europeu e das suas recomendações e, por último, do Tratado Intergovernamental sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, assinado por 25 países, fora do âmbito do TFUE. O sistema é unidirecional, rígido e ineficaz e não prevê a flexibilidade necessária para fazer face à situação económica imediata numa situação de crise e introduzir uma combinação de políticas na área do euro. |
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2.2.4. |
Com efeito, é surpreendente que, até à data, apenas tenham sido lançadas medidas relativas à despesa e, ao mesmo tempo, se tenha negligenciado completamente as receitas de uma união orçamental. |
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2.2.5. |
Para além da ausência de uma autoridade orçamental de supervisão, a troica agiu de forma politizada, impondo planos de austeridade aos países que necessitaram de assistência, tendo sido alvo de críticas do Parlamento Europeu (15) e do CESE pela sua falta de eficácia e transparência. |
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2.2.6. |
O CESE apoia as orientações políticas do presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, intituladas «Um novo começo para a Europa», que instam a UE a substituir a «troica» por uma estrutura com maior legitimidade democrática e maior responsabilização, baseada em instituições da UE, com um melhor controlo parlamentar, tanto a nível da UE como a nível nacional. |
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2.2.7. |
Entretanto, as políticas de desvalorização orçamental levadas a cabo em alguns dos países mais vulneráveis na área do euro acabaram por prejudicar o modelo social europeu (16) em vez de aumentar a competitividade, uma vez que a redução dos encargos sobre o fator de produção «trabalho» pouco contribuiu para melhorar o emprego, o crescimento e a situação da dívida, envolvendo, posteriormente, uma perda desnecessária de receitas fiscais. No entanto, em alguns Estados-Membros, a correção de alguns desequilíbrios parece começar a surtir efeitos positivos. |
3. Observações
3.1. Importância da fiscalidade dos serviços financeiros e digitais
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3.1.1. |
As dificuldades em desenvolver a integração fiscal têm sido evidentes em dois domínios: as transações financeiras e as transações da economia digital. A Comissão deve dar uma resposta célere, em harmonia com as investigações da DG Concorrência, as recomendações do grupo de peritos da Comissão sobre fiscalidade da economia digital (17) e as primeiras propostas da OCDE (18) para uma abordagem internacional coordenada para combater a evasão fiscal por parte de empresas multinacionais, no âmbito do projeto da OCDE e do G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (projeto concebido para criar um conjunto único de regras fiscais internacionais para pôr fim à erosão da matéria coletável e à transferência artificial de lucros para outros países a fim de evitar o pagamento de impostos). |
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3.1.2. |
O imposto sobre as transações financeiras a nível da UE ficou limitado a uma diretiva sobre a cooperação reforçada, em fevereiro de 2013, que apenas foi adotada por onze países da área do euro (19). Urge, por isso, alargar a sua aplicação, pelo menos, à área do euro (para superar a falta de progressos dos últimos meses). |
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3.1.3. |
O CESE congratula-se com a proposta de revisão da Diretiva Tributação da Poupança (20), que visa melhorar a qualidade das informações e garantir uma maior eficácia da prevenção da evasão fiscal. |
3.2. Estruturas fiscais: bases, taxas e isenções
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3.2.1. |
A UE perde anualmente muito mais receitas fiscais do que os EUA e outros países menos afetados pela economia paralela, fraude fiscal ou laboral e evasão fiscal (21). A fim de evitar distorções, tais como os paraísos fiscais, há que simplificar, harmonizar e reforçar a homogeneidade entre países no tocante às suas extensas e complexas estruturas fiscais. O processo deveria iniciar-se na área do euro e ser coordenado pela Comissão e pelo Eurogrupo, através de um organismo europeu de simplificação, à semelhança do que já existe em alguns países (22). |
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3.2.2. |
O CESE considera igualmente adequado fixar como prioridade a convergência das políticas fiscais no quadro do Semestre Europeu (aproveitando algumas recomendações específicas por país), por ser este o espaço de coordenação dos esforços no domínio das políticas económicas entre os Estados-Membros, a fim de alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020, com a ajuda das outras políticas. |
