RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO em conformidade com o disposto no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 305/2011 /* COM/2014/0511 final */
Índice ABREVIATURAS UTILIZADAS NO PRESENTE RELATÓRIO.. 2 RESUMO
3 1. Introdução. 6 2. Antecedentes. 6 3. O REACH e as suas consequências para os produtos de
construção. 8 4. Desenvolvimentos e processos
baseados no RPC………………………………...11 4.1 O mecanismo de harmonização. .11 4.2 Como podem ser integradas as novas necessidades dos
Estados-Membros a nível regulamentar? 12 4.3 Dos requisitos básicos n.os 3 e 7 às
especificações técnicas harmonizadas. 13 5. Resultados do estudo relativo às necessidades
específicas de informação sobre a presença de substâncias perigosas nos
produtos de construção e discussão. 5.1 Enquadramento
do estudo…………………………………………………...16 5.2 Resultados do
estudo. 18 6. Conclusões……………………………………………………………………………22 ABREVIATURAS
UTILIZADAS NO PRESENTE RELATÓRIO Apresentam-se
de seguida, para facilidade de consulta, algumas abreviaturas frequentemente
usadas no presente relatório: CEN Comité Europeu de
Normalização Cenelec Comité Europeu de
Normalização Eletrotécnica RPC Regulamento
(UE) n.º 305/2011 relativo aos produtos de construção DD Declaração de
desempenho DAE Documento de
Avaliação Europeu EN Norma Europeia OEAT Organização Europeia de
Avaliação Técnica ATE Avaliação Técnica
Europeia REACH Regulamento (CE) n.º 1907/2006
relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos SVHC Substâncias que suscitam elevada
preocupação RESUMO O presente relatório é apresentado em
conformidade com o disposto no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º
305/2011[1],
o Regulamento relativo aos produtos de construção (RPC). De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do
RPC, o fabricante deve elaborar uma Declaração de Desempenho (DD) ao colocar no
mercado um produto de construção abrangido por uma norma harmonizada ou para o
qual tenha sido emitida uma Avaliação Técnica Europeia.
Deve ainda ser fornecida uma cópia da DD com cada produto disponibilizado no
mercado. O RPC também determina, no seu artigo 6.º, n.º 5, que as informações
referidas no artigo 31.º ou 33.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH)
devem ser prestadas juntamente com a DD. A
obrigação da Comissão de apresentar um relatório está definida no artigo 67.º,
n.º 1, primeiro parágrafo, do RPC, do seguinte modo: «Até 25 de abril de 2014, a Comissão
deve avaliar as necessidades específicas de informação sobre a presença de
substâncias perigosas nos produtos de construção e ponderar, eventualmente,
tornar as obrigações de informação previstas no n.º 5 do artigo 6.º extensíveis
a outras substâncias, devendo informar o Parlamento Europeu e o Conselho. Na
sua avaliação, a Comissão deve ter em conta, entre outros aspetos, a
necessidade de garantir um nível elevado de proteção da saúde e da segurança
dos trabalhadores que utilizam produtos de construção e dos utilizadores de
obras de construção, nomeadamente no que se refere à reciclagem e/ou à
obrigação de reutilizar partes ou materiais.» A fim de respeitar esta obrigação, a
Comissão encomendou o estudo independente «Study on specific needs for
information on the content of dangerous substances in construction products»
(estudo relativo às necessidades específicas de informação sobre a presença de
substâncias perigosas nos produtos de construção) cujo objetivo essencial era
esclarecer e analisar se existem necessidades específicas de informação acerca
da composição dos produtos de construção. O estudo identificou e centrou-se em 30
regimes diferentes que abordam o teor em substâncias perigosas dos produtos de
construção. O estudo concluiu que nenhum regime específico do setor trata
unicamente deste teor e abrange em simultâneo apenas produtos de construção. A legislação nacional, quando existe, tem uma abordagem
mista, embora se tenham identificado exemplos que se centram na composição, em
especial quando tratam da imposição de restrições (proibições) a determinadas
substâncias. O estudo revelou que as partes interessadas têm diferentes pontos
de vista sobre o papel da rotulagem da composição dos produtos de construção. Os
que a apoiam vêm o seu valor especial no controlo do cumprimento da proibição
de substâncias e na facilitação da aplicação da reutilização e da reciclagem,
embora a maioria dos regimes sejam apenas voluntários. A Comissão avaliou os resultados do
estudo a par das disposições jurídicas do RPC e do REACH. Além disso, a Comissão avaliou os progressos
alcançados no trabalho de harmonização no domínio da avaliação das substâncias
perigosas nos produtos de construção e chegou às conclusões que a seguir se
enunciam. As especificações técnicas harmonizadas
em vigor para os produtos de construção abrangem todos os aspetos do desempenho
dos produtos em relação às disposições regulamentares sobre as substâncias
atualmente em vigor tanto a nível nacional como europeu. O trabalho de normalização desenvolvido
para a elaboração dos métodos de avaliação europeus abrange, designadamente,
todas as disposições regulamentares nacionais ou europeias relacionadas com os
teores. Espera-se que as entidades de normalização introduzam em breve estes
métodos de avaliação nas normas europeias harmonizadas e que os organismos da
OEAT também os usem nos Documentos de Avaliação Europeus (DAE). Este
procedimento é seguido sempre que é adotada nova legislação, tanto a nível
nacional como europeu. O fabricante fica assim habilitado a
prestar informações sobre o desempenho do produto requerido, incluindo, se for
caso disso, o teor em substâncias, através da DD. Deste modo fica assegurada a
disponibilidade desta informação para todos os utilizadores do produto a
jusante. De acordo com o Regulamento REACH, os
produtos que são eles próprios substâncias ou misturas ao abrigo do REACH e pertencem a um subconjunto específico[2] de
substâncias com prováveis efeitos adversos na saúde humana e no ambiente, tal
como identificados no artigo 31.º desse regulamento, devem ser acompanhados de
uma ficha de dados de segurança fornecida a todos os agentes ao longo da cadeia
de abastecimento, com exceção dos fornecedores do público em geral e dos
consumidores. Todavia, esta obrigação não se aplica aos produtos que sejam
artigos. Relativamente a esses produtos, o artigo 33.º do REACH exige, a fim de
permitir uma utilização segura, a apresentação de informações aos destinatários
(e, unicamente a pedido, também aos consumidores) constituídas, no mínimo, pelo
nome das substâncias que suscitam elevada preocupação2
presentes nos artigos numa concentração superior a 0,1 % em massa. De acordo com o artigo 6.º, n.º 5, do
RPC, estas informações devem ser fornecidas em conjunto com a DD. Esta
informação (fichas de dados de segurança para substâncias perigosas ou
informações sobre as substâncias perigosas contidas no produto de construção)
acompanha, por conseguinte, o produto de construção em todas as fases da cadeia
de abastecimento até ao utilizador final (contratante, trabalhador e
consumidor) alargando a obrigação de divulgação estabelecida no REACH. Além disso, a informação relacionada com
o REACH que o fabricante deve fornecer atende à proteção dos utilizadores,
trabalhadores e consumidores. Qualquer futuro alargamento do âmbito do
Regulamento REACH a fim de incluir novas substâncias aplicar-se-á
automaticamente à obrigação de os fabricantes de produtos de construção divulgarem
igualmente as informações relevantes, acompanhando assim o progresso
científico. Atendendo a que as
informações a fornecer se limitam ao disposto nos artigos 31.º e 33.º do REACH
e à falta de legislação explícita, quer nacional quer da UE, exigindo que a DD
abranja mais informações, as obrigações do RPC não constituem, para já, um
veículo de prestação de esclarecimentos aos utilizadores acerca da presença de
qualquer substância perigosa nos produtos de construção, uma vez que a ficha de
dados de segurança só é fornecida em conjunto com a DD quando o REACH o exige.
