COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED): previsões de autorizações, pagamentos e contribuições dos Estados-Membros para 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 /* COM/2014/0644 final */
1.
Preâmbulo
Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Acordo
Interno relativo ao 10.º FED[1]
e com o artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho
relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu
de Desenvolvimento (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 10.º
FED»)[2],
a Comissão apresenta, no presente documento, estimativas das autorizações, dos
pagamentos e das contribuições para o período 2014-2016, tendo em conta as
previsões do Banco Europeu de Investimento (BEI). O presente documento apresenta a execução
financeira dos FED (8.º a 10.º) em 2013 e as previsões de execução para os
exercícios de 2014 a 2016. Além disso, o presente documento apresenta uma
estimativa não vinculativa das contribuições dos Estados-Membros para o FED
para os exercícios 2017 e 2018. As contribuições são pagas diretamente pelos
Estados-Membros ao Banco Europeu de Investimento relativamente aos instrumentos
cuja gestão o Banco assegura a título dos 9.º e 10.º FED (Facilidade de
Investimento e bonificações de juros).
2.
Introdução
A Comissão e o BEI atualizaram, relativamente a
cada um dos países ACP[3]
e a cada PTU[4],
as previsões das autorizações e dos pagamentos para os exercícios de 2014, 2015
e 2016. Prestou-se especial atenção à compilação das estimativas dos
pagamentos, com o objetivo de ajudar os Estados-Membros a prever, da forma mais
exata possível, o montante a reservar nos seus orçamentos nacionais e de
assegurar que o FED disponha de um volume suficiente de recursos financeiros,
de modo a evitar problemas de insuficiência de tesouraria. Em conformidade com o artigo 7.º do Acordo Interno
relativo ao 10.º FED[5]
e com o artigo 57.º, n.º 2, do Regulamento do 10.º FED[6], as
estimativas apresentadas no presente documento foram atualizadas. O gráfico seguinte apresenta uma panorâmica geral
da evolução das autorizações e dos pagamentos brutos desde 1999, incluindo
projeções para 2014, 2015 e 2016 (montantes cumulados Comissão e BEI). Autorizações e pagamentos brutos: evolução
1999-2016 (em milhões de EUR)[7] NB: valores da execução
dos Fundos Europeus de Desenvolvimento em 31 de dezembro de 2013 (autorizações,
pagamentos e situação financeira) e previsões para 2014, 2015 e 2016. Os apêndices 1, 2 e 3
indicam, respetivamente, as autorizações, os pagamentos e a situação financeira
efetivamente observados em 2014, em comparação com as estimativas anteriores.
3.
Previsões financeiras para 2014-2016
O quadro seguinte apresenta uma atualização das
autorizações, dos pagamentos e das contribuições, com base nas previsões mais
recentes.
4.
Estimativa não vinculativa das contribuições para
2017-2018
5.
Previsão da execução financeira para os exercícios
2014, 2015 e 2016
As previsões atualizadas são apresentadas nos
apêndices 1 a 3. As previsões atualizadas para 2014 confirmam as
contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2014 em
3 250 milhões de EUR, tal como decididas pelo Conselho em outubro de
2013[8]. Convém assinalar que, em virtude do pedido do BEI
de cancelamento da terceira parcela para 2014 e do aumento dos pagamentos
efetuados pela Comissão no decurso de 2013 e dos pagamentos programados para
2014, que justificam um aumento das necessidades de tesouraria, o montante
cancelado pelo BEI foi transferido para a Comissão. Tal significa que a contribuição
final solicitada aos Estados-Membros se eleva a 3 144 milhões de EUR para a
Comissão e a 106 milhões de EUR para o BEI (ver apêndice 4 para mais pormenores
sobre a repartição dos pedidos de contribuição para 2014). É de salientar que estes números confirmam a
comunicação da Comissão de junho de 2014 em termos de consumo para o ano em
curso. É também de referir que a crise provocada pelo vírus do ébola nos países
da África Ocidental tem um impacto financeiro potencial significativo sobre o
saldo de tesouraria do FED relativamente baixo. Para 2015, o montante anual da contribuição é
fixado em 3 600 milhões de EUR, em consonância com o limite máximo
votado pelo Conselho em novembro de 2013[9].
No entanto, a parte do BEI representa 200 milhões de EUR
(- 100 milhões de EUR relativamente ao limite máximo fixado na
comunicação de novembro de 2013), enquanto a da Comissão ascenderá a
3 400 milhões de EUR (um aumento de 100 milhões de EUR). Esta
transferência permite suavizar a contribuição obrigatória dos Estados-Membros
para 2015 (montante anual) e 2016 (montante máximo) em 3 600 milhões
de EUR.
5.1.
Apêndice 1: Previsões das autorizações[10]
para 2014, 2015 e 2016 (em milhões de EUR)
5.2.
Apêndice 2: Previsões dos pagamentos[11]
para 2014, 2015 e 2016 (em milhões de EUR)
5.3.
Apêndice 3: Situação
financeira em 2014, previsões para 2015 e 2016 e estimativas não vinculativas
para 2017 e 2018 (em milhões de EUR)
5.4.
Apêndice 4: Contribuições dos Estados-Membros para
2014 (em EUR)
5.5.
Apêndice 5: Contribuições dos Estados-Membros para
2015 (em EUR)
[1] Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos
Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda
concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o
período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à
concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos
quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32). [2] JO L 78 de 19.3.2008, p. 1. [3] Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico. [4] Países e Territórios Ultramarinos. [5] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32. [6] Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de
fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo
Europeu de Desenvolvimento. [7] Em relação a 2014-2016, trata-se de previsões. [8] Decisão do Conselho de 7 de novembro de 2013 – documento
do Conselho 15699/13. [9] Decisão do Conselho de 8 de novembro de 2013 – documento
do Conselho 15454/13. [10] Autorizações brutas, ou seja, antes da dedução das
anulações de autorizações. [11] Pagamentos brutos, ou seja, sem dedução das recuperações.