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3.2.3. |
O CESE apela a um regime geral mais eficaz e equitativo, que oriente as reformas e a harmonização fiscais para a transparência e o alargamento das bases tributáveis, evitando a fraude e a evasão fiscais agressivas, por forma a ser possível reduzir as taxas e redistribuir os encargos. |
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3.2.4. |
O CESE recomenda limitar o regime de isenções, em função da natureza de cada imposto, submetendo-o a uma análise rigorosa de custos e benefícios económicos e sociais, em harmonia com a doutrina internacional das despesas fiscais, consolidada desde 1968, e tendo em conta que, durante os últimos cinco anos de crise, os regimes fiscais e de prestações foram capazes de conter uma parte considerável do aumento das desigualdades de mercado na maioria dos Estados-Membros da UE, segundo estudos da Comissão (23). |
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3.2.5. |
O CESE insta a UE a assumir um papel mais ativo, através de representantes da área do euro, nos debates sobre a coordenação do seu trabalho de harmonização e simplificação com a OCDE (24), o FMI (25) e o G20 (26), desde os preços de transferência, à fraude e à economia paralela e, sobretudo, a problemas de equidade na distribuição da carga fiscal. |
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3.2.6. |
O CESE considera que o plano de ação BEPS (27) («base erosion and profit shifting» — erosão da base tributável e transferência de lucros) será fundamental para combater a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo a nível mundial, pelo que insta o G20, a OCDE e todos os Estados-Membros a desenvolvê-lo, criando o embrião de uma agência europeia de compensação do IVA e contra a fraude fiscal, a fim de erradicar o problema da fraude carrossel (28) nas transações intra-UE, que causa mais danos do que a própria economia paralela. |
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3.2.7. |
Por último, tendo em conta que as isenções e reduções fiscais resultam em taxas efetivas que são muito inferiores às nominais, elas devem ser coordenadas com objetivos europeus em matéria de emprego, investimento produtivo, competitividade das empresas e inclusão social, bem como com as políticas da União que formam o modelo social europeu. |
3.3. Fiscalidade das empresas
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3.3.1. |
O CESE preconiza que se dê prioridade à harmonização dos impostos sobre as sociedades progredindo «no sentido de uma união (29) fiscal e orçamental coesa», de modo que não sejam as PME a pagar a taxa efetiva mais elevada. Além disso, o CESE condena vivamente as práticas de alguns Estados-Membros de concessão de benefícios fiscais especiais a determinadas empresas internacionais sem informar a opinião pública e, neste contexto, insta a Comissão Europeia a fazer todos os possíveis para pôr cobro à situação. Esta situação conduz a uma distorção da concorrência que é incompatível com o espírito do mercado único. |
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3.3.1.1. |
Uma das primeiras e principais alavancas é a criação de uma «matéria coletável comum consolidada», posição defendida oficialmente pelo Comité em 2006 (30) e confirmada posteriormente (31). Já em 1992, o relatório Ruding identificou a necessidade de dispor de regras comuns para definir a matéria coletável, com taxas mínimas e máximas. |
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3.3.1.2. |
No espírito do «sistema da serpente monetária», concebido para evitar as flutuações monetárias antes da introdução do euro, o Comité sugere que as autoridades responsáveis sejam incentivadas a cooperar no sentido de estabelecer um limite máximo e um limite mínimo para o imposto sobre as sociedades. Devem também ser eliminadas, de forma coordenada, as isenções que menos fomentam a criação de emprego e o aumento da produtividade. |
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3.3.2. |
O CESE congratula-se com a proposta de diretiva sobre as sociedades-mãe e as sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, uma das 34 medidas incluídas no Plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (32), apresentado pela Comissão no final de 2012. No entanto, preferia que esta fosse implementada através de um regulamento. |
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3.3.3. |