Pode todavia considerar-se que aborda circunstanciadamente algumas preocupações
prementes em matéria de saúde e ambiente. Além disso, a DD apresentada
em conjunto com as informações do REACH, tal como pretendido no artigo 6.º, n.º
5, do RPC, pode representar uma ferramenta útil para alcançar, por exemplo
através de utilizações e escolhas informadas por parte do consumidor, os
objetivos de um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, ou a
utilização sustentável de recursos, designadamente através da reciclagem e da
reutilização. O estudo identificou alguns
regimes voluntários de certificação e rotulagem que perseguem estes objetivos
através da informação sobre o teor em substâncias dos produtos de construção.
Todavia, não seriam adequados para aplicação generalizada aos produtos de
construção, apresentam uma cobertura geográfica limitada e não estariam, em
grande medida, abrangidos pela DD. O estudo não tentou desenvolver um regime próprio
nem avaliar os custos e benefícios de alargar as obrigações existentes com um
destes regimes. Os fabricantes de produtos
de construção que responderam ao inquérito do estudo, especialmente as PME,
consideraram qualquer extensão das atuais obrigações de informação como um
encargo significativo e injustificável. Por conseguinte, a Comissão Europeia
considera que, para efeitos da consolidação do mercado interno dos produtos de
construção no quadro da aplicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011, as necessidades
específicas de informação quanto ao teor em substâncias perigosas dos produtos
de construção estão suficientemente contempladas nas atuais disposições do RPC,
em especial no seu artigo 4.º, em combinação com o artigo 6.º, n.º 5. No entanto, deve ser novamente analisada a necessidade de
novas opções para informar os utilizadores finais da presença de substâncias
nos produtos de construção e, se necessário, essa necessidade deve ser abordada
ao abrigo dos instrumentos pertinentes disponíveis na legislação da UE, a fim
de assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos
trabalhadores que utilizam produtos de construção e dos utilizadores das obras
de construção, incluindo no atinente aos requisitos de reciclagem e/ou
reutilização de peças ou materiais. Importa
sublinhar que as conclusões acima expostas relativas à implementação do
Regulamento (UE) n.º 305/2011 não prejudicam a possibilidade de a Comissão,
tendo em conta o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
para além do artigo 114.º, empreender as iniciativas legislativas adequadas. RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO como
previsto no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 305/2011 1. Introdução O presente relatório é apresentado ao
Parlamento Europeu e ao Conselho tal como previsto no artigo 67.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º 305/2011[3]
(o Regulamento relativo aos Produtos de Construção, RPC). O artigo 6.º do RPC define o teor da obrigação do fabricante de
fornecer informações sobre o desempenho do produto de construção sob a forma de
declaração de desempenho (DD). Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, o
fabricante deve fornecer as informações exigidas nos artigos 31.º e 33.º do
REACH juntamente com esta declaração. Nas
discussões prévias à adoção do RPC, determinados Estados-Membros estavam a
ponderar o alargamento das atuais disposições do artigo 6.º, n.º 5, do RPC a
informações específicas relacionadas com o conteúdo em termos de substâncias
perigosas, bem como a substâncias adicionais, indo ambas as medidas além das
obrigações decorrentes do Regulamento REACH. No
âmbito do processo legislativo para a adoção do RPC, solicitou-se por fim à
Comissão que analisasse as necessidades específicas de informação sobre a
presença de substâncias perigosas[4] nos produtos de construção e que
ponderasse, eventualmente, tornar a obrigação de informação prevista no artigo
6.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 305/2011 extensível a outras substâncias.
Esta obrigação de comunicação está consagrada no artigo 67.º, n.º 1. 2. Antecedentes A
legislação dos Estados-Membros exige que as obras de construção civil sejam
concebidas e realizadas de modo a não comprometer a segurança de pessoas,
animais domésticos ou bens, e a não degradar o ambiente. As obras de construção
civil são consideradas num âmbito abrangente e incluem os edifícios e as obras
de engenharia civil (por exemplo, estradas, pontes, barragens e redes de
esgotos). As
normas dos Estados-Membros podem ter influência sobre os requisitos impostos
aos produtos de construção. Estes requisitos refletem-se frequentemente nas
normas nacionais aplicáveis aos produtos, nas aprovações técnicas nacionais ou
noutras especificações e disposições técnicas nacionais relacionadas com os
produtos de construção. Devido à sua disparidade, estes requisitos
regulamentares nacionais obstam ao comércio de produtos de construção na União
Europeia. O antecessor do RPC, a Diretiva
89/106/CEE do Conselho[5],
tinha por objetivo eliminar os obstáculos técnicos ao comércio no domínio dos
produtos de construção a fim de incrementar a sua livre circulação no mercado
interno, através da criação de especificações técnicas harmonizadas para os
produtos de construção. O RPC substituiu a Diretiva 89/106/CEE a fim de
simplificar e clarificar o quadro existente e de melhorar a transparência e a
eficácia das medidas em vigor. Sem prejuízo do disposto noutros atos
legislativos da União e nacionais, o RPC indica igualmente, em várias ocasiões,
como por exemplo nos considerandos 4, 25 e 55, no artigo 28.º, n.º 2, e no
artigo 67.º, n.º 1, o propósito de atender aos objetivos da UE no que se refere
a um elevado nível de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores que
utilizam produtos de construção e dos utilizadores das obras de construção, bem
como de incrementar as possibilidades de uma construção sustentável e de
facilitar o desenvolvimento de produtos amigos do ambiente. Considerou-se
de primordial importância a consecução da transparência e da clareza no que se
refere à avaliação do desempenho dos produtos de construção e à apresentação
deste desempenho na DD, elaborada pelo fabricante. Os utilizadores
finais do produto de construção (sejam eles contratantes, trabalhadores ou
consumidores) podem assim considerar e ter em conta este desempenho a fim de
garantir que cada produto é utilizado adequadamente, ou seja, apenas quando o
seu desempenho satisfaz as exigências prescritas pelo projetista das obras de
construção em questão e estabelecidas pelas disposições regulamentares em vigor
no local onde o produto é usado. Para
tal, é necessário elaborar especificações técnicas harmonizadas a fim de
definir os métodos e os critérios de avaliação do desempenho europeus para os
produtos de construção. Com base nas referidas especificações técnicas
harmonizadas, pode avaliar-se o desempenho do produto de uma forma comummente
aceite a nível europeu e posteriormente declará-lo na DD. Deste modo, a DD
proporciona informações rigorosas e fiáveis quanto ao desempenho do produto de
construção. De acordo com o
artigo 4.º, n.º 1, do RPC, o fabricante deve elaborar uma DD ao colocar no
mercado um produto de construção abrangido por uma norma harmonizada ou para o
qual tenha sido emitida uma Avaliação Técnica Europeia.
Deve ainda ser fornecida uma cópia da DD com cada produto disponibilizado no
mercado. O RPC também determina, no seu artigo 6.º, n.º 5, que as informações
referidas no artigo 31.º ou 33.º do REACH devem ser prestadas juntamente com a
DD. O âmbito desta informação e a sua disponibilidade ao longo da cadeia de
abastecimento são discutidos em pormenor no próximo capítulo. Por exemplo, o artigo 31.º abrange um subconjunto de
substâncias mais vasto do que o artigo 33.º, mas aplica-se apenas aos produtos
que sejam eles próprios substâncias ou misturas (por exemplo, tintas). As
informações previstas em qualquer um dos artigos, quando são fornecidas,
indicam apenas uma presença[6]
e não informações quantitativas sobre o teor da substância no artigo. Aquando da
apresentação, pela Comissão Europeia, da proposta de novo regulamento para
revogar a Diretiva 89/106/CEE, algumas partes interessadas propuseram
disposições que acarretariam novas obrigações para os fabricantes, em especial
o fornecimento de informações adicionais sobre o teor em substâncias perigosas
dos produtos de construção, bem como a subsequente prestação destas informações
na DD prevista no artigo 6.º do RPC ou a par dela. A
solução finalmente adotada no RPC substituiu estas novas obrigações por uma
obrigação de apresentar um relatório. No considerando 25, a escolha desta
solução foi justificada da seguinte forma: «No entanto, a necessidade específica de
informações sobre a presença de substâncias perigosas nos produtos de
construção deverá continuar a ser examinada, a fim de completar a gama de
substâncias abrangidas para garantir um nível elevado de proteção da saúde e da
segurança dos trabalhadores que utilizam produtos de construção e dos
utilizadores de obras de construção, nomeadamente no que se refere à reciclagem
e/ou à obrigação de reutilizar partes ou materiais.» A
obrigação da Comissão de apresentar um relatório está definida no artigo 67.º,
n.º 1, primeiro parágrafo, do RPC, do seguinte modo: «Até 25 de abril de 2014, a Comissão
deve avaliar as necessidades específicas de informação sobre a presença de
substâncias perigosas nos produtos de construção e ponderar, eventualmente,
tornar as obrigações de informação previstas no n.º 5 do artigo 6.º extensíveis
a outras substâncias, devendo informar o Parlamento Europeu e o Conselho. Na sua
avaliação, a Comissão deve ter em conta, entre outros aspetos, a necessidade de
garantir um nível elevado de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores
que utilizam produtos de construção e dos utilizadores de obras de construção,
nomeadamente no que se refere à reciclagem e/ou à obrigação de reutilizar
partes ou materiais.»[7] A fim de
preparar esta obrigação de apresentar um relatório, a Comissão deu início a um
estudo independente sobre as necessidades de informação quanto à presença de
substâncias perigosas nos produtos de construção. Os resultados desse estudo
são apresentados no capítulo 5 do presente relatório. 3. O REACH e as suas consequências para os
produtos de construção O Regulamento REACH relativo ao registo,
avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos entrou em vigor a 1 de
junho de 2007. Tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde
humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos
alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a livre
circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a
competitividade e a inovação. O
REACH impõe certas obrigações específicas relativamente a determinadas
substâncias fabricadas, importadas ou utilizadas na UE. O REACH coloca o ónus
da prova nas empresas. A fim de cumprir o Regulamento REACH, as empresas têm de
registar as substâncias que fabricam e comercializam na UE, em quantidades
superiores a uma tonelada por ano. O dossiê de registo deve documentar a
utilização segura das substâncias, incluindo informações sobre os eventuais
perigos que permitam aos registantes classificá-las e rotulá-las, identificar
medidas de gestão de riscos e comunicar essas informações a jusante da cadeia
de abastecimento[8].
O nível das informações a fornecer pelo registante depende do volume da
substância por ele registada a título individual. Relativamente
às substâncias fabricadas ou importadas em quantidades superiores a 10
toneladas por ano, os registantes devem igualmente realizar uma avaliação da
segurança química a fim de identificar se são necessárias medidas adicionais de
redução dos riscos e quais são essas medidas. O
REACH tem um impacto sobre uma vasta gama de empresas em vários setores, mesmo
aqueles que não pensam estar envolvidos com os produtos químicos. No quadro do
REACH, os produtos de construção podem ser substâncias, misturas ou artigos. Por
conseguinte, as empresas que fabricam ou fornecem produtos de construção têm de
cumprir os requisitos enunciados no REACH: • Em
primeiro lugar, de acordo com o artigo 31.º do REACH, para os produtos de
construção que são substâncias ou misturas registadas (mas não para os produtos
que são artigos no âmbito do REACH), o fornecedor é obrigado a fornecer ao
destinatário fichas de dados de segurança elaboradas de acordo com o anexo II
do REACH: i) para todas as substâncias e
misturas classificadas como perigosas[9],
persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT) ou muito persistentes e muito
bioacumuláveis (mPmB)[10],
que estão identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação
(SVHC) e constam da lista de substâncias candidatas para autorização[11], ii) a pedido, para todas as
misturas não classificadas, que contenham:
pelo menos
uma substância que represente um perigo para a saúde humana ou o ambiente
acima de determinados limites de concentração[12],
ou
substâncias
que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e
muito bioacumuláveis a uma concentração individual ≥ 0,1 % em
massa, ou
substâncias
que suscitam elevada preocupação (SVHC) que constam da lista de
substâncias candidatas a autorização por outros motivos, ou
substâncias
para as quais a regulamentação comunitária preveja limites de exposição
no local de trabalho.
À
obrigação referida na subalínea i) aplica-se uma isenção se a mistura for
disponibilizada ou vendida ao público em geral e forem fornecidas informações
suficientes para uma utilização segura. Nesses casos, não é necessário fornecer
uma ficha de dados de segurança a menos que um utilizador a jusante ou
distribuidor o solicite. • Em
segundo lugar, de acordo com o artigo 33.º do REACH, para os produtos de
construção que são artigos, os fornecedores têm o dever de comunicar, a jusante
na cadeia de abastecimento, informações suficientes que permitam uma utilização
segura - no mínimo, o nome da substância - sobre as substâncias que suscitam
elevada preocupação (SVHC) - se estiverem presentes no artigo em concentração
superior a 0,1 % m/m. As mesmas informações devem ser igualmente
apresentadas aos consumidores, a pedido destes. Além disso, os
produtores/importadores de artigos devem notificar a Agência Europeia dos Produtos
Químicos (ECHA) da presença de SVHC nesses artigos caso as duas condições
seguintes estejam reunidas: - a SVHC está presente nos
artigos numa quantidade global superior a uma tonelada por produtor/importador
por ano, e - a substância está presente
nos artigos numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m). A
notificação deve ser feita o mais tardar seis meses após a inclusão da
substância SVHC em causa na lista de substâncias candidatas. Aconselha-se
os produtores e importadores a atualizar a notificação caso a informação que
incluíram tiver sofrido alterações. Entre os exemplos dessas alterações
incluem-se: alteração no intervalo de tonelagem, produção/importação de artigos
diferentes que contêm a mesma SVHC (que tenham, por exemplo, uma utilização diferente). ·
Finalmente,
o fabrico, colocação no mercado e utilização de determinadas substâncias,
misturas, e artigos perigosos podem estar sujeitos a restrições, de acordo com
o título VIII do REACH[13].