No que respeita ao comércio intra-UE de bens e serviços, tem havido mais progressos na harmonização do IVA e registou-se uma melhoria da harmonização das matérias coletáveis, mas persistem grandes disparidades nas taxas de tributação. |
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3.3.4. |
Por último, dado o seu caráter estratégico, o CESE recomenda que se dê prioridade aos incentivos fiscais à investigação e ao desenvolvimento (33). |
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3.3.5. |
Há que zelar por que nenhuma das medidas planeadas prejudique a competitividade das empresas europeias. |
3.4. Tributação das pessoas singulares e dos agregados familiares
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3.4.1. |
As pessoas singulares estão sujeitas tanto à tributação direta como à indireta. Cabe recordar que os impostos indiretos são regressivos por natureza e, em especial, que a harmonização por cima da tributação indireta tem um caráter regressivo e pode afetar drasticamente os cidadãos com menores rendimentos, se não lhes forem atribuídos rendimentos de compensação. |
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3.4.2. |
A harmonização da tributação direta das pessoas singulares limita-se a casos específicos, e a carga fiscal já não regista uma convergência. |
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3.4.3. |
Pelo menos na área do euro, o número de disposições jurídicas relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao custo das contribuições sociais deve ser revisto, a fim de evitar o dumping social, uniformizar a carga fiscal sobre o trabalho e, assim, facilitar a sua mobilidade (34). A progressividade dessa fiscalidade deve ser alargada aos rendimentos do capital e à riqueza gerada, tornando, mais uma vez, os impostos sobre os imóveis, as sucessões e as doações num instrumento de controlo. Além disso, estes tipos de impostos reduzem menos a procura do que os impostos sobre o trabalho. |
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3.4.4. |
A necessidade de prestar maior atenção ao investimento em vez de ao consumo requer a harmonização e a criação de «serpentes de convergência», nomeadamente em matéria de tributação dos rendimentos da poupança (35), de tributação dos dividendos recebidos por pessoas singulares e de pensões profissionais transfronteiras. |
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3.4.5. |
O CESE apoia os esforços envidados pela Comissão no sentido de tornar as estruturas fiscais mais favoráveis ao crescimento e analisar o papel que a fiscalidade pode desempenhar para satisfazer as necessidades de consolidação, no contexto do alargamento das bases tributárias como, por exemplo, a tributação da habitação. Por conseguinte, as recomendações da Comissão Europeia aos Estados-Membros no Semestre Europeu iam no sentido de utilizar mais os impostos periódicos sobre o património, para efeitos de consolidação ou como parte de uma mudança na fiscalidade, com menos impostos sobre o trabalho (36). |
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3.4.6. |
Da mesma forma, o CESE propõe a adoção de medidas suplementares para harmonizar a tributação ambiental, tomando como base o relatório da Comissão «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030». |
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3.4.7. |
Os cidadãos ajudarão a combater o flagelo da fraude fiscal e laboral se receberem incentivos para tal. Há que reforçar instrumentos como os cheques-serviço ou as isenções e reduções fiscais para outros serviços de apoio às pessoas, uma vez que conciliam os objetivos de promoção do bem-estar social e de regularização da economia paralela. |
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3.4.8. |
Por forma a combater a economia informal, o CESE propõe que se criem incentivos fiscais para a utilização de formas de pagamento, como os cartões ou os telemóveis, que deixam rasto e favorecem a inclusão financeira e digital, mediante reduções ou isenções fiscais harmonizadas para os indivíduos e empresas que reduzam a utilização de numerário. |
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3.4.9. |
A colaboração dos cidadãos também pode ser melhorada através de incentivos económicos em caso de deteção de eventuais operações fraudulentas, uma prática habitual nos EUA. |
3.5. Fiscalidade territorial (regiões, Estados e UE)
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3.5.1. |