Várias das restrições constantes do anexo XVII do REACH são aplicáveis a
produtos de construção, por exemplo, a entrada 19 relativa aos compostos de
arsénio e a entrada 31 relativa ao creosoto, que restringe a sua utilização
como conservante de madeira (mas permite certas derrogações), e a entrada 47
relativa ao crómio VI, que restringe a sua utilização em cimento e em misturas
com cimento (mas prevê uma derrogação para a utilização em processos
controlados, fechados e totalmente automatizados). Resumindo, o REACH impõe diversas
obrigações ao setor da construção, uma vez que se aplica diretamente ao fabrico
de materiais de construção ou aos seus componentes químicos, mas também às
empresas de construção a jusante que utilizam produtos químicos durante os
processos de construção. Além disso, as informações sobre a saúde e o ambiente
previstas no REACH devem ser usadas na avaliação dos riscos dos produtos de
construção. Assim, o cumprimento pelo registante das
normas do REACH aborda os riscos dos danos para a saúde e o ambiente que possam
advir da exposição ao volume de substância por ele registado e durante as suas
utilizações registadas, por exemplo, durante o fabrico de materiais de
construção, a utilização, nos estaleiros de construção, de produtos de
construção que contêm produtos químicos, a libertação durante o tempo de vida
dos edifícios e a libertação quando do desmantelamento. O REACH não é o único regulamento que
aborda estes riscos. Os riscos da insuficiência dos materiais ou os riscos
decorrentes de um uso indevido não são, regra geral, tratados nas normas do
REACH, estando contemplados noutros diplomas legislativos. O cumprimento da
obrigação de registo do REACH também não cobre questões relacionadas com a
exposição agregada nem problemas de fim de vida útil, que são abordados, no
caso de certos poluentes, por medidas suplementares do REACH em matéria de
gestão dos riscos, como restrições e autorizações, por legislação setorial da
UE (por exemplo, o regulamento sobre COV em solventes e tintas), normas
ambientais, disposições relativas à rotulagem, legislação relativa aos
resíduos, etc. No contexto da eficácia do REACH, a
Comissão concluiu recentemente um exercício de avaliação abrangendo todos os
elementos do REACH. Após um exame cuidadoso, e sublinhando que é ainda cedo
para avaliar o impacto global dado que nem todas as disposições estão
plenamente operacionais[14],
a Comissão concluiu que o REACH[15]
dá bons resultados quanto a todos os objetivos avaliados e decidiu não propor
alterações ao dispositivo do regulamento. Contudo, identificaram-se alguns
domínios preocupantes no atinente ao impacto do REACH sobre as PME. A Comissão
concluiu que é necessário reduzir o impacto negativo do REACH sobre as PME
afetadas pelos processos do REACH, como o registo e a autorização. No que se
refere ao setor da construção, este assunto é particularmente relevante, uma
vez que alguns pequenos contratantes neste setor enfrentam dificuldades com a
observância do REACH. A Comissão reconheceu igualmente a necessidade de
incrementar a sensibilização entre todos os setores a jusante, incluindo o
setor da construção, no que se refere ao correto entendimento e observância das
obrigações impostas pelo REACH. 4. Desenvolvimentos e processos baseados no RPC 4.1 O mecanismo de harmonização O objetivo do RPC é consolidar o mercado
interno dos produtos de construção garantindo a abolição de entraves técnicos
injustificados ao comércio transfronteiras. Para alcançar este objetivo, o
mecanismo é o seguinte: O RPC determina o estabelecimento de
especificações técnicas harmonizadas, obrigatórias para todos os agentes no
setor da construção: ·
as
autoridades dos Estados-Membros devem formular os seus requisitos para a
utilização de produtos de construção no seu território mediante uma referência
a métodos de avaliação (com base em testes, cálculos ou disposições
descritivas) e classificações estabelecidas nas especificações técnicas
harmonizadas (artigo 8.º, n.os 3 a 6, e artigo 17.º, n.º 5, in
fine do RPC); ·
os
fabricantes devem declarar o desempenho dos seus produtos numa DD através da
aplicação de especificações técnicas harmonizadas (artigos 4.º e 8.º do RPC).
Esta informação deve ser disponibilizada a jusante por toda a cadeia de
abastecimento; ·
os
engenheiros projetistas devem prescrever o desempenho dos produtos a usar nas
obras de construção recorrendo às mesmas especificações técnicas harmonizadas a
fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas autoridades
públicas e com as exigências de desempenho decorrentes das escolhas
conceptuais; ·
os
contratantes/utilizadores comprarão produtos de construção que terão, para a
utilização pretendida, o desempenho exigido tal como prescrito pelo engenheiro
projetista com base, mais uma vez, nas especificações técnicas harmonizadas. As especificações técnicas harmonizadas
estão definidas no artigo 2.º, ponto 10, do RPC como normas harmonizadas e
documentos de avaliação europeus. As normas harmonizadas são elaboradas
pelo CEN/Cenelec com base em mandatos emitidos pela Comissão Europeia após
consulta das autoridades dos Estados-Membros e de outras partes interessadas
(fabricantes, organismos notificados, consumidores, etc.). O objetivo desta consulta abrangente é
garantir que todos os requisitos legislativos impostos pelos Estados-Membros e
que representem entraves ao comércio sejam tidos em conta nos mandatos
conferidos pela Comissão ao CEN/Cenelec. Os comités técnicos do CEN/Cenelec que
elaboram as normas europeias harmonizadas têm em conta os mandatos emitidos
referidos supra e, por conseguinte, todos os requisitos regulamentares
nacionais e europeus para os quais já foram desenvolvidos métodos de medição e
de ensaio, usados a nível nacional ou da UE, são contemplados nas normas
europeias harmonizadas. Os fabricantes podem assim declarar o desempenho dos
seus produtos em relação a estes requisitos. Os utilizadores finais do produto
de construção (sejam eles contratantes, trabalhadores ou consumidores) podem
também considerar e ter em conta este desempenho a fim de garantir que cada
produto é utilizado adequadamente, ou seja, apenas quando o seu desempenho
satisfaz as exigências prescritas pelo projetista das obras de construção em
questão e estabelecidas pelas disposições regulamentares em vigor no local onde
o produto é usado. 4.2. Como podem ser integradas as novas necessidades
dos Estados-Membros a nível regulamentar? Se os Estados-Membros considerarem
necessário estabelecer novas disposições regulamentares sobre o desempenho dos
produtos de construção, devem notificar o novo projeto legislativo à Comissão e
aos demais Estados-Membros recorrendo ao procedimento estabelecido na Diretiva
98/34/CE. Deste modo, a Comissão e os Estados-Membros estarão informados dos
novos aspetos legislativos, e respetiva justificação, e poderão dar início ao
correspondente procedimento de alteração dos mandatos a fim de incluir as
alterações necessárias nas especificações técnicas harmonizadas. A Comissão
atuaria da mesma forma se as disposições regulamentares da UE sobre o
desempenho de determinados produtos de construção fossem alteradas ou adotadas
ao nível da UE. Este procedimento permite que os
mandatos e, consequentemente, as normas europeias harmonizadas, se mantenham
atualizados em função dos requisitos nacionais que se justifiquem. 4.3. Dos requisitos básicos n.os 3 e 7 às
especificações técnicas harmonizadas Os requisitos básicos das obras de
construção do RPC (ou seja, edifícios e obras de engenharia civil) incluem o
requisito n.º 3 e o requisito n.º 7 seguintes: «3. Higiene,
saúde e ambiente As obras de
construção devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem, durante o
seu ciclo de vida, danos à higiene, à saúde e à segurança dos trabalhadores,
dos ocupantes e dos vizinhos, e a não exercerem um impacto excessivamente
importante, durante todo o seu ciclo de vida, na qualidade ambiental nem no clima
durante a sua construção, utilização ou demolição, em consequência,
nomeadamente, de: a) Libertação de gases tóxicos; b) Emissão de substâncias perigosas, de compostos orgânicos
voláteis (COV), de gases com efeito de estufa ou de partículas perigosas para o
ar interior ou exterior; c) Emissão de radiações perigosas; d) Libertação de substâncias perigosas em águas subterrâneas, em
águas marinhas, em águas superficiais ou no solo; e) Libertação de substâncias perigosas na água potável ou de
substâncias que tenham qualquer outro efeito negativo na água potável; f) Descarga deficiente de águas residuais, emissão de efluentes
gasosos ou eliminação deficiente de resíduos sólidos ou líquidos; g) Humidade em partes ou em superfícies da obra de construção.» e «7. Utilização
sustentável dos recursos naturais As obras de construção
devem ser concebidas, realizadas e demolidas de modo a garantir uma utilização
sustentável dos recursos naturais e, em particular, a assegurar: a) A reutilização ou a
reciclabilidade das obras de construção, dos seus materiais e das suas partes
após a demolição; b) A durabilidade das
obras de construção; c) A utilização,
nas obras de construção, de matérias-primas e materiais secundários compatíveis
com o ambiente.» Estas disposições constituem o
enquadramento ao abrigo do qual as substâncias perigosas, nomeadamente, estão
regulamentadas nos Estados-Membros. Embora o requisito básico n.º 3 se
refira à emissão/libertação de substâncias perigosas, estão em vigor
disposições regulamentares que se referem ao teor de substâncias perigosas nos
produtos de construção, a fim de assegurar que as emissões a partir desses
produtos são limitadas, e para fomentar o desenvolvimento de métodos racionais
para avaliar essas emissões. 4.3.1 Disposições
das normas harmonizadas: No intuito de prestar informações aos fabricantes e às entidades
de normalização e a fim de atenuar as dificuldades decorrentes das disparidades
existentes entre as disposições nacionais ao longo do período em que decorre o
desenvolvimento dos métodos para a avaliação europeia, a Comissão criou uma
base de dados disponível na Internet: http://ec.europa.eu/enterprise/construction/cpd-ds/index.cfm A base de dados contém as
disposições regulamentares nacionais dos Estados-Membros que contribuíram para
este exercício. A base de dados presta apoio aos fabricantes que precisam de
declarar o desempenho dos seus produtos nestes Estados-Membros. Em 2005, a Comissão emitiu o mandato
M/366 a favor do CEN/Cenelec (com base na
Diretiva 89/106/CEE) para a elaboração dos métodos para a avaliação europeia
das substâncias perigosas, solicitando o desenvolvimento de métodos de
avaliação horizontais para as substâncias perigosas. A
cláusula IV.7 do mandato dispõe o seguinte: O
desenvolvimento das normas horizontais de medição/ensaio deve .... identificar
e abranger todos os produtos ou famílias de produtos para os quais estejam
preenchidas as três condições seguintes: – Existe
regulamentação nacional ou europeia que limita ou proíbe as emissões ou a
presença de substâncias perigosas; – Foram
identificados entraves ao comércio existentes ou potenciais; – Já
foram desenvolvidos métodos de medição/ensaio para estas substâncias perigosas
específicas, que estão regulamentadas, e os referidos métodos são usados a
nível nacional ou da UE. A
cláusula IV.9 do mesmo mandato dispõe o seguinte: Em
virtude de requisitos regulamentares (por exemplo, a presença de substâncias
sujeitas a restrições ou proibidas nos produtos de construção) ... também se
pretende considerar o desenvolvimento de normas para a medição/o ensaio dos
teores.
O anexo 3 do mandato M/366 define
«Especificações técnicas para as normas objeto do mandato para a medição/ensaio
do teor em substâncias perigosas regulamentadas dos produtos de construção.» A Comissão solicitou assim ao
CEN/Cenelec que desenvolvesse métodos de avaliação para as substâncias
perigosas regulamentadas, quer através de legislação nacional quer de
legislação europeia. O Comité Técnico TC/351 do CEN realizou o trabalho
solicitado no mandato M/366. Em janeiro de 2014, o Comité Técnico finalizou os
seguintes documentos: CEN/TS 16516:2013: Produtos
de construção - Avaliação da libertação de substâncias perigosas - Determinação
das emissões para o ar em espaços interiores CEN/TR 16496:2013: Produtos
de construção - Avaliação da libertação de substâncias perigosas - Utilização
de métodos de avaliação harmonizados horizontais CEN/TR 16410:2012: Produtos
de construção - Avaliação da libertação de substâncias perigosas - Entraves à
utilização - Extensão da CEN/TR 15855 Entraves ao comércio CEN/TR 16220:2011: Produtos
de construção - Avaliação da libertação de substâncias perigosas - Complemento
à amostragem CEN/TR 16098:2010: Produtos
de construção: Avaliação da libertação de substâncias perigosas - Conceito de
procedimentos de ensaio horizontais em apoio dos requisitos previstos na DPC. CEN/TR 16045:2010: Produtos
de construção - Avaliação da libertação de substâncias perigosas - Teor em
substâncias perigosas regulamentadas - Seleção de métodos analíticos CEN/TR 15858:2009: Produtos de
construção - Avaliação da libertação de substâncias perigosas regulamentadas a
partir de produtos de construção com base em procedimentos sem ensaios/sem
ensaios complementares CEN/TR 15855:2009: Produtos
de construção - Avaliação da libertação de substâncias perigosas - Entraves ao
comércio A lista de tarefas ainda não
concluídas pode ser consultada em: http://standards.cen.eu/dyn/www/f?p=204:22:0::::FSP_ORG_ID,FSP_LANG_ID:510793,25&cs=135BD767027D4B4E081006EF46B5E957C Como etapa complementar da harmonização, a Comissão
reapreciou diversos mandatos do CEN relativos aos produtos de construção, a fim
de dar início ao procedimento de atualização das normas harmonizadas relativas
aos produtos com a introdução dos métodos de avaliação das substâncias
perigosas desenvolvidos no âmbito do mandato M/366. É dada uma ênfase especial à identificação rigorosa
de todas as regulamentações nacionais relativas ao teor e/ou às emissões dos
produtos de construção (está incluída em todos os mandatos, como anexo II, uma
lista indicativa de substâncias e regulamentações) e à sua relevância para os
produtos de construção. Além disso, cada alteração aos atuais mandatos do
CEN (para elaborar normas harmonizadas para os produtos de construção) inclui,
no anexo I, uma lista de substâncias para cada norma relativa aos produtos e
uma referência aos requisitos regulamentares nacionais relevantes. Os serviços da Comissão estão também a trabalhar em
estreita cooperação com os Estados-Membros a fim de identificar as características
essenciais em relação ao requisito básico n.º 7 (por exemplo, no que se refere
à reciclabilidade dos produtos de construção, às matérias-primas compatíveis
com o ambiente, etc.) As necessidades relacionadas com as substâncias perigosas
identificadas ao abrigo do requisito básico n.º 7 também serão abrangidas pelo
mandato M/366. A Comissão também desenvolveu
quadros de harmonização (critérios e metodologias) para a rotulagem e a
avaliação com base na saúde das emissões dos produtos de construção em recintos
fechados[16].
Estes quadros foram desenvolvidos em linha com as exigências do requisito
básico n.º 3 do RPC, o documento CEN/TS 16516:2013 e os documentos de
orientação do REACH e podem ser considerados numa futura convergência e
harmonização dos regimes de rotulagem existentes na Europa. 4.3.2.
Disposições aplicáveis à emissão de ATE (relativamente a produtos não
abrangidos por normas harmonizadas): No que se refere aos produtos que não estão abrangidos, total ou
parcialmente, por normas harmonizadas, o fabricante pode, de acordo com o
artigo 19.º, n.º 1, do RPC, apresentar um pedido de Avaliação Técnica Europeia
(ATE). A ATE é emitida por um dos organismos de avaliação técnica designados
para o efeito pelos Estados-Membros. A fim de
determinar quais as avaliações que são necessárias para os produtos que não
estão abrangidos por normas harmonizadas, a OEAT (a organização dos organismos
de avaliação técnica) coligiu as disposições nacionais relacionadas com a
presença de substâncias perigosas e usou igualmente as informações relevantes
disponíveis no CEN. Este trabalho teve por resultado
a elaboração de uma lista de verificação que os organismos da OEAT aplicam para
avaliar o produto a fim de emitir uma Avaliação Técnica Europeia. A
referida lista de verificação está disponível em www.eota.eu sob o nome «EOTA Technical Report
34: Checklist for ETAGs/CUAPs/ETAs - Content
and/or release of dangerous substances in products/kits» (Relatório Técnico
34 da OEAT: Lista de verificação para GATE/PACA/ATE - Presença e/ou libertação
de substâncias perigosas em produtos/kits). 5. Resultados do estudo relativo às necessidades
específicas de informação sobre a presença de substâncias perigosas nos
produtos de construção e discussão 5.1 Enquadramento do estudo A Comissão encomendou o estudo «Study on specific needs for information on the content of
dangerous substances in construction products» (estudo relativo às necessidades específicas de informação sobre a
presença de substâncias perigosas nos produtos de construção) cujo
objetivo essencial era identificar se existe a necessidade de os fabricantes
fornecerem informações suplementares sobre o teor em substâncias perigosas dos
produtos de construção. Essa necessidade foi examinada no contexto da
proteção da saúde e da segurança, não só dos trabalhadores que
instalam/utilizam produtos de construção, mas também de todas as pessoas que
vivem nos edifícios e são utentes das obras de engenharia civil ao longo de
todo o seu ciclo de vida. Assim, o estudo incidiu principalmente
na apresentação de informação sobre os regimes de certificação e rotulagem dos
produtos de construção que avaliam a presença de substâncias perigosas nos
produtos de construção. Não avaliou o impacto dos regimes individuais na saúde
e segurança dos trabalhadores e utilizadores das obras de construção nem os
custos da sua implementação. De igual modo, o estudo também não explorou os
aspetos do alargamento das informações acerca do teor de outras substâncias nem
as questões ligadas à reciclagem/reutilização. A fim de cumprir os seus objetivos e
garantir que todos os regimes e legislações relevantes foram tidos em conta, os
contratantes (RPA e Tecnalia) efetuaram uma análise exaustiva da literatura
sobre legislação e regimes de certificação/rotulagem pertinentes. Na medida do
possível, examinou-se a legislação europeia e nacional que contém disposições
sobre a presença de substâncias perigosas nos produtos de construção. Além
disso, o contratante do estudo considerou também outras fontes de informação,
designadamente as respostas das partes interessadas ao exercício de consulta
levado a cabo para efeitos do estudo. Por outro lado, mais de 300 partes
interessadas foram convidadas a participar num exercício de consulta em linha.