A grande diversidade de regimes fiscais facilita a fraude, a corrupção e a economia paralela. O CESE insta os Estados-Membros da área do euro a dotarem-se de mais competências nos quatro domínios principais da fiscalidade: tributação direta de pessoas singulares e coletivas (incluindo a tributação do capital dos rendimentos e dos imóveis, bem como outros impostos relacionados com a riqueza) e tributação indireta sob a forma de IVA e outros impostos especiais. |
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3.5.2. |
Os progressos em matéria de governação orçamental implicam inevitavelmente uma transferência gradual de soberania pelos Estados-Membros. Assim, a cobrança de impostos poderia continuar a ser efetuada predominantemente pelos Estados, ao passo que o controlo, a inspeção e a distribuição das receitas seriam repartidos entre a União e os Estados-Membros. Para tal, o CESE propõe a criação de uma autoridade fiscal na UE, começando com a área do euro. |
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3.5.3. |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, há que respeitar os impostos locais, mas o CESE recomenda que se efetue um trabalho de simplificação, reduzindo, agrupando e harmonizando muitos deles. |
3.6. Dimensão externa e relação com as políticas públicas
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3.6.1. |
Uma política orçamental supranacional (37) seria um instrumento eficaz para realizar os objetivos dos Tratados, em especial as políticas de coesão e de desenvolvimento sustentável. |
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3.6.2. |
O CESE defende um orçamento complementar de caráter federal, pelo menos para a área do euro, que permita cobrar impostos e assuma gradualmente as políticas que serão aplicadas de forma mais eficaz em comum: seguro de desemprego associado a políticas ativas do mercado de trabalho (38), investigação e desenvolvimento, defesa, mecanismo comum destinado a compensar os encargos com os juros da dívida (39), etc. |
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3.6.3. |
Por último, o CESE apoia com firmeza as iniciativas da OCDE e do G20 em matéria de cooperação internacional no domínio fiscal e de luta contra a fraude fiscal e preconiza que o intercâmbio automático de informações no domínio fiscal se converta em norma internacional. |
Bruxelas, 10 de dezembro de 2014.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) O sistema é, contudo, excessivamente rígido e de difícil manejo, e incapaz de garantir rapidamente a flexibilidade necessária para enfrentar as circunstâncias económicas imediatas e apresentar uma combinação de políticas para a área do euro, numa situação em que os Estados-Membros já não têm margem de manobra suficiente para lançar planos de relançamento das suas economias, gerando, por conseguinte, forte instabilidade financeira.
(2) COM(2013) 165 final.
(3) Parecer do CESE sobre o «Instrumento de Convergência e Competitividade — Principais reformas da política económica» (JO C 271 de 19.9.2013, p. 45).
(4) Ver, em especial, os artigos 113.o e 115.o do TFUE.
(5) Ver os aspetos importantes para a Secção ECO das «Orientações políticas da próxima Comissão Europeia», apresentadas ao Parlamento Europeu por Jean-Claude Juncker. Ver também de Jean-Claude Juncker «Um novo começo para a Europa: O meu programa […]», p. 6.
(6) Ver parecer do CESE sobre «MCCCIS» (JO C 24 de 28.1.2012, p. 63).
(7) COM(2011) 121 final.
(8) www.eurofisc.eu
(9) Vendas fictícias no Estado-Membro de destino que geram perdas potencialmente ilimitadas para as finanças públicas.
(10) Diretiva 2011/16/UE.
(11) Ver pareceres do CESE sobre a «Política orçamental — Crescimento e ajustamento orçamental» (JO C 248 de 25.8.2011, p. 8) sobre o tema «Realizar a UEM — A próxima legislatura europeia», e o «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada», COM(2012) 777 final/2, ponto 3.
(12) Ver parecer do CESE sobre o tema «Realizar a UEM — A próxima legislatura europeia» (JO C 451 de 16.12.2014, p. 10).
(13) Dados de 2012 publicados pelo Eurostat (92/2014) em 16 de junho de 2014.
(14) COM(2012) 777 final/2.
(15) Alejandro Cercas, Relatório: PE528.091v02-00.
(16) Eurofound Yearbook, 2013.
(17) Ver o relatório — Em 22 de outubro de 2013, a Comissão adotou uma decisão que cria o grupo de peritos, que nesse mesmo ano definiu o seu âmbito de trabalho e o seu programa de trabalho. O seu parecer final foi publicado em 28 de maio de 2014.
(18) http://www.oecd.org/tax/beps-2014-deliverables.htm
(19) COM(2013) 71 final — 2013/0045 (CNS): Bélgica, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Itália, Áustria, Portugal, Eslovénia e Eslováquia.
(20) Tributação dos rendimentos da poupança — Comissão Europeia.
(21) Friedrich Schneider, «Shadow Economies and Corruption all over the World: Empirical Results for 1999 to 2003», in: edição especial do International Journal of Social Economics (IJSE), Série 1, Vol. 35, N.o 9, 2008.
(22) Por exemplo, o Gabinete da Simplificação Fiscal, HM Treasury, parte do Governo do Reino Unido.
(23) Nota de investigação da Comissão Europeia n.o 02/2013: «O efeito das alterações dos sistemas fiscais e de prestações na distribuição do rendimento nos países da UE desde o início da crise económica».
(24) Projeto da OCDE sobre a erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS).
(25) O papel do FMI na fiscalidade internacional.
(26) https://www.g20.org/sites/default/files/g20_resources/library/Saint_Petersburg_Declaration_ENG.pdf
(27) Centro de Política e Administração Fiscais — OCDE.
(28) Vendas fictícias no Estado-Membro de destino que geram perdas potencialmente ilimitadas para as finanças públicas.
(29) Ver a declaração do CESE sobre “Um Plano de Ação para a Europa”, adotado na reunião plenária de 29 e 30 de abril de 2014. Ver também o parecer do CESE sobre “Estratégias de consolidação inteligente da política orçamental — O desafio da identificação de motores de crescimento na Europa” (JO C 248 de 25.8.2011, p. 8).
(30) Parecer do CESE sobre «Uma base de incidência comum consolidada para a tributação das sociedades na UE» (JO C 88 de 11.4.2006, p. 48).
(31) Parecer do CESE sobre «Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades» (JO C 24 de 28.1.2012, p. 63).
(32) COM(2012) 722 final.
(33) A fiscalidade ao serviço da investigação e do desenvolvimento.
(34) Declaração do Eurogrupo de 8 de julho de 2014: Structural reform agenda — Thematic discussions on growth and jobs — Reduction of the tax wedge [Agenda de reformas estruturais: Debates temáticos sobre crescimento e emprego — Redução da carga fiscal].
(35) http://europa.eu/legislation_summaries/taxation/l31050_pt.htm
(36) Comissão Europeia (2014), «Tax reforms in EU Member States» [Reformas Fiscais nos Estados-Membros da UE], p. 112.
(37) Stefan Collignon, «Taking European integration seriously» [Tomar a sério a integração europeia].
(38) Ver pareceres do CESE sobre os temas «Realizar a União Económica e Monetária — Propostas do Comité Económico e Social Europeu para a próxima legislatura europeia» e «Por uma dimensão social da União Económica e Monetária» (JO C 271 de 19.9.2013, p. 1).
(39) Parecer do CESE sobre «Crescimento e dívida soberana na UE» (JO C 143 de 22.5.2012, p. 10).
ANEXO
ao parecer do Comité Económico e Social Europeu
A seguinte proposta de alteração foi rejeitada durante o debate, mas recolheu pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 54.o, n.o 3, do Regimento):
Ponto 1.4
Alterar:
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«Para colmatar as lacunas e deficiências da política fiscal, há que adotar medidas mais ambiciosas na área do euro tanto para reduzir e harmonizar os diversos regimes fiscais, alargar as bases tributáveis e harmonizar de forma mais estreita as receitas, como para reforçar os instrumentos de cooperação e intercâmbio de informações que visam combater a fraude e a evasão fiscais. Neste contexto, importa ter em conta que a carga fiscal total na área do euro não deve ultrapassar a carga fiscal nos países vizinhos.» |
Justificação
Uma vez que no parecer também se apresentam propostas para a introdução de novos impostos, é importante que a carga fiscal total na área do euro não ultrapasse a carga fiscal nos países vizinhos. Caso contrário, esta (carga fiscal elevada) pode produzir efeitos negativos na área do euro, levando mais empresas a mudarem a sua localização e trabalhadores a emigrarem.
Resultado da votação
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Votos a favor: |
80 |
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Votos contra: |
129 |
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Abstenções: |
17 |