Realizaram-se igualmente dois seminários em Bruxelas, permitindo à equipa do
estudo recolher informações adicionais junto de associações industriais e
autoridades dos Estados-Membros, algumas das quais são responsáveis pelos
regimes analisados. A
análise centrou-se na questão de saber se os regimes existentes se baseavam
unicamente no estabelecimento de requisitos gerais e se tinham em conta as
utilizações especificas previstas para os produtos. Sempre que adequado, o
estudo examinou também de que modo foram definidos os riscos para os
consumidores, os trabalhadores e o ambiente, e que substâncias e cenários de
risco foram selecionados. Estudaram-se
regimes públicos e privados, tais como: • Legislação
e práticas administrativas da União Europeia que exijam a avaliação e/ou
declaração do teor em substâncias perigosas, nomeadamente de produtos de
construção (por exemplo, a Diretiva sobre a Água Potável ou as orientações
técnicas sobre os contratos públicos ecológicos); • Legislação
e práticas administrativas de nível nacional ou regional nos Estados-Membros
que exijam a avaliação e/ou declaração do teor em substâncias perigosas,
nomeadamente de produtos de construção; • Regimes
públicos e privados correntemente utilizados nesses países também para os
produtos de construção a nível nacional e regional (por exemplo, Blauer Engel,
Nordic Swan). A
emissão de substâncias perigosas pelos produtos de construção não foi objeto
deste estudo. Tal como se explicou nos capítulos anteriores do presente relatório,
este aspeto está abrangido pelos trabalhos da normalização europeia neste
domínio e será tido em conta no âmbito das obrigações relativas à declaração do
desempenho. Quando
do exame de sistemas puramente relacionados com o teor em substâncias perigosas,
o contratante examinou de que forma esse teor era identificado (por exemplo,
declaração do fabricante, controlo por terceiros, utilização de rótulos
específicos). O relatório investigou igualmente que produtos de construção
estavam efetivamente cobertos por esses regimes: qual a relevância da
utilização prevista para esses produtos num edifício (obra de engenharia civil)
ao estabelecer requisitos e selecionar quais as substâncias que devem ser
declaradas? quando se usam métodos de ensaio, que métodos foram utilizados (por
exemplo, abrangidos por normas internacionais (normas ISO), normas europeias
(normas EN) ou normas nacionais, ensaios desenvolvidos pelos conceptores dos
regimes)? com que frequência se ensaiam os produtos abrangidos pelos regimes? como
são escolhidos os organismos de ensaio ou de certificação (são especializados
em produtos de construção ou generalistas para uma vasta gama de produtos)?
quais as medidas tomadas para garantir uma avaliação neutra e fiável dos
produtos? Num contexto mais
geral, o estudo analisou a quantidade e qualidade da informação prestada aos
utilizadores a jusante: ·
A
lista completa de substâncias foi fornecida com a declaração do produto? A
informação está agregada? ·
Quem
assume a responsabilidade final da correção da declaração? ·
Foi
identificado um objetivo claro e mensurável (por exemplo, redução das
substâncias usadas nos produtos, menos casos de doenças devidas aos efeitos das
substâncias perigosas nos produtos de construção)? ·
Como
foram definidos estes objetivos? ·
Com
que frequência foram avaliados? O relatório final do estudo está
disponível publicamente no sítio Web: http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/construction/studies/index_en.htm 5.2 Resultados do estudo 5.2.1 Regimes
relacionados com a construção com critérios relativos ao teor O estudo centrou-se nos regimes que
continham apenas critérios relativos ao teor. Contudo, devido ao facto de que
se identificou apenas um regime centrado unicamente nos teores do produto,
o estudo considerou igualmente regimes binários, ou seja os que se baseiam numa
abordagem mista relacionada com os teores e as emissões. Nesta ótica, foram
identificados 30 regimes que, aparentemente, a) estabeleceram requisitos que
são específicos para os produtos de construção, e b) consideram os teores do
produto. Estes regimes encontram-se enumerados no
quadro infra. Os regimes que só comportam critérios de emissão e os regimes que
não estabelecem critérios específicos para os produtos de construção não foram
abrangidos pelo relatório final do estudo. Regimes considerados no estudo AENOR Medioambiente || Milieukeur Architettura Naturale (ANAB) || Natureplus Association of Environmentally Friendly Carpets (GUT) || NF Environment Austrian Institute for Health and Ecological Building (IBO) || Nordic Swan BASTA || SundaHus Miljödata Blue Angel || BRE Environmental Assessment Method (BREEAM) BRE Global || DGNB System Byggvarubedömningen (BVB) || Eco Green Building Cradle to Cradle || Rótulo Ecológico Europeu DGNB Navigator || Rótulo ecológico (Nacional) Áustria Ecocycle Council – Building Product Declaration (BPD3) || El Distintiu (rótulo ecológico da Catalunha) Eco-Institut Label || Rótulo ecológico (Nacional) Croácia ECOproduct || Rótulo ecológico (Nacional) República Checa EMICODE || Rótulo ecológico (Nacional) Hungria GISCODE || Rótulo ecológico (Nacional) Eslováquia Os 30 regimes identificados são muito
diferentes em termos de objetivos, âmbito, critérios e procedimentos. 5.2.2 Objetivos
dos regimes Na grande maioria dos regimes
identificados, os objetivos não se limitam a incidir unicamente na saúde dos
trabalhadores da construção e dos utilizadores dos produtos de construção.
Muitos regimes têm por base uma série de considerações. Além disso, alguns
regimes constituem ferramentas independentes, ao passo que outros complementam
sistemas de certificação de edifícios completos. Outra diferença crucial
relaciona-se com o público-alvo dos 30 regimes, ou seja, se se dirigem aos
profissionais, ao público ou a ambos. Em certa medida, as diferenças nos
objetivos explicam as abordagens variadas adotadas pelos diferentes regimes e,
nalguns casos, podem justificar a inclusão de critérios relacionados com o
teor. 5.2.3 Cobertura
geográfica Na sua maioria, os regimes são
predominantemente usados no seu Estado-Membro de origem e, em menor medida,
noutros países. O regime mais aplicado é o Blue Angel, usado em 21 países
europeus. Esta cobertura geográfica pode ser o resultado da expansão deliberada
para outros mercados mas pode também ocorrer espontaneamente, quando os regimes
se expandem de forma não controlada devido à procura por parte dos compradores
de produtos de construção. Quase metade dos regimes tem origem em dois países
(Alemanha e Suécia), refletindo possivelmente um elevado nível de
sensibilização no que se refere à saúde humana e às questões ambientais. 5.2.4 Cobertura
em termos de produtos Apenas um regime (IBO) certifica
exclusivamente produtos de construção. A gama dos produtos certificados pelos
demais regimes é variável, embora se tenham identificado alguns padrões. Quando
se compara a percentagem relativa de produtos de construção certificados pelos
regimes, os que são usados predominantemente por profissionais tendem a certificar
uma percentagem mais elevada de produtos de construção. A percentagem de produtos de construção
certificada pelos rótulos ecológicos é muito inferior. Tal não é surpreendente
atendendo a que o objetivo geral destes regimes é promover os produtos que têm
um impacto ambiental mais baixo quando comparados com produtos equivalentes. Em
resultado deste âmbito alargado, os produtos certificados ao abrigo destes
regimes vão desde os cartuchos de toner aos revestimentos para solos em
madeira. Esta vasta gama de produtos explica a razão por que, nestes regimes,
os critérios são específicos para cada produto. Os produtos de construção mais
suscetíveis de serem certificados por um regime são os revestimentos para
solos, os isolamentos, o betão, a argamassa e as caldas de cimento. Os
revestimentos para solos são talvez os produtos com maior probabilidade de
certificação uma vez que podem ser comercializados através de regimes
diferentes que chamam a atenção tanto do mercado dos profissionais como do dos
consumidores. 5.2.5
Substâncias consideradas A grande maioria dos regimes define as
substâncias que são objeto de restrições, enquanto alguns remetem para a
legislação europeia (frequentemente o REACH, a Diretiva 67/548/CEE relativa às
substâncias perigosas[17],
ou o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e
embalagem de substâncias e misturas[18]) ou
para regulamentações nacionais. Para muitos regimes, afigura-se que algumas
substâncias são um alvo popular. A título de exemplo, contam-se, entre estas,
substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas, tóxicas para a
reprodução, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados e ftalatos. 5.2.6 Critérios
e procedimentos de avaliação Cinco regimes,
objeto de um estudo de casos, assentam em diversas abordagens para avaliar a
conformidade, refletindo as diferenças nos seus objetivos e função. Em termos
gerais, entre as possíveis abordagens para avaliar os critérios em função dos
regimes de certificação e rotulagem contam-se: · autocertificação
total ou parcial pelo fabricante; · exame de
documentos fornecidos pelo fabricante, incluindo formulários de candidatura e
fichas de dados de segurança, pelo organizador do regime; inclui-se o eventual
pedido de informações adicionais ao fabricante e pode ser necessário que o
fabricante faça ensaios aos seus produtos; e · ensaios
efetuados por um organismo independente. Alguns regimes assentam na
autocertificação pelo fabricante, enquanto outros exigem que os produtos para
os quais se solicita a certificação sejam submetidos a ensaios. Além disso, o
procedimento de aprovação para certos regimes implica uma inspeção ao local de
produção. Regra geral, é evidente que alguns regimes usam apenas uma das
abordagens descritas supra e muitos assentam numa combinação de diferentes
métodos e procedimentos de avaliação (por exemplo, na primeira fase, a
avaliação pode consistir no exame da documentação fornecida pelo fabricante,
seguindo-se um ensaio independente para determinar o cumprimento de certos
critérios). 5.2.7 Formas de
comunicar a «conformidade» Foram identificados dois métodos
principais. O primeiro (usado em 75 % dos regimes) é a utilização de um
logótipo ou de um rótulo exibido no produto, na embalagem, nos documentos de
acompanhamento ou num folheto comercial. O segundo método, aplicado por
64 % dos regimes, consiste na publicação em linha de uma lista de produtos
certificados. 5.2.8 Âmbito da
aplicação dos regimes Os diferentes regimes têm sido aplicados
em graus diferentes. O BASTA (baseado nos teores) abrange atualmente cerca de
80 000 produtos, ao passo que outros regimes se aplicam a apenas alguns
produtos de construção. Esta circunstância pode explicar-se, em grande medida,
pelas diferentes abordagens ao registo dos produtos e pelo tempo de funcionamento
do regime (por exemplo, o BASTA baseia-se na autocertificação pelo fabricante e
existe desde 2007). 5.2.9 Legislação
nacional e da UE O estudo identificou apenas alguns
exemplos de legislação nacional que incide essencialmente na presença de
substâncias potencialmente perigosas nos produtos de construção. Quando essa
legislação existe, a abordagem usada é mista: para algumas substâncias ou
grupos de substâncias, são impostos limites de emissões; noutros casos,
limita-se o teor da substância no produto acima de um certo valor máximo. O
mais notável é provavelmente o requisito de rotulagem para produtos de
construção que são ao mesmo tempo substâncias ou misturas, ao abrigo do
regulamento CRE18. Em termos de cobertura de produtos,
alguma legislação centra-se em produtos de construção individuais, enquanto
outros diplomas abrangem uma gama de produtos de construção. Quanto à identificação das substâncias
regulamentadas, a legislação refere-se a grupos de substâncias ou menciona
substâncias específicas. As medidas apresentadas na legislação também podem
variar, com alguns atos a restringir substâncias designadas e outros a exigir a
declaração dessas substâncias. 5.2.10 Abordagem
baseada no teor em substâncias perigosas - discussão Para além das disposições legislativas,
o estudo identificou 30 regimes de certificação e rotulagem que abrangem os
produtos de construção e têm, entre outros, critérios baseados nos teores em
substâncias perigosas. Contudo, apenas um regime se baseia, para todas as
combinações produto/substância, unicamente em requisitos relacionados com os
teores (BASTA), uma vez que, com toda a probabilidade, os ensaios de emissões
podem ser complicados, caros e exigir a intervenção de peritos externos. A importância da
avaliação das emissões dos produtos é, de um modo geral, reconhecida, e algumas
das partes interessadas consultadas mencionaram que, mesmo em caso de
reutilização e reciclagem, os ensaios de lixiviação reais podem ser mais
fiáveis do que a informação compilada baseada nos teores. A
informação acerca dos teores em substâncias nos produtos é, todavia, uma
característica igualmente importante na aplicação da legislação nacional e da
UE, em especial quando se trata de proibições e da presença de substâncias que
suscitam elevada preocupação (SVHC). Embora o RPC tenha uma grande importância
no apoio aos objetivos da UE em matéria de elevada proteção da saúde humana e
do ambiente, o âmbito limitado do regulamento não serve como veículo para
proporcionar informações sistemáticas sobre o teor em substâncias dos produtos
de construção. No entanto, essas informações podem servir para promover ainda
mais, por exemplo através de escolhas informadas dos consumidores, o
desenvolvimento e a utilização de produtos de construção ecológicos ou a utilização
sustentável de recursos, designadamente através da reciclagem e da
reutilização. O estudo não tentou desenvolver um regime próprio nem avaliar os
custos e benefícios de alargar as obrigações existentes com um destes regimes. 5.2.11 Impacto sobre os fabricantes, em
particular as PME A
consulta efetuada aos fabricantes de produtos de construção através do
questionário em linha e durante a discussão dos resultados do estudo tornou
evidente que os fabricantes consideram que qualquer extensão das suas obrigações
em matéria de comunicação de informações sobre substâncias perigosas à cadeia
de abastecimento a jusante constitui um encargo injustificado, em especial para
as PME. 6. Conclusões As especificações técnicas harmonizadas
em vigor para os produtos de construção abrangem todos os aspetos do desempenho
dos produtos em relação às disposições regulamentares sobre as substâncias
atualmente em vigor tanto a nível nacional como europeu. O trabalho de normalização desenvolvido
ao abrigo do mandato M/366 para a elaboração dos métodos de avaliação europeus
abrange também as disposições regulamentares nacionais ou europeias
relacionadas com os teores. Espera-se que as entidades de normalização (CEN)
introduzam em breve estes métodos de avaliação nas normas europeias
harmonizadas e que os organismos da OEAT também os usem nos Documentos de
Avaliação Europeus (DAE). O fabricante fica assim habilitado a
prestar informações sobre o desempenho do produto requerido, incluindo, se for
caso disso, o teor em substâncias perigosas, através da DD. Deste modo fica
assegurada a disponibilidade desta informação para todos os utilizadores do
produto a jusante. O RPC obriga o fabricante a fornecer, em conjunto com a DD,
as informações requeridas pelo artigo 31.º (ficha de dados de segurança para os
produtos que sejam eles próprios substâncias ou misturas perigosas[19]) ou
pelo artigo 33.º (informações suficientes que permitam a sua utilização em
condições de segurança, incluindo, no mínimo, o nome da substância, sempre que
o produto contiver uma SVHC a uma concentração superior a 0,1 % em massa)
do Regulamento REACH. De acordo com o artigo 6.º, n.º 5, do
RPC, estas informações devem ser fornecidas em conjunto com a DD. As
informações (fichas de dados de segurança para substâncias perigosas ou
informações sobre as substâncias perigosas contidas no produto de construção)
acompanham assim o produto de construção em todas as fases da cadeia de
abastecimento até ao utilizador final (contratante, trabalhador e consumidor). A informação relacionada com o REACH que
o fabricante pode ter de fornecer atende à proteção dos utilizadores,
trabalhadores e consumidores. Qualquer futuro alargamento do âmbito do
Regulamento REACH a fim de incluir novas substâncias aplicar-se-á
automaticamente à obrigação de os fabricantes de produtos de construção
divulgarem igualmente as informações relevantes, acompanhando assim o progresso
científico. De modo análogo, o mandato M/366 e o
subsequente desenvolvimento de normas a utilizar para declarar o desempenho do
produto de construção acompanhará qualquer desenvolvimento neste sector tanto a
nível nacional como da UE. Atendendo a que as
informações a fornecer se limitam ao disposto nos artigos 31.º e 33.º do REACH
e à falta de legislação explícita, quer nacional quer da UE, exigindo que a DD
abranja mais informações, as obrigações do RPC não constituem, para já, um
veículo de prestação de esclarecimentos aos utilizadores acerca da presença de
qualquer substância perigosa nos produtos de construção, uma vez que a ficha de
dados de segurança só é fornecida em conjunto com a DD quando o REACH o exige. A DD apresentada em conjunto
com as informações do REACH, tal como pretendido no artigo 6.º, n.º 5, do RPC,
pode representar uma ferramenta útil para alcançar, por exemplo através de
utilizações e escolhas informadas por parte do consumidor, os objetivos de um
elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, ou a utilização
sustentável de recursos, designadamente através da reciclagem e da
reutilização. O estudo independente relativo às
necessidades específicas de informação sobre a presença de substâncias
perigosas nos produtos de construção identificou diversos regimes e disposições
legislativas que utilizam informação sobre o teor de substâncias presentes nos
produtos. A maioria destes regimes aplicaria uma abordagem combinada
teores/emissões com especial ênfase nas emissões dos produtos de construção.
Dado que o estudo se realizou efetivamente apenas com base num inquérito e na
compilação dos regimes relevantes, não identificou nem avaliou os regimes
individualmente nem as disposições dos regimes que poderiam ser recomendadas
com extensão da atual obrigação ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5. A falta de
informações detalhadas proporcionadas pelos regimes avaliados não permite tirar
conclusões mais pormenorizadas acerca dos teores de substâncias (para além das
SVHC). Os fabricantes de produtos
de construção que responderam ao inquérito do estudo, especialmente as PME,
consideram, por outro lado, qualquer extensão das atuais obrigações de
informação como um encargo significativo e injustificável. A Comissão Europeia
considera que, para efeitos da consolidação do mercado interno dos produtos de
construção no quadro da aplicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011, as necessidades
específicas de informação quanto ao teor em substâncias perigosas dos produtos
de construção estão suficientemente contempladas nas atuais disposições do RPC,
em especial no seu artigo 4.º, em combinação com o artigo 6.º, n.º 5. No
entanto, deve ser novamente analisada a necessidade de novas opções para
informar os utilizadores finais da presença de substâncias nos produtos de
construção e, se necessário, essa necessidade deve ser abordada ao abrigo dos
instrumentos pertinentes disponíveis na legislação da UE, a fim de assegurar um
elevado nível de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores que
utilizam produtos de construção e dos utilizadores das obras de construção,
incluindo no atinente aos requisitos de reciclagem e/ou reutilização de partes
ou materiais. Importa sublinhar que as conclusões
acima expostas relativas à implementação do Regulamento (UE) n.º 305/2011 não
prejudicam a possibilidade de a Comissão, tendo em conta o disposto no Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia para além do artigo 114.º, empreender,
sempre que necessário, as iniciativas legislativas adequadas. [1] Regulamento
(UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011,
que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de
construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011,
p. 5). [2] Para mais pormenores ver
o capítulo 3. O requisito de fornecimento de uma ficha de dados de segurança
(FDS) consagrado no artigo 31.º do REACH aplica-se às substâncias classificadas
como perigosas, persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT) ou muito
persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB), identificadas como substâncias que
suscitam elevada preocupação (SVHC), estabelecidas de acordo com o disposto no artigo
59.º, n.º 1, do REACH. Aplicam-se disposições semelhantes às misturas
relativamente às quais têm de estar disponíveis informações para fornecimento
mediante pedido. O artigo 33.º exige que se prestem informações no fornecimento
(e aos consumidores que o solicitem) de qualquer substância SVHC presente num
artigo numa concentração superior a 0,1 % em massa com dados suficientes
que permitam uma utilização segura e, no mínimo, o nome da substância. [3] Regulamento
(UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011,
que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de
construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011,
p. 5). [4] Neste contexto, o RPC
utiliza, na sua versão inglesa, a expressão «hazardous substances»
(«substâncias perigosas»), ao passo que o termo habitualmente utilizado no
setor da construção tem sido «dangerous substances». Para efeitos do
presente relatório, consideram-se as expressões como sinónimos. [5] Diretiva
89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros
no que respeita aos produtos de construção (JO L 40 de 11.2.1989, p. 12). [6] Superior a uma determinada
concentração ou percentagem, em massa, da substância no produto. [7] Neste
contexto, o RPC utiliza, na sua versão inglesa, a expressão «hazardous
substances» («substâncias perigosas»), ao passo que o termo habitualmente
utilizado no setor da construção tem sido «dangerous substances». Para
efeitos do presente estudo, consideram-se as expressões como sinónimos. [8] Artigo
31.º do Regulamento REACH. [9] Perigo físico, para a
saúde ou para o ambiente. Cf. Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à
classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. No caso das
misturas, as que satisfazem os critérios de perigosidade em conformidade com a
Diretiva 1999/45/CE (que será revogada pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 a
partir de 1 de junho de 2015). [10] Identificadas em
conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XIII do REACH. [11] As denominadas
substâncias SVHC estão enumeradas no anexo XIV do REACH. A lista inclui um
subconjunto de substâncias cancerígenas, mutagénicas, tóxicas para a reprodução,
PBT ou mPmB, bem como substâncias que suscitam preocupação equivalente (por
exemplo, desreguladores endócrinos) e serve como lista de substâncias
candidatas para as autorizações do REACH. A lista é continuamente atualizada e
em dezembro de 2013 incluía 151 substâncias. Ver http://echa.europa.eu/candidate-list-table. A Comissão estabeleceu
um roteiro para as SVHC, a fim de garantir que, até 2020, todas as substâncias
pertinentes constam da lista. [12] Artigo 31.º, n.º 3,
do REACH: > 1 %, em massa, no caso das misturas não gasosas, e >
0,2 %, em volume, no caso das misturas gasosas. [13] Ver
anexo XVII do Regulamento REACH. [14] O prazo de registo para
as substâncias objeto de pré-registo abaixo de 100 t é apenas 2018. O
desenvolvimento da lista de substâncias candidatas para autorização está em
curso e os primeiros pedidos de autorização só foram tratados em 2014. Contudo,
todos os elementos da avaliação do REACH estão já plenamente operacionais. [15] COM(2013) 49. [16] JRC ECA report n.º 29:
Harmonisation framework for health based evaluation of indoor emissions from
construction products in Europe (EU-LCI), EUR 26168 EN, 2013. JRC ECA report n.º 27: Harmonisation
framework for indoor products labelling schemes in EU, EUR 25276 EN, 2012. [17] Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de
junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e
rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). A
revogar em 1 de junho de 2015 pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008. [18] Regulamento (CE) n.º
1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que
altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento
(CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1). [19] Cf. capítulo 3 supra para
consultar o âmbito detalhado do artigo 31.º do REACH.